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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-08
EmentaDispõe sobre o Código Tributário Municipal de Angical do Piauí, e dá outras providências
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Prefeit`m Mulcipal de Angical do Piaui
CNPJ 06554.752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - CENTRO
Angical do Piaui
CEP: 64410-000
E-MAIL : pref.angicaldopi@gmail. com
NOVO C6DIGO TRIBUTARIO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI
Adm: BRUN0 FERREIRA SOBRINHO NETO
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?ro`ro FUTLmo paRA MOssA GEafTE
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - CENTR0
Angical do Piaui
CEP: 64410-000
E-MAI L: pref.angicaldopi@gmail.com
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 009/2023
EXCELENTissIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS VEREADORES DA C^MARA
imiNlclpAL DE ANGicAL Do piAui, ESTADo Do piAui.
Honra+ne submeter a elevada deliberacao dessa Egfegfa Casa o incluso Projeto de Lei
Complemenfar que institui o Novo C6digo Tribufarfo do Munieipio de Angical do Pfaui.
0 Projeto ora encaminhado foi efaborado com o objetivo de adequar a legis[aeao tribufaria
munieipal as necessidades atuais do Municipio de Angical do Piaui, utilizando, parta tanto,
pafametros oferecidce pela Constituigao Federal de 1988, pela Conetituigao do Estado do
Piaui e pela legislaeao th.bufaria federal, em especial, a Lei Complementar n° 116, de 31 de
julho de 2003, considerando as reoentes modificag6es decorrentes da Lei Complemenfar n°
175, de 23 de sctembro de 2020, e da Lei Complementar n° 183, de 22 de setembro de 2021,
se faz necessaria a adequagao do C6digo Tribufario Municipal, sempre em prol do interesse
pdblico e da justice fiscal.
Pefa elevada imporfancia da proposigao em apreeo, permitorme solicitar dessa Colenda
Camara Municipal seja conferido regime de urgencia na sua tramifagao.
Na certeza de contar com o apoio dessa Egiegia Casa, deflagro o processo tendente a
aleancar a providchcia almQjada e reitero a Vossas Excelencias meus protestos de elevada
estima e alto apreap.
Angical do Piaui, Piaui, 07 de mango de 2023.
BRUNO FERRE|RA #j%d:£#a#=|#
SOB RI N H O NETOco36731 o3og
NETon03673|o3ogo¥2023.o3.o7iae855
Bmno Femeira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ 06.554.752/0001-80
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Angical do Piaui
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Projeto de Lei Complementar n° 009, de 07 de mareo de 2023.
"Disp6e sobre o C6digo Tributario Municipal de
Angical do Piaui, e da outras providencias".
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribui?6es legais,
faz saber que a Camara Municipal de Angical do Piaui aprovou e sanciona a seguinte Lei
Complementar:
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TiTULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Art. 1° - Este C6digo institui o Sistema Tributario do Municipio de Angical do Piaui, que
disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tributario a ele relativas, com
fundamento na Constituigao Federal, C6digo Tributario Nacional e Leis Complementares,
Resolug6es do Senado e a Legislagao Tributaria Estadual, nos limites das respectivas
competencias.
Art. 2° - Sao aplicadas as relag6es entre a Fazenda Municipal e os sujeitos passivos, as
normas gerais de Direito Tributario constantes da Constituigao Federal, do C6digo Tributario
Nacional, no que couber, da Legislagao Estadual, no limite de sua competencia, na Lei
Organica do Municlpio e na Legisla?ao posterior que venha a modifica-lo.
Art. 3° -Compreendem normas complementares a Legislagao Tributaria, os atos normativos
baixados pela.s autoridades administrativas tais como: regulamentos desse C6digo, portarias,
instrug6es, avisos, circulares, ordens de servigos, processos, convenios e demais disposig6es
expedidas pelos 6rgaos da Administra?ao Municipal, quando compativeis com a legislagao
tributaria.
Lebson T. de Sous Soam
023.981.305-76
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TiTULO 11
DOS TRIBUTOS DE COMPETENCIA DO MUNIcipIO DE ANGICAL DO PIAui
CApiTULO I
DisposieAO GERAL
Art. 4° -Tributo 6 toda prestagao pecuniaria compuls6ria, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que nao constitua sangao de ato ilicito, institul'da em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 5° -A natureza juridica especl'fica do tributo de competencia do Munici'pio de Angical do
Piaui' e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigagao, sendo irrelevante para qualifica￾la:
I -a denominagao e demais caracteristicas formais adotadas pela lei; e
11 -a destinaeao legal do produto da sua arrecadacao.
CApiTULO 11
DO ELENCO TRIBUTARIO
Art. 6° -Sao tributos que integram o Sistema Tributario do Municipio de Angical do Piaui:
I -os impostossobre:
a) propriedade predial e territorial urbana -lpTU;
b) transmissao "inter vivos", a qualquer ti'tulo, por ato oneroso, de bens im6veis, por natureza
ou acessao fisica, e de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia, bern como a cessao
de direitos a sua aquisigao -lTBl;
c) servigos de qualquer natureza -lssQN;
11 -as taxas especificadas nesta Lei Complementar:
a) em razao do exercicio regular do poder de policia;
b) pela utilizagao, efetiva ou potencial, de servigos pdblicos especi'ficos e divisiveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposigao;
Ill -Contribuigao de Melhoria, decorrente de obras pi]blicas;
lv -Contribuieao para o Custeio do Servieo de lluminaeao Publica -COSIP.
PREFEITURA MUNICIPAL
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CApiTULO Ill
DAs LiMiTAe6Es DO PODER DE TRiBUTAR
Art. 7° - Sem prejuizo de outras garantias asseguradas aos contribuintes 6 vedado ao
Municipio:
I -exigirou aumentartributo sem lei que o estabeleea;
11 -instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagao equivalente,
proibida qualquer distingao em razao de ocupagao profissional ou funeao por eles exercida,
independentemente da denominagao juri'dica dos rendimentos, titulos ou direitos;
Ill -Cobrar tributos:
a) em relacao a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigenciada Lei que os houver
institul'do ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na ali'nea "b" deste inciso;
IV -utilizar tributo com efeito de confisco;
V -estabelecer diferenea tributaria entre servi?os de qualquer natureza em razao de sua
procedencia ou destino;
Vl -instituir impostos sobre:
a) patrim6nio ou servigos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios;
b) templos de qualquer culto;
C) patrim6nio ou servigos dos partidos poll'ticos, inclusive suas fundae6es, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das institui?6es de educagao e de assistencia social, sem fins
lucrativos, que atendam aos requisitos previstos no § 6° deste artigo;
d) livros, jornais, peri6dicos e o papel destinado a sua impressao;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou
literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros
bern como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicagao industrial de mi'dias 6pticas de leitura a laser.
§1° A vedagao da alinea "c" do inciso Ill deste artigo nao se aplica a fixagao da base de calculo
do lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
§2° A vedagao da aljnea a do inciso Vl deste artigo 6 extensiva as autarquias e as funda96es
instituidas e mantidas pelo Poder Pdblico, no que se refere ao patrim6nio e aos servicos
vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§3° As vedag6es da alinea "a" do inciso Vl e do §2° deste artigo, nao se aplicam ao patrim6nio
e aos servigos relacionados com a exploragao de atividades econ6micas regidas pelas normas
aplicaveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestagao ou pagamento de
precos ou tarifa pelo usuario, nem exonera o promitente comprador da obrigagao de pagar
imposto relativamente ao bern im6vel.
§4° As vedag6es expressas nas alineas "b" e "c" do inciso Vl deste artigo compreendem
somente o patrim6nio e os servigos relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§5° 0 disposto no inciso Vl e § 2° deste artigo, nao exclui a atribuieao, por lei, as entidades
neles referidas, da condigao de responsaveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e
nao as dispensam da pratica de atos, previstos em lei, assecurat6rios do cumprimento de
obrigae6es tributarias por terceiros.
§6° A vedaeao expressa na all'nea "c" do inciso VI deste arfigo 6 subordinada a observancia
dos seguintes requisitos pelas instituig6es de educagao eassistencia social:
I -nao distribuirem qualquer parcela de seu patrim6nio ou de suas rendas, a qualquerti'tulo;
11 - aplicarem integralmente, no Pais, os seus recursos na manutengao dos seus objetivos
institucionais;
Ill -manterem escrituragao de suas receitas e despesas em livrosrevestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidao.
§7° 0 reconhecimento administrativo de imunidade das instituig6es de educagao e de
assistencia social, sem fins lucrativos, prevista na alinea "c" do incisovl deste artigo, fica
condicionado a solicitagao dirigida ao Secretario Municipal de Finangas a quem cabera decidir e
expedir o certif'icado.
§8° Na falta de cumprimento do disposto no § 60 deste artigo o Secretario Municipal de Finangas
deve suspender a aplicagao do benefi'cio fiscal, com efeitos retroativos a epoca em que o
beneficiario deixou de cumprir os requisitos para a concessao do favor.
PREFEITURA MUNICIPAL
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TiTULO 111
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - lpTU
CApiTULO I
DO FATO GERADOR, DA iNciDENciA, NAO iNciDENciA E ISENeAO.
Art. 8°. 0 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana -lpTU tern como fato gerador
a propriedade, o domi'nio util ou a posse de todo e qualquer bern im6vel, por natureza ou
acessao fisica, tal como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municipio de Angical
do Piaui', na forma e condig6es estabelecidas nesta Lei.
Paragrafo unico. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que
corresponde o langamento.
Art. 9°. Para os efeitos do disposto no "caput" do art. 8°, deste C6digo, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, e considerada toda a area na qual se observa o requisito
ml'nimo de existencia de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construi'dos ou
mantidos pelo Poder Publjco:
I -pavimentagao, meio fio ou caleamento, com canalizagao de aguas pluviais;
11 -abastecimento de agua;
Ill -sistema de esgotos sanitarios;
lv -rede de iluminagao publica, com ou sem posteamento para distribuigao domiciliar;
V - escola primaria ou posto de sai]de, a uma distancia maxima de tres quil6metros do
im6vel considerado.
Paragrafo llnico. Observado o disposto no art. 32, §2° da Lei Federal n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (C6digo Tributario Nacional -CTN), sao tamb6mconsideradas zonas urbanas,
para os efeitos do lpTU, as areas urbanizaveis e asde expansao urbana constantes de
loteamentos aprovados pelos 6rgaos competentes, destinados a habitagao, inclusive a
residencial d6 recreio, a inddstria, ao comercio ou a prestagao de servic;os, mesmo que
localizados fora da zona definida no "`caput"I deste artigo,
Art.10. 0 IPTU incide sobre im6veis edificados ou nao.
§1° A incidencia, sem prejui'zo das cominae6es cabjveis, independedo cumprimento de
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quaisquer exigencias legais, regulamentares ou administrativas.
§2° Para os efeitos do "caput", deste artigo, considera-se:
I -terreno, o im6vel sem edificaeao:
a) com edificagao em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bern como condenada ou em
ruinas; e
b) cuja edificaeao seja de natureza temporaria ou provis6ria, ou que possa ser removida sem
destruigao, alteragao ou modificagao;
11 -pr6dio, o im6vel edificado e que possa ser utilizado para habitagao ou para o exercicio de
qualquer atividade, seja qual for a denominacao, forma ou destino.
§3° Nao incidira o lpTU nas hip6teses inferidas na Constituieao Federal, observadas as
disposie6es do CTN e da legislagao tributaria pertinente.
§4° A imunidade rege-se pelo artigo 7° desta Lei e demais disposig6es constitucionais
pertinentes.
I -0 reconhecimento da imunidade pode ser requerido a qualquer tempo.
11 - Nas hip6teses das imunidades condicionadas a apresentagao de algum documento
comprobat6rio, o seu reconhecimento dar-se-a somente ap6s a apresentagao do mesmo.
§5° Desde que cumpridas as exigencias da legislagao, fica isento do imposto o bern im6vel:
I -destinado a moradia, cuja base de calculo avaliada pelo Cadastro lmobiliario Tributario, seja
inferior ou igual ao valor determinado pelo Poder Executivo Municipal, em regulamento.
11 -alugado, dado em comodato ou arrendado pelo Municipio;
Ill -de propriedade das seguintes entidades e associag6es, inclusive, quando houver, de suas
federac6es e confedera?6es, desde que sem fim lucrativo:
a) associa?ao de moradores;
b) associag6es profissionais;
c) associae6es ambientais, artisticas, culturais, desportivas, ecol6gicas, filantr6picas ou
recreativas;
d) sindicato de empregados e de empregadores;
e) clubes de servigos;
lv - de interesse hist6rico, cultural, ecol6gico ou. de preservagao paisagistica ou ambiental,
assim reconhecido pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislagao especi'fica e
respeitadas as caracterl'sticas do pr6dio.
§6° As entidades de que trata o inciso Ill do §5° somente estarao isentas do pagamento do
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lpTU, caso possuam seus atos constitutivos devidamente registrados nos 6rgaos competentes
e estejam em pleno e regular funcionamento na data do pedido de isengao.
§7° As isenc6es previstas nesta segao devem ser requeridas ate a data do vencimento da
primeira quota ou da quota dnica de cada ano.
§8° 0 prazo da isengao concedida sera de 02 (dois anos), contados da data do requerimento,
mediante expedigao de certificado declarat6rio sem Onus para o contribuinte.
§9° Os documentos comprobat6rios para a obtengao das imunidades condicionadas e isene6es
do lpTU, bern como os modelos de requerimentos e demais documentos serao definidos em
regulamento.
CApiTULO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Seeao I
Contribuinte do [PTU
Art.11. Contribuinte do lpTU 6 o proprietario do im6vel, o titular do seu dominio titil ou o
seu possuidor, a qualquer titulo.
Paragrafo tinico. Considera-se possuidor todo aquele que tern de fato o exercicio, pleno
ou nao, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
Segao 11
Da atribuieao de Responsabilidade Solidaria e dos Responsaveis
Art. 12. 0 lpTU constitui Onus real, acompanhando o im6vel em todas as mutae6es de
doml'nio.
Paragrafo dnico. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do dominio
pleno, o titular de direito de usufruto, uso ou habitaeao, opossuidor titular de direito real sobre
bern im6vel alheio, ainda que pertencente a qi]alquer pessoa fl'sica ou juridica de direito
ptlblico ou privado, isenta do imposto oua ele imune.
CApiTULO Ill
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DO CALCULO DO IPTU
Seeao I
Da Base de Calculo e do Valor Venal
Art.13. 0 lpTU sera calculado anualmente, cuja base de calculo e o valor venal do im6vel,
obtido atrav6s da metodologia de calculo definidos neste C6digo (Anexo 11), excluido o valor
dos bens m6veis nele mantidos, em carater permanente ou temporario, para efeito de sua
utilizagao, exploragao, aformoseamento ou comodidade.
§ 1° Considera-se valor venal do im6vel, para os fins previstos neste artigo:
I - no caso de terrenos nao edificados, em construgao, em demoligao, ou em ruinas: o valor
fundiario do solo;
11 -no caso de terrenos em construgao com parte de edificagao habitada, o valor do solo e
da edificagao utilizada; e
Ill - nos demais casos, o valor do solo e da edificagao, considerados em conjunto.
§ 2° Poderao ser atualizados anualmente os valores venais dos im6veis em fungao de suas
caracteri'sticas fi'sicas e condig6es peculiares, medjante condig6es especlficas, com utilizagao,
dentre outras, das seguintes fontes em conjunto ou separadamente:
I -declarag6es de alterag6es fisicas fornecidas pelos contribuintes;
11 - estudos, pesquisas e investigag6es conduzidas diretamente ou atrav6s de comiss6es
especi'ficas, com base em dados do mercado imobiliario local;
Ill - permuta de informae6es fiscais com a administraeao tributaria da Uniao, do Estado do
Piaul ou com outros municipios da mesma regiao geoecon6mica, na forma do que disp6e o
CTN (Lei n° 5.172/66).
§ 3° A base de calculo do lpTU sera definida por Planta Gen6rica de Valores Municipais.
§ 4° Nao se constitui aumento de tributo a atualizagao do valor monetarioda base de calculo dos
im6veis constantes do Cadastro lmobiliario Fiscal - CIF, corrigido, anualmente, com base na
variagao do indice de Preeo ao Consumidor Amplo Especial (lpcA-E) calculado pelo lnstituto
Brasileiro de Geografia e Estatistica (lBGE), ou outro i'ndice que por Lei Municipal vier a
su bstitu i-Io .
Seeao 11
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Das Aliquotas do lpTU, da progressividade no tempo e seus efeitos
Art.14. Aplicar-se-a, no calculo do lpTU, sobre o valor venal do im6vel as aliquotas constantes
no Anexo I deste C6digo.
§ 1° Quando na unidade imobiliaria houver cadastro de edificag6es com utilizag6es distintas,
residencial e nao residencial, as all'quotas aplicadas no calculo do lpTU serao aquelas
correspondentes a utilizagao preponderante quanto a soma de seus valores venais.
§ 20 A parte do terreno que exceder de 06 (seis) vezes a area edificada, ficara suj.eita a
incidencia do imposto calculado com aplicagao da aliquota prevista para im6vel nao edificado.
§ 3° No caso de im6veis nao edificados, localizados em logradouros que disp6em de, no
minimo, dois equipamentos urbanos, relacionados no art. 9° e que nao possuam muro e
calgada, sera aplicada aliquota progressiva, que aumentara, ano a ano, em ate 500/o (cinquenta
por cento), limitado em 150/o (quinze por cento) do valor venal do im6vel, enquanto nao for
construido o muro e a calgada ou nao forfeito o aproveitamento adequado do im6vel.
§ 4° E vedada a concessao de iseng6es ou de anistia a tributaeao progressiva de que trata o
"caput", deste artigo.
§ 50 0 Chefe do Poder Executivo podera atualizar a metodologia de calculo do lpTU
estabelecida no Anexo 11, deste C6digo, para adequar a realidadedo cadastro imobiliario
fiscal do municipio.
Se9ao Ill
Da forma de apuracao do valor venal
Art. 15. A apuragao do valor venal, para efeito de laneamento do lpTU, far-se-a em
conformidade com as regras e os m6todos fixados neste Capi'tulo, observados o Anexo 11,
deste C6digo.
Art.16. Para efeito do disposto neste Capitulo, considera-se:
I -terreno encravado aquele que nao se comunica com a via pi]blica, exceto por servidao de
passagem por outro im6vel; e
11 - terreno de esquina aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando
retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem angulos internos inferiores a
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cento e trinta e cinco graus e superiores a quarenta e cinco graus.
Art.17. No calculo do valor venal dos terrenos, nos quais tenham sido edificados predios
compostos de unidades aut6nomas, al6m dos fatores de correeao aplicaveis em conformidade
com as circunstancias, utilizar-se-a como parametro para o calculo, a medida da fra?ao ideal
com que cada urn dos cond6minos participa na propriedade condominial, conforme este
C6digo.
Art.18. A area construi'da bruta sera obtida atraves da medigao dos contornos externos das
paredes ou pilares, computando-se, tamb6m, a superfi'ciedas sacadas de cada pavimento,
cobertas ou descobertas.
§ 1° Em casos de piscinas e de quadras esportivas, a area construlda sera obtida atrav6s da
medigao dos contornos internos de suas paredes, no primeiro caso; e da medigao da area
destinada a pfatica esportiva, sem prejuizo das areas que lhe sao pertinentes, tais como as
providas de assentos, bancos, arquibancadas, quando existentes, bern como as destinadas a
banheiros e vestuarios.
§ 2° Aplicar-se-a a metodologia consignada no § 10, deste artigo, referente as quadras, as
areas destinadas a pratica de esportes, desde que comprovadamente providas de
drenagem decorrente de obra ou emprego de engenho de construeao civil, em toda a sua
extensao.
Art.19. No c6mputo da area construida em edificac6es cuja propriedade seja condominial,
acrescentar-se-a, a area privativa de cada cond6mino ou proprietario, aquela que lhe for
imputavel das areas comuns em funeao da quota parte a ele pertencente.
Paragrafo tlnico. A metodologia prevista no "caput" deste artigo aplica-se, tamb6m, aos casos
em que a propriedade se de no ambito dos loteamentos fechados.
Art. 20. No c6mputo da area territorial tributavel em condominios, acrescentar-se-a, a area
privativa de cada cond6mino ou proprietario, aquela que lhefor imputavel das areas comuns em
fungao da cota parte a ele pertencente.
§ 1° A metodologia prevista no "caput" deste artigo aplica-se, tamb6m, aos casos em que a
propriedade se de no ambito dos loteamentos fechados.
PREFEITURA MUNICIPAL
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§ 2° Havendo projeto de loteamento aprovado pelo Municlpio de Angical do Piaui e o
respectivo registro em Cart6rio competente, o Fisco Municipal devefa langar o lpTU em lotes
individualizados.
Seeao lv
Das Glebas
Art. 21. Considera-se gleba, para os efeitos deste C6digo, o terreno com area igual ou superior
a doze mil metros quadrados, edificados ou nao, para as quais se adotara a metodologia
normatizada para glebas.
Paragrafo dnico. Excetua-se da hip6tese prevista no "caput" deste artigo, os terrenos
edificados para fins nao residenciais e os terrenos, edificados ou nao, circunscritos a
condomi'nios, Ioteamentos fechados e congeneres.
Seeao V
Da fixagao de valores e da atualizaeao monetaria
Art. 22. Os valores unitarios do metro quadrado de terreno e das construg6es serao expressos
em valores e padrao monetarios vigentes e, no procedimento de calculo para a obten9ao do
valor do im6vel, desprezar-se-ao frag6es inferiores a menor unidade monetaria.
Paragrafo tlnico: A atualizacao dos valores constantes do "caput", deste artigo, far-se-a,
anualmente, com base em valores correspondentes ao lpcA-E,calculado pelo lBGE, ou outro
indice que Lei Municipal vier a substitui-lo.
CApiTULO IV
DO PAGAMENTO, DAs REDueoEs E DO PARCELAMENTO DO ipTu.
Art. 23, 0 paoamento do lpTU podera ser efetuado de uma s6 vez ou em cotas, mensais e
sucessivas, nao ultrapassando o limite de 3 (tres) cotas, observado o valor minimo
estabelecido para cada parcela como sendo de[ 10 UFIR, facultando-se ao contribuinte o
pagamento simultaneo de diversas parcelas.
§ 1° Sera concedido ao contribuinte, desconto calculado sobre o valor integral do imposto
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laneado, no percentual de 100/o (dez por cento), desde que o IPTU seja pago em cota tlnica,
ate a data do vencimento da primeira parcela.
§ 2° Para pagamentos de lpTU referente a exercl'cios ja transcorridos e nao prescritos, aplicar￾se-a as regras de parcelamento prevista nesse c6digo.
Art. 24. A arrecadaeao do imposto sera efetuada na forma e nos prazos que o regulamento
indicar. Os debitos nao pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de multa, juros
morat6rios e atualizacao monetaria, na forma disciplinada para todos os tributos de
competencia do Munici'pio, neste C6digo.
Art. 25. 0 d6bito vencido sera encaminhado para cobranea, com posterior inscrigao em Divida
Ativa, e, sendo o caso, ajuizado, ainda que no mesmo exercicio a que corresponda o
langamento,
Paragrafo dnico. Inscrita a di'vida, serao devidos, pelo contribuinte, custas, honorarios
advocati'cios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislaeao
especifica.
Art. 26. 0 recolhimento do imposto nao importa em presungao, por parte do Municl'pio, para
quaisquer fins, do direito de propriedade, do dominio tltil ou da posse do im6vel.
CApiTULO V
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Se9ao I
Da lnscri§ao e Alteraeao Cadastral
Art. 27. A inscrigao e a alteragao no Cadastro lmobiliario Fiscal -CIF sao obrigat6rias e feitas
de ofl'cio ou a pedido do sujeito passivo ou de se seu representante legal, devendo ser
instrui'das com os elementos necessarios ao lancamento do lpTU, cabendo uma inscricao para
cada unidade imobiliaria aut6noma.
§1° Serao obrigatoriamente inscritos no CIF todos os im6veis situados na zona urbana do
Municipio de Angical do Piaui e os que venham a surgir por desmembramentos ou
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remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiarios de imunidade ou
isencao tributaria.
§2° A inscrigao de im6vel no CIF devefa ser realizada por ocasiao da concessao do habite-se
ou do registro do ti'tulo de aquisigao do im6vel no Cart6riode Registro de lm6veis.
§3° 0 sujeito passivo e obrigado a comunicar as alterag6es promovidasno im6vel que possam
afetar a incidencia, a quantificagao e a cobranga dos tributos, no prazo de trinta dias, contados
da efetiva?ao da mudanga.
§4° 0 sujeito passivo ou seu representante legal ficam obrigados a apresentar a documentagao
exigida pelo Fisco, importando a recusa ou protelagao em embarago a agao fiscal, ficando
sujeito, pelo descumprimento da obrigaeao acess6ria, ao pagamento de multa estabelecida
neste C6digo.
§5° 0 sujeito passivo do lpTU quando convocado pelo Fisco Municipale obrigado a realizar o
cadastramento ou recadastramento dos im6veis de que seja proprietario, titular do domlnio dtil
ou possuidor, ainda que alcangado por imunidade ou isengao tributaria.
Art. 28. Para fins de inscrigao, alteragao e regularizagao de dados cadastrais, o sujeito passivo
6 obrigado a declarar os dados ou elementos necessarios a perfeita realizagao do lan?amento
do lpTU, instrujda, quando necessario, com a documentagao comprobat6ria dos dados
declarados.
Paragrafo dnico. A declaragao devera ser efetivada:
I -imediatamente:
a) a conclusao da construgao no todo ou em parte, em condig6es de habitagao;
b) a aquisigao da propriedade, do dominio util ou da posse de bern im6vel;
11 -dentro do prazo de trinta dias, contados da data da:
a) demoligao ou perecimento da construgao existente no im6vel;
b) conclusao da reforma ou aumento da construgao existente noim6vel;
C) desmembramento ou remembramento de im6vel;
d) altera?ao na utilizaeao do im6vel;
e) mudan?a de enderego para entrega de notificagao;
f) do falecimento do contribuinte; ou
g) outros fatos ou circunstancias que possam afetar a incidencia, o calculo ou a
administragao do lpTU.
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Art. 29. Os responsaveis por loteamentos, pessoas fl'sicas e juridicas, leiloeiros, empresas
construtoras, incorporadoras, imobiliarias, bern como as instituig6es financeiras e 6rgaos
governamentais que financiem a aquisigao de im6veis, ficam obrigados a enviar ate o dia 15
(quinze) de cada mss subsequente ao da opera?ao a Secretaria Municipal de Finan?as, as
informag6es contendo os im6veis situados na zona urbana e de expansao urbana do Municipio
de Angical do Piaui que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, constando:
a) enderego do im6vel;
b) data e valor da transagao;
C) nome, CPF/CNPJ e enderego de correspondencia do adquirente edo transmitente;
d) inscrigao imobiliaria e numero do registro de im6vel;
e) esp6cie do neg6cio; e
f) informag6es adicionais a serem identificadas pela Secretaria em questao.
§1° Serao nomeadas de forma individualizada as empresas construtoras, incorporadoras,
imobiliarias, instituig6es financeiras e 6rgaos governamentais.
§2° Os serventuarios da justiea ficam obrigados a encaminhar ate o dia 15 (quinze) de cada
mss subsequente ao da operagao os atos relativos a transferencia de im6veis.
Art. 30. Considera-se unidade imobiliaria, para fins de inscrigao, o im6vel territorial sem
edificaeao e o edificado para fins residencial ou nao residencial.
§1° As unidades imobiliarias aut6nomas edificadas s6 receberao ndmero de inscrieao
individualizado se houver registro de im6vel especifico paracada unidade.
§2° Para efeito de desmembramento ou remembramento, a nova inscrigao somente sera
efetuada no cadastro do lpTU, mediante a aprova?ao do projeto pelo 6rgao competente do
municipio ou comprovagao de averbagao da matricula no registro de im6vel respectivo.
§3° Nos casos de existencia de unidades imobiliarias cadastradas na Secretaria Municipal de
Finaneas em desacordo com a legislaeao de regencia, podera ser efetuado, de oficio,
desmembramento ou remembramento, no ambito do Cadastro lmobiliario, para atender as
exigencias legais.
§4° Quando as edificac6es ocuparem lotes registrados em cart6rio com mais de uma matricula,
em nome de urn mesmo proprietario, as areas dos terrenos correspondentes a estes registros
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serao unificadas para cadastro das edificag6es como unidade imobiliaria aut6noma.
§5° Quando as edificac6es ocuparem lotes registrados em cart6rio com mais de uma matrl'cula
em nome de mais de urn proprietario, as areas dos terrenos correspondentes a estes registros
serao unificadas para cadastro das edificae6es como unidade imobiliaria aut6noma, em nome
de qualquer urn dos proprietarios, ficando os demais solidariamente obrigados.
Art. 31. As declarag6es prestadas pelo sujeito passivo, no ato da inscrigao ou da atualizaeao
dos dados cadastrais, nao implicam na sua aceitagao pelo Fisco, que podefa revs-las a
qualquer epoca, independentemente de pr6via ressalva ou comunicaeao.
Paragrafo tlnico. 0 cadastro imobiliario fiscal podera ser atualizado a partir das informa?6es
coletadas por meio de recadastramento utilizando imagens aerofotogram6tricas, de sat6lite ou
similar.
Art. 32. 0 im6vel, edificado ou nao, sera inscrito pelo logradouro:
I -de situaeao natural;
I -de maior valor, quando se verificar possuir mais de uma frente; ou
11 -que lhe da acesso, no caso de terreno de vila, ou pelo qual tenhasido atribuido maior
valor, em havendo mais de urn logradouro de acesso.
Art. 33. As edificag6es construidas sem licenga, ou em desobediencia as normas t6cnicas,
mesmo que inscritas e laneadas, para efeitos tributarios, nao geram direito ao proprietario e
nao excluem o direito do Municl'pio de exigir a adaptagao das edificag6es as normas legais
prescritas, ou a sua demoligao, sem prejui'zo de outras sang6es estabelecidas na legislagao.
Paragrafo unico. Aplica-se o disposto quando do remembramento edo desmembramento.
Seeao 11
Do Cancelamento de lnscrigao Cadastral
Art. 34. 0 cancelamento da inscrigao no CIF podera ocorrer de oflcioou a pedido do sujeito
passivo ou de seu representante legal, nas seguintes situag6es:
I -de oficio, sempre nos casos em que ocorrer remembramento e incorporagao de im6vel ao
patrim6nio pdblico com fins de construgao de logradouro pdblico e leito de via, bern como
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para desapropriaeao para fins de interesse social;ou
11 -de oficio ou a pedido do sujeito passivo, em decorrencia de remembramento, demoligao de
edifl'cio com mais de uma unidade imobiliaria, ou em consequencia de fen6meno fisico, tal
como avulsao, erosao ou invasao das aguasdo rio, casos em que, quando do pedido, devefa
o sujeito passivo declarar a unidade porventura remanescente.
Secao 111
Das lnfrac6es e Penalidades
Art. 35. 0 descumprimento das obrigae6es acess6rias previstas nos artigos deste Capi'tulo V
sujeitara o contribuinte ao pagamento de multa, estabelecida nos parametros deste C6digo.
CApiTULO VI
DA FISCALIZACAO DO IPTU
Art. 36. Estao sujeitos a fiscalizacao os im6veis, edificados ou nao, e seus proprietarios,
possuidores, administradores ou locatarios, os quais nao poderaoimpedir vistorias realizadas
pelo Fisco, atrav6s de seus agentes ou por quem esteja por estes devidamente designados,
nem deixar de fornecer-lhes as informag6es solicitadas, de interesse do Fisco Municipal, nos
limites da Lei.
Art. 37. Os tabeliaes, escrivaes, oficiais de registro de im6veis, ou quaisquer outros
serventuarios publicos nao poderao lavrar escrituras de transferencia, nem transcrieao ou
inscrigao de im6vel, Iavrar termos, expedir instrumentos ou titulos relativos a atos de
transmissao de im6veis ou direitos a eles relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos
impostos de competencia do Munici'pio que incidam sobre os mesmos.
CApiTULO VII
DISPOSIC6ES GERAIS RELATIVAS AO IPTU
Art. 38. A Secretaria de Obras ou outro 6rgao que a substitua devera enviar mensalmente a
Secretaria Municipal de Financas, ate o dia 15 (quinze) do mss subsequente, os dados
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referentes a processos e procedimentos relativos a habitagao e urbanismo.
Art. 39. Respeitados os prazos decadenciais, poderao ser efetuados langamentos omitidos por
qualquer circunstancia nas 6pocas pr6prias, promovidos laneamentos aditivos, retificadas as
falhas dos langamentos existentes, bern como feitos lan?amentos substitutivos.
Paragrafo dnico. Os langamentos relativos ao IPTU de exercicios anteriores serao feitos de
conformidade com os valores e disposig6es legais das 6pocas a que os mesmos se referirem.
Art. 40. Constara da Notificagao do lpTU, no minimo, informag6es acerca da localizagao e
utillzagao do im6vel, incidencia do tributo, areas tributadas, allquota aplicavel, base de calculo
e valor a pagar.
Art. 41. 0 lan?amento do lpTU nao implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
doml'nio tltil ou da posse do bern im6vel.
Art. 42. 0 im6vel urbano que o proprietario abandonar, com a intencao de nao mais o
conservar em seu patrim6nio, e que nao se encontre na posse de outrem, constituir-se-a em
perda da propriedade, na forma da Lei Civil.
§1° 0 im6vel a que se refere o "caput" deste artigo podera ser arrecadado como bern vago, e
tres anos depois, caso se encontre na circunscricao, passar a propriedade do Municipio de
Angical do Piaui'.
§2° Presumir-se-a de modo absoluto a inteneao a que se refere o "caput" deste artigo quando
cessados os atos de posse, deixar o proprietario de satisfazeros Onus fiscais, nao estando
subordinada a mais qualquer outra condieao.
Art. 43. Nao sera apreciado pelo 6rgao competente da municipalidade nenhum pedido de
alvara de construgao, reforma (modificagao), ampliagao ou acr6scimo de area construida sem
que o requerente apresente prova de quita?ao do imposto -IPTU, atrav6s de cerfidao negativa
de debito, especifica para o im6vel em questao.
Art. 44. Os responsaveis por qualquer tipo de parcelamento do solo, aorequerer a inscrigao dos
lotes no cadastro imobiliario, deverao anexar ao pedido a planta da area parcelada,
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devidamente aprovada pela municipalidade.
TiTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO "INTER VIVOS" DE BENS
IM6VEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS-lTBl
CApiTULO I
DO FATO GERADOR DO ITBl
Art. 45. 0 lmposto sobre a Transmissao inter vivos de Bens lm6veis ede direitos reais sobre
eles -lTBl tern como fato gerador:
I -a transmissao intervivos, a qualquertitulo, porato oneroso:
a) de bens im6veis, por natureza ou por acessao fisica, conforme odisposto na leicivil;
b) de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia;
11 -a cessao, por ato oneroso, de direitos relativos as transmiss6esreferidas nas alineas
"a" e "b", do inciso I, do "caput" deste artigo.
Paragrafo dnico. 0 disposto no "caput" deste artigo decorre do registro do instrumento em
Cart6rio de Registro de lm6veis.
Art. 46. Incide o lTBl sobre as seguintes mutac6es patrimoniais, inter vivos, por ato oneroso:
I -compra e venda pura ou condicional de im6veis, ou atosequivalentes; o direito real
proveniente de promessa de compra e venda de im6veis; e as cess6es de direitos deles
decorrentes;
11 -dagao em pagamento;
111 -direito real de superfl'cie, servidao, usufruto, uso ou habitagao;
lv -permuta de bens im6veis e direitos a eles relativos;
V -arrematagao, remigao, resgates de aforamentos civis e aforamentos de terrenos da Uniao;
Vl -adjudica?ao que nao decorra de sucessao hereditaria;
VIl - incorporagao de im6vel ou de direitos reais sobre im6veis ao patrim6nio de pessoa
juri'dica, em realizagao de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a
compra e venda, locacao ou arrendamento mercantil de im6veis, ou a cessao de direitos
relativos a sua aquisigao, ressalvados os casos previstos nos incisos I e 11 do art. 47 deste
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C6digo;
Vlll - transferencia de im6vel do patrim6nio de pessoa juridica para o de qualquer urn de
seus s6cios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no inciso Ill do "caput"
do art. 47 deste C6digo;
lx -transferencia de direitos sobre construgao em terreno alheio, ainda que feita ao proprietario
do solo;
X -cessao de direito a sucessao, ainda que por desistencia ou renuncia, quando ocorrer de
forma onerosa;
Xl - no mandato em causa pr6pria, e respectivo substabelecimento, quando este con figure
transagao e o instrumento contenha requisitos essenciais a compra e a venda;
Xll -concessao de uso especial para fins de moradia;
Xlll -concessao de direito real de uso;
XIV -sub-rogacao na clausula de inalienabilidade;
XV -acessao flsica, quando houver pagamento de indenizagao;
Xvl -cessao do direito real de superfl'cie;
Xvll -cessao do direito real de usufruto;
Xvlll -cessao de direitos sobre permuta de bens im6veis;
XIX -cessao de direito na acessao fi'sica, quando houver pagamentode indenizagao;
XX -cessao de direito do arrematante, do adjudicatario ou do remitente, depois de assinado o
Auto de Arremataeao, Adjudicagao ou Remigao;
Xxl -cessao de benfeitorias e constru96es em terreno compromissado a venda ou alheio;
XXIl -excesso em bens im6veis, situados em no Munici'pio de Angical do Piaui, partilhados ou
adjudicados, na dissolu?ao da sociedade conjugal, a urn dos c6njuges;
XxllI -tornas ou reposi?6es que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolugao da sociedade conjugal ou morte, quando,
em face ao valor dos im6veis, na divisao de patrim6nio comum ou na partilha, for atribuido a
urn dos c6njuges separados ou divorciados, ou ao c6njuge sup6rstite ou a qualquer herdeiro,
recebimento de im6vel situado no Municipio, como quota-parte cujo valor seja maior do que o
da parcela que lhe cab.eriana totalidade desses im6veis;
b) nas divis6es, para extingao de condoml'nio de im6vel, situado no Municipio de Angical
do Piaui', quando qualquer cond6mino receber quota-parte material cujo valor seja maior do
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que o de sua quota-parte ideal;
XXIV- em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do
dominio i]til de bens im6veis, por natureza ou acessao fisica, ou dos direitos sobre im6veis;
XXV -qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, nao especificadosnos incisos I a XXIV
deste artigo, que importe em transmissao, a titulo oneroso, de bens im6veis por natureza ou
acessao fisica, ou de direitos reais sobre im6veis, exceto os de garantia, bern como a cessao
de direitos relativos aos mencionados atos;
Xxvl-cessao de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXV.
§1° Para efeitos de incidencia do lTBl, equiparam-se a compra e avenda, a permuta:
I -de bens im6veis por bens e direitos de outra natureza;
11 -de bens im6veis situados no Municipio de Angical do Piaui por outros quaisquer bens que
estejam situados fora do seu territ6rio.
§2° A incidencia do lTBl se clara por ocasiao dos registros dos titulos,no Cart6rio de Registro
de lm6veis competente, relativos as transmiss6es onerosas de bens im6veis inter vivos e de
direitos reais sobre im6veis, bern como relativos as cess6es onerosas de direitos delas
decorrentes.
§3° Considera-se "cessao de direitos", para os fins dispostos neste C6digo, o instrumento
atrav6s do qual se opera a transmissao de direitos reais sobre determinado bern.
§4° Na dissolugao de sociedade conjugal, quando da realizagao da transferencia de titularidade
de qualquer bern im6vel, individualmente considerado, a incidencia do lTBI se clara sobre
cinquenta por cento do valor do bern.
§5° A declaragao de inexistencia de excesso de meaeao somente sera emitida quando houver
as transferencias de titularidade de todos os im6veis conjuntamente.
§6° lncidira ITBl sempre que o im6vel estiver situado no Municipio de Angical do Piaui, mesmo
que o tl'tulo translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Municipio.
CApiTULO 11
DA NAO INCIDENCIA DO ITBl
Art. 47. Nao incide l`TBl sobre a transmissao de bens ou direitos quando:
I -incorporados ao patrim6nio de pessoa juridica em realizagao de capital social;
11 -decorrentes de fusao, incorporagao, cisao ou extingao de pessoajuridica;
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Ill - da desincorporaeao aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao
patrim6nio de pessoa juridica em realizaeao de capital social.
§1° Nao se aplica o que disp6em os incisos I, 11 e Ill do "caput" deste artigo quando a pessoa
jur`dica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses bens ou
direitos, a sua locagao ou arrendamento mercantil.
§2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando maisde cinquenta por cento
da receita operacional da pessoa juridica adquirente, nos vinte e quatro meses anteriores e nos
vinte e quatro meses seguintes a aquisigao, decorrerem de transag6es a que se referem o § 10
deste artigo.
§3° Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades ap6s aaquisi?ao, ou menos de vinte
e quatro meses antes dela, apurar-se-a a preponderancia, considerando-se os trinta e seis
meses seguintes a data da aquisi?ao.
§4° Verificada a preponderancia a que se referem os §§ 2° e 3° deste artigo, tornar-se-a devido
o lTBl nos termos da disposieao legal vigente a data da aquisi?ao e sobre o valor atualizado do
im6vel ou dos direitos sobre eles.
§5° A preponderancia da atividade referida no § 1° deste artigo nao se aplica a transmissao de
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrim6nio da pessoa
juri'dica alienante.
§6° A prova de inexistencia da preponderancia da atividade, sujeita ao exame e verificaeao
fiscal, devera ser demonstrada pelo adquirente mediante apresentagao dos atos constitutivos
atualizados ou Demonstragao do Resultado do Exerci'cio e Balaneo Patrimonial dos dois
dltimos exercicios.
CApiTULO Ill
DA SUJEICAO PASSIVA
Se9ao I
Do Contribuinte do lTBl
Art. 48. E contribuinte do lTBl:
I - na transmissao de bens im6veis ou de direitos reais: o adquirente do bern ou do direito
transmitido;
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11 -na cessao de bens im6veis ou de direitos reais: o cessionario do bern ou do direito cedido;
Ill -no caso de cessao de direito real de promessa de compra e venda: o cessionario do direito
real da promessa de compra e venda;
lv - na permuta de bens ou de direitos: qualquer urn dos permutantes do bern ou do direito
permutado, cabendo a cada permutante a responsabilidade pelo pagamento do lTBl sobre o
valor do bern im6vel ou do direito real adquirido.
Se9ao 11
Dos Responsaveis Solidarios pelo Pagamento do lTBl
Art. 49. Respondem solidariamente pelo pagamento do lTBl:
I - na transmissao de bens im6veis ou de direitos reais: o transmitente, em relacao ao
adquirente do bern ou do direito transmitido;
11 -na cessao de bens im6veis ou de direitos reais: o cedente, em relagao ao cessionario do
bern ou do direito cedido;
Ill -na permuta de bens ou de direitos: o permutante, em rela9ao ao outro permutante do bern
im6vel ou do direito real permutado;
IV - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio, relativamente aos atos por eles
ou perante eles praticados, em razao de seu oficio,ou pelos erros ou omiss6es por que forem
responsaveis;
V -as pessoas fisicas ou juridicas que tenham interesse comum na situagao que tenha dado
origem ao fato gerador do imposto;
Vl -todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegagao do imposto.
CApiTULO IV
DO CALCULO DO ITBI
Seeao I
Da Base de Calculo do lTBI
Art. 50. A base de calculo do lTBl 6 o valor venal do im6vel ou dos direitos a ele relativos,
transmitidos ou cedidos.
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Art. 51. 0 valor venal, base de calculo do ITBl, sera o valor atual de mercado do im6vel ou dos
direitos, a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela Administragao Tributaria,
com base nos elementos que dispuser, podendo ser estabelecido atrav6s de:
I -avaliacao efetuada com base nos elementos aferidos no mercado imobiliario do Munici'pio
de Angical do Piaui;
11 - dos elementos constantes do Cadastro lmobiliario Fiscal - CIF, que instru[ram a
cobranga do lpTU;
Ill -valor declarado pelo pr6prio sujeito passivo, ou por procurador legalmente constitui'do para
tal fim especifico.
§1° Prevalecera, dentre os incisos I a Ill deste artigo, para fins de cobranga do imposto, o que
resultar de maior valor.
§2° Em nenhum caso a avalia?ao podera ser inferior ao valor venal utilizado no exercl'cio
correspondente que serviu de base de calculo do lpTU.
§3° Nas arrematag6es judiciais, bern como nas adjudicag6es e remig6es, a base de calculo nao
podera ser inferior ao valor da arremataeao, da adjudicagao ou da remigao, respectivamente,
atualizado, anualmente, com base na variagao do indice de Preco ao Consumidor Amplo
Especial (lpcA - E) calculado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (lBGE), ou
outro i'ndice que porlei municipal vier a substitui-lo, ate a data do langamento do lTBl, que se
clara por ocasiao do registro imobiliario do ato judicial.
§4° Na inexistencia de lancamento do lpTU, os atos translativos somente serao celebrados
ap6s o cadastramento do im6vel, ou se o mesmo estiver situado na zona rural, mediante
apresentagao de certidao dessa circunstancia,expedida pelo Fisco.
§5° 0 valor da base de calculo sera reduzida:
I -na instituigao de uso e usufruto, para urn tergo do valor do im6vel;
11 -na transmissao da nua propriedade, para dois ter?os do valor do im6vel.
Art. 52. Na avaliagao para fins de fixagao da base de calculo, aAdministragao Tributaria
observara, dentre outros, os seguintes elementos:
I -caracteristicas do terreno e da construeao:
a) a forma, dimensao, utilidade;
b) o estado de conservagao; e
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c) a localizagao e zoneamento urbano;
11 -o custo unitario da construgao e os valores:
a) aferidos no mercado imobiliario; e
b) das areas vizinhas ou situadas em areas de valor econ6micoequivalente.
Se9ao 11
Da Aliquota do ITBl
Art. 53. As ali'quotas do lTBl sao:
I -de 20/o (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de calculo do imposto;
11 -de 0,5°/o (meio por cento) sobre o valor dos im6veis construidos atraves de programas
habitacionais para faml'lias de baixa renda e que nao sejam beneficiados por isencao.
Seeao Ill
Do Laneamento do lTBl
Art. 54. No langamento do lTBl, diretamente ou mediante declaragaodo sujeito passivo,
serao consideradas:
I - as situag6es faticas dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidosou permutados, com
base no que disp6e o art. 52 deste C6digo; e
11 -as formas de avaliagao a que se refere o art. 51 deste C6digo.
§1° A Administragao Tributaria podera notificar o contribuinte para, no prazo de trinta dias,
contados da ciencia do ato, prestar informa?6es sobre a transmissao, cessao ou permuta de
bens ou direitos, sempre que julgar necessario, com base nas quais podera efetuar o
langamento do lTBI.
§2° 0 langamento ocorrera em nome do contribuinte ou responsavel solidario quando a
transmissao de bens ou direitos for solicitada pelo sujeito passivo ou identificada pelo agente
do Fisco.
§3° Os notarios, oficiais de registro de im6veis, ou. seus prepostos, ficam obrigados a verificar
a exatidao e a suprir as eventuais omiss6es dos elementos de identificacao do contribuinte e
do im6vel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadagao e nos
atos em que intervierem.
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§4° Nao serao abatidas do valor as dividas que onerem o im6veltransferido.
Seeao IV
Do Recolhimento do lTBl
Art. 55. 0 recolhimento do lTBl, foros e laudemios sera efetuado em cota unica, sendo
indispensavel a sua quitacao definitiva para o registro no Cart6rio de Registro de lm6veis
competente, da transmissao, da cessao ou da permuta de bens im6veis ou de direitos a eles
relativos, quando realizada no Municipio de Angical do Piaui, inclusive quando financiada pelo
Sistema Financeiro de Habita?ao, observando-se o seguinte:
§1° Nas transag6es em que figurem como adquirentes ou cessionarios pessoas imunes ou
isentas, ou quando se verificar a nao incidencia do lTBl, a comprovagao do pagamento do
imposto sera substitu`da por certidao pr6pria, na forma estabelecida na legislagao tributaria
municipal, que sera transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissao.
§2° 0 imposto sera pago atraves de Documento de Arrecadagao Municipal - DAM, como
receita "IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS IMC)VEIS INTER VIVOS".
§3° 0 imposto sera pago ate o momento dos registros dos ti'tulos, no Cart6rio de Registro de
lm6veis competente, relativos as transmiss6es onerosas de bens im6veis, inter vivos, e de
direitos reais sobre im6veis, bern como relativos as cess6es onerosas de direitos delas
decorrentes.
Segao V
Da Restituieao do lTBl
Art. 56. Descabe a restituieao do lTBl recolhido sobre as transmiss6es onerosas de bens
im6veis, inter vivos, e de direitos reais sobre im6veis, bern como sobre as cess6es onerosas de
direitos delas decorrentes, nos termos deste C6digo, salvo no caso de cobranga indevida.
§1° Entende-Se por cobranga indevida:
I - aquela com infringencia dos dispositivos que preveem imunidade, isengao ou nao
incidencia tributaria;
11 -a que possui erro na determina?ao da aliquota ou do valor aplicavel;
Ill - a que tern origem em ato ou contrato nulo, assim declarado por decisao administrativa
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definitiva ou decisao judicial transitada em julgado.
§2° Na hip6tese da ocorrencia do § 1° deste artigo, o contribuinte devera apresentar a
documentaeao exigida.
CApiTULO V
DAs OBRiGAeoEs DOs sERVENTUARios DA jusTlcA
Art. 57. A prova do pagamento do lTBl e a correspondente Certidao Negativa de D6bito junto
ao comprovante de recolhimento do referido tributo deverao ser exigidas pelos escrivaes,
tabeliaes, oficiais de notas, de registro de im6veis e de registro de tl'tulos e documentos, seus
prepostos e serventuarios da justiga, quando da pratica de atos, dentre os quais a lavratura,
registro ou averba?ao, relativos a termos relacionados a transmissao de bens im6veis ou de
direitos a eles relativos, bern como suas cess6es ou permutas.
§1° Nao sera lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer
ato relacionado ou que importe em transmissao de bens im6veis ou de direitos a eles relativos,
cess6es ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I - Certidao Negativa de D6bito que comprove a quitacao dos impostos de competencia do
municipio, incidentes sobre o im6vel; e
11 - comprovante de pagamento do lTBl atrav6s do documento de arrecadagao original ou
comprovante de reconhecimento administrativo da nao incidencia, da imunidade ou isengao do
lTBl.
§2° Nos casos de imunidade, iseneao ou nao incidencia do lTBl, os interessados deverao
apresentar, alternativamente a documentagao prevista no inciso 11 do § 1° deste artigo, a
respectiva Declaraeao de Reconhecimento Administrativo do gozo do beneficio fiscal ou da
nao incidencia tributaria.
§3° Dos documentos previstos nos incisos I e 11 do § 1° e no § 2° deste artigo devefa ser
efetuada a transcrigao do inteiro teor no instrumento respectivo.
§4° Os oficiais de Registro de lm6veis, tabeliaes, escrivaes, notarios ou seus prepostos,
deverao fazer expressa referencia no instrumento, termo, escritura e registro:
I -ao Documento de Arrecadagao Municipal -DAM ou a Declaragao de Quitagao do lTBl;
11 - ao documento firmado pela Administragao Tributaria Municipal que conferiu o
reconhecimento administrativo da imunidade, isencao ou nao incidenciado lTBl.
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§5° A providencia constante do § 4° deste artigo aplica-se, tamb6m, no caso de escrituras
lavradas em outros municipios, quando efetuada a transcrigao do respectivo registro no cart6rio
de origem do jm6vel; e no caso de escrituras lavradas em cart6rio distinto do cart6rio de origem
do im6vel, este devera arquivar c6pias autenticas dos documentos citados nos incisos I e 11 do
§ 4o deste artigo.
§6° Os oficiais de Registro de lm6veis, tabeliaes, notarios, ou seus prepostos, deverao verificar
e informar ao Fisco sobre:
I - ocultaeao da existencia de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributaveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
11 -falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa juridica
gozou do beneficio destinado a quem nao desenvolve atividade preponderante de compra e
venda, locagao de bens im6veis ou arrendamento mercantil, bern como cessao de direitos
relativos a sua aquisieao;
Ill - falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do lTBl, pelo
reconhecimento de imunidade, isengao ou nao incidencia.
