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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE SONS URBANOS, FIXA NÍVEIS E HORÁRIOS EM QUE SERÁ PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZAÇÃO DE FONTE SONORA NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões - .
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

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PI.efeifura Municipal de Angi€al do Piau±
CNPJ 06554.752/cool -80
Av. Joao Siqueira Pass, SIN - C€ntro
:a:Fu=o pA:Mos:¢Frp¥ Angica] do piau' Cup: 64.410-000
E-MAIL: Dref.angicaldoDi@gmaiLcom
AfaNon€¥N£^fu
Projeto de Lei n°009, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sobre sons urbanos, fixa niveis e
hofarios em que sera permitida sua emissao]
define os procedimentos para o licenciamento
ambiental para utilizaeao de fonte sonora no
Municipio de Angical do Piaui e da outras
providencias.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribuiebes
que lhes sao conferidas pela Constituieao Federal, Constituigao Estadual e Lei
Organica do Municipio, faap saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1 a A emissao de sons e ruidos, decorrentes de qualquer atividade desenvolvida no
Municipio de Angical do Piaui, obedecefa aos padr6es estabelecidos por esta Lei,
objetivando garantir a sadde, a seguranea, o sossego e a bern estar pdblico.
TITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 2° Para os efeitos desfa Lei consideram-se:
I - son e ruido: toda e qualquer vibraeao act]stica capaz de provocar nas pessoas
sensap6es auditivas;
11 - poluicao sonora: qualquer alteracao das propriedades fisicas do meio ambiente
provocada por sons e ruidos com frequencia, intensidade e duragao que causam
sensaEao sonora indesejavel de incomodo, aborrecimento e irritacao, com afctagao.
djreta ou indiretamente, a sadde, ao sossego e ao bern estar da coletividade;
Ill -zonas sensiveis: areas territoriais que abrigam hospitais, casas de sadde, escolas,
bibliotecas, creches e teatrus e similares, em urn raio de 200 (duzentes) metros;
Iv - zonas mistas: areas territoriais que abrigam residencias, centres comerciaisf
administrativos, industriais e asseme!hados;
EE`
mEFEITURA MUNlcipAi
A#,!o*.g"£ptr
Prefeifura Municiprl de Angical do Piaut
CNPJ 06.5S4.752/cool -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centre
Angical do Piau£
cEp: 64.4iouno
E-MAIL:|Lr_ef.angicaldopi@Email.co_p_)_
V -horario diurno: o perl'odo compreendido das 7:00 horas as 12:59 horas; hofario
vespertino: o periodo compreendido das 13:00 horas as 18:59 horas; e hofario
riotumo: o periodo compreendido das 19:00 horas as 22:00 horas;
VI - deCi.bel (dD): unidade de intensidade fisica relativa do som;
VII - nivel de com ou acdstico dD(A): intensidade do com medida na curva de
ponderapao a, esfabelecida na NBR-7731, pela Associagfo Brasileira de normas
Tdenicas -ABNT;
VIII -decibelimetro: aparelho utilizado pare medjr o nivel de som;
IX - veiculos de com: veiculo automotor ou nao, de pequeno e meio porte. utilizados
pra instalacao de sistema sonoro, sobretudo com amplificadores e alto-falantes
Potentes, conjugados ou nao com aparelhos de fonte de enengia el6trica que
transforma corrente de 220v em 12v, para alimentagao do sistema sonoro;
X - banda de mtlsica ou fanfama: conjunto de mtisicos que utilizam exclusivamente
instrumentos de sopro, metal e percussao para acompanhar manifestag6es populares
em festividades tipicas camavalescas, religiosas, esportivas, comemorae6es oficias,
passeatas e cortejos civis em geral;
Xl - banda musical: conjunto de mdsicos que utilizam jnstrumentos de sopro, metal,
peroussao, corda, teciado e voz conjugados, sobretudo com equipamentos eletr6nicos,
amplificadores e caixas acdsticas com altcLfalantes de afta potencia, para animar
festas shows em geral;
XIl -trio el6trico: veiculo automotor ou nao, de grande porte, utilizado para instalagfo
de sistema de com com os instrumentos e equipamentos eletr6nicos e para o mesmo
fim de que trata a inciso antecedente;
xlll -polita ae energia ou poma qe luz; qualquer tomaaa com carga e corrente eletrica
de 220v ou 110v, instalada em estabelecimento comercial ou nao;
XIV- estabelecimento de pequeno porte: aquele em que a atividade 6 exercida em
area ou espapo fechado ou nao, coberto ou nao, com no maximo 150 (cento e
cinquenta) metros quadrados.
