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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentando o Conselho Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição aprovada A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T11:37:02.207439-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
1
Ofício nº 051/2023
Angical do Piauí/PI, 28 de março de 2023.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei que “Dispõe sobre a política municipal dos direitos
da criança e do adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e outras providências”.
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
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E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
2
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa 
Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de 
Lei, que “Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, regulamentando o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que 
tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente. Ademais, o projeto ora apresentado é fruto da prática diuturna dos
conselheiros municipais e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na
proteção e garantia dos direitos de seu público alvo.
É de extrema importância reconhecermos a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, amplamente composto 
por representantes de entidades sociais que prestam serviços de extrema
relevância para o Município de Angical do Piauí/PI
Ante o exposto, faz-se necessária a criação desta legislação municipal 
para atendimento de necessidades públicas, razão pela qual requer que o 
presente Projeto seja apreciado em regime de Urgência Especial, nos termos
da legislação sobre o assunto.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 010/2023
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, regulamentando
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ /PI, no uso das
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de
Angical do Piauí, nos termos da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) e do art. 227 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CF 88).
Art. 2º- O atendimento aos Direitos Fundamentais, expressos no art. 227 da CF
88 e na Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) será
realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais,
assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
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Art. 3º- São órgãos da Política de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; 
III - Conselho Tutelar.
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º- O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da
União, do Estado, e do Município, por meio de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças 
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter- racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades 
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Parágrafo único. Os serviços e programas existentes, nos diversos órgãos
públicos municipais, se adequarão, ao atendimento prioritário e preferencial as 
crianças e adolescentes, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea
b, da Lei nº. 8.069/90 (ECA) e art. 227 da CF 88.
Art. 5º - O Município poderá criar os programas a que alude o inciso II do art.
4° desta lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituído e mantendo entidades governamentais ou convênios
com entidades não governamentais de atendimento mediante prévia autorização 
do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 6º- Caberá ao CMDCA aprovar normas complementares para organização,
bem como para a criação dos programas e serviços a que se refere o art. 4º,
desta Lei.
Art. 7º- As entidades e os órgãos de atendimento, governamentais e não
governamentais, serão responsáveis pelo planejamento e execução de
programas de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio- familiar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviços à comunidade;
f) liberdade assistida;
g) semi-liberdade;
h) internação;
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e
responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
j) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
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DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CMDCA
Art. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, de Angical do Piauí– PI, foi criado pela Lei nº 438 de 24 de abril de
2021.
Parágrafo único - O CMDCA é órgão deliberativo da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações do Poder
Executivo no sentido de sua efetiva implantação, em respeito ao princípio 
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente e às disposições
da Lei nº 8.069/90 e desta Lei.
Art. 9º- O CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do 
Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria 
Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão, dará suporte 
administrativo e financeiro ao CMDCA, respeitando o orçamento do Município.
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO 
Art. 10 - O CMDCA é composto por 06 membros titulares e igual número de
suplentes, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
art. 88, inciso II, da Lei n° 8.069/90 nos seguintes termos:
I- Três representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e 
Direitos do Cidadão;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Três representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) um representante de entidades de defesa e/ou de atendimento da criança e do
adolescente;
b) um representante de movimentos e/ou entidades comunitárias diretamente 
ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
c) um representante de entidades e/ou movimentos que contemple a 
participação de crianças e adolescentes;
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§1º. Os representantes de que trata o inciso I deste art. deverão ser indicados
oficialmente, ao CMDCA, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores no âmbito de cada representação mencionada;
§2°. Os representantes de que trata o inciso II deste art. deverão ser indicados
pelas entidades não governamentais de defesa e de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, movimentos e/ou entidades comunitárias; movimentos
que contemple a participação de crianças e adolescentes; entidades de pais e
mestres de instituições de atendimento à criança e ao adolescente, com sede no
Município e existência mínima de um ano;
§3º. Para cada titular, seja representante do Poder Executivo Municipal ou da
Sociedade Civil Organizada haverá um suplente;
§4º. Os representantes do CMDCA de que trata os incisos I e II deste art., serão
empossados em reunião específica deste Conselho, no próximo dia útil após o
vencimento do mandato anterior e, posteriormente nomeado por meio de
Decreto Municipal;
§5º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de interferência do
Poder Executivo sobre o processo para a representação dos membros da 
Sociedade Civil Organizada junto ao CMDCA.
Art. 11- O mandato dos membros (titulares e suplentes) do CMDCA será:
a) vinculado ao tempo em que permanecerem à frente das Secretarias ou
Departamentos Municipais, no caso de representantes do Poder Executivo
Municipal;
b) de 02 anos, permitida 01 (uma) recondução, no caso dos conselheiros
representantes da Sociedade Civil Organizada.
 Parágrafo único. A eventual substituição dos representantes das entidades que
compõe o CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada, não
podendo prejudicar as atividades do Órgão.
Art. 12- A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada, conforme art. 89 do ECA.
