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=- ESTADO DO PIAUÍ .
4% es CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Seg CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
FRANCISCO ASSUNÇÃO DE JESUS JUNIOR, Vereador bg
municipalidade, no uso de suas atribuições conferidas por lei, apresenta O
seguinte,
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA Nº 02/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI-PI misado soro q criação as
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“e 23/24 programa “Horta Escolar” nas
E instituições de ensino do
Santos Município de Angical do Piauí e
Pompeia dá outras providencias.”
"“ Secretário
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa “Horta
Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais.
Art. 2º - O Programa “Horta Escolar” tem como objetivos:
Em: AY
| - Promoção da educação ambiental, com a integração da horta às
atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
H - Incentivo de bons hábitos alimentares;
Ill - Desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IV - Complementação da merenda escolar;
V - Fornecimento de mudas às comunidades locais.
$ 1º - Os alimentos produzidos na horta da unidade escolar serão
prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes regularmente
matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o
fornecimento de merenda escolar.
$ 2º - Havendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos
prioritariamente para as famílias de estudantes na faixa da extrema pobreza,
conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder
Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo ficará encarregado de fornecer orientação
técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do
programa.
Art. 4º - O Poder Executivo re
| gulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data d
e sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplem
entadas se necessário.
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000
] E-mail: cmapiGDhotmail
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ngical do Piauí — Pl Site: www angicaldopiaui pi leg.br
| | ESTADO DO PIAUÍ
47 Em CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
Nat CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
“ Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara de Vereadores de Angical do Piauí, 17 de março de 2023
Francisco Assunção de Jesus Junior
Vereador
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cmapiQQhotmail. com
Angical do Piauí — PI Site: www. angicaldopiaui pi.leg.br
Ma ESTADO DO PIAUÍ
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ag” CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade a criação do Programa “Horta
Escolar”, com o objetivo de desenvolver ações para a instalação e manutenção
de hortas nas dependências das escolas municipais
A iniciativa busca o aprimoramento da formação dos estudantes por meio
da conscientização ambiental e do desenvolvimento de novas habilidades
interdisciplinares, que tem o intuito de colaborar tanto para as reflexões e
ações sobre o uso da terra, bem como para às atividades práticas nas diversas
disciplinas do ensino fundamental.
Ainda, visa a contribuir para ampliar o acesso dos estudantes a alimentos
saudáveis nas refeições em ambiente escolar, servindo como incentivo a bons
hábitos alimentares. Em complemento, há previsão da possibilidade de doação
do excedente da produção prioritariamente para famílias na faixa da extrema
pobreza.
Diante da relevância da iniciativa, conto com o apoio dos ilustres Pares
para sua aprovação.
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Francisco Assunção de Jesus Junior
Vereador
pi “Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Nascimento, S/N — Centro E-mail: cmapiGQhotmail. com
CEP: 64.410-000 site: www angicaldopiaui pi.leg.br
Angical do Piauí — PI
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