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NOV0 FUTUR0 PARA NOSSA GENTE
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centro
Angical do Piaui
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Mensagem ao Projeto de Lei n ° 015/2023
Excelentfssimo Senhor Presidente da Camara Municipal de Angical do Piau£.
E com elevada houra que submetemos para analise de Vossa Excelencia e dos Ilustres
Vereadores dessa E. Casa, o anexo Projeto de Lei que Institui a Politica Municipal sobre
Mudangas Climaticas - PMMC, do Municipio de Angical do Piaui, a fim de que essa Casa
Legislativa, pelos seus ilustres pares, o aprove na forma constitucional.
Exige-se dos municipios brasileiros maior atengao as quest6es ambientais, em especial
no cumprimento dos prop6sitos da Convengfo Quadro das Nac6es Unidas sobre Mudanga do
Clima, objetivando alcangar a estabilizagao das concentrag6es de gases de efeito estufa na
atmosfera, em urn nivel que impega uma interfer6ncia antr6pica negativa no sistema
climatico, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptagao natural e permitir
que o desenvolvimento social e econ6mico prossiga de maneira sustentavel, motivo pela qual
se deve adequar as legislag6es locals para atender as exigencias contidas na Constituigao
Federal e na legislagao federal, notadamente a Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Em razao do que se explanou, encaminhamos com pedido de tramitagao urgente, o
presente Projeto de Lei para analise dos Excelentissimos Vereadores, contando com a presteza
e com a soberana analise e aprovagao, valendo-mos da oportunidade para reiterar protestos da
mais alta estima e consideragao.
Cordialmente,
UNICIPAL
Prefeito. Munlc,pal
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673.103-09
PREFEITURA MUNICIPAL
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Projeto de Lei n° 015, de 22 de maio de 2023.
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Matheus Lopes Pereira
CPF.. 068.723.143-46 Institui a politica Municipal sobre Mudangas
7#,%T;S°gr.;#°¢a„„ Climaticas -PMMC, e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribuig6es que
lhes sao conferidas pela Constituigao Federal, Constituigao Estadual e Lei Organica do
Municipio, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSICOES PRELIMINARES
Art, 1°. Esta Lei institui a Poli'tica Municipal sobre Mudangas Climaticas - PMMC e
estabelece seus principios, objetivos, diretrizes e instrumentos.
CAPITULO 11
DOS PRINcfpIOS, OBJETIVOS, CONCEITOS E DIRETRIZES
Secao I
Dos Principios
Art. 2°. A Polftica Municipal sobre Mudangas Climaticas - PMMC atendera aos seguintes
principios:
I - preveng5o, que deve orientar as politicas priblicas;
11 - precaugao, segundo o qual a falta de plena certeza cientffica nao deve ser usada como
razao para postergar medidas de combate ao agravamento do efeito estufa;
Ill - poluidor-pagador, segundo o qual o poluidor deve arcar com o Onus do dano ambiental
decorrente da poluigao, evitando-se a transferencia desse custo para a sociedade;
IV - usuario-pagador, segundo o qual o utilizador do recurso natural deve arcar com os custos
de sua utilizagao, para que esse Onus nao re6aia sobre a sociedade, nem sobre o Poder
Pdblico;
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V - protetor-receptor, segundo o qual sao transferidos recursos ou beneficios para as pessoas,
grupos ou comunidades cujo modo de vida ou agao auxilie na conservagao do meio ambiente,
garantindo que a natureza preste servigos ambientais a sociedade;
VI - responsabilidades comuns, por6m diferenciadas, segundo o qual a contribuicao de cada
urn para o es forgo de mitigagao deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva
responsabilidade pelos impactos da mudanga do clima;
VII - abordagem holistica, levando-se em consideragao os interesses locais, regionais,
nacional e global e, especialmente, os direitos das futuras gerap6es;
VIII - intemalizagao no ambito dos empreendimentos, dos seus custos sociais e ambientais;
IX - direito de acesso a informagao, participagao ptiblica no processo de tomada d? decisao e
acesso ajustiga mos temas relacionados a mudanca do clima;
X - transversalidade - necessidade de articulagao e de envolvimento harmonizado de todas as
politicas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;
XI - a Politica Municipal sobre Mudangas Climaticas - PMMC e as ap6es dela decorrentes,
executadas sob a responsabilidade dos entes politicos e dos 6rgaos da administrag5o phblica,
observarao os principios da precaugao, da prevencao, da participapao cidada, do
desenvolvimento sustentavel e o das responsabilidades comuns, poiem diferenciadas, este
tiltimo no ambito intemacional, e, quanto as medidas a serem adotadas na sua execugao, sera
considerado o seguinte:
a) todos tern o clever de atuar, em beneficio das gerag6es presentes e futuras para a redugao
dos impactos decorrentes das interferencias antr6picas sobre o sistema climatico;
b) serao tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da
mudanga climatica com origem antr6pica no territ6rio municipal, sobre as quais haja razoavel
consenso por parte dos meios cientificos e tecnicos ocupados no estudo dos fen6menos
envolvidos;
c) as medidas tomadas devem levar em considerapao os diferentes contextos socioecon6micos
de sua aplicagao, distribuir os Onus e encargos decorrentes entre os setores econ6micos e as
populap6es e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as
responsabilidades individuais quanto a origem d-as fontes emissoras e dos efeitos ocasionados
sobre o clima; i-
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d) o desenvolvimento sustentavel 6 a condigao para enfrentar as alterag6es climaticas e
conciliar o atendimento as necessidades comuns e particulares.