Art. 58. Os escrivaes, tabeliaes, oficiais de notas, de registro de im6veis e de registro de
titulos e documentos, seus prepostos e os serventuarios da justiga nao poderao embara8ar a
fiscalizagao do lTBl, pela Secretaria Municipal de Finan?as, obrigando-se a:
I -facilitar e facultar o exame, em cart6rio, dos livros, registros, autos, documentos e pap6is
que interessem a arrecada?ao do tributo;
11 -fornecer aos agentes do Fisco, competentes a fiscalizagao do lTBl, quando solicitada
certidao dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a
im6veis ou direitos a eles relativos; e
Ill -fornecer, na forma regulamentar, dados relativos as guias de recolhimento que lhes foram
apresentadas.
Art. 59. Os cart6rios competentes para registro no Municipio de Angical do Piaui remeterao a
Secretaria Municipal de Financas, ate o dia quinze do mss subsequente, relaeao de todos os
atos e termos transcritos, averbados, lavrados, inscritos ou registrados no mss anterior, que
possam estar sujeitos a incidencia do lTBl.
Paragrafo tlnico. Constara na relagao a que se refere o "caput" desteartigo o seguinte:
I -identificaeao do im6vel, numero da inscrigao imobiliaria, o valor datransmissao, da
cessao ou da permuta;
11 -nome, CPF e endereeo do transmitente, do adquirente, do cedente,do cessionario e dos
permutantes, conforme o caso;
Ill -o valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituigaoarrecadadora; e
lv -o ntlmero do processo de lTBl que serviu de base para emissao daguia do imposto.
CApiTULO VI
DAS INFRAC6ES E PENALIDADES
Art. 60. Quando apurado atrav6s de agao fiscal, o lTBl sera acrescidode multa por infragao
definida na Parte Geral deste C6digo.
§1° 0 descumprimento de obrigagao acess6ria sujeita o contribuinte do lTBl ao pagamento de
multa estabelecida neste C6digo.
§2° Os juros de mora, de urn por cento ao mss ou fracao, incidiraosobre o valor do lTBl
atualizado, anualmente, com base na variagao do indice de Preco ao Consumidor Amplo
Especial (lpcAE), calculado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatlstica (lBGE), ou outro
i'ndice que por lei municipal vier a substitul'-lo.
Art. 61. Os oficiais de Registro de lm6veis, tabeliaes, escrivaes, notariosou seus prepostos, que
infringirem disposi?6es relativas ao ITBl responderao solidariamente pelo pagamento do
imposto devido.
Paragrafo dnico. 0 descumprimento das obrigag6es acess6rias previstas nos arts. 57, 58 e 59
deste C6digo 6 considerado como infragao e sujeitara os responsaveis solidarios mencionados
no "caput" deste artigo ao pagamento de multa, nos termos estabelecidos neste C6digo.
Art. 62. Cada reincidencia ao disposto no pafagrafo unico do art. 61 deste C6digo, quando
verificada a mesma natureza da infragao, sera agravada com multa em dobro.
Paragrafo tlnico. Para fins deste artigo, considera-se reincidencia a repetigao de infracao
referida no paragrafo unico do art. 61 deste C6digo, igual a anteriormente cometida, nos cinco
anos subsequentes ao cometimento do ato infracional, contados da data do recolhimento do
credito tributario pelo infrator ou, se inexistente o pagamento, da decisao administrativa
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definitiva que pugnou pela procedencia do laneamento.
Art. 63. 0 debito vencido sera encaminhado para cobranga, com posterior inscrigao na Divida
Ativa, se for o caso.
Paragrafo tlnico. Inscrita e ajuizada a divida, serao devidos, tambem, custas, honorarios e
demais despesas, na forma estabelecida na legislagao.
CApiTULO VII
DAS DISPOSICOES FINAIS RELATIVAS AO ITBl
Art. 64. Na transmissao de terreno ou fracao ideal do terreno, bern como na cessao dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construgao, devera ser comprovada a
preexistencia do referido contrato. Caso contrario, serao incluidas a construgao e as
benfeitorias no estado em que se encontrarem porocasiao do ato translativo da propriedade ou
do direito real, para efeito de exigencia do imposto.
§1° 0 promitente comprador de lote de terreno que vier a construir no im6vel antes da escritura
definitiva ficara sujeito ao pagamento do imposto relativamente ao valor da construgao ou da
benfeitoria, salvo se comprovar que as obras foram realizadas ap6s a celebra?ao do contrato
de compra e venda, mediantea apresenta?ao de urn dos seguintes documentos:
a) alvara de licenea para construgao em nome do promitentecomprador;
b) contrato de constru?ao, devidamente registrado no Cart6rio deTitulos e Documentos;
C) ata de constituigao do condomi'nio, devidamente registrada no Cart6rio de Registro de
Titulos e Documentos, constando a relagao dos cond6minos que aderiram ao contrato de
formagao do condominio ate a data do registro.
§2° Poderao ser exigidos outros documentos comprobat6rios da anterioridade da aquisigao do
im6vel, caso o Fisco Municipal julgue necessario.
§3° As disposig6es deste artigo nao se aplicam as transmiss6es de im6veis construidos nas
modalidades brevistas no "caput" e no paragrafo unico do art. 65 deste C6digo.
Art. 65. Diz-se haver incorporaeao imobiliaria direta quando o incorporador-construtor possuir
direito real sobre o im6vel onde efetue a construeao.
Paragrafo Linico. No ambito do Municipio de Angical do Piaul', equipara-se a incorporagao
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imobiliaria direta, nos seus efeitos tributarios, o empreendimento para o qual, mesmo sem o
construtor possuir direito real sobre o im6vel onde efetue a construgao, sejam apresentados
para o Fisco Municipal, cumulativamente, os seguintes documentos:
I -promessa de compra e venda para entrega futura de unidades aut6nomas negociadas;
11 - a indicagao nos documentos de responsabilidade tecnica (ART de Projetos, ART de
Construcao e Alvara de Construgao) de que o construtor e o proprietario da obra e o
responsavel pela construgao; e
Ill -os registros contabeis e as declarag6es fiscais demonstrando que areceita de venda das
unidades aut6nomas negociadas pertence ao pr6prio construtor.
Art. 66. Na incorporagao imobiliaria em que a aquisigao do terreno se der com pagamento total
ou parcial em unidades a serem construidas, estas deveraoser discriminadas nos contratos,
com valores normais de comercializagao no mercado imobiliario no Municipio de Angical do
Piaui, valores estes que serao atualizados anualmente pelo IPCA-E, na forma deste C6digo,
para fins de calculo do lTBl,quando da transmissao das unidades imobiliarias aos respectivos
adquirentes.
Paragrafo tlnico. Nos processos de lTBl em que houver permuta de terreno por unidades
futuras a serem construi'das, deverao ser abertas inscrig6es imobiliarias provis6rias no cadastro
imobiliario, para fins de registro da transferencia das referidas unidades aut6nomas.
Art. 67. Sempre que sejam omissos ou nao meregam f6 os esclarecimentos e as declarag6es
prestadas, os documentos expedidos ou os recolhimentos efetuados pelo sujeito passivo ou
por terceiro legalmente obrigado, o Fisco Municipal, mediante processo regular, arbitrara o
valor da base de calculo, observados os elementos constantes do art. 52 deste C6digo.
Paragrafo tinico. Nao concordando com o valor arbitrado, o contribuinte podera oferecer
avaliagao contradit6ria, na forma, condig6es e prazos regulamentares.
Art. 68. Na administragao do lTBI, aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas neste
C6digo.
TiTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA -lss
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CApiTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
Art. 69. 0 lmposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza - ISSQN tern como fato gerador a
prestagao de servigos discriminados na Lista de Servieos,constante do Anexo Ill deste C6digo,
ainda que esses nao se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1° 0 imposto incide tamb6m sobre o servigo proveniente do exterior do Pals ou cuja prestaeao
se tenha iniciado no exterior do Pals.
§2° Ressalvadas as excee6es expressas na Lista de Servigos, constante do Anexo Ill deste
C6digo, os servieos nela mencionados nao ficam sujeitos ao lmposto Sobre Operag6es
Relativas a Circulagao de Mercadorias e Prestag6es de Servigos de Transporte lnterestadual e
lntermunicipal e de Comunicagao - lcMS, ainda que sua prestagao envolva fornecimento de
mercadorias.
§3° 0 ISSQN incide ainda sobre os servigos prestados mediante a utilizaeao de bens e
servigos pi]blicos explorados economicamente mediante autorizagao, permissao ou concessao,
com o pagamento de tarifa, preco ou pedagio pelo usuario final do servieo.
§4° A incid6ncia do imposto nao depende da denominacao dada ao servigo prestado, do
cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentaresou administrativas, relativas a
atividade, sem prejui'zo das cominag6es cabiveis, do resultado financeiro obtido no exercicio
da atividade e do pagamento, recebimentoou nao do prego do servigo prestado ou qualquer
condigao relativa a forma de sua remuneragao.
Art. 70. Considera-se ocorrido o fato gerador do lssQN, no momento da prestagao do servico,
por pessoa fisica ou juridica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 71. 0 contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo 111 deste
C6digo ficara .sujeito a incidencia do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de
profissional aut6nomo nao regularmente inscrito.
CApiTULO 11
DA NAO INCIDENCIA
PREFEITUR^ MUNICIPAL
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Art. 72. 0 imposto nao incide sobre:
I -as exportag6es de servigos para o exterior do Pals;
11 -a prestagao de servigos em relagao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundag6es, bern como
dos s6cios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Ill -o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, o valor dos dep6sitos
bancarios, o principal, juros e acr6scimos morat6rios relativos a operae6es de credito
realizadas por instituig6es financeiras;
lv -os servigos nao constantes do Anexo Ill deste C6digo, ressalvados os que tern natureza
congenere.
Paragrafo tlnico. Nao se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os servieos
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda queo pagamento seja feito por
residente no exterior.
CApiTULO Ill
DAS ISENC6ES
Art, 73. Sao isentas do pagamento do lss as prestag6es de servigos efetuadas por:
I - associag6es comunitarias e clubes de servigo cuja finalidade essencial, nos termos do
respectivo estatuto e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
11 -as atividades teatrais e circenses, os concertos e recitais, desdeque qualquer uma
destas atividades sejam apresentadas por artistas locais;
Ill -associa?6es culturais e desportivas, sem venda de pules ou tal6es de apostas;
lv-entidades beneficentes e associae6es filantr6picas, estas registradas no Conselho
Nacional de Servigo Social -CNSS, em servigospromovidos diretamente com renda em seu
favor, atraves de exposig6es, quermesses e similares, espetaculos cinematograficos e teatrais,
observadas as demais condig6es estabelecidas na legislagao;
V -os trabalhadores aut6nomos cuja renda mensal auferida nao supereo valor de urn salario￾minimo;
Vl - o artista, o artifice ou o artesao que exerga atMdade na pr6priaresidencia sem auxilio
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de terceiros.
§1° As iseng6es serao reconhecidas mediante despacho da autoridadecompetente, mediante
requerimento do interessado.
§2° Considera-se artista local aquele que comprovar residencia fixa no Municipio de Angical
do Piaui' pelo menos urn ano antes do pedido da isengao.
§3° A isengao sera concedida aqueles inscritos pr6via e regularmenteno cadastro mercantil
de contribuintes do Municipio de Angical do Piaui.
CApiTULO IV
DO LOCAL DA PRESTACAO E DO PAGAMENTO
Art. 74. Para os efeitos de incidencia e do pagamento do lssQN, o servigo considera-se
prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hip6teses previstas nos incisos
I a XXIll deste artigo, quando o imposto sera devido no local:
I -do estabelecimento do tomador ou intermediario do servigo ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domic"iado, na hip6tese do servigo previsto no §1° do art. 69 deste C6digo;
11 -da instala?ao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servieos
descritos no subitem 3.04 do Anexo V deste C6digo;
111 -da execugao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo V
deste C6digo;
lv -da demoli?ao, no caso dos servieos descritos no subitem 7.04 do Anexo V deste C6digo;
V - das edificag6es em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servi?os
descritos no subitem 7.05 do Anexo V deste C6digo;
Vl -da execueao da varricao, coleta, remoeao, incineraeao, tratamento, reciclagem, separagao
e destinagao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos servieos descritos
no subitem 7.09 do Anexo V deste C6digo;
VIl - da exec.ugao da limpeza, manutengao e conservacao de vias e logradouros publicos,
im6veis, chamin6s, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servigos descritos no
subitem 7.10 do Anexo V deste C6digo;
VIIl - da execugao da decoragao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos
servieos descritos no subitem 7.11 do Anexo V deste C6digo;
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lx -do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos, qul'micos e
biol6gicos, no caso dos servieos descritos no subitem 7.12 do Anexo V deste C6digo;
X -do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e servigos
congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas para quaisquer fins
e por quaisquer meios;
Xl -da execu?ao dos servigos de escoramento, contengao de encostas e congeneres, no caso
dos servigos descritos no subitem 7.17 do Anexo V deste C6digo;
Xll -da limpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18 do Anexo V deste
C6digo;
Xlll -onde o bern estiver guardado ou estacionado, no caso dos servigos descritos no subitem
11.01 do Anexo V deste C6digo;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domici'lio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos servigos descritos no subitem 11.02 do Anexo V deste C6digo;
XV -do armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumagao e guarda do bern, no caso dos
servigos descritos no subitem 11.04 do Anexo V deste C6digo;
Xvl -da execugao dos servi?os de diversao, lazer, entretenimento e congeneres, no caso dos
servigos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo V deste C6digo;
Xvll -onde esta sendo executado o transporte, no caso dos servigos descritos pelo item 16 do
Anexo V deste C6digo;
Xvlll -do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17.05 do Anexo V deste
C6digo;
XIX - da feira, exposieao, congresso ou congenere a que se referir o planejamento,
organizacao e administraeao, no caso dos servieos descritos pelo subitem 17.10 do Anexo V
deste C6digo;
XX -do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario, ferroviario ou metroviario, no caso dos
servigos descritos pelo item 20 do Anexo V deste C6digo;
XXI -do domicilio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do Anexo V deste
C6digo;
Xxll - do domicl'lio do tomador do servigo no caso dos servigos prestados pelas
administradoras de cartao de cr6dito ou debito e demais descritos no subitem 15.01 do Anexo
PREFEITURA MUNICIPAL
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V deste C6digo;
Xxlll -do domici'lio do tomador dos servigos do subitem 15.09 do Anexo V deste C6digo.
§ 1°. No caso dos servigos a que se refere o subitem 3.04 do Anexo V deste C6digo,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Municipio de Angical do Piaui
quando em seu territ6rio houver extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza, objetos de locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou
permissao de uso, compartilhado ou nao.
§ 2°. No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01 do Anexo V deste C6digo,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Municipio de Angical do Piaui
quando em seu territ6rio houver extensao de rodovia explorada mediante cobran?a de prego
ou pedagio.
§ 3°. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador
nos servigos executados em aguas maritimas, excetuados os servigos descritos no subitem
20.01 do Anexo V deste C6digo.
§ 4° Ressalvadas as exceg6es e especificag6es estabelecidas nos §§ 5° a 11 deste arfigo,
considera-se tomador dos servigos referidos nos incisos XXI, XXH e XXIIl do "caput" deste
artigo o contratante do servigo e, no caso de neg6cio juridico que envolva estipulagao em favor
de unidade da pessoa juridica contratante, a unidade em favor da qual o servigo foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominag6es de sede, filial, agencia, posto de
atendimento, sucursal, escrit6rio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
§ 5° No caso dos servigos de planos de saude ou de medicina e congeneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de servigos anexa a esta Lei Complementar, o tomador do servi9o
e a pessoa fisica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de plano
de saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao.
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, sera considerado
apenas o domicl'lio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo.
§ 7° No caso dos servigos de administragao de cartao de cr6dito ou d6bito e congeneres,
referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cart6es de cr6dito ou d6bito e congeneres, o tomador 6 o
primeiro titular do cartao.
§8°0Iocaldoestabelecimentocredenciadoeconsideradoodomlciliodotomadordosdemais
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servi?os referidos no subitem 15.01 da lista de servi?os anexa a este C6digo Tributario
Municipal relativos as transferencias realizadas por meio de cartao de cr6dito ou debito, ou a
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I -bandeiras;
11 -credenciadoras; ou
Ill -emissoras de cart6es de cr6dito e debito.
§ 9°. No caso dos servieos de administracao de carteira de valores mobiliarios e dos servieos
de administraeao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de servigos anexa a este C6digo Tributario Municipal, o tomador 6 o cotista.
§ 10. No caso dos servigos de administragao de cons6rcios, o tomador de servigo 6 o
consorciado.
§ 11. No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servigo 6 o arrendatario,
pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no Pals, e, no caso de
arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador 6 o beneficiario do servigo no Pai's.
§ 12. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, e que con figure unidade
econ6mica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominac6es de sede,
filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escrit6rio de representaeao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 13. sao responsaveis pelo recolhimento do tributo as pessoas referidas nos incisos 11 ou Ill do
§ 8° do art. 97 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o
inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia dos servieos prestados na forma do subitem
15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei Complementar.
§ 14. No caso dos servieos prestados pelas administradoras de cartao de cr6dito e debito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletr6nicos ou as maquinas das operag6es efetivadas
deverao ser registrados no local do domicilio do tomador do servigo.
CApiTULO V
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVICOS
Segao Unica
Da Caracterizagao
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Art. 75. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, ou onde sejam planejados,
organizados, controlados, administrados, fiscalizados ou executados servigos, total ou
parcialmente, e que con figure unidade econ6mica ou profissional, sendo irrelevante para a
caracterizagao do estabelecimento prestador a denominagao de sede, matriz, filial, loja, oficina,
posto de atendimento, agencia, sucursal, escrit6rio de representaeao, ou contato, ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 76. A existencia de estabelecimento prestador 6 indicada pela conjugagao, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I -manuten?ao de pessoal, material, maquinas, instrumentos eequipamentos necessarios a
execugao das atividades de prestagao dos servieos;
11 -estrutura organizacional ou administrativa;
Ill -inscrigao nos 6rgaosprevidenciarios;
lv -indica?ao como domicl'lio fiscal para efeito de outros tributos; ou
V -permanencia ou animo de permanecer no local, para a exploragao econ6mica de atividade
de prestagao de servigos, por indicagao do enderego em impressos, formularios ou
correspondencia, contrato de locagao do im6vel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia el6trica, agua ou gas, em nome do prestador, seu
representante ou preposto.
§1° Na circunstancia do servieo, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente,
fora do estabelecimento, para os efeitos do ``caput", deste artigo, nao o descaracteriza como
estabelecimento prestador.
§2° Sao, tamb6m, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas
as atividades de prestagao de servigos de divers6es publicas de natureza itinerante.
Art. 77. Quando a atividade tributavel for exercida em estabelecimentos distintos, o lss sera
lancado por estabelecimento.
Paragrafo tinico. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I -os que, embora no mesmo local, pertengam a diferentes pessoas, fisicas oujuridicas;
11 - os que, embora pertencentes a mesma pessoa, fisica ou juri'dica, estejam situados em
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locais diversos.
CApiTULO VI
DA SUJEICAO PASSIVA
Se9ao I
Do Contribuinte do lss
Art. 78. Contribuinte do imposto e o prestador do servigo.
§|° Entende-se por:
a) Prestador de servigo, a pessoa fisica ou jurldica, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerea, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas no Anexo Ill, deste C6digo;
b) Profissional aut6nomo, a pessoa fisica que executa pessoalmente a prestaeao de servigo
inerente a sua categoria profissional e que possua ate dois empregados cujo trabalho nao
interfira diretamente no desempenho de suas atividades.
c) Sociedade de Profissionais, a pessoa juridica constituida sob a forma de sociedade simples
que preste os servigos a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01,17.13,17.15,17.18 e 17.19 da Lista de Servigos, constante do Anexo Ill
deste C6digo, desde que atendidas as seguintes condig6es:
I -todos os s6cios possuam a mesma habilitagao profissional eprestem servieos em nome
da sociedade;
11 - possua ate dois empregados nao habilitados para cada s6cio ouempregado habilitado;
111 -nao possua em seu quadro societario pessoa jurl'dica;
lv -nao exerga atividade diversa da habilitaeao dos s6cios;
V -nao exerga qualquer atividade comercial;
Vl -que possua registro no 6rgao fiscalizador do exerclcio da profissao dos s6cios.
§2° A solicitagao de enquadramento de pessoa juridica como sociedade de profissionais sera
dirigida ao Secretario Municipal de Financas, para analise e deferimento, com o
enquadramento sendo registrado no Cadastro Mercantil de Contribuintes a partir do primeiro
dia do exercl'cio seguinte.
§3° 0 contribuinte que optar pelo regime de tributacao fixa da sociedade de profissionais para
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urn exercl'cio financeiro nao podera requerer, para o mesmo exercicio, a mudanga do regime
de tributagao.
Seeao 11
Dos Responsaveis pelo Recolhimento do ISSQN
Subsegao I
Dos Responsaveis Solidarios pelo Recolhimento
Art. 79. Sao responsaveis solidarios pelo recolhimento do ISS:
I -os que permitirem em seu estabelecimento ou domicilio, exploragao de atividade tributavel
sem estar, o prestador de servieo, inscrito no 6rgao fiscal competente, pelo imposto devido
sobre essa atividade;
11 - os que efetuarem pagamento de servigos a empresas ou profissionais aut6nomos, nao
cadastrados ou em situagao fiscal irregular, junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes
CMC, pelo lss cabivel nas operag6es;
Ill - o empresario, promotor, produtor ou contratante de artistas, shows e profissionais,
qualquer que seja a natureza do contrato;
lv -os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construeao
civil, pelo lss devido por empreiteiros ou subempreiteirosnao estabelecidos no Municipio;
V - os titulares de direitos sobre pr6dios ou os contratantes de obras e servieos, se nao
identificarem os construtores, empreiteiros de constru?ao, reconstrugao, reforma, reparagao ou
acr6scimo desses bens, pelo lss devido pelos construtores ou empreiteiros;
VI -o proprietario da obra em relagao aos servigos da construgao civil, que lhe forem prestados
sem a documentagao fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do ISS pelo
prestador de servigos;
Vll -as empresas que utilizarem servigos:
a) de terceiros, pelo lss incidente sobre as operag6es, se nao exigirem dos prestadores
documento fiscal id6neo; e
b) de profissionais aut6nomos, pelo lss incidente sobre as operag6es, se nao exigirem dos
prestadores prova de quitagao fiscal e de sua inscrigao.
Vlll -o cedente de direitos de uso, ou o proprietario de salao de festas, centro de conven?6es,
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escrit6rios virtuais, stands, quadras esportivas, estadios, ginasios, audit6rios, casas de
espetaculos, clubes recreativos, clubes de servigos, parques de divers6es ou qualquer
estabelecimento, dos eventos ou neg6cios de qualquer natureza realizados nestes locais.
§1° Sem prejuizo do disposto no "caput", deste artigo, sao responsaveis:
I - o tomador ou intermediario de servigo proveniente do exterior do Pals ou cuja
prestagao se tenha iniciado no exterior do Pals; e
11 - a pessoa fisica ou juridica de direito pi]blico ou privado, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediaria dos servigos descritos abaixo, quando o prestador nao estiver
formalmente estabelecido neste Municipio:
a) cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario;
b) execugao, por administrac;ao, empreitada ou subempreitada, de obras de construeao
civil, hidraulica ou el6trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de
pogos, escavagao, drenagem e irriga?ao, terraplanagem, pavimentaeao, concretagem e a
instalaeao e montagem de produtos, pegas e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de servigos fora do local da prestagao dos servi?os,
que fica sujeito ao lcMS);
c) demoligao;
d) repara?ao, conservagao e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congeneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servieos, fora do local da
prestagao dos servigos, que fica sujeito ao lcMS);
e) varrieao, coleta, remogao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e destinaeao final
de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer;
f) limpeza, manutencao e conservagao de vias e logradouros ptlblicos, im6veis, chamin6s,
piscinas, parques, jardins e congeneres;
g) decora?ao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores;
h) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentesfisicos, quimicos e
biol6gicos;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e dos servigos
congeneres indissociaveis da formagao,manuten?ao e colheita de florestas, para quaisquer fins
e por quaisquer meios;
j) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, Iagoas, represas, agudes e
congeneres;
k) escoramento, conteneao de encostas e servi?os congeneres;
I) acompanhamento e fiscalizagao da execugao de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
in)guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcag6es;
n) vigilancia, seguranga ou monitoramento de bens e pessoas esemoventes;
o) armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de qualquer
esp6cie;
p) servigos de transporte de natureza municipal;
q) fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados peloprestador de servigo;
r) planejamento, organizagao e administraeao de feiras, exposi96es, congressos e
congeneres;
s) divers6es, lazer, entretenimento e congeneres exceto a produgao, mediante ou sem
encomenda pfevia, de eventos, espetaculos, entrevistas, shows, ballet, dancas, desfiles, bailes,
teatros, Operas, concertos, recitais, festivais e congeneres; e
t) servieos portuarios, aeroportuarios, ferroportuarios, de terminals rodoviarios, ferroviarios e
metroviarios.
§2° 0 responsavel pela retengao devera fornecer, ao prestador doservigo, o comprovante da
reteneao a que se refere o paragrafo anterior, o qual lhe servira de comprovante de
recolhimento do lss.
§3° Respondem solidariamente pelo pagamento do lss todos aqueles que, mediante conluio,
concorrerem para a sonegaeao do lmposto.
§4° A solidariedade referida no "caput" deste artigo nao comporta beneficio de ordem.
Subsecao 11
Dos Substitutos Tributarios Responsaveis pelo Recolhimento do lssQN
Art. 80. Sao responsaveis quanto ao recolhimento do lss, das multas edos acr6scimos legais,
quando tomarem servigos de pessoas flsicas ou juridicas cadastradas ou nao no Municipio
e ainda que alcangadas por imunidade ou isengao tributaria, as pessoas juridicas de direito
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ptiblico ou de direito privado, abaixo relacionadas:
I -os 6rgaos e entidades da administragao publica direta e indireta de quaisquer dos poderes
da Uniao, do Estado do Piaui e do Munici'pio de Angical do Piaui;
11 -os estabelecimentos bancarios e demais instituie6es financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, e os equiparados, quando autorizados;
Ill -as concessionarias e permissionarias de servicos publicosconcedidos ou permitidos por
qualquer das esferas de governo da federacao;
lv -as empresas que exploram servigos de plano de satlde,previdencia oficial ou privada, ou
de assistencia medica, hospitalar e congeneres;
V -os hospitais e cli'nicas ptlblicos e privados;
Vl -os servi?os sociais aut6nomos;
VIl -os supermercados, as administradoras de shoppt.ng centers e decondoml'nios;
Vlll -as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradorasde obras de construgao
civil;
lx -as empresas de hospedagem;
X -as demais empresas que explorem as atividades de com6rcio,inddstria e servigo.
§1° - Para efeito dessa Lei, os responsaveis por substituigao tributaria equiparam-se aos
contribuintes do imposto no que tange as obrigag6es principal e acess6ria.
§2° -A fonte pagadora devera fornecer ao prestador do servigo o comprovante da retengao a
que se refere os incisos anteriores deste artigo, o que lhe servira de comprovante de
recolhimento do lss, estando sujeito as penalidades prevista em lei pelo nao cumprimento da
obrigaeao.
§3° Sujeitar-se-a a penalidades o prestador de servi?o que nao mantiver sob sua guarda o
comprovante de reteneao a que se refere o paragrafo anterior.
§4° 0 ISS, as multas e acr6scimos legais deverao ser recolhidos pelos tomadores de servi?os
na hip6tese de servigo prestado:
I -em cafater pessoal por profissional aut6nomo que nao comprove a inscri9ao no CMC e
que nao apresente Certidao Negativa de D6bitos municipal;
11 -por empresa sob o regime de estimativa que nao apresente cerfidaode enquadramento no
regime de estimativa fixa do lss e Certidao Negativa de D6bitos municipal;
Ill -por microempresa municipal que nao apresente certificado de enquadramento atualizado
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junto ao CMC e Cerfidao Negativa de D6bitos municipal;
IV -por pessoa juridica que alegar e nao comprovar imunidade ou isengao, independentemente
de regulamentagao;
V -por sociedade civil de profissionais que alegar e nao apresentar certificado de sociedade
civil e Certidao Negativa de D6bitos municipal.
§5° Sem prejuizo do disposto no "caput" e § 2° deste artigo, sao responsaveis:
I -o tomador ou intermediario de servigo proveniente do exterior do Pals ou cuja prestacao se
tenha iniciado no exterior do Pals; e
11 - a pessoa juridica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria dos servigos,
descritos abaixo:
a) cessao de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario;
b) execu?ao, por administra?ao, empreitada ou subempreitada, de obras de construeao
civil, hidraulica ou el6trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de
pogos, escavagao, drenagem e irrigagao, terraplanagem, pavimentagao, concretagem e a
instalacao e montagem de produtos, pegas e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de servieos fora do local da prestagao dos servieos,
que fica sujeito ao ICMS);
c) demoligao;
d) reparagao, conservagao e reforma de edifl'cios, estradas, pontes, porfos e congeneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servigos, fora do local da
presta?ao dos servigos, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento, reciclagem,separagao e destinagao final
de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer;
f) limpeza, manuteneao e conservagao de vias e logradouros publicos,im6veis, chamin6s,
piscinas, parques, jardins e congeneres;
g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e deagentes fi'sicos, qul'micos e
biol6gicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao e congeneres;
i) escoramento, contengao de encostas e servi?os congeneres;
j) acompanhamento e fiscalizagao da execueao de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo;
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k) vigilancia, seguran?a ou monitoramento de bens e pessoas;
I) fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados peloprestador de servieo;
in)planejamento, organizagao e administragao de feiras, exposig6es, congressos e
congeneres; fornecer ao prestador de servigos o comprovante daretengao efetuada.
§6° Os responsaveis a que se referem o "caput" e os §§ 4° e 50 deste artigo estao obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acr6scimos legais, independentemente da
efetivagao da sua retengao na fonte.
Art. 81. A responsabilidade do prestador de servi?o nao sera excluida quando o recolhimento
do lss realizado pelo substituto tributario ocorrer em valor inferior ao efetivamente devido, em
decorrencia de incorreeao na emissao da Nota Fiscal de Servigo Eletr6nica.
Seeao Ill
Das Disposig6es Gerais sobre Sujeieao Passiva, Retengao e Recolhimento do lssQN
Art. 82. Sao irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do lssQN ou pelo
cumprimento da obrigagao tributaria acess6ria relativaa este tributo:
I -a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural;
11 -quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privagao ou limitagao do
exerci'cio de atividades, ou da administragao direta de seus bens ou neg6cios;
Ill -a irregularidade formal na constituigao de empresas, bastando que con figure uma unidade
econ6mica ou profissional; e
lv -a inexistencia de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, oua precariedade de suas
instalag6es.
Art. 83. As conveng6es particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento do lssQN
nao podem ser opostas ao Fisco Municipal para modificar a definigao legal do sujeito passivo
das obrigae6es tributarias correspondentes.
CApiTULO Vll
DAs ALiQuOTAs, DEDueAO E DA BASE DE cALcuLO
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Seeao I
Da ldentificaeao e Sistematica Geral de Calculo do lssQN
Art. 84. A base de calculo do lss e o prego do servigo, e o valor do lmposto sera calculado
aplicando-se, ao prego do servigo, a aliquota correspondente, na forma do Anexo Ill deste
C6digo.
§1° Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributavel, plenamente
identificaveis, adotar-se-a a aljquota correspondente a basede calculo de cada uma delas.
§2° Para os efeitos do "caput" deste artigo, incorporam-se ao preco dos servigos e integram a
base de calculo do lssQN:
I -o prego do servigo, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedugao;
11 -o valordas subempreitadas;
Ill - os valores acrescidos a qualquer tl'tulo e os encargos de qualquer natureza, inclusive
valores cobrados em separado, a titulo de lssQN, com excegao de juros e multas;
lv- os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos
independentemente de qualquer condigao;
V -os Onus relativos a concessao de cr6dito, ainda que cobrados em separado, na hip6tese de
prestagao de servigo a cr6dito, sob qualquer modalidade.
§3° Excluem-se da base de calculo do lssQN, quando devidamente comprovados com nota
fiscal especlfica:
I -o valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servigos, previstos nos subitens 7.02
e 7.05 da Lista de Servi?os, constante no Anexo Ill deste C6digo, na forma definida no §2° do
art.161 desta Lei Complementar;
11 -o valor da alimentaeao e das bebidas fornecidas pelo prestador dos servigos, previstas no
subitem 17.10 do Anexo Ill deste C6digo;
Ill - o valor das pegas e partes empregadas pelo prestador dos servigos, previstas nos
subitens 14.01 e 14.03 do Anexo Ill deste C6digo;
IV -o valor das despesas realizadas pelos planos .de satide com os seus segurados, previstas
nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo Ill deste C6digo, na forma definida no art.168 desta Lei
Complementar.
§4° Na falta de preeo do servieo a que se refere o "caput" deste artigo,ou nao sendo ele
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desde logo conhecido, podera o Fisco adotar as hip6teses abaixo:
I -o prego de mercado corrente no Municipio;
11 -a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
Ill -a aplicagao do preeo indireto, estimado em pauta que reflita o pregocorrente na praga; ou
IV -o arbitramento da receita bruta conforme disposig6es dos arts. 99 al01 deste C6digo.
§5° 0 prego de determinados tipos de servigos podera ser fixado pelaautoridade tributaria,
em pauta de pregos minimos.
§6° A receita bruta sera arbitrada conforme disposig6es dos arts. 99 a 101 deste C6digo
quando:
I - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais nao refletem o prego real dos
servi?os;
11 -o preeo declarado for inferior ao corrente no Municipio;
Ill -o contribuinte nao emitir os documentos fiscais nas operag6es deprestagao de servico;
]V -o sujeito passivo:
a) nao estiver inscrito no cadastro;
b) nao exibir a fiscalizaeao os elementos necessarios a comprovagao do respectivo
montante.
Art. 85. Na prestagao de servigos a titulo gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do
lssQN, a base de calculo sera fixada pelo prego do servigo que, mesmo nao declarado, nao
podera ser inferior ao vigente no Municipio.
Art. 86. Nas prestag6es de servigos a que se refere:
I -o subitem 3.03 do Anexo Ill deste C6digo, quando os servigos forem prestados no territ6rio
do Municl'pio de Angical do Piaui e de outro Municipio, a base de calculo sera proporcional,
conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes em cada Municipio;
11 - o subitem 22.01 do Anexo Ill deste C6digo, o lssQN sera calculado sobre a parcela do
preeo correspondente a proporcao direta da parcela da extensao da rodovia explorada, no
territ6rio do Municipio, ou da metade da extensao de ponte que interligar o Municipio de
Angical do Piaui a outro.
Paragrafo tinico. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes
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entre cada posto de cobranga de pedagio ou entre o maispr6ximo deles e o ponto inicial ou
terminal da rodovia.
Subseeao I
Do Calculo do lss dos Prestadores de Servigo Sob a Forma de Trabalho Pessoal,
Sociedades de Profissionais e Aut6nomos
Art. 87. Considera-se, para efeito deste C6digo, prestagao de servigo sob a forma de trabalho
pessoal do pr6prio contribuinte, considerando o simples fornecimento de trabalho por
profissional que nao tenha, a seu servigo, empregado da mesma qualificaeao profissional, ou
ainda quando executado pessoalmente, com o auxnio de ate dois empregados que n5o
interfiram diretamente no desempenho de suas atividades.
§1° No servigo prestado por profissional aut6nomo, na forma do "caput" deste artigo, o lssQN
sera calculado por meio de ali'quota fixa, conforme Anexo 111 deste C6digo, em fungao da
natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nestes nao compreendida a importancia
paga a ti'tulo de remuneragao do pr6prio trabalho.
§2° Para efeito do "caput" deste artigo, considera-se ocorrido o fatogerador do lss:
I -em relaeao aos contribuintes ja inscritos no exercfoio anterior, em 10 de janeiro de cada
exerci'cio; ou
11 -na data do inl'cio da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no
decorrer do exercicio.
§3° Quando os servigos a que se referem os subitens 4.01, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12,
4.15, 4.16, 5.01, 7.01,17.13,17.15,17.18 e 17.19 da Lista de Servigos, constante do Anexo Ill
deste C6digo, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarao sujeitas ao
imposto fixo e anual, na forma do § 10 deste artigo, calculado em relaeao a cada profissional
habilitado, s6cio, empregado ounao, que preste servicos em nome da sociedade, embora
assumindoresponsabilidade pessoal.
§4° Os valores constantes do Anexo Ill deste C6digo serao atualizados anualmente com base
na variagao do indice de Pregos ao Consumidor Amplo Especial (lpcA-E), calculado pelo
lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatl'stica (lBGE), ou outro indice que por lei municipal vier a
substitul-lo.
§5° 0 prestador enquadrado no "caput" deste artigo que nao estiver regularmente inscrito no
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CMC tera o lssQN calculado pela ali'quota aplicada sobre o preeo dos servieos prestados,
conforme os Anexos Ill e lv deste C6digo.
Art. 88. 0 lssQN devido pelos prestadores de servieos sob a forma de sociedades de
profissionais e aut6nomos devera ser langado mensalmente, considerando-se, para tal fim, os
dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrigao no Cadastro pr6prio.
§1° 0 ISSQN sera de 30 (trinta) UFIR por mss, por profissional habilitado, s6cio, empregado ou
nao;
§2° Considerar-se-a sociedade de profissionais, aquela constitul'da por s6cio cuja habilitagao
profissional, al6m da adequada aos seus objetivos sociais esteja sujeita ao registro e
fiscalizagao da mesma entidade.
§3° Nao se consideram sociedades de profissionais, devendo pagar oimposto sobre servigos
prestados as sociedades:
I - que possuam mais de 2 (dois) empregados nao habilitados paras6cio ou empregado
habilitado;
11 -cujos s6cios nao possuam, todos, a mesma habilitagao profissional;
Ill -Que possuam natureza comercial;
IV-Que exergam atividade diversa da habilitagao profissional dos s6cios.
§4° Para c6mputo do numero de empregados habilitados no calculo mensal do imposto,
considerar-se-a aquele que tiver prestado servieos a sociedade por periodo igual ou superior a
15 (quinze) dias.
§5° No caso da sociedade que possua estabelecimento fora do Municl'pio, considerar-se-ao, no
calculo mensal do imposto, apenas os s6cios habilitados ao exercfoio profissional neste
Municipio.
§6° Na hip6tese deste artigo, considera-se como inicio da atividade da sociedade de
profissionais, a data da sua inscrieao no cadastro fiscal do Municipio, salvo prova em contrario.
§7° Configura-se o encerramento da atividade ainda na hip6tese deste artigo, quando do
registro da di;solueao da sociedade no 6rgao fiscalizador da atividade profissional salvo prova
em contrario.
Seeao 11
Das Aliquotas do lssQN
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Art. 89. As aliquotas do ISS, observados os servigos constantes dos itens e subitens da Lista
correspondente, variam de 3% (tres por cento) a 5°/o (cinco por cento), conforme o que se
encontra fixado no Anexo Ill deste C6digo.
Art. 90. Na hip6tese em que urn mesmo contribuinte efetuar prestaeao de servieos incluidos
em itens distintos da Lista, os quais sao enquadfaveis cada urn,com aliquota diferente, o lss
sera calculado aplicando-se a aliquota correspondentee fixada neste C6digo, em seu Anexo
111, sobre o respectivo prego de cada servigo prestado.
§1° 0 contribuinte devera apresentar documentos fiscais e escrituragao que permitam
diferenciar as receitas especi'ficas das varias atividades, sob pena de ser aplicada a aliquota
mais elevada sobre o preeo total dos servigos prestados.
§2° 0 montante do lss e considerado parte integrante do prego referido neste artigo,
constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicagao de controle.
Seeao Ill
Da estimativa
Art. 91. Podera, a autoridade administrativa, por ato normativo especifico, fixar o recolhimento
do lss, por estimativa, quando considerados conjunta ou parcialmente as hip6teses abaixo:
I -tratar-se de atividade exercida em caratertemporario;
11 -tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja esp6cie, modalidade ou volume de
neg6cios ou de atividades, aconselhar, a crit6rio do Fisco, tratamento fiscal especfflco;
Ill - ocorrer fraude ou sonegacao de elementos indispensaveis ou imprescindiveis ao
langamento;
lv-os documentos emitidos pelo sujeito passivo, bern como as declara?6es e os
esclarecimentos, se apresentem omissos ou nao mereeam fe;
V - o preeo do servieo for notoriamente inferior ao preeo corrente no Municipio, ou
desconhecido, pela autoridade administrativa;
Vl -o contribuinte:
a) nao tiver condig6es de emitir documentos fiscais;
b) deixar sistematicamente de cumprir as obrigag6es acess6rias, oureiteradamente violar o
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disposto na legislagao tributaria; ou
c) depois de intimado, deixar de exibir os livros e documentos fiscaisde utilizaeao e exibigao
obrigat6ria,
Paragrafo tlnico. A administragao tributaria podera, a qualquer tempo e a seu criterio,
suspender a aplicagao do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a
qualquer atividade ou grupo de atividade, quando nao mais permanecerem as condig6es que
originaram o enquadramento.
Art. 92. 0 valor do lssQN lancado por estimativa devera considerar:
I -tempo de duraeao e a natureza especi'fica da atividade;
11 -prego corrente dos servi?os no Municipio;
Ill -local onde o contribuinte esta estabelecido.
Art. 93. 0 valor da estimativa sera sempre fixado para o periodo de doze meses, podendo ser
renovado por igual periodo, ou, ainda, suspenso antes mesmo do final do exercicio ou do
periodo para o qual foi fixado, de modo geral ou individual, em relacao a categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando nao mais prevalecerem as
condi?6es que originaram o enquadramento, ou a crit6rio do Fisco.
§1° Encerrado o periodo de estimativa ou suspensa, por qualquer motivo, sempre que se
verificar que o prego total dos servieos prestados no periodo excedeu o valor estimado serao
apurados pelo Fisco o preco efetivo dos servigos eo montante do lss devido pelo contribuinte.
§2° Ao final do peri'odo a que se refere o "caput" deste artigo, o ISS devido sobre a diferenea -
acaso verificada entre a receita efetiva dos servigos e a estimada - devera ser recolhido pelo
contribuinte, podendo o Fisco Municipal proceder ao laneamento de ofl'cio.
§3° Quando a diferenea mencionada no §2° deste artigo for favoravelao contribuinte, o Fisco,
mediante requerimento, procedera a compensagao do seu montante nos valores estimados
para periodo seguinte ou efetuara sua restituigao, na forma e prazo regulamentares, desde que
atendidas as ;eguintes exigencias:
a) apresentagao da escrita fisco-contabil que comprove tal diferenga; e
b) cumprimento de todas as obrigae6es acess6rias definidas pela legislagao municipal.
§4° A cada renovagao a que se refere o "caput" deste artigo, o valor da estimativa sera
atualizado com base na variaeao do indice de Prego ao Consumidor Amplo Especial (lpcA -E)
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calculado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (lBGE), ou outro indice que por lei
municipal vier a substitui'-lo.
Art. 94. Os valores estimados poderao, a qualquer tempo, ser revistos de oficio pelo Fisco
Municipal, reajustando-se as parcelas vincendas.
Paragrafo tlnico. 0 contribuinte podera solicitar a revisao da estimativaap6s decorrido o prazo
de 06 (seis) meses de sua fixacao.
Art. 95. Os contribuintes serao notificados do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo.
Art. 96. Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderao apresentar
reclamagao contra o valor estimado no prazo de 20 (vinte) dias, contados:
I -da data da ciencia do termo final de fiscalizagao de enquadramentoou revisao da
estimativa;
11 -da data da publicagao do ato normativo, no caso de renovagaoautomatica da
estimativa.
Art. 97. A base de calculo do lss langado por estimativa seradeterminado por uma das
seguintes formas, a criterio da autoridade fazendaria:
I -pelo montante das despesas mensais do contribuinte;
11 -pela media das receitas auferidas pelo contribuinte no prazomaximo de 12 (doze) meses;
Ou
Ill -pelo plantao fiscal dentro do estabelecimento do contribuinte.
Art. 98. A base de calculo do lss estimado, quando calculado pelas despesas mensais do
contribuinte, nao podera ser inferior ao total da soma dos valores correspondentes aos incisos
deste paragrafo, acrescido do percentual de 300/o (trinta por cento) sobre o respectivo
somat6rio:
I - folha de pagamento, adicionada de honorarios de diretores, retiradas de proprietarios,
s6cios ou gerentes, e outras formas de remuneracao;
11 -aluguel de maquinas e equipamentos utilizados na prestagao do servigo, ou, quando forem
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pr6prios, o equivalente a percentual de 1% (urn por cento)sobre o seu valor, computados ao
mss ou fragao; no caso de aluguel de im6veis, o equivalente a percentual a 1 °/o (urn por cento)
do valor estabelecido no Cadastro lmobiliario Fiscal -CIF, computados ao mss ou fragao;
Ill -despesas gerais e demais encargos obrigat6rios do contribuinte, tais como tributos
federais, estaduais e municipais, entre outros;
lv -mat6rias-primas, combusti'veis e outros materiais consumidos ouaplicados no periodo.
Seeao lv
Da Fixaeao do Arbitramento da Receita Bruta de Prestagao de Servigos
Art. 99. A receita bruta sera arbitrada, para fins de fixa?ao do valor do lssQN, quando o sujeito
passivo incorrer em qualquer urn desses incisos:
I - nao possuir os documentos necessarios a fiscalizagao de operag6es e prestag6es
realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio, ouinutilizagao de livros ou documentos
fiscais de exibigao obrigat6ria;
11 - depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessarios a fiscalizagao das
operag6es e prestag6es realizadas;
111 -omitir, por inobservancia de formalidades intrinsecas e extrinsecas, ou por nao merecer fe,
seus livros ou documento exibidos, ou quando tais documentos nao possibilitam a apuragao da
receita;
IV-praticar atos qualificados como crimes ou contraven?6es, ou que, mesmo sem essa
qualificacao, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulagao, evidenciados pelo
exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos,
inclusive quando os elementos constantes dosdocumentos fiscais nao refletirem o prego real
dos servigos prestados;
V - nao prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalizagao, ou prestar esclarecimentos
insuficientes ou que nao meregam fe, ap6s regularmente intimado;
VI - exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do lss, sem estar devidamente
inscrito no cadastro Municipal de contribuintes; .
Vll -praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratagao deservigos por valores
abaixo dos pregos de mercado;
VIIl -apresentar recolhimento de lss em valores incompativeis ouconsiderados insuficientes,
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em razao do volume dos servigos prestados;
lx -efetuar a presta?ao de servigos, comprovadamente, sem adeterminagao do pre?o ou
sob a premissa de que tenha sido a titulo de cortesia;
X -quando constatada omissao de receita tributavel.
Art. 100. Quando o lss for calculado sobre a receita bruta arbitrada, deverao ser considerados,
entre outros, os seguintes elementos:
I -os recolhimentos de lss realizados pelo contribuinte, em outros exerclcios, em periodos
identicos, ou excepcionalmente, por outros contribuintes da mesma atividade, em semelhantes
condic6es;
11 -as peculiaridades inerentes a atividade exercida;
Ill -os fatos ou aspectos que exteriorizem a situagao econ6mico-financeira do contribuinte; e
lv -o prego corrente dos servigos prestados, a epoca a que se refere a apuragao.
§1° A receita bruta mensal arbitrada nao podera ser inferior a soma dos valores
correspondentes aos incisos deste paragrafo, acrescido do percentual de 300/o (trinta por cento)
sobre o respectivo somat6rio:
I -das materias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ouaplicados no periodo;
11 -das folhas de pagamento durante o peri'odo, inclusive honorarios de diretores e retiradas
de proprietarios, s6cios ou gerentes, e de todas as respectivas obrigag6es trabalhistas, sociais
e tributarias;
Ill -aluguel de maquinas e equipamentos utilizados na prestagao do servigo, ou, quando forem
pr6prios, o equivalente a percentual de 10/o (urn por cento) sobre o seu valor, computados ao
mss ou fragao; no caso de aluguel de im6veis, o equivalente ao percentual a 1°/o (urn por
cento) do valor estabelecido no Cadastro lmobiliario Fiscal - CIF, computados ao mss ou
fraeao; e
lv-das despesas operacionais e demais encargos obrigat6rios do contribuinte.
§2° Do valor.total do imposto que resultar do arbitramento, serao deduzidos os valores
recolhidos, no peri'odo correspondente.
Art.101. Quando se tratar de lssQN relativo a construeao ou reforma,a base de calculo do
tributo laneado por arbitramento sera o valor venal da construcao, respeitada a dedueao legal e
utilizando-se, quando for o caso, dosseguintes crit6rios:
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I - area construida igual a setenta por cento da area do terreno, por pavimento;
11 -padrao da construgao m6dio; e
111 -boa conservagao.
CApiTULO Vlll
DO LANCAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Seeao I
Do Laneamento
Art.102. 0 langamento do lss far-se-a:
I -Anualmente, pelo 6rgao da Secretaria Municipal de Finangas, em relagao aos contribuintes
que exergam suas atividades sob a forma de trabalho pessoal, devidamente cadastrados no
CMC, conforme disposigao do art. 87 deste c6digo;
11 -por ocasiao da presta?ao do servigo, pelo 6rgao da Secretaria Municipal de Finaneas, em
relagao aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exergam suas atividades em
carater temporario ou intermitente;
Ill - mensalmente, por homologagao, em relaeao aos demais contribuintes, inclusive os que
prestam servieos em sociedade de profissionais.
Art.103. 0 laneamento do lss sera procedido de ofi'cio, quando:
I - calculado em funcao da natureza do servieo ou de outros fatores pertinentes que
in-dependam do prego do servigo, a criterio do Fisco;
11 -em consequencia de levantamento fiscal ou de revisao interna de declarae6es prestadas
pelo contribuinte, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, devendo
ser lan?ado atrav6s de auto de infragao.
§1° Na hip6tese em que ocorrer retengao e recolhimento do lss por terceiro, ou ainda pelo
pr6prio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estara sujeita a
auditoria posterior, pelo Fisco.
§2° 0 reconhecimento do d6bito tributario pelo contribuinte, atraves da emissao da Nota Fiscal
de Servigo Eletr6nica (NFS-e), com a indicagao precisa do sujeito passivo e a quantificacao do
montante devido, equivale ao pr6prio langamento.
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§3° 0 debito a que se refere o § 2° deste artigo, quando vencido, torna-se imediatamente
exigi'vel, podendo ser inscrito em Divida Ativa.
Segao 11
Do Recolhimento
Art.104. 0 sujeito passivo, ainda que substituto tributario, devera recolher ate o d6cimo dia do
mss subsequente - por meio de DAM - Documento de Arrecadagao Municipal - o ISSQN
correspondente aos servigos prestados e/ou retido na fonte, registrando nos livros fiscais
correspondentes a que esteja obrigado.
Art.105. E facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cadaatividade, adotar forma
diversa de recolhimento, determinando que este se faga antecipadamente, sazonalmente,
prestagao por prestagao, ou por estimativa emrelaeao aos servigos de cada mss.
Art. 106. A prova de quitagao do lss sera indispensavel quando o Municipe efetuar o
pagamento em sede de contratos de que seja parte, bern como, sempre que solicitado pelo
agente municipal.
Se9ao Ill
Dos Acr6scimos Morat6rios
Art.107. Sem prejuizo da atualizagao monetaria, da multa indenizat6ria e dos juros morat6rios,
a falta de recolhimento do lssQN, nos prazos estabelecidos implicara, quando apurados em
procedimentos de fiscalizagao, na imposigao de penalidades e cobranga de multas previstas
neste C6digo.
§1° Os juros morat6rios e as multas indenizat6rias incidirao a partir do primeiro dia ap6s o
vencimento dct debito.
§2° 0 percentual de juros de mora sera de 1 °/o (urn por cento) ao mss, ou fraeao de mss.
§3° 0 credito tributario, inclusive o decorrente de rriultas, tera o seu valor atualizado, com base
na variagao do indice de Prego ao Consumidor Amplo Especial (lpcA - E), calculado pelo
lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (lBGE), ou outro i'ndice que por lei municipal vier a
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substitul-lo, exceto quandogarantido pelo dep6sito do seu montante integral.
CApiTULO IX
DAS OBRIGACOES ACESS6RIAS
Seeao I
Da lnscrigao e Alteracao Cadastral
Art. 108. Todas as pessoas, fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exergam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades relacionadas no Anexo Ill deste C6digo, bern como as que exergam atividades
comerciais, industriais, assistenciais ou filantr6picas, ficam obrigadas a inscrigao no Cadastro
Mercantil de Contribuintes -CMC, ainda que imunes ou isentas do pagamento do lssQN.
§1° Ficam tamb6m obrigadas a inscrigao no Cadastro Mercantil de Contribuinte os 6rgaos
publicos da administragao direta e indireta da Uniao, Estados e Municipios.
§2° No caso de pessoa juridica, a inscri?ao sera instru'da com c6pia do ato constitutivo,
devidamente registrado no 6rgao competente.
