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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaDispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Angical do Piauí e dá outras providências.
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2023-06-02T19:20:59.436400-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL
NOV0 FUTuflo PARA NOSSA 6ENTE
Prefeitura Municipal de Angical do Piauf
CNPJ 06.554.752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centro
Angical do Piaui
CEP: 64.410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi'a;rmail.com
Mensagem ao Projeto de Lei n° 014/2023
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Angical do Piaui.
E com elevada houra que submetemos para analise de Vossa Excelencia e dos Ilustres
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que disp6e sobre o Licenciamento
Ambiental no municipio de Angical do Piaui, a fim de que essa Casa Legislativa, pelos seus
ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Atendendo as exigencias contidas na Constituigao Federal e na legislagao. federal e
estadual, se faz necessario adequar a legislaeao municipal na definigao dos procedimentos
para requisigao, analise e concessao de licenciamento ambiental.
Em razao do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitagao urgente, o
presente Projeto de Lei para analise dos Excelentissimos Vereadores, contando com a presteza
e com a soberana analise e aprovaeao, valendo-mos da oportunidade para reiterar protestos da
mais alta estima e considerapao.
Cordialmente9
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NOV0 FUTUR0 PARA NOSSA GENT[
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Projeto de Lei n° 014, de 22 de maio de 2023.
Disp6e sobre o Licenciamento Ambiental no
municipio de Angical do Piaui e da outras
providencias.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribuig6es que
lhes sao conferidas pela Constituigao Federal, Constituigao Estadual e Lei Organica do
Municfpio, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art.1° -0 licenciamento ambiental devera ser utilizado pelo Municfpio como urn instrumento
de gestao ambiental, necessario a manutengao do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
a fim de defends-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerag6es no municipio.
Art. 2° - Sao adotadas por esta Lei as seguintes definig6es:
I. Meio Ambiente: o conjunto de condig6es, leis, influencias e interag6es de ordem fisica,
quimica e biol6gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
11. Impacto Ambiental: qualquer alteragao, modificagao ou influencia de ordem fisica,
quimica, biol6gica, urbanistica, social e econ6mica que afete o ambiente nos meios fisicos,
bi6tico ou antr6pico, bern como nas interag6es entre estes;
Ill. Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o 6rgao ambiental
competente licencia a localizagao, instalagao, ampliagao e a operagao de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradagao ambiental,
considerando as disposig6es legais e regulamentares e as normas t6cnicas aplicaveis ao caso;
IV. Licenga Ambiental: ato administrativo -pelo qual o 6rgao ambiental competente,
estabelece as condig6es, restrig6es e medidas de controle ambiental que deverao ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa fisica ou juridica, para localizar, instalar, ampliar e
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PREFEITURAMllNICIPAL
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operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possan causar
degradagao ambiental;
V. Autorizagao Ambiental: o ate administrativo que autoriza a operagao de atividades de
exploragao de recursos naturais de carater temporario, conforme disposto em Resolu¢ao do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA, que nao sejam passiveis de
Declaragao de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declara€ao que
determina que determinadas atividades sao isentas da necessidade de obter a Licenea
Ambiental, tendo em vista seu impacto ambiental nao significativo;
VI. Declarapao de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): concedida as .atividades
enquadradas como Classe I, conforme disposto em Resolugao do Conselho Estadual do Meio
Ambiente do Piaui - CONSEMA, cujas interveng6es causam baixo impacto ambiental,
autorizando, concomitantemente, sua localizagao, instalagao e operagao.
§ 1 ° A localizagao, construeao, instalagao, ampliagao, alteragao, modificaeao e funcionamento
de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras, inc6modas, anbientalmente impactante, ben como de empreendimentos capazes
de, sob qualquer forma, causar impacto ou degradagao ambiental, ou ainda, de vizinhanga,
dependerao de pr5vio licenciamento do 6rgao Ambiental Municipal, sem prejuizo de outras
licen?as legalmente exigiveis.
§2° No caso de nao existir necessidade de estabelecimento de processo de licenciamento
ambiental devido as caracteristicas do empreendimento ou atividades, conforme disposto em
Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA, o 0rgao
Ambiental Municipal podera expedir declaragao de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Municipal (DDLAM), se for o caso.