Segao 11
Dos Objetivos
Art. 3°. A Politica Municipal sobre Mudangas Climaticas -PMMC tern por objetivo assegurar
a contribuigao do Municipio no cumprimento dos prop6sitos da Convengao Quadro das
Nap6es Unidas sobre Mudanga do Clima, em alcangar a estabilizapao das concentrap6es de
gases de efeito estufa na atmosfera, em urn nivel que impega uma interferenciq antr6pica
negativa no sistema climatico, em prazo suficiente a permitir aos ecossistemas uma adaptaeao
natural e permitir que o desenvolvimento social e econ6mico prossiga de maneira sustenfavel,
em relagao:
I - a compatibilizagao do desenvolvimento econ6mico-social com a protegao do sistema
climatico;
11 - a redueao das emiss6es antr6picas de gases de efeito estufa em relapao as suas diferentes
fontes;
Ill - ao fortalecimento das remoe6es antr6picas por sumidouros de gases de efeito estufa no
territ6rio municipal;
IV - a implementagao de medidas para promover a adaptagao a mudanga do clima, com a
participagao e a colaboragao dos agentes econ6micos e sociais interessados ou beneficiarios,
em particular aqueles especialmente vulneraveis aos seus efeitos adversos;
V - a preservagao, a conservapao e a recuperapao dos recursos ambientais, com particular
atengao aos grandes biomas naturais;
VI - a consolidagao e a expansao das areas legalmente protegidas e ao incentivo aos
reflorestamentos e a recomposigao da cobertura vegetal em areas degradadas;
VII - ao estinulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redugao de Emiss6es -
MBRE.
Paragrafo iinico. Os objetivos da Politica Municipal sobre Mudancas Climaticas - PMMC
deverao estar em consonancia com o desenvolvimento sustentavel a fim de buscar o i-
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crescimento econ6mico, o equilforio ecol6gico, a erradicag5o da pobreza e a redugao das
desigualdades sociais.
Segao Ill
Dos Conceitos
Art. 4°. Para os fins previstos nesta Lei, em conformidade com os acordos intemacionais
sobre o tema e os documentos cientificos que os fundamentam, sao adotados os seguintes
conceitos:
I - ADAPTACAO: conjunto de iniciativas e estrat6gias que permitem a adaptapao, mos
sistemas naturais ou criados pelos homens, a urn novo ambiente, em resposta a mudanga do
clima atual ou esperada;
11 - ADICIONALIDADE: crit6rio ou conjunto de crit6rios para que determinada atividade ou
projeto de mitigagao de emiss6es de GEE represente a redugao de emiss6es de gases do efeito
estufa ou o aumento de remog6es de di6xido de carbono de forma adicional ao que ocorreria
na ausencia de determinada atividade;
Ill - ANALISE DO CICLO DE VIDA: exame do ciclo de vida de produto, processo, sistema
ou fungao, visando identificar seu impacto ambiental no decorrer de sua existencia, incluindo
desde a extragao do recurso natural, seu processamento para transformagao em produto,
transporte, consumo/uso, reutilizagao, reciclagem, ate a sua disposigao fmal;
IV - AVALIACAO AMBIENTAL ESTRATEGICA: conjunto de instrumentos para
incorporar a dimensao ambiental, social e climatica no processo de planejamento e
implantagao de politicas ptiblicas;
V -ATIVOS AMBIENTAIS: sao gastos capitalizados e amortizados nos periodos presente e
futuro, que satisfazem aos crit5rios de reconhecimento como urn ativo, o que ocorrera quando
houver controle de recursos aplicados por uma empresa como resultado de eventos passados e
dos quais se espera beneficios econ6micos futuros;
VI - BIOCLIMATISMO: estudo na area de arquitetura e urbanismo, que busca adequar
edificag6es e espagos livres as necessidades -humanas e ao meio climatico, visando ao
conforto ambiental dos usuarios, a qualidade do ambiente construido e ao uso racional dos
recursos energeticos;
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VII - BIOCOMBUSTIVEL: 5 o combustivel de origem biol6gica nao fossil, derivado de
mat6rias agricolas como plantas oleaginosas, biomassa florestal, cana de agdcar e outras
materias organicas;
VIII - BIODIGESTOR: equipamento utilizado para a produgao de biogas, produzidos por
bact6rias anaer6bicas, que digerem mat5ria organica;
IX - BIODEGRADAVEL: todo material que possui a capacidade de ser decomposto pelos
microrganismos usuais no meio ambiente;
X - BIOGAS: mistura gasosa composta principalmente por metano (CH4) e gas carb6nico
(C02), al6m de vapor de agua e outras impurezas, que constitui efluente gasoso comum dos
aterros saniferios, lix6es, lagoas anaer6bias de tratamento de efluentes e reatores apaer6bios
de esgotos dom6sticos, efluentes industriais ou residuos rurais, com poder calorifico
aproveifavel, que pode ser usado energeticamente;
XI - CREDITO DE CARBONO: sao certificados emitidos para uma pessoa ou empresa
comprovando sua redug5o na meta de emissao de gases do efeito estufa, sendo possivel
repassa-lo para outra empresa utilizar;
XII - COMPOSTAGEM: processo biol6gico em que os microrganismos transformam a
materia organica, como estrume, folhas, papel e restos de comida em urn material que pode -
ser usado como adubo organico;
XIII - COLETOR SOLAR: sao pain6is solares responsaveis por captar a luz do sol;
XIV -CONSUMO SUSTENTAVEL: consumo de bens e servigos, promovido com respeito
aos recursos ambientais, que se da de forma a garantir o atendimento das necessidades das
gerag6es presentes, sem comprometer o atendimento das necessidades das futuras gerag6es;
XV - DEGRADACAO AMBIENTAL: processo de degeneragao do meio ambiente, onde as
