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Matheus Lopes Pereira
CPF: 068.723.143-46
Tesourelro
ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL D0 PIAuf
Rua Nascimento, S/N, Centro, Angical do Piauf, PI -CEP: 64.410-000
PRO|ETO DE RESOLuqAO NQ 002/2023
Disp6e sobre autorizagao de viagens e
concessao de diarias para presidente,
vereadores e servidores no ambito da Camara
Municipal de Angical do Piauf.
Art. 19. As autorizag6es de viagens e respectivas diarias deverao ser concedidas e
pagas para o presidente, vereadores e servidores efetivos e comissionados da Camara
Municipal de Angical do Piauf, a titulo de indenizagao das despesas de alimentagao e
hospedagem, desde que pr6via e formalmente autorizada pelo Presidente da Mesa
Diretora da Camara Municipal de Angical do Piauf.
Paragrafo dnico. Ao presidente, vereadores e servidores serao concedidas
autorizag6es de viagens e concess6es de diarias quando se deslocarem a servigo do
Legislativo Municipal, congressos, simp6sios, cursos, treinamentos de
aperfeigoamentos ou no ambito de suas prerrogativas e sempre com vistas ao
interesse ptiblico ou de atividades de interesse e inerente a Camara Municipal de
Angical do Piauf.
Art. 29. Simultaneamente aos procedimentos presentes nesta Resolugao, devem ser
realizados os langamentos no sistema utilizado pela Camara,
Art, 39. As solicitag6es de viagens deverao ser efetuadas por requerimento e ocorrer
respeitando os seguintes prazos:
I - Ate 03 (tres) dias titeis antes do inicio do deslocamento quando for realizado
atrav6s de vefculo oficial ou transporte coletivo rodoviario;
11 - Ate 05 (cinco) dias dteis do inicio do deslocamento quando for realizado por
transporte a6reo.
Art. 49. A aquisigao de passagens a6reas ou outras despesas que sejam custeadas pela
Camara, devem ser realizadas pelo Setor de Compras, seguindo os procedimentos
usuais e legalmente exigidos pela Administragao Ptiblica.
Art. 5Q. As solicitag6es de viagens com deslocamentos a partir da sexta feira, bern como
as que incluf.rein sabados, domingos e feriados, somente deverao ocorrer no absoluto
interesse ptiblico e ser acompanhadas de justificativa que atendam ao interesse e
finalidade da Camara.
Paragrafo tinico, Quando as solicitag6es de viagem tiverem como termo inicial de
deslocamento horario fora do expediente de funcionamento do Legislativo Municipal,
sera necessaria a exposigao de motivos que comprovem a necessidade do horario
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solicitado.
Art. 6Q. As realizag6es de viagens emergenciais, somente poderao ocorrer mediante
convocagao/autorizagao de superior direto, quando se tratar de servidores, ou do
Presidente, quando se tratar de vereador, sendo necessaria a comprovagao de
interesse do Legislativo Municipal ou circuustancia manifestadamente imprevisivel.
Art. 79, Quando for necessaria a utilizagao de vefculo oficial da Camara, no que diz
respeito aos Motoristas, devera ser observado urn perfodo minimo de descanso entre
uma viagem e outra ou em relagao ao expediente normal de servigo, nos termos da
legislagao vigente que trata o assunto.
Paragrafo dnico. Caso necessario, o Presidente da Mesa podera regulamentar o
assunto, dispondo sobre o periodo mfnimo de descanso dos Motoristas, sempre em
consonancia com a Legislagao quedisp6e sobre o assunto.
Art. 89. 0 pagamento da diaria dar-se-a ate o dia dtil anterior a viagem, por sistema
pr6prio para este fim e com o respectivo empenho pr6vio, devidamente autorizado
pelo Presidente.
Art. 9Q. As diarias serao repassadas antecipadamente ao infcio da viagem, de uma s6
vez, mediante transferencia bancaria, ao presidente, vereador ou servidor, exceto nas
seguintes situag6es:
I -Durante a viagem ja iniciada, na hip6tese de emergencia, nos termos do art. 69 desta
Resolugao;
11 -Parceladamente, se a viagem se estender por perfodo superior a 10 (dez) dias, mas
sempre antes de expirado o perfodo ja contemplado pela autorizagao concessiva das
diarias iniciais.
