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Prefeitiira Municipal de Angical do Pinui
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Projeto de Lei n°008, de 05 de abril de 2021.
Estabelece i nfraeees e sang6es
administrativas relativas a atividades lesivas
ao meio ambiente, ben como o procedimento
para apuraeao dessas infrae6es.
a Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no use de suas atribuie6es
que lhes sao conferidas pela Constituieao Federal, Constituigao Estadual e Lei
Organica do Munieipio, faeo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das lnfrae6es e Sane6es Administrativas ao Meio Ambiente
Art. 1°. Considera-se infraeao administrativa ambiental teda acao ou omissao que viole
as regras juridicas de uso, gozo, promoeao, proteeao e recuperapao do meio
ambiente, conforme disposto nesta Lei e no seu regulamento, sem prejuizo de outras
infraeees tipificadas na legislacao vigente.
Pafagrafo tlnico. Sao autoridades compctentes para lavrar auto de infra?ao ambiental
e instaurar processo aaministrativo os servidores do Orgao ambiental munidpal,
designados para as atividades de licenciamento e fiscalizacao ambiental.
Art. 2°. Consideram-se infrae6es ambientais relativas a poluigao das aguas:
I - o lancamento irregular de efluentes, assim considerado apuele efetuado em
desacordo com as normas aplicaveis;
11 - o laneamento de aguas provenientes do rebaixamento de lenpel freatico de forma e
em local inapropriado;
Ill - os laneamentos irregulares de residuos s6Iidos ou rejeitos em quaisquer recursos
hidricos;
lv - o langamento de gases poluentes em quaisquer reoursos hidricos.
Art. 3°. Consideram-se infrac6es ambientais re!ativas a pe!ijieeo do ar:
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I - o exercicio de atividade industrial, comercial ou de servigo, causadora de poluigao
atmosferica, sem sistema de tratamento ou com sistema funcionando de forma
inadequada ou ineficaz;
11 - a queima de residuos ou rejeitos sejam esses s6lidos ou liquidos, em locais e
condig6es nao autorizados para tal tim;
Ill - a utilizacao de processos ou equipamentos que produzam gases de efeito estufa,
poluentes ou t6xicos, em desacordo com as normas vigentes;
IV - quaisquer atividades que impliquem a inobservancja dos padr6es de emissao de
poluentes atmostericos ou de qualidade do ar definidos em normas tecnicas;
Art. 4°. Consideram-se infrag6es ambientais relativas ao uso inadequado ou poluigao
do solo urbano:
I - a utilizaeao do solo como destino final de residuos dom6sticos, industriais ou da
construcao civil, efluentes sanitarios ou aguas servidas sem a devida autorizag§o;
11 -a movimentaeao de terra ou impermeabilizagao irregulares do solo;
Ill -a descarte irregular de residuos s6Iidos ou rejeitos;
lv - a contaminaeao do solo, mesmo que de forma aCi.dental.
Art, 5°, Consideram-se infrae6es ambientais contra a flora:
i - Erradicar, danificar ou podar arvores, pa!meiras e arbustos, natives ou ex6ticos, em
desacordo com a legislagao e autorizag6es pertinentes;
11 - Receber ou adquirir, para fins comeroiais ou industriais, madeira serrada ou em
tora, lenha, carvfo ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibieao de
licence do vendedor, outorgada pela autoridade competente.
Paragrafo tlnico. Na nip6tese do inciso 11, o adquirente devera, sempre que solicitado,
disponibilizar as autoridades ambientais municipais a comprovaEao de licenciamento
dos produtos recebidos ou adquiridos.