alterag6es biofisicas provocam mudangas na fauna e flora natural, com eventual perda de
biodiversidade;
XVI -DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL: desenvolvimento que pode ser considerado
socialmente . includente, ambientalmente sustentavel e economicamente viavel, garantindo
igual direito para as futuras gerag6es;
XVII - ECOEFICIENCIA: consiste na gestfro -e no uso racional e sustentavel dos recursos
naturais; i_`
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XVIII - EFICI£NCIA ENERGETICA: utilizar os recursos energ6ticos racionalmente, de
modo que, para exercer uma mesma atividade, o consumo de energia seja reduzido, sem
incorrer em perda de qualidade;
XIX -EMISSOES: liberapao de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, e
em area especifica e periodo determinado;
XX - EVENTO CLIMATICO EXTREMO: evento raro em fungao de sua frequencia
estatistica em determinado local;
XXI -FONTE: processo ou atividade que libera gas de efeito estufa, aerossol ou precursor de
gas de efeito estufa na atmosfera;
XXII - GASES DE EFEITO ESTUFA: constituintes gasosos da atmosfera, paturais e
antr6picos, que absorvem e reemitem radiagao infravermelha e identificados pela sigla GEE;
XXIII - ILHAS DE CALOR: fen6meno climatico que provoca elevagao das temperaturas
urbanas. A ilha de calor resulta da elevagao das temperaturas m6dias nas zonas centrais da
mancha urbana ou regiao metropolitana. Ocorrem basicamente devido as difereneas de
irradiagao de calor entre as regi6es edificadas, das regi6es com solo exposto e das regi6es
com vegetagao e tamb6m a concentragao de poluentes, maior nas zonas centrais da cidade;
XXIV -IMPACTO AMBIENTAL: altera¢ao das propriedades fisicas, quinicas ou biol6gicas
do meio ambiente causada por determinada agao ou atividade humana;
XXV -INVENTARIO DE CARBONO: levantamento, em forma apropriada e confabil, das
emiss6es de gases de efeito estufa, gerais e individuais, ben como dos impactos ambientais e
outros aspectos relacionados as mudangas climaticas;
XXVI -LINHA DE BASE: cenario para atividade de redugao de emiss6es de gases de efeito
estufa, o qual representa, de forma razoavel, as emiss6es antr6picas que ocorreriam na
ausencia dessa atividade;
XXVII - MECANISMO DE DESENVOLVIMENTO LIMPO: urn dos mecanismos de
flexibilizagao criado pelo protocolo de Quioto, com o objetivo de assistir as partes nao
incluidas no .Anexo I da Convencao Quadro das Nag6es Unidas sobre Mudanga do Clima ao
cumprimento de suas obrigap6es constantes do Protocolo, mediante fomecimento de capital
para financiamento a projetos que visem a miti-gagao das emiss6es de gases de efeito estufa
em paises em desenvolvimento, na forma de sumidouros, investimentos em tecnologias mais
|impas, eficiencia energ5tica e fontes altemativas de energia; d~
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XXVIII - MERCADO DE CARBONO: transagao de cr6dito de carbono atrav6s de
mecanismos voluntarios ou obrigat6rios visando garantir a redugao das emiss6es dos gases de
efeito estufa de atividades antr6picas;
XXIX - MITIGACAO: apao humana para reduzir as fontes ou ampliar os sumidouros de
gases de efeito estufa;
XXX - MUDANCA DO CLIMA: mudanga de clima que possa ser direta ou indiretamente
atribuida a atividade humana que altera a composigao da atmosfera mundial, e se some aquela
provocada pela variabilidade climatica natural observada ao longo de periodos comparaveis;
XXXI -PRODUCAO MAIS LIMPA (P+L): aplicagao continua de uma estrategia econ6mica,
ambiental e tecnol6gica integrada aos processos e produtos a tim de aumentar a efi.ciencia no
uso de mat6rias-primas, energia e agua, por meio da nao-geragao, minimizapao ou reciclagem
de residuos gerados em urn processo produtivo; investimento no desenvolvimento na
fabricagao e na colocapao do mercado de produtos que sejam aptos a reutilizag5o e
reciclagem;
XXXII -RESERVAT6RIOS: componentes do sistema climatico no qual fica armazenado gas
de efeito estufa ou precursor de gas de efeito estufa;
XXXIII - SERVICOS AMBIENTAIS: servigos proporcionados pela natureza a sociedade,
decorrentes da presenga de vegetagao, biodiversidade, permeabilidade do solo, estabilizapao
do clima, agua limpa, entre outros;
XXXIV - SUMIDOURO: qualquer processo, atividade ou mecanismo, incluindo a biomassa
e, em especial, florestas e oceanos, que tenha a propriedade de remover gas de efeito estufa,
aeross6is ou precursores de gases de efeito estufa da atmosfera;
XXXV - SUSTENTABILIDADE: Consideragao simultanea e harmonica de aspectos de
equilforio e protecao ambiental, protegao dos direitos sociais e humanos, viabilidade
econ6mico-financeira relacionada ao desenvolvimento estabelecendo o compromisso com a
garantia dos direitos das presentes e futuras gerag6es nessas mesmas dimens6es;
XXXVI - VULNERABILIDADE: grau em que urn sistema 6 suscetivel ou incapaz de
absorver os efeitos adversos da mudanga do clima, incluindo a variagao e os extremos
climaticos; fungao da caracteristica, magnitude e grau de variagao climatica ao qual urn
sistema 6 exposto, sua sensibilidade e capacidade de adaptagao; d+
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XXXVII -LOGISTICA REVERSA: 6 o instrumento de desenvolvimento econ6mico e social
caracterizado pelo conjunto de ag6es, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e
a restituigao dos residuos s6lidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos ou outra destinagao final ambientalmente adequada.