§3° A inscrigao no CMC sera promovida pelo contribuinte ou responsavel, nos seguintes
Prazos:
I -ate 30 (trinta) dias ap6s registro dos atos constitutivos no 6rgao competente, no caso de
pessoas juridicas;
11 - antes do inicio da atividade, no caso de pessoas fisicas, com os dados necessarios a
identifica?ao e a localizagao das pessoas referidas no "caput" deste artigo.
§4° Na inexistencia de estabelecimento fixo, a inscri?ao sera realizada unicamente pelo local
do domicnio do prestador de servigo.
§5° As declarag6es prestadas no ato da inscrigao ou da atualizagaodos dados cadastrais
nao implicam sua aceitagao pelo Fisco, o qual podera revs-las a qualquer tempo,
independenteinente de pr6via comunicagao.
§6° A inscrigao, retificagao, alteragao, a pedido ou de oficio, nao eximem o infrator das multas
que lhe couber.
§7° As pessoas fisicas e jurl'dicas nao estabelecidas no Municipio de Angical do Piaui' que
prestarem servigos sujeitos a incidencia do lssQN neste Municipio ficam obrigadas a emissao
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de NFS-e avulsa.
Art.109. Quando as pessoas a que se refere o art.108 deste C6digo mantiverem mais de urn
estabelecimento, em relagao a cada urn deles sera exigidaa inscri?ao.
Art.110. Podera ser efetuada diligencia cadastral na inscrieao, reativaeao, mudanea de
enderego ou de atividade, ou ainda a criterio do Fisco, sempre que julgar necessario.
Art. 111. 0 Fisco Municipal podera promover de oficio, inscrigao, alteragao cadastral,
atualizaeao ou o cancelamento da inscrieao, na formaregulamentar, sem prejuizo da aplicagao
das penalidades cabiveis.
Art.112. 0 Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) contera osdados da inscrigao do
contribuinte, podendo ser alterado posteriormente de ofi'cio, ou voluntariamente pelo
contribuinte ou responsavel, ap6s o inicio de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou
circunstancias que impliquem em sua modificagao.
Paragrafo tlnico. 0 disposto no "caput" deste artigo devera ser observado inclusive quando se
tratar de venda ou transferencia do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art.113. 0 contribuinte do lssQN sera identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo
ntlmero de inscrigao no CMC, o qual devera constar nos documentos emitidos pelo mesmo,
bern como seu ndmero de identificagao (CPF ou CNPJ).
Art.114. A16m da inscrigao e respectivas alterag6es, o contribuinte do lss fica sujeito a
apresentagao de quaisquer declarac6es de dados, solicitadas pela autoridade municipal.
Seeao 11
Da Suspensao e da Baixa de lnscrigao
Art.115. A inscrieao no CMC podera ser suspensa mediante pr6via solicitagao do contribuinte,
pelo prazo maximo de dois anos, nao renovaveis, ou de oficio, pelo Fisco Municipal, a qualquer
tempo.
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Art.116. 0 contribuinte e obrigado a requerer junto a Secretaria Municipal de Finangas a baixa
de inscrigao, no prazo de trinta dias, contados do arquivamento do distrato social ou outro
documento equivalente.
§1° Podera ser baixada de oficio, a criterio da autondade flscal, a inscrigao do contribulnte do
lssQN no CMC, quando:
I - resultar comprovada a fraude, adulteragao, falsificagao ou utilizagao de documentos
fiscais, pr6prio ou de terceiros, considerados inid6neos e com deliberado prop6sito de furtar-se
ao pagamento do imposto;
H - comprovada inconsistencia de registros e dados que importem na inexistencla de
veracidade ou inautenticidade de informag6es cadastrais;
111 -quando, passado o prazo da suspensao voluntaria a que se refereo art.115 deste
C6digo, o contribuinte nao reativar a inscrigao suspensa.
§2° No caso de baixa promovida de oficio, os documentos fiscais em poder do contribulnte
serao considerados inid6neos e nao poderao ser utilizados ap6s reativada a inscricao e
sanadas as irregularidades pelo cumprimento das obrigag6es tributarias, salvo expressa
autorizaeao do Fisco.
Art.117,DeterminadaasuspensaooubaixadeoficiodalnscrigaonoCMC,ocontribuintesera
considerado nao inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, as penalidades
que lhe sao pr6prias, e, ainda:
I -a apreensao dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
H-aproibigaodetransacionarcom6rgaosdaAdministragaoMunicipaldiretaeindireta;
Ill -ao fechamento do estabelecimento.
§1° Tornar-se-ao sujeitos a aplicagao das medidas prevlstas no "caput" deste artigo, e
respectivoslncisos,oscontribulntesquecontinuaremadesempenharsuasatlvldades,quando
indeferido o pedido de reativa?ao ou de nova inscrigao.
§2°Asuspensaooubalxadeinscrigaoseraohomologadasap6sapuraeaoeregularizaeaodos
d6bitos fiscais, caso existentes.
§3°Nahip6tesedoindeferimentodopedidodenovainscrigao,oudereativagao,caberapedldo
de reconsidera?ao ao Secretario de Finan?as do Municipio, mediante a instaura?ao de
procedimentonoqual6asseguradoamplodireitodedefesaecontradit6rio.
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Art.118. As inscrig6es no CMC poderao ser suspensas, a crit6rio do Fisco, ap6s a verificagao
das seguintes irregularidades fiscais praticadas pelo sujeitopassivo, quando:
I -nao for encontrado em atividade no local informado, conforme verifica?ao fiscal decorrente
de diligencia cadastral;
11 - confeccionar, utHizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou
impressos sem autorizagao do Fisco;
Ill - deixar de exibir a documentagao fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo
motivo devidamente justificado;
lv - negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a
prestaoao de servigos ou ainda, fornecer documentagao fiscal inid6nea;
V -nao atender a convocaeao para recadastramento.
Art.119. As suspens6es de oficio previstas neste C6digo poderao ser transformadas em baixa
de ofl'cio, a qualquer tempo, a crit6rio do Fisco.
Paragrafo tlnico. Os titulares, s6cios ou diretores de empresas cujas inscri96es tenham sido
suspensas ou baixadas de oficio, bern como aquelas com pendencias cadastrais ou de d6bitos
tributarios, ficarao impedidos de participar de outras empresas, ate que sejam solucionadas as
pendencias junto ao Fisco Municipal.
Art.120. A baixa de oficio podera implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hip6tese
em que o Fisco Municipal podera requisitar forga policial para a apreensao de livros e
documentos fiscais.
Paragrafo tlnico. Nos casos em que o Fisco verificar que o contribuinte, ap6s a baixa de
ofi'cio, continue no desenvolvimento de atividades, sua inscrigao sera reativada, para efeito de
regularizacao dos debitos fiscais, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
Art.121. A baixa do empresario ou da pessoa juridica nao impede que, posteriormente, sejam
langados ou cobrados tributos e respectivas p.enalidades decorrentes de irregularidades
praticadas pelos empresarios, pelas pessoas juri'dicas ou por seus titulares, s6cios ou
administradores.
§1° A solicitacao de baixa do empresario ou da pessoa juridica importa responsabilidade
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solidaria dos empresarios, dos titulares, dos s6cios e dos administradores, no peri'odo da
ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§2° 0 encerramento da atividade em fungao da baixa da inscrigao no CMC nao implica
quitagao ou dispensa do pagamento de quaisquer debitos existentes, ainda que venham a ser
apurados posteriormente a emissao de cerfidao de baixa, ou de mera declaraeao, obtida pelo
contribuinte.
CApiTULO X
DO DOCUMENTARIO FISCAL
Segao I
Dos Documentos Fiscais Relativos ao lssQN
Art.122. Os contribuintes do lmposto Sobre Servigos sao obrigados, al6m de outras exigencias
estabelecidos na legislaeao, a emissao de Nota Fiscal de Servieos e a escrituragao de
declaragao e livros fiscais.
Art.123. Sao documentos fiscais inerentes ao contribuinte do lss no Municipio de Angical do
Piaui:
I -Nota Fiscal de Servigos Eletr6nica -NFS-e:
11 -Recibo Provis6rio de Servigos -RPS;
Ill -Recibo de Profissao Aut6nomo;
lv -Declaragao Mensal de Servieos -DMS;
V -Declaragao Digital de Servieos Tornados ou lntermediados -DDS;
Vl -Comprovante de Retengao na Fonte;
Vll -Bilhete de ingresso;
Vlll - Carne, boleto bancario, ou qualquer outro documento comprobat6rio de pagamento de
servigos de educagao, ensino, orientagao pedag6gica e educacional, instrugao, treinamento e
avaliaeao pessoal de qualquer grau ou natureza;
lx -Outros previstos em regulamento.
Paragrafo tinico. Os documentos a que se referem os incisos Ill, Vl e Vlll observarao as
seguintes condig6es, dentre outras estabelecidas eventualmente previstas em regulamento:
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I -obrigatoriedade ou dispensa de emissao;
11 -tipos, conteddo e indica?6es;
Ill -forma de utiliza?ao;
lv -autentica?ao, impressao e prazo de validade.
Art.124. Fica institul'da a Nota Fiscal de Servigos Eletr6nica -NFS-e, documento gerado e
armazenado eletronicamente em sistema pr6prio do Municipio, que devera ser emitida "on line"
por ocasiao da prestagao de servigos, mediante pr6vio credenciamento e cadastro do
contribuinte.
§1° Os prestadores de servigos, obrigados a emissao da NFS-e, que nao realizarem o
credenciamento e a emissao conforme o cronograma de inicio, previsto em regulamento deste
artigo, ficam sujeitos a multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do pagamento do
imposto.
§2° 0 Poder Executivo regulamentara os procedimentos para cadastro, emissao e
cancelamento da NFS-e, e demais procedimentos operacionais para utilizagao do sistema
eletr6nico.
Art.125. No caso de eventual impedimento da emissao online da NFS-e, o prestador de
servigo emitira Recibo Provis6rio de Servigos -RPS, utilizando o software disponibilizado pelo
Municipio.
§1° 0 RPS devera ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finangas ate o 5° (quinto) dia
subsequente ao de sua emissao, para fins de conversao em NFS-e.
§2° Mediante autorizagao da Administragao Tributaria, o prestador de servigos podera emitir
RPS em software pr6prio, desde que o faea para todas as suas prestac6es de servi?os e
efetue, diariamente, a transmissao em lote dos RPS emitidos para fins de conversao em NFS￾e.
§3° A sistematica de emissao do RPS prevista no § 2° deste artigo nao gera direito adquirido
ao contribuinte por ela optante, podendo ser substituida, a qualquer tempo, pela Administra?ao
Tributaria, caso nao sejam atendidas as condig6es necessarias para a seguran?a da emissao
deste documento fiscal.
§4° 0 RPS emitido perdera sua validade, para todos os fins de direito, depois de transcorrido o
prazo para sua conversao em NFS-e, sendo considerado documento inid6neo.
PREFE!TURAhlUNICIPitL
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§5° A nao conversao do RPS em NFS-e, ou a sua conversao fora do prazo, sujeitara o
prestador de servigos a multa de 90 (noventa) UFIR, independente do pagamento do imposto.
Art.126. 0 contribuinte obrigado a emissao da NFS-e que possuir Notas Fiscais utilizadas em
blocos ou em formularios conti'nuos nao podera mais emiti-las, e devera devolve-las a
Secretaria Municipal de Finangas, para fins de inutilizagao.
§1° A devolugao das Notas Fiscais de Servigos, previstas no "caput" deste artigo, devefa ser
realizada no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da data de inicio da obrigagao da emissao
da NFS-e.
§2° 0 nao cumprimento da obrigagao prevista no "caput" deste artigo, dentro do prazo
estabelecido no § 1°, sujeita o obrigado a multa de 90 (noventa) UFIR, independentemente do
pagamento do imposto.
§3° Fica vedada tamb6m a utilizagao de qualquer outro documento fiscal, fisico ou digital, misto
ou individual, que nao a NFS-e do Municipio de Angical do Piaui, a partir da data de inicio da
obrigatoriedade de sua utiliza?ao.
Art.127. Os prestadores de servigos, obrigados a emissao da NFS-e, deverao afixar nos seus
estabelecimentos, em local visivel ao pl]blico, placa ou adesivo contendo a informaeao de que
o prestador de servigo 6 obrigado a emitir a NFS-e.
Paragrafo tlnico. Os prestadores de servigos que deixarem de cumprir com a obrigacao
prevista no "caput" deste artigo ficam sujeitos a multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR.
Art.128. Fica institui'da a Declaragao Digital de Servigos Tornados ou lntermediados -DDS, a
ser escriturada na pagina eletr6nica da NFS-e, por todas as pessoas juridicas de direito
privado, por todas as pessoas fi'sicas que desenvolvem com habitualidade atividades
econ6mica, e por todos os 6rgaos e entidades da Administragao Pi]blica, direta e indireta, de
quaisquer dos poderes da Uniao, Estados e Municjpios estabelecidos no Municipio de Angical
do Piaui.
§1° As pessoas juri'dicas previstas no "caput" deste artigo devem informar mensalmente a
Secretaria Municipal de Finangas os dados relatiivos aos servieos tornados ou intermediados
que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizados ou nao, pelas administrae6es
tributarias competentes.
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§ 2° Ficam dispensadas da substituigao tributaria, da retencao na fonte e de informar na DDS:
I - os servieos prestados documentados por NFS-e avulsa, emitida presencialmente na
Prefeitura Municipal de Angical do Piaul, por contribuintes nao cadastrados no sistema on-line;
11 - os tomadores de servico, quando da agricultura familiar, ou quando sejam
microempreendedores individuais, ap6s comprovaeao e dispensa junto ao municipio;
Ill -os servigos tornados ou intermediados documentados por NFS-e, desde que emitida pelo
sistema disponibilizado pelo Municipio de Angical do Piaui.
§3° 0 reconhecimento de imunidade e a concessao de isencao ou de qualquer outro beneficio
fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto,
nao afasta a obrigatoriedade do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
§4° Para a escrituragao da DDS, os tomadores ou intermediadores de servieos devem
promover, previamente, o recadastramento e credenciamento na pagina da NFS-e.
§5° A nao escrituragao dos servigos tornados ou intermediados, bern como a sua escrituragao
com erros ou omiss6es, ensejafa a aplicagao de multa de 110 (cento e dez) UFIR, por cada
mss em que ocorrer o erro ou a omissao.
Art.129. 0 valor do lss declarado a Administraeao Tributaria pelo contribuinte por meio da
emissao da NFS-e, quando nao pago ou pago a menor, caracteriza confissao de dl'vida, e
equivale a constituioao de cr6dito tributario, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra
providencia por parte da Administragao Tributaria para a sua cobranga.
Paragrafo tlnico. 0 imposto confessado na forma do "caput" deste artigo sera objeto de
cobranga e inscrieao em DI'vida Ativa do Municipio, independentemente da realizagao de
procedimento fiscal externo, sem prejuizo da revisao posterior do langamento pela autoridade
fiscal competente e da aplicagaodas penalidades legais cabl'veis, se for o caso.
Art.130. Todo aquele que se enquadrar como tomador de servigos prestados por empresas ou
por profissionais aut6nomos devera exigir o respectivo documento fiscal.
Paragrafo dhico. Serao considerados inid6neos os documentos que nao observarem o
disposto na legislagao, quando de sua emissao, inclusive os que nao forem utilizados ate 3
(tres) anos ap6s a data de sua autorizagao.
Art.131. Os contribuintes com alvara atrasado e/ou demais d6bitos em aberto com o Municjpio,
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bern como aqueles que nao estiverem cumprindo as obrigag6es acess6rias previstas neste
C6digo, inclusive aquelas relativas ao Simples Nacional, terao seu cadastro de emissao da
NFS-e suspensos ate que se regularizem perante o Fisco Municipal.
§1° Em qualquer das situae6es descritas no "caput" deste artigo, os contribuintes serao
obrigados a retirar as notas fiscais presencialmente no Municl'pio, pagando o imposto
antecipadamente, ate que promovam a regularizagao da situagao perante o Fisco.
§2° No caso dos contribuintes optantes do Simples Nacional que praticarem as condutas
descritas no "caput", alem das penalidades previstas neste artigo, tambem estarao sujeitas a
exclusao do regime pelo Fiscal de Tributos do Municipio.
§3° Na hip6tese descrita no §2° deste artigo, o contribuinte s6 podera optar novamente pelo
regime do Simples Nacional no exercicio financeiro seguinte.
Art.132. Os promotores de divers6es publicas, cuja atividade e enquadrada no item 12 e em
seus subitens constantes no Anexo Ill deste C6digo, deverao emitir declaragao ao fisco
municipal por evento, como fonte de informagao para fixagao de uma base de calculo arbitrada,
levando em consideragao:
I -o nulmero de ingressosvendidos;
11 -o titulo, o local, a data e o horario do evento;
Ill -o valor do ingresso.
Art.133. 0 chancelamento de bilhetes de ingressos para divers6es publicas, obrigat6ria para
os referidos prestadores de servieo, s6 podera ser solicitada por promotores devidamente
inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes -CMC da Secretaria Municipal de Finangas e
devidamente autorizados.
Paragrafo dnico. A falta de autorizagao e de chancelamento dosingressos colocados nos
postos de venda antecipada e nas bilheterias do local do evento, implicara sua apreensao
pelo Fisco Municipal, bern como interdigao darealizagao do evento e aplicaeao das demais
penalidades cabiveis.
Art. 134. 0 chancelamento de bilhetes de ingressos para divers6es ptlblicas devera ser
solicitado no prazo mi'nimo de uma semana antes da realizagao do evento.
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Art.135. Alem das caracteri'sticas de interesse da empresa promotora de evento, o bilhete do
ingresso devera conter, na sua impressao:
I -ntlmero de ordem sequencial definida pela Secretaria Municipal de Finangas;
11 -ti'tulo, local, data de horario do evento;
Ill -valor do ingresso;
IV -todos os ingressos confeccionados deverao ser chancelados contendo as seguintes
inscrig6es: PMJF -SEMF -EVENTOS.
§1° Os ingressos serao numerados de 1 a 999.999 e confeccionados nomi'nimo em duas
see6es, sob a forma de talonario:
a) primeira segao -espectador;
b) segunda se?ao -promotor/fiscalizaeao.
§ 20 Podera ser autorizada pela Repartigao Fiscal a impressao debilhetes magnetizados para
controle eletr6nico da bilheteria, a crit6rio do promotorde eventos.
Art.136. Sempre que houver pregos diferenciados para o mesmo espetaculo, decorrente da
diversidade de ingressos colocados a venda, serao autorizadas tantas diferentes series, com
numeragao distinta, quantos forem os diferentes pregos.
Art.137. Caso haja ingressos nao vendidos, a empresa promotora devera apresenta-los a
Fiscalizaeao, a fim de serem confrontados com o valor do imposto antecipado, e,
posteriormente, inutilizados.
§1° A falta de apresentaeao a Fiscalizaeao dos bilhetes nao vendidos] ap6s 05 (cinco) dias da
data da realizaeao do evento, implicara a exigibilidade do imposto sobre o valor total dos
ingressos chancelados.
§2° 0 promotor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da realizaeao do evento, efetuara
o pagamento antecipado do lss devido por antecipagao, junto ao 6rgao arrecadador
fazendario, correspondente a 500/o (cinquenta por cento) do valor do imposto dos ingressos
chancelados, com direito ou nao, a restituigao, ap6s prestagao de contas devidamente
comprovada.
§3° 0 promotor que nao cumprir o que determinain os §§ 10 e 2°, deste artigo, sujeitar-se-a as
penalidades cabl'veis.
§4° 0 promotor s6 podera solicitar o chancelamento de ingressos para onovo evento caso tenha
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NOvO FijTi'RO papa NOssA f`r^iTr
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efetuado a prestagao de contas da promoeao anterior.
Art.138. Serao considerados inid6neos os ingressos confeccionados em desacordo com as
normas estabelecidas neste C6digo, servindo de prova em favor do Fisco Municipal, inclusive
como fonte de informagao para fixagao de uma base de calculo arbitrada.
Art.139. Sujeitar-se-a as penalidades cabiveis, a pessoa fisica oujuridica, ainda que imune ou
isenta, cedente de direitos de uso, ou o proprietario de qualquer estabelecimento, que permita
a realizaeao de eventos ou neg6cios dedivers6es pilblicas, realizados nestes locals, e que nao
exigir do promotor do evento documento comprobat6rio do pagamento do lss por
antecipaeao, a que se refere o § 2°, do art.137, deste C6digo.
Se9ao 11
Da escrituragao de livros e dos documentos fiscais
Art.140. A escrituragao do valor do lss retido na fonte incidente sobre os servigos tornados ou
intermediados, nao pago ou pago a menor, caracteriza confissao de dMda, nos termos do art.
129, "caput" e Paragrafo dnico.
Paragrafo tlnico. Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o cr6dito considera-se
constitul'do na data da efetivagao da escritura9ao ou do vencimento do cr6dito confessado, o
que ocorrer por tiltimo.
Art.141. 0 tomador que utilizar servigos sujeitos a incidencia do lss devera exigir do prestador
o documento fiscal.
§1° 0 disposto no "caput" excetua-se quando o prestador estiver, na forma estabelecida na
legislaeao, desobrigado a emissao de documento fiscal, ressalvada a exigencia da
apresentagao. da inscrigao, do comprovante do recolhimento no exercicio anterior, se for o
caso, ou, ainda, de recibo que o identifique como contribuinte do lss, com o enderego, a
atividade realizada e o valor do servigo prestado.
§2° A inobservancia da ressalva a que se refere o §1° deste artigo implicara na
responsabilidade pela retengao e recolhimento pelo tomador do servigo.
Art.142. As pessoas juridicas de direito privado e todos os 6rgaos da administragao publica,
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direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da Uniao, do Estado e do Municipio, estabelecidos
no territ6rio do Municipio de Angical do Piaui, apresentaraoao Fisco Municipal, atraves de
processo eletr6nico de dados, informag6es fiscais sobre os servieos prestados e/ou tornados
de terceiros em que haja incidencia do lss, atrav6s da DMS -Declaragao Mensal de Servigos.
§1° 0 disposto neste artigo se aplica, tamb6m, as empresas pulblicas e as sociedades de
economia mista em que a Uniao, o Estado e/ou o Municlpio tenhaa maioria do capital com
direito a voto.
§2° 0 reconhecimento de imunidade, concessao de isengao ou estabelecimento de regime
diferenciado para o pagamento do imposto nao afasta a obrigatoriedade do cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo.
§3° A falta de prestagao das informae6es a que se refere o "caput" deste artigo, ou sua
apresenta?ao de forma inexata ou incompleta, sujeitam o infrator as seguintes penalidades:
I -Multa equivalente a 20°/o (vinte por cento) do valor do servi?o das notas fiscais omitidas ou
apresentadas de forma inexata ou incompleta na DMS, sem prejuizo do recolhimento do
imposto;
11 -Multa de 110 UFIR, por mss ou fragao de mss, na hip6tese de atraso na entrega da DMS,
independente do recolhimento do imposto;
§4° As multas de que trata o §3° deste artigo serao apuradas considerando o periodo
compreendido entre o dia seguinte ao prazo fixado para entrega da declaragao e a data da
efetiva entrega.
I - Na reincidencia a infraeao sera punida com o dobro da penalidade e cada reincidencia a
nova infragao sera acrescido 20°/o (vinte por cento) da multa;
11 -Para fins do inciso 11, entende-se por reincidencia a violagao da mesma norma tributaria
cometida dentro do prazo de 05 (cinco) anos da data em que se tomar definitiva
administrativamente a penalidade aplicada;
Ill - Outras penalidades relativas a DMS poderao ser estabelecidas em regulamento,
observados os limites de 45 UFIR a 450 UFIR para cada infragao.
§5° 0 contribuinte sujeito ao langamento por homologagao fica obrigadoa:
I - Manter escrita fiscal atraves do livro digital DMS - Declaragao Mensal de Servigos,
destinada ao registro dos servigos prestados, ainda que nao tributaveis;
11 - Emitir notas fiscais de servigos ou outros documentos admitidospelo 6rgao tributario,
por ocasiao da prestaeao dos servicos.
§6° Aplicam-se a DMS as previs6es do art.128, §2° deste C6digo, relativas as hip6teses de
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dispensa da substituigao tributaria, da retengao na fonte e de informar na Declaracao.
Art.143. A retificagao da DMS devera ser efetuada por meio eletr6nico,mediante apresentaeao
de novas declarag6es, e tera a mesma natureza da declaraeao originalmente apresentada,
substituindo-a integralmente e servindo para aumentar ou reduzir os valores de debitos de lss
ja informados.
§1° A previsao disposta no "caput" deste artigo aplica-se tamb6m a Declaragao Digital de
Servieos Tornados ou lntermediados -DDS.
§2° A retificagao de DMS e/ou DDS que resulte em altera?ao dos valores objeto de lan?amento
de oficio, de auto de infracao e de inscrieao em DI'vida Ativa do Municlpio, somente podera ser
efetuada nos casos em que houver prova inequivoca da ocorrencia de erro fatico no
preenchimento da declaragao.
Art. 144. A DMS e DDS, preenchidas por processamento eletr6nico de dados, serao
escrituradas na pagina eletr6nica da NFS-e ate o dia 15 do mss subsequente a data de
emissao da NFS ou NFS-e, por todas as pessoas as pessoasfisicas ou juridicas de Direito
Privado que exergam atividade econ6mica de forma continua e organizada para a produgao ou
circulagao de bens e/ou servigos, bern como todos os 6rgaos da administragao pdblica
Direta ou lndireta, de quaisquer poderes da Uniao, Estados e Municl'pios, estabelecidos
no Munici'pio de Angical do Piaui.
CApiTULO XI
DA FISCALIZACAO DO ISS
Se9ao I
Da competencia
Art.145. Sao privativamente competentes para o exercjcio da atividadede fiscalizagao do ISS,
servidores do Fisco, ocupantes efetivos e em exerci'cio, no cargo de Agente Fiscal de Tributos
Municipais -AFTM.
Paragrafo dnico. A administra?ao tributaria municipal, atividade essencial ao funcionamento
do Municl'pio, exercida por servidores de carreiras especificas, tera recursos prioritarios para a
realizacao de suas atividades e atuara deforma integrada com as administrag6es tributarias da
PREFEITURA?¥i1iNICIP,\1
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Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municl'pios, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informae6es fiscais, na forma da lei ou convenio.
Se9ao 11
Da Aeao Fiscal
Art. 146. A fiscalizacao sera exercida, de forma sistematica, sobre todos os sujeitos de
obrigae6es tributarias previstas na legisla?ao do lssQN, inclusive os que gozarem de isengao
ou forem imunes, podendo ocorrer nos estabelecimentos, vias pdblicas e demais locais onde
se exergam atividades econ6micas.
Art.147. Mediante intima?ao escrita, o sujeito passivo e obrigado a exibirou entregar, conforme o
caso, documentos, livros, pap6is ou arquivos eletr6nicos, de natureza fiscal, comercial e
contab".
§1° As pessoas inscritas ou obrigadas a inscrigao cadastral, e todas as que tomarem parte em
prestag6es relacionadas ao ISSQN, deverao prestar informa?6es solicitadas pelo Fisco.
§2° No exercicio de sua atividade, o Agente Fiscal de Tributos Municipais podera ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde sao praticadas atividades econ6micas, tributaveis ou
nao pelo lssQN.
§3° Em caso de embarago ou desacato no exercicio da funeao, oAgente Fiscal de Tributos
Municipais podera requisitar auxilio de autoridade policial, com aplicagao das penalidades
previstas nesta legislagao.
Art.148. Os documentos e livros fiscais serao conservados e exibidosa fiscalizacao quando
exigidos, ou quando apreendidos ou solicitados pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, nos
casos previstos nesta legislagao.
Art.149. 0 Agente Fiscal de Tributos Municipais devera, ao comparecer ao estabelecimento
do contribuinte para efetuar levantamento fiscal, apresentar identificagao funcional e lavrar
termos de inicio e conclusao de fiscalizagao.
§1° No exercl'cio da atividade a que se refere o "caput" deste artigo, oAgente Fiscal de
Tributos Municipais podera:
I -exigir do empresario, administrador, s6cio ou empregado, asinformag6es que julgar
pRErEiTURA MUNicipAi
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Not;o ri!TURo PARA tJossa a,rNTr
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necessarias ao langamento do imposto;
11 -lavrar termo de apreensao de bens m6veis, arquivos eletr6nicos,livros e documentos
fiscais;
Ill -lavrar auto de infragao.
§2° 0 inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo.
§3° 0 prazo para conclusao do levantamento fiscal, a que se refere o "caput" deste artigo,
sera de 60 (sessenta) dias, prorrogaveis por igual peri'odo.
§4° A exigencia do credito tributario decorrente de multa sera formalizada em lan?amento de
auto de infragao.
§5° E vedado a autoridade de qualquer hierarquia suspender o curso da aeao fiscal ap6s a
ciencia do termo de inicio da fiscalizaeao pelo sujeito passivo, salvo se por impedimento legal
ou natural do Agente Fiscal de Tributos Municipais designado.
§6° 0 descumprimento do disposto no § 50 deste artigo constituiimprobidade administrativa.
Art.150. Considera-se iniciada a aeao fiscal:
I-com a Notificagao do Termo de lnlcio de Agao Fiscal ao sujeito passivo; ou
11 - com a pratica de qualquer ato tendente a apuragao do cr6dito tributario ou do
cumprimento de obrigae6es acess6rias.
Paragrafo tlnico. A recusa do recebimento do Termo de lnicio de A?ao Fiscal, quando
declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciencia tacita da notificagao.
Art.151. Considera-se finalizada a agao fiscal com a Notificagao do Termo de Encerramento
de Agao Fiscal -TEAF ao sujeito passivo.
Paragrafo tlnico. A recusa do recebimento do Termo de Encerramentode Agao Fiscal e de
Auto de lnfragao, quando declarada pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, constitui ciencia
tacita da notificaeao.
Art.152. Sendo insatisfat6rios os meios normais de fiscalizagao, o Agente Fiscal de Tributos
Municipais competente podera exigir a adogao de instrumentos ou documentos especiais que
julgue necessarios a apuracao dos servi?os prestados, da receita auferida e do imposto devido.
CApiTULO XII
DISPOSICOES GERAIS, ESPECIAIS E FINAIS RELATIVAS AO ISSQN
PREFEITU BA M U NICI PAL
S^ RE {ed®apng￾I f , f`r.
S'ee
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Se9ao I
Disposie6es especiais Das Especificidades da Lista de Servieos
Subseeao I
Dos Servieos Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congeneres
Art. 153. No servigo de hospedagem de qualquer natureza em hot6is, apart-service
condominiais, flats, apart-hoteis, hot6is residencia, residence-service, suite-service, pousadas,
pens6es e congeneres, integram a base de calculo doimposto o valor da alimentagao e dos
demais servi?os fornecidos ao h6spede, quando incluidos no prego da diaria, bern como os
valores cobrados a parte, a titulo de imposto.
Art. 154. Na base de calculo do imposto devido pelas agencias de turismo e pelas
intermediarias nas vendas de passagens, incluem-se, tamb6m, as passagens e hospedagens
concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Subsegao 11
Dos Servigos de Divers6es Ptiblicas, Lazer, Entretenimento e Congeneres
Art.155. Os Promotores de divers6es publicas, isto 6, aqueles cuja atividade 6 enquadrada no
item 12 e seus subitens, do Anexo Ill, deste C6digo, deverao solicitar autorizaeao a Secretaria
Municipal de Finangas para a realizagao de cada evento desta natureza, seja em
estabelecimento pr6prio ou nao, em ambiente publico ou privado, aberto ou fechado, cujo
acesso do ptlblico se faga mediante pagamento ou de forma gratuita.
Paragrafo tlnico. A autorizacao a que se refere o "caput", deste artigo, devera ser feita
mediante solicitagao formal por meio fisico ou digital com antecedencia minima de uma
semana a data do inicio do evento.
Art. 156. 0 contribuinte ou responsavel por qualquer casa ou local em que se realizem
espetaculos, shows ou exibie6es de filmes e congeneres sao obrigados a observar as
seguintes normas:
PREFEITURA MUNICIPAL
S ire `S@SapRE
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&g,1 ee
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I -dar bilhete especifico a cada usuario de lugar avulso, camarote;
11 -colocar placa na bilheteria, visivel do exterior, de acordo com as instrug6es emanadas da
Secretaria Municipal de Finangas, que indique o prego dos ingressos;
Ill -comunicar previamente a Secretaria Municipal de Finangas a lotaeao de seus
estabelecimentos, bern como as datas e horarios de seus espetaculos e os pregos dos
ingressos;
lv -solicitar a Secretaria Municipal de Finangas autorizagao pr6via paramandar confeccionar
qualquer esp6cie de ingresso e, ap6s a confecgao, submete-los a chancela.
Art. 157. A base de calculo do imposto sobre servicos de divers6es publicas, lazer,
entretenimento e congeneres, especificados nos subitens 12.1 a 12.17, do Anexo Ill, deste
C6digo, sera calculado sobre:
I -o prego cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a titulo de entrada, em
qualquer divertimento publico, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;
11 -o prego cobrado, por qualquer forma, a ti'tulo de consumagao mi'nima, cobertura musical,
couverf e contradanga, bern como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de diversao;
Ill - o pre?o cobrado pela utilizagao de aparelhos e outros apetrechos, mecanicos ou nao,
assim como a ocupagao de recintos instalados em parques de divers6es ou em outros locais
permitidos.
Paragrafo tlnico. Integra a base de calculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos,
abadas, cart6es, pulseiras ou qualquer outro meio de entrada, distribuldos a titulo de "cortesia",
quando dados em contraprestagao de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de
benefi'cio ou favor.
Subseeao Ill
Dos Servigos de Distribuicao e Venda de Bilhetes e Demais Produtosde Loteria, Bingos,
Cart6es, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, Pr6mios, Inclusive os Decorrentes de
Titulos de Capitalizagao e Congeneres
Art.158. Na prestagao dos servigos constantes do subitem 19.01 do Anexo Ill deste C6digo,
integra a base de calculo os valores pagos a ti'tulo depremiagao ou qualquer outro.
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Subseeao IV
Dos Servigos de Registros Ptlblicos, Cartorarios e Notariais
Art.159. Na prestagao dos servicos constantes do subitem 21.01 do Anexo Ill deste C6digo,
considera-se base de calculo os valores das receitas relacionadas aos servieos de registros e
de atos notariais, exceto as taxas instituidasem favor do Poder Judiciario.
Subseeao V
Dos Servieos de Educagao, lnstrugao, Treinamento e Avaliaeaopessoal e Congeneres
Art.160. A base de calculo do imposto devido pelos estabelecimentos de educaeao, ensino,
orientagao pedag6gica e educacional, instrugao, treinamento e avaliagao, em relagao aos
servigos da mesma natureza, comp6e-se:
I -das mensalidades ou anuidades cobradas, inclusive as taxas de inscricao e/ou matrl'cula;
11 -da receita oriunda do transporte dos alunos;
Ill -da receita obtida pelo fornecimento de alimentaeao aos alunos.
Paragrafo tlnico. Os elementos constantes dos incisos 11 e Ill deste artigo s6 integram a base
de calculo do servieo de ensino quando cobrados no prego da mensalidade.
Subseeao VI
Dos Servieos Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo, Construgao
Civil, Da Manutengao, Limpeza, MeioAmbiente, Saneamento e Congeneres
Art.161. Para efeito de tributa?ao de lss, considera-se obras de construgao civil descritas nos
itens 7.02 e 7.05 do Anexo Ill, deste C6digo:
I -as obras de constru?ao civil propriamente dita e obras hidraulicas;
11 - instalacao e montagem de centrais telefonicas, sistema de refrigeragao, elevadores,
produtos, pegas e equipamentos incorporados a obra; e
Ill -instala?ao e ligae6es de agua, energia el6trica, de protegao cat6dica, de comunicaeao, de
vapor, de ar comprimido, sistema de condugao e exaustao de gases e de combustao, inclusive
dos equipamentos relacionados com esses servigos.
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§1° 0 Fisco Municipal obedecera aos mesmos procedimentos da Constru?ao Civil, para outros
servi?os complementares e/ou assemelhados a esta.
§2° Excluem-se da base de calculo do lssQN, quando devidamente comprovado com nota
fiscal de mercadoria especifica, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servigos
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista deservigo, constante do Anexo Ill deste C6digo.
Art.162. Para comprovagao dos materiais fornecidos pelo prestador dos servigos e objetivando
as dedug6es da base de calculo, nos termos do disposto no inciso I do § 3° do art. 96 deste
C6digo, o contribuinte procedera da forma seguinte:
I -toda dedueao deve ser individualizada, obra a obra, e deve estar documentada:
a) pela nota fiscal emitida pelo fornecedor do material ou servigo, com indicagao do local da
obra e data anterior da nota fiscal de servigos de cujo valor sera deduzido o valor da primeira;
b) pela nota fiscal de remessa, emitida pela empreiteira, caso o materialtenha sido entregue
em local diverso, com indicaeao expressa do local da obra; e
C) pelo registro nos seus Livros Contabeis (receitas e despesas), discriminando obra por obra,
de forma a simplificar a constatagao do Fisco.
11 -nao serao deduzidos da base de calculo, por nao se incorporarem a obra:
a) fretes e carretos;
b) locagao de maquinas e equipamentos utilizados em servigos alheios a construgao civil;
c) conserto e manutengao de maquinas e equipamentos;
d) fornecimento de mao-de-obra avulsa;
e) materiais passl'veis de remo?ao da obra, tais como barrac6es, alojamentos de empregados
e respectivos utensi'lios; madeiras e ferragens, pregos, instalag6es el6tricas e similares,
utilizados na confecgao de tapumes, andaimes, escoras, torres e similares;
f) equipamentos como formas de concreto, ferramentas, maquinas, motores, velculos,
bombas, guindastes, balancins, equipamentos de seguranga, m6veis, materiais de decoragao
e congeneres;
g) quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construgao e que nao se integrem
a mesma.
§1° -Para efeito da comprovagao das deduc6es previstas neste artigo, devera o contribuinte:
I -manter de forma organizada, agil e separado por obra, todos os originais dos contratos e
planilhas orgamentarias relativas as obras ou servicos das quais se pretende fazer as
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S * de®xpRE£®ffi;,` :`;S;.® •,I,`( I
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dedug6es a base de calculo do imposto; e
11 -discriminar, em sua Nota Fiscal de Servicos, a op?ao pela comprovacao das deduc6es de
materiais permitidas por este C6digo.
§ 2° Na hip6tese de nao comprovagao do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do
servigo, nas situag6es previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servigos, o prestador do
servigo devera discriminar, em sua Nota Fiscal de Servi?o, a dedugao dos percentuais abaixo
discriminados:
I -Pavimentaeao asfaltica, poli6drica e paralelepipedo -450/o (quarenta e cinco por cento);
11 -execugao por empreitada de construgao civil, obras hidraulicas(exceto o listado no inciso
lv deste paragrafo) -400/o (quarenta por cento);
Ill -servigos enquadrados no subitem 7.05 da lista de servigos -20°/o (vinte por cento);
lv -perfuragao de pogos, barragens, cliques e sistema de drenagem e irrigagao -10% (dez por
cento);
§3° Os servigos de construgao civil, nos termos deste C6digo, que por sua natureza dependam,
para sua execugao, somente do uso de maquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mao-de￾obra, nao serao contemplados com os percentuais do § 30 deste artigo.
§4° a contribuinte que, num mesmo exerci'cio financeiro, optar por urn dos modos de dedueao
da base de calculo, comprovagao dos gastos ou utilizagao dos percentuais previstos no § 3°
deste artigo, nao podera modificar, no mesmo exercicio, o modo de dedugao escolhido.
§5° 0 contribuinte que, no inicio de uma obra, optar pela dedugao do material, conforme
comprovagao efetiva dos gastos, nao podera alterar o crit6rio durante sua execu?ao,
acontecendo, da mesma forma, em rela?ao a opgao pelos percentuais previstos no § 3° deste
arfi8O.
§6° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por material fornecido, aquele que,
comprovadamente fornecido pelo prestador, fique fazendo parte integrante da obra ap6s sua
conclusao.
§7° Antes da solicita?ao de alvara de construeao, o contribuinte devera fazer inscrigao no CMC,
para cada obra de construgao civil, seja obra nova, reforma ou amplia9ao.
§8° A concessao do habite-se esta condicionada .a comprovacao de pagamento do lssQN da
obra e demais tributos municipais relativos ao im6vel.
§9°. Para efeito de tributacao de lssQN, consideram-se obras de construgao civil descritas nos
itens 7.02 e 7.05, do Anexo Ill deste C6digo:
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I -as obras de construeao civil propriamente dita e obras hidraulicas;
11 - instalagao e montagem de centrais telefonicas, sistema de refrigeragao, elevadores,
produtos, pe?as e equipamentos incorporados a obra;
Ill -instalagao e ligag6es de agua, energia el6trica, de protegao cat6dica, de comunicagao, de
vapor, de ar comprimido, sistema de condugao e exaustao de gases e de combustao, inclusive
dos equipamentos relacionados com esses servigos.
§10. 0 prestador dos servigos previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Servi?o, constante
do Anexo Ill deste C6digo, que nao possua estabelecimento neste municipio, fara a dedugao
dos materiais, obrigatoriamente, naforma estabelecida no § 3° deste artigo.
Art.163. 0 proprietario ou administrador de obras de construgao civil, quando utilizar servieos
de empresas ou profissionais aut6nomos, na forma dos incisos 11 e Vl do art. 94 deste C6digo,
6 responsavel pela retengao na fonte e recolhimento do lssQN devido pelos mesmos, em
razao dos servigos por elesprestados.
Subsegao VII
Dos Servigos Relativos a Propaganda e Publicidade, Inclusive
Promoeao de Vendas, Planejamento de Campanhas ou Sistemas de
Publicidade, Elaboraeao de Desenhos, Textos e Materiais Publicitarios
Art. 164. Para efeito de tributagao de ISSQN, consideram-se servieos de propaganda e
publicidade descritos no item 17.06 do Anexo Ill deste C6digo:
I - servigos de concepgao, redagao e produgao de propaganda e publicidade, que
compreendem o estudo pr6vio do produto ou servigo de anunciar, criagao de plano geral de
propaganda e de mensagens adequadas a cada veiculo dedivulgaoao, elabora8ao de textos
publicitarios e desenvolvimento de desenhos/projetos, atraves da utilizaeao de ilustragao e de
outras tecnicasnecessarias a materializa?ao do plano como foi concebido e redigido;
11 - servigos especiais ligados a atividade de propaganda, tais como: pesquisa de mercado,
promogao de vendas, relae6es pdblicas, asse.ssoria na edigao de boletins e revistas
informativas ou publicitarias, ani]ncios ftlnebres, de emprego, publicagao de demonstrae6es
financeiras, dentre outras.
§1° Serao deduzidas da base de calculo do servieo mencionado no "caput" deste artigo
pREFEiruRA MUN!cipAL
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somente as despesas com veiculaeao de propaganda e publicidade realizada por meio de
radio, televisao, jornais e peri6dicos, por encontrarem-se fora do campo de incidencia do
lssQN.
§2° As comiss6es e/ou honorarios resultantes do agenciamento de propaganda e publicidade,
inclusive de veicula9ao por quaisquer meios, estao previstos no item 10.08 do Anexo Ill deste
C6digo, nao compondo, assim, a base de calculo dos servigos a que se refere esta Subsegao.
Subseeao Vlll
Disposie6es Especiais Sobre Outros Servieos
Art. 165. Nao se considera servico de locagao o fornecimento de vei'culo, maquina,
equipamento ou qualquer bern, em que seja fornecido conjuntamente, motorista ou operador
para fins de execugao do servi?o, mediante quantia certa e previamente estipulada ao
usuario, cujo servigo sera executado sob a responsabilidade do prestador.
Art.166. Considera-se tambem servigo de transporte de natureza municipal, a cessao de
veiculo com motorista, mediante quantia certa e previamente estipulada, ao contratante, para
transporte de pessoas dentro do municipio, sob a responsabilidade do cedente.
Paragrafo tlnico. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a coletae entrega de valores
nao caracteriza servieo de transporte de carga.
Art.167. Nos servigos constantes nos itens 4, 5 e 6 do Anexo Ill deste C6digo integram a
base de calculo o valor dos medicamentos, da alimentagao e de qualquer material cobrado do
plano de satide, do intermediario ou do usuario final do servigo.
Art.168. Para os servieos constantes dos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo Ill deste C6digo,
excluem-se da base de calculo do lssQN o valor dasdespesas com os segurados relativas a
servigos enquadrados nos itens e subitens da Lista de Servicos, constante do Anexo Ill desta
Lei Complementar, quando devidamente comprovado por nota fiscal especifica ou documento
equivalente.
Art.169. 0 imposto devido por empresas funerarias tern como base de calculo, dentre outras,
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as receitas brutas provenientes:
I -do fornecimento de urnas, caix6es, coroas e paramentos;
11 -do fornecimento de flores;
Ill -do aluguel de capelas;
lv -do transporte por conta de terceiros;
V -das despesas referentes a cart6rios e cemiterios;
Vl -do fornecimento de outros artigos funerarios ou de despesasdiversas; e
Vll -de transporte pr6prio e outras receitas de servigos.
Paragrafo dnico. E devido o imposto sobre servi?os na cessao de capelas mortuarias, sejam
elas independentes, vinculadas as agencias funerarias, ou situadas no interior das areas dos
cemiterios, sob administragao direta da concessionaria ou das permissionarias de cemit6rios
particulares.
Se9ao 11
Da Disposieao Final ao lssQN
Art.170. 0 Fisco Municipal estabelecera convenios com os outros entes federados, com o
objetivo de compartilhamento de informag6es que auxiliem a agao fiscal, conforme paragrafo
unico do art.145, deste C6digo.
TiTULO VI
DAS TAXAS
CApiTULO I
Disposie6Es cOMUNs As TiexAs
Se9ao I
Do Fato Gerador
Art.171. As taxas de competencia do Municipio de Angical do Piaui sao decorrentes e tern
como fato gerador:
I -o exerci'cio regulardo poderde poli'cia;
PREFEITURA MUNICIPAL
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11 -a utilizagao, efetiva ou potencial, de servigos publicos especi'ficos edivisiveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposigao.
Paragrafo i]nico. As taxas referidas no "caput" deste artigo nao podemter base de calculo ou
fato gerador identicos aos que correspondam a imposto.
Art.172. Considera-se poder de poli'cia, para os fins estabelecidos neste C6digo, a atividade
desenvolvida pela Administragao do Municl'pio que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a pratica de ato ou a abstengao de fato, em razao do interesse pdblico
concernente a seguranga, a higiene, a saulde, a ordem, ao meio ambiente, aos costumes, a
disciplina da produgao e do mercado, ao uso e ocupagao do solo, ao exercicio de atividades
econ6micas dependentes de concessao ou autorizagao, a tranquilidade publica, a disciplina
das construg6es ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuals e coletivos.
Paragrafo t]nico. A regularidade do exerclcio do poder a que se refere o "caput" deste artigo
ocorre quando desempenhado por 6rgao competente, nos limites da lei aplicavel, com
observancia do processo legal e, sem abuso ou desvio, diante de atividade considerada
discricionaria.
Art.173. Os servigos publicos a que se refere o artigo 171 consideram-se:
I -utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruidos a qualquer titulo; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente sejam postos a sua disposicao mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
11 -especificos, quando podem serdestacadosem unidades aut6nomas de intervengao, de
utilidade ou de necessidade pulblicas; e
Ill -divislveis, quando suscetiveis de utilizagao, separadamente, porparte de cada urn dos
seus usuarios.
Se9ao 11
Da incidencia, Iancamento e recolhimento da taxa
Art.174. Qualquer que seja a hip6tese de incidencia de taxas devidas ao Municipio de Angical
do Piaui', estas serao langadas de oficio, com base nos elementos constantes de cadastros
PREFE1ruR^MuriiiCipAL
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pr6prios do Municipio, ou de dados einformag6es de que disponha o Fisco para este fim.
Paragrafo tlnico. E irrelevante para a incidencia da taxa que os servigos publicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorizagao, permissao, concessao ou atrav6s de
servieos contratados para este fim.
Art.175. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I -na data de ini'cio da atividade administrativa de licenciamento,quando realizada de ofi'cio;
11 -em 1° de janeiro de cada ano civil, nos exerci'cios subsequentes,quando a taxa for de
incidencia anual;
Ill -na data da alteragao cadastral, quando houver mudan?a deendereeo ou de atividade,
qualquer que seja o momento do exercicio ou do ano civil;
lv -na data do pedido de licenciamento;
V -na data da utilizagao efetiva do servigo publico; e
Vl -na data da disponibilizaeao de servigo publico, quando a utilizagao forpotencial.
Paragrafo tlnico. Considera-se, para efeitos de vencimento das taxas acima descritas, a data
de 30 (trinta) dias ap6s o fato gerador.
Art.176. Quando do recolhimento de taxa ao Municjpio de Angical do Piaui, esta contera no
campo pr6prio do documento de arrecadaeao parametros que a identifique.
Art.177. Para efeito da incidencia de taxa, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I -os que, embora no mesmo local e com identico ramo de atividade ou nao, pertencam a
diferentes pessoas, fisicas ou jurl'dicas; e
11 -os que, embora com identico ramo de atividade, pertencentes a mesma pessoa fisica ou
juridica, estejam situados em predios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no
mesmo im6vel.
Art.178. Quando a taxa for langada juntamente com impostos, ou com contribuig6es, ou ainda
cumulativamente com impostos e contribui?6es, o Poder Executivo Municipal podera:
I -conceder descontos pelo seu pagamento antecipadamente; e
11 -autorizar o seu pagamento parcelado, limitado as mesmas condie6es e a quantidade de
parcelas estabelecida para os impostos, ou quando foro caso, para as contribui?6es.
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Paragrafo tlnico. 0 langamento e o pagamento das taxas nao implicam reconhecimento da
regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante o Fisco Municipal.
Art. 179. As taxas previstas neste C6digo independem, sendo-lhes ainda, para efeito de
incidencia e pagamento, irrelevante:
I - quando estabelecidas em razao do exerci'cio regular do poder de policia:
a) do cumprimento de quaisquer exigencias legais ou regulamentares;
b) de licenga, autorizaeao, permissao ou concessao outorgadas pelo Municipio, pelo
Estado ou pela Uniao;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde eexercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econ6mico da atividade, ou daexploragao dos locais;
e) do pagamento de pregos, tarifas, emolumentos e quaisquerimportancias eventualmente
exigidas, inclusive para expedigao de licengas, alvaras, de autorizacao ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilizagao dos locais; e
g) do cafater permanente, eventual ou transit6rio da atividade;
11 - quando estabelecidas em razao da utilizagao, efetiva ou potencial, de servigos pdblicos
especl'ficos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposi?ao, que tais
servigos pi]blicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo 6rgao publico; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorizagao, permissao, concessao ou sido
contratado por 6rgao pdblico.
Art.180. 0 contribuinte de taxa esta obrigado:
I -a conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documentoque, de algum modo
se refira a situagao que constitua seu fato gerador;
11 -a prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
Ill -a facilitar as tare fas de cadastramento, langamento, fiscalizagao e cobranga.
Art.181. Sem prejujzo das medidas administrativas e `judiciais cabiveis, a falta de pagamento
de taxa devida ao Municl'pio, na 6poca do seu vencimento, implicara na incidencia de multa e
juros de mora, conforme estabelecidoneste C6digo.
§1° Estara sujeito ao pagamento de multa o contribuinte que, de algum modo, nao cumprir com
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as obrigae6es acess6rias previstas neste C6digo.
§2° Todas as pessoas fisicas ou juridicas licenciadas estao sujeitas a constante fiscalizacao
das autoridades municipais, sem previa notificaeao, comunicagao ou aviso de qualquer
natureza.
§3° Aplica-se a taxa a regra de solidariedade relativa as pessoas expressamente designadas
neste C6digo.
Seeao Ill
Da notificagao de langamento da taxa
Art.182. Considera-se que o sujeito passivo esteja regularmente notificado do langamento de
taxa, com a entrega da respectiva notificagao, pelo agente do Fisco, pelo Correios ou por quem
legalmente esteja autorizado a faze-lo.
§1° Considera-se pessoal a notificagao efetuada diretamente ao sujeito passivo, prepostos e
empregados, por quaisquer dos agentes designados e identificados no "caput", deste artigo.
§2° A notificagao, quando nao for efetuada por agente do Fisco, na forma de que disp6e o § 10,
deste artigo, presume-se realizada quando precedida de publicagao de edital no Diario Oficial
do Municipio -DOM, e ocorrer a divulgagao em outros meios de comunicagao social existentes
no Munici'pio, com inferencia a data da postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem
esteja autorizado a este mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos e datas de vencimento.
