pft EFEmuRA MU NicipAi
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Prefeitura Mulcipal de Angical do Piaur'
CNPJ 06.554.752/0001 -80
Av. Jofro Siqueira Paes, SIN - CENIRO
Angical do Piaui
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E-MAIL : pref.anricaldopi @gmai I. com
Ao Excelentissimo Senhor
DD. Presidente da Camara Municipal de Angical do Piaui/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
Por expressa disposieao constitucional 6 de iniciativa do chefe do
Executivo as leis que criem cargos, nos termos do que preconiza o art. 61, § 1°,11,
ex vi:.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe
a qualquer membro ou Comissao da Camara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da Repdblica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da Repdblica e aos cidadaos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituigao.
§ 1° Sao de iniciativa privativa do Presidente da Repl]blica
as leis que:
(...)
11 - disponham sobre:
a) criaeao de cargos, fung6es ou empregos pdblicos na
administraeao direta e aufarquica ou aumento de sua
remuneraeao;
No mesmo sentido disp6s o art. 55, § 2°, I, da Lei Organica Municipal:
Art. 55 -A iniciativa das leis complementares ou ordinarias e da
competencja de membro ou de comissao da Camara Municipal,
do Prefeito Municipal e do povo, na forma prescrita por esta Lei
Onganica.
Pfl[FEITU RA MU NICIPAl
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NOV0 FUTURO PARA NOSSA GBfTE
Pbefeitura Municipal de Anrical do Piaui
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - CENTRO
chrical do Piaui
CEP: 64410-000
E-MAIL : pref. angcaldopi@glnail. com
(...)
§ 2° - Sao de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as
leis que disponham sobre:
I - a organizagao administrativa, o regime juridico dos
servidores, a criaeao de cargos e fung6es pdblicas na
administragao direfa, autarquica e fundacional, sua
remuneraeao, provimento de cargo, estabilidade,
aposentadoria, transfetencia e disponibilidade;
Pelas disposie6es legais acima, resta evidente, ainda, que a
modificagao no ndmero de vagas ou nomenclatura de cargos pdblicos tambem
dependem de expressa previsao legal.
Assim, em cumprimento ao disposto nas normas acima transoritas,
segue o presente projeto de lei que cria cargo, modifica quantitativo e altera a
nomenclatura de cargos efetivos dos quadros de Angical do Piaui/Pl, para
atendimento de neoessidade ptlblica que ora se apresenta,
Frisese, que ja estao expressamente indicados os quantitativos de
cada cargo, restando, pois, identificadas todas as suas especificidades.
Ante o exposto, faz-se necessaria a criagao desta legislagao
municipal para atendimento de necessidades pdblicas, razao que fundamenta o
Projeto de Lei em anexo.
BRUNO FERREIRA 3#+*:EdReR8g=&jtaJg
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BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
pfl EFEmu RA MU Nicii]AL
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Angical do Piaui
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PROJETO DE LEI N° 007/2023
Disp6e sobre a Criacao, Nlodifilca?ao de
Quantitativo e Altera§ao de Nomenclatura de
Cargos de Provimento Efetivo no Ambito do
Municipio de Ang-ical do P.Iaui/PI.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui /Pl, no uso das
suas atribuieees legais, faz saber que a Camara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - A fung6es de merendeira e zelador, estabelecidas no Anexo 11 da Lei n°
548/2014, passam a compor tao somente o quadro de Auxiliar Servigos Gerais, com
esta nomenclatura.
Art. 2° -Fica alterado o Anexo 111 da Lei n° 548/2014,na seguinte forma:
I - 0 cargo de Professor C]asse a passa a ter 40 vagas.
11 -0 cargo de Professor Classe C passa a ter 60 vagas.
111 -Ficam acrescidas 10 vagas para o cargo de Professor Classe D, de que trata o
art. 12 da Lei n° 522/2011.
Art. 3° - Fica criado o cargo de Agente de Portaria, com 10 vagas.
§ 10 - 0 vencimento basico inicial do cargo de Agente de Portaria sera de R$
1.302,00 (urn mil, trezentos e dois reais), para uma jornada semanal de trabalho de
40 horas.
§ 2° 0 agente de portaria sera lotado na Secretaria de Educagao e tefa como
atribuig6es controlar a entrada e saida de alunos e demais visitantes as escolas da
rede municipal de ensino, observando o movimento das mesmas, procurando
PREFEITURA MUNICIPAL
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NovO FUTURo PARA NOssA cEhrTE
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identifica-las e encaminha-las ao destino solicitado, baseando-se em regras de
condutas predeterminadas; efetuar o controle da saida dos alunos, autorizando sua
saida somente nos hofarios predeterminados, ou mediante autorizaeao da direeao
escolar; fiscalizar a entrada e saida de materiais e equipamentos; efetuar a triagem
das correspondencias e encaminhar aos destinatarios; atender ao pt]blico intemo e
externo, prestando informag6es com cortesia e presteza; guardar os hens m6veis
sob sua responsabilidade; zelar pelas instalag6es fisicas e assegurar a ordem e a
seguranca de sous ocupantes; alem de executar outras tarefas correlatas.
§ 3° - A escolaridade minima exigida para o cargo sera de ensino fundamental
completo.
§ 4° - 0 regime juridico do cargo sefa o estatutario, nos termos da legislagao vigente
no municipio de Angical do Piaui.
Art. 4° - Os servidores ocupantes dos cargos objeto desta lei estarao sujeitos a
contribuig6es junto ao lnstituto de Previdencia de Angical do Piaui/Pl.
Art. 5° - 0 provimento das vagas sera feito mediante concurso pdblico, mos termos
do art. 37, 11, da Constituieao Federal.
Art. 6° - A nomeacao de candidatos aprovados em concurso ptlblico ficafa
condicionada as disposig6es constantes no art. 169 da Constituigao Federal, nao
podendo exceder os limites previstos no art.18 e seguintes da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabiljdade Fiscal).
Art. 7° - As despesas decoITentes da presente Lei correrao por conta de dotag6es
orcamentarias constantes do ongamento vigente a epoca das nomeae6es.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposie6es
em contfario.
Angical do Piaui /Pl, 14 de fevereiro de 2023.
BRUNO FERREIRA Assinado de forma digital poe
SOBRINHO
N ETO:003 67310309 Dados: 2o23.o2.14 og:*2*5 o3ur
BRUNO FERREIRA SOBR]NHO NETO
Prefeito Municipal