Segao IV
Das Diretrizes
Art. 5°. A Politica Municipal sobre Mudangas Climaticas -PMMC deve ser implementada de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - as ag6es de mitigacao da mudanga do clima em consonancia com o desenvolvimento
sustentavel, que sejam, sempre que possiveis mensuraveis para sua adequada quantificapao e
verifica¢ao a posterior;
11 - as medidas de adaptagao para reduzir os efeitos adversos da mudanga do clima e a
vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econ6mico;
Ill - as estrat6gias integradas de adaptagao e mitigagao a mudanga do clima mos ambitos local,
regional e nacional;
IV - a utilizagao de instrumentos financeiros e econ6micos para promover ag6es de adaptapao
e mitigagao a mudanga do clima;
V - a identificagao, e sua articulagao com a Politica prevista nesta Lei, de instrumentos de
agao govemamental, ja estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climatico;
VI - o apoio e o fomento as atividades que efetivamente reduzam as emiss6es ou promovam
as remoe6es por sumidouros de gases de efeito estufa;
VII - o aperfeigoamento da observapao sistematica e precisa do clima e suas manifestap6es no
territ6rio municipal;
VIII - a promogao da disseminagao de informag6es, a educapao, a capacitagao e a
conscientizaeao ptiblica sobre mudanga do clima;
IX - o estimulo e o apoio a manutengao e a promogao:
a) de praticas, atividades e tecnologias de baixas-emiss5es de gases de efeito estufa; e
b) de padr6es sustenfaveis de produgao e consumo; i-
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X - formulagao, adogao e implantagao de planos, programas, politicas, metas e ae6es
restritivas ou incentivadoras, envolvendo os 6rgaos pdblicos, incluindo parcerias com a
sociedade civil;
XI - promogao de cooperagao com todas as esferas de govemo, organizag6es multilaterais,
organizap6es nao-govemamentais, empresas, universidades, institutos de pesquisa e demais
fatores relevantes para a implementagao desta politica;
XII - promogao do uso de energias renovaveis e substituieao gradual dos combustiveis fosseis
por outros com menor potencial de emissao de gases de efeito estufa;
XIII - formulaeao e integrapao de normas de planejamento urbano e uso do solo, com a
fmalidade de estimular a mitigapao de gases de efeito estufa e promover estrat6gias da
adaptapao aos seus impactos;
XIV - distribuigao de usos e intensificagao do aproveitamento do solo de forma equilibrada
em relagao a infraestrutura e equipamentos, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a
evitar sua ociosidade ou sobrecarga e a otimizar os investimentos coletivos, aplicando-se o
conceito de cidade compacta;
XV - priorizapao da circulagao do transporte coletivo sobre transporte individual na
ordenagao do sistema viirio;
XVI - promoeao da Avaliagao Ambiental Estrat6gica dos pianos, programas e projetos
ptiblicos e privados no Municipio, com a finalidade de incoxporar a dimensao climatica nos
mesmos;
XVII - apoio a pesquisa, ao desenvolvimento, a divulgagao e a promogao do uso de
tecnologias de combate a mudanga do clima e das medidas de adaptagao e mitigacao dos
respectivos impactos, com enfase na economia de energia;
XVIII - prote€ao e ampliaeao dos sumidouros e reservat6rios de gases de efeito estufa;
XIX - adogao de procedimentos de aquisigao de bens e contratapao de servigos pelo Poder
Pdblico Municipal com base em criterios de sustentabilidade, inclusive dos sistemas de
certificagao e etiquetagem ambientais;
XX - estfmulo a participagao pdblica e privada nas discuss6es, locais, regionais, estaduais,
nacionais e intemacionais de relevancia sobre o iema das mudangas climaticas;
XRI - utilizagao de instrumentos econ6micos, tais como iseng6es, subsidios e incentivos
tributdrios e fmanciamentos, visando a mitigapao de emiss6es de gases de efeito estufa;+
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XXII - formulagao, adogao, implantagao de planos, programas, politicas, metas visando a
promogao do uso racional, da conservapao e do combate ao desperdicio da agua e o
desenvolvimento de altemativas de captagao de agua e de sun reutilizagao para usos que nao
requeiram padr6es de potabilidade;
XXIII - promo?ao da destinagao ambientalmente adequada dos residuos s6lidos, obedecendo
a hierarquia estabelecida na politica nacional de residuos s6lidos de nao geragao, redugao,
reutilizapao, reciclagem e tratamento dos residuos s6lidos, ben como disposigao final
ambientalmente adequada dos rej eitos;
XXIV - promogao da arborizagao das areas pi'iblicas e dos passeios pdblicos;
XXV - articulaeao e cooperacao com o Estado e os municipios da regiao meappolitana e
macrometr6pole, visando a implementagao conjunta de medidas de mitigagao das emiss5es de
Gases de Efeito Estufa (GEE) e de adaptagao aos efeitos das mudangas climaticas;
XXVI - garantia da participagao efetivamente democratica, de todos os segmentos da
sociedade, em todas as etapas de elaborapao e implementagao e avaliapao das ae6es desta
politica.
CAPITULO Ill
DAS METAS
Art. 6°. Para a consecugao dos objetivos da Politica estabelecida na presente Lei, as metas de
redngao das emiss6es dos Gases do Efeito Estufa (GEE), serao defmidas de acordo com o
inventario municipal, tendo por base a proje?ao do volume de emiss6es e a avaliapao dos
cenarios de desenvolvimento da cidade ate o ano de 2028, em conformidade com os tratados e
acordos intemacionais e as metas voluntarias estabelecidas pelo Pals junto a comunidade
climatica internacional e as normas pertinentes, editadas nas esferas federal, estadual e
municipal.
Paragrafo dnico. 0 Inventario de Emiss6es dos Gases de Efeito Estufa (GEE) deve ser
atualizado a cada cinco anos.
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Art. 7°. As metas de redugao das emiss6es de Gases de Efeito Estufa (GEE), assim como suas
estrategias de adaptapao e mitigaeao, serao estabelecidas em planos especificos, a serem
atualizados atrav5s de Decreto, no prazo maximo de urn ano ap6s a publicagao desta Lei.
Paragrafo iinico. 0 planejamento e a estrat5gia para o cumprimento das metas municipais de
redugao de emissao de Gases de Efeito Estufa (GEE) sob responsabilidade do Poder
Executivo Municipal, deverao considerar os esforgos e contribuic6es da sociedade e dos
6rgaos e entes pdblicos.
Art. 8°. As obras, programas, ag6es e projetos da Administragao Pdblica Municipal, inclusive
de construgao ou reforma, urbanizagao e manutengao, dever5o observar os objetivos de
cumprimento das metas de redugao de emiss6es de Gases de Efeito Estufa (GEE) e estimar
seus respectivos impactos socioambientais, adotando as medidas mitigat6rias e/ou
compensatorias cabiveis.
CAPITULO IV
DAS ESTRATEGIAS DE ADAPTACAO E MITIGACAO
Se?ao I
Dos Transportes
Art. 9°. As politicas de mobilidade urbana deverao incorporar medidas para a mitigagao dos
gases de efeito estufa, bern como de outros poluentes e ruidos, com foco na racionalizagao e
redistribuigao da demanda pelo espago viario, na melhoria da fluidez do trafego e diminuigao
dos picos de congestionamento, no uso de combustiveis renovaveis, promovendo, nessas
areas, as seguintes medidas:
I -gestao e planejamento:
a) intemalizagao da dimensao climatica no planejamento da malha viaria e da oferta dos
diferentes modais de transportes;
b) instalagao de sistemas inteligentes de trafego para veiculos, objetivando reduzir
congestionamentos e consumo de combustiveis;
c) promogao de medidas estruturais e operacionais para melhoria das condig6es de mobilidade
nas areas afetadas por polos geradores de trafego;
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d) estfmulo a implantagao de entrepostos e terminais multimodais de carga, preferencialmente
mos limites dos principais entroncamentos rodoferroviarios da cidade, instituindo-se redes de
distribuigao capilar de bens e produtos diversos;
e) monitoramento e regulamentapao da movimentagao e armazenamento de cargas,
privilegiando o horario notumo, com restrig6es e controle do acesso em areas consideradas
saturadas em termos de volume de rfensito;
D restrigao gradativa e progressiva do acesso de veiculos de transporte individual ao centro,
excluidos os residentes e a adogao de sistema de trafego tarifado, considerando a oferta de
outros modais de viagens;
g) restrigao a circulagao de veiculos automotores pelos perfodos necessirios a s.e evitar a
concorr€ncia de epis6dios criticos de poluigao do ar, visando tamb6m a redugao da emissao de
gases de efeito estufa; e
h) garantir o apoio e estfmulo a mobilidade como forma de garantir a satide e a mitigagao das
emiss6es.