Art. 3° - Para avaliagao do impacto ambiental ou da degradagao ambiental causadas pelas
atividades deverao ser considerados os reflexos do empreendimento no meio ambiente, no
desenvolvimento econ6mico e sociocultural e na infraestrutura da cidade.
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Art. 4° - 0 C)rgao Ambiental do Municipio concedera as licengas ambientais das atividades de
preponderante interesse local, aos empreendimentos que atenderem aos dispositivos legais
previstos na legislagao vigente.
Pardgrafo dnico: Os pedidos de Licengas Ambientais, suas renovag6es e a respectiva
concessao deverao ser publicados mos termos previstos na legislagao vigente, nos Diarios
Oficiais, em jomal de grande circulagao ou portal eletr6nico da prefeitura.
Art. 5° - Consideram-se as atividades de preponderante interesse pdblico local, conforme
disposto em Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA.
§ 1° Atividades licenciaveis poderao ser dispensadas de licenciamento ambiental .municipal
nas seguintes hip6teses:
a) Pela superveniencia de Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui -
CONSEMA no que depor em contrario;
b) Em casos concretos, quando o 6rgao estadual de meio ambiente se manifestar pela nao
necessidade de licenciamento ambiental, ap6s resultado de consulta prfevia, da forma prevista
em Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA.
§2° Serao ainda consideradas de preponderante interesse local, aquelas atividades as quais
forem repassadas por delegapao de competencia pelo 6rgao Estadual de Meio Ambiente, a
pedido do 6rgao Ambiental Municipal, ap6s comprovagao de competencia por parte deste
6r8ao.
Art. 6° - 0 6rgao ambiental do municfpio sera responsavel pela fiscalizagao das atividades
licenciadas, mos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998, do Decreto Federal n°
6.514/2008, e de demais normas relacionadas a infrag6es ambientais.
Art. 7° - Os estudos ambientais exigidos para instrugao dos processos de licenciamento
ambiental serao definidos conforme a Classe de Enquadramento constante em Resolugao do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui -CONSEMA, quais sejam:
I - Para os empreendimentos e/ou atividades d6 Classe 1 sera exigido Descritivo T5cnico e
Ambiental - DTA, conforme contetido minimo disposto em Resolugao do Conselho Estadual
do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA; i-
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11 - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 2 sera exigido o EAS - Estudo
Ambiental Simplificado ou similar, conforme contetido minimo disposto em Resolugao do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA;
Ill - Para os empreendimentos e/ou atividades de Classe 3 sera exigido o EAI - Estudo
Ambiental Intermediario ou similar, conforme contetido minimo disposto em Resolugao do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA;
IV - Para os empreendimentos de Classe 4, 5, 6 e 7 sera exigido EIA/RIMA Estudo de
Impacto Ambiental/Relat6rio de Impacto Ambiental, conforme contetido minimo disposto em
Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA;
§1° Considerando as peculiaridades ambientais do empreendimento/Atividade,. o 6rgao
Ambiental do Municipio podera solicitar estudos complementares aos listados neste artigo.
§2° Os estudos ambientais dos processos de licenciamento deverao ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, as expensas dos empreendedores, com respectivas
anotap6es de responsabilidade t6cnica (ART, TRT), quando couber.
Art. 8° - 0 6rgao ambiental do municipio, no exercicio de sua competencia de controle,
expedira os seguintes atos administrativos:
I -Licenga Pr5via (LP): ato administrativo que concedido na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localizagao e concepcao, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos basicos e condicionantes a serem
atendidos nas pr6ximas fases de sua implementagao;
11 - Licenga de Instalagao (LI): ato administrativo que autoriza a instalapao do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificag5es constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Ill -Licenga de Operagao (LO): ato administrativo que autoriza a operagao da atividade ou
empreendimento, ap6s a verificagao do efetivo cumprimento do que consta das licen¢as
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operagao;
IV - Autorizacao Ambiental (AA): ato administrativo que autoriza a operagao de atividades de
explorapao de recursos natural de carater temporario e que nao estejam listadas em Resolugaoi-`
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do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA, nem sejam passiveis de
declaracao de dispensa de licenciamento ambiental;
V - Declaragao de Baixo Impacto Ambiental (DBIA): declaraeao concedida as atividades
enquadradas com Classe 1,1istadas em Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente
do Piaui - CONSEMA, cujas interveng6es causam baixo impacto ambiental, autorizando,
concomitantemente, sua localizapao, instalapao e operagao;
VI - Declara€ao de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal (DDLAM): declaragfro
que determina atividade 5 isenta da necessidade de obter a licenga ambiental tendo em vista
seu impacto ambiental nao significativo;
VII -Licenca de Operagao de Regularizaeao (LO-R): licenga ambiental emitida para atividade
ja implantada sem a respectiva licenga ambiental, resultante do licenciamento ambiental
corretivo.