Art. 13 - No mesmo dia da posse de seus membros, o CMDCA elegerá seu
presidente e vice-presidente, dentre seus membros, na forma do Regimento
interno deste Conselho.
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§1º. O presidente do CMDCA terá como incumbência a condução das reuniões
desse órgão e sua representação em eventos e solenidades, sendo-lhe vedada 
a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido
submetidos à discussão e deliberação por sua plenária;
§2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é
responsabilidade do presidente do CMDCA a convocação de reunião
extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida;
§3°. Quando da ausência ou do impedimento do presidente do CMDCA, suas
atribuições serão exercidas pelo vice-presidente, sendo que na falta ou
impedimento de ambos, a reunião será conduzida pelo decano dos Conselheiros
presentes, observado o quórum mínimo para a sua instalação, conforme previsto
no Regimento interno do órgão;
§4°. O presidente e vice-presidente do CMDCA terão mandato de 01 (um) ano,
com possibilidade de uma recondução e observada a alternância entre
representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada.
Art. 14 - Perderá o mandato o membro do CMDCA quando:
I - for constatada a reiteração de 03 (três) faltas consecutivas ou de 06 (seis)
faltas alternadas sem a prévia justificativa oficial às sessões deliberativas do
CMDCA;
II - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em
entidade de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão
cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo único, da Lei
nº 8.069/90;
III - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art.4º, da Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992;
§1º. A cassação do mandato dos membros do CMDCA (governamental e/ou não
governamental) em qualquer hipótese demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, no qual se garanta o contraditório e a
ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos
componentes do órgão;
§2º. Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
CMDCA efetuará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito
Municipal e Ministério Público para tomada das providências necessárias no
sentido da nomeação de novo membro, bem como apuração da responsabilidade
administrativa do cassado;
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§3º. Em sendo cassado o mandato de Conselheiro representante da Sociedade
Civil Organizada, o CMDCA convocará seu suplente para posse imediata, sem
prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público para a tomada das
providências cabíveis em relação ao cassado.
Art. 15 - Será excluída do CMDCA a entidade não governamental que:
I - for aplicada, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade
de atendimento (arts.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), alguma das sanções
previstas no art.97, inciso II, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;
II - perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.
Parágrafo único. Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não
governamental integrante do CMDCA, será imediatamente convocada nova
assembleia das entidades para que seja suprida a vaga existente.
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 16 - De modo a tornar efetivo o caráter paritário do CMDCA, são
considerados impedidos de representar a Sociedade Civil Organizada todos os
servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo
nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes
consanguíneos e afins, até o terceiro grau do (a) Chefe do Executivo e seu
cônjuge ou companheira (o).
DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 17 - Compete ao CMDCA:
I - elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observado o
inciso I do art. 88 da Lei nº 8.069/90 (ECA);
II - zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
III - dar apoio aos órgãos municipais e entidades não governamentais para
tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº
8.069/90 (ECA);
IV - avaliar a política municipal de atendimento da criança e do adolescente e a
atuação do CMDCA;
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V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e
do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de
atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando modificações necessárias à consecução da política
formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - fiscalizar o FMDCA e fixar os critérios para sua utilização, nos termos
do art. 260 da Lei nº 8.069/90 (ECA);
VIII - elaborar o seu Regimento interno, aprovando-o pela maioria simples de
votos, sempre que houver necessidade;
IX - promover a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
X- realizar campanhas de arrecadação, visando a captação de recursos pelo
Fundo Municipal de Direito da Criança e do Adolescente - FMDCA, através de
doações/destinações de Pessoas Físicas e Jurídicas;
XI - solicitar as indicações para o preenchimento da vaga de membro desse
Conselho, no caso de vacância;
XII - promover o registro das entidades não governamentais e a inscrição de
programas de proteção e socioeducativos desenvolvidos por entidades
governamentais e não governamentais de atendimento, procedendo o seu
recadastramento periódico, e comunicar o registro/inscrição ao Conselho
Tutelar, Ministério Público e Autoridade Judiciária;
XIII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para o processo de escolha e a posse dos
representantes da Sociedade Civil Organizada junto ao CMDCA;
XIV - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para o processo de eleição e posse dos 
membros do Conselho Tutelar;
XV - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo
regimento, convocar os suplentes, para assumirem imediatamente a função e
declarar vago o cargo de Conselheiro Tutelar por perda de mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder
Executivo, ao Ministério Público e à autoridade judiciária;
XVI - propor modificações nas ações das Secretarias e órgãos da Administração
ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
observado o disposto nos art. 4º, parágrafo único, alínea “b” e art. 259, parágrafo
único da Lei nº. 8.069/90;
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XVII - solicitar assessoria às instituições públicas, no âmbito federal, estadual,
municipal e às entidades não governamentais que desenvolvam ações de
atendimento à criança e ao adolescente;
XVIII - difundir amplamente os princípios constitucionais e a política municipal,
destinadas à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
objetivando a mobilização, articulação entre as entidades governamentais e não
governamentais para um efetivo desenvolvimento integrado entre as partes;
XIX- organizar e realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando sensibilizar e mobilizar a opinião pública no sentido da
indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e
do adolescente, bem como obter subsídios para a elaboração do Plano,
conforme inciso I deste artigo;
XX- eleger a presidência e vice-presidência deste Conselho;
XXI - apreciar o Regimento interno do Conselho Tutelar, podendo encaminhar
propostas de alterações se entenderem como necessário.
DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E
DA INSCRIÇÃO DOS PROGRAMAS/SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E
SOCIOEDUCATIVOS
Art. 18 - Na forma do disposto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao
CMDCA efetuar o registro e a inscrição:
§1º. Das entidades governamentais e não governamentais que prestem
atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em
conformidade com o ECA;
§2º. As normas, critérios e regulamentos para a inscrição de que trata esse art.
serão estabelecidos mediante Resolução do CMDCA respeitados os dispositivos
e os princípios estabelecidos no ECA;
§3º. O CMDCA deverá também, realizar a renovação do registro das entidades
e dos programas em execução a cada 02 (dois) anos, certificando-se de sua
contínua adequação à política de atendimento planejada.
Art. 19 - O CMDCA deverá expedir documentos próprios, indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pelas entidades para fins de registro, inscrição,
cadastro e/ou sua renovação, da qual deverá constar, no mínimo:
a) estatutos e demais documentos comprobatórios de sua regular constituição
como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ;
b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria;
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c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade de seus
dirigentes;
d) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se
pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodológica e forma de
articulação com outros programas e serviços já em execução;
e) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao
recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória;
f) prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente ou desde o último
recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 20 - Quando do registro ou recadastramento, o CMDCA, por intermédio de
comissão própria, na forma do disposto em seu Regimento interno, e com o
auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação
da entidade e/ou do programa às normas e princípios estatutários, bem como a
outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
§1º. Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art. 91 da
Lei nº 8.069/90 (ECA);
§2º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente
concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato ao Ministério Público.
Art. 21 - O CMDCA expedirá resolução própria dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de
sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e Juventude, Ministério Público
e Conselho Tutelar, conforme previsto nos arts. 90 e 91 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
DO REGIMENTO INTERNO DO CMDCA
Art. 22 - O CMDCA deverá elaborar o seu Regimento interno, e sempre que
avaliar como necessário deverá propor as alterações.
§1º. A aprovação do Regimento interno e/ou de suas alterações dependerá da
maioria simples dos votos dos membros desse Conselho.
§2º. Constará no Regimento interno, no mínimo:
a) a forma de eleição do presidente e do vice-presidente;
b) na ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, os trabalhos
do CMDCA deverão ser conduzidos pelo membro decano;
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c) a forma de divulgação das datas e horários das reuniões ordinárias do
CMDCA, de modo que facilite a presença de todos os membros desse órgão e
permita a participação dos interessados;
d) a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, bem como
a comunicação aos integrantes do Órgão, titulares e suplentes, Juízo da Vara da
Infância e da Juventude, Ministério Público, Conselho Tutelar;
e) a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta;
f) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA;
g) a criação de comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para
análise prévia de assuntos pertinentes a esse Conselho, que deverão ser
compostas de no mínimo 03 (três) conselheiros, com participação de
representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada;
h) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela comissão temática;
i) o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem
dos Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião,
manifestarem-se sobre a matéria em discussão;
j) a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
k) a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão,
sendo que, em caso de empate, também deverá prever a forma de desempate;
l) a forma como será conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes dessa Lei.
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 23 - Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados,
representantes das entidades ou movimentos da Sociedade Civil Organizada,
diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e do Poder Executivo, que se reunirão a cada três anos, sob a
coordenação do CMDCA, mediante Regimento interno próprio;
§1º. Extraordinariamente, poderá ser realizada Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso haja orientação do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí - CEDCA/PI e/ou
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
§2º. É vedada a participação como delegados, os representantes das entidades
ou movimentos da Sociedade Civil Organizada, aqueles que mantenham vínculo
de subordinação com o Poder Executivo Municipal.
Art. 24 - Poderão ser realizadas pré-conferências por segmentos com o
objetivo de discutir propostas como etapa preliminar para a Conferência.
Art. 25 - Os delegados representantes da Sociedade Civil Organizada para a
participação na Conferência serão indicados por cada entidade de atendimento
e/ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, sob orientação do CMDCA.
Art. 26 - O Poder Executivo deve garantir a participação de delegados na
Conferência, por membros da Administração direta e indireta, mediante
orientação do CMDCA.
Art. 27 - As entidades ou órgãos públicos estaduais com prestação de serviços
direta no Município poderão indicar delegados para participar na Conferência,
mediante orientação do CMDCA.
Parágrafo único. Os delegados mencionados no caput deste art. terão direito a
voz e voto na Conferência.
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Art. 28 - Compete à Conferência:
I - avaliar a realidade da política da criança e do adolescente no Município;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal da criança e do adolescente
para o triênio subseqüente ao de sua realização;
III - avaliar e reformular as decisões administrativas do CMDCA, quando
provocada;
IV - aprovar o seu Regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento
final.
