pREFEfTURA Muni€ipAi
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Profeitura Municipal de Angical do Piaul
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Projeto de Lei n°010, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sobre a emissao de poluentes
atmosfericos no Municipio de Angical do Piaui
e da outras providencias.
EE
0 Prefeito Municjpa[ de Angical do Piaui, Estado do Pjaui, no uso de suas atribuj?6es
que lhes sao conferidas pela Constituieao Federal, Constituieao Estadual e Lei
Onganica do Municipio, faap saber que a Camara Munici.pal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das disposieees preliminares
Art. 1°. Esta Lei tern por objetivo controlar e corrigir as situae6es de geraeao de
transtomos atmosfericos causados por atividades industriais e/ou de services, de
maneira a proteger a qualidade do meio ambiente.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, sao aplicaveis as seguintes definie6es:
I - poluente atmosferico: qualquer forma de materia em quantidade, concentrapao,
tempo ou outras caracteristicas, que tomem ou possam tomar o ar impr6prio ou nocivo
a sadde, inconveniente ao bern-estar pdblico, danoso aos materiais, a fauna e flora ou
prejudicial a seguranca, ao uso e gozo da propriedade ou as atividades normais da
comunidade;
11 - nivel de emissao: a concentraeao de cada contaminante emitido na atmosfera, hum
periodo determinado, medido nas unidades de aplicagao que correspondem a cada
urn deles;
Ill - padrdes de qualidade do ar: urn dos instrumentos de gestao da qualidade do ar,
determinado come valor de concentragao de urn po!uente especifico na atmosfera,
associado a urn intervalo de tempo de exposiEao, para que o meio ambiente e a sadde
da populagao sejam preservados em relapao aos riscos de danes causados pe[a
poluieao atmosferica; /
pREFEmuRA MuilicipAi
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Prefeitura Municipal de Angica! do Piaut
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-
IV - padrdes de qualidade do ar intermediarios - Pl: padn6es estabelecidos como
valores temporarios a serem oumpridos em etapas;
V - padrao de qualidade do ar final - PF: valores guia definidos pela Onganizaefo
Mundjal da Sadde - OMS em 2005;
VI - indice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicagao e
informagao a populagao que relaciona as concentrae6es dos poluentes monitorados
aos possiveis efeitos adversos a sadde;
VII - material particulado Mpio: partioulas de material s6lido ou liquido suspensas no
ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diametro
aerodinamico equivalente de corte de 10 micn6metros:
VIII - material partioulado MP2,5: partioulas de material s6lido ou liquido suspensas no
ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diametro
aerodinamico equivalente de corte de 2,5 micr6metros;
!X - particulas totais em suspensao - PTS: particulas de material s6lido ou liquido
suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com
diametro aerodinamico equivalente de corfe de 50 micr6metros;
X - incineradores: equipamentos ou dispositivos utilizados com o objetivo de promover
a queima de residues;
Xl - medidas de emergencia: conjunto de providencjas adotadas pelo Executivo pare
evitar a ocomencia de epis6dios critjcos de poluigao atmosferica, ou impedir a sua
continuidade;
XII - epis6dio critico de poluieao atmosferica: situaeao caracterizada pela presence de
altas concentrae6es de poluentes na atmosfera em curto pen'odo de tempo, resultante
da ocorfencia de condie6es meteorol6gicas desfavofaveis a dispersao dos mesmos;
XIIl -Adota-se como unidade de medida de concentraeao dos poluentes atmosfericos
a micrograma por metro cdbico (ug/m3) com exce?ao do Mon6xido de Carbono que
sera reportado como partes por milhao (ppm).
Art. 3°. A Orgao Municipal do Meio Ambiente determinafa os niveis de emissao,
entendendo come tal os limites toleraveis de presen€a na atmosfera de confaminante,
isoladamente ou associado com outros. em cada case.
Eiii
Aiferm¥Hg
NOwO Furtmo RARA NOssA
mefeitura Municipal de AngicaL do Piaut
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Art. 4°. As atividades emissoras de contaminantes atmosfericos de qualquer natLireza,
sejam elas fontes m6veis ou fixas, estao obrigadas a respehar os niveis de emissao
que a 6ngao Municipal do Meio Ambiente estabelecer, previamente, em carater geral.
Capitulo 11
Do controle de poluieao da queima de materiais
Segao I
Das Proibiedes
Art. 5°. Fica proibida a queima, ao ar livre, de residuos s6lidos, Iiquidos ou de qualquer
outro material, exceto mediante autorizagao pfevia da 6rgao Municipal do Meio
Ambiente.