§3° Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificagao do lancamento quinze dias
ap6s transcorrida a data de postagem.
§4° A presuneao referida no § 3°, deste artigo, podefa ser ilidida pela comunicaeao do nao
recebimento, em comparecendo, o sujeito passivo ou seu representante legal, a Secretaria
Municipal de Finangas, ate a data do vencimento, momento em que sera pessoalmente
notificado em conformidade com o respectivo laneamento.
Segao lv
Da inscrigao cadastral do contribuinte de taxa
Art.183. A inscrigao cadastral, quando for o caso, do contribuinte de taxa devida ao Munic`pio
de Angical do Piaui sera iniciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do inicio das
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atividades e/ou do registro junto ao governo federal,com as informae6es e os elementos
necessarios a identificaeao do sujeito passivo, a atividade que exercita e seu respectivo local.
§1° Serao promovidas tantas inscrig6es quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, sendo obrigat6ria a indicacao das diversasatividades exercidas no mesmo local.
§2° Qualquer alteragao nos dados apresentados na inscrieao, em decorrencia de fatos e
circunstancias que impliquem sua modificagao e essencialmente quando ocorrer altera?ao de
enderego, venda ou transferencia de estabelecimento, da atividade ou o seu encerramento
deverao ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 184. A Secretaria Municipal de Finangas podera promover, de oficio, inscrig6es ou
alterag6es cadastrais, sem prejul'zo da aplicagao das penalidades cabiveis, quando nao
efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissao ou falsidade,
podendo tamb6m exigir a apresentagao dequaisquer declara?6es de dados, na forma e prazos
regulamentares.
CApiTULO 11
DAS ESPECIES DE TAXAS
Art.185. Serao adotados crit6rios objetivos no langamento, cobranga e pagamento de taxas
quando da concessao de licenea, realizagao de procedimentos de vistoria, controle, registro,
inspeeao e fiscalizagao, de acordo com o poder de poli'cia e com a prestagao de servieos, pelo
Municl'pio de Angical do Piaui.
Art.186. A classificacao e a denominagao das taxas observarao o disposto neste C6digo, sem
prejuizo de outras que vierem a ser instituidas por lei especifica, sao cobradas pelo Municipio
de Angical do Piaui' as seguintes taxas:
I -serao exigidas, em razao do exerclcio do poder de policia, quandoda concessao de
licenca, realizagao de vistoria, controle, registro, inspegao, ouainda quando de procedimentos
de fiscalizagao, transcorrendo o langamento de taxa, estas, deverao subsumir-se as seguintes
denominae6es:
a) Taxa de Licenea de Localizagao, Funcionamento e Fiscalizaeao -TLFF;
b) Taxa de Licenga e Fiscaliza?ao de Obras -TLFO;
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c)Taxa de Uso e Ocupagao do solo, subsolo e espaeo a6reo -TUOSEA;
d) Taxa de Licenea e Fiscalizagao de Andncios -TLFA;
e) Taxa de Licenciamento Ambiental -TLA;
f) Taxa de Registro e Fiscalizaeao Sanitaria -TRFS;
11 -pela utilizagao, efetiva ou potencial de servigos ptlblicos:
a) Taxa de Servigos Municipais Diversos -TSMD;
b) Taxa de Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar;
c) Taxa de Servigo
CAPITULO Ill
DAS TAXAS PELO EXERcicIO REGULAR DO PODER DE POLicIA
Seeao I
Taxa de Licenca de Localizaeao, Funcionamento e Fiscalizaeao -TLFF
Subsegao I
Dos pressupostos a expedigao da TLFF
TS.
Art.187. A Taxa de Licenga de Localizagao, Funcionamento e Fiscalizagao -TLFF 6 devida
em decorrencia do poder de policia do Municl'pio, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, visando regular, em funcao do interesse publico, o exercicio de atividades ou a
pratica de atos dependentes, por sua natureza, de pr6via concessao ou autorizagao.
Art.188. Qualquer pessoa, fisica ou jurl'dica, dependera de licen?a pr6via, e estara obrigada a
se inscrever no cadastro mercantil de contribuinte do Municipio de Angical do Piaui', de forma
permanente, intermitente ou temporaria, em estabelecimento fixo ou nao:
I -exercer quaisquer atividades, industriais, produtoras, prestagao de servigos ou comerciais,
incluidas as d6 ambulante ou outras assemelhadas;
11 -ocupar, nos limites da lei, areas em vias e logradouros publicos.
§1° A obrigatoriedade de inscrieao no cadastro- mercantil de contribuinte de que trata o
"caput", deste artigo, devera obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias, contados do ini'cio das
atividades, estabelecido no art.183, deste C6digo.
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§2° A expedieao do licenciamento obrigat6rio, em conformidade com as normas
complementares a legisla9ao do Munici'pio, observara, al6m do disposto no art.180 deste
C6digo, as exigencias relativas aos costumes, as disciplinas da produgao e do mercado.
§3° Estao sujeitas a pr6via licenga, para os fins referidos no "caput"deste artigo, alem
daquelas ja mencionadas, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associag6es
cjvis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissao, arfe ou ofl'cio, ainda que imunes ou
isentas de tributos municipais.
§4° A licenga a que se refere o "caput" deste artigo, quando se tratar de atividade permanente
em estabelecimento fixo ou nao, sera renovada anualmente, na forma da legislacao aplicavel.
§5° No exercicio da agao reguladora, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade
pretendida com o planejamento fisico e o desenvolvimento socioecon6mico do Munici'pio,
levarao em conta, entre outros fatores:
I -o ramoda atividadea serexercida;
11 -a localizaeao do estabelecimento se for o caso;
Ill -beneficios resultantes para a comunidade.
§6° 0 pagamento da Taxa de Licenga de Localizagao, Funcionamento eFiscalizagao -TLFF
sera efetuado atraves de Documento de Arrecadagao de Tributos Municipais, antes da
concessao da licenga requerida ou de sua renovaeao anual.
§7° A Iicenea ou alvara competente sera expedido ap6s a verificaeaodo cumprimento da
legislaeao disciplinadora do uso e ocupagao do solo, a localiza?ao de estabelecimentos, a
higiene, sai]de, seguranga, respeito a propriedade, ordem e tranquilidade publica e aos direitos
individuais e coletivos, bern como o exame das condig6es de funcionamento e aferigao de
compatibilidade dos dados e registros cadastrais.
Art.189. Considera-se estabelecimento, para fins da TLFF:
I -o local onde sao exercidas, de modo permanente ou temporario, as atividades previstas no
§3° do art.188 deste C6digo, sendo irrelevante a denominagao que utilizar, e suficiente para
caracterizar ou indicar sua existencia, a conjuga?ao parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutengao de pessoal, material, mercadoria, maquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscri?ao nos 6rgaos previdenciarios;
d) lndicagao como domicl'lio fiscal para efeito de outros tributos;
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f) Permanencia ou animo de permanecer no local, para a exploragao econ6mica da atividade
exteriorizada atrav6s da indicagao do enderego em impressos, formularios ou correspondencia,
contrato de locaeao do im6vel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de
fornecimento de energia el6trica, agua ou gas;
11 -o local onde forem exercidas as atividades de diversao pdblica de natureza itinerante;
Ill - a residencia da pessoa fisica, quando de acesso ao ptlblico em razao do exerci'cio de
atividade profissional.
Paragrafo tlnico. A circunstancia de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, nao o descaracteriza para os efeitos do "caput" deste
artigo.
Art.190. 0 contribuinte devera informar a Secretaria Municipal deFinangas acerca de seu
funcionamento, atualizando os dados cadastrais, no prazode 30 (trinta) dias, sempre que
ocorrer:
I -alteraeao da razao social, nome de fantasia, enderego, ramo de atividade, capital social ou
s6cios;
1[ -alterag6es fisicas do estabelecimento;
Ill -alterag6es em sua publicidade, na forma disciplinada na legislagao especmca; e
lv -fusao, cisao, incorpora?ao e transformagao de sociedade.
Subseeao 11
Sujeito Passivo da TLFF
Art.191. Contribuinte da TLFF 6 a pessoa fisica ou juridica sujeita ao licenciamento municipal
em razao da localizaeao, funcionamento e fiscalizagao de estabelecimento ou de atividades
previstas neste C6digo, pertinente ao zoneamento urbano e rural, e observancia das normas
de posturas municipais.
Art.192. Quando do requerimento da Licenga de Localizacao, Funcionamento e Fiscalizacao,
al6m dos atos constitutivos, comprovante de endereeo e licenga cabiveis para o caso, o
interessado apresentara a consulta previa devidamente aprovada pelo 6rgao competente,
onde constara:
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I -a qualifica?ao do interessado;
11 -natureza da atividade a ser desenvolvida; e
Ill -o endereeo e a area construlda ou coberta, onde a atividade sera desenvolvida.
Subseeao Ill
Do calculo e laneamento da TLFF
Art,193. 0 calculo da TLFF sera estabelecido conforme os valores constantes no Anexo lv,
parte integrante deste C6digo.
Art.194. A Secretaria Municipal de Finangas podera notificar o contribuinte para, no prazo de
at615 (quinze) dias, contados da ciencia, prestar declarag6es sobre a atividade desenvolvida
pela pessoa ou pelo estabelecimento, com base nas quais podera ser langada a TLFF.
Paragrafo dnico. Ocorrera tamb6m o laneamento de ofi'cio da TLFF quando:
I -o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento, no in'cio de suas atividades; e
11 -em consequencia de diligencia ou de sua revisao, o agente do Fisco verificar elementos
distintos e correspondentes a valor superior a que serviu de base ao langamento da referida
Taxa, caso em que sera cobrada a diferenga devida.
Art.195. 0 pagamento da TLFF sera efetuado em quota i]nica, antes da expedigao da licenga.
Art.196. A fim de obter a baixa da inscrigao, o contribuinte 6 obrigado acomunicar a cessagao
da atividade no prazo de 30 (trinta) dias, atraves de documento de comunicagao protocolado
na sede da Secretaria de Finangas do Municipio ou por e-mail oficial.
Paragrafo tinico. A baixa, cassagao, restrigao ou qualquer modificaeao nos termos da
concessao da licenga nao exoneram o sujeito passivo do pagamento de quaisquer debitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente e nao ensejara restituigao do que
ja houver sido. recolhido.
Art. 197. A pessoa fisica ou o estabelecimento dependente de previa autoriza?ao ou
concessao, e aquele que exerce suas atividades sem a devida licenea sera considerado
clandestino, sujeito a interdigao, sem prejuizo de outras penalidades.
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§1° Verificada a adequagao do requerimento as condic6es estabelecidas para a atividade,
instruida com o respectivo comprovante de pagamento da TLFF, sera fornecido o Alvara de
Funcionamento ou a Licenga somente ap6s o atendimento das exigencias do art.188 deste
C6digo.
§2° Nos casos de atividades econ6micas consideradas de alto risco, a concessao do Alvara de
Funcionamento ficara condicionada a apresenta?ao das licengas pertinentes, nos termos do art.
188 deste C6digo.
§3° E obrigat6ria a fixagao do Alvara de Funcionamento em local visiveldo estabelecimento, e
sera apresentado aos agentes do Fisco competentes ao exercl'cio da atMdade de fiscalizacao,
sempre que solicitado.
Subseeao lv
Da isengao da TLFF
Art.198. Estao isentos do pagamento da TLFF os atos ou atividades seguintes:
I -templos de qualquer culto, associac6es de moradores e instituig6es de assistencia social,
sem fins lucrativos;
11 -os 6rgaos da administragao direta, bern as autarquias e fundac6esda Uniao, Estados e
Munici'pios; e
Ill -ocupaeao de area em vias e logradouros pilblicos por:
a) feira de livros, exposie6es, concertos, retretas, palestras, confer6ncias e demais atividades
de cafater notoriamente cultural ou cientifico;
b) exposi?6es, palestras, conferencias, pregag6es e demais atividadesde cunho notoriamente
religioso;
c) candidatos e representantes de partidos politicos, observada alegislagao eleitoral.
Se9ao 11
Taxa de Licenea e Fiscalizaeao de Obras -TLFO
Art.199. A Taxa de Licenea e Fiscalizagao de Obras -TLFO, fundada no poder de policia do
Municipio quanto a disciplina do uso do solo, a tranquilidade e bern-estar da populagao, tern
como fato gerador a fiscalizagao por ele exercida sobre a execueao de obras dentro da zona
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urbana, de expansao urbana e da zona rural do Municlpio, em observancia a legislagao
especifica de uso e ocupagao do solo e ao zoneamento urbano, e as normas municipais de
edificagao e de posturas.
Art. 200. Qualquer pessoa fisica ou juridica dependera de licenga pr6via para, nos termos do
artigo anterior:
I -executar obras relativas a reforma, reparo, acr6scimo, demoli9ao, construgao ou
reconstrugao de casas, edmcios e quaisquer obras em im6veis; e
11- promover loteamento, desmembramento ou remembramento, inclusive arruamento.
Art. 201. Contribuinte da TLFO e o proprietario, o titular do dominio util ou o possuidor do
im6vel onde estejam sendo executadas as obras mencionadas no artigo anterior.
Art. 202. A TLFO sera calculada de acordo com as Tabelas do Anexo V deste C6digo e sera
exigida na forma e prazos regulamentares.
Art. 203. Sera expedida a licenga, mediante pagamento da taxa, quando da fiscalizaeao e
aprova?ao dos procedimentos e obras a que se refere o art. 211, deste C6digo.
Art. 204. A licenga sera expedida ap6s a verificaeao do cumprimento da legislaeao
disciplinadora do uso e ocupa?ao do solo, a disciplina das construg6es e do desenvolvimento
urbanistico, a estetica da cidade, a higiene, satlde, seguranga, respeito a propriedade, ordem
e tranquilidade publica e aos direitos individuais e coletivos.
Art. 205. 0 pagamento da Taxa de Licenga de Fiscalizagao de Obras -TLFO sera efetuado em
cota unica, atrav6s de Documento de Arrecadagao de Tributos Municipais - DAM, antes da
expedigao do .alvara de construgao ou da licenga competente.
§1°. Estao isentos da Taxa de Licenea de Fiscalizagao de Obras -TLFO:
I - construg6es de ate quarenta metros quadrados, cujo proprietario comprovadamente seja
possuidor de apenas urn im6vel no Municipio de Angical do Piaul;
11 - construg6es de barrac6es destinados a guarda de materiais para obra ja devidamente
licenciada;
Ill -construg6es em im6veis da Administragao Direta e lndireta da Uniao, dos Estados e dos
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Munici'pios e da Camara Municipal de Angical do Piaui', exceto no caso de im6veis em regime
de enfiteuse ou aforamento, quando a TLFO sera devida pelo titular do domjnio l]til;
lv -construg6es de pr6dios:
a) para instalagao de servigos publicos, pela Uniao, Estados eMunici'pios;
b) destinados exclusivamente a instala?ao e funcionamento de templos de qualquer culto e de
estabelecimentos educacionais e de assistencia social, semfins lucrativos.
§2°. As iseng6es de que trata este artigo nao dispensama obrigatoriedade de aprovagao dos
respectivos projetos.
Seeao Ill
Taxa de Uso e Ocupagao do solo, subsolo e espaeo a6reo -TUOSEA
Art. 206. As taxas de uso e ocupagao do solo, subsolo, espago a6reo tern como fato gerador
a instalagao ou manutengao de redes aereas, superficiais ou subterraneas e outros servigos
correlatos e serao calculados com base no disposto nesse artigo.
§1° Para fins de disposto no "caput" deste artigo, entende-se como redes a6reas, superficiais
e subterraneas, os dutos, fios e cabos destinados a transmissao de informag6es e imagens e
as telecomunicag6es em geral, a transmissao de energia el6trica, ao transporfe e distribuigao
de agua potavel, aguas pluviais, esgotos sanitarios, petr6leo e seus derivados, inclusive gas
natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, ao transporte e
distribuigaode agua potavel, aguas pluviais, esgotos sanitarios, petr6leo e seus derivados,
inclusive gas natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, assim como
seus complementos, dentre eles postes, torres de telefonia e outras, cabines e telefones
pdblicos, elevat6rias e estag6es de recalque, estagao de radio base para telefonia celular e
outros engenhos e equipamentos que, direta ou indiretamente, as integrem ou sirvam as suas
finalidades.
§2° A taxa d.e que trata o "caput" deste artigo sera cobrada tendo em vista a area ou
metragem linear e/ou a area ou metragem quadrada do espago territorial ocupado, de acordo
com os seguintes parametros e valores estabelecidos no Anexo Vl:
I -pormetro linear, anual, para o casode:
a) cabos, fios, dutos/condutos para condugao de energia el6trica e de telecomunicag6es;
b) cabos, fios, dutos/condutos utilizados para telecomunicag6es e transmissao de dados e
de sinais em geral;
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c) adutoras e condutores de gas, de petr6leo, de min6rios em geral, deagua, de esgotos e
de produtos quimicos em geral;
d) linhas ferreas;
11 -por cada poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano;
111 -por cada torre, antena e estaeao de transmissao e retransmissao de energia el6trica, de
sinais decomunicagao e de telecomunica?ao, por ano;
lv -por cada torre, antena e estagao de transmissao e retransmissao de energia el6trica de
sinais decomunicagao e de telecomunicagao que nao utilizar cabeamento como fonte primaria
de transmissao, por ano.
§3° Na hip6tese dos incisos 11 e Ill, o valor cobrado sera calculado anualmente multiplicando-se
o prego unitario fixado pela quantidade de postes ou quaisquer outros tipos de suporte vertical,
torre, antena, estaeao de transmissao, caixas automaticos, aparelhos de telefonia, cabines,
gabinetes, armarios e containers, fincados ou instalados nas vias e pr6dios pdblicos da zona
urbana e/ou rural, independente da area ocupada.
§4° Na hip6tese de uso e/ou de ocupagao por periodo de tempo inferior a 30 (trinta) dias, o
prego pdblico total a ser pago sera calculado "pro rafa d/.e" considerando-se as regras descritas
neste C6digo.
Subsegao Unica
Do langamento e da arrecadaeao
Art. 207. As taxas decorrentes do uso e ocupagao do solo, subsolo e espaco a6reo serao
langados anualmente, mediante contagem e informag6es providenciadas pelo contribuinte, sob
a fiscaliza?ao do Poder Publico Municipal, e tera seu prazo de renovagao do dia 01 de janeiro
ao dia 28 de fevereiro.
Art. 208. A arrecadagao das taxas de localizaeao e funcionamento e de uso e ocupagao do
solo, subsolo e espago a6reo serao realizadas da mesma forma dos demais tributos
municipais.
Seeao lv
Taxa de Fiscalizaeao e Licenciamento Ambiental -TLA
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Art. 209. A Taxa de Fiscalizagao e Licenciamento Ambiental -TLA temcomo fato gerador o
exercicio do poder de policia do Munici'pio de Angical do Piaui'x, para fiscalizar a implantagao
de empreendimentos, obras e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras
de significativa degradaeao ao meio ambiente ou utilizadoras de recursos naturais, em
conformidade com as normas ambientais especificas.
Art. 210. Os empreendimentos, obras e as atividades que no Municipio de Angical do Piaui
produzirem impactos ambientais serao objetos de fiscalizagao para adequagao as normas
espec[ficas, observando-se o disposto na Lei Organica do Municipio e na legislagao
pertinente, notadamente em relagao:
I -ao parcelamento do solo;
11-pesquisa, extragao, tratamento de minerios;
Ill -constru?ao de conjunto habitacional;
lv -instalagao de empreendimentos industriais;
V -construcao civil de unidades unifamiliar e multifamiliar em area deinteresse ambiental;
Vl -postos de servigos que realizam abastecimento, lubrificagao elavagem deveiculos;
Vll -obras, empreendimentos ou atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente;
VllI -empreendimentos de turismo e lazer;
lx -demais atividades que exijam o exame para fins de licenciamento.
Art. 211. Os licenciamentos ambientais, no Municlpio de Angical do Piaui, estao sujeitos a
analise e aprovagao, por parte do Orgao Municipal de controle, monitoramento e fiscalizagao
do meio ambiente, mediante pr6vio pagamento da taxa respectiva.
§1° Em razao do grau de complexidade e natureza da atividade ou empreendimento, as
licengas ambientais podefao ser expedidas em conformidade com os seguintes estagios:
I -Licenga Ambiental previa -LP;
11 -Licen?a Ambiental de lnstalaeao -LI;
Ill -Licen?a Ambiental de Opera?ao -LO;
lv -Licenga Ambiental de Regularizacao -LAR;
V -Licenga Ambiental Simplificada -LAS;
Vl -Licengas Ambientais Diversas.
§2° A TLA sefa calculada e laneada de acordo com o Anexo Vlll deste C6digo e exigida na
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forma e prazo fixados em regulamento.
§3° As Licengas Ambientais previstas neste C6digo, quando necessario, serao renovadas no
prazo que o regulamento estabelecer, mediante recolhimento da respectiva Taxa de
Fiscalizaeao e Licenciamento Ambiental ~ TLA.
Art. 212. A concessao da licenga ambiental fica condicionada a analise e aprovagao dos
estudos t6cnicos e/ou ambientais necessarios, por parte do 6rgao competente do Municipio, a
quem competira expedi-la.
§1° Nos casos definidos em lei, dado o alto grau de complexidade do empreendimento, sera
necessaria a realiza?ao de audiencia pdblica, como requisito obrigat6rio a obteneao do
licenciamento ambiental.
§2° A licenga a ser concedida pelo Municjpio sera expedida depois de concluido e aprovado o
procedimento no ambito federal e estadual, quando necessaria a manifestaeao destas esferas
administrativas, e tera vigencia ou sera renovavel na forma que o regulamento ambiental
estabelecer.
§3° Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislaeao municipal,
cabers ao respectivo 6rgao licenciador expedir Declaragao de Dispensa de Licenciamento
Ambiental.
Art. 213. A realizagao de obra, empreendimento ou atividade sem regular licenciamento,
sujeitara o infrator, sem prejuizo das sang6es previstas na Lei de Crimes Ambientais, as
seguintes penalidades:
I -advertencia porescrito;
11 -multa;
Ill -embargo;
lv -desfazimento, demoligao ou remogao;
V -perda ou restrigao de incentivos e beneficios fiscais eventualmente concedidos pelo
Municipio;
Vl -outras sang6es previstas na legislagao.
Paragrafo dnico. A aplicagao das penalidades previstas neste artigopodera ser cumulativa,
nao estando sujeita a ordem de preferencia.
Art. 214. Para aplicaeao da pena de multa, as infrag6es sao classificadas em:
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I - Grupo I - eventuais: as que possam causar prejulzo ao meio ambiente, mas nao
provoquem efeitos significativos na sua qualidade, permitindosua recuperacao;
11 - Grupo 11 - temporarias: as que provoquem efeitos significativos reversi'veis, que gerem
dificuldades para recuperagao e/ou sobrevivencia dos recursos naturais, comprometendo em
parte;
Ill -Grupo Ill - permanentes: as que provoquem efeitos significativos, irreversiveis ao meio
ambiente, ocasionando a perda gradual de vitalidade dos recursos naturais;
lv -Grupo lv: demais infrag6es nao contempladas neste artigo.
§1° Sao considerados efeitos significativos aqueles que:
I - conflitem com planos de preserva?ao ambiental da area onde esta localizada a atividade
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente;
11 -gerem dano efetivo ou potencial ao meio ambiente ou ponha em risco a seguranga da
populagao;
Ill -exponham pessoas ou estruturas ao perigo;
lv -afetem substancialmente especies vegetais nativas ou em vias de extingao ou de alguma
forma degradem os recursos naturais existentes;
V -interfiram no deslocamento e/ou preservaeao de quaisquer esp6cies animais migrat6rias;
Vl -contribuam para violagao das normas e procedimentos estabelecidos em lei.
§2° Sao considerados efeitos significativos reversiveis aqueles que ap6s sua aplicagao de
tratamento convencional de recuperagao e com o decurso do tempo, demarcado para cada
caso, conseguem reverter ao estado anterior.
§3° Sao considerados efeitos significativos irreversiveis aqueles que nem mesmo ap6s a
aplicaeao de tratamento convencional de recuperagao e com o decurso do tempo, demarcado
para cada caso, nao conseguem reverter ao estado anterior.
Art. 215. Na aplicagao da pena de multa, sera observado o seguinte:
I -multa de ate 1.891 UFIR quando se tratar de infragao dos grupos I ou lv;
11 -multa de ate 5.672 UFIR, quando se tratar de infraeao do grupo 11; e
Ill -multa de ate 9.454 UFIR, quando se tratar de infragao do grupo Ill.
Paragrafo tlnico. 0 valor da multa sera aplicado conforme a gravidade do caso em concreto,
a crit6rio do 6rgao fiscalizador, aplicando-se a legislagao vigente.
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Art. 216. A modificagao na natureza da obra, do empreendimento ou da atividade, assim
como o seu funcionamento ou exercicio em desacordo com as normas e padr6es para
implantagao ou instalagao estabelecidos pela legislagao em vigor, ap6s a concessao da
respectiva licenga, ensejara sua imediata cassagao, sujeitando-se o infrator ao pagamento de
multa, prevista neste C6digo, al6m da responsabilizacao pelos danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
Art. 217. A notificagao, autuagao e tramitacao dos processos administrativos, originados em
decorrencia da necessidade de licenciamento ambiental observarao os procedimentos e
normas constantes neste C6digo e na legislagao especifica.
Art. 218. 0 contribuinte da TLA 6 a pessoa fisica ou juridica titular do empreendimento, da
obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.
Art. 219. Estao isentos do pagamento da TLA:
I -os 6rgaos e as pessoas juri'dicas da Administracao Direta e lndireta da Uniao, dos Estados
e dos Municjpios e a Camara Municipal de Angical do Piaui';
11 - entidades de carater beneficente, filantr6pico ou caritativo que nao remunerem seus
dirigentes, nao distribuam lucros a qualquer titulo e apliquem seus recursos na manuteneao e
desenvolvimento dos objetivos sociais;
Ill - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei
Complementar n° 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao
desenvolvimento de suas atividades econ6micas.
Paragrafo dnico. A isengao da taxa nao dispensa o previo requerimento para a concessao de
licenga ambiental.
Seeao v
Taxa de Licenga e Fiscalizaeao de Andncios -TLFA
Art. 220. Taxa de Licenga e Fiscalizaeao de Andncios - TLFA, fundamentada no poder de
pollcia, tern como fato gerador, o licenciamento e fiscalizaeao do cumprimento de normas que
disciplinam a exploraeao ou utilizagaode anulncios, a pertinencia aos bens publicos de uso
comum e ao controle da est6ticae do visual urbano, e em observancia as normas municipais de
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postura, por qualquermeio ou processo.
I -de anuncios; e
11-de engenhos de divulgagao de propaganda e publicidade.
§1° A TLFA incidira sobre todos os anuncios e engenhos instalados, inclusive, nos im6veis
particulares, em locais visiveis ou de acesso, e ainda, nas viase logradouros ptlblicos situados
no Municipio e seu valor sera o constante nastabelas do Anexo Vll deste C6digo.
§2° Para efeito do inciso I do "caput" deste artigo, considera-se anuncio qualquer instrumento
ou forma de comunicacao visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aquele que contiver
dizeres, ou apenas desenho, sigla, distico ou logotipo indicativo ou representativo de nome,
produto, local ou atividade de pessoa fisica e juri'dica, mesmo quando afixado em veiculo de
transporte.
§3° Para efeito do inciso 11 do "caput" deste artigo, consideram-se engenho de divulgagao, de
propaganda e de publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo, destinado a colocagao de cartazes em papel ou outro
material substituivel periodicamente;
11 -painel ou placa: engenho fixo ou m6vel, luminoso ou nao, constituido por materiais que,
expostos por longo peri'odo de tempo, nao sofrem deterioragao substancial, caracterizando-se
pela baixa rotatividade da mensagem;
Ill - letreiro: afixagao ou pintura de signos ou sl'mbolos em fachadas, marquises, toldos,
elementos do imobiliario urbano ou em estrutura pr6pria, bern como pintura executada sobre
muro;
lv-faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material nao rl'gido, de carater
transit6rio;
V - cartaz: constitui'do por material facilmente deterioravel e que se caracteriza pela alta
rotatividade da mensagem, caracterizado por ter formato e dimensao superior a 210 mm x 297
mm (A4); e
Vl -dispositivo de transmissao de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitarias
por meio de visores, telas e outros dispositivos afins ou similares.
§4° Sao considerados engenhos de divulgagao, quando utilizados paraveicular mensagem
publicitaria:
I -mobiliario urbano;
11 -tapumesdeobras;
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Ill -muros de vedagao;
lv -vei'culos motorizados ou nao;
V -avi6es e similares; e
VI -bal6es e boias.
§5° Nao constituem vei'culos de divulgagao o material ou engenhocaracterizado como ato
lesivo a limpeza urbana pela legislagao pertinente.
Art. 221. No caso de existir em uma unica fachada urn engenho com diversas publicidades, o
cadastramento sera efetuado com base no somat6rio das areas das mesmas.
§1° Se o estabelecimento alterar ou diferenciar a fachada para compora publicidade, a
classificagao do andncio para efeito do cadastro e da TLFA sera estabelecida conforme se
apresentam os engenhos de divulgagao.
§2° Sao formas de apresentaeao dos engenhos de divulgagao:
I -luminosos e iluminados;
1[ -luminosos intermitentes; e
][1 -inflados,
§3° Para efeito do disposto no § 2° deste artigo, sao engenhos:
I -luminosos aqueles que possuem fonte luminosa integrada a suaestruturainterna;
11-iluminados aqueles em que a fonte luminosa 6 externa, podendo seracoplada ou nao, a
estrutura do engenho; e
Ill - inflados, os bal6es e boias que contem ar ou gas estavel, independentemente do seu
formato ou dimens6es.
§4° Sao engenhos provis6rios os executados com material perecivel como pano, tela, papel,
papelao, plasticos nao rigidos pintados e que contenham expressao do tipo "vende-se", "aluga￾se", "Iiquidagao", "oferta" ou similares, sendo isentos os que contenham area util menor ou igual
a urn metro quadrado.
Art. 222. Quaisquer alterae6es procedidas quanto ao tipo, caracteristicas ou tamanho do
ani]ncio, assim como a sua transfefencia para local diverso, acarretara nova incidencia da
Taxa.
Subsegao I
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Da nao incid6ncia da TLFA
Art. 223. A TLFA nao incide quanto:
I -aos anuncios destinados a fins filantr6picos, ecol6gicos, religiosos, patri6ticos e eleitorais
no que concerne a propaganda de partidos politicos, ou de seus candidatos, na forma prevista
na legislagao eleitoral;
11 - aos anuncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou servigos neles
negociados ou explorados;
Ill -aos andncios e emblemas de entidades publicas, ordens e cultos religiosos, irmandades,
asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associag6es profissionais e representag6es
diplomaticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependencias;
lv -aos anLincios e emblemas de hospitals, sociedades cooperativas, educacionais, culturais e
esportivas desde que sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pdblica por lei
municipal, e quando colocados nas respectivas sedes ou dependencias;
V - aos anuncios que indiquem uso, lotagao, capacidade ou quaisquer avisos t6cnicos
elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, distico ou
desenho de valor publicitario;
Vl -as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientagao do pdblico, desde que sem
qualquer legenda, distico ou desenho de valor publicitario e que em sua totalidade nao excede
a urn metro quadrado;
VIl - aos andncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados,
exclusivamente, a orientagao do ptlblico, desde que sem qualquerlegenda, di'stico ou desenho
de valor publicitario;
Vlll -as placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador,
desde que sem qualquer legenda, di'stico ou desenho de valor publicitario;
lx - as placas de profissionais liberais, aut6nomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residencias e locais de trabalho e contiverem, tao somente, o nome, profissao,
telefone e e-mail;
X - aos andncios de locagao ou venda de im6veis em cartazes ou em impressos, quando
colocados no respectivo im6vel, pelo proprietario, e sem qualquer legenda, distico ou
desenho de valor publicitario;
Xl -aos andncios em cartazes ou em impressos, com dimensao de ate urn metro quadrado,
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quando colocados na pr6pria residencia, onde se exerga o trabalho individual;
Xll -ao painel ou tabuleta afixada por determinagao legal, no local da obra de construgao civil,
durante o perl'odo de sua execugao, desde que contenha, tao s6, as indica?6es exigidas e as
dimens6es recomendadas pela legislagao pr6pria;
XIll- aos anuncios de fixagao obrigat6ria decorrente de disposieao legal ou
regulamentar, sem qualquer legenda, distico ou desenho de valorpublicitario;
XIV - exclusivamente indicativos de vias e logradouros pi]blicos e os que contenham os
caracteres numerais destinados a identificar as edificae6es;
XV -destinados exclusivamente a sinalizaeao de transito de velculos e de pedestres; e
Xvl -aos nomes, siglas, disticos, Iogotipos e breves mensagens publicitarias de empresas que,
nas condi?6es legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela coloca?ao e
manutengao de recipientes destinados a coleta de lixo nas vias e logradouros pdblicos, ou se
encarreguem da conservaeao, sem Onus para o Municipio, de parques, jardins, e demais
logradouros pi]blicos arborizados, ou, ainda, do plantio e protegao de arvores.
Paragrafo tlnico. Na hip6tese do inciso Xvl, deste artigo, a nao incidencia da TLFA restringe￾se, unicamente, aos nomes, dlsticos, logotipos e breves mensagens publicitarias afixadas nos
recipientes destinados a coleta de lixo, em medidas definidas no ato que autorizar e
estabelecer a responsabilidade pela conservagao do logradouro.
Subseeao 11
Das isene6es da TLFA
Art. 224. Estao isentos do pagamento da TLFA, os andncios:
I -veiculados pela Uniao, Estados, Municipios e entidades filantr6picas,sem fins lucrativos,
considerados de utilidade publica por lei municipal;
11 -fixados ou afixados nas fachadas e antessalas das casas de divers6es pdblicas, com a
finalidade de divulgar pegas e atrag6es musicais e teatraisou filmes;
Ill - exigidos pela legislagao especl'fica e afixados nos canteiros deobras publicas e da
constru?ao civil;
lv -indicativos de nomes de edificios ou pr6dios, sejam residenciais ou comerciais;
V - de nome, slmbolos, entalhes, relevos e logotipos, incorporados a fachadas onde a
atividade 6 exercida, por meio de aberturas gravadas nas paredes integrantes de projeto
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aprovado das edificag6es;
VI - o mobiliario urbano devidamente autorizado pela Administragao Municipal, que veicule
anuncios ou informag6es de utilidade ou interesse pdblico municipal.
Art. 225. Sao isentos do pagamento da TLFA:
I -os cegos, mutilados, excepcionais, invalidos e pessoas com idadesuperior a sessenta
anos, que exer?am individualmente o pequeno com6rcio;
11 -os engraxates e vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Ill -os vendedores de artigos de indtlstria domesticos e de arte popularde sua pr6pria
fabricagao, sem auxilio de empregados.
IV -os profissionais das categorias taxista e moto-taxista devidamente sindicalizados e
possuidores de urn s6 velculo de aluguel; e
V -as instituig6es deassistencia social sem fins lucrativos,devidamente cadastrados e assim
reconhecidos pelo Municipio.
Subseeao Ill
Do sujeito passivo da TLFA
Art. 226. Contribuinte da TLFA 6 a pessoa fisica ou juri'dica que:
I -fizerqualqueresp6cie de andncio;
11 -explorar ou utilizar a divulgagao de ani]ncios de terceiros; e
Ill -for proprietario do engenho de divulgagao de publicidade.
Subseeao lv
Do laneamento e da inscri§ao cadastral de contribuintes da TLFA
Art. 227. A TLFA sera langada de ofi'cio, antes-da concessao da licenga, observados os
elementos constantes do cadastro de divulgadores de antlncios do Municipio de Angical do
Piaui', a periodicidade mensal ou anual, a classificagao e as caracteristicas dos andncios e dos
engenhos de divulgagao de propaganda, previstas neste capl'tulo do C6digo Tributario
Municipal e no C6digo de Posturas do Municlpio:
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§1° 0 sujeito passivo da TLFA devera promover sua inscrigao cadastral,nas condie6es e prazos
regulamentares, independentemente de pr6vio licenciamentoe cadastramento do antlncio, nos
termos da legislagao.
§2° Do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo constarao as licen?as outorgadas com
as respectivas especificac6es t6cnicas dos engenhos de divulgagao e publicidade, somente
podendo ser instalado o que tenha sido autorizado, mediante recolhimento da TLFA
devidamente realizado.
§3° A Administragao Tributaria Municipal podera promover, de ofl'cio, a inscrigao, as
respectivas alterae6es de dados, inclusive cancelamento, sem prejuizo das penalidades
cablveis.
Art. 228, Quando a incidencia for anual, a TLFA podera ser parcelada, conforme o disposto no
capitulo que versa sobre parcelamento neste c6digo tributario, caso em que, o fato gerador
ocorrera:
I -na data de inscrigao no cadastro municipal; e
11 -em 10 de janeiro de cada ano, em cada exercicio subsequente, quando for o caso.
Art. 229. A TLFA sera exigida segundo suas caracteristicas e classificag6es, sendo o seu valor
determinado conforme se infere das Tabelas 1 a 4, do Anexo Vll, deste C6digo.
Subseeao V
Das lnfrae6es e Penalidades
Art. 230. 0 descumprimento as normas relativas a TLFA constitui infrac6es e sujeitam o
infrator a multa nao inferior a 70 UFIR, com limite maximo de 285 UFIR, a crit6rio do Fisco
Municipal.
a) Nas infrag6es relativas a inscrieao e as alterac6es cadastrais aosque deixarem de
efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrigao inicial, as alterag6es de dados
cadastrais, ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de agao fiscal ou
denunciadas ap6s o seu inl'cio;
b) Nas infrag6es relativas as declarag6es de dados de natureza tributaria aos que deixarem de
apresentar quaisquer declarae6es a que estejam obrigados, ou o fizerem com dados inexatos
ou omiss6es de elementos indispensaveis a apuragao do valor da TLFA devida, por intimagao
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pessoal ou online no prazo de 60 (sessenta) dias;
c) Nas infrag6es relativas a agao fiscal aos que recusar a exibigao do registro de anuncio, da
inscrigao, da declara?ao de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaragarem a
agao fiscal ou sonegarem documentos para apuragao da TLFA.
Art. 231. A instalagao ou manutengao de engenho de divulgagao de publicidade em desacordo
com o disposto neste C6digo importara na aplicagao de notificagao preliminar, assinada pelo
Secretario Municipal de Administragao, estipulando a providencia a ser tomada ou corre?ao
a ser aplicada, com vista asanar a irregularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de aplicaeao da multa estabelecida no art. 230, deste C6digo, a qual cobrar-se-a,
em dobro em caso do nao atendimento do que estabelece este artigo.
Paragrafo tlnico. Quando no periodo de urn ano ocorrer pelo mesmo infrator o mesmo
descumprimento do que estabelece a legislagao pertinente, considerar-se-a reincidencia,
devendo aplicar-se a multa, sem a providencia a quese refere o "caput", deste artigo, e o
material empregado sera apreendido.
Art. 232. Em qualquer caso, quando ocorrer remogao de engenho de divulgagao de
publicidade, sem a devida licenga ou de utilizacao irregular, o proprietario podera reave-lo,
resgatando-o, no prazo de sessenta dias, com o pronto recolhimento da penalidade e
despesas com a remogao e guarda.
Subsegao VI
Das proibie6es relativas aos antlncios e publicidade
Art. 233. A Administragao Municipal definira os locals e logradouros, pragas e avenidas nos
quais nao poderao ser veiculados antlncios.
Paragrafo dnico. E proibida a colocagao de engenhos de divulgacaode publicidade, sejam
quais forem a forma ou composigao e as finalidades do anuncio:
I - nas arvores de logradouros publicos, com exceeao de sua afixagao nas grades que a
protegem, e desde que autorizadas, observada a forma permitida em regulamento;
11-nas fachadas de edificios residenciais, com excegao daqueles que possam ser colocados na
cobertura ou de pintura mural em fachada cega;
111 -nos locais em que prejudiquem, de qualquer maneira, a sinalizagao de transito ou outra
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chr, :r AV. Joao siqueira paes, S/N -CENTRO
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destinada a orientagao publica, ou que possam causar inseguranga ao transito de velculos ou
pedestres;
lv -nos locais em que, perturbando as exigencias da preservagao da visao em perspectiva,
forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislagao especl'fica, ou prejudiquem
os direitos de terceiros;
V -nos im6veis edificados, quando prejudicarem a aeragao, insolaeao, iluminaeao e circula?ao
nos mesmos ou nos im6veis edificados vizinhos;
Vl -em pr6dios ou monumentos tombados, ou em suas proximidades, quando prejudicarem a
sua visibilidade; e
Vll -em areas consideradas de preserva?ao ambiental.
Art. 234. Quanto a instalagao e manuteneao de engenhos dedivulgagao de publicidade,
sendo vedado:
I -obstruir aberturas destinadas a circulagao, ilumina?ao ou ventilagao; e
11 - avan?ar sobre passeios, devendo ser estabelecida a altura minima de 0,50 cm
(cinquenta centimetros) e maximo de 5m (cinco metros), quando apoiadas no solo ou em
fachada.
Subsegao Vll
Disposie6es Gerais da TLFA
Art. 235. 0 langamento ou o pagamento da TLFA nao importa em reconhecimento da
regularidade do andncio.
Art. 236. A instalagao de engenho tipo outdoor, painel ou tabuleta em terrenos nao edificados
tera a sua autorizagao e permanencia no local, condicionado a regularidade das obrigag6es
tributarias, perante o Municlpio, bern como a limpezae conservagao do terreno.
Art. 237. Os engenhos de divulgagao de publicidade ja existentes eque nao se enquadram
nas normas estabelecidas neste C6digo, devefao ser retirados, sob pena de incorrerem nas
penalidades previstas, ou mantidos se o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data
de vigencia deste C6digo, regularizar a situaeao.
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Segao VI
Taxa de Registro e Fiscalizaeao Sanitaria -TRFS
Art. 238. A Taxa de Registro e Fiscalizagao Sanitaria -TRFS, fundada no poder de policia do
Municlpio, concernente ao controle da sadde pllblica e bern-estar da populaeao, tern como fato
gerador a fiscalizagao para fins de registro e renova?ao por ele exercida sobre
estabelecimentos, produto, embalagem, utensilio, equipamento, servigo, atividade, unidade,
em observancia as normas sanitarias vigentes.
§1° Para fins do disposto no "caput" deste artigo, atentar-se-a, no procedimento de
fiscalizagao, quanto ao fabrico, produgao, manipulagao, acondicionamento, conservaeao,
dep6sito e armazenagem, transporte e distribuigao, inclusive, de alimentos, ou exercida outra
atividade pertinente a higiene publica.
§2° Serao fiscalizados, para fins de expedigao do registro sanitario epor ocasiao da sua
renovagao anual, os estabelecimentos industriais, comerciais ede prestagao de servigos,
relacionados com o consumo humano e com o interesse para a saude ptlblica, bern como
sujeitos as ag6es de vigilancia da saude dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de
trabalho e doencas profissionais,
§3° Para as atividades de cafater eventual sujeitas a vigilancia sanitaria exigir-se-a licenea
sanitaria especial para eventos.
Art. 239. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilancia sanitaria sao
classificados conforme crit6rio de risco e grau de complexidade especificado, conforme
relacionado abaixo:
I -SERVICOS DE SAUDE:
1 -Grupo de risco I -Alta complexidade:
a) Hospitais;
b) Servicos de terapia renal substitutiva;
C) Servieos de radiodiagn6stico;
d) Servieos de radiologia intervencionista;
e) Estabelecimentos de atividades hemoterapicas;
f) Banco de 6rgaos, tecidos, medula 6ssea e leite humano; e
g) Servigos de nutrieao enteral.
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2 -Grupo de risco [1 -Media complexidade:
a) Casas de repouso para idosos/asilos;
b) Clinicas e consult6rios medicos e param6dicos;
c) Clinicas e consult6rios odontol6gicos;
d) Laborat6rios e oficinas de pr6tese odontol6gica;
e) Servigos de diagn6sticos por imagem (exceto radia?6es ionizantes);
f) Estabelecimentos de acupuntura;
g) Unidades de transporte de pacientes com procedimentos;
h) Clinicas de fisioterapia e reabilitagao;
i) Lavanderias de roupa hospitalar isoladas do hospital;
j) Creches;
k) Estabelecimentos de tatuagens e congeneres; e
I) Servi?os de "home~care".
3 -Grupo de risco Ill -Baixa complexidade:
a) 6ticas;
b) Unidades de transporte de pacientes sem procedimentos;
c) Estabelecimentos de massopetaria e massofilaxia;
d) Academias de atividades flsicas; e
e) Estabelecimentos relacionados a beleza.
1[ -ALIMENTOS:
1 -Grupo de risco 11 -Media complexidade:
a) Cozinhas industriais e similares; e
b) Hipermercados.
2 -Grupo de risco Ill -Baixa complexidade:
a) Supermerc.ados e mercados;
b) Restaurantes;
c) Bares;
d) Lanchonetes e similares;
e) Padarias;
f) Acougues;
g) Galeterias sem abate;
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h) Pizzarias;
i) Confeitarias;
j) Peixarias;
k) Lojas de conveniencias;
I) Quitandas e mercadinhos;
in)Buffets;
n) Marmitarias;
a) Trailers fixos; e
b) Estabelecimentos de produeao artesanal de alimentos.
Ill -MEDICAMENTOS:
1 -Grupo de risco I -Alta complexidade:
a) servigos de quimioterapia;
b) servigos de nutricao parenteral;
c) laborat6rios de analises clinicas, citopatologia, anatomia patol6gica e congeneres;
d) laborat6rios de radioimunoensaio; e
e) estabelecimentos que realizam esterilizagao com/de produtos correlatos - centrais de
esterilizagao.
2 -Grupo de risco 11 -Media complexidade:
a) empresas distribuidoras de medicamentos, drogas e insumosfarmaceuticos;
b) empresas distribuidoras de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
c) empresas distribuidoras de saneantes domissanitarios;
d) farmacias (com manipulagao);
e) postos de coleta para analises clinicas (isolado); e
f) farmacias hospitalares.
3 -Grupo d6 risco Ill -Baixa complexjdade:
a) Dep6sitos de medicamentos, drogas e insumos farmaceuticos;
b) Dep6sitos de produtos saneantes e domissanita-rios;
C) Dep6sitos de correlatos;
d) Dep6sitos de cosm6ticos, perfumes e produtos de higiene;
e) Empresas de transporte de medicamentos, drogas e insumosfarmaceuticos;
f) Drogarias, ervanarias e postos de medicamentos;
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g) Dispensarios de medicamentos;
h) Com6rcio de correlatos;
i) Comercio de cosm6ticos, perfumes e produtos de higiene;
j) Com6rcio de produtos saneantes e domissanitarios; e
k) Estabelecimentos de artigos medicos hospitalares.
lv -SAODE AMBIENTAL:
1 -Grupo de risco ll -Media complexidade:
a) estabelecimentos carcerarios;
b) canteiros de obra;
c) sistemas publico e privado de abastecimento de agua para consumo
2 -Grupo de risco Ill -Baixa complexidade:
a) Rodoviarias;
b) Ferroviarias;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Piscinas;
e) Oficinas;
f) Borracharias;
g) Sucatarias;
h) Lavanderias;
i) Agencias bancarias;
j) Shoppings centers;
k) cinemas;
I) teatros;
in) museus;
n) templos r6ligiosos;
o) clubes recreativos;
p) hoteis, mot6is, congeneres;
q) centros devel6rio;
r) necroterios; e
s) locaisde lazer.
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Art. 240. A TRFS sera devida quando da solicitagao do Registro Sanitario ou de sua renovagao
anual, cujo prazo de validade sera de 12 (doze) meses, contados da data da sua expedigao.
Paragrafo tlnico. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislacao
Municipal, cabera ao respectivo 6rgao licenciador expedir Declaragao de Dispensa de Licenga.
Art. 241. 0 calculo da TRFS sera estabelecido conforme os valores constantes no Anexo IX,
parte integrante deste C6digo.
Art. 242. 0 pagamento da TRFS sera efetuado em cota dnica, atrav6s de Documento de
Arrecadaeao Municipal -DATM, antes da concessao da licenga requerida ou de sua renovagao
anual.
Art. 243. Sao isentos do pagamento TRIFS:
I -os 6rgaos e as pessoas juridicas da Administraeao Direta e lndireta da Uniao, dos Estados
e dos Municipios e a Camara Municipal de Angical do Piaui;
11 - as associag6es, fundae6es, entidades de cafater beneficente, filantr6pico, caritativo ou
religioso que nao remunerem seus dirigentes, nao distribuam lucros a qualquer titulo e
apliquem seus recursos na manutengao e desenvolvimento dos objetivos sociais;
Ill - o Microempreendedor Individual (MEl) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei
Complementar n° 123/2006, referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao
desenvolvimento de suas atMdades econ6micas.
Paragrafo tlnico. A isengao da TRIFS nao dispensa o previo requerimento para a concessao
de licenga.
CApiTULO IV
DAs TAXAs PELA pRESTAeAO DE sERvieos poBLicos
Seeao -I
Taxa de Servigos Municipais Diversos -TSMD
Art. 244. A Taxa de Servigos Municipais Diversos - TSMD tern como fato gerador a utilizagao
dos servigos ptiblicos municipais, especi'ficos e divisiveis, efetivamente utilizados pelo
contribuinte ou postos a sua disposieao, que compreendem:
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I -dep6sito e liberagao de bens, animais e mercadorias apreendidas;
11-numeraeao de unidades imobiliarias;
Ill -cemiterios;
lv -mecanizagao agricola;
V -apoio viario a evento;
Vl-Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final de Residuos S6lidos
Domiciliares -TCRD;
Vll -Taxa de Servigo-TS.
Art. 245. As taxas a que se refere o artigo anterior sao devidas:
I - na hip6tese do inciso I do "caput" do art. 244 deste C6digo, pelo proprietario, possuidor a
qualquer titulo ou qualquer outra pessoa, flsica ou jurldica, que requeira ou promova ou tenha
interesse na liberagao;
11 -na hip6tese do inciso 11 do "caput" do art. 244 deste C6digo, pelos proprietarios, titulares do
dominio l]til ou possuidores a qualquer titulo dos im6veis submetidos a numeragao, por ocasiao
da numeragao das unidades imobiliarias;
Ill -na hip6tese do inciso Ill do "caput" do art. 244 deste C6digo, pela funeraria ou o requerente
da prestagao dos servieos relacionados com cemiterios;
lv -na hip6tese do inciso lv do "caput" do art. 244 deste C6digo, pela pessoa fi'sica ou juridica
que solicitar a prestagao de servigos com utilizagao de maquinas e equipamentos agr[colas.
V -na hip6tese do inciso V do "caput" do art. 244 deste C6digo, pela pessoa fl'sica ou juridica
que solicitar o deslocamento de equipe de agentes de transito para garantir a seguranea e
fluidez do transito viario durante o evento.
Paragrafo dnico. Ficam isentos da TSMD os 6rgaos e as pessoas juri'dicas da Administra?ao
Direta e lndireta da Uniao, dos Estados e dos Municlpios, a Camara Municipal de Angical do
Piaui, os templos de qualquer culto e as instituig6es de educagao e de assistencia social, sem
fins lucrativos.
Art. 246. A TSMD sera calculada e langada de acordo com o Anexo X deste C6digo.
Paragrafo dnico. 0 langamento da TSMD sera feito em nome do contribuinte e o seu
recolhimento efetuado em cota dnica, anteriormente a execugao do servigo.
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Seeao 11
Da Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final deResiduos S6lidos
Domiciliares -TCRD e Extradomiciliares -TCRE
Art. 247. A Taxa De Limpeza e Coleta Domiciliar e Extradomiciliar tern como fato gerador a
utilizagao efetiva ou potencial de servieos publicos especificos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposigao relativos a coleta, transporte e disposigao final de
residuos s6lidos domiciliares.
§1° Consideram-se residuos s6lidos domiciliares os originarios de atividades domesticas em
residencias urbanas.
§2° Equiparam-se aos residuos s6lidos domiciliares, os residuos provenientes de
estabelecimentos comerciais e prestadores de servicos que, possuindo as mesmas
caracteristicas dos residuos s6lidos domiciliares, possuam volume gerado inferior ou igual a
duzentos e quarenta litros ou o peso inferior ouigual a sessenta quilos, por peri'odo de vinte
e quatro horas, por contribuinte.
§3° As edificag6es residenciais ou os im6veis comerciais e prestadores de servigo que
possul'rem potencial de geragao de residuos em quantidades superiores a duzentos e quarenta
litros ou sessenta quilos, por perlodo de vinte e quatro horas, por contribuinte, ficam exclul'dos
da incidencia da taxa prevista no "caput" deste artigo, ficando o estabelecimento gerador
responsavel pela coleta, transporte e disposigao final.