Art. 29 - O Regimento interno da Conferência disporá sobre sua organização e
realização.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA 
será gerido e administrado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência 
Social e Direitos do Cidadão e fiscalizado pelo CMDCA, com auxílio técnico do
Poder Executivo Municipal.
§1°. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente;
§2º. Os recursos captados por esse Fundo deverão ser utilizados
preferencialmente para implementação de ações de programas de atendimento 
a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos
art. 90, incisos I a VI do ECA;
§3°. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas;
§4°. O FMDCA será constituído:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas
adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
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III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº
8.069/90 (ECA);
V - resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, que estejam de
acordo com Regimento interno do CMDCA, e que sejam promovidos por este
órgão;
VI - por outros recursos que lhe forem destinados;
VII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais.
Art. 31 - Os recursos captados pelo FMDCA servem de mero complemento ao
orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do
disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; art. 87, incisos I e
II e art. 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, bem como art. 227, caput,
da CF 88 devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, programas,
projetos e ações.
 Art. 32 - Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar
e o próprio CMDCA, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias
e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei nº
8.069/90 (ECA), podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento
por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 33 - Por se tratarem de recursos públicos, deverá seguir os princípios da
Transparência Pública e aplicação dos recursos captados pelo FMDCA razão
pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade
local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para
seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, ex vi do
disposto no art. 4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
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§1º. As entidades integrantes do CMDCA que habilitarem projetos e programas
para fins de recebimento de recursos captados pelo FMDCA deverão ser
consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e
deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais
concorrentes;
§2º. Em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o CMDCA apresentará
relatórios acerca do saldo e da movimentação de recursos do FMDCA de
preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente
ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 34 - O CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de
recursos para o FMDCA, nos moldes do previsto no art. 260, da Lei nº 8.069/90
(ECA).
Parágrafo único. O CMDCA, por força do disposto no art. 260, § 2º, da Lei nº
8.069/90 (ECA) e art. 227, § 3º, inciso VI, da CF88, estabelecerá critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas captadas pelo FMDCA definindo e aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 35 - O CMDCA, com a colaboração do órgão encarregado do setor de
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos
captados pelo FMDCA correspondente ao plano de ação por aquele previamente
aprovado, a ser incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 36 - O FMDCA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder
Executivo Municipal.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 37 - São receitas do FMDCA:
I – Doações em dinheiro de pessoa físicas e jurídicas, conforme o disposto no
art. 260 da Lei n° 8.069/90 (ECA) e legislação em vigor;
II – Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei n° 8.069/90
(ECA) e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 da referida lei;
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III – Transferências dos recursos financeiros oriundas dos Fundo Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Auxílios, contribuições e transferências de entidades governamentais e
não governamentais;
V – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
VII – Outros recursos que lhe forem destinados.
DA DESPESA
Art. 38 - Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento será
apresentado ao CMDCA o quadro de aplicação dos recursos do FMDCA para
apoiar programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Art. 39 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderá ser utilizado os créditos adicionais suplementares e especiais,
respectivamente autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 40 - As despesas que correrão à conta do FMDCA poderão se constituir
de:
I – financiamento total ou parcial de programas de proteção especial e
socioeducativos, para a criança e o adolescente, constante do Plano de
Aplicação e desenvolvimento pela Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência 
Social e Direitos do Cidadão com elas conveniadas;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos previstos nesta Lei;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas ou projetos específicos
previstos nesta Lei;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação da rede física de serviços públicos deproteção e atendimento
à criança e ao adolescente;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações previstas nesta Lei;
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VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos para a gestão e execução das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente.
§1º. O Conselho Tutelar é como um órgão integrante da Administração Pública
local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha, de acordo com a lei 13.824 de 09 de maio de 2019;
§2º. A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao
mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução;
§3°. O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao órgão municipal
encarregado da assistência social, de cujo orçamento anual deverão constar os
recursos necessários a seu contínuo financiamento, inclusive os subsídios e
demais vantagens devidas a seus membros.
DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 42 - Caberá ao CMDCA regulamentar a forma de registro das candidaturas,
forma e prazo das impugnações, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e
posse dos conselheiros, sendo considerados eleitos os 05 (cinco) mais votado 
se os demais candidatos classificados e eleitos, como suplentes.
Art. 43 - O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante Resolução/Edital do CMDCA e fiscalizado por
representante do Ministério Público.
Art. 44 - A inscrição e seleção dos candidatos ao Conselho Tutelar
compreenderão duas fases: a preliminar e a definitiva.