§1°. Somente sera permitida a execucao de fogueiras par ocasiao das festas juninas
em locais que nao interfiram com o tfafego nem apresentem perigo ao hem-estar da
populaeao.
§2°. Nas fogueiras juninas nao sera permitida a queima de materiais combustiveis,
derivados do petr6ieo e/ou explosives.
Art. 6°. E proibida a instalaeao e a funcionamento de incineradores domiciliares ou
prediais de qualquer especie.
Pafagrafo Unico. Faz-se exceeao aos termos deste artigo, as instalag6es hospitalares
e congeneres.
Art. 7°. As emiss6es provenientes de incineradores de residuos s6pticos e cirdngicos
hospitalares deverao ser oxidados em p6squeimador que utilize combustivel gasoso,
operando em temperatura minima de 850°C, e em tempo de residencia minima de
0,8s (oito decimos de segundos), ou por sistema de controle de poluentes de eficiencja
igual ou superior.
Pafagrafo Unico. Para fins de fiscalizaeao, o p6s-queimador a que se refere este artigo
devera conter marcador de temperatura na camara de combustao, em local de faci!
visualizaeao. /
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Segiv 11
Da queima de combustiveis
RE
Art. 8°. 0 Iangamento de efluentes provenientes da queima de combustiveis s6lidos,
Iiquidos ou gasosos e de processos industriais de qualqLier natureza, deveri5o ser
rea[izados de acordo com a normalizaeao t6cnica especifica da 6rgao Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 9°. Em areas ouja ocupagao predominante for residencial ou comercial, ficafa a
crit6rio da 6pgao Municipal do Meio Ambiente especificar o tipo de combustivel a ser
utilizado por equipamentos ou dispositivos de controle das emanag6es aereas.
Pafagrafo Onico. Incluem-se nas disposie6es deste artigo os fomos e caldeiras para
qualquer finalidade.
Seeao Ill
Das emanagbes em geral
Art. 10. 0 armazenamento de material fragmentado ou particulado devefa ser feito em
ambiente enclausurado ou em outro sistema de controle de poluicao do ar, com pfewia
aprovacao da Ongao Municipal do Meio Ambiente, de eficiencia igual ou superior, de
modo a impedir o arraste, pela aQao dos ventos, do respectivo material.
Art. 1 1 . As operap6es, processos ou funcionamento dos equipamentos executados ao
ar livre de britagem, moagem, transporte, manipulagao, canga e descarga de materiais
fragmentados ou partioulados, devefao ser realizados mediante processo de
umidificagao permanente, alem de atender os padr6es de emiss6es determinadas em
tegislacao.
Art. 12, As operap6es de cobertura de superficie realizadas par aspersao, tais como
pintura ou aplicaqao de verniz a rev6lver, deverao realizar-se em compartimento
pfoprio, provido de sistema de ventilagao local exaustora, e de equipamento eficiente
para a retengao de material particu!ado e substancias volateis.
Art.13. As fontes de poluieao que nao se enquadram nos artigos anteriores adofarao
sistema de controle de poluigao do ar baseados na melnor tecnologia praeca
disponivel para cada caso.
/,-`
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E-MAIL:EELe_f.angica[dopi@7gmj±i_!_._€_g±±
Pafagrafo Unico. A adocao da tecnologia preconizada neste artigo sera feita pela
analise e aprovacao da Orgao Municipal do Meio Ambiente do plano de controle
apresentado por meio do responsavel pela fonte de poluieao, que adotafa as medidas
para redugao da emissao.
Segao lv
Das exig6ncias
E=
Art.14. A 6rgao Municipal do Meio Ambiente reserva-se o direito de:
I - solicitar, quando necessario, a redimensionamento de equipamentos de exaustao
das emiss6es;
11 - solicitar a colocacao de equipamento de prcteeao ambiental;
Ill -exigir a colocacao de equipamentos auxiliares de medigao e analise.