Art. 10. As diarias serao concedidas conforme o perfodo de afastamento do Municfpio
do presidente, vereador ou servidor,
§ 19. Para efeito desta Resolugao, serao considerados como termos, inicial e final,
para contagemdo periodo de afastamento, respectivamente:
I - o horario da partida do vefculo oficial e seu horario de retorno, coincidentes com
aqueles registrados na solicitagao de viagem do presidente, vereador ou servidor;
11 -em viagens por meio de transporte coletivo rodoviario, o horario de embarque no
local de origem e o horario desembarque no retorno do local de origem, constantes e
comprovados no bilhete de passagem;
Ill -em viagens por meio de transporte coletivo a6reo, o horario de -embarque no local
de destino eo.horario de desembarque no retorno ao local de origem, constantes no
cartio de embarque,
§2Q.Nasviagenscomutilizagaodotransporte:6reo,sendonecessariaautilizagaode
veiculo oficialat6 o embarque, contar-se-a como termo inicial, o infcio do respectivo
deslocamento e horario inicial consignado na solicitagao de viagem, utilizando-se da
mesma metodologia em caso de utilizagao de vefculo oficial para o retorno.
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Art. 11. As diarias de viagem somente serao concedidas pelo perfodo de afastamento
do presidente, vereador ou servidor nos termos inicial e final determinados no artigo
anterior.
Art. 12. As diarias sao atribufdos os valores observados os criterios e cargos constantes
na "Tabela de Diarias" -Anexo I -para cobrir despesas com transporte, hospedagem e
alimentagao.
Art. 13. Somente o Presidente da Camara, em efetivo exercfcio do cargo, na fungao de
ordenador de despesas, tern autoridade para a autorizagao de viagens e consequente
concessao de diarias.
Parigrafo tinico, Nao obstante das normas aqui estabelecidas, podera o Presidente
valer-se de consultas aos Departamentos Juridico, Administrativo ou Controle Interno
da Casa para a concessao de diarias.
Art. 14. Nao sera concedida diaria:
I -para perfodo de deslocamento inferior a 6 (seis) horas;
11 - quando o deslocamento nao exigir a realizagao de gastos com alimentagao ou
hospedagem;
Ill - quando nao houver a prfevia e formal autorizagao do Presidente da Mesa, mos
termos desta Portaria;
lv - quando o deslocamento ocorrer para atender convite de instituigao pdblica ou
privada, ocorrendo as despesas por conta desta.
Paragrafo dnico: Excepcionalmente, no caso de deslocamento pelo perfodo de
4(quatro) a 6 (seis) horas, sera permitido reembolso referente a despesa com
alimentagao, acompanhada do respectivo comprovante.
Art. 15. A autorizagao de viagens e concessao de diarias fica condicionada, al6m da
autorizagao pr6via do Presidente e dotagao orgamenfaria suficiente, ao preenchimento
dos requisitos previstos nesta Resolugao, sendo o requisitante o principal responsavel
pela prestagao de contas.
Art.16. 0 requisitante da viagem devera prestar contas ate 8 (oito) dias titeis ap6s o
retorno, com a descrigao dos resultados obtidos de maneira clara e objetiva
devidamente protocolado, no sistema informatizado ou em formulario padronizado.
§19. Quando necessario, a efetiva realizagao da viagem devera ser comprovada
mediante apresentagao de urn dos documentos relacionados abaixo, que serao
anexados ao Relat6rio de Viagem, que visem confirmar:
I -o deslocamento:
Bilhete de pedagio, notas de abastecimento ou estacionamento; ou
Bilhete de passagem quando o meio de transporte utilizado for o coletivo; ou
Comprovante de embarque em se tratando de transporte a6reo; ou
Outros documentos cabfveis, conforme a natureza da viagem.
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11 -a estada no local de destino:
a) Fotoc6pia de ata de presenga em reuniao/missao ou declaragao emitida por
unidade administrativa, oficio de apresentagao, lista de frequencia, certificado de
participagao em cursos, seminarios forums e eventos afins; ou
b) Nota fiscal de hospedagem ou alimentagao; ou
c) Outros documentos cabiveis, conforme natureza da viagem,
§ 29, Caso nao ocorra a prestagao de contas, fica o presidente, vereadores e servidores
impedidos de realizarem outras viagens.