§4° A coleta, o transporte, a destina?ao final dos residuos s6lidos descritos no paragrafo
anterior sao de responsabilidade do gerador que, em nao o fazendo, devera ser multado pelo
fisco municipal em valor equivalente ao previsto naTabela 2 do Anexo X deste C6digo.
§5° 0 Municipio podera, a seu criterio, executar os servieos previstosno § 3° deste artigo,
sujeitando o contribuinte ou responsavel pelo im6vel gerador dos residuos, ao pagamento da
Taxa de Servieos de Coleta, Transporte e Disposieao Final de Residuos S6lidos Domiciliares -
TCRD prevista na Tabela 2 do Anexo X deste C6digo.
§6° 0 valor a ser langado da taxa prevista no paragrafo anterior tera como base 1 (tonelada)ou
valor correspondente a fragao desta.
Art. 248. 0 contribuinte da Taxa de Servieos de Coleta, Transporte e Disposieao Final de
Residuos S6lidos D6miciliares - TCRD e da Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e
Disposigao Final de Residuos S6lidos Extradomiciliares -TORE e o proprietario, o titular do
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dominio util ou o possuidor a qualquer ti'tulo de im6veis situados em logradouros publicos ou
particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os servigos de coleta, transporte e
disposigao final de residuos s6lidosdomiciliares.
Art. 249. A Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposicao Final de Residuos S6lidos
Domiciliares - TCRD e a Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposicao Final de
Reslduos S6lidos Extradomiciliares - TORE serao calculadas e lan?adas de acordo com as
Tabelas 2 e 3 do Anexo X deste C6digo.
Art. 250. A Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final deReslduos S6lidos
Domiciliares - TCRD podera ser langada em conjunto com o lmposto Predial e Territorial
Urbano devendo a notificagao de laneamento indicar os elementos distintos de cada tributo e
os valores correspondentes.
Art. 251. Sao isentos da Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposicao Final de
Resi'duos S6lidos Domiciliares -TCRD:
I -os im6veis cujo valor venal nao ultrapasse o valor venal equivalente a 1.500 UFM -
Unidades Fiscais do Munici'pio, obedecidos aos crit6rios de avaliagao imobiliaria da Secretaria
Municipal de Finan?as, e desde que o seu proprietario, possuidor ou titular do dominio i]til nele
resida e nao possua outro im6vel no Municipio;
11 -os im6veis de propriedade da Administragao Direta e lndireta dauniao, dos Estados e
dos Munici'pios e da Camara Municipal de Angical do Piaui;
Ill - os im6veis cedidos gratuitamente a Administragao Direta e lndireta do Munici'pio de
Angical do Piaui', durante o prazo da cessao.
Seeao Ill
Da Taxa de Servieo-TS
Art. 252. A Taxa de Servigo- TS tern como fato gerador a analise, despacho, autenticagao e
arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados
nas repartie6es do Municl'pio, bern comoa lavratura de atos em geral, inclusive inscrigao em
cadastro, emiss6es de guiaspara pagamento de tributos, termos, contratos, declarag6es e
demais atos realizadosou emanados pelo Poder Publico Municipal.
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domi'nio dtil ou o possuidor a qualquer titulo de im6veis situados em logradouros publicos ou
particulares onde a prefeitura mantenha com regularidade os servigos de coleta, transporte e
disposigao final de resi'duos s6lidosdomiciliares.
Art. 249. A Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final de Residuos S6lidos
Domiciliares - TCRD e a Taxa de Servieos de Coleta, Transporte e Disposigao Final de
Residuos S6lidos Extradomiciliares - TCRE serao calculadas e lancadas de acordo com as
Tabelas 2 e 3 do Anexo X deste C6digo.
Art. 250. A Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final deResiduos S6lidos
Domiciliares - TCRD podera ser langada em conjunto com o lmposto Predial e Territorial
Urbano devendo a notificagao de langamento indicar os elementos distintos de cada tributo e
os valores correspondentes.
Art. 251. Sao isentos da Taxa de Servigos de Coleta, Transporte e Disposigao Final de
Resl'duos S6lidos Domiciliares -TCRD:
I -os im6veis cujo valor venal nao ultrapasse o valor venal equivalente a 1.500 UFM -
Unidades Fiscais do Municipio, obedecidos aos crit6rios de avaliagao imobiliaria da Secretaria
Municipal de Finaneas, e desde que o seu proprietario, possuidor ou titular do doml'nio dtil nele
resida e nao possua outro im6vel no Municipio;
11 -os im6veis de propriedade da Administragao Direta e lndireta dauniao, dos Estados e
dos Munici'pios e da Camara Municipal de Angical do Piaui;
Ill - os im6veis cedidos gratuitamente a Administraeao Direta e lndireta do Municipio de
Angical do Piaui', durante o prazo da cessao.
Seeao Ill
Da Taxa de Servico-TS
Art. 252. A Taxa de Servigo- TS tern como fato gerador a analise, despacho, autenticagao e
arquivamento pelas autoridades municipais de documentos apresentados por interessados
nas repartig6es do Munici'pio, bern comoa lavratura de atos em geral, inclusive inscrigao em
cadastro, emiss6es de guiaspara pagamento de tributos, termos, contratos, declarag6es e
demais atos realizadosou emanados pelo Poder Pdblico Municipal.
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Art. 253. 0 contribuinte da TS 6 a pessoa fisica ou juridica que figurar no ato administrativo,
nele tiver interesse ou dele obtiver qualquer vantagem ou houver requerido.
Art. 254. A TS sera calculada e langada de acordo com o Anexo Xl deste C6digo.
§1° 0 langamento da TS sera feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em
cota dnica, anteriormente a execugao do servi?o.
§2° Ficam isentos da TS os 6rgaos e as pessoas juridicas da Administragao Direta e lndireta
da Uniao, dos Estados e dos Municipios e a Camara Municipal de Angical do Piaui.
TiTULO VII
DAS CONTRIBUIC6ES
CApiTULO I
DA CONTRIBUICAO DE MELHORIA
Seeao I
Fato gerador e incidencia da Contribuigao de Melhoria
Art. 255. A Contribuigao de Melhoria, de competencia do Munici'pio de Angical do Piaul, tern
como fato gerador o acr6scimo do valor do im6vel de propriedade privada, localizado em area
beneficiada pela obra ptlblica.
Paragrafo t]nico. E devida a Contribuicao de Melhoria quando da realiza?ao de qualquer das
seguintes obras executadas pelos 6rgaos da administra?ao municipal:
I -abertura, alargamento, pavimentagao, iluminagao, arborizagao, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de pragas e vias ptlblicas;
11 -construeao e ampliagao de parques, campos de desportos, pontes, ttlneis e viadutos;
Ill - construgao ou ampliagao de sistema de t.ransito rapido, inclusive todas as obras e
edificae6es necessarias ao funcionamento do sistema;
lv-servigos de obras e abastecimento de agua potavel, esgotossanitarios, instalac6es de
redes el6tricas, telef6nicas, de transportes e comunicag6esem geral ou de suprimento de gas,
ascensores e instala?6es da comodidade pdblica;
V -protegao contra secas, inundag6es, erosao e obras de saneamento e drenagem em geral,
pR[FfiTt,`i``,^`rvli)}`'iCiPj.`1.
grJ9 gS nges#-RE RE ERE
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cliques, cais, desobstrugao de barras, portos e canais, retificagao e regularizaeao de cursos
d`agua e irrigaeao;
VI -construgao de aer6dromos e aeroportos e seus acessos;
Vll - aterros e realizag6es de embelezamento em geral, inclusive desapropriacao em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagi'stico;
VIll -construgao de estrada de ferro e construgao, pavimentagao emelhoramento de estradas
de rodagem; e
lx -quaisquer outras obras ou servigos de que decorra valorizagao deim6veis de propriedade
do contribuinte.
Seeao 11
Da nao incidencia da Contribuieao de Melhoria
Art. 256. Nao incide a Contribuieao de Melhoria:
I -na hip6tese de simples recapeamento ou reparagao de vias e logradouros pdblicos;
11 -sobre o acrescimo do valor do im6vel integrante do patrim6nio de quaisquer das unidades
federativas, suas autarquias ou fundag6es, localizado em area beneficiada direta ou
indiretamente por obra publica municipal;
Ill -os templos de qualquer culto; e
lv -os im6veis integrantes do patrim6nio dos partidos politicos e de instituig6es de educa9ao e
de assistencia social, desde que atendidas asdisposig6es legais atinentes.
Paragrafo dnico. Excetua-se da hip6tese prevista no inciso 11, deste artigo, os im6veis
prometidos a venda, e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Seeao Ill
Dos contribuintes da Contribuigao de Melhoria
Art. 257. Esta sujeito ao pagamento da Contribuigao de Melhoria a pessoa fisica ou juridica,
titular da propriedade ou do doml'nio util da posse do bern im6vel alcaneado pelo acrescimo de
valor, localizado na area beneficiada por obra pdblica municipal.
§1° A responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo se transmite aos adquirentes e
sucessores a qualquer ti'tulo.
PREFEITURA MUNICIPAL
Nova filTURo PAI.{A rJoSSA f,FNTE
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§2° No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuigao demelhoria o enfiteuta ou
foreiro.
§3° Nao tera nenhum efeito perante o Fisco a convengao particular ou clausula de instrumento
de locagao que atribua ao locatario ou a pessoa diversa, a responsabilidade pelo pagamento,
no todo ou em parte, da Contribuigao de Melhoria langada sobre o im6vel.
Art. 258. Para fins de atribui?ao da responsabilidade pelo pagamentoda Contribuigao de
Melhoria, os bens indivisos serao considerados como pertencentes a urn s6 proprietario,
cabendo aquele que for langado, exigir dos cond6minos as parcelas que lhes couberem.
§1° A crit6rio da Administraeao Tributaria do Municipio de Angical do Piaui, a Contribuigao de
Melhoria podera vir a ser exigida:
I -por quem exerga a posse direta do im6vel, sem prejuizo da responsabilidade solidaria dos
possuidores indiretos; e
11 -por qualquer dos possuidores indiretos, sem preju[zo da responsabilidade dos demais e do
possuidor direto.
§2° 0 disposto nos incisos I e 11 do § 1° deste artigo aplica-se aoesp6lio das pessoas neles
referidas.
Segao lv
Do calculo da Contribuigao de Melhoria
Art. 259. 0 calculo da Contribuieao de Melhoria tern como limite:
I -total: a despesa realizada; e
11 -individual: o acr6scimo de valor que da obra resultar para cada im6vel beneficiado.
§1° Na verificagao do custo da obra serao computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalizaeao, d.esapropriagao, administragao, execugao e financiamento, inclusive premios de
reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empfestimos.
§2° Serao incluidos nQs ongamentos de custos das obras todos os investimentos necessarios
para que os benefi'cios dela sejam integralmente alcancados pelos im6veis situados nas
respectivas zonas de influencia.
Art. 260. 0 calculo da Contribuicao de Melhoria sera procedido da seguinte forma:
I -a Administragao Municipal decidira sobre a obra ou sistema de obrasa serem ressarcidas
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mediante a cobranga da Contribuigao de Melhoria, langando a sua localizagao em planta
pr6pria;
11 -a Administragao Municipal elaborara o memorial descritivo da obra eo seu orgamento
detalhado de custo, computando-se as despesas de estudos, projetos, fiscalizaeao,
desapropriacao, administragao, execuQao e financiamento, inclusive premios de reembolso e
outros de praxe, em financiamento ou empr6stimos;
Ill -a Secretaria Municipal de Finaneas delimitara, na planta a que se refere o inciso I, deste
artigo, uma area suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobranga, de modo a
garantir o relacionamento de todos os im6veis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados
pela obra, sem preocupagao de exclusao, nessa fase, de im6veis que, mesmo pr6ximos a
obra, nao venham a ser porela beneficiados;
lv-a Secretaria Municipal de Finangas relacionara em lista pr6pria todos os im6veis que se
encontrarem dentro da area delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhe urn ntlmero
de ordem;
V -a Secretaria de Finangas estimara, atrav6s de avaliagao, o valor presumido de cada urn
dos im6veis constantes da relagao a que se refere o inciso lv, deste artigo, independentemente
dos valores que constarem do Cadastro lmobiliario Fiscal;
Vl -a Secretaria Municipal de Financas fixara, atrav6s de novas avaliag6es, o valor presumido
de cada im6vel ap6s a execugao da obra, levando em conta a hjp6tese de que a obra esta
concluida e em condi?6es de influenciar no processo de formagao do valor do im6vel;
VIl -a Secretaria Municipal de Finaneas lan?ara, na relagao a que se refere o inciso lv, deste
artigo, em duas colunas separadas e na linha correspondente a identificagao de cada im6vel,
os valores estimados na forma do inciso V, e fixados na forma do inciso Vl, deste artigo;
Vlll -a Secretaria de Finangas langafa, na relaeao a que se refere o inciso lv, deste artigo,
em outra coluna e na linha correspondente a identificagao de cada im6vel, a valorizacao
presumida em decorrencia da execugao da obra ptlblica, assim entendida a diferenga, para
cada im6vel, entre o valor fixado na forma do inciso Vll, deste artigo, e o estimado na forma do
inciso V, deste artigo;
lx-a Secretaria Municipal de Finangas somara as quantias correspondentes a todas as
valorizag6es presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;
X - a Administragao Municipal decidira que proporgao do valor da obra sera recuperada
atraves da cobranga da Contribuigao de Melhoria;
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Xl -a Secretaria de Finangas calculara o valor da Contribuieao de Melhoria devido por parfe de
cada urn dos im6veis constantes da relagao a que se refere o inciso lv, deste artigo, atraves de
urn sistema de proporgao simples - "regra- de-tres", no qual o somat6rio das valorizag6es
(inciso IX) esta para cada valorizagao (inciso Vlll) assim como a parcela do custo a ser
recuperado (inciso X) esta paracada Contribuieao de Melhoria; e
Xll - correspondente a uma simplifica?ao matematica do processo estabelecido no inciso
anterior, o valor de cada Contribuieao de Melhoria podera ser determinado multiplicando-se o
valor de cada valorizagao (inciso Vlll) por indice ou coeficiente, correspondente ao resultado da
divisao da parcela do custo a ser recuperado (inciso X) pelo somat6rio das valorizag6es (inciso
lx).
§1° A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuigao de Melhoria, a que se
refere o inciso X, deste artigo, sera fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefi'cios
para os usuarios, as atividades econ6micas predominantes e o nivel de desenvolvimento da
regiao.
§2° Para a fiel observancia do limite individual da Contribuigao de Melhoria, a parcela do custo
da obra a ser recuperado mediante cobranga nao podera ser superior a soma das
valorizag6es, obtida na forma do inciso IX, deste artigo.
Segao V
Do langamento e da cobranea da Contribuieao de Melhoria
Art. 261. Sera langada a Contribuigao de Melhoria em nome do sujeito passivo, com base nos
dados constantes do Cadastro lmobiliario Fiscal, aplicando-se, no que couberem, as normas
referentes ao lpTU.
Art. 262, A notificagao de langamento decorrera pela entrega ao contribuinte ou a pessoa que
resida no im6vel, representante, preposto ou inquilinos.
§1° No caso de terreno, a notificaeao far-se-a pela entrega desta no enderego de
correspondencia indicado, pelo sujeito passivo, para efeito da notifica?ao do lpTU.
§2° Comprovada a impossibilidade da entrega da notificagao, esta sera feita por edital,
observadas as disposie6es regulamentares.
Art. 263. Para o langamento e cobranga da Contribuigao de Melhoria, sera publicado edital
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contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I -memorial descritivo do projeto;
11 -or?amento do Gusto da obra;
Ill - determinagao da parcela de custo da obra a ser financiada ou ressarcida pela
Contribui?ao de Melhoria, com o correspondente valor a ser pagopor parte de cada urn dos
im6veis calculados na forma prevista neste Capjtulo;
lv -delimita?ao da zona beneficiada; e
V -determinacao do fator de absorgao do beneficio de valorizagao paratoda a zona, ou para
cada uma das areas diferenciadas nela contida e a relagao dos im6veis nela compreendidos.
§1° A providencia a que alude os incisos lv e V, deste artigo, atentara aobservagao de que a
Secretaria Municipal de Finangas delimitara, em planta pr6pria, uma area ampla e suficiente,
em redor da obra objeto da cobranga, garantindo o relacionamento de todos os im6veis que,
direta ou indiretamente, sejam beneficiados, podendo excluir, im6veis que, mesmo pr6ximos a
obra, nao venham a ser por ela beneficiados.
§2° Aplica-se, o disposto neste artigo, tamb6m, as obras publicas em execueao, constantes de
projeto ainda nao conclui'do.
Art. 264. 0 contribuinte da Contribui?ao de Melhoria, assegurado o direito ao contradit6rio e a
ampla defesa, podera, no prazo de trinta dias, a partir da data da publicaeao do edital para fins
de cobranga, apresentar impugnagao fundamentada de qualquer dos elementos nele
constantes.
§1° 0 impugnante devera, de forma fundamentada, invocar toda a mat6ria que entender
oponivel a exigencia tributaria, produzindo, em igual ato, prova documental, ou indicando-as,
com a pretensao de traze-la, no curso da demanda,em prazo razoavel, nao superior a 20
(vinte) dias.
§2° Ao procedimento tributario relativo a impugnagao do langamento, pelo contribuinte da
Contribuigao de Melhoria, aplicar-se-a, no que couber, ao previsto na legislagao do lpTU.
Art. 265. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados im6veis, de modo a justificar o inicio dacobranga da Contribuigao de
Melhoria, proceder-se-a ao langamento referente a esses im6veis, depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custo.
§1° 0 6rgao encarregado do langamento devera notificar o proprietario, diretamente ou por
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edital, do:
I -valorda contribuigao de Melhoria langada;
11 -prazo para o seu pagamento, suas prestag6es e vencimentos;
Ill -prazo para a impugnagao; e
lv -local de pagamento.
§2° Dentro do prazo estabelecido na notifica?ao de langamento, que sera de 60 (sessenta)
dias, o contribuinte podera apresentar ao 6rgao langador da Secretaria de Finaneas reclamagao
por escrito contra:
I -o erro na localizaeao ou quaisquer outras caracterlsticas do im6vel;
11 -o calculo do indice atribui'do, na forma do inciso Xll, do art. 249, deste C6digo;
Ill -o valor da contribuigao, determinado na forma do inciso Xl, do art. 260, deste C6digo; e
lv -o numero de prestag6es.
Art. 266. Os requerimentos de impugnagao, de reclamagao, comotamb6m quaisquer recursos
administrativos nao suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras e nem terao efeito de
obstar a Administragao Fiscal, na pratica dos atos necessarios ao langamento e a cobranga da
Contribuigao de Melhoria.
Segao VI
Do pagamento da Contribuieao de Melhoria
Art. 267. A crit6rio do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Contribuicao de Melhoria podera
ser paga mediante parcelamento, ou de uma i]nica vez, com ou sem desconto, na forma
disposta no capltulo que versa sobre o parcelamento neste c6digo tributario;
§1° 0 contribuinte podera liquidar a Contribuieao de Melhoria com titulos da di'vida ptlblica
emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi laneado.
§2° Na hip6tese prevista no § 10 deste artigo, o pagamento sera efetuado pelo valor nominal do
tltulo, se o pre?o de mercado for inferior.
§3° A falta de pagamento da Contribuigao de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicara
cobranga de multa moratoria, atualiza?ao monetaria, bern como juros de mora, na mesma
forma disposta para a cobranga de Taxas.
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Segao Vll
Disposie6es Gerais relativas a Contribuieao de Melhoria
Art. 268. Aplicam-se a Contribuigao de Melhoria as disposig6esreferentes a Di'vida Ativa
estabelecidas neste C6digo.
Art. 269. Podera o Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - mediante ato normativo, editar as instrug6es complementares e quese fizerem necessarias
a arrecadagao da Contribuigao de Melhoria; e
11 -firmar conv6nio com a Uniao ou com o Estado do Piaui, para efetuar o langamento e a
arrecadaeao da Contribuieao de Melhoria devida por obra executada isoladamente por aqueles
entes tributantes, ou em parceria com o Municl'pio.
CApiTULO 11
DA CONTRIBUICAO PARA 0 CUSTEIO DO SERVICO DE ILUMINACAO P0BLICA
Segao Unica
Disposie6es Gerais
Art. 270, A Contribuigao para o Custeio do Servigo de lluminagao Publica -COSIP, instituida
pelo artigo 149-A da Constituigao Federal, sera regulamentada por Lei Complementar
Municipal especifica.
Paragrafo tlnico. A legislaeao vigente que disp6e sobre a Contribuigao para o Custeio do
Servigo de lluminagao Ptiblica -COSIP permanecera produzindo seus efeitos ate a aprovagao
de Lei Complementar que venha a lhe substituir.
CApiTULO Ill
DO pREeo puBLico
Segao Unica
Disposie6es Gerais
Art. 271. 0 Poder Executivo fixara a tabela de preeos ptlblicos, conforme estabelecida em
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regulamento, a serem cobrados:
I -pelos servigos de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Municipio, em carater
de empresa publica e suscetiveis de serem explorados por empresas privadas;
11 -pelo uso de bens pdblicos,
§1° Sao servigos municipais compreendidos no inciso I do "caput" deste artigo:
I -transporte coletivo;
11 -mercados;
Ill -matadouros;
lv -limpeza pi]blica;
V -abastecimento de agua e saneamento basico.
§2° Poderao ser inclui'dos na sistematica de cobranga de pregos ptlblicos outros servigos de
natureza semelhante aos elencados no inciso I do "caput" deste artigo.
§3° Na fixaeao dos preeos para os servigos prestados pelo Municipio, sempre que possivel se
tera por base o Gusto unitario.
§4° Quando impossivel mensurar o valor do custo unitario, visando a fixagao do prego publico,
considerar-se-a o custo total do servigo, verificado no i]ltimo exerci'cio, a variagao nos pregos
de aquisigao dos fatores de produgao do servigo e o volume de servi?o prestado e a prestar.
§5° 0 volume do servico sera mensurado pelo ntimero de unidades produzidas ou fornecidas,
pela media dos usuarios atendidos e outros elementos que possam auxiliar na sua apuragao.
§6° 0 custo total correspondera ao Gusto de produgao, manutengao e administracao do servigo
e, ainda, as reservas necessarias a manutencao e/ou recuperagao do equipamentos e
expansao do servigo.
§7° Compete ao Poder Executivo a fixagao dos pregos dos servigos ate o limite da recuperacao
do Gusto total, sendo que, alem deste, a fixaeao dependera de Lei.
§8° Os servigos municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de concessao ou
permissao e a exploragao de servico de utilidade publica, terao o preco fixado por ato do
Executivo, em. conformidade com este C6digo e a legislagao vigente.
§9° 0 inadimplemento dos d6bitos resultantes do fornecimento dos servigos ou utilizacao de
bens publicos acarretara, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento dos
servigos ou a suspensao do uso.
§10° Aplica-se aos preeos pdblicos as disposig6es constantes neste C6digo, concernentes ao
laneamento, cobranea, pagamento, restituigao, domicilio, fiscalizagao, obrigag6es assess6rias
dos usuarios, penalidades, processo administrativo fiscal e divida ativa, ressalvadas as
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disposie6es especiais vigentes, se existirem.
LIVRO 11
PARTE GERAL
TiTULO I
DA LEGISLACAO TRIBUTARIA MUNICIPAL
CApiTULO I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 272. A legislaeao tributaria do Municlpio de Angical do Piaui compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de
competencia do Munici'pio e sobre relag6es juridicas a eles pertinentes.
Art. 273. Em rela?ao aos tributos de competencia do Municipio de Angical do Piaui, somente a
lei municipal podera estabelecer:
I -a instituicaoou a suaextingao;
11 -a majoragao ou a sua redueao;
Ill -a definigao do fato gerador da obrigagao tributaria principal e do seu sujeito passivo;
lv -a fixagao da aliquota do tributo e da sua base de calculo;
V -a comina?ao de penalidades para as ae6es ou omiss6es contrarias a seus dispositivos, ou
para outras infrag6es nela definidas; e
Vl -as hip6teses de exclusao, suspensao e extingao de cr6ditos tributarios, ou de dispensa ou
reducao de penalidades.
§1° Equipara-se a majoragao do tributo a modificagao de sua base de calculo, que importe em
torna-lo mais oneroso.
§ 20 Nao constitui majoragao de tributo, para os.fins do disposto no inciso 11 deste artigo, a
atualiza?ao monetaria da respectiva base de calculo, com base na varia?ao do indice de Prego
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E), calculado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e
Estatjstica (lBGE), ou outro indice que por lei municipal vier a substitui-lo.
Art. 274. Os decretos que regulamentarem leis tributarias do Municipio de Angical do Piaui
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observarao os preceitos e disposig6es constitucionais, as normas gerais estabelecidas no
C6digo Tributario Nacional, as normas deste C6digo e a legislagao pertinente.
§1° 0 conteddo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em funeao das quais
sejam expedidos, determinados com observancia das regras de interpretagao estabelecidas
neste C6digo.
§2° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera, mediante decreto, atualizar a base de
calculo dos tributos, fixando valores de acordo com i'ndice oficial previsto em norma, estando
autorizado ao jmplemento dessa providencia pela legislagao tributaria.
Art. 275. Consideram-se normas complementares da legislagao tributaria municipal os atos
normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelas autorldades
administrativas do Munici'pio de Angical do Piaui', as decis6es proferidas em Processo
Administrativo Tributario a que a lei atribua eficacia normativa, os convenios de que tenha sido
parte o Munici'pio, e ainda, as pratjcas reiteradamente observadas na Administragao Municipal.
Paragrafo dnico. A observancia das normas referjdas no "caput" deste artigo exclui a
imposigao de penalidades, a cobranga de juros de mora e a atualizagao monetaria da base de
calculo do tributo.
Art. 276. Todas as fung6es referentes a cadastramento, Iancamento, cobranga, arrecadagao e
fiscalizagao dos tributos municipais, aplicagao de sane6es por infrag6es a legislaeao tributaria
do Municl'pjo, bern como as medidas de preveneao e repressao as fraudes, serao exercjdas
exclusjvamente pelos servidores do Fisco Municipal conforme as suas atribuig6es.
CApiTULO 11
DA VIGENCIA E APLICACAO
Art. 277. A vigencia da legislagao tributaria do Munici'pio de Angical do Pjaui' rege-se pelas
disposig6es legais aplicavels as normas juri'dicas em geral, observando-se ainda o previsto
neste C6digo.
Art. 278. A legislagao tributaria do Munici'pio de Angical do Piaul' podefa vigorar alem dos
limites da circunscricao do seu territ6rio quando for admitida a extraterritorialidade por a{o
normativo celebrado com outro munici'pio.
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Art. 279. Salvo disposigao em contrario, entrain em vigor:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, na data da sua
publicagao;
11 - as decis6es dos 6rgaos singulares ou coletivos de jurisdieao administrativa, trinta dias
ap6s a data da sua publicaoao; e
111 -os convenios celebrados pelo Municl'pio, na data neles prevista.
Art. 280. Respeitada a anterioridade nonag6sima, e se a Lei nao dispuser de modo diverso,
entrain em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra a sua publicagao
os dispositivos de lei tributaria do Municipio que:
I -instituem ou majoram impostos;
11 -definem novas hip6teses de incidencia; ou
111 -extinguem ou reduzem isene6es, salvo se lei municipal dispuser de maneira mais favoravel
ao contribuinte.
Art. 281. A legislagao tributaria do Municlpio de Angical do Piaui aplica-se imediatamente aos
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrencia tenha tido
inicio, mas nao esteja completa.
Art. 282. A lei tributaria municipal aplica-se a ato ou fato pret6rito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, exclui'da a aplicagao de
penalidade a infragao dos dispositivos interpretados;
11 -tratando-se de ato nao definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infragao;
b) quando de.ixe de trata-lo como contrario a qualquer exigencia de agao ou omissao, desde
que nao tenha sido fraudulento e nao tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
pratica.
CApiTULO Ill
iNTERPRETAeAO E iNTEGRACAO
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Art. 283. A legislagao tributaria sera interpretada conforme o disposto neste Capltulo.
Art. 284. Na ausencia de disposic;ao expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislaeao tributaria utilizara sucessivamente, na ordem indicada:
I -a analogia;
[1 -os principios gerais de direito tributario;
Ill -os princlpios gerais de direito pdblico; e
lv -a equidade.
§1° 0 emprego da analogia nao podera resultar na exigencia de tributo nao previsto em lei,
nem o emprego da equidade na dispensa do pagamento de tributo devido.
§2° Os principios gerais de direito privado nao poderao ser utilizados para a definieao de efeitos
tributarios.
Art. 285. A lei tributaria do Munici'pio de Angical do Piaul nao alterara a defini?ao, o conteddo e
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituigao Federal Reptlblica Federativa do Brasil, pela Constituigao do
Estado do Piaui, ou pela Lei Organica do Municipio, para definir ou limitar competencias
tributarias.
Art. 286. Interpreta-se literalmente a legislaeao tributaria do Munici'pio que disponha sobre
suspensao ou exclusao do credito tributario, outorga de isen?ao e dispensa do cumprimento de
obrigae6es tributarias acess6rias.
Art. 287. A lei tributaria do Municipio de Angical do Piaui, que define infrag6es, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favoravel ao acusado, em caso de di]vida quanto:
I -a capitulagao legaldofato;
11 - a natureza ou as circunstancias materiais dQ fato, ou a natureza ou extensao dos seus
efeitos;
Ill -a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e
IV -a natureza da penalidade aplicavel, ou a sua graduaeao.
TiTULO 11
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DA OBRiGAeAO TRiBUTARiA
CApiTULO I
DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 288. A obriga?ao tributaria 6 principal ou acess6ria.
§1° A obriga?ao tributaria principal surge com a ocorrencia do fato gerador, e tern por objeto o
pagamento de tributo de competencia do Municipio ou penalidade pecuniaria relativa ao tributo,
extinguindo-se juntamente com o cr6dito dela decorrente.
§2° A obrigagao tributaria acess6ria decorre da legislagao tributaria e tern por objeto a pratica
ou absten?ao de atos nela previstos, no interesse da tributagao, arrecadaeao e fiscalizagao dos
tributos.
§3° A obrigagao acess6ria, pelo simples fato da sua inobservancia, converte-se em obriga?ao
principal relativamente a penalidade pecuniaria.
Art. 289. 0 sujeito passivo da obrigagao tributaria e obrigado ao cumprimento das disposig6es
que estabelece a legislagao tributaria, observando os procedimentos inerentes ao lancamento,
fiscalizacao e recolhimento dos tributos.
Art. 290. Sao obrigae6es tributarias, dentre outras previstas na legislagao do Municipio de
Angical do Piaui:
I -a inscrigao e quando for o caso, a baixa da inscrigao, junto ao setorcompetente da
Secretaria Municipal de Finangas;
11 -apresentar declarag6es e guias de conformidade da legislaeao tributaria;
Ill -comunicar ao Fisco municipal qualquer alteragao relevante capaz de criar, modificar ou
extinguir obrigag6es tributarias;
lv -conservar e apresentar qualquer documento solicitado por agentes do Fisco Municipal que,
de algum modo, se refira a operagao ou situagao que constitua fato gerador, ou sirva de
comprovagao da veracidade de dados contidosem guias e outros documentos fiscais; e
V - prestar, quando solicitado por agente do Fisco, esclarecimentos e informag6es que se
refiram a fato gerador da obrigagao tributaria.
Paragrafo tlnico. Mesmo nos casos de imunidade ou isengao, ficam os beneficiarios
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
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CApiTULO 11
DO FATO GERADOR
Art. 291. Define-se fato gerador da obrigagao:
I - principal: a situagao definida em lei como necessaria e suficiente para justificar o
langamento e a cobranga de cada urn dos tributos de competencia do Municl'pio; e
11 -acess6ria: qualquer situagao que, na forma da legislagao tributaria municipal, imponha a
pratica ou abstengao de ato que nao con figure obrigaeao principal.
Art. 292. Salvo disposigao de lei em contrario, ocorre o fato gerador da obrigagao tributaria,
gerando seus respectivos efeitos:
I -tratando-se de situagao de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstancias
materiais necessarias a que produza os efeitos que normalmente lhe sao pr6prios; e
11- tratando-se de situagao juridica, desde o momento em que esteja definitivamente
constitulda, nos termos do direito aplicavel.
Paragrafo tlnico. A autoridade administrativa podera desconsiderar atos ou neg6cios juri'dicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrencia do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigagaotributaria, observados os procedimentos definidos em
lei.
Art. 293. Para os efeitos do art. 292,11, deste C6digo, salvo disposi?ao de lei em contrario, os
atos ou neg6cios juri'dicos condicionais reputam-se perfeitos eacabados:
I -sendo suspensiva a condieao, desde o momento de seu implemento; ou
11 - sendo resolut6ria a condieao, desde o momento da pfatica do ato ou da celebragao do
ne96cio.
Art. 294. A definigao legal do fato gerador 6 interpretada abstraindo-se:
I -da validade juridica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsaveis, ou terceiros, bern como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
11 -dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CApiTULO Ill
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DA SUJEICAO ATIVA E PASSIVA
Seeao I
Disposic6es Gerais
Art. 295. 0 Municl'pio de Angical do Piaui, pessoa juridica de direito pdblico interno, 6 o sujeito
ativo competente para efetuar a tributaeao, langamento, arrecadaeao e fiscalizaeao, exigir o
cumprimento da obrigagao tributaria definida neste C6digo e na legislagao tributaria.
§1° E indelegavel a competencia tributaria do Municlpio de Angical do Piaui, salvo a atribuieao
de arrecadar tributos.
§2° E delegavel a outra pessoa juri'dica de direito publico interno a atribuigao da fungao de
arrecadar os tributos de que trata este C6digo e a legislaeao que o complementa ou, ainda, de
executar leis, servigos, atos ou decis6es administrativas em mat6ria tributaria.
Art. 296. Sujeito passivo da obrigagao principal e a pessoa fisica ou juridica obrigada ao
recolhimento de tributo ou penalidade pecuniaria de tributos de competencia municipal.
Paragrafo unico. 0 sujeito passivo da obrigagao tributaria principal e definido como:
I -contribuinte, quando tenha relaeao pessoal e direta com a situacaoque constitua o
respectivo fato gerador; e
11 - responsavel, quando, sem revestir a condieao de contribuinte, suaobrigacao decorra de
disposigao expressa de lei.
Art. 297. Sujeito passivo da obrigagao acess6ria 6 a pessoa obrigada apratica ou a absteneao
de atos previstos na Legislagao Tributaria do Municipio.
Se9ao 11
Disposie6es gerais sobre sujeigao passiva
Art. 298. Sao irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigaeao
tributaria ou a decorrente de sua inobservancia:
I -a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
11-o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privacao ou limitagao do
exerci'cio de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administragao direta de seus bens
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ou neg6cios;
Ill -a irregularidade formal na constituigao de empresa ou de pessoa juridica de direito privado,
bastando que con figure uma unidade econ6mica ou profissional; e
lv-a inexistencia de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas
instalag6es.
Art. 299. As conveng6es particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributo
municipal nao podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definigao legal do sujeito
passivo das obrigag6es tributarias correspondentes.
Secao Ill
Domiciljo tributario
Art. 300. Ao sujeito passivo regularmente inscrito em cadastro da Secretaria Municipal de
Finangas, 6 facultado escolher e indicar o seu domicl'lio tributario, assim entendido o lugar onde
desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a
constituir obrigac;ao tributaria.
§1° Na falta de indicaeao do domicllio tributario pelo contribuinte do Municipio de Angical
do Piaui, considerar-se-a como tal:
I - domici'lio das pessoas naturais, a sua residencia habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o local habitual de sua atividade; e
11 -domicilio da pessoa juridica:
a) de direito privado ou das entidades empresariais, o lugar da sua sede, ou, em relagao aos
atos ou fatos que derem origem a obrigagao, o de cada estabelecimento;
b) de direito pilblico, qualquer de suas repartig6es na circunscricao do Municipio de
Angical do Piaul'.
§2° Quando nao couber a aplicagao das regras fixadas neste artigo, considerar-se-a como
domicilio tributario do contribuinte ou responsavel o` lugar da situagao dos bens ou da
ocorrencia dos atos ou fatos que deram origem a obrigagao tributaria respectiva.
§3° A Secretaria Municipal de Finangas, por seus agentes, podera recusar o domicnio que o
contribuinte ou responsavel indicar, quando a localizagao, o acesso e qualquer aspecto seja
capaz de impossibilitar ou dificultar a arrecadaeaoou a fiscalizaeao, caso em que se adotara o
que estabelece o § 20, deste artigo,
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Art. 301. 0 domicilio tributario sera obrigatoriamente consignado nas petig6es, requerimentos,
reclamag6es, impugnag6es, recursos, declarae6es, guias, consultas e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
CApiTULO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Seeao I
Disposieao Geral
Art. 302. Sem prejuizo do disposto neste capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo cr6dito tributario a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigagao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
carater supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigagao.
Paragrafo dnico. Sao solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas na
legislagao tributaria e as que, embora nao tenham sido designadas, tenham interesse comum
na situagao que constitua o fato gerador da obrigagao principal.
Secao 11
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 303. 0 disposto nesta Se?ao aplica-se por igual aos cr6ditos tributarios definitivamente
constitui'dos ou em curso de constituigao a data dos atos nela referidos, e aos constituidos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigag6es tributarias surgidas ate a
referida data.
§1°. Os cr6dit6s tributarios relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o dominio
util ou a posse de bens im6veis, e bern assim os relativos a taxas pela prestagao de servieos
referentes a tais bens, ou a contribuig6es de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do ti'tulo a prova de sua quitagao.
§2°. No caso de arremataeao em hasta publica, a sub-rogagao ocorre sobre o respectivo prego.
Art. 304. Sao pessoalmente responsaveis:
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I -o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
11 -o sucessor a qualquer titulo e o c6njuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a
data da partilha ou adjudicagao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhao do
legado ou da meagao;
Ill -o esp6lio, pelos tributos devidos pelo de cujus ate a data da abertura da sucessao.
§1°. A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao, transformagao ou incorporacao
de outra ou em outra 6 responsavel pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pessoas
juridicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§2°. 0 disposto no §1° aplica-se aos casos de extin?ao de pessoas juridicas de direito privado,
quando a exploragao da respectiva atividade seja continuada por qualquer s6cio
remanescente, ou seu esp6lio, sob a mesma ou outra razao social, ou sob firma individual.
§3°. A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer tl'tulo,
fundo de com6rcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a
respectiva exploraeao, sob a mesma ou outra razao social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a data do
ato:
I -integralmente, se o alienante cessar a exploragao do com6rcio, indi]stria ou atividade;
11 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploraeao ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienagao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
com6rcio, inddstria ou profissao.
§4° 0 disposto no §3° nao se aplica na hip6tese de alienagao judicial
I -em processo de falencia;
11 -de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperagao judicial.
§5° Nao se aplica o disposto no §4° deste artigo quando o adquirente for:
I -s6cio da sociedade falida ou em recuperagao judicial, ou sociedade controlada pelo devedor
falido ou em recuperagao judicial;
11 -parente, em linha reta ou colateral ate o 4Q (quarto) grau, consanguineo ou afim, do devedor
falido ou em recuperagao judicial ou de qualquer de seus s6cios;
Ill -identificado como agente do falido ou do devedor em recuperagao judicial com o objetivo
de fraudar a sucessao tributaria.
§6° Em processo da falencia, o produto da alienagao judicial de empresa, filial ou unidade
produtiva isolada permanecera em conta de dep6sito a disposicao do juizo de falencia pelo
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prazo de 1 (urn) ano, contado da data de alienaoao, somente podendo ser utilizado para o
pagamento de cr6ditos extraconcursais ou de creditos que preferem ao tributario.
Seeao Ill
Responsabilidade de Terceiros
Art. 305. Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da obrigagao principal
pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omiss6es de que forem responsaveis:
I -os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
11 -os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
111 -os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV -o inventariante, pelos tributos devidos pelo esp6lio;
V -o sindico e o comissario, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatario;
VI - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de ofjcio, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razao do seu oficio;
Vll -os s6cios, no caso de liquidagao de sociedade de pessoas.
§1° 0 disposto neste artigo s6 se aplica, em materia de penalidades, as de carater morat6rio.
§2°. Sao pessoalmente responsaveis pelos cr6ditos correspondentes a obriga?6es tributarias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infragao de lei, contrato social ou
estatutos:
I -as pessoas referidas no artigo anterior;
11 -os mandatarios, prepostos e empregados;
Ill -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurldicas de direito privado.
Segao IV
Responsabilidade por lnfrae6es
Art. 306. Salvo disposigao de lei em contrario, a responsabilidade por infrag6es da legislaeao
tributaria independe da intengao do agente ou do responsavel e da efetividade, natureza e
extensao dos efeitos do ato.
§1° A responsabilidade e pessoal ao agente:
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I - quanto as infrag6es conceituadas por lei como crimes ou contraveng6es, salvo quando
praticadas no exerclcio regular de administragao, mandato, fungao, cargo ou emprego, ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
11 -quanto as infrae6es em cuja definigao o dolo especi'fico do agente seja elementar;
Ill -quanto as infrae6es que decorram direta e exclusivamente de dolo especl'fico:
a) das pessoas referidas no artigo 305, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatarios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra
estas.
§2° A responsabilidade e exclu'da pela deni]ncia espontanea da infragao, acompanhada, se for
o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do dep6sito da importancia
arbjtrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuragao.
§3° Nao se considera espontanea a dendncia apresentada ap6s o inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalizaeao, relacionados com a infragao.
TiTULO Ill
CREDITO TRIBUTARIO
CApiTULO I
DISPOSICAO GERAL
Art. 307. 0 cr6dito tributario constitui'do regularmente somente se modifica ou extingue, ou tern
sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos previstos em lei, fora dos quais nao pode
ser dispensado, sob pena deresponsabilidade funcional.
CApiTULO 11
DA CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO MUNICIPAL
Seeao I
Do Lancamento dos Tributos
Art. 308. 0 cfedito tributario do Municlpio 6 constituido pelo langamento, entendido como o
PREFEITURA MUNICIPAL
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procedimento administrativo e privativo para verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao
correspondente, determinar a mat6ria tributavel, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, propor a aplicagao da penalidade cabi'vel.
Paragrafo tlnico. Compete privativamente aos Agentes Fiscais de Tributos Municipais,
regularmente designados e no exerci'cio de atividade funcional competente, constituir, de forma
vinculada e obrigat6ria, o cr6dito tributario pelo laneamento, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 309. 0 langamento, em todos os casos, rege-se pela lei entao vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada, reportando-se a data da ocorrencia do fato gerador da
obrigacao.
§1° Aplica-se ao langamento a legislagao que, posteriormente a ocorrencia do fato gerador da
obrigaeao, tenha:
I -institui'do novos crit6rios de apuragao ou processos de fiscalizagao;
11 - ampliado os poderes de investigagao dos agentes do Fisco, ou outorgado ao cr6dito
tributario maiores garantias ou privil6gios, exceto, neste tlltimo caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributaria a terceiros.
§2° 0 disposto neste artigo nao se aplica aos impostos langados por perlodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera
ocorrido.
Art. 310. 0 lan?amento regularmente notificado s6 pode ser alterado emvirtude de impugnagao
do sujeito passivo, do reexame necessario ou por iniciativa de oficio da autoridade
administrativa, nos casos previstos no art. 314, deste C6digo.
Art. 311. A modificagao introduzida, de oficio ou em consequencia de decisao administrativa ou
judicial, nos criterios juri'dicos adotados pelo agente do Fisco, no exercicio da atividade de
lan?amento, s.omente pode ser efetivada, em relacao a urn mesmo sujeito passivo, quanto a
fato gerador ocorrido posteriormentea sua introdugao.
Se9ao 11
Modalidades de Laneamento
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Art. 312. 0 langamento do cr6dito tributario compreende as seguintes modalidades:
I -Langamento Direto: quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo omesmo procedido
com base nos dados cadastrais da Secretaria Municipal de Finangas, ou apurado diretamente
pelo agente do Fisco junto ao contribuinte ou responsavel, ou junto a terceiro que disponha
desses dados;
11 -Langamento por Homologagao: quando a legislagao atribuir ao sujeito passivo o clever de
antecipar o pagamento sem previo exame da autoridade administrativa;
Ill - Langamento por Declaraeao: quando for efetuado com base na declaragao do sujeito
passivo ou de terceiros, quando urn ou outro, na forma da legislacao tributaria, presta a
autoridade fazendaria informae6es sobre mat6ria de fato, indispensaveis a sua efetivaeao.
§1° A retificagao da declaraeao por iniciativa do pr6prio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, s6 6 admissivel mediante a comprovagao do erro em que se funde, e antes de
notificado o lan?amento.
§2° Os erros contidos na declaragao e apuraveis pelo seu exame serao retificados de oficio
pela autoridade administrativa a que competir a revisao daquela.
§3° 0 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso 11, deste artigo extingue o
cr6dito, sob condigao resolut6ria da ulterior homologacao ao langamento.
§4° Nao influem sobre a obrigagao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extin?ao total ou parcial do cr6dito.
Art. 313. A omissao ou erro de langamento, qualquer que seja a sua modalidade, nao exime o
contribuinte do cumprimento da obrigagao tributaria, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 314. 0 langamento 6 efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I -quandoa leiassim odetermine;
11 - quando a declaragao nao seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da
legislagao tributaria;
Ill -quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaragao nos termos do
inciso 11, deste artigo, deixe de atender, no prazo e na forma da legislagao tributaria, a pedido
de esclarecimento, formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a presta-lo ou nao o
PREFEITURAMUivICIPA1
S qu c&eeapee£. ,::'ise
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NOV0 FUTIJR0 PARA NOSSA CENTE
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preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
lv -quando se comprove:
a) a falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento definido na legislaeao tributaria
como sendo de declaragao obrigat6ria;
b) a omissao ou inexatidao, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de
langamentos por homologagao;
c) a a?ao ou omissao do sujeito passivo, ou de terceiro legalmenteobrigado, que de lugar
a aplica?ao de penalidade pecuniaria; ou
d) que o sujeito passivo, ou terceiro em benefi'cio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulagao;
V -quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao provado por ocasiao do laneamento
anterior;
Vl - quando se comprove que, no langamento anterior, ocorreu fraudeou falta funcional do
servidor que o efetuou, ou omissao, pelo mesmo servidor, deato ou formalidade essencial.
Art. 315. 0 lancamento e suas alterae6es serao comunicados aocontribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I -por notificagao direta;
Ill -por publicagao no Diario Oficial do Municipio;
[11 -por via postal; ou
lv -no enderego da administragao tributaria na internet;
V -no endere?o eletr6nico atribuldo ao contribuinte, desde que autorizado pelo sujeito passivo
ou no endere?o eletr6nico fornecido por ele no ato docadastro no CMC.
Paragrafo tlnico: Os meios de comunicagao previstos nos incisos do "caput" deste artigo nao
estao sujeitos a ordem de preferencia.
Art. 316. 0 prazo para homologagao do pagamento sera ele de cinco anos, a contar da
ocorrencia do fato gerador. Expirado esse prazo sem que o Fisco Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o langamento e definitivamente extinto o cr6dito, salvo
se comprovada a ocorrencia de dolo, fraudeou simulaeao.
CApiTULO Ill
SUSPENSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
PR E F E ITU RA M U NI C I P,A L
EEH RE EHEREREEEEiRERE "i!ERE
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NOV0 i uTUR0 PAflA NOSSA 6ENTE
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Segao I
Disposie6es Gerais
Art. 317. Suspendem a exigibilidade do cr6dito tributario:
I -moratoria;
11 -o dep6sito do seu montante integral;
Ill -as reclamag6es e os recursos, nos termos do Processo Administrativo Tributario;
lv -a concessao de medida liminar em mandado de seguranea;
V - a concessao de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras esp6cies de agao
judicial;
Vl-o parcelamento sem exclusao de juros e multa, concedido na forma e condig6es
estabelecidas na legislagao tributaria municipal.
Paragrafo tlnico. 0 disposto neste artigo nao dispensa o cumprimento das obrigag6es
acess6rias dependentes da obrigagao principal cujo cr6dito seja suspenso, ou dela
consequentes.
Seeao 11
Da Morat6ria
Art. 318. A moratoria somente pode ser concedida:
I - em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada regiao do territ6rio do Municipio ou a determinada classe ou categoria de sujeitos
passivos; e
11 -em carater individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
lei, nas condie6es do inciso I, deste ar{igo, e a requerimento do sujeito passivo.
Art. 319. A lei que conceder moratoria em carater geral ou autorizar a sua concessao, em
carater individual, mediante despacho, especificara, dentre outros requisitos:
I -oprazodeduragao;
11 -as condi?6es da concessao, em carater individual;
Ill -sendo o caso:
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£ S €8apggivdsfo,jiS
NOV0 FUTUR0 PABA NOSSA Gt;NTE
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a) os tributos a que se aplica;
b) o ndmero de parcelas e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste
artigo, podendo atribuir a fixagao de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada
caso de concessao em carater individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessao em carater
ind ivid ual .
§1° Quando do parcelamento, a quantidade de prestag6es nao excedera a sessenta e o seu
vencimento sera mensal e consecutivo e o saldo devedor seraatualizado monetariamente na
forma disciplinada na legislaeao.
§2° 0 nao pagamento de tres ou mais parcelas podera implicar em cancelamento automatico
do parcelamento, independentemente de pr6vio aviso ou notificagao, promovendo- se de
imediato a inscrigao do saldo devedor remanescente em divida ativa, para fins de execugao.
Art. 320. A moratoria somente abrange os cr6ditos definitivamente constituidos a data da lei ou
do despacho que a conceder, ou cujo langamento ja tenha sido iniciado aquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Paragrafo tinico. A morat6ria nao aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulagao do sujeito
passivo ou do terceiro em beneficio daquele.
Art. 321. 0 despacho que conceder morat6ria, em carater individual, nao gera direito adquirido
e sera revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de
satisfazer as condie6es, ou nao cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao
do favor, cobrando-se o credito acrescido de juros de mora:
I -com imposieao da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulagao do beneficiado, ou
de terceiros em beneficio daquele.
11 -sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
§1° No caso do inciso I, do "caput", deste artigo, nao se computa o tempo decorrido entre a
concessao da moratoria e sua revogaeao para efeito da prescrigao do direito a cobranca do
credito; e
§2° No caso do inciso 11, do "caput", deste artigo, a revogagao s6 pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
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Seeao 111
Do Parcelamento
Art. 322. 0 parcelamento sera concedido na forma e condie6es estabelecidas neste C6digo.
§1° Salvo disposigao de lei em contrario, o parcelamento do cr6dito tributario nao exclui a
incidencia de juros e multas.
§2° Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposig6es desta Lei Complementar,
relativas a morat6ria.
§3° Lei especjfica dispora sobre as condig6es de parcelamento dos cr6ditos tributarios do
devedor em recuperagao judicial.
§4° A inexistencia da lei especi'fica a que se refere o § 3°, deste artigo, importa na aplicacao
das leis gerais de parcelamento do ente da Federaeao ao devedor em recuperagao judicial,
nao podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal
especi'fica.
CApiTULO IV
DO PARCELAMENTO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art. 323. Os valores principais, as multas e seus acrescimos morat6rios, e corregao monetaria
langados a ti'tulo de dMdas tributarias e naotributarias, inscritos ou nao em dl'vida ativa, ainda
que em fase de execueao fiscal, em que figure como sujeito ativo o Municl'pio de Angical do
Piaui', ou Empresa Ptlblica Municipal, Autarquia e Fundagao poderao ser pagos a vista ou
parcelados do seguinte modo:
I -pagos a vista, com redueao de 20°/o (vinte por cento) da multa de mora e dos juros legais;
11 -parcelados em ate 12 (doze) prestae6es, conforme art. 324 desta lei complementar.
§1° 0 vencimento da primeira parcela ocorrera na data de assinatura do Termo de Confissao
de Divida e Parcelamento e as demais a cada 30 (trinta) dias do vencimento anterior.
§2° Sao combetentes para conceder parcelamento, mediante solicitagao formal do contribuinte:
I - o Procurador-Geral do Municipio, e os Procuradores do Municipio quando os debitos
estiverem inscritos em dl'vida ativa ou em fase de cobranga judicial;
11 -o Secretario Municipal Finangas, ou o servidor por ele indicado nos demais casos;
Ill - o Diretor-Presidente ou Presidente Empresa Pdbljca Municipal, Autarquia ou Fundagao
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Publica Municipal.