Art.15. A 0rgao Municipal do Meio Ambiente, nos casos em que se fizer necessario,
podefa exigir, ainda:
I - a instalagao e operaeao de equipamentos automaticos de medigao com
pegistradores, nas fontes de poluieao do ar, pare monitoramento das quantidades de
poluentes emitidos, cabendo a esse 6rgao, a vista dos respectivos registros, fiscalizar
seu funcionamento;
11 - que os responsaveis pelas fontes de poluigao comprovem a quantidade e
qualidade dos poluentes atmosfericos emitidos, atraves da realieacao de amostragem
em chamine, utilizandc+ se metodos aprovados pelo referido 6rgao;
Ill - que os responsaveis pelas fontes poluidoras construam e fomeeam os requisites
necessarios de forma a facilitar a realizagao de amostragem em cliamine.
Capftulo Ill
Dos padr6es de qualidade do ar
A.rt.16. Para efeito de controle da qualidade do ar do municipio de Angical do Piaui. a
6rgao Municipal do Meio Ambiente estabelece os pafametros baseados na Resolueao
CONAMA N° 491 DE 19/11/2018, ficando estabelecidos os padnbes de quaJidade do
ar, conforme Anexo I desta Lei.
Ei`
pREfEmuRA «u NicipAi
fig,!.±,!£rfpb
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Art. 17. Os padn6es de qualidade do ar definidos nesta Lei serao adotados
sequencialmente, em quatro etapa§.
§1°. A primeira etapa, que entra em vigor a partir da publicaeao desta Lei, compreende
os padr6es de qualidade do ar intermediarios Pl-1.
§2°. Para os poluentes mon6xido de carbono - CO, particulas totais em suspensao -
PTS e chumbo - Pb sera adotado o padfao de qualidade do ar final, a partir da
publicaQao desta Lei.
§3°, Os padrfes de qualidade do ar intermediarios e final Pl-2, Pl-3 e PF serao
adotados, cada urn, de forma subsequente, levando em consideragao os planos de
controle de emiss6es atmosfericas e os relat6n.os de avaliagao da qualidade do ar,
elaborados pela 6rgao Municipal do Meio Ambiente, conforme os artigos 18 e 19,
respectivamente.
§4°. Caso nao seja possivel a migraeao para o padfao subsequente, prevalece o
padfao ja adotado.
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente devefa elaborar, em ate 2 anos a partir da
entrada em vigor desta Lei, urn Plano de Controle de Emissdes Atmosfericas que
devefa ser definido em regulamentaeao pr6pn'a.
§1°. a Plane de Controie de Emiss6es Atmosfericas devefa considerar os Padr6es de
Qualidade definidos nesta Lei.
§2°. 0 Plano de Controle de Emiss6es Atmosfericas devefa center:
I - abrangencia geogfafica e regibes a seriem priorizadas;
11 - identificacao das princtpais fontes de emissao e respectivos poluentes
atmosfericos;
Ill -diretrizes e ag6es com respectivos objetivos, metas e prazos de implementagao.
§3°. A Orgao Municipal do Meio Ambiente elaborara, a cada 3 (ties) anos, relat6rio de
acompanhamento do plano, jndicando eventuais necessidades de reavaliacao,
garantindo a sua publicidade.
Art.19. A 6rgao Municipal do Meio Ambiente devera elaborar, com base nos niveis de
atengao, de a!erta e de emerg6ncia, urn Piano para Epis6dios Criticos de Poluigao do
Ar visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos a
sadde da populaeao, de acordo com os poluentes e concentrag5es, constantes no
Anexo Ill.
EEE]-
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Pafagrafo dnico. 0 Plano mencionado no caput devefa indicar os responsaveis pela
declara9ao dos diversos niveis de criticidade, devendo essa declaragao ser divulgada
em quaisquer dos meios de comunicaeao de massa.
Art. 20. Os niveis de ateneao, alerta e emergencia a que se refere o art. 21 sefao
declarados quando, prevendo-se a manuteneao das emiss6es, hem como condig6es
meteorol6gicas desfavofaveis a dispersao dos poluentes nas 24 horas subsequentes,
for excedida uma ou mais das condieees especificadas no Anexo 111.
Paragrafo tlnico. Durante a permanencia dos niveis aci.rna referidos, as fontes de
poluigao do ar ficarao, na area atingida, sujeitas as restrie6es previamente
estabelecidas no Plano para Epis6dios Criticos de Poluigao do Ar.
Art. 21. Os 6rgaos ambientais estaduais e distrital deverao divulgar indioe de
Qualidade do Ar - lQAR conforme definido no Anexo IV.
§1°. Para calculo do IQAR devefa ser utilizada a equaeao 1 do Anexo IV, para ceda
urn dos poluentes monitorados.