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Art. 45 - São requisitos para se candidatar a conselheiro tutelar, na fase
preliminar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Angical do Piauí-PI a mais de dois anos;
IV - Ensino médio completo;
V - Estar em gozo de seus direitos civis (eleitoral e militar);
Art. 46 - A inscrição definitiva será deferida aos candidatos que preencham os
requisitos da fase preliminar e, na fase eliminatória:
I - Submetam-se à prova objetiva, de caráter eliminatório, cujo conteúdo, forma
de aplicação e pontuação mínima serão definidos em resolução do CMDCA,
podendo abranger língua portuguesa, conhecimentos gerais, informática básica
e devendo abranger questões sobre legislação sobre criança e adolescente;
II - Submetam-se à prova discursiva, de caráter eliminatório, com tema
concernente ao ECA, cujo conteúdo, forma de aplicação e pontuação mínima
serão definidos em resolução do CMDCA.
Parágrafo único: Somente após cumprir a inscrição preliminar e a fase
eliminatória, o candidato estará apto a concorrer à escolha dos conselheiros.
Art. 47 - Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação
universal e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município,
em processo de escolha regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado
pelo Ministério Público.
§1º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do
Município até 03 (três) meses antes do processo de escolha;
§2º. Encerrado o prazo para inscrições, a Comissão Organizadora publicará,
em quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Angical do Piaui-PI, no Diário
Oficial do Município, dentre outros meios de comunicação, a relação nominativa
dos candidatos inscritos, remetendo cópias ao Juiz da Vara da Infância e da
Juventude e ao Promotor da Infância e da Juventude;
§3º. A Comissão Organizadora avaliará os requisitos e documentos
apresentados e deferirá os registros dos candidatos que preencham os
requisitos legais, indeferindo os que não preencham ou apresentem
documentação incompleta.
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Art. 48 - O CMDCA oficializará junto à Justiça Eleitoral a solicitação de urnas
eletrônicas e/ou urna comum e listas de eleitores, bem como os critérios para o
eventual cadastramento de eleitores, o calendário e demais procedimentos
referentes ao processo de escolha, respeitadas as disposições da presente lei;
§1º. Na resolução regulamentadora do processo de escolha constará a
composição e atribuições da Comissão Organizadora do pleito, de composição
paritária entre os conselheiros representes do governo e da sociedade civil;
§2º. Em não sendo possível, por qualquer razão, a obtenção das urnas
eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso,
buscar-se o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores
e urnas comuns.
Art. 49 - O processo de escolha será iniciado no mínimo 03 (três) meses antes
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício,
mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, em jornal local e
também afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para
registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras
de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o
calendário aprovado pela plenária do CMDCA, juntamente com a resolução
regulamentadora.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora oficiará ao Ministério Público para
dar ciência do início do processo de escolha, em cumprimento ao art. 139 do
ECA, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura e
notificando o representante do Ministério Público de todas as etapas do certame
e seus incidentes, sendo facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme
disposto nesta lei.
Art. 50 - No prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do término do prazo das
inscrições, a Comissão Organizadora publicará e afixará em locais públicos
edital informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de
02(dois) dias úteis, contados a partir da publicação, para o oferecimento de
impugnações, devidamente instruídas com provas, por qualquer interessado.
§1º. Paralelamente, a Comissão Organizadora notificará o representante do
Ministério Público das inscrições realizadas, para eventual impugnação, que
deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis da comunicação oficial;
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§2º. Desde o encerramento das inscrições, todos os documentos e os currículos
dos candidatos estarão à disposição dos interessados que os requeiram, na sede
do CMDCA, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 51 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à
Comissão Organizadora e instruídas com as provas já existentes ou com a
indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas.
§1°. Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo
de 02 (dois) dias úteis contados da intimação, apresentar defesa;
§2º. Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão
Organizadora se reunirá para avaliar os requisitos, documentos, currículos,
impugnações e defesas, deferindo os registros dos candidatos que preencham
os requisitos de lei e indeferindo os que não preencham ou apresentem
documentação incompleta;
§3º. A Comissão Organizadora publicará a relação dos candidatos que tiveram
suas inscrições deferidas, nas duas fases (preliminar e definitiva), bem como
notificará o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 02 (dois)
dias úteis para que os interessados apresentem recurso para o plenário do
CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Art. 52 - Os candidatos que deixarem de participar das provas (objetiva e
subjetiva) não terão suas candidaturas homologadas e serão considerados
inaptos ao processo de eleição.
Art. 53 - O candidato que for membro do CDMCA e pleitear cargo de Conselheiro
Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da inscrição.
DA DIVULGAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Art. 54 - O CMDCA, por intermédio da Comissão Organizadora, promoverá a
divulgação do processo de escolha e dos nomes dos candidatos considerados
habilitados por intermédio da imprensa escrita e falada, zelando para que seja
respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§1º. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores, por
período não inferior a 07 (sete) dias, a partir da data da publicação da relação
das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
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I - toda a propaganda eleitoral será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que
determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar os
dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais oucontra a
honra subjetiva de qualquer candidato;
II - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de
votação e não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante
o horário de votação.