A,
pREFErTURA MUM(cipAL
A#,Eo*o¥£pEL
Prefeifura Municipal de Angical do Efaui
CNPT 06.ss4.752/Oooi un
Av. Jo5o Siqutira Pacs. S/N - Centre
Angical do Piaul
cEp: 64.4ioun
E-MAIL: pref.a"!icaldoDi®f!maELcom
TITULO 11
DOS NivEIS MAXIMOS DE SONS E RuiDOS
Capitulo I
Dos niveis maximos de sons e ruidos
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, os niveis maximce de sons e ruidos, de qualquer
fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais,
comerciais, de serviaps, institucionais, industriais ou especiais, pdblicas ou privadas
assim como em veioulos automotores obedecefao aos seguintes niveis conforme as
zonas abaixo especificadas e previstas no regulamento desta Lei:
I - Nas Zonas Sensiveis:
a) 45 dD (quarenta e cinco decibels) diumo;
b) 40 dD (quarenta decibeis) vespertino;
c) 35 dD (trinta e cinco deeibeis) notumo;
11 -Nas Zonas Residenciais;
a) 55 dD (cinquenta e cinco decibeis) diurno;
b) 50 dD (cinquenta decib€is) vespertino;
c) 45 dD (quarenta e cinco decibeis) notumo.
111 -Nas Zonas Mistas:
a) 65 dD (sessenta e cinco decib6is) diurno;
b) 55 dD (cinquenta decibeis) vespertjno;
c) 45 dD (quarenta e cinco decibeis) notumo.
IV - Nas Zonas lndustriais:
a) 65 dDa (sessenta e cinco decibels) diumo;
b) 65 dDa (sessenta e cinco decibeis) vespertino;
c) 60 dDa (sessenta decibeis) notumo.
rf,-,
pREFEmuRAwiuNicipAi
A#F!O*O¥£rf,tr
Preftittira Municipal de Angica! do Phau£
CNPJ 06iss4.7S2/coo I -80
Av. Jo@o Siqueira Paes, S/N - Centre
Angical do Piauf
cEp: 64.4ioun
E-MAIL: Dref.angicaldoDi®,gmail.com
Capitulo 11
Disposiedes Especiais
Seeao I
Dos Sons Produzidos em Logradouros Pablicos
Para Fins de Andncios e Propagandas
Art. 4° Sera permitida a emissao de sons em logradouros pdblicos transmitidos per
sistema sonoro instalados em estabelecimentos e veiculos automotores ou nao, para
avisos e convocag6es, mensagens, preg6es, andncios e propagandas de cafater
comercial ou nao, no hofario das 7:00 as 21:00 horas, respeitados os niveis maximos
de sons estabelecidos no art. 3° Lei, desde que previamente autorizado pelo 6ngao
competente do Executivo Municipal.
Se9ao !!
Dos Sons Produzidos em Logradouros Ptlblicos
Para Fins de Lazer e Divertimento
Art. 5° Sera permitida a emissao de sons em logradouros publicos transmitidos por trio
eletrico ou banda musical, para realizagao de festas, shows, eventos tradicionais
camavalescos e similares, prevjamente autorizado pelo 6rgao competente do
Executivo Municipal, com niveis maximos de sons acima dos estabelecidos no art. 3°
desta Lei, desde que previamente autorizado pelo 6rgfo competente do Executive
Municipal, respeitadas as condie6es, criterios e niveis ma]dmos fixados no
licenciamento ambiental para utilizacao de fonte sonora.