11 - Modal:
a) ampliapao da oferta de transporte ptiblico e estimulo ao uso de meios de transporte com
menor potencial poluidor e emissor de gases de efeito estufa, com enfase na rede ferrovidria e
outros meios de transporte utilizadores de combustiveis renovaveis;
b) estimulo ao transporte nao motorizado, com enfase na implementagao de infraestrutura e
medidas operacionais para caminhadas e o uso da bicicleta, valorizando a articulapao entre
modais de transporte;
c) implantar medidas de atragao do usuario de autom6veis para a utilizapao de transporte
coletivo com garantia de eficiencia, eficacia e efetividade na prestagao' de servigos de
transporte ptiblico ;
d) implantar corredores segregados e faixas exclusivas de 6nibus coletivos e, na
impossibilidade desta implantagao por falta de espaco, medidas operacionais que priorizem a
circulagao dos 6nibus, mos horarios de pico, mos corredores do viario estrutural; e
e) regulamentar a circulagao, parada e estacionanento de 6nibus fretados, bern como criar
bols6es de estacionamento para este modal fim d-e incentivar a utilizagao desse transporte;
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a) planejamento e implantaeao de faixas exclusivas para veiculos, com taxa de ocupagao igual
ou superior a 2 (dois) passageiros, nas vias principais ou expressas;
b) estabelecimento de programas e incentivos para caronas solidarias ou transporte
compartilhado;
c) reordenamento e escalonamento de horarios e periodos de atividades pdblicas e privadas;
IV -Emiss6es:
a) incentivo a utilizagao de combustiveis provenientes de fontes renovaveis na frota de
veiculos;
b) determinag5o de crit6rios de sustentabilidade ambiental e de estimulo a mitiga¢ao de gases
de efeito estufa na aquisigao de vefculos e motocicletas da frota do Poder Ptiblico M.unicipal e
na contratagao de servigos de transporte, promovendo o uso de tecnologias que possibilitam o
uso de combustiveis renovaveis;
c) promo?ao de economia e uso eficiente de energia nos sistemas de transito;
d) incentivo/promogao de programas de inspegao e manutengao veicular para toda a frota de
vefculos automotores, inclusive motocicletas;
e) estabelecimento de limites e metas de redugao progressiva e promogao de monitoramento
de emissao de gases de efeito estufa para o sistema de transporte do Municipio; e
f) interagfro com a Uniao e entendimento com as autoridades competentes para o
estabelecimento de padr6es e limites para a emissao de gases de efeito estufa proveniente de
atividades de transporte a5reo no Municipio, de acordo com os padr6es intemacionais, bern
como a implementagao de medidas operacionais, compensadoras e mitigadoras.
Segao 11
Energia
Art.10. Serao objeto de execugao coordenada entre os 6rgaos do Poder Ptiblico Municipal as
seguintes medidas:
I - promogao de esforgos em todas as esferas de govemo para a eliminapao dos subsidios mos
combustiveis fosseis e a criaeao de incentivos a geragao e ao uso de energia renovavel;
11 - promoeao e adogao de programas de eficiencia energ6tica e energias renovaveis em
edificae6es, indtistrias e transportes; d-
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Ill - promogao e adogao de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o
ponto de vista energ5tico e de mudanga do clima; e
IV - promogao do uso dos melhores padr6es de efici€ncia energ6tica e do uso de energias
renovaveis na iluminagao pdblica.
Segao Ill
Gestao de Residuos S6lidos
Art.11. Serao objetos de execugao conjunta entre 6rgaos do Poder Ptiblico Municipal a
promogao de medidas e o estfmulo a:
I - nao geragao e redugao da geragao de resfduos s6lidos urbanos, esgotos dom6sticos e
efluentes industriais ;
11 - reutilizagao, reciclagem de residuos s6lidos urbanos, inclusive do material de entulho
proveniente da construgao civil e da poda de arvores, de esgotos dom6sticos e de efluentes
industriais;
Ill -tratamento dos residuos s6lidos e disposigao final dos rejeitos, preservando as condig6es
sanitinas e promovendo a redugao das emiss6es de gases de efeito estufa;
IV - fomento de padr6es ambientalmente sustentaveis de produgao, com6rcio e consumo, de
maneira a privilegiar a utilizagao de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a
redugao da geragao de residuos, de modo a garantir a reutilizapao e/ou a reciclagem;
V - universalizagao da coleta seletiva, em conformidade com a Politica Municipal de Meio
Ambiente;
VI - implantag5o de tratamento dos residuos organicos; e
VII - articulagao da implementapao do sistema de logistica reversa.
Art. 12. Os empreendimentos de alta concentragao, conforme regulamentado na Legislaeao
vigente, ou circulagao de pessoas, como grandes condominios comerciais ou residenciais,
shopping centers, centros varejistas, dentre outros conglomerados, deverao apresentar seu
plano de gerenciamento de residuos s61idos para a obtengao do certificado de conclusao,
licenca de funcionamento ou alvara de funcionamento. d-
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§ 1° 0 piano de gestao integrada de resfduos s6lidos devera prever a instalaeao de
equipamentos e manter o programa de coleta seletiva de resfduos s61idos priorizando a
participagao de cooperativas e associag6es de catadores cabendo aos 6rgaos ptiblicos o
acompanhamento e desempenho desses programas,
§ 20 A Secretaria responsavel pela limpeza ptiblica, bern como as Secretarias afins, definira os
parametros t6cnicos a serem observados para os equipamentos e programas de coleta seletiva.