§2º. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação no material de propaganda ou inserções na mídia de legendas de
partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que,
direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
§3º. Em reunião própria, deverá a Comissão Organizadora dar conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados
ao pleito, que firmarão compromisso de respeitar as mesmas e de que estão
cientes e acordes que a violação importará na exclusão do certame ou cassação
do diploma respectivo;
§4º. A propaganda será estabelecida mediante resolução prévia da Comissão
Organizadora, remetendo cópias ao Juiz e ao Promotor da Infância e da
Juventude.
Art. 55 - O CMDCA deverá estimular e facilitar o encaminhamento de notícias
de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos
candidatos ou a sua ordem que deverão ser imediatamente apuradas pela
Comissão Organizadora, com ciência ao Ministério Público e notificação do
acusado para que apresente sua defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis.
§1º. Vencido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão
Organizadora designará a realização de sessão específica para o julgamento
do caso, que deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) dias úteis, dando-se ciência
ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público;
§2º. Em sendo constatada a irregularidade apontada, a Comissão Organizadora
determinará a cassação da candidatura do infrator;
§3º. Da decisão da Comissão Organizadora, caberá recurso à plenária do
CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a sessão de julgamento;
§4º. O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s)
interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao
representante do Ministério Público.
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DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 56 - O processo de escolha do Conselho Tutelar ocorrerá em data e horários 
de acordo com calendário nacional a ser publicada em Editais do CMDCA.
§1º. A Comissão Organizadora também providenciará, com a devida
antecedência:
a) a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo
CMDCA;
b) a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de aparato humano para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
c) a escolha e divulgação dos locais de votação;
d) a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão
previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da
resolução regulamentadora do pleito;
§2º. Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 57 - O processo de escolha acontecerá em um único dia, conforme previsto
em edital, com início da votação às 08h00min (oito horas) e término as 17h00min
(dezessete horas), facultando o voto, após este horário, a eleitores que
estiverem na fila de votação, aos quais deverão ser distribuídas senhas.
§1º. No local e cabine de votação serão afixadas listas com a relação de nomes,
cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar;
§2º. As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 02 (dois) dos
integrantes da mesa receptora, resguardado o direito ao voto secreto;
§3º. Cada eleitor votará em 01 (um) candidato;
§4º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na
forma do §2º supra, que contiverem votos em mais de 01 (um) candidato e/ou
que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 58 - No dia da votação, os integrantes do CMDCA deverão permanecer em
regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber
notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua
constatação.
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§1º. Os candidatos poderão fiscalizar, pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração
dos votos;
§2º. No local de votação será permitida a presença de 01 (um) representante
por candidato;
§3º. No local da apuração dos votos, será permitida a presença do representante
do candidato apenas quando este tiver que se ausentar.
DA APURAÇÃO DOS VOTOS, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ESCOLHIDOS
Art. 59 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos
votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão
apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados,cabendo
a decisão à própria Comissão Organizadora, que decidirá de plano, facultada 
a manifestação do Ministério Público.
Art. 60 - Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações,
a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre
a votação e apuração, mencionando os nomes doscandidatos votados, com
número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos,
colhendo as assinaturas dos membros da Comissão Organizadora, candidatos,
fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam
presentes e queiram assinar sendo publicado o resultado no próximo dia útil.
§1°. Os cinco candidatos mais votados serão considerados eleitos para assumir 
o cargo de Conselheiro Tutelar, ficando os demais candidatos eleitos como
suplentes;
§2°. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que
obteve melhor desempenho na soma das notas das provas objetiva e discursiva 
previstas nesta lei. Persistindo o empate, prevalecerá aquele com maior idade;
§3º. Ao CMDCA, no prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos
recursos das decisões da Comissão Organizadora nos trabalhos de apuração,
desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata;
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§4º. O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 02 (dois) dias
úteis, determinando ou não as correções necessárias e publicará resolução
homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao
Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância
e Juventude;
§5º. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais,
atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar,
sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser
conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos;
§6º. O CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no
dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, oportunidade em que
prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua
competência, os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente;
§ 7°. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.
Art. 61 - Os membros escolhidos como titulares se submeterão a estudos sobre
a legislação específica das atribuições do cargo e a capacitações oferecidas
pelos diversos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará a participação dos membros do
Conselho Tutelar em outros cursos e programas de capacitação, custeando as
despesas necessárias.
DA COMPETÊNCIA
Art. 62 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§1º. Nos casos de ato infracional, será competente o Conselho Tutelar no lugar
da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção;
§2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local
onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
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DOS IMPEDIMENTOS
Art. 63 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e
mulher/cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante 
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 64 - As atribuições do Conselho Tutelar são as constantes da CF88, da Lei
Federal nº 8.089/90 (ECA) e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 65 - O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
membros, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da posse, em reunião
coordenada pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho
no decorrer daquele prazo.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, o Conselho Tutelar elaborará seu
Regimento interno e o encaminhará ao CMDCA, para conhecimento, sendo
que o CMDCA poderá encaminhar propostas de alteração que entender
necessárias.
