PRqFErTURÂN"- ^*"Cm±"qt
Pbfeíttm Múnicipal de Ahgícal do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001 -801
Av.Joãosiqueirapaes,S+-CENTRO
[hgical do Piauí
CEP: 64410-000
E-MAIL:prcf.angicaldopi@gmafl.com
Ao Exoelentíssjmo Senhor
DD. Presidente da Cãmara Munici.pal de Angical do Piauí ml
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
Por expressa disposição constitucional é de iniciativa do
chefe do Executivo as leis que criem cargos, nos temos do que
preconiza o art. 61, § 1°,11, ex w.:
Art. 61. A inicjam das leis complementares e ordinárias cabe a
quak]uer membTo ou Comksão da CâmaTa dos Deputados, do Senado
Féderal u do Congresso Nacional, ao Presmehte da República, ao
Supremo Tribunal FedeTal, aos Tribunais Superiores, ao PnocuradorGeral da Repúblka e aos ck]adãos, na bma e nos casos previstos
nest Cons6tiiição.
§ 1° São de ini¢iativa privaúva do Presidente da República as lék
qLle:
(...)
11 -disponham sobre:
a) criação de caqgos, ftinções ou emuegos públicos na
adminkdação direta e auúrquica ou aumento de sua
iemuneração;
No mesmo sentido dispôs o art. 55, § 2°, 1, da Lei Orgânica Municipal:
Prefàito Municipal e do povo, na lbma prescrfta por esta Lei Orgânka.
E=1
An. 55 - A iniciativa das lek complementares ou ordinárias é
oompetência de membro ou de comissão da Câmara Municipal,
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(.")
§ 2® - São de iniciativa pwati`/a do Prebi(o Nunicipal, as leis qLJe
déponham sobre:
1 - a organÉção adminkdawa, o hegime juridico dos servidones, a
criaçâo de caigc e fiinções públicas ria adm-nismçãD djreta,
a]nárquü e flndack}nal, süa remunenção, provimento de cago,
estbjlidade,aposentadoria,dansbrênciaedkponibilídade;
Considerando ajnda a Lei n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019,
p" que as redes públicas de Educação Básjca contarão com serviços da
Psicologia e do Serviço Social para atender às neoessidades e prioridades definidas
pelas políticas de educação.
Ah. 1°As redes públicas de educação báska comarão com
seriços de psmbgia e de seriço socjal para atender às
ne"idades e prioridades definmas pelas políticas de educação, por
meio de equipes mmprofissionais.
§ 1® As equipes mum-profissionais deverão desenvolver ações
para a melhoria da qualk]ade do processo de ensinolaprendizagem,
com a parb.cipação da comunidade esoolar, adando na mediação das
Telaçõe§ sociak e instidck)nais.
§ 2° 0 Oabalho da equipe muttipDofissional deveTá consMerar o
pnpieb polí6copedagógkx) das redes públ.icas de educação báska e
dos seus estabe]ecimentps de ensino.
Ari. 2° 06 sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir
da dama de publicação desta Lej, para tomar as pnovidêncjas
neeessárias ao cumprimento de suas d-isposições.
Assim, em cumprimento ao disposto nas normas acima
transcritas, segue o presente projeto de lei que cria cargos de provimento
efetivo nos quadios de Angical do Piauífl7l] em específico para atendimento de
necessidade junto à Secpetaria Municipal de Educação. J-
PREFEfl"- AW£±£Áqt
Prefeítura Münícipal de Angical do Piauí
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Fn-s&se que os cargos já contam com expn{" indicação de
quantitativo, valor de remuneração e fontes de custeio. iiestando, pois,
identificadas todas as especificidades de cada um.
Ante o exposto. fàz-se necessária a criação desta legislação
municipal para atendimento de neoessidades públicas, razão que ftindamenta
o Projeto de Lei em anexo.
PRBEmm-
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PROJETO DE LEI N° 016/2022
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Cpf:050.780.523.ZI
Conmladorintemo
PbfeituraMúnicipaldeAngicaldoPiauí
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Dispõe sobre a Criação de Cargos de
Provimemo Efietivo no Âmbito do
Wlunicipio de Angical do Piauí/PI, em
ESpooÉFiioo da S®cr®bria MuniciF]al de
Educação e dá outras providências.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui /Pl, no
uso das suas atribuições legais faz saber que a Cãmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arl. 1® - Ficam criados, no âmbito da Secnetaria de Educação do Município de
Angical do Piauífl'l os üpgos de provimento efeGvo de Psicólogo,
Fonoaudiólogo e Assistente Social, acompanhados dos ptspecwtx5
vencimentos e quantitativos:
CARGO QUANTIDADE FÜQuisrTo MINiMo VENciMEmoBASICO
PSICOLOGO 01 = , , , 7i{,11'l lfl-..,,.` 2.304,872.304,87
EM PSICOLOGIA COM REGISTF`O
NO CONSELHO DA CA"GORU\
FONOAUDIÓLOGO 01 FORMA O SUPERIOR COMPLETA
EM FONOAU DIOLOGIA COM
REGISTRO NO CONSELHO I}A
CATEGORU\
ASSISTENTE 01 FOF"ÇÃO SUPERIOR COMPLETA 2.304,87
SOCIAL EM ASSIS NCIA SOCLAL COM
FtEGISTRO NO CONSELHO DA
CATEGORLÀ
-
PREFEn"-
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Hefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Art. 2° - 0 negime jun'dico dos cangos será o pegido pelo Estatuto dos
Servidores Munjcipais, estando os cargos sujeitos ao Regime Ppóprio de
Previdencia Social (RPPS) e às nespecü`Ías contribuições junto ao lnstituto de
Piievidência do Município de Angical do Piauí.
Art. 3° -Os pnofissionais ocupantes dos cargos a que iefene o artigo 1° desta k=i
será de 40 (quanenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias.
ArL 4° - É nequisito paia o exencício na área de atuação o das atividades das
cargos objeto dcffi lei, o diploma de curso superior em instituição rieconhecida
pe[o Ministério da Educação e nespecti`ra inscrição no conselho da classe.
ArL 5° - Para cobemra das despesas prwenientes desta lei senão utilizadcB
iecursos provenientes do FUNDEB oom as devidas adequaçõe
orçamentárias.
ATt. 6° Esta Lei entTa em vigor na data de sua publicação, pevogadas as
disposições em contrário.
Angical do Piauí /PI, 21 de novembro de 2022.