Pafagrafo dnioo. Fica expressamente proibida a emissao de sons em logradouro
pt]blico, bares, trailers, restaurantes e congeneres, transmitidos por aparelhos de som
exl-stentes em veioulos automotivos com niveis superiores aos indicados no art. 3°, I.
desta Lei.
EEi
pREFErTURA NunictpAL
A#r!o*o¥£pEL
Prefeitura Municipal de Angica! do TEauf
CNPJ 06.S54.752/000l -sO
Av. Joao Siqu€ira Paes, SIN - Centre
Angical d® Piauf
cEp: 64.4ioun
E-MAIL:p_ref.angicaldoDi®,gmail.com
Seeao 111
Dos Sons e Ruidos Oriundos da Construeao Cwil
Art. 6° Os sons e ruidos provenientes de obras e servieos da construGao civil, por
fontes emissoras m6veis estacionan.as ou automotoras, tefao os seguintes niveis
maximos de sons permitidos:
I - nas zonas sensiveis: 55 dD (cinquenfa e cinco decibeis) no hofario diumo e 50 dD
(cinquenta decibeis) nos horarios vespertjno e notumo;
11 - nas demais zonas: 65 dD (sessenta e cinco decibeis) no hofario diurno e 60 dD
(sessenta decib5is) nos hofarios vespertino e notumo.
Pafagrafo dnico. Sera permitida a emissao de sons produzidos por obras e serviaps
urgentes e inadiaveis, pdblica ou particular, para evitar imjnente perigo de dano a
incolumidade fisica e patrimonial da populaeao e do Municipio ou para impedir colapso
ou restabe!ecer servieos pdblicos essenciais de energia el5trica e gas, agua, e esgoto,
telefonia e sistema viario ou qualquer outro serviap de infraestrutura da
municipalidade, independente de hofario, zona de uso e niveis de sons e ruidos que
emitirem.
TITULO Ill
DOS SONS E RuiDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NAO SUJEITAS
AS PROIBIC6ES OU LIMITACOES DESTA LEI
Art. 7° Nao estao sujeitos as proibie6es e restri?6es previstas nesta Lei, os sons
plloduzjdos pelas seguintes fontes:
I - sirenes de ambulancia de emergencia vinculadas a estabelecimento ou 6rgao§
ligados a sat]de, e de viaturas do sistema de seguranca pbblica quando em servigo de
socorro ou de policiamento;
11 - apitos ou silvos de guardas civis ou policiais quando em servigos de vigilancia e
ronda em logradouro pdblico;
111 - detonag6es de explosivos empregados na arrebentaeao de pedreiras, rochas ou
em demoli96es, desde que em ho fan.os e com carga previamente auforizada pelo
6ngao compctente do Executivo Municipal;
lv - os sines de igrejas ou templos religio§os exeiu§ivamente para indicar as hoFas ou
anunciar a realizacao de atos, cerim6nias ou cultos religiosos;
+,--
mEF[muRA wiuNicimL
A#F?.*o¥£PEL
Prefeifura Munieiprl de Angi€al do EHaul
CNIJ 06554.752/0001 -80
Av. Jofro Siqueira Paes, SIN - C€ntrc
Angical do Piauf
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E-MAIL: pie_f.angicaldoDi@.anai].cop
V - bandas de mdsicos ou fanfarras, quando utilizadas para animar manifestapdes
populares nas festividades tipicas religiosas, juninas e camavalescas, passeatas e
desfiles, comemorac6es oficiais ou reuni6es desportivas, realizadas nas cirounstancias
consagradas pela tradicao e costume em local e hofarios previamente autorizados
pelo 6rgao competente do Executivo Municipal;
VI - pregag6es, orag6es, hinos e canticos religiosos proferidos atraves de sistema de
sam com amplificadores e alto-falantes ou nao, exclusivamente quando em
caminhadas, pas§eatas, cortejos e prociss6es tradicjonais de jgrejas ou temples
religiosos;
VII - maquinas e equipamentos ou aparelho de alarme eletr6nico que, por possuir
dispositivo especial para partida automatica ou dispara atraves de sensopes,
impossibilita o controle e diminuicao dos sons e ruidos emitidos nos niveis maximos
previstos nesta Lei, desde que a emissao ocorra em intervalos nat inferior a 40min
(quarenfa minutes) e com duragao acima de 10s (dez segundos).