Art. 324. Independentemente da origem da divida e do prazo de parcelamento, em se tratando
de devedor pessoa juri'dica, o valor minimo da parcela sera equivalente a 20 UFIR;
parcelamento, em se tratando de devedor pessoa fisica, o valor mlnimo da parcela sera
equivalente a 15 UFIR;
I -No caso de pessoa fi'sica, anexar c6pias dos seguintes documentos atualizados:
a) C6pia do documento de identidade com toto;
b)C6pia do CPF -Cadastro de Pessoa FI'sica no Minist6rio daFazenda;
c) C6pia de comprovante de enderego.
11 - No caso de pessoa juridica, deverao ser anexados os seguintes documentos:
a)C6pia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicagao do
administrador e os poderes de representacao da sociedade;
b) C6pia do CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas;
c) C6pia do CPF -Cadastro de Pessoa Fisica no Ministerio daFazenda, do administrador;
d) C6pia do comprovante de enderego do administrador.
Art. 325. No caso de atraso no pagamento das parcelas, incidira multade 0,33% (zero vi'rgula
trinta e tres por cento) ao dia, ate o limite de 20°/o (vinte por cento), e juros de 10/o (urn por
cento) ao mss.
Art. 326. 0 pedido de parcelamento implica a confissao irrevogavel e irretratavel dos d6bitos,
de sua procedencia, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renuncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou agaojudicial para a discussao do mesmo.
§1° A opeao pelo pagamento a vista ou pelo parcelamento de que trataesta Lei obriga o sujeito
passivo a:
I -aceitagao plena e irretratavel de todas as condig6es estabelecidas neste c6digo;
11 - manutengao automatica dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ag6es de execugao fiscal.
§2° A concessao de parcelamento nao importara em moratoria, novagao ou transagao.
§3° A renegociagao de parcelamento ou reparcelamento s6 sera admitida, quando o
contribuinte nao possuir outro parcelamento ou reparcelamento em atraso.
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Art. 327. A expedigao de Certidao Positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do
C6digo Tributario Nacional em relagao ao d6bito, objeto do parcelamento, sera concedida com
prazo maximo de validade de 30 (trinta) dias, consignando-se na referida certidao a existencia
do d6bito, seu valor e parcelamento.
Art. 328. 0 contribuinte beneficiado com o parcelamento do d6bito devera manter em dia os
recolhimentos.
Art. 329. 0 parcelamento de que trata esta Lei sera rescindidoquando:
I -verificada a inadimplencia de 3 (tres) parcelas mensais consecutivas ou alternadas;
11 -decretada a falencia ou insolvencia civil do sujeito passivo.
§1° A rescisao descrita no inciso I deste artigo ocorrera no trigesimodia ap6s o vencimento
da terceira parcela inadimplida.
§2° A rescisao referida no "caput" deste artigo implicara na remessa do d6bito, acrescido das
cominae6es legais, para a inscrigao em divida ativa ou o prosseguimento da execugao,
conforme o caso.
§3° 0 contribuinte, em carater excepcional, tera direito a celebrar segundo parcelamento
quando o primeiro foi rescindindo por inadimplencia desde que efetue, no ato do segundo
pedido de parcelamento, o pagamento de 20°/o(vinte por cento) do saldo remanescente do
parcelamento anterior que foi rescindindo.
§4° 0 contribuinte que, pela segunda vez, rescindir o novo parcelamento ficara impedido de
celebrar parcelamentos de d6bitos tributarios durante o periodo de 12 (doze) meses, a contar
da rescisao do segundo parcelamento.
CApiTULO V
EXTINCAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Se9ao I
Disposig6es-Gerajs
Art. 330. Extingue-se o cr6dito tributario municipal:
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I -pelopagamento;
11 -pela compensagao;
1[1 -pela transagao;
lv -pela remissao;
V -pela prescrieao e pela decadencia;
Vl -pela conversao de dep6sito em renda;
VII -pelo pagamento antecipado e a homologagao do langamento nostermos da legislagao
tributaria;
VIIl -pela consignagao em pagamento, na forma disposta na legisla?ao;
lx-pela decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na 6rbita
administrativa;
X -pela decisao judicial transitada em julgado; e
Xl -pela dagao em pagamento em bens im6veis, na forma e condig6es estabelecidas em lei.
Secao 11
Disposi§6es gerais sobre as demais modalidades de extingao
Subsegao I
Do pagamento
Art. 331. A imposieao de penalidade nao elide o pagamento integral do cr6dito tributario.
Art. 332. 0 pagamento sera efetuado em moeda corrente do Pats, ou por cheque, caso em
que s6 se considerara extinto o credito, ap6s compensagao.
Art. 333. 0 vencimento do credito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do laneamento, se outro prazo nao dispuser o termo de notificagao.
Art. 334. 0 cr6dito nao integralmente pago no vencimento ficara sujeito a juros de mora de 1 %
(urn por cento) ao mes ou fracao, sem prejuizo da aplicagao da multa correspondente e da
atualizagao monetaria do d6bito, na forma prevista neste C6digo.
Paragrafo tlnico. 0 erro no pagamento nao da direito a restituieao, salvo nos casos
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expressamente previstos na legislacao tributaria.
Art. 335. 0 pagamento de urn cr6dito nao importa em presungao de pagamento:
I -quando parcial, das prestag6es em que se decomponha; e
11 - quando total, de outros cr6ditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 336. Existindo simultaneamente dois ou mais d6bitos vencidos do mesmo sujeito passivo
para com o Municipio, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniaria ou juros de mora, o agente do Fisco determinara a respectiva
imputaeao, obedecidas as seguintes regras, na ordem a seguir enumerada:
I -em primeiro lugar, aos d6bitos por obrigaeao pr6pria, e em segundolugar aos decorrentes
de responsabilidade tributaria:
11 -as contribuig6es de melhoria, depois as taxas e per tim aosimpostos;e
Ill -na ordem crescente dos prazos de prescrigao e na ordemdecrescente dosmontantes.
Subseeao 11
Da compensaeao
Art. 337. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera autorizar a compensagao de cr6ditos
tributarios li'quidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal, sempre que o interesse do Municjpio o exigir.
Paragrafo tinico. Sendo vincendo o cfedito do sujeito passivo a que serefere o "caput", deste
artigo, o seu montante sera apurado com reduc;ao correspondente ao juro de 1°/o (urn por
cento) ao mss ou fracao, pelo tempo que decorrer entre a data da compensacao e a do
vencimento.
Art. 338. E vedada a compensagao mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestagao judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respectiva decisao
judicial.
Subsegao Ill
Da transagao
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Art. 339. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera autorizar a Secretaria Municipal de
Finangas, ap6s pr6vio Parecer da Procuradoria Geral do Municjpio, a celebrar com o sujeito
passivo da obrigagao tributaria, transagao que, mediante concess6es mtltuas, importe em
termino de litigio e consequente extineao do cr6dito tributario.
Subseeao lv
Da remissao
Art. 340. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera, quando autorizado por lei especifica,
conceder, por despacho fundamentado, remissao total ou parcial do cr6dito tributario,
atendendo:
I -a situagao econ6mica do sujeito passivo;
11 -ao erro ou ignorancia escusavel do sujeito passivo, quanto a materia de fato;
Ill -a diminuta importancia do cr6dito tributario;
IV-a considera?6es de equidade, em relagao as caracteristicas pessoais ou materiais do
Caso;
V -ao carater social ou cultural da promogao ou atividade.
Paragrafo dnico. 0 despacho referido no "caput" nao gera direito adquirido e sera revogado
de ofl'cio, se apurado que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condig6es,
nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessao do favor, cobrando-se o
credito acrescido de juros de mora de 1 °/o (urn por cento) ao mss ou fragao:
I -com imposigao da penalidade cabl'vel, nos casos de dolo ou simulacao do beneficiario ou
de terceiros em beneficio daquele;
11 -sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
Art. 341. Entende-se por remissao, para os efeitos do disposto no art. 340, deste C6digo:
I -a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos ja langados, nocaso de tributos de
langamento direto; ou
11 - o perdao total ou parcial da dMda ja formalizada, no caso de tributos para pagamento
mensal ou por declaragao.
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Segao Ill
Da prescrieao e da decadencia
Art. 342. 0 direito de o Fisco Municipal constituir o credito tributarioextingue-se apes cinco
anos, contados:
I - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o langamento poderia ter sido
efetuado; ou
11 -da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vlcio formal, o
laneamento anteriormente efetuado.
§1° 0 direito a que se refere o "caput'', deste artigo, extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituigao do cr6dito
tributario pela notificagao, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparat6ria indispensavel ao
langamento.
§2° Ocorrendo a decadencia, aplicam-se as normas do art. 344, deste C6digo, no tocante a
apuragao das responsabilidades e a caracterizagao da falta.
Art. 343. A acao para cobranga do cr6dito tributario prescreve emcinco anos, contados da
data da sua constituigao definitiva.
Paragrafo unico. A prescrigao se interrompe:
I -pelo despacho do juiz que ordenar a citagao em execugao fiscal;
11 -pelo protestojudicial;
Ill -por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
lv -por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
d6bito pelo devedor.
Art. 344. Ocorrendo a prescrigao e nao tendo sido ela interrompida na forma do Pafagrafo
unico, do art. 343, deste C6digo, abrir-se-a inqu6rito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da legislacao aplicavel.
§1° 0 servidor do Fisco respondera civil e adm.inistrativamente pela prescrieao de d6bitos
tributarios sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Municipio pelos debitos
tributarios que deixaram de ser recolhidos.
§2° Constitui falta de exaeao no cumprimento do clever o servidor que deixar prescrever d6bitos
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tributarios sob sua responsabilidade.
Segao lv
Da Conversao do Dep6sito em Renda
Art. 345. Extingue o credito tributario a conversao, em renda, de dep6sito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo em decorrencia de qualquer exigencia da legislagao
tributaria.
Paragrafo dnico. Convertido o dep6sito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a
favor do Fisco sera exigido ou restituldo da seguinte forma:
I - o saldo a favor do Fisco Municipal sera exigido atraves de intimagao ao contribuinte,
aplicando-se o disposto no Processo Administrativo Tributario; ou
11 - o saldo a favor do contribuinte sera restitul'do de ofl'cio, independentemente de previo
protesto, na forma estabelecida para as restitui?6es totais ou parciais do cfedito tributario.
Seeao V
Da consignaeao
Art. 346. Ao sujeito passivo e facultado consignar judicialmente a importancia do credito
tributario, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinagao deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigagao acess6ria;
11 - de subordinagao do recebimento ao cumprimento de exigencias administrativas sem
fundamento legal; ou
Ill -de exigencia, por mais de uma pessoa juridica de Direito Ptlblico,de tributo identico
sobre urn mesmo fato gerador.
§1° A consignagao s6 pode versar sobre o cr6dito que o consignatario se prop6e a pagar.
§2° Julgada procedente a consignagao, o pagamento se reputa efetuado e a importancia
consignada e convertida em renda.
§3° Julgada improcedente a consignagao, no todo ou em parte, cobrar-se-a o cr6dito acrescido
de juro de mora de 1°/o (urn por cento) ao mss ou fragao, sem prejulzo das penalidades
cabiveis.
§4° Na conversao da importancia consignada em renda, aplicam-se as normas do Paragrafo
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tinico do art. 345 deste C6digo.
CApiTULO VI
DA COBRANCA, DO RECOLHIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 347. A cobran?a e o pagamento dos tributos municipais far-se-aona forma e nos prazos
estabelecidos na legislaeao tributaria municipal, facultada a concessao de descontos por
antecipagao de pagamentos dos tributos delangamento direto.
Art. 348. E facultado ao Fisco Municipal proceder a cobranga amigavel ap6s o t6rmino do
prazo para pagamento dos tributos e antes da inscrigao do d6bito para execugao, sem prejul'zo
das cominag6es legais em que o infrator houver incorrido.
Art. 349. Esgotado o prazo concedido para a cobranga amigavel, sera promovida a cobranga
judicial, na forma estabelecida na legislagao aplicavel.
Art. 350. Todo recolhimento de tributo de competencia municipal sera feito atraves de DAM.
Paragrafo dnico. No caso de emissao fraudulenta de documento de arrecadagao responderao
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou
fornecido ou qualquer que tenha dele se beneficiado.
Art. 351. 0 pagamento nao importa em quitagao do cr6dito tributario, valendo o recibo como
prova da importancia nele referida, continuando o contribuinteobrigado a satisfazer qualquer
diferenga que venha a ser apurada.
Art. 352. Na cobranga a menor do tributo ou penalidade pecuniaria, respondem solidariamente
tanto o servidor responsavel pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo aquele o direito
regressivo de reaver o total do desembolso.
Art. 353. Nao se procedera nenhuma acao contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisao administrativa ou judicial transitada em julgado, em relagao ao
cr6dito tributario em litigio, mesmo que, posteriormente, o entendimento venha a ser
modificado.
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Art. 354. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera estabelecer convenios com
institui?6es financeiras ou de natureza diversa, desde que tenha funeao precipua de
pagamentos, cobraneas e recebimentos de tributos e tarifas, visando ao recebimento de tributo
municipal, vedado a atribuigao de qualquer parcela da arrecadacao a tl'tulo de remuneragao,
bern como o recebimento de juros desses dep6sitos.
Art. 355. A cobranea e o pagamento dos tributos municipais far-se-ao na forma e nos prazos
estabelecidos na legislagao tributaria municipal, facultada a concessao de descontos por
antecipagao de pagamentos dos tributos de langamento direto.
CApiTULO Vll
DA RESTiTuieAO DE TRIBUTOs MUNicipAis
Art. 356. As quantias indevidamente recolhidas, relativas a cr6ditos tributarios, serao
restituidas, no todo ou em parte, mediante requerimento, seja qual for a modalidade do
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobranga ou pagamento espontaneo do tributo municipal indevido ou maior do que o
devido, em face da legislagao tributaria aplicavel, bern como da natureza ou circunstancias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
11 -erro na identificagao do sujeito passivo, na determinagao da aliquota aplicavel, no calculo
do montante do d6bito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento relativo ao
pagamento; e
Ill -reforma, anulagao, revogagao ou rescisao de decisao condenat6ria.
Art. 357. A restitui?ao total ou parcial de tributos municipais da lugar a devolugao, na mesma
proporgao, dos juros de mora e das penalidades pecuniarias, salvo as decorrentes de infrag6es
de carater formal nao prejudicada pela causa assecurat6ria da restituigao.
Art. 358. A restituieao de tributos municipais que comportam, pela sua natureza, transferencia
do respectivo encargo financeiro, somente sera feita a quem prove haver assumido o referido
encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a
recebe-la.
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Art. 359. Nao serao restitujdas as multas ou parte das multas pagas anteriormente a vigencia
da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.
Art. 360. 0 direito de pleitear a restitui?ao de tributos municipais extingue-se com o decurso do
prazo de cinco anos, contados:
I -nas hip6teses dos incisos I e 11, do art. 356, deste C6digo, da data daextinc;ao do cr6dito
tributario; e
11 -na hip6tese do inciso Ill, do art. 356, deste C6digo, da data em que se tornar definitiva a
decisao administrativa ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisao condenat6ria.
Art. 361. Na forma do que estabelece a legislagao especifica, prescreve em dois anos a agao
anulat6ria da decisao administrativa que denegar a restituicao.
Paragrafo tlnico. 0 prazo de prescrigao 6 interrompido pelo ini'cio da agao judicial,
recomegando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimagao validamente feita ao
representante judicial do Fisco Municipal.
CAP[TULO VIII
DA ATUALIZACAO MONETARIA
Art. 362. Quando nao recolhidos nos prazos legais, os d6bitos para como Fisco Municipal serao
atualizados anualmente, com base na variacao do indice de Preeos ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), calculado pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estati'stica (lBGE).
Paragrafo tlnico. A atualizagao monetaria prevista no "caput" deste artigo aplicar-se-a
inclusive aos debitos cuja cobranga seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo
se o contribuin{e houver depositado a importancia questionada.
Art. 363. Em caso de extineao do IPCA-E, a atualizagao monetariasera realizada por outro
indice a ser definido em lei municipal.
CApiTULO IX
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO MUNICIPAL
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Seeao I
Disposig6es gerais
Art. 364. Excluem o cr6dito tributario:
I -aisengao;e
11 -aanistia.
Paragrafo tlnico. A exclusao do credito tributario municipal nao dispensa o cumprimento das
obrigag6es acess6rias, dependentes da obrigaeao principal cujo credito seja exclul'do, ou dela
consequente.
Se9ao 11
lsengao
Art. 365. A isengao, ainda quando prevista em contrato, sera sempre decorrente de lei
especjfica que determinara as condie6es e requisitos exigidos para sua concessao, indicando
os tributos a que se aplica, e sendo o caso, o prazo de sua duragao.
Paragrafo tlnico. A isengao concedida expressamente para urn determinado tributo nao
aproveita aos demais, nao sendo extensiva:
I -astaxasea contribuigaode melhoria; e
11 -aos tributos instituidos posteriormente a sua concessao.
Art. 366. A isengao pode ser concedida:
I - em carater geral, por lei que pode, inclusive, circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada area geografica do Municl'pio em funcao de condie6es a ela
peculiares; e
11 -em carater individual, por despacho da autoridade administrativa competente, em
requerimento no qual o interessado faga prova do preenchimento das condig6es e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessao.
§1° Tratando-se de tributo municipal langado por peri'odo certo de tempo, o despacho referido
no inciso 11, do "caput", deste artigo, devera ser renovado antes da expiragao de cada periodo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isengao.
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Angical do Piaui
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§2° 0 despacho a que se refere o inciso 11, do "caput", deste artigo, nao gera direito adquirido,
revogando-se de ofi'cio, se apurado que o beneficiario nao satisfazia ou deixou de satisfazer as
condi?6es; nao cumpria ou deixou de cumprir osrequisitos para a concessao.
§3° Na hip6tese do § 2°, deste artigo, o cr6dito tributario devera ser cobrado acrescido de juros
de mora equivalente a 1 0/o (urn por cento) ao mss ou fragao:
I -com imposi?ao da penalidade cabi'vel, nos casos de dolo ou simulagao do beneficiario ou
de terceiros em beneflcio daquele; ou
11 -sem imposigao de multa, nos demais casos.
Art. 367. A isengao, salvo se concedida por prazo certo e em fungao de determinadas
condie6es, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto
na legislaeao tributaria.
Se9ao Ill
Anistia
Art. 368. A anistia abrange exclusivamente os atos infracionais cometidos anteriormente a
vigencia da lei municipal especifica que a conceder, nao se aplicando:
I -aos atos praticados com dolo, fraude ou simulagao, pelo sujeitopassivo ou por
terceiro em beneficio daquele;
11 -as infrag6es resultantes de conluio entre duas ou mais pessoasfisicas oujurldicas;
Ill -aos atos qualificados em Lei como Crime Contra a OrdemTributaria.
Art. 369. A anistia pode ser concedida no Municlpio de Angical do Piaui':
I -emcaratergeral;ou
11 -limitadamente:
a) as infrae6es da legislagao relativa a determinado tributo;
b) as infra?6es punidas com penalidades pecuniarias ate determinadomontante, conjugadas
ou nao com penalidades de outra natureza;
c) a determinada area do Munic'pio, em fungao de condi?6es a elapeculiares;ou
d) sob condi?ao do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que aconceder, ou cuja
fixacao seja atribuida pela mesma lei a autoridade administrativa.
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Art. 370. A anistia, quando nao concedida em carater geral, 6 efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa competente, emrequerimento com o qual o interessado
fa?a prova do preenchimento das condig6ese do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessao.
§1° 0 despacho referido no "caput", deste artigo, concessivo de anistia, nao gera direito
adquirido e sera revogado de ofl'cio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou
deixou de satisfazer as condie6es ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessao, cobrando-se o cr6dito acrescido dejuros de mora:
I -com imposigao da penalidade cabivel nos casos de dolo ou simulagao do beneficiado, ou
de terceiros, em beneficio daquele;
11 -sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
§2° No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessao da anistia e sua
revogagao nao se computa para efeito da prescrigao do direito a cobranga do cr6dito.
§3° No caso do inciso 11, deste artigo, a revogagao s6 pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
Art. 371. A infragao anistiada nao constitui antecedente para efeito de imposigao ou graduag5o
de penalidade por outras infrac6es de qualquer natureza a ela subsequente.
CApiTULO X
DAS GARANTIAS E PRIVILEGIOS DO CREDITO TRIBUTARIO
Se9ao I
Disposig6es Gerais
Art. 372. Sem prejujzo dos privil6gios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do cr6dito tributario a totalidade dos bens e das rendas, de
qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu esp6lio ou sua massa falida, inclusive o
gravado por Onus real ou clausula de inalienabilidade ou impenhorabilidade seja qual for a
data da constituigao do Onus ou da clausula.
Paragrafo dnico. Excetuam-se do disposto no "caput", deste artigo, unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoraveis.
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Art. 373. Presume-se fraudulenta a aliena?ao ou onerarao de bens ou rendas, ou seu come9o,
por sujeito passivo em debito para com a Fazenda Pi]blica, por credito tributario regularmente
inscrito como divida ativa.
Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo nao se aplica na hip6tese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da divida inscrita.
Art. 374. Na hip6tese de o devedor tributario, devidamente citado, nao pagar nem apresentar
bens a penhora no prazo legal e nao forem encontrados bens penhoraveis, o juiz determinara a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisao, preferencialmente por meio
eletr6nico, aos 6rgaos e entidades que promovem registros de transferencia de bens,
especialmente ao registro pdblico de im6veis e as autoridades supervisoras do mercado
bancario e do mercado de capitais, a fim de que, no ambito de suas atribuig6es, fagam cumprir
a ordem judicial.
§1° A indisponibilidade de que trata o "caput", deste artigo, limitar-se-aao valor total exigivel,
devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores
que excederem esse limite.
§2° Os 6rgaos e entidades aos quais se fizer a comunicagao de que trata o "caput", deste
artigo, enviarao imediatamente ao juizo a relagao discriminada dos bens e direitos cuja
indisponibilidade houver promovido.
Art. 375. As garantias atribuidas ao cr6dito tributario municipal, nao excluem outras que sejam
expressamente previstas em lei, em fungao da natureza oudas caracteristicas do tributo a que
se refiram.
Seeao 11
Preferencias
Art. 376. 0 cr6dito tributario prefere a qualquer outro, sej.a qual for sua natureza ou o tempo de
sua constituigao, ressalvados os cr6ditos decorrentes da legislacao do trabalho ou do acidente
de trabalho.
Paragrafo t]nico. Na falencia:
I -o cr6dito tributario nao prefere aos cr6ditos extra concursais ou as importancias passiveis
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de restituigao, nos termos da lei falimentar, nem aos cr6ditos com garantia real, no limite do
valor do bern gravado;
11 -a lei podera estabelecer limites e condic6es para a preferencia dos cr6ditos decorrentes da
legislagao do trabalho;
111 -a multa tributaria prefere apenas aos cr6ditos subordinados.
Art. 377. A cobranga judicial do cr6dito tributario nao 6 sujeita a concurso de credores ou
habilitagao em falencia, recuperagao judicial, concordata, inventario ou arrolamento.
Paragrafo t]nico. 0 concurso de preferencia somente se verifica entre pessoas juri'dicas de
direito pdblico, na seguinte ordem:
I -Uniao;
11 -Estados, Distrito Federal e Territ6rios, conjuntamente e pro rafa; e
Ill -Munici'pios, conjuntamente e pro rafa.
Art. 378. Sao extraconcursais os creditos tributarios decorrentes de fatos geradores ocorridos
no curso do processo de falencia.
§1° Contestado o cr6dito tributario, o juiz remetera as partes ao processocompetente, mandando
reservar bens suficientes a extingao total do cfedito e seus acrescidos, se a massa nao puder
efetuar a garantia da instancia por outra forma, ouvido, quanto a natureza e valor dos bens
reservados, o representante da Fazenda Pdblica interessada.
§2° 0 disposto neste artigo aplica-se aos processos de recuperagao judicial.
Art. 379. Sao pagos preferencialmente a quaisquer cr6ditos habilitados em inventario ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os cr6ditos tributarios vencidos ou vincendos, a
cargo do de cu/'us ou de seu esp6lio, exigiveis no decurso do processo de inventario ou
arrolamento.
Paragrafo tlnico. Contestado o cr6dito tributario, proceder-se-a na forma do disposto no §1°,
do artigo anterior.
Art. 380. Sao pagos preferencialmente a quaisquer outros os creditos tributarios vencidos ou
vincendos, a cargo de pessoas juridicas de direito privado em liquidagao judicial ou voluntaria,
exigiveis no decurso da liquidagao.
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Art. 381. A extingao das obrigag6es do falido requer prova de quitagao de todos os tributos e
nenhuma sentenga de julgamento de partilha ou adjudicagao sera proferida sem prova da
quita?ao de todos os tributos relativos aos bens do esp6lio.
Art. 382. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum6rgao da administragao
publica do Municipio, ou suas autarquias, celebrarao contrato ou aceitarao proposta em
concorrencia ptlblica sem que o contratante ou proponente faga prova da quitagao de todos os
tributos devidos ao Fisco Municipal.
CApiTULO XI
DOS INCENTIVOS E BENEFicIOS FISCAIS
Art. 383. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal podera conceder beneficios e incentivos
fiscais, quando da instalagao de novos empreendimentos, ou quando da amplia?ao de
unidades ja instaladas no Munici'pio de Angical do Piaul, na forma prevista em lei especi'fica.
Art. 384. E assegurado a Microempresa -ME e Empresas de Pequeno Porte -EPP, tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido, no ambito tributario municipal, na forma da lei.
Art. 385. 0 tratamento previsto neste Capitulo 6 condicionado ao cumprimento das disposig6es
estabelecidas em lei, sem prejulzo dos demais benefi'cios previstos neste C6digo e na
legislagao tributaria municipal, quando for o caso.
TiTULO IV
ADMINISTRACAO TRIBUTARIA
CApiTULO I
DISPOSICOES GERAIS SOBRE FISCALIZACAO
Art. 386. Sao competentes privativamente para promoverem ae6es fiscais os servidores
ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais -AFTM.
Art. 387. A fiscalizagao sera exercida sobre todos os sujeitos de obrigag6es tributarias
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previstas na legislaeao tributaria do Municipio, inclusive os quegozarem de iseneao, forem
imunes ou nao estejam sujeitos ao pagamento de imposto.
Art. 388. Os Agentes Fiscais de Tributos Municipais -AFTM, regularmente designados, com a
finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidao das declarag6es dos
contribuintes e responsaveis, e, visando determinar, com precisao, a natureza e o montante
dos cr6ditos tributarios, poderao:
I -exigir, a qualquer tempo, a exibigao de livros e comprovantes dos atos e fatos, operag6es e
prestag6es que constituam ou possam constituir fatogerador de obrigagao tributaria de tributos
municipais;
11 -fazer inspeg6es, vistorias, levantamentos e avaliag6es nos locais e estabelecimentos onde
se exer?am atividades passiveis de tributagao, ou nos bense servi?os que constituam mat6ria
tributavel;
Ill -exigir informag6es escritas ou verbais;
lv - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer ao 6rgao fazendario;
V -requisitar o auxnio da forga policial ou requerer ordem judicial quando indispensavel
a realizacao de procedimentos e diligencias fiscais, bern como vistorias, exames e inspeg6es,
necessarias a verificagao da legalidade do creditotributario;
Vl -apreender bens m6veis, inclusive mercadorias, documentos, arquivos eletr6nicos ou nao,
computadores, livros, cofres, e qualquer objeto de interesse da aeao fiscal existentes em
estabelecimentos comercial, industrial, empresarial, agricola ou profissional do contribuinte ou
de terceiros, aberto ou fechado ao publico, em outros lugares ou em transito, que constituam
material da infragao;
Vll -outras atribuig6es previstas em Legislagao Municipal.
§1° 0 disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurjdicas que gozem de
imunidade, isene6es ou quaisquer outras formas de exclusao, extingao ou suspensao do
credito tributario.
§2° Para os efeitos da Legisla?ao Tributaria do Municl'pio, nao se aplicam quaisquer
disposig6es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar bens e mercadorias -
flsicos ou eletr6nicos - livros, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais e prestadores de servicos, ou da obrigagao destes de exibi-los.
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Art. 389. Mediante intimaeao escrita, o sujeito passivo ou responsavel e obrigado:
I - a exibir ou entregar documentos, livros, papeis ou arquivos eletr6nicos de
natureza fiscal ou que estejam relacionados com tributos decompetencia do Municipio,
sejam pr6prios ou de terceiros;
11 - a prestar ao Fisco Municipal todas as informag6es que disponhacom relagao aos bens,
neg6cios ou atividades de terceiros;
§1° A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo estende-se:
I -as pessoas inscritas ou obrigadas a inscrieao cadastral no Municipio e todos que tomarem
parte em operag6es ou prestag6es sujeitas a tributos decompetencia do Municipio;
11 -aos servidores ou funcionarios pdblicos federais, estaduais e municipais, da administragao
direta e indireta;
111 -aos tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de ofl'cio;
lv-aos bancos e demais instituig6es financeiras e as empresasseguradoras;
V -as empresas de administra?ao de bens;
Vl -aos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Vll -aos sindicos, comissarios, liquidatarios e inventariantes;
VIIl-aos locadores, locatarios, comodatarios, titulares de direito de usufruto, uso e
habitagao;
lx-aos si'ndicos ou qualquer dos cond6minos, nos casos decondominio;
X -aos responsaveis por cooperativas, associag6es desportivas e entidades de classe;
Xl -as imobiliarias, construtoras e incorporadoras imobiliarias;
XII - a quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu cargo, oficio, fun?ao,
minist6rio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo e de qualquer
forma, informagao sobre bens, neg6cios ou atividades de terceiros relacionados com os tributos
de competencia municipal.
§2° A obrigaga.o prevista no §1° deste artigo nao abrange a prestagao de informae6es quanto a
fatos sobre os quais esteja legalmente obrigado a observar segredo em razao de cargo, oficio,
funeao, minist6rio, atividade ou profissao.
Art. 390. Sem prejul'zo do disposto na Legislaeao Criminal, 6 vedada a divulgagao, por parte do
Fisco Municipal ou de seus servidores, de informagao obtida em razao do oflcio, sobre a
situagao econ6mica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado
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dos seus neg6cios ou atividades,
§1° Excetuam-se do disposto no "caput", deste artigo, al6m dos casos previstos neste C6digo,
os seguintes:
I -requisi?ao de autoridade judiciaria no interesse dajustiga;
11 -solicitag6es de autoridade administrativa no interesse da Administragao Pdblica, desde que
seja comprovada a instauragao regular de processo administrativo, no 6rgao ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informaeao, por
pratica de infragao administrativa.
§2° 0 intercambio de informa?ao sigilosa, no ambito da Administragao Ptlblica, sera realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega serafeita pessoalmente a autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferencia e assegure a preservagao do sigilo.
§3° Nao e vedada a divulgagao de informag6es relativas a:
I -representag6es fiscais para fins penais;
11 -inscrig6es na Di'vida Ativa da Fazenda Pdblica;
Ill -parcelamento ou moratoria.
Art. 391. As diligencias necessarias a agao fiscal serao exercidas sobre documentos, papeis,
livros e arquivos eletr6nicos de natureza fiscal e contabil, em uso ou ja arquivados, e
ensejarao, quando necessario, pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais, a aposigao de lacre
dos m6veis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para
tanto, lavratura de termo com indicagao dos motivos que o levaram a esse procedimento, do
qual se entregara via ou c6pia ao contribuinte ou responsavel.
Paragrafo tlnico. Configurada a hip6tese prevista no "caput" deste artigo, o setor competente
da Secretaria Municipal de Finangas providenciara, de imediato, por interm6dio da
Procuradoria Geral do Municipio, a exibicao, inclusive judicial, conforme o caso, dos livros e
documentos, papeis e arquivos elettonicos omitidos, sem prejuizo da lavratura de auto por
embaraeo a fiscalizagao.
Art. 392. A Fazenda Publica da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
prestar-se-ao mutuamente assistencia para a fiscalizagao dos tributos respectivos, bern como
a permuta de informag6es, na forma estabelecida,em carater geral ou especifico, por lei ou
convenio.
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Art. 393. 0 Agente Fiscal de Tributos Municipais, quando vitima de desacato ou da
manifestagao de embarago ao exerci'cio de suas fung6es, ou quando, de qualquer forma, se
fizer necessario a efetivagao de medida prevista na legisla?ao tributaria, podera solicitar o
auxnio de autoridade policial a fim de que as diligencias pretendidas possam ser consumadas,
ainda que nao se con figure fato definido em lei como crime ou contravengao.
Art. 394. 0 Agente Fiscal de Tributos Municipais que proceder ou presidir a quaisquer
diligencias de fiscalizagao lavrara os termos necessarios para que se documente o ini'cio do
procedimento.
Paragrafo dnico. Os termos a que se refere este artigo serao lavrados nos livros fiscais
exibidos, ou em separado, quando se entregara, a pessoa sujeita a fiscalizac;ao, c6pia
assinada.
Art. 395. Os livros de escrituragao fiscal e os comprovantes dos lancamentos neles efetuados
serao conservados ate que ocorra a prescrigao dos cr6ditos tributarios decorrentes das
operag6es a que se refiram.
Art. 396. A Administraeao Fiscal do Municipio de Angical do Piaui podera instituir livros,
declara?6es - preferencialmente eletr6nicas -, e registros obrigat6rios de bens, servieos e
operae6es tributarias, a fim de apurar os elementos necessarios ao seu langamento e
fiscaliza?ao.
Paragrafo tlnico. Os livros, declarag6es e registros a que se refere o "caput" deste artigo,
quando criados, terao sua forma, prazo, obrigatoriedade, e todas as demais caracteristicas
definidas em regulamento pr6prio.
Art. 397. Toda infra?ao a legislagao tributaria sera apurada e formalizada atraves de auto de
infraeao, o qual sera lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em
efetivo exercicio, na atividade de fiscalizagao de tributos municipais.
Paragrafo tlnico. 0 servidor municipal que tivier conhecimento de infraeao a legislaeao
tributaria municipal e nao tiver competencia funcional ou estiver impedido para formalizar a
exigencia, comunicara o fato ao 6rgao competente para que adote a providencia.
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Art. 398. 0 sujeito passivo sera autuado pelo cometimento de infraeaoa legislagao tributaria,
e:
I -quando encontrado no exercl'cio de atividade tributavel, sem pr6via inscrigao, ou, embora
inscrito, esteja em atraso no pagamento do tributo, nos termos dispostos neste C6digo;
11 -nas revis6es, em que se comprove falsidade, erro ou omissaoquanto a elemento de
declaragao obrigat6ria, ou agao ou omissao do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidade pecuniaria.
Se9ao I
Dos Elementos Essenciais ao Auto de lnfraeao
Art. 399. 0 auto de infragao contera, entre outros elementos definidos na legislaeao, os
seguintes:
I -aqualificaeaodoautuado;
11 -dia e hora da lavratura;
Ill - descrigao clara e precisa do fato que se alega constituir infragao, com referencia as
circunstancias pertinentes, e indicagao do lugar onde se verificoua infraoao, quando esse nao
seja o da lavratura do auto;
lv -valor do tributo e dos acr6scimos legais;
V -indicaeao do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicavel, e referencia ao termo de
fiscalizacao em que se consignou a infra?ao, se for o caso;
Vl -intimagao ao infrator para pagar os tributos e multas, quandodevidos, ou defender-se,
impugnando, produzindo as provas, com indicagao do respectivo prazo e data do seu ini'cio;
Vll - assinatura do autuante, mesmo em auto de infragao emitido por meio eletr6nico,
assinatura do sujeito passivo, se for possivel, ou termo relativo asua recusa, se houver,
salvo se a intimagao for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;
Vlll - indicagao do 6rgao integrante da Secretaria Municipal de Finangas por onde devera
tramitar o processo.
§1° A assinatura do autuado nao constitui formalidade essencial a validade do auto de infracao,
e a sua recusa em apor ciencia nao implica em confissao, nem agrava a penalidade.
§2° 0 auto de infraeao podera conter, para maior elucidacao dos fatos, al6m dos requisitos
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definidos neste artigo, outros elementos, contabeis e fiscais, comprobat6rios da infragao, bern
como documentos, pap6is, livros e arquivos que serviram de base a agao fiscal.
§3° 0 auto de infragao deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borr6es, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstancias materiais da
autuaeao.
§4° Havendo alteragao dos elementos constantes do auto de infragao que resulte em prejulzo
para a defesa, devera o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de trinta dias.
§5° Aplicam-se a Notificacao de Langamento de D6bito, no que couber, as mesmas regras do
Auto de lnfraeao.
Seeao 11
Do Desenvolvimento da Aeao Fiscal
Art. 400. Antes de qualquer agao fiscal, o Agente Fiscal de Tributos Municipais exibira ao
contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional e o ato designativo que o credencia a
pratica da fiscalizagao.
Art. 401. A agao fiscal iniciara com a lavratura do Termo de lnicio de A?ao Fiscal -TIAF, do
qual constara necessariamente, al6m de outros requisitos previstos na legislagao, a
identificaeao do ato designativo, do contribuinte, hora edata do inl'cio do procedimento fiscal,
a solicitagao dos livros, documentos e arquivos, eletr6nicos ou nao, necessarios a a?ao fiscal,
seguido do prazo para a apresentagao destes, que sera de 15 (quinze) dias, prorrogaveis, a
requerimento do contribuinte, por mais 5 dias, e o periodo objeto de fiscalizaeao.
§1° No ini'cio da agao fiscal deverao ser entregues ao sujeito passivo c6pias do ato designativo
da respectiva fiscalizagao e do Termo de lni'cio de Agao Fiscal.
§2° Emitida a Ordem de Servigo e lavrado o Termo de lnicio de Agao Fiscal, o Agente Fiscal de
Tributos Municipais tera o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogaveis por igual perl'odo, para a
conclusao dos trabalhos, contados da data da ciencia do sujeito passivo.
§3° 0 prazo de conclusao dos trabalhos de fiscalizagao, na hip6tese de a notificagao ser
efetuada atrav6s de Aviso de Recepgao - AR teFa como termo finala data de sua postagem
nos Correios.
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Art. 402. Encerrado o procedimento de fiscalizaeao, sera lavrado o Termo de Encerramento da
Agao Fiscal, do qual constara, al6m de outros requisitos previstos na legisla?ao, os elementos
constantes do Termo de lnicio, e, ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1° Verificada alguma irregularidade, da qual tenha decorrido eventual autuagao, no Termo de
Encerramento da Aeao Fiscal devera constar:
I -o ntlmeroeadatadosautos lavrados;
11 -o motivo da autuagao e os dispositivos legais infringidos;
Ill -a base de calculo e a aliquota aplicavel para o calculo do imposto,quando for o caso, e a
imposigao de multa.
§2° Inexistindo qualquer irregularidade, devera constar do Termo deEncerramento da Acao
Fiscal a expressa indicaeao dessa circunstancia.
§3° Ao final da fiscalizagao, os livros, arquivos e documentos contabeis e fiscais serao
devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 403. Para fins de formagao do processo, o auto de infragao somente sera recebido no
6rgao fiscal competente se acompanhado do Termo de lnicio e do Termo de Encerramento da
Agao Fiscal, al6m dos documentos que embasaram a respectiva autuagao, sob pena de
responsabilidade funcional.
§1° Todos os documentos e pap6is, livros, inclusive arquivos eletr6nicos que serviram de base
a agao fiscal, devem ser mencionados ou anexados ao Termo de Encerramento da Aeao
Fiscal, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessaria.
§2° Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuagao deverao ser entregues ao
autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de lnfragao e ao Termo de
Encerramento da Agao Fiscal.
Seeao Ill
Das Diligencias Especiais
Art. 404. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal
regular, nao se apurar convenientemente a atividade econ6mica do estabelecimento, colher￾se-ao os elementos necessarios atraves de livros, documentos, pap6is, arquivos, inclusive
eletr6nicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relagao
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em presarial com o referido sujeito passivo.
§1° Mediante ato especifico das autoridades competentes, qualquer agao fiscal podera ser
repetida, em relagao a urn mesmo fato ou periodo detempo, enquanto nao atingido pela
decadencia o direito de langar o tributo ou impora penalidade.
§2° 0 disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo
correspondente tenha sido langado e arrecadado.
Segao IV
Do Regime Especial de Fiscalizagao
Art. 405. Aplicar-se-a o Regime Especial de Fiscaliza?ao e Controle nas seguintes hip6teses:
I -pratica reiterada de desrespeito a legislagao tributaria municipal;
11 -quando o sujeito passivo reincidir em infraeao a legislagao tributaria;
Ill - quando houver duvida ou fundada suspeita quanto a veracidade ou a autenticidade dos
registros referentes as prestac;6es realizadas e aos tributos devidos; e
lv -quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§1° A autoridade competente aplicara Regime Especial de Fiscalizacao e Controle, sem
prejuizo de outras medidas cabiveis ou processos de fiscalizagao, que compreendera o
seguinte:
I - inscrieao em Divida Ativa e execugao, pelo 6rgao competente, em carater prioritario, de
todos os d6bitos fiscais do devedor;
11 -fixagao de prazo especial e sumario para recolhimento do tributo devido;
Ill - suspensao ou cancelamento de todos os beneficios fiscais que porventura goze o
contribuinte;
lv - manuteneao constante de fiscalizagao, com o fim de acompanhar todas as operae6es,
prestag6es de servigos e neg6cios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer
hora do dia ou da noite, desde que esteja em funcionamento; e
V - antecipag.ao do recolhimento do lss para antes da emissao da Nota Fiscal de Servieos
Eletr6nica -NFS-e, que sera emitida na modalidade Nota Fiscal de Servigos Eletr6nica Avulsa.
§2° Para os fins do disposto neste artigo, o sujeit6 passivo sera considerado devedor habitual
quando estiver ha mais de 60 (sessenta) dias em atraso no pagamento do lmposto sobre
Servigos de Qualquer Natureza -lss.
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§3° Nao serao computados para os fins do disposto neste artigo os cr6ditos cuja exigibilidade
esteja suspensa.
§4° a sujeito passivo deixara de ser considerado devedor habitual quando os creditos que
motivaram essa condieao forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§5° As providencias previstas nesta Segao lv podefao ser adotadas conjunta ou isoladamente,
e quando necessario, recorrer-se-a ao auxilio da autoridade policial.
§6°. 0 Secretario Municipal de Finangas 6 a autoridade competente para autorizar a aplicaeao
do Regime Especial de Fiscalizagao e Controle:
I - a inclusao no Regime Especial de Fiscalizaeao e Controle independe de notificagao pr6via
do sujeito passivo;
11 - a exclusao do Regime Especial de Fiscalizagao e Controle sera efetivada no prazo de ate
72 (setenta e duas) horas depois de deferida pela autoridade competente indicada neste
paragrafo.
TiTULO V
DAS INFRAC6ES E DAS PENALIDADES
CApiTULO I
DAS INFRACOES
Art. 406. Infra?ao e toda agao ou omissao, voluntaria ou nao, praticada por qualquer pessoa,
que resulte em inobservancia de norma estabelecida pela legislagao tributaria municipal.
Art. 407. A infragao sera apurada de acordo com as formalidades processuais especificas,
aplicando-se as penalidades respectivas, por interm6dio da competente autuagao.
Art. 408. A responsabilidade por infrag6es a legislaeao tributaria independe da intengao do
agente ou do responsavel, e da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato.
§1° Respondem pela infragao, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorram para a sua pratica ou dela se beneficiein.
§2° Entende-se como infraeao qualificada a sonegagao, a fraude e o conluio, definidos na Lei
de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributaria (Lei Federal n° 8.137/1990),
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CApiTULO 11
DAS PENALIDADES
Art. 409. Serao aplicadas as infrag6es as seguintes penalidades, isoladas ou
cumulativamente:
I -multa;
11 -cancelamento de beneficios fiscais;
111 -proibigao de transacionar com os 6rgaos integrantes da administracao direta e indireta do
Munic,'pio;
lv -interdigao do estabelecimento ou suspensao da atividade.
Art. 410. As multas serao calculadas tomando-se por base o valor dorespectivo tributo, da
operagao ou da prestaeao.
Art. 411. A imposieao de penalidades:
I -naoexclui:
a) pagamento de tributos;
b) a fluencia de juros de mora de 1 0/o (urn por cento) ao mss ou fragao;
c) a atualizagao monetaria do debito;
[1 -nao exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigaeao tributaria acess6ria;
b) de outras sang6es civis, administrativas ou penais que couberem.
Seeao I
Das multas
Art. 412. As infrae6es a legislagao tributaria municipal sujeitam o infrator as seguintes
penalidades, sem prejuizo do tributo, quando for o. caso:
I - com relagao ao atraso no pagamento de tributo de langamento direto: multa de 0,33°/o
(trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, limitadaa 200/o (vinte por cento);
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11 - na hip6tese do descumprimento de obrigagao acess6ria, independentemente do
recolhimento total ou parcial do tributo: multa de 60 UFIR a 890 UFIR;
Ill -com relagao a falta de recolhimento do lTBl:
a) decorrente de atraso no pagamento do imposto, antes da lavratura do auto de infragao:
multa de 0,330/o (trinta e tres centesimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20°/o (vinte por
cento);
b) ap6s a lavratura do auto de infra?ao, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em
parte, aos que deixarem de recolher o imposto utilizando-se omissao ou inexatidao na
declaragao relativa a elementos que possam influir na base de calculo do imposto, ou nas
transmiss6es realizadas sem o pagamento do tributo, sob a alegagao de isengao, imunidade ou
nao incidencia, sem a apresentagao de documento expedido pelo Fisco Municipal: multa de
500/o (cinquenta por cento) do valor ou da diferenga do imposto devido;
c) nas transmiss6es realizadas sem pagamento do imposto, com verificagao de dolo, fraude ou
simulagao: multa de 1000/o (cem por cento) do valor do imposto devido, independentemente da
agao penal cabivel.
IV -Com relagao a falta de recolhimento do lss:
a) decorrente de atraso no pagamento devido pelo prestador do servieoou pelo responsavel,
antes da lavratura do auto de infragao: multa de 0,33°/o (trinta e tres centesimos por cento), por
dia de atraso, limitada a 20°/o (vinte por cento);
b) ap6s a lavratura do auto de infragao, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em
parte, na forma e nos prazos estabelecidos na legislaeao tributaria, em relaeao ao imposto de
langamento por homologaeao, pelo prestador do servico: multa de 40°/o (quarenta por cento) do
valor do imposto devido;
c) ap6s a lavratura do auto de infragao, e quando ocorrer falta de retengao na fonte do imposto
devido por terceiros: multa de 40°/o (quarenta porcento) do valor do imposto devido;
d) ap6s a lavratura do auto de infragao, e quando ocorrer falta de recolhimento, no todo ou em
parte, do imposto retido pelo responsavel tributario: multa de 600/o (sessenta por cento) do valor
do imposto retido;
e) ap6s a lavratura do auto de infraeao, e tratando-se de infragao dolosa devidamente
comprovada: multa de 1000/o (Gem por cento) do valor do imposto devido, independentemente
da aeao penal cabivel.
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Art. 413. Os Agentes Fiscais Tributos Municipais, quando da apuragao de obrigaeao
tributaria ou infragao, sempre que constatarem situacao que, em tese, possa configurar,
tambem, crime contra a ordem tributaria definido nos arts.10 ou 2° da Lei Federal n° 8.137, de
27 de dezembro de 1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributaria), deverao
formalizar representaeao fiscal para fins penais.
§1° Para os crimes definidos no art.1°, da Lei Federal n° 8.137/1990, a noticia sobre crime
contra a ordem tributaria sera encaminhada ao Minist6rio Publico Estadual, quando:
I -ap6s a constituigao do credito tributario, nao for este pago integralmente nem apresentada
impugnagao;
11 -ap6s o julgamento de primeira instancia administrativa, mantida a exigencia fiscal, total ou
parcialmente, nao for pago integralmente o credito tributario nem apresentado o recurso
cabivel;
Ill -ap6s o julgamento de segunda instancia administrativa, mantida a exigencia fiscal, total ou
parcialmente, nao for pago integralmente o cr6dito tributario.
§ 2° Para os demais crimes contra a ordem tributaria, a comunicagaoao Minist6rio Publico
sera imediata.
Art. 414. Quando resultantes, concomitantemente, do nao cumprimento de obrigacao
tributaria principal e acess6ria, as multas aplicadas serao cumulativas.
Art. 415. Sem prejuizo do disposto na legislagao criminal, aplicar-se-aa pena de multa de
175 UFIR a 875 UFIR, ao:
I -si'ndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer queproporcione, facilite ou auxilie,
por qualquer forma, a sonegagao no todo ou em parte do tributo devido;
11 - arbitro que, por negligencia, impericia ou rna-fe, prejudicar a Fazenda Ptlblica Municipal
nas avaliag6es;
Ill - qualquer pessoa que embaragar ou dificultar a agao do Fisco Municipal, inclusive na
hip6tese de promover o rompimento do lacre previsto quando do procedimento de fiscalizagao;
lv -os estabelecimentos graficos e congeneres qu.e:
a) aceitarem encomendas para confecgao de livros e documentos fiscais sem autorizaeao
da autoridade competente;
b) nao mantiverem, na forma da legislagao, registros atualizados deencomendas, execugao
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e entrega de livros e documentos fiscais.
Art. 416. A variagao gradativa dos valores, relativos as multas por descumprimento de
obrigaeao acess6ria, a serem aplicadas aos infratores, sera estabelecida levando em
consideragao a capacidade contributiva subjetiva do atuado, bern como a eventual ocorrencia
de reincidencia, observando ainda a razoabilidade e a proporcionalidade.
Se9ao 11
Da redugao e majoragao das multas
Art, 417. 0 valor da multa sofrera redugao:
I -na ocorrencia de recolhimento integral do cr6dito tributario langado:
a) de 60°/o (sessenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposigao de
impugnagao contra o auto de infraeao;
b) de 50°/o (cinquenta por cento), ap6s a interposigao de impugna9ao contra o auto de infragao
e antes da decisao de primeira instancia administrativa;
c) de 400/o (quarenta por cento), da data da notificagao da decisao de primeira instancia
administrativa, e antes de transcorrido o prazo para a interposigao do recurso voluntario;
d) de 30°/o (trinta por cento), ap6s a notificagao da decisao de primeirainstancia administrativa,
ate trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposigao do recurso voluntario.
11 -na ocorrencia de parcelamento do cr6dito tributario:
a) de 500/a (cinquenta por cento), antes de transcorrido o prazo para interposigao de
impugnagao do auto de infragao;
b) de 40°/o (quarenta por cento), depois de transcorrido o prazo para interposigao de
impugna?ao contra o auto de infragao e antes da decisao de primeirainstancia administrativa;
c) de 30% (tri.nta por cento), da notificagao da decisao de primeira instancia administrativa e
antes de transcorrido o prazo para interposieao do recurso voluntario; ou
d) de 200/o (vinte por cento), da notificagao da decisao de primeira instancia administrativa
e ate trinta dias depois de transcorrido o prazo para a interposieao de recurso voluntario.
§1° Os benefl'cios de que trata este artigo nao alcanc;am os d6bitos oriundos de atos praticados
com dolo, fraude ou simulaeao, pelo sujeito passivo, ou por terceiro, em beneficio daquele.
§2° No caso de ser cancelado o parcelamento, sera extinto o beneficiode que trata o "caput"
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deste artigo, cobrando-se o cr6dito remanescente, devidamente corrigido e acrescido de juros
de 1°/o (urn por cento), ao mss ou fragao, a partir do lan?amento do cr6dito respectivo.
Art. 418. Para efeito da aplicagao gradativa da penalidade tributaria, considera-se:
I -atenuante, para efeito de imposigao e graduagao de penalidade, a procura espontanea do
6rgao fazendario pelo sujeito passivo, a fim de sanar ainfracao a legislaeao tributaria, antes
do inlcio de qualquer procedimento fiscal;
11 -agravante, para os efeitos deste C6digo, a agao do sujeito passivocaracterizada por:
a) dolo, fraude ou evidente rna-f6;
b) desacato ao fiscal no curso do procedimento de fiscalizagao;
c) nao atendimento quando notificado por infringencia a legisla?ao tributaria;
d) suborno ou tentativa de suborno a servidor do 6rgao fazendario;
e) ocorrencia de reincidencia devidamente constatada em procedimento regular.
Paragrafo dnico. Considera-se reincidencia, para os efeitos do agravamento de penalidade a
ser aplicada, a repetigao, por urn mesmo contribuinte, de infragao tributaria similar ou nao a
anteriormente cometida, no prazo de cinco anos, contados da data em que a decisao
condenat6ria administrativa se tornou irreformavel.
Art. 419. Na graduagao das penalidades cominadas neste C6digo, elevam-se as multas,
respectivamente em:
I - 80°/o (oitenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalineas "a", "b" e "c", do
inciso 11, do art. 408, deste C6digo;
11 -40°/o (quarenta por cento), para as agravantes discriminadas nasalineas "d" e "e", do
inciso 11, do art. 418 deste C6digo.