Art. 60. Consideram-se infrae6es ambientais contra a Administraeao Ambiental:
I - Obstar ou difioultar a acao do Poder Pdblico no exeroicio de atividades de
fiscalizagao ambiental;
11 - Descumprir embargo de obra ou interdigao de atividade e suas respectivas areas;
Ill - Nao observar ou deixar de cumprir os preceitos normativos;
IV - Deixar de atender a exigencias quando devidamente notificado pela autoridade
ambiental competente no prazo concedido, visando a regularizagao, corre?ao ou
adogao de medidas de controle;
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V - Deixar de apresentar relat6rios ou informap6es nos prazos exigidos pela legislapao
ou, quando aplicavel, naquele determinado pela autoridade ambiental:
VI - Sonegar dados ou informacoes solicitadas peia auton.dade ambiental;
VIl - Elaborar ou apresentar informaeao, estudo, laudo, parecer tecnico ou relat6rio
ambiental total ou parcialmente falso] seja no procedimento de licenciamento ou
qualquer outro procedimento administrativo ambiental;
VIll - Descumprimento de intimaeao ou solicitagao emitida pela autoridade ambiental;
lx - Deixar de oumprir compensagao ambiental determinada por lei, na forma e no
prazo exjgidos pela autoridade ambiental:
X - Deixar de cumprir de forma parcial ou total os Termos de Compromisso celebrados
junto a autoridade ambiental;
Xl - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou servigos utilizadores de reoursos ambientais, considerados efctiva
ou potencialmente poluidores, sem licenga ou autorizagao validas dos 6ngaos
ambientais competentes ou contrariando as normas vigentes;
XII - Exercer atividade em desacordo com as condicionantes estabelecjdas na licenea
ou autorizaeao ambiental, sem prejuizo da suspensao ou cancelamento da licenea ou
auton.zacao, quando for o case:
XllI - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comeicializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em dep6sito ou usar produto ou substancia t6xica,
perigosa ou nociva a sadde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigencias estabelecidas em normas vigentes;
XIV - Abandonar os produtos, substancias ou estruturas referidas no inciso XIII,
descarta-Ios de forma irregular ou utiliza-Ios em desacordo com as normas de
seguranpe;
XV - Emitir pressao sonora acima dos limites previstos em norma vigente;
XVI - Utilizar equipamento sonoro em eventos ou estabelecimentos sem a
correspondente licence ou autorizaeao para utilizaeao sonora.
Art. 7°. As hip6teses previstas nos artigos 2° ao 6° poderao ser especificadas,
esclarecidas e complementadas no regulamento da presente lei.
Art. 8°. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infrapae
ambiental e obrigada a promover sua apuraeao imediata, par meio de processo
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administrativo pT6prio, e notificar as demais autoridades ambientais competentes, sob
pena de corresponsabilidade.
§ 1° 0 infrator, pessoa fisica ou juridica, de direito pdbiico ou pfivado, e responsavei,
independentemente de oulpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros
por sua atividade.
§ 2® Considera-se causa a apao ou omissao sem a qual a infrapao nao teria ooorrido.
§ 3® A autuagao de infraeao e imputavel a quem lhe deu causa e a quem para o dano
concorreu ou dele se beneficiou, conforme exemplificado:
I - os pr6prios infratores;
11 - gerentes, administradores e diretores de pessoas jurfdicas quanto aos atos
praticados par seus subordinados ou prepostos, sob as suas ordens ou orientaeao;
111 - promifentes compradores ou propriefarios, posseiros, arrendatarios e parceiros,
quanto aos atos praticados por subordinados ou prepostos sob as suas ordens ou no
seu interesse;
IV - autoridades que, per consentimento ilegal, se omitirem quanta ao ato danoso ou
facilitarem sua pfatica.
Art. 9°. Sem prejuizo das sangdes de natureza civel e penal cabiveis, o infrator
ambiental esta sLjjeito as seguintes san?6es administrativas:
I - multa simples;
11 - multa diaria;
1]1 -apreensao do produto, bens ou de instrumento utilizado na infraeao;
lv - destruieao ou inutilizaeao do produto, bens ou instrumento;
V - suspensao de venda ou fabrica9ao do produto;
Vl - embargo parcial ou total da obra/edificagao ou empreendimento;
Vll -demo[igao de obra/edificacao;
Vlll -interdieao pancial ou total da atividade;
lx - restritivas de direito.
§ 1® AS Saneoes previstas neste artigo podem ssr aplicadas isolada ou
cumulativamente, nao havendo hierarquia entre elas ou precedencia na aplicagao.
§ 2® Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrae6es, ser-Ihe-ao
aplicadas, cumulativamente, as sang5es a elas cominadas.