Art. 17. 0 Controle Interno da Camara verificara a compatibilidade dos processos de
autorizagao de viagens, concessao de diarias e respectivos comprovantes, quando
necessario, com os principios usuais e determinag6es regulamentadas na presente
Resolugao e adotara as provid€ncias cabiveis em caso de diverg6ncia,
Art. 18. As viagens autorizadas, respectivas diarias e relat6rios de prestagao de contas
deverao constar em relat6rio simplificado a ser publicado no quadro de avisos e na
pagina oficial da Camara Municipal de Angical do Piaui na I.77£cmec, ate o 10Q (d6cimo)
dia titil do mss subsequente a viagem.
Paragrafo dnico. A responsabilidade para a elaboragao do relat6rio simplificado citado
no capuf do presente artigo fica a cargo da Diretoria Administrativa e a sua
disponibilidade sob a responsabilidade do Setor de Comunicagao da Casa.
Art. 19, i obrigat6ria a restitui9ao integral das diarias consideradas indevidas, em ate
02 (dois) dias dteis, por meio de dep6sito identificado em ag6ncia e conta bancaria
oficial da Camara Municipal de Angical do Piauf, sem prejuizo da competente
responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
§ 19. Sao consideradas indevidas e sujeitas a devolugao aos cofres ptiblicos, as diarias
cujas prestag6es de contas nao forem realizadas nos termos desta Portaria, assim
caracterizadas aquelas:
I - Nao apresentadas no prazo regulamentar;
11 -Com documentagao incompleta, quando exigida;
Ill - Em que a documentag5o apresentada nao oferecer condig6es a comprovag5o
dodeslocamento.
§ 29. No caso de retorno antecipado ou de qualquer circunstancia que tenha levado a
nao realizagao da viagem, devera ser restitufdo o saldo ou a totalidade das diarias no
prazo estabelecidono capu£, a contar da data do seu retorno ou da data que devera tela iniciado, conforme o caso.
Art 20. Quando o deslocamento autorizado for-realizado em veiculo oficial, conduzido
por Motorista do quadro efetivo de servidores da Camara, as despesas com
abastecimento, estacionamento e pedagio poderao ser ressarcidas, mediante
apresentag5o de documentos legais,
11' ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
RLla Nascjmento, S/N, Centro, Angical do Piauf, PI -CEP: 64,410-000
§ 19 Podera ser concedida antecipagao de numerario para fazer frente as despesas
citadas no capzJf deste artigo.
§ 2Q Poderao ser ressarcidas despesas de abastecimento, estacionamento ou pedagio
caso o requerente opte por realizar o deslocamento em vefculo particular.
§3Q Nos casos de deslocamento por transports coletivo, as despesas com locomogao
efetuadas no destino, em razao do objetivo da viagem, poderao ser ressarcidas,
mediante a apresentagao de documentos legais,
Art. 21. As despesas decorrentes desta Resolugao correrao por conta de dotag6es
orgamenfarias pr6prias do orgamento vigente, devendo ficar consignadas nos
orgamentos subsequentes,
Art. 22. Esta lei entrara em vigor na data da sua publicagao, revogado as diposig6es em
contrario.
Camara Municipal de Angical, em 17 de Margo de 2023.
Ei
Genilson Gomes de Sousa
Presidente
' Antonia Pereira Da Silva Sousa
2a Vice- Presidente
Maria de Jesus Oliveira
2Q Secretario
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Wanderlan Pereira Lima
Vice-Presidente
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Leidiana Pereira RIbeiro
|a Secretaria
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL D0 PIAui
Rua Nascjmento, S/N, Centro, Angical do Piaui, PI -CEP: 64.410-000
TABELA DE DIARIAS
ANEXO I
CARGOS/ VEREADORES E VEREADOR
CRITERIOS SERVIDORES PRESIDENTE
ATE 250KMSEMPERN0ITE R$ 210,00 R$ 250,00
ATE 250KMCOMPERNOITE R$ 315,00 R$ 375,00
ATE 500KMSEMPERN0ITE R$ 360,00 R$ 400,00
ATE 500KMCOMPERN0ITE R$ 540,00 R$ 600,00
ATE 750KMSEMPERNOITE R$ 510,00 R$ 550,00
ATE 750KMCOMPERNOITE R$ 765,00 R$ 825,00
DEMAISESTADOS R$ 600,00 R$ 840,00