§1° As licencas indicadas nos incisos de I a Ill deste artigo, poderao ser emitidas sucessiva ou
isoladamente, conforme a natureza, caracterfsticas e fase do empreendimento ou atividade,
desde que atendidos todos os requisitos t6cnicos para a plena instrugao do processo de
licenciamento ambiental.
§2° 0 CONDEMA, mediante resolugao especifica, podera estabelecer crit6rios pr6prios de
unificapao, simplificapao e aperfeigoamento do licenciamento ambiental municipal, no que
couber.
§3° Para ampliagao dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ordinirio,
mediante a emissao de LP, LI e LO, devera o empreendedor solicitar a licenga de instalagao
(LI) referente a parte do empreendimento a ser ampliada, bern como apresentar ao 6rgao
municipal de meio ambiente, as devidas alterag6es ocorridas no ambito do projeto.
§4° No caso previsto no paragrafo anterior, caso haja alteraeao do enquadramento da
atividade, o empreendedor devera perfazer o pagamento devido conforme a alteragao do porte
do empreendimento.
§5° 0 6rgao. municipal de meio ambiente definira em ato a instrugao processual, podendo
ensejar a nao tramitagao do processo e seu arquivamento temporario, ate que sejam sanadas as
pendencias apontadas pelo coapo t€cnico do 6rgao licenciador.
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Art. 9° - As atividades e empreendimentos micro e de pequeno porte, terao licenciamento
ambiental simplificado, devendo atender as condicionantes ambiental exigidas pelo 6rgao
municipal competente para obtengao de declaragao de baixo impacto ambiental (DBIA).
Art. 10 -As licengas ambientais, autorizag6es ambientais e declaragao de baixo impacto,
expedido pelo municipio, serao validas por prazo determinado que deverao ser fixadas com
base no cronograma de implantacao do empreendimento, conforme os seguintes prazos:
I -Licenga Pr5via (LP): minimo de 01 (urn) ano, podendo ser renovada, desde que somados
todos os prazos de renovagao, nao seja superior a 04 (quatro) anos;
11 -Licenea de Instalagao (LI): minimo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada, .desde que
somados todos os prazos de renovagao nao seja superior a 05 (cinco) anos;
Ill -Licenga de Operagao (LO): minimo de 04 (quatro) anos, devendo ser renovada enquanto
o empreendimento estiver em operagao;
IV - Autorizagao Ambiental, devera ser, no minimo, o estabelecido no cronograma de
execugao da atividade, nao podendo ser superior a 01 (urn) ano, podendo ser renovada uma
tinica vez por igual perfodo;
V - Declaragao de Baixo Impacto Ambiental, devera ter prazo de 04 (quatro) anos, e ser
renovada enquanto o empreendimento estiver em operagao.