§ 3° A penalidade estabelecida para a conduta descrita no inciso Vl do artigo 9°
podefa ser aplicada sem prejuizo da cassa?ao da respectiva !icenrrf ambienta!. r
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Art. 10. As infraeees ambientais sao apuradas em processo administrativo pfoprio.
assegurado direito de ampla defesa e contradit6rio, observadas as disposig6es
contidas no regulamento desfa Lei e os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a infrator oferecer defesa contra o auto de infragao, contados
da data da ciencia da autuapao;
11 -180 (cento e oitenta) dias para a autoridade competente julgar a auto de infragfo,
contados a partir do primeiro dia dtil ap6s a apnesentapao da defesa ou impugnagao;
Ill - 30 (trinta) dias para o infrator recomer da decisao condenat6ria ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente, previsto em regulamento, contados da clata da ciencia do
julgamento do auto de infraeao.
Pafagrafo dnico. Case nao seja apresentada defesa ou impugnapao. a prazo prevl.sto
no inciso 11 passa a ser contado a partir do fin do prazo estabelecido no inciso I deste
artigoArt. 11. No auto de infragao ou relat6rio de fiscalizagao, o flscal indicafa e a autoridade
julgadora observara, para efeito de aplicacao das sang6es:
I - a gravidade do fato e as suas consequencias danosas ao meio ambiente e a sadde
pdblica, conforme regulamento;
!! -as circunsfancias atentiantes e agravantes:
Ill - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das nomas ambientais;
lv - a situacao econ6mica do infrator.
§ 1° Sao circunstancias atenuantes:
I - a baixo grau de instrugao ou escolaridade do infrator;
11 - o arrependimento do infrator, comprovaclo por iniciativa de reparagao do dano
caucado;
Ill - a comunicapao ptevia pelo infrator de perigo iminente de degradacao ambiental as
autoridades competentes;
IV - a colaboraeao com a fiscalizaeao, explicitada pelo nao oferecimento de
resistencia, nao embaraap a permanencia ou livre acesso as dependencias,
instalag6es e locais de ocorfencia da possivel infracao, bern como a pronta
apresentapao de documentos solicitados;
V - ser o infrator primario e a falta cometida nao causar danos permanentes ou
iITeversiveis ao meio ambiente.
§ 2° Sac circunst.ancias agra`.Jantes:
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I - a reincidencia em infragao ambiental;
11 - ter o agente cometido a infracao:
a) para obter vantagem pecuniaria;
b) coagindo outrem para a execugao material da infragao;
c} afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saade pdblica ou a mefo
ambiente;
a) concorrendo para danos a propriedade alheia;
e) atingindo areas de unidades de conservagao ou areas sujeitas, por ato do Poder
Pdblico, a regime especial de uso;
f) atingindo areas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em domingos ou feriados;
h) a noite;
i) em 6pocas de seca ou inundae6es;
j) no interior do espaap territorial especialmente protegido;
k) mediante fraude ou abuse de confianca;
I) mediante abuso do direito de licence, permissao ou autorizacao ambiental;
in) no interesse de pessoa juridica mantida, total ou paroialmente, por verbas ptlblicas
cu beneficiada per incentives fiscais;
n} atingindo especies ameacadas, listadas em relatorios oficiais das autoridades
competentes;
a) facilitada por funcionario pablico no exercicio de suas fung6es;
p) em desoumprimento de ordem de embargo paroial ou total da obra/edificaeao ou
empreendimento;
q) em descumprimento de ordem de interdieao parcial ou total de atividade;
r) causando a mortandade de especies da fauna.
Ill - o descumprimento do prazo assinalado pelo 6rgao gestor municipal, por meio de
notificaeao, para sanar as irregularidades praticadas.
§ 3° Havendo conourso de circunstancias atenuantes e agravantes, a aplicaeao da
saneao sera considerada em razao das que sejam preponderantes.
Art. 12. 0 infrator ambiental, alem das sang6es que lhe forem impostas, ficafa
obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condig5es exigidas pelo 6rgao
gestor ambiental.
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Art. 13. 0 desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercicio de suas atribuiedes, sujeitana
o infrator a sangao de multa no valor maximo cominado pare a infragao cometida.