Art.13. 0 Municfpio devera adotar medidas de controle e redugao progressivas das emiss6es
de gases de efeito estufa provenientes de suas estag6es de tratamento de esgoto e do manejo
de resfduos s6lidos.
Segao IV
Sadde
Art. 14. 0 Poder Executivo devera investigar e monitorar os fatores de risco a vida e a sahde
decorrentes da mudanga do clima e implementar as medidas necessarias de prevengao e
tratamento, de modo a evitar ou minimizar seus impactos sobre a sadde ptiblica.
Art.15. Cabe ao Poder Executivo, sob a coordenagao da Secretaria Municipal da Satide, sem
prejuizo de outras medidas:
I - realizar campanhas de esclarecimento sobre as causas, efeitos e formas de se evitar e tratar
as doengas relacionadas a mudanga do clima;
11 - promover, incentivar e divulgar pesquisas relacionadas aos efeitos da mudanga do clima e
sobre a satde;
Ill - adotar procedimentos direcionados de vigilancia em satide em locais e em situag6es
selecionadas, com vistas a detecgao rapida de sinais de efeitos biol6gicos de mudan€a do
clima sobre as doengas de notificagao compuls6ria;
IV - aperfeigoar programas de controle de doengas infecciosas de ampla dispersao, com altos
niveis de endemicidade e sensiveis ao clima, esr;ecialmente malaria, dengue, leishmaniose ou
quaisquer doengas correlatas; e
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V - treinar a equipe da Secretaria da Sande e criar sistemas de alerta rapido para o
gerenciamento dos impactos sobre a satide decorrentes da mudanga do clima.
Segao V
Construgao Civil
Art. 16. As edificag6es novas a serem construidas no Municipio e os pr6prios municipais
deverao obedecer a criterios de eficiencia energ6tica, reuso da agua, sustentabilidade
ambiental, qualidade e eficiencia de materiais, conforme definigao em regulamentos
especificos.
Art. 17. As construe6es existentes, quando submetidas a projetos de reforma e ampliagao,
deverao obedecer a crit6rios de eficiencia energ6tica, arquitetura sustentgivel e
sustentabilidade de materiais, conforme definig6es em regulamentos especificos.
Art.18, 0 Poder Ptiblico Municipal devera introduzir os conceitos de eficiencia energ6tica e
ampliagao de areas verdes nas edificae6es de habitacao popular por ele desenvolvidas.
Art. 19. 0 projeto basico de obras e servigos de engenharia contratados pelo Municipio que
envolva o uso de produtos e subprodutos de madeira somente podera ser aprovado pela
autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de
produtos e subprodutos de madeira de origem exotica, ou de origem nativa que tenha
procedencia legal.
§ 1° A exigencia prevista no caput deste artigo devera constar de forma obrigat6ria como
requisito para a elaboragao do projeto executivo.
§ 2° Nos editais de licitagao de obras e servigos de engenharia que utilizem produtos e
subprodutos .de madeira contratados pelo Municipio, devera constar da especificagao do
objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem ex6tica, ou de origem
nativa que tenha procedencia legal.
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§ 3° Para efeito da fiscalizagao a ser efetuada pelo Poder Pdblico Municipal, quanto a
utilizapao de madeira de origem exotica, ou de origem nativa que tenha procedencia legal, o
contratado devera apresentar os respectivos docunnentos comprobat6rios.
§ 4° Nos editais de licitagao os 6rgaos municipais competentes dever5o exigir, a apresentapao,
pelos contratantes, de declaragao firmada sob as penas da Lei, do compromisso de utiliza?ao
de produtos e subprodutos de madeira de origem ex6tica, ou de origem nativa que tenha
procedencia legal.
Seeao VI
Agricultura
Art. 20. Sera objeto de execugao, a partir das bases do Programa ABC (Agricultura de Baixo
Carbono) institufdo pelo Minist5rio da Agricultura, Pecuaria e Abastecimento a promoeao de
medidas e estimulo:
I -a capacitagao de produtores rurais;
11 - ao incentivo do uso de tratamento de dejetos animais para gerapao de biogas e de
compostos organicos;
Ill - a redugao do desmatamento de florestas decorrentes do avango da agropecuaria;
IV - ao incentivo e orientagao para iiso de tecnicas adequadas para conservagao da agua e do
solo.
Segao VII
Ecoefic€ncia
Art. 21. 0 Poder Executivo Municipal devera implementar urn Programa de Ecoeficiencia e
Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais do Municipio.
Paragrafo tini.co. 0 Programa de Ecoeficiencia e Sustentabilidade Ambiental, devera estimular
a utilizagao de materiais reciclaveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de
insumos com baixo teor de carbono e de fontes r6novaveis de energia.
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Art. 22. 0 Poder Ptiblico Municipal adotara as seguintes diretrizes basicas para o
cumprimento da Polftica de Ecoeficiencia e Sustentabilidade Ambiental:
I - economia do consumo de bens e servigos;
11 - nao geragao, redugao, reutilizagao da geragao de residuos e universalizagao da coleta
seletiva;
Ill - adogao de tecnologias memos agressivas ao meio ambiente;
IV - redugao e compensacao de emiss6es;
V - racionalizapao do uso de recursos naturais; e
VI - educagao ambiental.
Segao VIII
Uso do Solo
Art. 23. A sustentabilidade do Munic{pio devera ser estimulada pelo Poder Pdblico Municipal
e norteada pelo principio da cidade compacta, fundamental para o cumprimento dos objetivos
desta Lei, bern como devera ser pautada pelas seguintes metas:
I - redugao dos deslocamentos por meio de estrat5gias de planejamento urbano que
privilegiem melhor mobilidadethabitagao/trabalho/educagao ;
11 - promogao da distribuigao de usos e da intensidade de aproveitamento do solo de forma
equilibrada em relagao a infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar
sua ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos ptiblicos;
Ill - estfmulo a ocupagao de area ja urbanizada, dotada de servigos, infraestrutura e
equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada com redueao de
custos; e
IV - estimulo a reestruturagao e requalificagao urbanistica e ambiental para melhor
aproveitamento de areas dotadas de infraestrutura em processo de esvaziamento populacional,
com potencialidade para atrair novos investimentos.