Art. 420. As multas nao pagas no prazo assinalado serao inscritas em divida ativa, para
execugao fiscal, sem prejuizo da fluencia de juros de mora de 1% (urn por cento) ao mss ou
fragao, e da aplica?ao da atualizagao monetaria. .
Art. 421. Nao se procedera contra o sujeito passivo que tenha recolhido o tributo, ou servidor
que tenha agido de acordo com interpretacao constante de consulta tributaria, a epoca do
recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretagao venha a ser
posteriormente modificada.
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CApiTULO Ill
DA DivIDA ATIVA
Art. 422. Constitui a DI'vida Ativa do Municipio aquela proveniente de d6bitos de natureza
tributaria ou de natureza nao tributaria, lan?ados e nao recolhidos, a partir da data de sua
inscrigao regular, ap6s esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisao final
proferida em processo regular.
Paragrafo tlnico. A fluencia de juros de mora e atualizagao monetaria nao excluem, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do cr6dito.
Art. 423. 0 Termo de inscrieao em Divida Ativa indicara obrigatoriamente:
I -o nome do devedor, dos corresponsaveis e, sempre que conhecido,o domici'lio ou
residencia de urn e de outros;
11 -o valor originario da divida, bern como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
111 -a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
lv-a indicagao de estar a di'vida sujeita a atualizagao monetaria, bern como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o calculo;
V -a data e o ntlmero da inscrigao do Livro da Divida Ativa;
Vl -sendo o caso, o ndmero do Processo Administrativo Tributario ou do auto de infragao, se
neles estiver apurado o valor da dl'vida.
§1° A certidao contera, al6m dos requisitos deste artigo, a indicagao do livro e da folha de
inscrigao.
§2° 0 Termo de lnscrigao e a Certidao de DI'vida Ativa poderao ser preparados e numerados
por processo manual, mecanico ou eletr6nico.
§3° As dividas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderao ser
englobadas na mesma certidao.
§4° Na hip6tese do paragrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de suspensao, extingao
ou exclusao de credito tributario nao invalida a certidao nem prejudica os demais d6bitos
objetivos da cobranga.
Art. 424. A omissao de quaisquer dos requisitos previstos no art. 423 deste C6digo, ou o erro a
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eles relativo sao causas da nulidade da inscrigao e do processo de cobranca dela decorrente,
mas a nulidade podera ser sanada ate a decisao de primeira instancia, mediante substituicao
da certidao nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa,
que somente podera versar sobre a parte modificada.
Art. 425. A divida regularmente inscrita goza da presungao de certezae liquidez e tern o
efeito de prova pr6-constituida.
Paragrafo tlnico. A presungao a que se refere o "caput", deste artigo, 6 relativa e pode ser
ilidida por prova inequi'voca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 426. Compete a Secretaria Municipal de Finangas proceder a inscrigao dos d6bitos
tributarios em divida ativa, dos contribuintes que inadimplirem com suas obrigag6es, depois de
esgotado o prazo fixado para o pagamento, pela lei ou decisao final proferida em processo
regular.
§1° Sobre os d6bitos inscritos em divida ativa incidirao atualizagao monetaria, multa e juros, a
contar da data de vencimento dos mesmos.
§2° Antes de serem encaminhados a execugao judicial, os debitosinscritos em Divida Ativa
serao objeto de cobranga na via administrativa, nos termos do artigo 528 e seguintes, podendo
inclusive, serem parcelados ate o prazo maximo estipulado em capitulo especifico neste
c6digo.
§3° 0 parcelamento de d6bito inscrito na Divida Ativa, citado no paragrafo anterior, sera
concedido mediante requerimento do interessado e implicara o reconhecimento e confissao
pdblica da divida.
§4° 0 nao pagamento de qualquer das prestag6es, na data fixada, importara no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobranea total do cr6dito, permitindo-se somente a
possibilidade de urn novo e unico reparcelamento,a criterio da autoridade competente.
§5° 0 tributo .e demais creditos tributarios nao pagos na data do vencimento terao seu valor
atualizado e acrescido de multa de mora e juros de mora, de acordo com as normas
estabelecidas neste C6digo.
Art. 427. A DMda Ativa sera cobrada por procedimento amigavel ou judicial.
Paragrafo tlnico. Antes da inscri?ao do cr6dito tributario na D`vida Ativa, serao os
contribuintes notificados a saldar o d6bito, por via amigavel, dentrodo prazo de 15 (quinze)
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dias, findo o qual serao inscritos, expedindo-se as respectivas cerfid6es e a imediata cobran?a
judicial.
Art. 428. Nao se procedera contra o sujeito passivo que tenha recolhido otributo, ou servidor
que tenha agido de acordo com interpretagao constante de consulta tributaria, a 6poca do
recolhimento ou do ato administrativo, mesmo que esta interpretagao venha a ser
posteriormente modificada.
Art. 429. Salvo os casos autorizados em Lei, e absolutamente vedada a concessao de
desconto, abatimento ou perdao de qualquer parcela da divida ativa,ainda que nao se tenha
realizado a inscrigao.
Paragrafo tlnico. Incorrera em responsabilidade funcional e na obriga9ao de responder pela
integralizagao do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessao proibida no presente
artigo, sem prejui'zo do procedimento criminal cabivel.
Art. 430. A Procuradoria-Geral do Munici'pio fica autorizada a nao ajuizar, a desistir ou a
requerer a extingao de execug6es fiscais em curso, cujo cr6dito consolidado seja igual ou
inferior a 10 UFIR, sem prejuizo da manutencao da sua cobranga no ambito administrativo,
inclusive por meio do protesto extrajudicial de certidao de di'vida ativa, respeitados em
qualquer caso os principios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiencia.
§1° Entende-se por credito consolidado o resultante do d6bito originario devidamente
atualizado, somado aos juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato,
vencidos ate a data da apuraeao.
§2° Observados os criterios de eficiencia, economicidade e praticidade, os d6bitos relativos a
urn mesmo devedor poderao ser ajuizados por meio de uma unica execugao fiscal, desde que
superior ao valor estabelecido no "caput" deste artigo.
§3° 0 Procurador do Municipio podera, ap6s ato motivado nos autos do processo
administrativo, promover o ajuizamento de execugao fiscal de debito cujo valor consolidado
seja igual ou inferior ao previsto no "caput" deste artigo, desde que exista elemento objetivo
que, no caso especifico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do cr6dito.
§4° A autorizagao para requerer a desistencia ou a extingao de execug6es fiscais fica
condicionada a inexistencia de embargos a execugao, ou de qualquer outra forma de defesa
apresentada no curso da execugao fiscal, salvo desistencia pelo executado, e desde que nao
pnEFEiTuR^I,iu`:if,ip,\i
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haja qualquer Onus para a Fazenda Pulblica Municipal.
§5° Os limites estabelecidos no "caput" deste artigo nao se aplicam aos creditos decorrentes de
decis6es transitadas em julgado do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime
contra a ordem tributaria consoante previstos na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 431. A Procuradoria-Geral do Municipio fica autorizada, ap6s a inscrigao do cr6dito
tributario em divida ativa, a reconhecer, de oflcio, a prescrigaodo d6bito, bern como a deixar
de apresentar defesa, desistir ou interpor recursos, desde que inexista outro fundamento
relevante e a causa versar sobre:
I - mat6rias sumuladas na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiga;
11 - materias decididas de modo desfavoravel a Fazenda Ptlblica pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiea, em sede de julgamento realizado nos termos do
1.036, da Lei Federal n° 13.105, de 2015 -C6digo de Processo Civil; e
Ill -situac6es em que a certidao de divida ativa que comp6e a execucao fiscal manifestamente
nao preencheu os requisitos legais exigidos pela legislagao de regencia.
§1° Nas mat6rias de que trata este artigo, o Procurador do Munici'pio que atuar no feito devera,
expressamente:
I - reconhecer a procedencia do pedido, quando intimado para apresentar resposta aos
embargos a execugao fiscal e as exceg6es de pr6-executividade;
11 -manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisaojudicial.
§2° A Administragao Tributaria fica autorizada a nao constituir os creditos tributarios relativos
as materias de que tratam os incisos I, 11, e Ill deste artigo, ap6s manifestagao pr6via da
Procuradoria-Geral do Municipio.
Art. 432. A Procuradoria-Geral do Municipio podera celebrar convenios ou acordos com
pessoas juri'dicas de direito pilblico ou privadas, que possibilitem o intercambio de informae6es,
integragao de base de dados ou acesso a informag6es de natureza fiscal dos contribuintes
inscritos na di'vida ativa municipal, resguardado o devido sigHo das informae6es.
Seeao Unica
Do protesto extrajudicial da divida ativa
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Art. 433. 0 Municipio de Angical do Piaui, por meio da Secretaria Municipal de Finangas,
podera apresentar para protesto, inclusive por via eletr6nica, na forma e para os fins previstos
na Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certid6es de Divida Ativa Tributaria e
Nao-Tributaria, ajuizadas ou nao ajuizadas, cujo valor seja superior a 06 UFIR.
Paragrafo dnico. Os efeitos do protesto de que trata o "caput" deste artigo alcan9arao os
responsaveis tributarios apontados na Lei Federal n° 5.172/66 (C6digo Tributario Nacional), e
no C6digo Tributario Municipal, cujos nomes constemdas Certid6es de DI'vida Ativa.
Art. 434. Os pagamentos dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto
das Certid6es de Di'vida Ativa expedidas pela Fazenda Pdblica Municipal correrao a conta dos
contribuintes inadimplentes, que os farao diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da
comprovagao da quitagao do debito pelo devedor ou responsavel, ou por ocasiao do
cancelamento doprotesto, sendo devidos, neste dltimo caso, tambem, pelos contribuintes.
Art. 435. As Certid6es de Divida Ativa (CDA), juntamente com o Documento de Arrecadacao
Municipal (DAM), serao encaminhadas aos Tabelionatos de Notas e Protestos de Titulos do
Municipio preferencialmente por meio eletr6nico, com assinatura digital, assegurado o sigilo
das informag6es, ate odia 15 (quinze) de cada mss.
Paragrafo tlnico. Documento de Arrecadagao Municipal (DAM) tera data de vencimento
sempre no ultimo dia util do mss correspondente.
Art. 436. Do encaminhamento da Certidao de Di'vida Ativa (CDA) ate a lavratura do protesto, o
pagamento do cr6dito pelo devedor devera ser efetuado exclusivamente junto ao Tabelionato
competente, acrescidos das custas e emolumentos devidos, nos termos da Lei Federal n°
9.492, de 10 de outubro de 1.997.
Paragrafo dnico. Realizado o pagamento pelo devedor, o Tabelionatosde Notas e Protestos
de Titulos rec.olhera ao Municl'pio o respectivo valor, atraves do Documento de Arrecadagao
Municipal (DAM) encaminhando juntamente com a Certidao de Divida Ativa (CDA), em ate 48
(quarenta e oito) horas ap6s o recebimento, resguardando-se, nos casos de recebimento em
cheque, a sua compensagao.
Art. 437. Sendo o pagamento realizado diretamente ao Municipio ap6s a lavratura do protesto,
devera o devedor comparecer ao tabelionato competente para efetuar o cancelamento do
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protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
Art. 438. 0 protesto extrajudicial dos creditos, tributarios e nao-tributarios, inscritos em Divida
Ativa, tamb6m sera utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais
descumpridos ou cumpridos parcialmente.
§1° Efetuado o parcelamento, o cancelamento do protesto se clara ap6so pagamento da
primeira parcela, obrigando-se o devedor a comparecer ao tabelionato competente para efetuar
cancelamento do protesto mediante o pagamento das custas e emolumentos devidos.
§2° Sendo o parcelamento cancelado por inadimplemento, o saldo remanescente sera levado a
novo protesto, mediante a emissao e encaminhamento de nova Certidao de DI'vida Ativa
(CDA).
Art. 439. Fica autorizada a inscrigao das dividas protestadas em cadastros de protegao ao
cr6dito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentara quitaeao ou o cancelamento do
d6bito, perante o Tabelionato de Notas, promovera exclusao de seu nome do referido
cadastro, arcando com as consequencias de sua inercia.
Art. 440. 0 protesto somente sera cancelado nas seguintes hip6teses:
I -Com o pagamento integral do debito;
11 - Com o parcelamento do d6bito, ap6s o pagamento da primeira parcela;
Ill-Atrav6s de decisao judicial ou administrativa suspendendo a exigibilidadedocr6dito;
lv -Atraves de decisao judicial ou administrativa extinguindo o credito.
Art. 441. A retirada do nome do devedor dos cadastros restritivos decr6dito ocorrera em ate
05 (cinco) dias uteis, contados:
I -Na hip6tese dos incisos I e 11 do artigo 144, da data do efetivo pagamento;
11 -Na hip6tese dos incisos Ill e lv do artigo 144, da data da intimacao da decisao judicial ou
administrativa.
CApiTULO IV
DAS CERTID6ES NEGATIVAS
Art. 442. A prova de quitagao de tributo sera feita por certidao negativa, expedida a vista de
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requerimento do interessado, que contenha todas as informag6es necessarias a sua
identificagao, domicilio fiscal e ramo de neg6cio ou atividade e indique o periodo a que se
refere o requerimento.
§1° A certidao sera fornecida no prazo de ate 10 (dez) dias, contados da data do requerimento
no 6rgao fazendario, sob pena de responsabilidade funcional.
§2° Havendo d6bito em aberto, a certidao sefa indeferida e o pedido arquivado.
Art. 443. A expedieao da certidao negativa nao impede a cobranga de d6bito anterior,
posteriormente apurado.
Art. 444. A certidao de que conste a existencia de cr6ditos nao vencidos em curso de
cobranea executiva em que tenha sido efetivada a penhora, cuja exigibilidade esteja suspensa,
denominada Certidao Positiva de Debitos com Efeito de Negativa (CPD-EN), tera os mesmos
efeitos previstos no art. 442 deste C6digo.
Art. 445. A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo cr6dito
tributario e pelos demais acr6scimos legais.
Paragrafo i]nico. 0 disposto no "caput", deste artigo, nao exclui a responsabilidade criminal e
funcional, se couber, e 6 extensiva a quantoscolaborarem, por agao ou omissao, no erro contra
a Fazenda Municipal.
Art. 446. A venda, cessao ou transferencia de qualquer esp6cie de estabelecimento ou de
qualquer im6vel situado no Munici'pio de Angical do Piaui nao podera efetivar-se sem a
apresentagao da certidao negativa dos tributos a que estiverem sujeitos, sem prejuizo da
responsabilidade solidaria:
I -doadquirente;
11 -do cessictnario;
Ill -dos tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de ofi'cio, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razao do seu oficio;
lv -de quem quer que os tenha recebido em transferencia.
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Art. 447. Independentemente de disposigao legal permissiva, sera dispensada a prova de
quitaeao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratarde pratica de ato indispensavel
para evitar a caducidade de direito, respondendo, por6m, todos os participantes no ato pelo
tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabiveis, exceto as relativas a infra?6es
cuja responsabilidade sejapessoal ao infrator.
CApiTULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 448. Entende-se:
I -por cr6dito tributario o somat6rio dos valores correspondentes ao tributo de competencia
municipal, multa, juros e demais acr6scimos legais, bern como a atualizagao monetaria,
quando for o caso;
11 - por atividade de fiscalizagao, toda tare fa relacionada com exigencia dos tributos
municipais.
Art. 449. 0 Secretario Municipal de Finangas, mediante ato expresso, podera:
I -expedir as instrug6es que se fizerem necessarias a fiel execugaodestec6digo;
11 - delegar competencia as autoridades fazendarias para expedir atos normativos
complementares.
LIVRO Ill
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
TiTULO I
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
CApiTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETENCIA
Art. 450. 0 Contencioso Administrativo Tributario 6 composto pelos servidores ligados a
Secretaria Municipal de Finangas.
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Paragrafo dnico. Ao Contencioso Administrativo Tributario compete decidir, no ambito
administrativo, as quest6es decorrentes da relagao jurldica que se estabelece entre o Municipio
de Angical do Piaul e o sujeito passivo da obriga?ao tributaria relativa aos tributos municipais,
nos seguintes casos:
I -constitui?ao e exigencia de cr6dito tributario;
11 -restituigao de tributos municipais pagos indevidamente;
Ill -consulta a legislagao tributaria municipal;
IV -penalidades e demais encargos relacionados com os incisos I e 11 deste artigo.
CApiTULO 11
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Art. 451. 0 julgamento do processo administrativo tributario compete:
I -em primeira instancia, ao Chefe do Departamento da Secretaria Municipal de Finangas;
11 -em segunda instancia, ao Secretario Municipal de Finangas;
Ill -em instancia especial, ao Prefeito.
Paragrafo dnico. 0 representante da Fazenda Municipal podera recorrer ao Prefeito das
decis6es do Secretario Municipal de Finangas desfavoraveis ao Fisco, contrarias a Lei ou a
evidencia das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicagao do ac6rdao no
Diario Oficial do Municipio.
CApiTULO Ill
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTANCIA
Art. 452. Nao sendo necessario realizar pericia ou diligencia fiscal, nem apresentagao de
contrarraz6es, pelo autuante, e restando pronto e saneado o processo administrativo tributario,
o seu julgamento ocorrera no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogaveis por igual periodo.
§1° Ao proceder com o exame e a analise das alegae6es das partes, assim como ao proferir a
decisao, a autoridade julgadora nao ficara a eTas restrita, devendo decidir de acordo com sua
convicgao e em face das provas trazidas aos autos.
§2° Considerando necessaria a elucidaeao dos fatos, o julgador de primeira instancia,
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determinara realiza?ao de pericia ou diligencia, ou ainda, a produgao de novas provas.
§3° Na hip6tese descrita no paragrafo anterior, suspender-se-a se o prazo descrito no "caput"
deste artigo, recomegando a fluir na data da devolueao do processo.
§4° Nao sendo proferida a decisao no prazo do "caput" deste artigo, nem convertido o
julgamento em diligencia, sem causa justificada, podera o interessado requerer ao Secretario
Munlcipal de Finangas a avocagao do processo administrativo, que sera, de imediato, remetido
da primeira a segunda instancia, sob pena de responsabilidade.
§5° Ap6s o transito em julgado da decisao condenat6ria proferida em procedimento de ofi'cio
sera o processo encaminhado ao 6rgao competente para atualizagao do d6bito, e, nao
havendo seu adimplemento, para posterior inscrigao em divida ativa.
Art. 453. A decisao de primeira instancia contera:
I -relat6rio noqualseraomencionadoos elementos, atos informadores, instrut6rios e
probat6rios, de forma resumida;
11 -fundamentos de fato e de direito;
Ill -conclusao;
lv -o tributo devido e a imposigao da penalidade;
V -a ordem de intimac;ao.
§1° As inexatid6es materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de calculo e as
obscuridades existentes na decisao, poderao ser corrigidas de oficio, ou a requerimento do
sujeito passivo, pela pr6pria autoridade julgadora, nao comportando a alteragao da decisao.
§2° Da decisao de primeira instancia nao cabera pedido de reconsideragao.
Art. 454. A decisao, redigida com simplicidade e clareza, declarara nulo ou extinto o
processo, ou decidira pela procedencia, parcial-procedencia ou improcedencia do auto de
infragao, da notificaeao de langamento de debito ou do pedido, e, em quaisquer casos, definira
os efeitos que lhe sao correspondentes.
Paragrafo tlnico. Quando proferir decisao contraria, no todo ou em parte, ao Efario Municipal,
o julgador de primeira instancia promovera, obrigatoriamente, a remessa do processo
administrativo a segunda instancia, para que se opere o reexame necessario.
Art. 455. Ultrapassadas as quest6es preliminares de m6rito e nao havendo necessidade de
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pericia, diligencia ou contrarraz6es, a decisao de primeira instancia pronunciara o m6rito,
momento em que mencionara, tamb6m, o prazo para cumprimento da decisao ou para interpor
recurso.
CApiTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 456. 0 Secretario Municipal de Finaneas e o responsavel pelo julgamento em segunda
instancia dos processos de natureza tributaria junto a Secretaria Municipal de Finangas, sem
subordinagao hierarquica, com autonomia administrativa e decis6ria, e rege-se pelos
dispositivos deste C6digo.
Art. 457. Cabers ao Secretario Municipal de Finangas conhecer e decidir sobre os recursos
das decis6es prolatadas em primeira instancia.
Paragrafo dnico. A decisao descrita no "caput" tomara a denominacao de ac6rdao e sera
proferida em 30 (trinta) dias.
CApiTULO V
DO cREDiTO TRIBUTARIO E DO AUTO DE iNFRAeAO
Se9ao I
Aspectos Gerais
Art. 458. Toda infracao a legislagao tributaria sera apurada e formalizada atrav6s de auto de
infragao, o qual sera lavrado exclusivamente por Agente Fiscal de Tributos Municipais, em
efetivo exerci'cio, na atividade de fiscalizagao de tributos municipais.
Paragrafo unico. 0 servidor municipal que tiver conhecimento de infragao a legislagao
tributaria municipal e nao liver competencia funcional ou estiver impedido para formalizar a
exigencia, comunicara o fato ao 6rgao competente para que adote a providencia.
Se9ao 11
Aspectos Especificos
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Art. 459. 0 procedimento fiscal que resultar de apuragao de liquidez e certeza do cr6dito
tributario tramitara no Contencioso Administrativo Tributario, ap6s sua conversao em relagao
contenciosa, seja pela reclamagao ou impugnagao.
Art. 460. Constituido o cr6dito tributario, por decisao definitiva, semque o pagamento tenha
sido efetuado, o processo administrativo sera encaminhado a cobranea administrativa ou
inscrigao em Divida Ativa, funcionando a Secretaria Municipal de Finangas como 6rgao
privativo do controle da legalidade da inscrieao.
Paragrafo dnico. Quando a decisao definitiva julgar improcedente o auto de infragao, arquivar￾se-a o processo, examinando-se, nos casos de extingao ou nulidade, a viabilidade da
realizagao de revisao fiscal.
Art. 461. 0 sujeito passivo sera autuado pelo cometimento de infragao a legislagao tributaria:
I -quando encontrado no exercicio de atividade tributavel, sem previa inscricao, ou, embora
inscrito, em atraso no pagamento do tributo, conforme estabelecido neste C6digo e em
legislagao especifica;
11 - nas revis6es, em que se comprove falsidade, erro ou omissao quanto a elemento de
declaragao obrigat6ria, ou agao ou omissao do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidadepecuniaria.
Subseeao Unica
Elementos essenciais ao auto de infragao
Art. 462. 0 auto de infragao contera, entre outros elementos definidos na legislagao, os
seguintes:
I -a qualificaeaodoautuado;
11 -dia e hor; da lavratura;
Ill - descrigao clara e precisa do fato que se alega constituir infragao, com referencia as
circunstancias pertinentes, e indicaeao do lugar onde se verificoua infragao, quando esse nao
seja o da lavratura do auto;
lv -valor do tributo e dos acrescimos legais;
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V - indicagao do dispositivo legal infringido, a penalidade aplicavel, e referencia ao termo de
fiscaliza?ao em que se consignou a infra?ao, se for o caso;
Vl -intimagao ao infrator para pagar os tributos e multas, quandodevidos, ou querendo,
defender- se por meio de impugnagao ou reclamagao administrativas, produzindo as provas,
com indica?ao do respectivo prazo e data do seu inlcio;
Vll - assinatura do autuante, mesmo em auto de infracao emitido por meio eletr6nico,
assinatura do sujeito passivo, se for possivel, ou termo relativo a suarecusa, se houver, salvo
se a intimaeao for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital;
VllI - indica?ao do 6rgao integrante da Secretaria de Finan?as por onde devera tramitar o
processo.
§1° A assinatura do autuado nao constitui formalidade essencial a validade do auto de infragao
e a sua recusa em apor ciencia nao implica em confissao, nem agrava a penalidade.
§2° 0 auto de infragao podera conter, para maior elucidagao dos fatos, al6m dos requisitos
definidos neste artigo, outros elementos, contabeis e fiscais, comprobat6rios da infragao,
mencionando em anexo, documentos, pap6is, livros e arquivos que serviram de base a aeao
fiscal.
§3° 0 auto de infragao deve ser preenchido em todos os seus campos, sem rasuras,
entrelinhas ou borr6es, descrevendo de forma clara e sucinta as circunstancias materiais da
autuagao.
§4° Havendo alteragao dos elementos constantes do auto de infragao, que resulte em prejuizo
para a defesa, devera o autuado ser cientificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta)
dias.
CApiTULO VI
ASPECTOS FUNDAMENTAIS NA FORMACAO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Segao I
Dos Principios
Art. 463. Reger-se-a o processo administrativo tributario em obediencia, dentre outros, aos
principios da legalidade, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivaeao, razoabilidade,
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proporcionalidade, moralidade, seguranga juridica, interesse pdblico, eficiencia, celeridade,
economia processual, verdade material, informalismo, oficialidade, revisibilidade, alem do
contradit6rio e da ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes.
Seeao 11
Dos direitos e deveres do autuado
Art. 464, E assegurado ao sujeito passivo de obrigagao tributaria, quando autuado, os
seguintes direitos, sem prejujzo de outros que lhe sejam assegurados na legislagao
processual:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverao facilitar o
cumprimento de suas obrigag6es;
11 -tomar ciencia de todos os atos e vista dos autos no Contencioso Administrativo Tributario,
obter c6pias de documentos neles contidos e conhecer as decis6es proferidas;
Ill - formular alegag6es, produzindo provas documentais, na fase instrut6ria e antes da
decisao, as quais serao objetos de consideragao, pelo 6rgao competente;
lv -comparecer pessoalmente ou fazer-se assistido, facultativamente,por seu representante
legal.
Art. 465. Sao deveres do sujeito passivo interessado no processoadministrativo tributario, sem
prejuizo de outros, previstos em ato normativo:
I -exporos fatos conforme a verdade;
11 -proceder com lealdade, urbanidade e boa-f6;
Ill -nao agir de modo temerario;
lv -prestar as informag6es que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos
fatos .
Seeao Ill
Do clever de decidir e da motivaeao
Art. 466. Todas as decis6es serao motivadas, com a indicagao dos fatos edos fundamentos,
da legislaeao aplicavel, especialmente quando:
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I -neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
11 -imponham deveres, encargos ou san?6es;
111 -acatem as preliminares de merito ou decidam em razao deste.
Subsecao I
Das medidas pre]jminares ou incidentes
Art. 467. 0 Agente Fiscal de Tributos Municipais incumbido de proceder a exame, diligencia
ou qualquer procedimento de fiscalizaeao, Iavrara termo circunstanciado do que apurar,
mencionando, dentre outros elementos necessarios, o peri'odo, a data de inicio e fim, os livros
e documentos examinados.
Art. 468. Poderao ser retidos os bens m6veis, inclusive mercadorias, livros fiscais, arquivos
eletr6nicos ou outros documentos existentes emestabelecimento comercial, industrial, agricola
ou profissional, do contribuinte ou de terceiros, em outros lugares ou em transito, que
constituam prova material da infragao.
Paragrafo tlnico. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em
residencia particular ou lugar reservado a moradia, serao promovidas a busca e a apreensao
judiciais, sem prejuizo das medidas necessarias para evitar a remogao clandestina.
Art. 469. Da retengao administrativa lavrar-se-a termo, com os elementos do auto de infra?ao,
no que couber.
Paragrafo tlnico. 0 termo de retengao contera a descrigao dos bens ou documentos, a
indicagao do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositario, o qual sera
designado pelo autuante, podendo a designagao recair no pr6prio detentor, se for id6neo, a
julzo do autuante.
Art. 470. Os documentos retidos poderao ser devolvidos a requerimentodo autuado, ficando no
processo administrativo c6pia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original
nao seja indispensavel a este fim.
Art. 471. Os bens retidos serao restitui'dos, a requerimento, mediante dep6sito da quantia
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exigida, necessaria a sua guarda e conservagao, arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos ate decisao final, os especimes necessariosa prova.
Art. 472. Os bens retidos serao levados a leilao se o autuado nao provar o preenchimento das
exigencias legais para sua liberagao no prazo de sessenta dias, a contar da data da retengao.
§1° Quando a retengao recair em bens de facil deterioragao, o leilao podera realizar-se a partir
do pr6prio dia da apreensao ou, a criterio daadministraeao, estes poderao ser doados a
entidades beneficentes.
§2° Apurando-se, na venda, importancia superior ao tributo e acr6scimos legais devidos, sera o
autuado notificado para receber o excedente.
Subseeao 11
Do informalismo processual
Art. 473. Os atos e termos processuais nao dependem de forma determinada, salvo quando a
lei expressamente o exigir, considerando-se validos os atos que, realizados de outro modo,
alcancem sua finalidade.
§1° Todos os atos do processo administrativo serao expressos no vernaculo e organizados a
semelhanea dos autos forenses, com folhas devidamente rubricadas e numeradas, observada
a ordem cronol6gica de juntada.
§2° Aplica-se, supletivamente ao processo administrativo, as normas do C6digo de Processo
Civil.
CApiTULO Vll
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seeao I
Dos prazos
Art. 474. Os prazos serao contados em dias tlteis, excluindo-se de sua contagem o dia do
inlcio e incluindo-se o do vencimento, e s6 se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
no 6rgao em que tramite o processo administrativo ou deva ser praticado o ato.
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§1° Nao ocorrendo a hip6tese prevista no "caput" deste artigo, o inicio ou o fim do prazo sera
prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente
estabelecido.
§2° Em nenhum caso, a apresentacao, no prazo legal, de reclamagao, impugnaeao ou de
recurso perante a Secretaria de Finangas prejudicara o direito da parte, fazendo-se, de oficio, o
6rgao recebedor, a imediata remessa ao 6rgao competente para conhecer e decidir.
§3° Os atos processuais realizar-se-ao nos prazos definidos neste C6digo e em Regimento.
Seeao 11
Das lntimae6es
Art. 475. Intimagao 6 o ato pelo qual se da ciencia a algu6m dos atos etermos do processo,
para que faga ou deixe de fazer alguma coisa.
Paragrafo tlnico. Os despachos de mero expediente independem de intimagao.
Art. 476. A intimagao far-se-a sempre na pessoa do autuado ou responsavel, ou do
interessado, podendo ser firmada por s6cio, mandatario, preposto, ou representante legal
constituido nos autos do processo, pela seguinte forma:
I -por AFTM, mediante entrega de comunicagao subscrita pela autoridade competente;
11 -por carta com Aviso de Recebimento -AR;
111 -por edital.
§1° Quando efetuada na forma do inciso I, deste artigo, a intimagaosera comprovada
pela assinatura do intimado na via do documento que se destinaao Fisco.
§2° Recusando-se o intimado a apor sua assinatura, o AFTM declarara essa circunstancia no
documento, assinando em seguida.
§3° Quando efetuada na forma do inciso 11, deste artigo, a intimagao sera comprovada pela
assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no
respectivo Aviso de Recepeao - AR, ou pela declaragao de recusa firmada por servidor da
Empresa de Correios.
§4° Quando necessario, far-se-a a intimagao por edital, publicado no Diario Oficial do
Municipio - DOM, sempre que se encontrar, a parte, em lugar incerto e nao sabido, ou
quando nao se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e 11, deste artigo.
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§5° Quando possjvel, adotar-se-a a intimacao por via eletr6nica, com a comprovaeao do seu
recebimento no enderego indicado, para esse fim, pelo interessado.
§6° Os meios de intimagao previstos nos incisos I e 11, deste artigo, naoestao sujeitos a ordem
de preferencia.
Art. 477. Considera-se realizada a intimaeao:
I -na data da juntada ao processo administrativo do documentodestinado ao Fisco, se
efetuada por servidor municipal;
11 - na data da juntada do Aviso de Recepgao - AR, se realizada por carta;
Ill -20 (vinte) dias ap6s a data da sua publicagao, se realizada poredital;
lv -quando comprovado o recebimento por via eletr6nica ou aplicativo de mensagens.
Art. 478. A intimagao contera:
I - a identificaeao do sujeito passivo da obrigagao tributaria ou do interessado no
procedimento de consulta ou de restituigao;
11 -a indicagao do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a reclamagao, impugnagao
ou o recurso, e do enderego e local de funcionamento do Contencioso Administrativo Tributario;
Ill -o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigencia tributaria.
Segao Ill
Das Nulidades
Art. 479. Sao absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou
impedida, ou com preterigao de qualquer das garantias processuaisconstitucionais, devendo a
nulidade ser declarada de oflcio pela autoridade julgadora.
§1° A participagao de autoridade incompetente ou impedida nao clara causa a nulidade do ato
por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competencia plena e no efetivo
exercicio de suas fune6es.
§2° Nao sera declarada a nulidade de ato process.ual que nao houver influ'do na apuragao dos
fatos ou na decisao da causa.
§3° Nao se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite
deixar de argui-la na primeira ocasiao em que se manifestar no processo
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§4° No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarara os atos a que ela se estende,
chamando o feito a ordem para fins de regulariza?ao do processo.
§5° As omiss6es ou incorreg6es do auto de infra?ao nao acarretarao a sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinagao da natureza da infra?ao e da
identificagao do infrator.
Segao lv
Da suspensao do processo administrativo tributario
Art. 480. Suspende-se o processo administrativo tributario pela morte ou perda da capacidade
processual do reclamante, impugnante ou do recorrente, ou ainda do requerente em
procedimento de restituigao, promovendo-se a imediata intimagao do sucessor para integrar o
processo.
Paragrafo i]nico. Durante a suspensao somente serao pr.aticados os atos que nao impliquem
julgamento do processo ou prejulzo da defesa.
Seeao V
Da extingao do processo administrativo tributario
Art. 481. Extingue-se o processo:
I -semjulgamentodom6rito:
a) quando o julgador acolher a alegagao de coisa julgada;
b)quando nao ocorrer qualquer das condi?6es da aeao ou doprocesso, como a
legitimidade da parte e o interesse processual;
c) pela decadencia;
d) pela remissao;
e) pela anistia quando o cr6dito tributario se referir apenas a multa.
11 -com julgamento do merito:
a) quando confirmada em ultima instancia a decisao absolut6ria de primeiro grau, objeto de
reexame necessario;
b) com a extingao do credito tributario, pelo pagamento, quando confirmada em illtima
instancia a decisao parcialmente condenat6ria de primeiro grau, objeto de recurso.
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Seeao vl
Das provas
Art. 482. Os 6rgaos de julgamento devefao, quando do julgamento de processo administrativo
tributario, por meio de despacho fundamentado, indeferir as provas requeridas que forem
manifestamente incabiveis, intlteis ou protelat6rias, e fixar o prazo para produgao das que
forem admitidas.
Art. 483. Sao habeis todos os meios de provas admitidas em direito, desde que produzidas na
forma e nos prazos legais, para demonstrar a verdade dos fatos em lmgio e sendo admissiveis,
de pronto:
I -a apresentaeao de documentos;
11 -a realizagao de:
a) diligencia;
b) pericia.
Subsegao I
Da diligencia
Art. 484. A diligencia consistira em procedimento que tera por fim a verificagao de situa?ao ou
fato que ensejou ao langamento, e resultara de termo circunstanciado com as raz6es
invocadas pelas partes.
Paragrafo dnico. Na realizaeao de diligencia a que se refere o "caput" deste artigo, poderao
ser chamados a intervir os responsaveis pelo lan?amento do tributo e o sujeito passivo.
Art. 485. A autoridade julgadora, de qualquer das instancias, determinara, de ofi'cio ou a
requerimento do sujeito passivo, a realizagao de diligencias, quando entender necessarias,
indeferindo as que considerar, de forma fundamentada, prescindiveis ou impraticaveis.
Paragrafo i]nico. Sera indeferido o pedido de realizacao de diligencia, quando:
I -desnecessaria a vista das provas existentes nos autos;
11 -for impraticavel a sua realizagao, devido a natureza transit6ria dos fatos;
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Ill -seu objeto nao for especifico ou determinado.
Subseeao 11
Da pericia
Art. 486. A prova pericial consistira em levantamento de dados, exame,vistoria ou avaliagao,
por representante do Fisco Municipal juntamente com o assistente pericial indicado pelo sujeito
passivo.
Paragrafo tlnico. Sera indeferida a realizagao de pericia sob os mesmos fundamentos de
indeferimento da realizagao de diligencias, previstos no paragrafo tlnico, incisos I a Ill do art.
485, deste C6digo.
Art. 487. Quando requerida prova pericial, constarao obrigatoriamente do pedido a formulagao
dos quesitos e a completa qualificagao do assistente tecnico que sera intimado para prestar
compromisso.
§1° Para fins de pericia, nao serao admitidos quesitos impertinentes.
§2° Quando inexistir divergencia entre o representante do Fisco e o assistente pericial, lavrar￾se-a laudo conclusivo, com as assinaturas de ambos.
§3° Quando houver divergencia na formaliza?ao de laudo pericial, o representante do Fisco e o
assistente pericial poderao langar, nos autos, conclus6es isoladas, nao estando, a autoridade
julgadora, adstrita a quaisquer das conclus6es.
Art. 488. 0 prazo para realizagao da pericia sera fixado pela autoridade julgadora, atendido o
grau de complexidade da mesma e valor do cr6dito tributario em litigio.
Art. 489. Se por ocasiao da realizagao de diligencia, pericia ou na contestaeao, o AFTM indicar
fatos novos ou alterar, de qualquer forma, o procedimento inicial, resultando em agravamento
da exigencia, sera reaberto ao autuado novo prazo para a reclamagao, impugnagao ou
aditamento do recurso.
Art. 490. 0 Contencioso Administrativo Tributario, por seus julgadores, pode intimar a parte, ou
terceiro, para exibir documento, livro ou coisa que esteja ou deva estar na sua guarda,
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presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos contra o mesmo arguido a
serem provados pela exibigao, podendo, tamb6m, ouvir pessoas para esclarecimento.
Paragrafo tlnico. Para os fins da providencia a que alude o "caput"deste artigo, o clever
previsto neste artigo nao abrange a prestagao de informag6es ou a exibicao de documentos a
respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razao do cargo,
fungao, atividade, minist6rio, oficio ou profissao.
TiTULO 11
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
CApiTULO I
DAS PARTES
Art. 491. Sao partes no processo administrativo tributario o Fisco Municipal e o sujeito passivo
da obriga?ao tributaria, ou o requerente, no procedimento de restituieao.
Paragrafo dnico. A parte comparecera ao Contencioso Administrativo Tributario pessoalmente
ou por seu representante legal.
CApiTULO 11
DO INicIO E INSTRUCAO
Art. 492. 0 processo administrativo tributario tera inicio:
I - com a reclamaeao, nos casos de laneamento direto, em que naohaja a aplicagao de
penalidades, salvo multa de mora;
11 -pela impugnagao do Auto de lnfraeao;
Ill -pelo pedido de restituigao feito pelo sujeito passivo de tributos oupenalidades pagas,
quando indeferido pela administragao tributaria.
Art. 493. A instruc;ao processual cabera ao Contencioso Administrativo Tributario, que, dentre
outras tare fas, certificara o recebimento de documentos, a realizaeao de atos processuais,
cientificara ou intimara os interessados, e, quando for o caso, procedera a abertura ou
reabertura de prazo.
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Art. 494. A defesa interposta em primeira ou segunda instancia mencionara, no minimo, o
seguinte:
I -a indicagao da autoridade ou 6rgao julgador a quem e dirigida;
11 -a qualificacao do autuado;
Ill -as raz6es de fato e de direito em que se fundamenta;
lv -a documentagao probante de suas alegag6es;
V -a indica?ao das provas cuja produ?ao 6 pretendida;
Vl-quando requer realiza?ao de pericia ou diligencia, a exposieao dos motivos e
fundamentos que as justifiquem, os quesitos formulados e a indicagao do assistente t6cnico.
Art. 495. Quando se tratar de infrae6es ou fatos conexos e continuados, com a mesma
fundamentagao legal, podera o sujeito passivo apresentar uma s6 defesa, desde que o prazo
seja comum, caso em que os autos deinfraeao poderao ser reunidos em urn s6 processo.
CApiTULO Ill
DA RECLAMACAO
Art. 496. A reclamaeao tera efeito suspensivo e devera ser apresentada no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da notificaeao de laneamento direto, devendo o notificado alegar,
de uma s6 vez, toda a mat6ria que entender oponi'vel a exigencia dos tributos ou adicionais.
Paragrafo dnico. A reclamagao far-se-a por petieao dirigida a autoridade julgadora,
fundamentada e instrui'da com prova documental dos fatos alegados, podendo, ainda, o
reclamante indicar outras provas que desejar produzir.
Art. 497. Apresentada a reclama?ao, abrir-se-a vista do processo administrativo a autoridade
langadora, a fim de que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias, indicando as raz6es ou as
provas cuja produgao considerar necessaria.
Art. 498. A reclamagao sera rejeitada ou indeferida, de plano, pela autoridade julgadora,
quando:
I - verificar que a mesma tern objetivo protelat6rio, de modo a retardar o cumprimento da
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obrigagao tributaria;
11 - for apresentado fora do prazo legal, obrigando-se, o sujeito passivo, ao pagamento do
principal com atualizagao monetaria, acrescido de juros e multas devidas.
CApiTULO IV
DA IMPUGNACAO
Art. 499. Observados os principios processuais constitucionais queasseguram a ampla defesa
e o contradit6rio, o sujeito passivo podefa apresentar a impugna?ao, com efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da intima?ao do Auto de lnfragao ou da Notificagao de
Langamento de Debito.
Art. 500. 0 sujeito passivo podera, espontaneamente, depositar o valor correspondente ao
langamento, inclusive os respectivos acrescimos e penalidades legais, calculados a data do
referido dep6sito, ficando, a partir de entao, desobrigado do pagamento de qualquer
acr6scimo.
Art. 501. A impugnagao podera ser restrita a parte do auto de infracao ou da notificacao de
langamento de d6bito, desde que se comprove com o respectivo pagamento, o parcelamento
ou a dispensa, por meio habil, da parteincontroversa da obrigagao tributaria.
Art. 502. Na impugnagao, o sujeito passivo devera alegar toda a mat6ria que entender dtil a
sua pretensao, indicando e requerendo as provas que deseja produzir, anexando, de pronto, as
que constarem de documentos.
CApiTULO V
DOS RECURSOS
Segao Unica
Das esp6cies
Art. 503. Da decisao de primeira instancia administrativa cabera, comefeito suspensivo:
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I -reexame necessario;
11 -recursovoluntario.
Subseeao I
Do reexame necessario
Art. 504. Da decisao de primeira instancia contraria, no todo ou em parte, ao Erario Municipal,
havera remessa de oficio ao Secretario Municipal de Finaneas, com efeito suspensivo, para
reexame necessario.
Paragrafo dnico. Quando a autoridade julgadora deixar de promover a providencia assinalada
no "caput" deste artigo, cumprira ao servidor iniciador do processo administrativo tributario, ou
qualquer outro que do fato tomar conhecimento, provocar a remessa ao julgador de segunda
instancia.
Art. 505. 0 reexame necessario deixara de ser efetuado quando resultar de credito tributario
originario de diminuto valor, circunstancia que devera seranotada, no texto da decisao singular,
pelo respectivo julgador.
Paragrafo i]nico. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se como "cr6dito
tributario originario de diminuto valor" aquele cujo montante seja inferior a 06 UFIR.
Art. 506. Subindo o processo administrativo tributario, a titulo de recurso voluntario, e sendo
tamb6m o caso de reexame necessario, o Secretario Municipal de Finangas tomara
conhecimento pleno do processo, como se houvesse ocorrido ambos os recursos.
Art. 507. As decis6es sujeitas ao reexame necessario nao se tornam definitivas na esfera
administrativa enquanto nao ocorrer a manifestagao de segundainstancia.
Subsecao 11
Do recurso voluntario
Art. 508. Da decisao de primeira instancia cabers recurso voluntario, total ou parcial, para o
Secretario Municipal de Finangas, a ser interpo;to no prazode 30 (trinta) dias, contados da
ciencia da decisao de primeira instancia administrativa, podendo ser apresentada prova
documental, cuja produ?ao nao foi possivel antes do julgamento de primeira instancia.
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Pafagrafo t]nico. Quando nao for apresentado o recurso, na forma prevista neste artigo,
encaminhar-se-a o processo administrativo tributario para, quando for o caso, cobranoa
administrativa ou inscrigao em Divida Ativa.
Art. 509. 0 recurso voluntario apresentado intempestivamente sera considerado sem efeito,
tornando irreformavel na esfera administrativa, a decisao de primeira instancia.
CApiTULO VI
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 510. Da decisao do Secretario Municipal de Finangas que ao interessado se afigure
omissa, contradit6ria ou obscura, cabera pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 10
(dez) dias, da data de publicagao do ac6rdao no Diario Oficial do Municl'pio, ou em outro local
de publicagao utilizada pela Prefeitura.
Paragrafo unico. Nao sera conhecido o pedido de esclarecimento, sendo, de planorejeitado,
quando:
I -for considerado manifestamente protelat6rio ou vise, indiretamente,a reforma da decisao;
11 -nao contenha indicagao precisa da contradigao, da omissao ou daobscuridade apontada.
CApiTULO Vll
DA EFICACIA E DA EXECUCAO DAS DECISOES
Art. 511. Sao definitivas, no ambito administrativo, as decis6es relativas aos processos
administrativos tributarios proferidos:
I - na primeira instancia, nao sujeitas a reexame necessario, bern como naquelas em que,
esgotado o prazo, nao tenha sido interposto o recurso voluntario, nos termos deste C6digo;
11 -na segunda instancia, quando esgotados todos os meios recursais.
Paragrafo tlnico. Quando o recurso voluntario for parcial, tornar-se-a definitiva, desde logo, a
parte da decisao que nao tenha sido objeto de recurso.
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Nol'O FUTUP0 PAPA iJOSSA GENTE
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Art. 512. Transitada em julgado a decisao condenat6ria, sera adotada a providencia
adequada pelo 6rgao competente, dentre as quais:
I -a intimagao do sujeito passivo para que efetue o recolhimento do cr6dito tributario relativo a
decisao administrativa, no prazo de 10 (dez) dias;
11 -a conversao do dep6sito em dinheiro;
Ill -inscrigao do cfedito tributario em DMda Ativa, sem que tenhaocorrido correspondente
recolhimento, na forma do inciso I deste artigo, e posterior remessa da cer{idao a cobranga
executiva;
lv -complementar ou levantar dep6sitos efetuados em garantia;
V -liberagao de bens retidos e depositados, ou pela restituieao do produto de sua venda, se
houver ocorrido alienagao;
Vl-na simples ciencia ao sujeito passivo, da decisao a ele favoravel, e modifica9ao do
langamento ou cancelamento do auto de infragao, se for o caso.
Art. 513. Quando os valores depositados forem superiores ao montante do cr6dito tributario
apontado na decisao, sera o excesso restituido ao interessado, e sendo inferiores, sera o
devedor intimado a recolher a diferenga remanescente no prazo de 10 (dez) dias.
CApiTULO Vlll
DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA
Seeao I
Considerae6es preliminares
Art. 514. E assegurado ao sujeito passivo e as entidades representativas de categorias
econ6micas e profissionais, o direito de efetuar consulta sobre interpretagao e aplicagao da
legislaeao tributaria e tributos de competencia municipal, antes da instauragao de qualquer
procedimento de fiscalizagao.
Art. 515. A consulta sera dirigida ao Secretario Municipal de Finaneas aquem compete aprovar
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o Parecer, ap6s pr6vio exame e manifesta?ao da sua Assessoria, devendo apresentar, de
forma clara e precisa, o caso concreto, oselementos indispensaveis ao entendimento da
situagao de fato, indicando, se possi'vel, os dispositivos legais e instruidas, se necessario, com
documentos.
§1° As consultas, quando formalmente efetuadas, serao respondidas sob a forma de Parecer,
pelos servidores do Fisco ou pelos membros da Assessoria Juridica Municipal, no prazo de
trinta dias, prorrogaveis a crit6rio da autoridade competente.
§2° A Administraeao clara cumprimento a resposta a consulta, salvo se baseada em elementos
inexatos fornecidos pelo contribuinte.
§3° 0 consulente podera, a seu criterio, expor a interpretagao que da aos dispositivos da
legisla?ao tributaria aplicaveis a materia consultada.
§4° Cada consulta devera referir-se a uma tlnica materia, admitindo-sea cumulagao, na
mesma petigao, apenas quando se tratar de quest6es conexas.
§5° A consulta podera ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador
habilitado junto a Secretaria de Finangas, contra recibo, atrav6s da segunda via devidamente
protocolizado.
§6° Para melhor instrugao do procedimento, poderao ser solicitadas informag6es ou a
realizagao de diligencias.
Art. 516. Tratando a consulta sobre materia ja apreciada e elucidada, o 6rgao fiscal recebedor
se pronunciara com base em parecer ou legislagao pertinente.
Art. 517. Tratando a consulta sobre mat6ria ja apreciada e elucidada, o 6rgao fiscal recebedor
se pronunciara com base em parecer ou legislagao pertinente.
Seeao 11
Dos efeitos da consulta
Art. 518. A consulta formulada antes do prazo para recolhimento do tributo exime o consulente
do pagamento de multa morat6ria e demais acr6scimos legais, desde que o pagamento do
tributo seja efetuado em at615 (quinze) dias, contados do recebimento da resposta.
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§1° Quando formulada ap6s o prazo para recolhimento do tributo devido, o consulente devera
recolher o tributo acrescido de multa moratoria e demaisacrescimos legais.
§2° 0 consulente podera evitar o pagamento de multa morat6ria e demais acr6scimos legais se
efetuar pagamento ou pr6vio dep6sito administrativo correspondente ao seu d6bito.
§3° Resultando indevido o pagamento ou o pr6vio dep6sito administrativo, sera restitui'do,
atualizado monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificaeao do
consulente.
Art. 519. A mudanga de orientaeao formulada em nova consulta somente prevalecera depois
de cientificado o consulente da alteraeao efetuada.
§1° A mudanea de crit6rio jurl'dico s6 podera ser efetivada, em relagaoa urn mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdugao.
§2° Na hip6tese de mudan?a de entendimento fiscal, a nova orientagao atingira a todos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com o parecer vigente
ate a data da modificagao.
Art. 520. Enquanto nao solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal sera promovido
contra o consulente, em rela?ao a esp6cie consultada, durante a tramitagao da consulta, exceto
quando versarem sobre dispositivos incontroversos e meramente protelat6rios, ou sobre
decisao administrativa ou judicial reiterada e definitiva.
Art. 521. Nas hip6teses de tributo apurado ou destacado em documento fiscal, antes ou
depois de formulada a consulta, continua o contribuinte obrigado a recolhe-lo na forma da
legislagao pertinente.
Art. 522. Nao cabe pedido de reconsideragao de decisao de consulta, salvo se, a crit6rio do
6rgao consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutaveis de
que a resposta nao atendeu a correta interpretagao da legislagao.
Paragrafo tlnico. 0 consulente devera adotar o entendimento contido na resposta de sua
consulta ou efetuar o pedido de reconsidera?ao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
do seu recebimento.
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Art. 523. Nao produzira qualquer efeito e sera indeferida, de plano, aconsulta, quando:
I-formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra oconsulente;
11 -formulada ap6s a lavratura da Notificagao de Lancamento de D6bito ou do Auto de lnfra?ao,
cujos fundamentos se relacionem com a materia consultada;
lv -formulada em desacordo com as formalidades estatuidas na legislagao ou quando nao
descreva, exatamente, a hip6tese a que se referir, ou nao contenha os elementos necessarios
a solueao;
V -o fato objeto de consulta ja houver sido objeto de decisao anterior, ainda nao modificada,
proferida em consulta ou liti'gio em que tenha sido parte o consulente;
Vl -for manifestamente protelat6ria;
Vll - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes desua interposieao;
Vlll -o fato estiver definido ou declarado em disposigao literal de lei.
Paragrafo tlnico. Compete a autoridade consultada declarar a ineficacia da consulta.
Se9ao Ill
Da comunicagao da resposta
Art. 524. A resposta a consulta sera entregue pessoalmente, mediante recibo do consulente,
seu representante ou preposto, ou ainda pelos Correios, mediante Aviso de Recebimento -AR,
datado e assinado pelo consulente, seurepresentante, preposto ou por quem, em seu nome,
receba a c6pia da resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogavel por igual periodo, a criterio
do Fisco.
§1° Omitida a data do AR, dar-se-a por entregue a resposta 15 (quinze) dias ap6s a data da
postagem.
§2° Se o consulente nao for encontrado, podera ser intimado, por edital, para comparecer a
Assessoria .da Secretaria de Finaneas, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob
pena de ser a consulta, considerada sem efeito.