§2°. Para definieao da primeira faixa de concentracao do IQAR devefa ser utilizado
como limite superior a valor de concentragao adotado como PF para cada poluente.
§3°. As demais faixas de concentragao da IQAR e padroniza?6es serao definidas no
guia tecnico elaborado pelo Minist6rio do Meio Ambiente, em conjunto com os 6rgaos
ambientais estaduais.
Capitulo lv
Dos padp6es de emissao de efluentes
Art. 22. As fontes poluidoras adotarao sistemas de controle de poluicao do ar
baseados na melhor tecnologia viavel para cada caso.
Pafagrafo Onico. A adocao da tecnologia preconizada neste artigo sera feita ap6s
analise e aprovagao pela Orgao Municipal do Meio Ambiente do projeto do sistema de
controle de poluieao, que especifique as medidas a serem adotadas e a redugao
a!mejada para a emissao.
Art. 23. Na inexistencia de sistema de controle de poluigao a emissao de fumaea por
parte de fontes estacionarias, a densidade colorim6trica nao podefa ultrapassar ao
padrao 1 da Escala Ringelmann, calve pare:
Ei`
mEFEiTURANLiMi€]pAi
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-
I - urn dnico periodo de 15 minutos por dia, para operaeao de aquecimento de
fomalha;
11 -urn periodo de 3 minutes, conseoutivos ou nao, em qualquer periodo de 1 hora.
Pafagrafo Unico - A emissao de fumaca com densidade superior ao padrao
estabelecido neste artigo nao podera ultrapassar 15 minutos em qualquer perfodo de 1
hora.
Art. 24. Nenhum veioulo automotor a 6Ieo diesel podefa circular ou operar no territ6n.o
do Municfpio de Angical do Piaui emitindo, pelo cano de descarga, fumape com
densidade colorimetrica superior ao padrao n° 2 da Escala de Ringelmann. ou
equivalente, por mais de 5 segundos consecutivos.. exceto para partida a frio.
§1®. A especificaeao do m6todo da medida a que se refere este artigo sera feita
segundo o que recomenda a norma da Assceiaeao Brasileira de Normas T6onicas,
ABNT, ou as que the sucederem.
§2®. Cabers ass 6rgaes de fisca!izacao de transfto, com orientagao teonica da 6ngao
Municipal do Meio Ambiente, zelar pela observancia do disposto neste artigo.
Art. 25. Fica proibido causar poluicao atmosferica que provoque a retirada, ainda qLie
momentanea, dos habitantes das areas afetadas ou que provoque, de forma
recorrente, significativo desconforto respirat6rio ou offativo, devidamente atestado peio
agente autuante,
Capitulo V
Das medidas de emergencia
Art. 26. a Prefeito Municipal determinafa a adocao de medidas de emergencia, a tim
de evitar episedios criticos de poluieao do ar no Municipio de Angical do Piaui, ou para
impedir sua continuidade em caso grave e iminente risco para vidas humanas e/ou
recursos ambientais.
Pafagrafo Unico. Para a execueao das medidas de emergencia de que trata este
artigo, podefa ser reduzida ou impedida, durante o periodo cn'tico, a atjvidade de
qualquer fonte poluidora na area atingida pela ocorrencia, respeitadas as
competencias do Estado e da Uniao.
Eiii
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:ovTrmTo pA_JuesT8Frfp¥ Angical do pfaun, cEp: 64.41 o-an
E-MAIL: |]ref.anricaldoi]ji®=maiLcom
Aberi*amu¥Hth__EL
Art. 27. A 6rgao Municipal do Meio Ambiente apresentafa ao Prefeito Municipal
proposta de regulamento, especificando os limites que caracterizem os epis6dios
chticos, hem como a conjunto de medidas a serem adotadas em cada tipo de
epis6dio.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piaui, 05 de abril de 2021.