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Art. 24. 0 Poder Ptiblico devera, com auxilio do setor privado e da sociedade:
I - promover a requalificapao de areas habitacionais insalubres e de risco, visando oferecer
condig6es de habitabilidade para a populagao moradora e evitar ou minimizar os riscos
decorrentes de eventos climaticos extremos; e
11 - promover a protegao e a recuperagao de dreas de Preservagao Permanente, especialmente
as de varzeas, visando evitar ou minimizar os riscos decorrentes de eventos climaticos
extremos.
All. 25. No licenciamento de empreendimentos, observando-se a Legislacao pertinente,
devera ser reservada area permeavel sobre terreno natural.
Paragrafo rfuico. A area de permeabilidade devera, observada a Legislagao pertinente, ter
tamanho minimo equivalente ao estabelecido para a zona de uso em que se localiza o
lote/gleba.
Art. 26. 0 Poder Ptiblico Municipal mantera programa de protegao e recuperagao de areas
degradadas em areas de protegao aos mananciais, em areas de Preservapao Permanente e
varzeas com o fim de criagao de surnidouros de carbono, garantia da produeao de recursos
hidricos e protegao da biodiversidade.
Art. 27. 0 Poder Ptiblico Municipal promovera a arborizagao das vias ptiblicas e a
requalificagao dos passeios ptiblicos com vistas a ampliar sua area permeavel, para a
consecueao dos objetivos desta Lei.
Segao IX
Instrumentos de Informagao e Gestao
Art. 28. 0 Poder Executivo publicafa, a cada 5 (cinco) anos, urn documento de comunicagao
contendo inventarios de emiss6es antr6picas por fontes e de remog6es antr6picas por
sumidouros de gases de efeito estufa em seu ierritorio, bern como informap6es sobre as
medidas executadas para mitigar e permitir adaptagao a mudanga do clima, utilizando
metodologias intemacionalmente aceitas.
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§ 1° Os estudos necessarios para a publicagao do documento de comunicagao poderao ser
financiados com o apoio do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.
§ 20 0 Poder Pdblico Municipal, com o apoio dos 6rgaos especializados, devera implementar
banco de dados para o acompanhamento e controle das emiss6es de gases de efeito estufa.
Art. 29. 0 Poder Pdblico Municipal estimulara o setor privado na elaboragao de inventdrios
de emiss6es antr6picas por fontes e de remog6es antr6picas por sumidouros de gases de efeito
estufa, ben como a comunicagao e publicagfro de relat6rios sobre medidas executadas para
mitigar e permitir a adaptagao adequada a mudanga do clima, com base em metodologias
intemacionais aceitas.
Art. 30. 0 Poder Executivo divulgafa a cada 5 (cinco) anos, dados relativos ao impacto das
mudancas climaticas sobre a satide pdblica e as ag6es promovidas na area da satide, no ambito
do Municfpio.
Art. 31. 0 Poder Executivo disponibilizara banco de informag6es sobre projetos de mitigagao
de emiss6es de gases de efeito estufa passiveis de implementapao no Municfpio e de
habilitapao ao utilizar o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem
beneficiados no Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros mercados
similares.
CAPITULO V
DO PROGRAMA DE PREMIACAO E CERTIFICACAO EM SUSTENTABILIDADE
AMBIENTAL DO MUNIcf plo
Art. 32. Fica instituido o Programa de Premiagao e Certificapao em Sustentabilidade
Ambiental Municipal, o qual sera concedido a pessoas fisicas e jun'dicas, pdblicas e privadas,
al6m de iniciativas comunitarias, pelas boas praticas e pelos empreendimentos e atividades
sustentaveis que atendam de forma exemplar, as disposig6es desta Lei e de seus respectivos
regulamentos.
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§ 1° Para a concessao da premiagao e certificagao determinadas nesta Lei, al6m do disposto no
cczpc4f deste artigo, deverao ser atendidos, em especial, urn ou mais objetivos a seguir
elencados:
a) promogao, conservagao ou recuperagao da biodiversidade, notadamente, no que conceme a
cobertura vegetal, a permeabilidade do solo urbano e a harmonizagao com a fauna;
b) adequagao as condig6es climaticas locais otimizando as condig6es de ventilagao,
iluminacao e aquecimento naturais;
c) eficiencia do consumo de agua e energia;
d) redugao da geragao de resfduos;
e) utilizaeao de materiais com ciclo de vida de menor nocividade ao meio ambiente e maior
conforto ambiental;
I) menor emissao de GEE;
g) promogao da melhoria das condig6es de acessibilidade e mobilidade urbana;
h) promogao da humanizapao das edificag6es e espagos urbanos; e
i) adogao de tecnologias e solug6es sustenfaveis, em conformidade com as normas
estabelecidas em regulamento pr6prio.
§ 2° A premiagao sera concedida as pessoas fisicas e juridicas que desenvolvam boas praticas
sustentaveis, em conformidade com as nomas estabelecidas em regulamento prdprio.
§ 3° 0 programa de certificagao de que trata esta Lei sera implantado de forma gradativa, com
base mos requisitos de credenciamento, mos crit6rios de enquadramento e avaliacao, assim
como nos procedimentos e metas a serem estabelecidos em regulamento.
§ 40 A certificagao a que se refere este artigo sera concedida aos empreendimentos ou
atividades regularmente licenciadas pelo Municipio, que tenham aderido 'formalmente ao
Programa, atendendo aos requisitos dispostos em regulamento.
§ 5° A concessao da certificagao sera precedida de relat6rio de auditoria independente,
devidamente acreditada, nos periodos estabelecidos para tal, estabelecidos em Edital e ap6s
sera avaliada .por comissao especifica nomeada por Decreto Municipal.
Art. 33. As pessoas fisicas ou juridicas, que obtiverem a certificagao tratada na presente Lei
farao /.cjs ao uso dos selos de sustentabilidade ambiental e ao direito de figurar em cadastro d_
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especffico, a ser publicado, por meio de ato do Poder Executivo Municipal no diario oficial e
no sitio oficial da Prefeitura.