Art.11 -0 procedimento de licenciamento ambiental municipal obedecera as seguintes
etapas:
I - Requerimento do pedido conforme enquadramento previsto em Resolucao do Conselho
Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA, acompanhado de documentos previstos
em instrucao normativa deste 6rgao municipal de meio ambiente, e estudos ambientais de
acordo com o respectivo enquadramento, dando-se a devida publicidade do requerimento, nos
meios oficiais disponiveis;
11 - Analise, pelo 6rgao municipal de meio ambiente dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados ;
Ill - Emissao de patecer t6cnico, emitido pelo-(s) t5cnico(s) responsavel(s) pela analise do
pedido, manifestando-se favorivel, nao favoravel ou favoravel com ressalvas, quando a
solicita9ao; J-
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•. HC. # ST,lap
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IV - Solicitapao de esclarecimentos e complementag6es, em decorrencia da analise, quando
couber, podendo ser reiteradas a referida solicitagao, caso estes nao tenham sido satisfat6rios;
V - Realizaeao de reuni6es tecnicas e informativas, quando couber, para fins de elucidagao de
dtividas e possiveis esclarecimentos necessatios;
VI - Realizaeao de vistoria t6cnica obrigatdria para os pedidos de licenga de operacao, e
renovag6es de licenga de operagao, podendo ainda, caso necessario ser realizada em pedidos
de licenga pievia;
VII - Realizagao de audiencias pbblicas, nos casos de empreendimentos de grande impacto
ambiental, passiveis de apresentapao de estudo de impacto ambiental, e respectivo relatorio de
impacto ambiental, mos termos previstos em Resolugao do Conselho Estadual. do Meio
Ambiente do Piaui - CONSEMA, e atualizag6es, ap6s celebrapao de acordo de cooperaeao
t5cnica, junto ao 6rgao estadual de meio ambiente;
VIII - Solicitagao de esclarecimento e complementag6es, decorrentes de audi6ncias pdblicas,
quando couber, podendo ser reiteradas a referida solicitagao, caso estes n5o tenham sido
satisfat6rios;
IX - Emissao de parecer t5cnico conclusivo, e quando couber, parecer juridico exarado por
autoridade competente;
X - Emissao do ato administrativo, devendo o empreendedor dar a devida publicidade, a ser
apresentada posteriormente a este 6rgao ambiental.
§1° Para analise de estudos ambientais, podera ser constituida comissao interdisciplinar
composta por profissionais designados pelas secretarias municipais competentes, ou ainda, a
contrataeao de consultoria e outros profissionais notoriamente especializados, alem dos
servidores lotados mos 6rgaos municipais, inclusive do meio ambiente;
§2° Empreendimentos que demandarem supressao de vegetagao, deverao ser instrui'dos via
sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais (SINAFLOR), a ser analisados
pelo 6rgao municipal de meio ambiente licenciador, conforme previsto na legislagao vigente.
A referida autorizagao devefa compor o licenciamento ambiental para emissao de licenga de
operagao.
§3a As autoridades responsaveis pela emissa6 dos atos administrativos decorrentes dos
pedidos de licenciamento ambiental e demais autorizag6es sao de meio ambiente, nomeados
atrav6s de decreto municipal. i-
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§4° No caso de impedimento de quaisquer das autoridades investidas no cargo para emissao
dos atos descritos, apenas urn daqueles investidos no cargo, assinarem as licengas e demais
autoriza€6es.
§5° Tanto o deferimento quando o indeferimento das licengas ambientais, bern como a
suspensao, cancelamento e modificagao das condicionantes delas, deverao basear-se em
parecer t6cnico especifico, que devera compor a decisao.
§6° No caso de indeferimento do pedido, cabera recurso ao conselho municipal de defesa do
meio ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificapao da decisao.
§7° Conforme o interesse na administragao, poderao ser realizadas reuni6es informativas com
a populagao diretamente afetada .ou localizadas em area de influ6ncia direta por
empreendimento nao enquadrados como de grande porte, passiveis de estudo de impacto
ambiental e respectivo relat6rio de impacto ambiental.
§8° Empreendimento enquadrados na classe 4, 5, 6 e 7, nos termos previstos em Resolugao do
Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui - CONSEMA e atualizap6es, deverao
apresentar estudo de impacto ambiental e respectivo relat6rio de impacto ambiental, realizar
audi6ncia ptiblica conforme Resolugao CONAMA e atualiza?6es, apresentar base de calculo
para fins de pagamento da referida obrigagao, com base no grau de impacto, na fase de
instalagao, sendo a efetiva realizagao da operagao ser paga em fase de operagao.
Art. 12 - As condicionantes presentes mos atos administrativos decorrentes do processo de
licenciamento ambiental terao prazo definido a ser determinado conforme as condicionantes e
apresentar as devidas comprovag5es ao 6rgao municipal de meio ambiente.