Art. 66 - O Conselho Tutelar funcionará das 08h00m às 12h00m e das 13h30m
às 17h00m, nos dias úteis, com sobreaviso à noite, fins de semana e feriados,
de acordo com o disposto no Regimento interno do Órgão, no entanto, sem
prejuízo no atendimento.
§1º. O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em
seu Regimento interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão
apresentados aos demais os casos atendidos pelos conselheiros, bem como
relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus
desdobramentos futuros.
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§2º. As sessões serão instaladas com os 05 (cinco) conselheiros, ocasião em
que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em
caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis
às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança na forma do disposto no art.136, inciso III, alínea “a”, da Lei nº
8.069/90.
§3º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Coordenador, o voto de desempate.
§4º. O Regimento interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender
às atividades do Conselho Tutelar, sendo que cada conselheiro deverá prestar
40 (quarenta) horas de serviço semanais, incluindo o sobreaviso.
Art. 67 - O conselheiro tutelar atenderá os casos, mantendo registro das
providências adotadas para cada caso e mantendo o acompanhamento até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros
tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial ou do
Ministério Público.
Art. 68 - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das
maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao CMDCA sempre
que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e
programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos
casos respectivos.
§1º. O Conselho Tutelar deverá participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, devendo para tanto ser previamente comunicado
das datas e locais onde estas serão realizadas, bem como de suas respectivas
pautas;
§2º. O Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das
propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à população infanto- juvenil,
a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do
disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d” e 136, inciso IX,
da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
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Art. 69 - As requisições de serviços, equipamentos e servidores, efetuadas pelo 
Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos 
setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e
segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do
disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 8.069/90.
DO REGIME JURÍDICO, DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS VANTAGENS
Art. 70 - A função de conselheiro tutelar é temporária, de dedicação exclusiva e
não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres
e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao
disposto nesta Lei.
Art. 71 - O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço
público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 72 - A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar será de R$ 
1.302,00 (Mil, trezentos e dois reais), valor de referência de fevereiro de 2023, 
devendo ser reajustado anualmente conforme Lei Municipal.
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo,
haverá descontos em favor do sistema previdenciário, ficando o Município
obrigado a proceder o recolhimento devido ao INSS.
Art. 73- O membro do Conselho Tutelar que pretender concorrer a outro cargo
eletivo deverá se desincompatibilizar no período de três meses anteriores ao
pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 74 - Aplica-se aos Conselheiros Tutelares o Regime Geral da Previdência,
nos termos da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e, no que com esta
não for incompatível, os dispositivos que seguem.
Art. 75 - Todo Conselheiro Tutelar fará jus, anualmente, ao gozo de um período
de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício
estivesse, que será proporcionada a cada um dos conselheiros de forma
alternada, para não prejudicar o efetivo funcionamento do Conselho.
§1º. O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício, contínuos ou
não;
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§2º. A concessão observará a escala organizada anualmente pelo Coordenador
do Conselho Tutelar e poderá ser alterada por situações devidamente
justificadas.
Art. 76 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública ou comoção interna.
Art. 77 - É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos.
Art. 78 - Em casos excepcionais e a critério do órgão administrativo ao qual o
Conselho Tutelar está ligado, as férias poderão ser gozadas em dois períodos
de 15 (quinze) dias cada um.
Art. 79 - O Conselheiro Tutelar receberá, até o início da fruição, o pagamento da
remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 80 - Mediante solicitação anterior ou posterior a fato devidamente instruído e
documentado, o Conselheiro Tutelar terá o direito de se ausentar do serviço, sem
prejuízo de nenhuma ordem ou natureza, nos seguintes casos:
I- Oito dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por
falecimento de:
a) cônjuge ou companheiro;
b) pai, mãe, padrasto, madrasta;
c) irmãos;
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos) e enteados;
e) Menores sob sua guarda e tutela; e
f) Netos, bisnetos e avós.
II- O restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de
falecimento de:
a) bisavós;
b) sobrinhos; 
c) tios;
d) primos;
e) sogros;
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f) genros ou noras; e
g) cunhados.
III- Cinco dias consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias.
IV- Licença maternidade de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 81 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Conselheiro Tutelar terá direito
à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 82 - O abono de Natal será pago, anualmente, a todo Conselheiro Tutelar.
§1º. O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente;
§2o A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada como mês
integral para efeito do §1° deste artigo.
Art. 83 - Caso o Conselheiro Tutelar deixe a função sem caráter de penalidade, 
a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses
de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Art. 84 - A vacância na função de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse em outro cargo, emprego ou função pública remunerados;
III – falecimento.
Art. 85 - O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Parágrafo único. Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público
municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os
efeitos, exceto para promoção por merecimento.
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Art. 86 - Convocar-se-ão os Conselheiros tutelares suplentes nos seguintes
casos:
I- Quando as licenças excederem a 05 (cinco) dias;
II- Quando houver afastamento em razão de processo disciplinar aplicada ao
Conselheiro tutelar tiver prazo igual ou superior a sessenta dias;
III- Em caso de renúncia ou morte do Conselheiro titular;
IV- Em caso de perda de função do Conselheiro tutelar.