Art. 14. a valor da multa simples sera fixado no regulamen{o desta Lei e corrigido
periodjcamente com base nos indices estabelecidos na legislagao pertinente, sendo a
minimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o maximo de R$ 50.000.000.00 (cinquenta
milhdes de reais).
Paragrafo dnico. A multa simples sera aplicada sempre que o agente, por negligencia
ou dolo, praticar as condutas tipificadas como jnfrae6es administrativas definidas
nessa lei e no seu regulamento;
Art. 15. A multa diaria sera aplicada sempre que o cometimento da infraeao se
prolongar no tempo e ainda nos cases de descumprimento de embargo, interdjeao ou
termo de compromisso.
§ 1° Constatada a situaeao prevista no caput, o fiscal autuante lavrafa auto de
infraeao, indicando, al6m de outros requisitos previstos nesta Lei, o valor da multa-dia.
§ 20 0 valor da multa-dia devefa ser fixado de acordo com os criterios estabelecides
no negu[amento desta Lei, nao podendo ser infen.or a dez por cento do valor minimo
da multa simples cominada para a infracao, nem superior a dez por cento do valor da
murta simples maxima cominada para a infra§ao.
§ 30 A multa diaria deixafa de ser aplicada a partir da data em que a autuado
apresentar ao 6rgao ambiental dcoumentos que comprovem a regularizaeao da
situacao que deu causa a lavratura do auto de infra9ao.
§ 4° Caso o fiscal autuante ou a autoridade competente verifique que a situaeao que
deu causa a lavratura do auto de infragao nao foi regularizada, a multa diaria voltara a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado a autuado,
sem prejuizo da adoeao de outras sanp6es previstas nesta Lei.
§ 5° Par ocasiao do julgamento do auto de infracao, a autoridade ambiental devefa,
em caso de procedencia da autuaeao, confirmar ou modificar o valor da multa-dia,
decidir o periodo de sua aplicagao e consolidar o montante devido pelo autuado para
posterior execueao.
§ 60 a valor da multa sera consolidado e execu{ado periodicamente ap6s o julgamento
final, nos cases em que a infracao nao tenha cessado.
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Art. 16. 0 cometimento de nova infragao ambiental pelo mesmo infrator, no periodo de
cinco anos, contados da lavratura de auto de infraeao anterior devidamente
confirmado no julgamento, implica:
I - aplicacao da multa em tn.plo. no case de cometimento da mesma infraeao; ou
11 -aplicagao da multa em dobro, no caso de cometimento de infragao distinta.
§ 1° 0 agravamento sera apurado no procedimento da nova infracao, do qual se fa fa
constar, por c6pia, o auto de infragao anterior e o julgamento que o confirmou.
§ 2° Antes do julgamento da nova infracao, a autoridade ambiental devefa verificar a
existencia de auto de infragao anterior confirmado em julgamento, para fins de
aplicagao do agravamento da nova penalidade.
§ 3® Constatada a existencja de auto de infracao anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental devefa:
I - notificar a autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no
prazo de dez dias; e
11 -julgar a nova infraeao considerando o agravamento da penalidade.
§ 4° Constatada a existencia de auto de infragao anterior nao julgado, a autoridade
ambiental devefa:
i - proceder ao julgamento no prazo de 30 {{rinta) dias;
11 -seguir a procedimento descrito no § 3° deste artigo;
§ 5° Caso a auto de infraeao anterior nao julgado esteja indisponivel, devefa ser dado
prosseguimento ao julgamento da nova infraeao.
Art. 17. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma devefa ser recolhida aes
cofres munjcipais, no prazo de 30 (trinta) aias. a contar aa notificacao do resultado do
julgamento com a aplicacao da penalidade, sob pena de ser inscrita na divida ativa do
Municipio para efeito de cobranpe judicial, na forma da legislaeao pertjnente.
Paragrafo dnico. Os recursos provenientes das multas constituirao receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente - FMMA, para aplicacao em sues finalidades.
Capitulo 11
Das Demais Sane6es Administrativas
Art. 18. A saneao de apreensao de produtos, bens ou instrumentos utilizados na
infragao reger-se-a pe!o disposto no regu!amento desta lei.