TITULO IV
DA COMPETENciA, DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA UTILIZACAO DE
FONTE SONORA, DA MEDieAO E DA FiscALizACAO
-
Capitulo I
Da Competencia
Art. 8° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou 6rgao municipal competente, alem
das atividades que lhe sao atribuidas pela Lei de Politica Municipal de Meio Ambiente
e outros regulamentos, compete:
I - apljcar as normas constantes desta Lei; implementar programas de controle de
sons e ruidos com monitoramento das fontes emissoras e medieao dos niveis; realizar
campanhas educativas e audiencias pdblicas quando entender necessarias, visando
compatibilizar a exerctcio das atividades com as condie6es minimas ambientais que
assegure o sossego, a seguranea. a sadde e o bern estar da coletividade, nos padr6es
e limites acdsticos estabelecidos nesta Lei;
il - proeedeF com a liaenciamento ambientai pare utiiizacao de foilte sonoFa no§
termos definidos nesta decortencia de infrag6es cometidas;
r-
pREF€muRA«uNicipAi
A#r!.*.gfpEL
Prefeifura Muhi€ipa] de Angi€al do Piaui
CNPJ 06554.752/cool -sO
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centre
Angieal do Piaun'
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E-MAIL : p±e±f.a ngicald o pi@=mail.cop?
Ill -aplicar as penalidades previstas nesfa Lei;
IV - decidir, em primeira instancia, os recursos interpostos contra penalidade de
multas impostas em decorrencia de infraq6es cometidas;
V - manter e exercer a fiscalizagao permanente dos estabelecimentos e atividades
emissoras de sons e ruidos diretamente atraves dos reoursos teonicos e humanos de
que disp6e ou em conjunto com outros 6pgaos pdblicos federal, estadual e controlar a
poluicao sonora, mediante convenios, contratos e atividades afins;
VI - limitar a implantaeao e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fabn.cos,
metaldrgicas, marcenan.as, oficinas e similares, considerados efetiva e potencialmente
produtores de sons e ruidos com altos niveis de frequencja, volume, intensidade e
duraeao prolongada, capazes de afetar e ofender a satlde, a seguranga. o sossego e o
hem estar da coletividade, nas zonas sensiveis e unidades residenciais, observada a
legislagao pertinente e os padr6es e criterios de niveis acBsticos estabelecl-dos nesta
Lei;
VII - a revisao de estabelecimentos e atividades potencialmente produtoras de
poluigao sonora, independentemente de reclamag6es, notificando o responsavel das
condie6es e prazo para regularizaedo e adequaeao acdstica nos padrdes, criferios e
niveis de sons fixados nesta Lei;
Vlll - comunicar ao 6rgao do Minist6rio Pdblico Estadual, encaminhando-lhe c6pia
autenticada da notificacao aedstica nos padn6es, criterios niveis de sons fixados nesta
Lei;
lv - disponibilizar a populaeao linha telefonica para centralizar o recebimento de
dendncias de pratica de poluieao sonora e manter banco de dados sabre penalidades
aplicadas e respectivos infratores para averiguagao de reincidencia e estatistica.
Capitulo 11
Do licenciamento ambiental para utilizagao de fonte sonora
Se9ao I
Disposig6es Gerais
Art. 9° A construeao, instalaeao, ampliagao e funcionamento de estabelecimento e
atividades que emitem ou uti!izeffi fontes sonoias petenci:almente causadoras de
poluicao sonora, bern assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
Eiii
PREFEl"" MUNl€lpAL
fi#"!.*.g{£pb
Prefeifura Municipal de Angi€a] do Haun~
CNPJ 06.554.752/000l -sO
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Angieal do Pinuf
CEP: 64.4iouno
E-MAIL: |2±e±angicaldoDi@,Emai!±
causar nas peesoas sensaeao sonora de inc6modo e irritaeao ou perturbar o sossego
da coletividade, no Municipio de Angical do Piaui, dependefao de pfevio licenciamento
ambiental, par 6rgao municipal competente, para use de fonte emissora de sons e
ruidos,emcafatersupletivo,semprejuizodeoutraslicencaslegaisexigiveis.