Paragrafo dnico: 0 6rgao municipal de meio ambiente podera, mediante decisao motivada e
justificada, modificar as condicionantes e as medidas de controle, suspender ou cancelar a
licenga, mos casos previstos mos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e do
Decreto Federal n° 6.514/2008, sem prejuizo de outras medidas cabiveis, al5m do reparo por
parte do emp.reendedor em caso de danos ambientais e a satide.
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CAPITULO 11
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) E DEMAIS AUTORIZAC6ES
Art. 13 -A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tern por fate gerador o exercicio do
poder de polfoia, decorrente do licenciamento ambiental para exercicio de atividades
utilizadoras de recursos naturais no ambito do municipio.
Art.14 -E contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) pessoa fisica ou juridica
titular de empreendimento, obra, estabelecimento ou qualquer atividade sujeita ao
licenc iamento ambiental.
Art.15 -A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) devera ser recolhida previamente aos
pedidos de licenga e autorizag6es, bern como aos pedidos de sua renovagao, sendo o seu
pagamento pressuposto para o tramite dos processos no 6rgao municipal de meio ambiente.
Art. 16 - A realizagao de obra, empreendimento a atividade sem regular licenciamento
ambiental, sujeitara o infrator, sem prejuizo das sang6es previstas na lei de crimes ambientais,
as seguintes penalidades, previstas mos termos da Lei de crimes ambientais n° 6.938/1998 e no
Decreto Federal n° 6.514/2008:
I - advertencia;
11 - multa;
Ill - embargo;
IV - desfazimento, demoligao e remogao;
V - perda ou restrigao de incentivos e beneficios fiscais, eventualmente concedidos pelo
municipio.
§1° A aplicapao das penalidades previstas neste artigo podera ser cumulativa, nao estando
sujeito a ordem de preferencia.
§2° 0 valor das multas sera definido de acordo com parametros estabelecidos na Lei de
crimes ambientais n° 6.938/1998 e no Decreto Federal n° 6.514/2008.
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Art.17 -Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de
licenciamento e autorizag6es requeridas, consideram o porte da atividade exercida ou a ser
licenciada, e o potencial poluidor desta, sao estabelecidos no C6digo Tributario Municipal.
Art. 18 -Aplica-se, no que couber, a presente Lei, a legislaeao tributaria do municipio.
Art. 19 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental sefao revertidos
para o fundo municipal de meio ambiente.
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES TRANSIT6RIAS
Art. 20 - 0 6rgao municipal de meio ambiente devera promover ag6es que tern como
finalidade a regularizagao de atividades passfveis de licenciamento ambiental, que operam
sem licenga ambiental e autorizag6es cabiveis, inclusive orientacao inicial quando a instrueao
processual.
Art. 21 - A classificagao das atividades, conforme o porte e potencial poluidor dos
empreendimentos sao defmidos em Resolu¢ao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do
Piaui - CONSERA.
Art. 22 - 0 Conselho Municipal do Meio Ambiente podera, conforme interesse no municipio
e provocada pelo 6rgao municipal do meio ambiente apresentar sugest6es de atividades a
serem incluidas em Resolugao do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Piaui -
CONSEMA, para fins de licenciamento em ambito municipal.
Art. 23 -. As atividades, empreendimentos utilizadores de recursos naturais e/ou
potencialmente poluidoras, nao caracterizadas como de impacto local, ficam sujeitas a exames
t5cnico pr6vio do 6rgao municipal de meio ambiente, conforme disp6e expressamente o
paragrafo thico, do art. 5°, da Resolugao CONAMA N° 237/1997 ou norma equivalente que
vier a substitui-la. J-
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Art. 24 - 0 procedinento administrativo inerente ao licenciamento ambiental e demais
autorizag6es, devera ser regulamentado por ato do poder executivo, respeitadas as normas
gerais previstas em Lei, ou nas resolug6es dos conselhos de meio ambiente nas esferas
federal, estadual e municipal.
Art. 25 - Os casos nao previstos nesta lei deverao passar por consulta pr6via junto ao 6rgao
municipal de meio ambiente.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposig6es em
contrario.
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 22 de maio de 2023.

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