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Art.19. As sane6es indicadas nos incisos lv a VII do art. 9® sefao aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento nao estiverem obedecendo as
deteminac6es legais ou regulamentares e obedecefao ao disposto no regulamen€o
desta Lei.
Art. 20. 0 embargo de obra/edificaeao ou empreendimento restringe+se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infracao ambiental, nao alcanpendo as demais
atividades realizadas em areas nao embangadas da propriedade ou posse ou nao
correlacionadas com a infracao.
Art. 21. A cessacao das sane6es de interdicao e embargo dependefa de decisao da
autoridade ambiental ap6s a apresentagao, por parte do autuado, de documentagfo
que regularize a obra ou atividade.
Art. 22. 0 desoumprimento total ou pardal de embargo, sem prejuizo das demais
sanrfes previstas, ensejara a aplicaeao cumulativa das seguintes sane6es:
I - suspensao da atividade que originou a infragao e da venda de pnodutos ou
subprodutos criados ou produzidos na area ou local objeto do embargo infn.ngido; e
11 - cance[amento de registros, Iicencas ou autorizae6es de funcionamento da atividade
econ6mica junto aos 6rgaos ambientais e de fiscalizagao.
Pafagrafo dnico. A pedido do interessado, o 6rgao ambiental emitifa certidao em que
conste a atividade, a obra e a parfe da area do im6vel que sao objetos do embargo,
conforme o caso`
Art. 23. A saneao de demolieao de obra/edificacao podefa ser aplicada pela autoridade
ambiental quando:
I - verificada a construcao de obra em area ambientalmente protegida em desacode
com a legislacao ambiental; ou
[1 - quando a obra ou construeao realizada nae atenda as condicionantes da legislaeao
ambiental e nao seja passivel de regularizacao.
§ 1° A demoligao podera ser feita pela administracao ou pelo infrator, em praro
assinalado, ap6s o julgamento do auto de infraeao.
§ 2° As despesas pera a realizagao da demoligao correfao as oustas do infrator, que
sera notificado para realiza-la ou para reembolsar aos cofres pdblicos os gastos que
tenham side efetuades pela administraeao ptlblica.
§ 3® Nao sera aplicada a penalidade de demolieao quando, mediante laudo tecnico, for
comprovado que o desfazimento podera trazer piores impactos ambjentais qLie sua
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manuteneao, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisao fundamentada,
devefa, sem prejuizo das demais sang6es cabiveis, impor as medidas necessarias a
cessacao e mitigagao do dano ambiental, observada a legislaeao em vigor.
Art. 24. As sanetes restritjvas de direito aplicaveis as pessoas fisicas ou juridicas sao:
I - suspensao de registro. Iicenea ou autorizagao;
11 -cancelamento de registro, licenga ou autorizaeao;
Ill - perda ou restrigao de incentives e beneficios fiscais;
IV - perda ou suspensao da participaeao em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de cfedito; e
V - proibicao de contratar com a administragao pdblica;
§ 1° A autoridade ambiental fixafa o periodo de vigencia das sanedes previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
I - ate tnes anos pare a saneao previsfa no incl.so V;
11 -ate urn ano para as demais sang6es.
§ 2® Em qualquer caso, a extineao da saneao fica condicionada a regularizaeao da
conduta que deu origem ao auto de infracao.
Capitulo Ill
Dos Prazos Prescn.cionais
Art. 25. Prescreve em cinco anos a aeao da administraeao objetivando apurar a pfatica
de infrae6es contra o meio ambiente, contada da data da pratica do ato, ou, no case
de infracao permanente ou continuaaa, ao aia em que esta fiver cessaao.
§ 1° Considera-se iniciada a acao de apuragao de infraeao ambiental peLa
administragao com a lavratura do auto de infracao.
§ 2° lncide a prescrieao no procedimento de apuragao do auto de infraeao paralisado
per mais de tres anos, pendente de julgamento ou despacho, com prazo contado a
partir da dltima movimentacao do proceeso, cujos aul:os sefao arquivados de oficio ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuizo da apuraeao da
responsabilidade funcional decorrente da paralisaeao.
§ 3° Quando o fate objeto da infragao tambem constituir crime, a prescrieao de que
trata o caput reger-se-a pelo prazo previsto na lei penal.
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