§ 1 a Os estabelecimentos, instalag6es ou espagos, inclusive os destinados para lazer
e cultura, reuni6es e hospedagens, e institucionais de qualquer especje e natureza
que produzam maquinas e equipamentos causadores de poluigao sonora com
transmissaoaovivo,mediantesistemadeampliacaosonora,obrigar-se-aoadisporde
tratamento e condicionamento acdstico que limite ou minimize a propagagao do sam
pare a exterior, nos padndes e niveis flxados nesta Lei.
§ 2° 0 requerimento do licenciamento ambiental para utilizagao de fonte sonora, para
os estabelecimentos de que trata o pafagrafo antecedents, sera instruido com os
documentosexigiveispelalegislaeaoemvigor,acresctdodassegilintesinformap6ese
documentos:
a) tipo de atividade dos estabelecimentos e descrieao dos equipamentos produtores
de sons e ruidos utilizados;
b) zona de usa e niveis maximos de sons e ruidos;
c) capacidade maxima de iotaGao do estabelecimento e hofario de funcionamenfo;
d) estudo e diagn6stico de impacto acdstico ambiental da area e local onde a atividade
e exercida e comprovacao da existencia de tratamento acdstico mediante [audo
teonico de responsabilidade do interessado; e vistoria do 6rgao competente do
Executivo Municipal, mediante aferie6es de niveis de sons e ruidos, na forma e nos
termos definidos nesta Lei:
e) alvara de localizaeao e funcionamento;
0 certidao negativa de d6bito ou certidao positiva de d6bitos com efeitos de negativa
com a Fazenda Municipal.
§ 3° 0 laudo tecnico de que trata a alinea "d" do § 2°, deste artigo, dentre outras
exigenciaserequisitoslegais,constafaobrigatoriamente:
a) relat6rio a§sinado par profissional qualificado e habilitado. contendo descricao
detalhadadoprojetoacasticoinstaladononiveldoim6velouestabelecimento,
instruido com plantas topogfafica e relaeao do material utilizado e suas
caracten'sticas e capacidade de isolamento actistico, bern coma avaliapao e
lev-antamento sonoro em areas de maioF impacto acdstico mediante te§fes
reais de mediacao de nfveis de sons /
pREFEmuRA HUNiclpAi
fi¥Fgo*0¥£apEL
Preffitura Mrmiripal de AngieaE do PiaHf
CNPT 06ss4.752/Oooi rso
Av. to5o Siqueira Pass, S/N - Centre
Angical de Piaut
CEp: 64.4ioun
E-MAIL: Drefra ngicaldoDi®gmail.com
e ruidos, com apresentapao dos resultados obtidos de perda de transmissao ou
isolamento;
b) descricao das medidas implementadas e altemativas com identificag5o, analise e
previsao de impactos sonoros significativos, positivos e negativos para o meio
ambiente.
§ 4° Quando se trata de estabelecimento de pequeno porte, supre as exigencjas do
laudo tecnico de que trata o § 3°, para fins de licenciamento, a vistoria do 6ngao
competente do Executivo Municipal que atesta a adequacao dos nivejs de sons e
ruidos emitidos com os padrbes e limites estabelecidos nesta Lei, verificados atravts
de medicao efctuada na forma do art. 15, e, assinado pelo responsavel legal do
estabelecimento, Termo de Declaragao. de que aceita as condig6es e os niveis
maximos de sons pare o local fixado no Alvafa.
Segiv !!
Disposigbes Especiai s
Art. 10. 0 requerimento do licenciamento ambiental para utilizagao de fonte sonora
instaiada em veiouio automotor ou nao, para os fins de que trata o art. 4°, desta Lei,
sera instruido com as seguintes informag6es e documentos:
I -descri9ao e listagem dos equipamentos produtores de sons e ruidos instalados;
11 - certificado de registro e licenciamento de veioulo no DETRAN ou declaragivo
assinada pelo interessado de que e o proprietario do veioulo e da fonte sonora objeto
do licenciamento;
111 -certidao negativa de debito ou certidao positiva de debitos com efeitos de negativa
do interessado junto a Secretaria Municipal de Finangas.
