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materia nº 1/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-29
EmentaÀ Mesa Diretora, ouvido o Plenário desta Casa, para que apresente Projeto de Lei para a concessão de auxílio alimentação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores efetivos e comissionados ativos, pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-03-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
iNDicAeAO NOoi;2023
Senhor Presidente,
RECEBf
em..OuEL3±
Apresento a V.Exa., nos termos do Art. 99 do Regimento lnterno, a
presente lndicagao a ser apresentada a Mesa Diretora, ouvido o Plenario desta
Casa, para que apresente Projeto de Lei para a concessao de auxilio￾alimentagao mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores efetivos e
comissionados ativos, pagos pela Administragao Pdblica da Camara Municipal.
Justificativa: A presente lndicagao visa a valorizagao do servidor, nao
apenas financeira, mas uma melhor qualidade de vida, melhorias no trabalho e
melhores oportunidades com este importante beneficio. 0 respectivo beneficio
seria pago aqueles que estiverem trabalhando regularmente. Por exemplo, os
agentes pdblicos que estivessem em gozo de ferias ou licenga nao teriam direito
a percepgao do beneffcio enquanto perdurasse essa situagao.
Acerca do valor, esclarepe que ele foi o resultado de pesquisas realizadas
nas demais Camaras Municipais. No entanto, ao instituir beneficios e regalias
em favor daqueles que servem a populagao, por meio da Administragao Pdblica,
nao podemos perder de vista o interesse pdblico primario, onerando
demasiadamente os cofres pdblicos, razao pela qual o valor proposto se mostra
condizente com orpemento e os limites constitucionais.
E mais, esclare?o que servidores inativos nao podem fazer parte do
beneficio, por force da Sdmula n° 680 do Supremo Tribunal Federal.
Sabe-se que Camara possui apenas 04 servidores efetivos e 01 servidor
comissionado e que o beneffcio nao poe em risco a sadde das contas pdblicas.
E, para melhor atender os anseios da administragao pdblica, indica-se a criagao
do auxflio-alimentagao para os servidores ativos por meio de lei especifica. Este
auxrlio nao tern natureza salarial; nao se incorporafa a remuneragao do servidor
para quaisquer efeitos; nao sera computado para efeito de calculo de 13° salario;
e nem tefa qualquer configura?ao como rendimento tributavel ou contribuigao
previdenciaria.
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui - Pl
Casa Vereador Ant6nio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: w\/\rw angicaldopiaui pi leg.br
Ass
ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001 -62
esperando haver ustificado, cita-se a regulamentaeao, na
forma modelo:
PROJETODELEILEGISLATIVAN°XXX;23
"Disp6e sobre a concessao de
auxflio-alimentagao aos servidores
ptlblicos da Camara Municipal de
Angical do Piaui-PI, e da outras
providencias".
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Angical do Pjaui, Estado do
Piaui, no uso de suas atribuig6es legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal de Angical do Piaui, Estado do
Piaui, por seus representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona a
seguinte lei:
Art. 1 0. Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Angical do Piaui,
a conceder, mensalmente, auxilio-alimentagao no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), aos servidores efetivos e comissionados ativos, pagos pela
Administragao Pdblica da Camara Municipal.
Art. 2° 0 beneficio de que trata o caput do artigo anterior nao se aplica:
I - aqueles que estiverem em gozo de licenea nao remunerada;
11 -aqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificativa,
devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos;
Ill -aqueles que forem punidos administrativamente, em caso de
suspensao ou outra punigao os impe?a de laborar provjsoriamente;
lv - aos servidores inativos ou pensionistas desta Casa de Leis;
V -aqueles que ja percebam beneficio equivalente de qualquer
outra forma, a exemplo de diarias;
Vl -aqueles que estiverem em gozo de ferias;
Art. 3° 0 auxilio-alimentagao de que trata esta Lei:
I - Nao tern natureza salarial, nem se incorporafa a remuneragao do servidor
para quaisquer efeitos;
11 - Nao sera configurada como rendimento tributavel e nem constitui base
para incidencia de contribui?ao previdenciaria.
Rua Nascimento, S/N - Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui - Pl
Casa Vereador Ant6nio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: v\rvvw angi€a!doplaul pl leg.bf`
ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Art. 4° 0 valor do auxilio-alimentagao sera reajustado anualmente, de acordo
com o indice Nacional de Pregos ao Consumidor (INPC), na mesma data em
que ocorrera o reajuste anual dos vencimentos e salarios da Camara
Municipal, e, na falta deste, por outro indice correlato. |
Art. 5° 0 beneffcio de que trata esta lei podefa ser suspenso, por Decreto,
quando verificada a impossibilidade de sua manutengao.
Art. 6° As despesas decorrentes da execugao desta Lei correrao a conta
de dotag6es ongamentarias pr6prias consignadas no ongamento vigente,
suplementadas, se necessario.
Art. 7° Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicagao.
Dessa forma, e caracterizando-se a proposigao como de natureza
essencialmente t6cnica, tenho a conviccao de que esta Camara da fa o seu apoio
incondicional, contribuindo assim para o aprimoramento dos servjgos prestados
pelos funcionarios dessa Casa de Leis.
Angical do Piaui (Pl), 27 de margo de 2023.
Jos6 Anderson de Sousa Alencar
Vereador
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui -Pl
Casa Vereador Ant6nio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmajl.com
Site: \wvw 3ngica!dopi@ui.pi.leg. br

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