Seeao lv
Disposig6es gerais sobre consulta
ri r> r Ff I Tu R ` M ( I `,I C ) PA I
£`, fro` ngeerstxpRE,es£ -`®
'01 f^\`
tyovr) riiTurio PARA r`oSSA C,F`iTF
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Art. 525. Ao requerimento ou comunicagao com natureza ou efeito de consulta, aplicam-se as
disposig6es deste Capitulo.
Art. 526. Se os fatos descritos na consulta nao corresponderem a realidade, tendo por objeto o
retardamento do cumprimento de obrigag6es tributarias, serao adotadas, imediatamente, as
providencias fiscais estabelecidas neste C6digo eem legislagao especl'fica.
Art. 527. As consultas relativas a fatos identicos poderao ser objeto de uma s6 decisao,
destinando-se c6pia do pronunciamento a cada consulente.
Art. 528. Dos documentos anexados ao processo administrativo tributario poderao, a
requerimento das partes, ser fornecidos traslados, c6pias e certid6es.
Disposle6Es FiNAis
Art. 529. 0 Municl'pio adotara a UFIR -Unidade Fiscal de Referencia do Estado do Piaul para
os calculos dos tributos, penalidades e outras disposi?6es previstas neste C6digo.
Paragrafo dnico. A UFIR sera corrigida anualmente por ato do Poder Executivo atraves do
indice de Precos ao Consumidor Amplo (lpcA-E), apurado pelo lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatl'stica (IBGE),
Art. 530. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presenteLei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicagao.
Art. 531. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo 90
(noventa) dia; ap6s a sua publicagao.
Art. 532. Revogam-se as disposig6es em contrario, em especial a Lei n° 386, de 11 de dezembro
de 1993.
p R E FEi ru r! A M ij ri I c I pA i
gr? fe ;ie&fty:ffi:diq_a ;*T'q®
'10'
`j o vo rii TiJ R () r'A ri A `j o s s A G € ,\iE
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Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piaui', em 07 de mareo de 2023.
BRUNO FERRE|RA ASsinadodeformadigita|
SO B R I N HO :8rB::NUHNo° FERREIRA
NETO:0036731030 :::::::3:::oT3:39:o:oo.1 8
9 -o3'oo.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
P 'i I I I I '\' ''A M U ,11 t` 1'>^1
dr£` T S®apgutt:€3.:''' ;fL 1') ') '```.
•;n\/0 riiylmo pAft^ rir)Qs^ r;triTc
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ANEXO I
ALiQUOTAS PARA 0 IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -IPTU
Discriminaeao Aliquota(a/.)
Terreno nao edificado. 1
Im6vel edificado para fins nao residenciais. 1
lm6vel edificado para fins residenciais. 0,5
ANEXO 11
METODOLOGIA PARA CALCULO DO -IPTU
1 - 0 lmposto Predial e Territorial Urbano - lpTU sera calculado pela seguinte
f6rmula:
VVT = AT x V. Base x (Loc/100) x T x S x P;
VVE = AE x V. m2 x (CAT/100) x EC XST;
Vvl--VVT+WE:,
VI = Wl x ALIQ;
Onde:
V\/T -Valor Venal do Terreno;
AT -Area do Terreno (m2);
V. BASE -Valor Base para calculo do valor venal do terreno;
LOC -Fator de Localizagao do Terreno;
T -Fator de Topografia do Terreno;
S -Fator de Situaeao do Terreno;
P -Fator de Pedologia do Terreno;
VVE -Valor Venal da Edificaeao;
AE -Area de Edificagao (m2);
V. m2 -Valor do m2 de Edificaeao;
CAT -Categoria da Edificaeao;
pn€FEiTURAMiiNicipAi
&:.S®.Sedy@€:igrp
rJnvo r I)i`if]o tiA8A Nr)SS,` r;LriT[
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EC -Fator de Conservagao da Edificagao;
ST -subtipo da edificagao;
V\/I -Valor Venal do lm6vel.
2 -Fatores do Terreno:
2.1 -Fator de Topografia:
Plano 1,00;
Olive 0,90;
Declive 0,80.
2.2 -Fator de Situagao do Terreno:
Esquina 02 frentes 1,10;
Uma frente 1,00;
Encravado ou Vila 0,80.
2.3 - Fator de Pedologia do Terreno:
lagado 0,60;
lnundavel 0,70;
Rochoso 0,80;
Normal 1,00;
renoso 0,90.
pR£F€iTimA M u NI cl PAL
-. t` `G*st: . -
I
`.irtvo r( tr{/flo mR^ r)nqs.'. ®r NTi
3 -Categoria da Edificaeao:
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-
EE
3.1 -Revestimento Externo:
Sem Revestimento 00,00;
6,eo 23,00;
Caiacao 17,00;
Madeira 12,00;
Outros 20,00.
3.2 -Piso:
Terra Batida 00,00;
Cimento 10,00;
Ceramica 17,00;
Outros 20,00.
3.3 -Forro:
nexistente 1,00;
Madeira 3,00;
Estuque/Gesso/PVC 3,00;
Laje 4,00.
3.4 -Cobertura:
Palha/Zinco/Cavaco 03,00;
Fibra ou Cimento 06,00;
Telha Barro 08,00;
Laje 10,00.
I3.5-lnstalagaoSanitaria:I nexistente 0,00;
Externa 1,00;
nterna 2,00;
Mais de uma interna 3,00.
3.6 -Estrutura:
Concreto 28,00;
Alvenarja 18,00;
Madeira 11,00;
Metalica 26,00.
3.7 -lnstalagao E16trica:
nexistente 00,00;
Aparente 08,00;
Embutida 12,00.
3.8 -Conservagao da Edificagao:
timo 1,2;
Born 1,00;
Regular 0,80;
Mau 0,50.
£- ej £R8U¥N8GS`,t,,S® o`?`,\,`,`1
I.¢`.in / I"i/()a !`^ft^ rir)t:s,.` I;( riy{
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3.9 -SubtipodaEdificagao:
POSICAO FACHADA FATOR
lsolada Alinhada 0,90
lsolada Recuada 1,00
Geminada Alinhada 0,70
Geminada Recuada 0,80
Superposta Alinhada 0,80
Superposta Recuada 0,90
Conjugada Alinhada 0,80
Conjugada Recuada 0,90
ANEXO 111
LISTA DE SEBVICOS
1.01 -Analise e desenvolvimento de sistemas.
pR£FEitunA MUNicip^L
drs fa S®ap8d# EL
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1.02 -Programagao.
1.03 -Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos,
paginas eletr6nicas, aplicativos e sistemas de informagao, entre outros formatos, e
congeneres.
1.04 -Elaboragao de programas de computadores, inclusive de jogos eletr6nicos,
independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa sera
executado, incluindo tablets, smartphones e congeneres.
1.05 -Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computaeao.
1.06 -Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 -Suporte tecnico em informatica, inclusive instalagao, configuragao e manuteneao de
programas de computagao e bancos de dados.
1.08 -Planejamento, confecgao, manutengao e atualizaeao de paginas eletr6nicas.
1.09 -Disponibilizagao, sem cessao definitiva, de conteudo de audio, video, imagem e texto
por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri6dicos (exceto a
distribui?ao de conteudos pelas prestadoras de Servigo de Acesso Condicionado, de que trata
a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao lcMS).
2 -Servieostde pesqu
2.01 -Servi?os de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3.01 -Cessao de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploragao de sal6es de festas, centro de conveng6es, escrit6rios virfuais, stands,
quadras esportivas, estadios, ginasios, audit6rios, casas de espetaculos, parques de divers6es,
canchas e congeneres, para realizagao de eventos ou neg6cios de qualquer natureza.
3.03 - Locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.04 -Cessab de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporario.
4.01 -Medicina ebiomedicina.
4.02 - Analises clinicas, patologia, eletricidade m6dica, radioterapia, quimioterapia,
imi:F€iTURAMUNicipAL
a-:-®,.®Gdyae.&@.:,:,®-
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•jo`jo ruTiiiio r^ri^ rii}t;3,.` Gf NTi
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ultrassonografia, ressonancia magn6tica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 -Hospitais, clinicas, laborat6rios, sanat6rios, manic6mios, casas de sadde, prontos
socorros, ambulat6rios e congeneres.
4.04 -lnstrumentaeao cirurgica.
4.05 -Acupuntura.
4.06 -Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 -Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer especie destinadas ao tratamento fisico, organico e
mental.
4.10 -Nutrigao.
4.11 -Obstetricia.
4.12 -Odontologia.
4.13 -Ort6ptica.
4.14 -Pr6teses sob encomenda.
4.15 -Psicanalise.
4.16 -Psicologia.
4.17 -Casas de repouso e de recuperaeao, creches, asilos e congeneres.
4.18 -Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 -Bancos de sangue, leite, pele, olhos, 6vulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, Ieite, tecidos, semen, 6rgaos e materiais biol6gicos de
qualquer esp6cie.
4.21 -Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestagao de assistencia
m6dica, hospitalar, odontol6gica e congeneres (dedutivel o valor das despesas com os
segurados, relativas a servigos enquadrados nos itens e subitens desta lista de servieos).
4.23 - Outros planos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicagao do
beneficiario (dedutivel o valor das despesas com os segurados, relativas a servieos
enquadrados nos itens e subitens desta lista de servigos).
5 -servi§osdemedicinaeassistenciaveterinariaecongeneres. i...RE.....-.
5.01 -Medicina veterinaria e zootecnia.
5.02 -Hospitais, cli'nicas, ambulat6rios, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
PTiEFFITUIiAhlUNICIP^L
£:- p. -€&®dyQF,®£, ®-
',. \ I,,`` `
•J,1`/0 ( \1 'lli)0 i,,\11,i t}( I f;i,'\ ' ,i NY(
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5.03 -Laborat6rios de analise na area veterinaria.
5.04 -lnseminagao artificial, fertilizacao in vitro e congeneres.
5.05 -Bancos de sangue e de 6rgaos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rgaos e materiais biol6gicos de
qualquer especie.
5.07 -Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento m6vel e congeneres.
5.08 -Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 -Planos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6.01 -Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congeneres.
6.02 -Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 -Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 -Ginastica, danga, esportes, natagao, aries marciais e demais atividades fisicas.
6.05 -Centros de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 -Aplica?ao de tatuagens, piercings e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congeneres.
7.02 - Execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construgao
civil, hidraulica ou el6trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de
poeos, escavaoao, drenagem e irrigagao, terraplanagem, pavimentagao, concretagem e a
instalagao e montagem de produtos, pecas e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de servigos fora do local da prestagao dos servigos,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 -Elaboragao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionaise
outros, relacionados com obras e servigos de engenharia; elaboragao de anteprojetos,
projetos basicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 -Demolieao.
7.05 ~ Reparagao, conservagao e reforma de edifi'cios, estradas, pontes, portos e
congeneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
pRCFEitimA Mutiic lpAL
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•iovrt rtiriiRo pt`«,` t!()c;S`., f,( i,r[
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servigos, fora do local da prestacao dos servigos, que fica sujeito ao lcMS)
7.06 - Coloca?ao e instalagao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divis6rias, placas de gesso e congeneres, com material fornecido pelo
tomador do servi?o.
7.07 -Recuperaeao, raspagem, polimento e lustra?ao de pisos e congeneres.
7.08 -Calafetacao.
7.09 - Varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento, reciclagem, separagao e
destina?ao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manuten?ao e conservagao de vias e logradouros pdblicos, im6veis,
chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres.
7.11 -Decora?ao e jardinagem, inclusive corte e poda de arvores.
7.12 -Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos,
quimicos e biol6gicos.
7.13 - Dedetizaeao, desinfecgao, desinsetizaeao, imunizagao, higienizagao,
desratizaeao, pulverizagao e congeneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, exploraeaoflorestal e dos
servigos congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 -Escoramento, conteneao de encostas e servigos congeneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas,
aeudes e congeneres.
7.17 -Acompanhamento e fiscalizagao da execugao de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretaeao), cartografia, mapeamento,
levantamentos topograficos, batim6tricos, geograficos, geodesicos, geol6gicos, geofi'sicos e
congeneres.
7.19 -Pesquisa, perfura?ao, cimentaeao, mergulho, perfilagem, concretagao,
testemunhagem, pescaria, estimulagao e outros servigos relacionados com a exploragao e
explotagao de petr6Ieo, gas natural e de outros recursos minerais.
7.20 -Nucleagao e bombardeamento de nuvens e congeneres.
ri R E rEi t u RJ\ `i u N I c I pA I
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•. n`,I i ; ! ( i I I ii`o I..` RA * .}c a .'` r; i I,Iyr
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8.01 -Ensino regular pr6-escolar, fundamental, m6dio e superior.
8.02 - lnstrueao, treinamento, orientaeao pedag6gica e educacional, avaliacao de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 -Servieos relativos a hospedagem, turismo, viagens e congeneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hot6is, apart-service condominiais, flat,
aparthot6is, hotels residencia, residence-service, suite service, hotelaria maritima, moteis,
pens6es e congeneres; ocupagao por temporada com fornecimento de servieo (o valor da
alimentagao e gorjeta, quando incluido no preco da diaria, fica sujeito ao lmposto Sobre
Servieos).
9.02 - Agenciamento, organizaeao, promogao, intermediacao e execugao de programas
de turismo, passeios, viagens, excurs6es, hospedagens e congeneres.
9.03 -Guias de turismo.
10.01 -Agenciamento, corretagem ou intermediagao de cambio, de
de credito, de planos de sai]de e de planos de previdencia privada.
seguros, decart6es
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediacao de titulos em geral, valores
mobiliarios e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de direitos de propriedade
industrial, artistica ou literaria.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediagao de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizaeao (factoring).
10.05 -Agenciamento, corretagem ou intermediaeao de bens m6veis ou im6veis, nao
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no ambito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 -Agenciamento mari'timo.
10.07 -Agenciamento de noticias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculaeao por quaisquer meios.
10.09 -Representagao de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 -Distribuieao de bens de terceiros.
p R art:iTu i`A M u N I c I pA L
tfgr£..1!®@JGdyRE&S.,FS.
(10 ` 1 ., r` `1,
lj(i\io i `iTUR011,'`R^ I,I)SS,` (;|=h`rf
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11 - Servieos de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilan
cohgeneres.
11.01 -Guarda e estacionamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves ede
embarcag6es.
11.02 -Vigilancia, seguranea ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 -Escolta, inclusive de veiculos e cargas.
11.04 -Armazenamento, dep6sito, carga, descarga, arrumagao e guarda de bens de
qualquer esp6cie.
11.05 - Servigos relacionados ao monitoramento e rastreamento a distancia, em qualquer via
ou local, de veiculos, cargas, pessoas e semoventes em circulagao ou movimento, realizados
por meio de telefonia m6vel, transmissao de sat6lites, radio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da lnformagao Veicular, independentemente de o prestador de
servi?os ser proprietario ou nao da infraestrutura de telecomunicae6es que utiliza.
12 -Servieos de divers6es, lazer,
12.01 -Espetaculos teatrais.
12.02 -Exibig6es cinematograficas.
12.03 -Espetaculos circenses.
12.04 -Programas de audit6rio.
12.05 -Parques de divers6es, centros de lazer e congeneres.
12.06 -Boates, taxi-dancing e congeneres.
12.07 -Shows, ballet, daneas, desfiles, bailes, 6peras, concertos, recitais, festivais e
congeneres.
12.08 -Feiras, exposig6es, congressos e congeneres.
12.09 -Bilhares, boliches e divers6es eletr6nicas ou nao.
12.10 -Corridas e competig6es de animais.
12.11 -Competi?6es esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a
participagao do espectador.
12.12 -Execugao de mtlsica.
12.13 - Produgao, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetaculos,
entrevistas, shows, ballet, dangas, desfiles, bailes, teatros, 6peras, concertos, recitais,
festivais e congeneres.
12.14 -Fornecimento de mtlsica para ambientes fechados ou nao, mediante transmissao por
pn[r€itui`A M`iwicipAL
a pr ®®ap8gr#J P.
()o1
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qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folcl6ricos, trios el6tricos e congeneres,
12.16 - Exibigao de filmes, entrevistas, musicais, espetaculos, shows, concertos,
desfiles, Operas, competig6es esportivas, de destreza intelectual ou congeneres.
12.17 -Recreagao e anima?ao, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 -Servieos relativos a fonografja, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravagao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congeneres.
13.02 -Fotografia e cinematografia, inclusive revelagao, ampliagao, c6pia, reprodugao,
trucagem e congeneres.
13.03 -Reprografia, microfilmagem e digitalizacao.
13.04 - Composigao grafica, inclusive confecgao de impressos graficos, fotocomposigao,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operagao de
comercializagao ou industrializagao, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulagao, tais como bulas, r6tulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais t6cnicos e de instrugao, quando ficafao sujei{os ao
lcMS.
14 - Servigos relatjvos a bens de￾14.01 -Lubrificaeao, Iimpeza, lustraeao, revisao, carga e recarga, conserto,restauragao,
blindagem, manutengao e conservagao de maquinas, vel'culos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pegas e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02-Assistencia tecnica.
14.03 -Recondicionamento de motores (exceto pegas e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao lcMS).
14.04 -Recauchutagem ou regeneracao de pneus.
14.05 - Restauragao, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizagao, corte, recorte, plastificagao,
costura, acab'amento, polimento e congeneres de objetos quaisquer.
14.06 - Instalagao e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuario final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 -Colocagao de molduras e congeneres.
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14.08 -Encadernagao, gravagao e douragao de livros, revistas e congeneres.
14.09 -Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuario final, exceto
aviamento.
14.10 -Tinturaria e lavanderia.
14.11 -Tapegaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -Funilaria e lanternagem.
14.13 -Carpintaria e serralheria.
14.14 -Guincho intramunicipal, guindaste e igamento.
15.1 -Administraeao de fundos quaisquer, de cons6rcio, de cartao de cr6dito ou debitoe
congeneres, de carteira de clientes, de cheques pr6-datados e congeneres.
15.2 -Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicaeao e caderneta de poupanga, no Pats e no exterior, bern como a manuteneaodas
referidas contas ativas e inativas.
15.3 - Locagao e manutengao de cofres particulares, de terminais eletr6nicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 - Fornecimento ou emissao de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congeneres.
15.5 - Cadastro, elaboracao de ficha cadastral, renovagao cadastral e congeneres,
inclusao ou exclusao no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 - Emissao, reemissao e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicaeao com
outra agencia ou com a administracao central; Iicenciamento eletr6nico de veiculos;
transferencia de veiculos; agenciamento fiduciario ou depositario; devolu?ao de bens em
cust6dia.
15.7 -Ace.sso, movimentagao, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; ace-sso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informag6es relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
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15.8 - Emissao, reemissao, alteragao, cessao, substituigao, cancelamento e registro de
contrato de cr6dito; estudo, analise e avaliagao de operag6es de cr6dito; emissao,
concessao, alteragao ou contratagao de aval, fianga, anuencia e congeneres; servigos
relativos a abertura de credito, para quaisquer fins.
15.9 -Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessao de direitos e
obriga?6es, substituieao de garantia, alteragao, cancelamento e registro de contrato, e
demais servigos relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Servigos relacionados a cobrangas, recebimentos ou pagamentos em geral, de
tltulos quaisquer, de contas ou carnes, de cambio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletr6nico, automatico ou por maquinas de atendimento;
fornecimento de posigao de cobranga, recebimento ou pagamento; emissao de carnes, fichas
de compensagao, impressos e documentos em geral.
15.11-Devolueao de titulos, protesto de titulos, sustagao de protesto, manutengao de
titulos, reapresentagao de titulos, e demais servigos a eles relacionados.
15.12 -Cust6dia em geral, inclusive de titulos e valores mobiliarios.
15.13 - Servigos relacionados a operag6es de cambio em geral, edigao, alteragao,
prorrogagao, cancelamento e baixa de contrato de cambio; emissao de registro de exportaeao
ou de cr6dito; cobranea ou dep6sito no exterior; emissao, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferencia, cancelamento e demais servigos relativos a
carta de credito de importagao, exportaeao e garantias recebidas; envio e recebimento
demensagens em geral relacionadas a operag6es de cambio.
15.14 - Fornecimento, emissao, reemissao, renovaeao e manuteneao de cartao
magnetico, cartao de credito, cartao de d6bito, cartao salario e congeneres.
15.15 -Compensagao de cheques e titulos quaisquer; servigos relacionados a dep6sito,
inclusive dep6sito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletr6nicos e de atendimento.
15.16 -Emissao, reemissao, liquidaeao, alteraeao, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de cr6dito e similares, por qualquer meio ou processo; servigos
relacionados a transferencia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissao, fornecimento, devolugao, sustagao, cancelamento e oposigao de
cheques quaisquer, avulso ou por talao.
15.18 -Servigos relacionados a cr6dito imobiliario, avaliagao e vistoria de im6vel ou obra,
analise t6cnica e juridica, emissao, reemissao, alteracao, transferencia e renegociagao de
contrato, emissao e reemissao do termo de quitaeao e demais servigos relacionados a cr6dito
PT}[FEITuflA MUNICIP^l
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imobiliario.
16 -Servi§os de transporte de natureza municipal.
16.01 - Servi?os de transporte coletivo municipal rodoviario, metroviario, ferroviario e
aquaviario de passageiros.
16.02 -Outros servi?os de transporte de natureza municipal.
17 - Servi{
congenere
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, nao contida em outros itens
desta lista; analise, exame, pesquisa, coleta, compilagao e fornecimento de dados e
informae6es dequalquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -Datilografia, digitagao, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audivel, redaeao, edigao, interpretagao, revisao, tradueao, apoio e infra-estrutura
administrativa e congeneres.
17.03 -Planejamento, coordenacao, programagao ou organizagao t6cnica, financeira ou
ad in i n i strativa .
17.04 -Recrutamento, agenciamento, selegao e colocagao de mao-de-obra.
17.05-Fornecimento de mao-de-obra, mesmo em carater temporario, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporarios, contratados pelo prestador de
servieo.
17.06-Propaganda e publicidade, inclusive promogao de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboragao de desenhos, textos e demais
materiais publicitarios.
17.07 -Franquia (franchising).
17.08 -Pericias, laudos, exames t6cnicos e analises t6cnicas.
17.09 -Planejamento, organizagao e administragao de feiras, exposic6es, congressos e
congeneres.
17.10 -Orga.nizagao de festas e recepg6es; bufe (exceto o fornecimento de alimentagaoe
bebidas, que fica sujeito ao lcMS).
17.11 -Administragao em geral, inclusive de bens e neg6cios de terceiros.
17.12 -Leilao e congeneres.
17.13 -Advocacia.
pnEf€lTunA MUNiclltAL • ` .`exp.I: ` -
I,,'11,`,,I
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17.14 -Arbitragem de qualquer especie, inclusive juridica.
17.15 -Auditoria.
17.16 -Analise de Organizagao e Metodos.
17.17 -Atuaria e calculos tecnicos de qualquer natureza.
17.18 -Contabilidade, inclusive servieos t6cnicos e auxiliares.
17.19 -Consultoria e assessoria econ6mica ou financeira.
17.20 -Estati'stica.
17.21 -Cobrangaemgeral.
17.22 - Assessoria, analise, avaliaeao, atendimento, consulta, cadastro, seleeao,
gerenciamento de informag6es, administragao de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operag6es de faturizagao (factoring).
17.23 -Apresentagao de palestras, confetencias, seminarios e congeneres.
17.24 lnsergao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri6dicos e nas modalidades de servigos de
radiodifusao sonora e de sons e imagens de recepgao livre e gratuita).
18.01 -Servigos de regulagao de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspegao e
avaliagao de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevengao e gerencia de riscos
seguraveis e congeneres.
19.01 -Servigos de distribuigao e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cart6es, pules ou cupons de apostas, sorteios, premios, inclusive os decorrentes de
titulos de cap}talizagao e congeneres.
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20.01 - Servieos porfuarios, ferroportuarios, utilizagao de porfo, movimentagao de
passageiros, reboque de embarca?6es, rebocador escoteiro, atraca?ao, desatracagao, servigos
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, servigos acess6rios,
movimentagao de mercadorias, servigos de apoio maritimo, de movimentacao ao largo,
servigos de armadores, estiva, conferencia, logistica e congeneres.
20.02 - Servieos aeroportuarios, utiliza?ao de aeroporto, movimentaeao de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentagao de aeronaves, servigos de
apoio aeroportuarios, servicos acess6rios, movimentagao de mercadorias, logistica e
congeneres.
20.03 - Servieos de terminais rodoviarios, ferroviarios, metroviarios, movimentagao de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operag6es, logistica e congeneres.
21 -Servieosde
21.01 -Servieos de registros ptlblicos, cartorarios e notariais.
22 -Servigos de explora§ao de
22.01 - Servieos de exploragao de rodovia mediante cobranga de prego ou pedagio dos
usuarios, envolvendo execugao de servigos de conservaeao, manutengao, melhoramentos
para adequacao de capacidade e seguranga de transito, operaeao,monitoragao, assistencia
aos usuarios e outros servigos definidos em contratos, atos de concessao ou de permissao
ou em normas oficiais.
23.01 - Servieos de programaeao e comunicagao visual, desenho industrial e
congeneres.
24.01 - Servigos de chaveiros, confecgao de carimbos, placas, sinalizagao visual,
banners, adesivos e congeneres.
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25.01 -Funerals, inclusive fornecimento de caixao, urna ou esquifes; aluguel de capela;
Transporte do corpo cadaverico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembarago de certidao de 6bito; fornecimento de v6u, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservagao ou restauraeao de cadaveres.
25.02 -Translado intramunicipal e cremagao de corpos e partes de corpos cadav6ricos.
25.03 -Planos ou convenio funerarios.
25.04 -Manutengao e conservagao de jazigos e cemit6rios.
25.05 -Cessao de uso de espagos em cemit6rios para sepultamento.
26.01 - Servigos de coleta, remessa ou entrega de correspondencias, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas; courriere
congeneres.
27 -Servi
27.01 -Servi?os de assistencia social.
28 - Servigos `de bens e
:
:os de qualquer natureza. .g.
28.01 -Servigos de avaliagao de bens e servigos de qualquer natureza.
29.01 -Servigos de biblioteconomia.
30 - Servi
30.01 -Servigos de biologia, biotecnologia e quimica.
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32 -Servigos de desenhos t6cnicos.
32.01 -Servigos de desenhos t6cnicos.
33 - Servi§os de desembaraco aduaneiro,
congeneres.
33.01 -Servigos de desembara?o aduaneiro, comissarios, despachantes e congeneres.
34 -.Servi9os de
34.01 -Servigos de investigag6es particulares, detetives e congeneres.
35-
35.01 -Servieos de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relae6es pdblicas.
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36 -Servi9os de meteoro[ogia.
36.01 -Servigos de meteorologia.
37 -Servieos de artistas, atletas, mode]os e manequins.
37.01 -Servigos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 -Servigos de museologia ........ ca . D ..,......„ ..as.RE...RE !£as,RE.RE.ffi§-affJ..FRE.i-8~as ill'.i RE ,§`§REH... '§EiRE -- .
38.01 -Servigos de museologia.
39 -Servigos de ourivesaria e I
39.01 - Servigos de ourivesaria e lapidagao (quando o material for fornecido pelo
tomador do servieo).
40 - Servigo
40.01 -Obras de arte sob encomenda.
ALiQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA-lssQN
ITEM DISCRIIvllNACAO DAS ATIVIDADES E ITENS ALiQUOTAS
1. EMPRESA, SOBRE 0 PRECO DO SERVICO. (0/.)
1.1 Todos os itens da lista de servi?os e 50/o
respectivos subitens.
2. PROFISSIONAIS AUTONOMOS VALORESMENSAIS(UFIR)
2.1 Nivel Superior; 40
2.2 Nivel Medio; 20
PREF[lTURA MUNIctl>Al
a ts ®-®dyRE%®st:.:,®-®
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iio'.""" CEP: 64-410-000
^tlQvri r I !ri/i)0 p^i{,i .I.I)Qs.i c[wTt
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2.3 Outros; 10
2.4 Sociedade de Profissionais. 300
ANEXO IV
TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAGAO, FUNCIONAMENTO E
FISCALIZACAO TLFF
ITEM DISCRIMINACA VALOR
0 (UFIR)
1
Estabelecimento industrial, produtor, comercial e prestador de
servicos, inclusive pessoa fisica e sociedade de profissionais que
desenvolve atividades na forma da Lei, por classe de area (m2), por ano
ou fraeao:
1.1 Ate 30,00; 15
1.2 Acima de 30,01 ate 60,00; 19
1.3 Acima de 60,01 at6120,00; 24
1.4 Acima de 120,01 ate 200,00; 30
1.5 Acima de 200,01 ate 260,00; 38
1.6 Acima de 260,01 ate 400,00; 48
1.7 Acima de 400,01 ate 550,00; 60
1.8 Acima de 550,01 ate 700,00; 75
1.9 Acima de 700,01 at61.000,00; 94
1.10 Acima de 1.000,01 at61.200,00; 148
1.11 Acima de 1.200,01 at61.500,00; 185
1.12 Acima de 1.500,01 at61.800,00; 231
1.13 Acima de 1.800,01 ate 2.100,00; 290
1.14 Acima de 2.100,01 ate 2.500,00; 370
1.15 Acima de 2.500,01 ate 3.000,00; 481
1.16 Acima de 3.000,01 ate 4.000,00; 625
1.17 Acima de 4.000,01 ; 875
2 Licenea para ocupaeao do solo nas vias e logradouros ptlblicos, por
dia ou fragao em carater temporario:
PRl:I;Fll`)flA MUNICIP^L
die S ®3dy8€-a ,#
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oH"H"toi`t`R,`N.i„"!+`.I: `'` CEP: 64-410-000
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2.1 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho 2
de fachada ate 2 m2;
2.2 Barracas de feira livre, tendas ou similares por tamanho 1
de fachada em metro linear acima de 2 m2;
2.3 Veiculos onde se vendem mercadorias, unidade; 30
2.4 Veiculos onde se vendem mercadorias, unidade, cujo 10
proprietario esteja domiciliado neste munici'pio;
2.5 Circos, parque de divers6es, feiras, exposigao, sem 50
prejuizo do imposto devido, por unidade;
2.6 Outras formas de ocupagao nao enquadradas nos itens 10
anteriores por dia.
3 Licenga para ocupaeao do solo nas vias e logradouros ptiblicos, por
dia ou fragao em carater permanente:
3.1 Trailers, barracas metalicas, fixas ou m6veis, barracas de 10
lanche ou similares, por mes;
3.2 Bancas de revistas, livros, jornais ou similares, por mes; 10
3.3 Outras ocupag6es de areas nao especificadas 10
anteriormente por dia.
4 Licenea para atividades econ6micas especificas, por ano ou fragao:
4.1 Posto de combustivel, por bomba; 100
4.2 Dep6sito de gas, inflamaveis e congeneres, por m2, 1
4.3 Posto de servi?os para veiculos (lubrificagao, lavagem, 30
borracharia e congeneres);
4.4 Concessionaria de servieos pdblicos (energia el6trica, 500
saneamento basico e congeneres);
4.5 Agencia de instituigao financeira e congenere; 600
4.6 Posto de atendimento de instituigao financeira e 200
congenere;
4.7 Lot6ricas e congeneres; 200
4.8 Servicos de abastecimento de aguaz saneamento basico e 500
fornecimento de energia;
4.9 Atividade de extragao ou utilizagao de recursos minerals 1000
r.lil r{ irlm^ MUNicipAi
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4.10 Atividades de agricultura e agropecuaria, acima de 10 (dez) 1
hectares, por hectare;
4.11 Torre e6lica, por torre; 50
4.12 Parque fotovoltaico, por hectare; 50
4.13 Mototaxista, por unidade; 15
4.14 Taxista, por unidade; 30
ANEXO V
TAXA DE LICENCA E FISCALIZAQAO DE OBRAS -TLFO
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UFIR)
1 Expedieao de Alvara de Construeao, mediante aprovaeao de projeto
arquitet6nico relativo a edificae6es, por m2:
1.1 Edificag6es residenciais, comerciais e industrias, por m2; 0,5
2 Reconstrugao, alteragao, reforma, por m2 0,3
3 Demoligao de predios, por m2 de area de piso a ser demolido. 0,1
4 Terraplanagem e movimentos de terra em geral, por m2:
4.1 at610.000 m2 em loteamento; 0,1
4.2 acima de 10.000 m2 em loteamento; 0,15
4.3 at610.000 m2 em vias; 0,15
4.4 acima de 10.000m2 em vias. 0,2
5 Construeao de muro nas divisas dos lotes e calgadas. lsento
6 Substituigao, alteragao e reforma de telhados. Isento
7 Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via), por 2
prancha.
8 Alvara de Loteamento:
8.1 Loteamento sem edificagao por unidade (Iote); 8
8.2 Loteamento com edificagao, por unidade. 10
9
6
pni;F[iTURA MUNicip^L
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10 Concessao de habite-se para edificag6es com projetos aprovados
Pela Prefeitura, por m2:
10.1 Edificae6es residenciais ate 100m2; 0,8
10.2 Edificag6es residenciais acima de 100 m2; 1
10.3 Edificae6es comerciais e industriais; 1
10.4 Area a regulamentar por m2. 2
11 Construgao de drenos, sarjetas, canalizagao e quaisquer escavac6es
nas vias ptlblicas, por m2:
11.1 Em logradouros com pavimento flexivel; 0,5
11.2 Em logradouros com pavimento ri'gido; 0,5
11.3 Em logradouros sem pavimentagao. 0,5
12 Colocaeao ou substituieao de bombas combustiveis 25
e lubrificantes, inclusive tanque, por unidade.
13 Laudo T6cnico, por m2:
13.1 Edificag6es residenciais at6100 m2; 3
13.2 Edificag6es residenciais acima de 100 m2; 2,5
13.3 Edificag6es comerciais e industriais. 3,5
14 Analise pr6via de projetos. 6
15 Aprovagao de projetos sem expedieao de alvara. 50,55
16 Demarcaeao ou redemarcaeao de lotes, por m2.
17 Avaliaeao de im6vel.
18 Vistoria de im6vel. 5
19 Numeraeao de pr6dio, por unidade. 2
20 Alinhamento por metro linear. 0,15
21 Vistoria de edificae6es, para efeito da regulariza9ao de 0,03
obrafeita irregularmente, por m2.
22 Consulta previa de construcao, por m2. 0,1540
23 Estudo de viabilidade t6cnica de implantaeao de torres
de telecomunicac6es e energia el6trica.
24. Licenea para implantaeao de torres de telecomunicaeoes eenergia
el6trica (pelo valor do contrato)
24.1 Ate R$ 10.000,00; 50
24.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 200500
24.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00;
r.R E n )T\/iiA htil N in ip^i
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`Iri\,io I UTi )fro ii^tt.` rir)sS^ n( wT(
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24.4 Acima de R$ 1.000.000,00; 1.000
25 Servieo de escavagao em vias e logradouros ptlblicos:
25.1 Para implantagao de anel 6tico, por m3; 3
25.2 Para implantagao de manilhas e outras tubulag6es de 5
diametro igual ou superior a 100mm, por metro linear;
25.3 Outros servi?os de escavagao nao especificados, por metro 5
linear ou m3.
26 Obras de engenharia nao descritas nos itens anteriores, pelo valor
do contrato:
26.1 Ate R$ 10.000,00; 50
26.2 De R$ 10.000,01 a R$ 100.000,00; 200
26.3 De R$ 100.000,01 a R$ 1.000.000,00; 500
26.4 Acima de R$ 1.000.000,00. 1.000
27 Certidao de Recuo. 6
28 Certidao de Perimetro Urbano. 6
29 Declaracao de Registro de lm6vel 7
31 Solicitagao de Terreno. -
32 Desmembramento / Remembramento (perimetro do 0,15
terreno, por m2.).
33 Termo de Concessao de Direito Real de Uso. 15405
34 Certidao de uso e ocupaeao do solo
35 Segunda Via de Documento.
36 Desapropriacao e Avaliacao -
37 Solicitacao de Terreno.
5
38 Servieos diversos nao especificados anteriormente.
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€£ fe S®apes@fih @®
ANEXO VI
TAXA DE USO E OCUPAQAO DO SOLO, SUBSOLO E ESPACO AEREO -TUOSEA
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UFIR)
1 Metro linear, anual, para o caso de:
1.1 Cabos, fios, dutos/condutos para condu?ao de energia 0,03
eletrica e de telecomunicag6es;
1.2 Cabos, fios, dutos/condutos utilizados para 0,03
telecomunicae6es e transmissao de dados e de sinais
em geral;
1.3 Adutoras e condutores de gas, de petr6leo, de min6rios 0,05
em geral, de agua, de esgotos e de produtos
qui'micos em geral;
1.4 Linhas ferreas. 0,05
2 Por poste ou outro tipo de suporte vertical, por ano. 1
3 Por torre, antena e estacao, por ano:
3.1 Torre, antena e estagao de transmissao e 100
retransmissao de energia el6trica;
3.2 Torre, antena e estagao de transmissao e 200
retransmissao de sinais de comunicagao e de
telecomunicagao.
3.3
Torre, antena e estaeao de transmissao e
retransmissao de energia el6trica, sinais de el6tricos, 500
de comunicagao e de telecomunicacao que nao
utilizarem cabeamento como fonte primaria de
transmlssao.
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r Li ( rT I r u f I .` M u N I c i p^ I
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ANEXO Vll
TAXA DE LICENCA E FISCALIZACAO DE ANUNCIO -TLFA
TABELA 1
CLASSIFICACAO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO 0 PORTE
ITEM DISCRIMINACAO
pERioDODE
TAXA UNITARIA EM UFIR
AREA DE ANUNCIO EM MZ
DEIA DE6A ACIMA
INCIDENCIA 5 20 DE20
1 Antlncios pr6prios
1.1 Luminosos Anual 15 20 25
1.2 lluminados Anual 12 16 20
1.3 Nao luminosos, nemHuminados. Anual 10 13 15
2 Andncios de terceiros
2.1 Luminosos Anual 20 25 30
2.2 lluminados Anual 16 20 24
2.3 Nao luminosos, nemiluminados. Anual 12 16 20
TABELA 2
PUBLICIDADE NAO DIRETAMENTE RELACIONADA COM 0 LOCAL ONDE
FUNCIONA A ATIVIDADE -"OUTDOOR"
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r R .` r T` I I u ii A hi iJ N I ( } I i' ,` i
g b ngeeapg-`ee: ;`® A:.gic°ai°d:;graej:a paes, SJN -CENTRo
y,,," ,,,, 9 ,,,i,,, " ,,.,.. „"" CEP: 64-410-000
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1 lluminados Por evento 15 20 25
2 Nao lluminados Por evento 10 15 20
TABELA 3
OUTRAS FORMAS DE PUBLICIDADE NAO DIRETAMENTE
RELACIONADAS COM 0 LOCAL ONDE FUNCIONA A ATIVIDADE, NAP
ENQUADRADAS NAS TABELAS ANTERIORES
ITEM DiscRiMiNAe AO VALOR(UFIR)
1 Publicidade, por ano ou fraeao.
1.1 Veiculo de divulgacao colocado parte externa de veiculo 10
motorizado, ou nao, cuja area de publicidade exceda 10m2, por
vei'culo de divulgagao.
1.2 Veiculo de divulgaeao de publicidade e propaganda colocadas sob 10
a forma de pain6is eletr6nicos acoplados a rel6gios ou term6metros
digitais, por unidade.
2 Publicidade, por ano ou fraeao:
2.1 Anuncio no exterior de veiculos de transporte coletivo municipal 30
bus door, por vei'culo.
2.2 Engenho de divulgagao sob a forma de balao, boias e similares por 30
publicidade e propaganda veiculada;
2.3 Pintura em trailer, banca de revista. 30
3 Publicidade, por autorizaeao:
3.2 Engenho de divulgacao em avi6es e similares por publicidade e 20
propaganda;
3.3 Quaisquer outros tipos de publicidade para tercelros nao 20
constantes dos itens anteriores.
Ii H I [ i I r u ii ,` M I I N I r, I I i/` i
dr® I vi®iap,g..,:Gf`]` i::® 'r) I,,I,
IJO`10 I u I I I ii o PAiiA I,(j €, i,.` r, t NTt
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ANEXO Vlll
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA
TABELA 1
CLASSIFICACAO DO EMPREENDIMENTO/ATIVIDADE SEGUNDO 0 PORTE
Porte doEmpreendimento
Area Total Construida lnvestimento Total
Nt]mero de
Atividade Empregado
(m2) (RS) S
PEQUENO Ate 2.000 Ate 200.000,00 Ate 50
MEDIO De 2.001 a 10.000 De 200.000,01 a2.000.000,00 De 51 a 100
GRANDE De 10.001 a 40.000 De 2.000.000,01 a De 101 a
20.000.000,00 1.000
EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de20.000.000,00 Acima de 1000
OBSERVAC6ES:
I. 0 porte do empreendimento/atividade sera definido pelo parametro que der maior
dimensao dentre os disponiveis no momento do requerimento;
11. Considera-se investimento total o somat6rio do valor atualizado de investimento fixo e
do capital de giro da atividade, atualizado pelo i'ndice oficial.
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g£ ~ u¢eeapff;b6givA` rrt® A¥.gic°ai°d:jgraeu!;a paes, SJN -cENTRo
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a.Hwiu"inkA,i"`"vtitf" " CEP: 64-410-000
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TABELA 2
VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL -TLA
GRAU DE POLUICAO
PORTE DO BAIXO PEQUENO MED'O ALTO
EMPREENDIMENTO lMPACTO(UFIR) (UFIR) (UFIR) (UFIR)
EMPRESA PEQUENA
Dispensa deLicenga Licenga Pr6via Licenea Previa Licenga Pr6via
40 40 72 130
Licenca Ambiental Licenea de Licenga de Licenga de
Simplificada - LAS lnstalagao lnstalagao Instalagao
60 52 101 182
Licenga de Hcenga de Licenga de
Operagao Operagao Operagao
105 203 370
Licenga Ambiental Licenga Ambiental Licenga
de de Ambiental de
Regularizagao -LAR Regularizagao -LAR
Regularizacao -LAR
398 760 1370
EMPRESA MEDIA
Licenga Previa Licenca Previa Licenga Previa
70 140 250
Licenga de Licenga de Licenca de
lnstalaeao lnstalagao lnstala¢ao
101 206 350
Licenga de Licenca de Licenga de
Operagao Operagao Operacao
205 420 730
Licen?a Ambiental Licenca Ambiental Licenca
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•,ovoi I,.I`,i{{i il^i`,1 ioq`.\t:I `,ii CEP: 64-410-000
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de de Ambiental de
Regularizagao -LAR Regularizagao - LAR
Regularizaeao -LAR
760 1540 2680
EMPRESA GRANDE
Licen?a Previa Licenga Pr6via Licenga Pr6via
150 290 520
Licenga de Licenga de Licen?a de
lnstalagao lnstalagao lnstalagao
210 410 730
Licenc;a de Licenga de Licenca de
Operagao Operagao Operaeao
500 900 1500
Licen¢a Ambiental Licenga Ambiental Licenga
de de Ambiental de
Regularizagao -LAR Regularizaeao - LAR
Regularizaeao -LAR
1800 3300 5800
EMPRESA DEPORTEEXCEPCIONAL
Licenga Pr6via
1200
Licenca delnstalaoao
1900
Licenga deOperagao
4500
LicencaAmbiental deRegulariza9ao -LAR
8100
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i`Rz ft I ru ri^ m\/,Nil:I P^].
#Jg f .;eeapS#'®? f'`® A:a:coaiod:jgraej:a paes, SJN -CENTRO
".,,","",(",.."""` ""', CEP: 64-410-000
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OBSERVACOES:
I. 0 valor da Licenga Ambiental Simplificada sera o somat6rio dos valores das licengas
individuais dentro do porte do empreendimento.
11. Para a renovagao da Licenga Ambiental de Operagao com validade superior a urn ano, o
valor da licenga ambiental sera proporcional ao tempo concedido em anos.
TABELA 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL `DIVERSAS
ITEM DISCRIMINACAO UNIDADE VALOR-(UFIR)
1 Autorizagao ambiental de funcionamento 20
2 Autorizaeao ambiental para corte de vegetagao Por unidade 10
arb6rea.
3 Autorizagao ambiental para poda de vegetagao Por unidade 6
arb6rea.
4 Autorizagao ambiental para supressao de Por hectare 12
vegetagao arb6rea com Levantamento
Florestal/Fitossociol6gico.
5 Autoriza?ao de transplante de vegetagao Por unidade 2
arb6rea.
6 utoriza?ao Ambiental pera Construgao Civil 20
7 utoriza?ao ambiental para utilizaeao d 20
equipamento sonoro
8 Vistoria ambiental com medicao de ruidos e 15
expedieao de laudo
9 Vistoria t6cnica ambiental. Por vistoria 10
10 Emissao de parecer tecnico ambiental. Por parecer 15
rf„ n ''\J '1^ Mljrj I( IP^\
£ ,:,t +6ffiisdy ee:`9;:i \':;® ('o" (
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ANEXO IX
TAXA DE LICENCA DE REGISTRO E FISCALIZACAO SANITARIA -TRFS
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UFIR)
1.1 Distribuigao de alimentos (com6rcio atacadista); 20
1.2 Restaurante; 15
1.3 Churrascaria; 15
1.4 Lanchonete /Trailer /Bar; 8
1.5 Pizzarla; 15
1.6 Panificadora (produgao pr6pria); 20
1.7 Panificadora (posto de revenda); 8
1.8 Sorveteria/ Bomboniere/ Casas de doces e salgados 8
1.9 Supermercado; 15
1.10 Comercio varejista (mercearia, quitanda...); 8
1.11 Com6rcio atacadista (armaz6ns, dep6sito...); 20
1.12 Com6rcio de hortifrutigranjeiros e similares; 8
1.13 Agougue; 6
1.14 Mercados-(banca de peixes, aves, miudos, camaroes, 6
caranguejos, ambulantes e similares);
1.15 Bancas de frutas, vegetais, temperos e similares; 6
1.16 Frigorifico comercial/granjas avicolas/dep6sito de pescados; 6
1.17 Vendas de frangos/Ovos; 6
1.18 Peixarla; 6
1.19 Comercio ambulante de alimentos; 6
1.20 Produtos artesanais (alimentos, higiene e limpeza); 8
1.21 Com6rcio varejista de produtos farmaceuticos 20
(farmacia/drogaria);
1.22 Cosm6ticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; 8
1.23 Casas de artigos medicos, hospitalares, dentarios e 6pticos; 20
1.24 Dedetizadores; 15
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c^. Av. Joao siqueira paes, S/N -CENTRO
`''® Angicaldopiaui
1(.`,`rl rijH)I`{HJ,`)i,.` Ntt`,`^ r;I ftyi! C E P : 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
r.BI it ituil^ MUNicip^L
6gr# +I `@apff:#:,
```
1.25 Academia de ginastica, musculaeao e est6tica; 20
1.26 Servigo de est6tica sem responsabilidade 8
M6dica / Cabeleireiros;
1.27 C)ptica/ Laborat6rios 6pticas; 15
1.28 Consult6rio e clinica odontol6gica; 15
1.29 Consult6rio e cll'nica m6dica -terapia e similar; 23
1.30 Hospital (pequeno porte) -Casa de Saude. 15
ANEXO X
TAXA DE SERVICOS MUNICIPAIS DIVERSOS -TSMD
TABELA 1
TAXA DEPOSITO E DEMARCACAO
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UFIR)
1 Dep6sito e liberagao de bens apreendidos, por unidade:
1.1 Animais na primeira vez que forem apreendidos:
1.1,1 De pequeno porte; 6
1.1.2 De grande porfe. 12
1.2 Animals na segunda vez que forem apreendidos:
1.2.1 De pequeno porfe; 12
1.2.2 De grande porte. 25
1.3 Na terceira vez que forem apreendidos:
1.3.1 De pequeno porte; 20
1.3.2 De grande porte. 40
1.4 Bens e mercadorias. 5
1.5 Veiculos. 50
2 Demarcacao, alinhamento e nivelamento de im6veis 0,5
nazona urbana por metro linear de perimetro.
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1, H I I 1 I I \' I,A in U 111{`1 I,'\ 1
e? i ng¢Tgapfig:t'ffi|¥ r`® A¥.gic°ai°d:jgraeuj:a paes. S/N -CENTRo
„`„„„„,"„„osw,„`it;'J ` CEP: 64-410-000
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TABELA 2
TAXA DE LIMPEZA E COLETA DOMICILIAR -TLCD
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UFIR)
1 Limpeza e coleta domiciliar de lixo:
1,1 lm6veis edificados, por classe de area construl'da: Residenciais e
Comerciais, lndustriais, e outros por ano:
1,1.1 Ate 50 m2; 2
1.1.2 De 51 a 100 m2; 3
1.1.3 De 101 a 300 m2; 4
1 .1 .4 De 101 a 30o m2; 5
1.1.5 Acima de 450 m2. 6
1.2 Im6veis nao edificados, por metro linear de testada por ano:
1.2.1 At610,00 in; 2
1.2.2 De 10,01 a 20,00 in; 3
1.2.3 De 20,01 a 40,00 in; 4
1.2.4 Acima de 40,00 in. 5
TABELA 3
TAXA DE SERV|CO DE COLETA, TRANSF
REsiDUOS SOLIDOS EXTRADOMICILIARES -TCRE
ITEM DlscRiMiNAeAO VALOR(UFIR)
1.
Coleta, transporte e disposieao final de residuos s6Iidos
extradomiciliares, por tonelada.
1,1
Coleta, transporte e disposigao final de restos de matadouros
80
de animals, restos de entrepostos de alimentos, restos de
alimentos sujeitos a rapida deterioragao provenientes de
feiras publicas permanentes, mercados, supermercados,
aeougues e estabelecimentos congeneres, alimentos
deteriorados ou condenados, ossos, sebos e visceras.
1.2
Coleta manual, transporte e disposic:ao final de bens moveis 22
dom6sticos imprestaveis e demais resi'duos volumosos.
pni FEiTun^ MUNicipAi
d£ F\., 8®,ap# @: -#S£.x© 1'0' ,I-
)I `'\,a i 'J ,\ Ill,,) ''''\ '''\ rl ')S i,\ '; i Y 11
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
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Av. Jo5o Siqueira Paes, S/N -CENTRO
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1.3
Coleta manual, transporte e disposicao final de residuos de
22 poda, de manuteneao de jardim, pomar ou horta,
especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados.
1.4
Coleta, transporte e disposigao final de residuos gerados em
50
edificag6es unifamiliares ou multifamiliares com
caracteristicas de residuos domiciliares, que exceda ao
volume de 240 (duzentos e quarenta) Iitros ou 60 (sessenta)
quilos, por periodo de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade
domiciliar fixado para a coleta regular.
1.5
'Coleta,transporte e disposigao final de resi'duos gerados em
50
estabelecimentos comerciais e de presta?ao de servi?os, com
caracteristicas de residuos domiciliares, que exceda ao
volume de 240 (duzentos e quarenta) litros ou 60 (sessenta)
quilos, por periodo de 24 (vinte e quatro) horas, por
contribuinte, fixado para a coleta regular.Coleta,transporteedisposigaofinalde residuos gerados em
1.6 50 estabelecimentos industriais ou im6veis nao residencials, com
caracteristicas de residuos domiciliares.
1.7
Coleta manual, transporte e disposigao final de produtos da 50
limpeza de terrenos nao edificados ou nao utilizados.Coleta,transporteedisposigaofinaldeoutros residuos
1.8
s6lidos que, pela sua composigao qualitativa ou quantitativa, 40
se enquadrem na presente classificagao de extradomiciliar,
conforme disposto no regulamento desta lei.Disposigaofinalderesiduoss6lidosno Aterro Sanitario
1.9 Municipal, quando suas caracteristicas se assemelhem as dos 40
resi'duos domiciliares.Disposigaofinalde residuos s6lidos no Aterro Sanitario
1.10 Municipal, quando suas caracteristicas se assemelhem as dos 30
reslduos inertes e nao perigosos.Disposieaofinalderesjduos s6lidos extradomiciliares
1.11
classificados como RCD (Residuos de Construgao e 50
Demoligao) no Aterro de lnertes do Municipio, conforme
disposto no regulamento desta lei.
ANEXO XI
TAXA DE SERVICOS-TS
ITEM DISCRIMINACAO VALOR(UF[R)
1.0 Solicitagao de documentos, por unidade:
1.1 Certidao de reconhecimento de isencao e lmunidades; 10
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
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i>o[iuT`jJt^hut`.icli'^i Av. joao siqueira paes, S/N -CENTRO
#j¥ .-\ `ff: ¢{pLS=#+::i,€^:i L`'!® Angica| do piaui
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1.2 Certidao de despachos, pareceres, informagoes e 10
demais atos ou fatos administrativos ,
independentemente do ndmero de linhas ou de laudas;
1.3 Segundas vias, inclusive de documentos de 6
arrecadacao;
1.4 Quaisquer outros, quando solicitados por conveniencia 10
ou interesse do requerente.

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