Pafagrafo dnico. Quando se tratar de fonte sonora instalada em estabelecjmentos, e
para os fins previstos no art. 4°, dos equipamentos sonoros instalados, alvafa de
localizacao e funcionamento, e certidao negativa de debito ou certidao posidva de
debitos com efeitos de negativa com a Fazenda Municipal.
Art.11. 0 requerimento do licenciamento ambiental para utilizacao de fonte sonora
instalada em trios elctricos ou bandas musicais, para os fins de que trata o art, 5®,
podefa ser formulado pelo propn.efario das referidas fontes sonoras ou pelo pnodutor
oultuFai Fespensa-vei peio evento, e sera proto€oiado com 05 (cinco) dias de
antecedencia da data do evento, instruido com seguintes informaeees e documentos:
Ei
pREFEmuRA MijMlcipAL
Ah#FEO*09fapEL
Prefeitura Municipal d¢ Amgical do Piani
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Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Centre
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E-MAIL: Dref.anricaldoDi@z!mail.com
I - descricao e relagao dos equipamentos sonoros instalados ou utilizados;
11 - certificado de registro e licenciamento de veioulo no DETRAN ou declaragiv
assinada pelo interessado de que e o propn.etario do veiculo e/ou do sistema de som
instalado ou utilizado;
Ill -local e capacidade maxima de lotagao e hofario do evento;
lv - certidao negatwa de debito ou certidao positiva de d5bitos com efeitos de
negativa do interessado com a Fazenda Municipal;
V -declaraeao do propn.etario do trio eletn.co ou banda musical ou, se for o caso, do
produtor oultural responsavel pelo evento, de que aceita as condig6es, padr6es e
ljmites maximos de sons fixados no licenciamento para o local.
Se950111
Do prazo de validade e da cassaeao da Licence Ambienta!
Art. 12. A Licence Ambiental tefa validade de 01 (urn) ano e podefa ser cassada ou
revogada na vigencia do prazo, nas seguintes hip6teses:
i - mudanca da razfro social e da destinacao de usa dos estabelecimentos de qua
trata o § 1° do art. 9° desta Lei;
11 - aiferag6es fisicas do im6vel, com reformas e ampliag6es que reduzem a
isolamento acdstico.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hip6teses previstas mos incisos antecedentes, o
interessado abrigar-se-a a requerer nova licenea ambiental de uso de fonts sonora.
§ 2° Verificada a incidencia dos incisos 11 e Ill, deste artigo, somente sera concedida
nova Licence Ambiental, no caso de cumprido o disposto nos §§ 2° e 3°, do art. 9°,
desta Lei, apes previa vistoria do 6ngao competente do Executivo Municipal.
§ 3° 0 prazo de validade da Licenga Ambiental de que trata a art. 11 desta Lei sera, no
maximo, de 05 (cinco) dias.
Art.13. Os estabe!ecimentos de que trata a § 1°, do art. 9°. desta Lei, terao o prazo de
120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padr6es, criterios e niveis de sons e
ruidos fixados nesta Lei.
Ei
pREFgmuRA HUNlcmAi
A#r!.*ogESapEL
Prefeifura Municipal de Angi€al do PEaun'
cNPT06.554.752/unoi-so
Av. Jofro Siqueira Paes, SIN - Centre
Angica] do Pjaur'
cEp: 64.4ioun
E-MAIL: p_ref.angica loo Di@,gmai].C_9_E
Capitulo 111
Da Fiscalizaeao e da Medieao dos Niveis Acdsticos
Secao I
Da Fiscalizacao
Art. 14. A fiscalizagao de que trata esta Lei sera executada por agentes fiscais,
oflcialmente designados, vinoulados a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
admitida a delegapao mediante convenio.
-
Se95O 11
Da MediQao dos Niveis de Sons
Art. 15. As emiss5es de sons e ruidos terao seus niveis medidos a 2,00m (dojs
metros) de qualquer das divisas do im6vel onde se loca!iza a fonte emissora, devendo
o aparelho estar guamecido com tela protetora de vento.