V- Em caso de férias do Conselheiro titular.
Parágrafo único. Findo o prazo de afastamento do Conselheiro titular, este
reassumirá o cargo imediatamente.
Art. 87- O suplente no efetivo exercício do mandato de Conselheiro Tutelar
perceberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos e
deveres do titular.
§1º. Em caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o CMDCA
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas,
sendo que os conselheiros tutelares eleitos em tais situações exercerão a função
somente pelo período restante do mandato original daqueles cujos afastamentos
deixaram as vagas em aberto;
§2º. O processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas deverá
ser realizado seguindo todas as etapas para o processo de eleição de titulares,
previstas nesta lei.
Art. 88 - Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros do
Conselho Tutelar, titulares e suplentes, constarão da lei orçamentária municipal.
Art. 89 - São deveres do membro do Conselho Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº8.069/90;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
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VI - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VII - ser assíduo e pontual;
VIII - tratar com urbanidade as pessoas.
IX- Participar dos cursos de capacitação ofertados pelo Município.
Art. 90 - Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia
discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações
emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 91 - É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37,
incisos XVI e XVII da CF88.
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Art. 92 - Se servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos
Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe
garantidos:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual
vantagem ao servidor público estadual ou federal.
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DA FUNÇÃO
Art. 93 - O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de sua função.
Art. 94 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
 I - advertência;
 II - suspensão do exercício da função;
 III - destituição da função.
Art. 95 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as
atenuantes.
Art. 96 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante nos incisos do art. 89 e de inobservância de dever funcional
prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho Tutelar que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 97 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas
com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que não
terá direito a receber os subsídios e demais vantagens regulamentares.
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Art. 98 - O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
II - deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a
ele, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01(um) 
ano, salvo justificativa aceita pela plenária do Conselho Tutelar;
III - faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou
06 (seis) alternadas, no espaço de 01 (um) ano;
IV - em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - posse em cargo, emprego ou outra função remunerada.
Parágrafo único. O controle da frequência e das atividades dos conselheiros
tutelares ficará a cargo do Coordenador do Órgão, que delas manterá um 
registro próprio e prestará contas, sempre que solicitado, ao CMDCA, 
Ministério Público ou qualquer interessado.
Art. 99 - A destituição do conselheiro tutelar o incompatibilizará para o 
exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública no Município de 
Angical do Piauí/PI, pelo prazo de03 (três) anos.
Art. 100 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 101 - Qualquer cidadão e os membros do CMDCA que tiver ciência de
irregularidades no Conselho Tutelar deverão tomar as providências 
necessárias para sua imediata apuração, representando junto ao CMDCA ou
ao Ministério Público para que seja instaurada sindicância ou processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comunicado da ocorrência, o CMDCA determinará a
instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo 
com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, com a imediata
convocação de seu suplente.
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Art. 102 - A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluída no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais
60 (sessenta) devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na
legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais,
assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida
por uma comissão de ética composta de:
a) dois membros do CMDCA, sendo um representante do governo e outro da
sociedade civil organizada;
b) dois membros do Conselho Tutelar;
c) um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no
CMDCA, que não faça parte de sua composição atual.
§1º. Os representantes do CMDCA e do Conselho Tutelar serão escolhidos
pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não
governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo
CMDCA para tal finalidade.
§2º. Cabe ao CMDCA proporcionar os meios necessários para o adequado
funcionamento da comissão de ética.
§3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da 
sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado 
será cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita e arrolar 
testemunhas, em número não superior a 05 (cinco);
§4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao 
CMDCA, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades
cabíveis.
Art. 103 - O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do 
CMDCA será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não 
menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término 
da sindicância, com notificação oficial do denunciante, acusado e
representantedo Ministério Público.
§1º. Serão fornecidas, a todos os membros do CMDCA, cópias da acusação e 
da defesa 02 (dois) dias úteis antes da plenária, para que tenham ciência.
§2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por
si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua
defesa,pelo prazode 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
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§3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do CMDCA que
integraram a comissão de ética, que, para o ato serão substituídos por seus 
suplentes regulamentares.
§4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos 
obedecerá ao disposto no Regimento interno do CMDCA.
§5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada 
mediante decisão de 2/3 dos membros do CMDCA.
§6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal 
caberá ao CMDCA encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as 
providências legais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 104 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário 
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício
da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e
da legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo 
administrativo disciplinar.
Art. 105 - O Poder Executivo dará suporte administrativo e financeiro à 
instalação do Conselho Tutelar, destinando-lhe, o espaço físico, linha
telefônica, veículo de apoio, mobiliário, equipamentos e material de expediente
necessários ao seu bom funcionamento.
Art. 106 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos serviços de que 
tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, bem como para a estruturação do CMDCA
edo Conselho Tutelar.
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Art. 107 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na
data desua publicação.
Angical do Piauí /PI, 28 de março de 2023.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal

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