:-: .... ` . r 1.t` , ````:` I.,`...` `t1..`
/
L
pREFmu RA MUNlcipAL
AEL#rmqo*o!±quh
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ANEXO I
PADROES DE QUALIDADE DO AR
EE
Poluente Atmosferico Pen'odo deRefefencia Pl-1 Pl-2 PI-3 PF
lJg,in-d Hg,m3 ug,m3 Hg,m3 Ppm
Material Particulado -Mplo I 24 horas '120 '100 '75 50 J'
Anual' 40 35 30 20 -
Material Particulado -IMP2,5 24 horas 60 50 37 25 -
I Anuar
20
'17
15
'10
Di6xido de Enxofre -S02 24 horas 125 50 30 20 -
Anual' 40 30 20 - -
Di6xido de Nitrogenio -N02 1 hora2 260 240 220 200 -
Anuall 60 50 45 40 -
Oz6nio - 03 8 horas3 140 130 120 100 -
Fumaca 24 horas 120 100 75 50 -
Anual' 40 35 30 20 -
Mon6xido de Carbono -CO 8 horas3 9
Particulas Totais emSuspensao-PTS 24 horas - - - 240 -
Anual4 - - - 80 -
I Chumbo.pb5 Anua!l - - - 0,51 -
1 - media aritmetica anual
I . media hofaria
3 - maidma media m6vel obtida no dia
4 - media geomctrica anual
5 - medido nas particulas totais em suspensao
A/
pREFEiTURA MUHicmAL
A#rmqo*o!£aph
PpbefeifuraMunicipaLdeAngica]doPinut
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ANEXO 11
CONTEODO MiNIMO PARA 0 RELATORIO AVALIACAO DA QUALIDADE DO AR
1 - Resume executive.
EI
1. Descricao das caracteristicas da regiao:
a) Condic6es Meteorol6gicas
b} Uso e ceupapfo do solo
c) Outras caracteristicas consideradas relevantes
2. Descrieao da rede de monitoramento
3. Poluentes Atmosfericos monitorados
4. Redes de Monitoramento
5. Tipos de Rede e Pafametros Monitorados
a) Rede Automatica
b) Rede Manual
6. Metodologia de Monitoramento
7. Metodologia de Tratamento dos Dados
8. Representatividade de Dados
a) Rede Automatica
b} Rede Manual
9. Representatividade espacial das estae6es
lo. Descricao das fontes de poluieao do ar
11. Considerae6es gerais sobre estimativas de emissao de fontes m6veis e
fo ntes estaciona rias
12. Apresentagao dos resultados quanto aos poluentes
13. Medidas de gestao implementadas
14. Refefencias legais e bibliogfaficas
m[fEwuRA MUNro!pAL
^#m!.*.!£aphi
Preftitura Mtmictpal de Angical do Piaui
cNpj 065s4.752/oooi un
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cEp: 644]oun
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ANEXO Ill
NivEIS DE ATENC^O, ALERTA E EMERGENCIA PARA POLUENTES E SuAS
CONCENTRAC6ES
-
Nivel
Poluentes e concentrac6es
S02
Material Partioulado
CO
03Hg/rna(mediam6velde8h)
MPIO MP2,5 N02
LJg/m3 Hg/m3 Hg/m3 ppm (media lJg/m3
(media (media (media m6vel de (media
de24h) de24h) de24h) 8h) de 1 h)
Ateneao BOO 250 125 15 200 1 .130
Alerfa 1 .600 420 210 30 400 2.260
Emergencia I 2.100 I 500 I 250 I 40 I 600 I 3.000 !
S02 = di6xido de enxofre; MP10 = material particulado com diametro aerodinamico
equivalente de corte de 10 Hm;
MP2,5 = material particulado com diametro aerodinamico equivalente de corte de 2,5
LJm; CO = mon6xido de carbono;
03 = oz6nio; N02 = di6xido de nitrogenio Hg/m3; ppm = partes por mjlhao.
EE
Prefeitura Municipal de Angical do Piaul
CNPJ 06.554.752/cool -sO
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:ov?Fu=o RA:-No=c¥P¥ Angieal do piaul cEp: 64.4ioun
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ANEXO IV
^riREu¥%*LEL
-
Qualidade indice
MPIO mp2'5 03 CO N02 S02
(IJg/m3) I (pg/m3)
(lJ9/me) I (ppm' I (ug/m3)
(pg/m3) I
24h 24h 8h 8h 1h 24h
N1 -Boa 0-40 o_50 I 0-25 0 -100 0-9 o-Zoo I o-2o I
Equacao 1 - Caloulo do indice de Qualidade do Ar
lQAr = lint +
If in -Itwi
x (C - Ctnd)
Onde:
//.n/. = valor do indice que corresponde a concentraeao inicial da faixa.
/firi = valor do indice que corresponde a concentracao final da faixa.
Ci-ni. = concentracao inicial da faixa onde se localiza a concentragao medida.
C#» = concentragao final da faixa onde se localiza a concentragao medida.
C = concentrapao medida do poluente.
Eiiiii