§ 1 a A medicao dos niveis de sons e ruidos de que trata o capdf deste artigo sera feita
a partir dos limites do im6vel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior
nivel de intensidade no recinto receptor.
§ 2 a Quando a fiscaliza§ao efetuar a medigao dos niveis de sons e ruidos no interior
do im6vel do reclamante, ela devefa ocomer no recinto receptor por ele indicado,
estando afastando no minimo 1,5m (urn metro e meio) das paredes do local de maior
inc6modo.
TiTULO V
DAs iNFRAeoEs E DAs pENIALIDADEs ADMiNisTRATivAs
Capitulo I
Disposic6es Gerais
Art. 16. A pessoa fisica ou juridica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, sews
regulamentos e as demais nomas dela decorrentes fica sujeita as seguintes
penalidades, independentemente da obrigagao de cessar a infracao e de outras
sangces civeis e penais:
I - advertencia por escrito, na qual devera ser estabelecido prazo para a tratamerito
acdstico, quando for o caso; Ei
pR[fEmuRA MUNlclpu
fi¥r!.*.9fptr
Prefeifroa MunEctpal de Angical do Pianf
cNpg 06.5s4.752/Cool un
Av. Jo5o Siquctra Pass, S/N - Centre
Angical do Piaur'
cEp: 64Aioun
E-MAIL: Drofrangicaldoi)i@gmai].com
11 -multa;
Ill -embargo de obra ou atividade;
IV - interdigao parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;
V - apreensao dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veiculos de qualquer
natureza utilizados na infracao;
Vl - suspensao pareial ou total de atividades poluidoras;
VIl -interveneao em estabelecimento;
VIll -cassacao de alvafa de functonamento do estabelecimento;
IX - restritivas de direitos.
§ 1° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infraeees, ser-Ihe-ao
aplicadas, cumulativamente, as sang5es a e[as cominadas.
§ 2® A advertencia podefa ser aplicada com fixacao do prazo para qile seja
regularizada a situaeao, sob pena de punicao mais grave.
§ 3° A multa sefa aplicada sempre que o infrator, por negligencia ou dolo:
I - ap6s ter sido autuado, praticar novamente a infraeao e deixar de cumprir as
exigencias tecnicas no prazo estabelecido pelo 6rgao fiscalizador;
ii - opuser embaraco a acao fiscalizadora.
§ 4° A apreensao referida no inciso V do caput obedecefa ao disposto em
regulamentacao espeeifica.
§ 5° As sang6es indicadas nos incisos IV e Vll do caput serao aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento nao obedecerem as prescriebes
legais ou regulamentares.
§ 6° A interveneao ocorrera sempre que a estabelecimento estiver funcionando sem a
devida autorizaeao ou em desacordo com a autorizaeao concedida.
§ 7° As sang6es restritivas de direito sao:
I - suspensfro de registro, licence ou autorizacao;
11 - cancelamento de registro, licence ou autorizagao;
Ill -perda ou restrigao de incentivos e beneficios fiscais;
lv - perda ou suspensao da participagao em linhas de financiamento em
estabelecimentos ofictais de credito;
V - proibicao de contratar com a Administragao Ptlblica pelo pen'odo de ate tres anos.
AFE. 17. A reincjdencia de infragao punida com ffluife imp!icaia Fia §ua apiicaeao em
dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
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pREFEfTURA muNicipAL
A*F!.*.g£Ph
PrefeifuraMunieipaldeAngica]doREaul
CNPJ 06.554.752/cool -sO
Av. Jo5o Siqucira Paes, SIN - Centre
Angical do Piauf
cEp: 64.4iouno
E-MAIL:Dref.angjcaldoDi@gmail.co_p_
Art. 18. Para efeito das aplicae6es das penalidades, as infrapdes aos dispositivos
desta Lei classificam-se em:
I - Ieves: aquelas em que a infrator for beneficiado par cirounstancias atenuantes;
11 -graves: aquelas em que for verificada uma circunstancia agravante;
[11 -muito graves: aquelas em que forem verificadas duas cirounstancfas agravantes;
IV - gravissimas: aquelas em que for verificada a existencia de tres ou mais
ciricunstanci.as agravantes ou em casos de reincidencia.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes
seguintes:
I -nas infrae6es leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais):
11 -nas infrae6es graves, de R$ 2.001,00 (dais mil e urn reais) a R$ 10,000,00 (dez mil
reais);
11! -nas infraeees muito graves, de R$ 10.001,00 (dez mil e urn reais) a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
lv -nas infrag6es gravissimas, de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e urn reais) a R$
100.000,00 (com mil reais).
Pafagrafo dnicoL A muha podefa ser reduzida em ate 50% (cinquenta por cento) do
seu valor se a infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas
efctivas necessarias pare evitar a continuidade dos fatos qile lhe deram origem,
cassandorse a redueao, com o consequente pagamento integral da multa, se essas
medidas ou seu cronograma nao forem oumpridos no prazo estabelecido.
Art. 20. Para imposigao da pena e gradagao da multa, a autoridade fiscalfadora
ambiental observafa:
I - as circunstancias atenuantes e agravantes;
11 -a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequencias para a sadde e o meio
ambiente;
Ill -a natureza da infraeao e suas consequencias;
IV - o porte do empreenclimento;
V - os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais:
Vl - a capacidade econ6mica do infrator.
Art. 21. Sao circunstancias atenuantes:
I - menor gFau de coffipFeen§ao e escolaridade do infrator
11 - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontanea reparagao do
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onErmLIRA Mi"icmAL
A#rm€o*o££pbe
Prefeitura Municipal de Angical do REaun'
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E-MAIL: |uef.a ngicaldopi@.gma_±r±±g!±±
dano ou limitacao signifieativa da poluicao ocom.da;
111 -ser o infrator primario e a falta cometida ser de natureza leve;
lv -desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 22. Sao circunstancias agravantes:
I - ser a infrator reincidente ou cometer a infraeao de forma continuada;
11 - a infrator coagir outrem para a execueao material da infraeao;
Ill -ter a infraeao consequencias graves a sadde pt]blica ou ao meio ambiente;
lv - se, tendo conhecimento do ato lesivo a sadde pt]blica ou ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providencias de sua algada para evita-Io;
V - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI -a concorfencia de efeitos sabre a propriedade alheia.
§ 1 a A reincidencia verifica-se quando o agente comete nova infragao do mesmo tipo.
§ 2° No caso de infracao continuada caracterizada pela repetigao da acao ou omissao
inicialmente punida, a penalidade de multa podefa ser aplicada diariamente ate cessar
a infraeao.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrae6es a esta Lei,
diretamente ou mediante dendncia, e obrigada a promover a sua apuraeao imediata.
sob pena de corresponsabilidade.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infragbes
sera:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infragao for provocada por pessoa na condieao de
mandafario, preposto ou empregado;
c) dos pais, tutores ou ouradores, quando cometidos por seus filhos menores,
tutelados e curatelados, respectivamente;
d) dos proprietarios de Dares, restaurantes e similares quando permitirem a util.izagao
de sons internos e extemos acima dos niveis e hofarios pemitidos nesta Lei.
Art, 25, Sempre que julgar necessario e pare o cumprimento desta Lei, a autoridade
competente solicitafa auxilio de force policial.
pREFEmuRA MUMicipAi
A#r!.*.9fpfe
PEiefeifura Municipal de Angical do REaut
CNPJ 06.554.752/000l -sO
Av. Jofro Siqueira Paes, SIN - Centre
Angical do Piaui
cEp: 64.4ioiroo
E-MAIL: Dref.angjcaldoDi@.!mail.cony
TITULO VI
DO PROCESSO ADMISTRATIVO
Art. 26. a procedimento para apuraeao das inhag6es previstas nesta Lei sera regido
pelo C6digo de Postures do Municipio e legislaeao correlata.
TITULO Vll
DAS DISPOSICOES FINAIS
-,
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piaui, 05 de abril de 2021.
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