§ 1° A observancia aos requisitos das medidas de controle possibilitara a utilizagao dos selos,
mos prazos e condig6es a serem estabelecidos pelo respectivo regulamento.
§ 2° 0 uso dos selos pressup6e a obtengao da autorizagao e curnprimento das condig6es
estabelecidas no respectivo regulamento de utilizapao.
Art. 34. 0 descumprimento das normas ambientais vigentes e das medidas de controle do
programa de certificapao tratado na presente Lei e em sua regulamentapao implicara na
imediata suspensao ou cancelamento dos direitos de uso dos selos, sem prejuizo da. aplicaeao
das penalidades legalmente previstas.
Paragrafo tinico. A regra disposta no caput deste artigo sera aplicada tamb6m, no que couber,
as pessoas fisicas e juridicas, bern como as iniciativas comunifarias, beneficiadas atrav6s do
programa de premiagao.
CAPITULO VI
INSTRUMENTOS DE COMANDO E CONTROLE
Art. 35. As licengas ambientais de empreendimentos com significativa emissao de gases de
efeito estufa sefao condicionadas a apresentapao de urn inventatio relativo a emissao dos
gases por ele gerados, bern como plano de mitigaeao de emiss6es e medidas de compensaeao,
devendo, para tanto, os 6rgaos competentes estabelecerem os respectivos padr6es.
Paragrafo iinico. 0 Poder Executivo Municipal promovera a necessaria articulaeao com os
6rgaos de controle ambiental estadual e federal para aplicacao desse criterio nas licengas de
sua competencia.
CAPITULO VII
INSTRUMENTOS ECONOMICOS
Art. 36. Para o integral cumprimento do constante nesse capfulo, o Poder Executivo devera
obter pr€via autorizagao legislativa. +
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Art. 37. 0 Poder Executivo definira fatores de redugao de Outorga Onerosa do Direito de
Construir para empreendimentos que promovam o uso de energias renovaveis, utilizem
equipamentos, tecnologias ou medidas que resultem em redugao significativa das emiss6es de
gases de efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorgao ou armazenamento, a ser
definida em Lei especifica.
Art. 38. 0 Poder Executivo promovera renegociaeao das dividas tributatias de
empreendimentos e ap6es que resultem em redugao significativa das emiss6es de gases de
efeito estufa ou ampliem a capacidade de sua absorgao ou armazenamento conforme criterios
e procedimentos a serem defmidos em Lei especifica.
Art. 39. 0 Poder Executivo Municipal definira fatores de redugao dos impostos municipais
incidentes sobre projetos de mitigagao de emiss6es de gases de efeito estufa, em particular
daqueles que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a fim de serem
beneficiados pelo Mercado de Carbono decorrente do Protocolo de Quioto e de outros
mercados similares, conforme crit6rios e procedimentos a serem defmidos em Lei especifica.
Art. 40. 0 Poder Pdblico Municipal estabelecera compensagao econ6mica, com vistas a
desestimular as atividades com significativo potencial de emissao de gases de efeito estufa,
cuja receita sera destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, vinculada a
execugao de projetos de redueao de emissao desses gases, sua absorgao ou armazenamento,
ou investimentos em novas tecnologias, educagao, capacitagao e pesquisa, conforme crit6rios
e procedimentos a serem defmidos em Lei especifica.
Art. 41. 0 Poder Ptiblico Municipal estabelecera crit6rios e procedimentos para a elaboragao
de projetos de neutralizagao e compensagao de carbono no territ6rio do Municipio.
Art. 42. 0 Poder Pdblico Municipal podera estabelecer, por Lei especifica, mecanismo de
pagamento por servieos ambientais para proprietarios de im6veis que promoverem a
recuperapao, manutengao, preservaeao ou conservagao ambiental em suas propriedades, dr-
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mediante a criagao de Reserva Particular do Patrim6nio Natural - RPPN, Area Municipal de
Protegao Ambiental - AMPA ou atribuigao de carater de preservagao permanente em parte da
propriedade, destinadas a promogao dos objetivos desta Lei.
§ 1° A propriedade declarada, no todo ou em parte, de preservagao ambiental ou Reserva
Particular do Patrim6nio Natural - RPPN podera receber incentivo da Administragao
Municipal, passivel de utilizagao para pagamento de tributos municipais, lances em leil6es de
bens ptiblicos municipais ou servicos prestados pela Prefeitura, em sua propriedade.
§ 2° 0 pagamento por servicos ambientais somente sera disponibilizado ao proprietario ou
legitimo possuidor ap6s o primeiro ano em que a area tiver sido declarada como de
preservapao ambiental ou RPPN.
§ 3° A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros 6rgaos municipais prestarao
orientaeao t6cnica gratuita aos proprietarios interessados em declarar terrenos localizados
neste Municfpio como de preservacao ambiental ou RPPN.
§ 4° Visandb ampliar as areas naturais particulares protegidas, o propriefario ou legitimo
possuidor que declarar terreno localizado neste Municipio como de preservagao ambiental ou
RPPN tera prioridade em financiamento, isengao de impostos e na apreciagao de projetos de
restauro ou recuperagao ambiental do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FMMA.
CAPITULO VIII
CONTRATACOES SUSTENTAVEIS
Art. 43. As licitag6es e os contratos administrativos celebrados pelo Municipio deverao
incorporar criterios ambientais nas especificag6es dos produtos e servigos, com enfase
particular aos objetivos desta Lei, inclusive criterios de certificagao e etiquetagem.
Art. 44. 0 Poder Executivo Municipal, em articulapao com entidades de pesquisa, divulgara
crit5rios de avaliagao da sustentabilidade de produtos e servieos.
CAPITULO IX
EDUCACAO, COMUNICACAO E DISSEMINACAO d-
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Art. 45. Cabe ao Poder Pdblico Municipal, com a participagao e colaboragao da sociedade
civil organizada, realizar programas e ag6es de educapao ambiental, em linguagem acessfvel e
compativel com diferentes pdblicos, visando promover a sensibilizagao da populag5o sobre as
causas e os impactos decorrentes da mudanga do clima, enfocando, no minimo, os seguintes
aspectos,
I - causas e impactos da mudanga do clima;
11 - vulnerabilidades do Municfpio e de sua populagao;
Ill - medidas de mitigapao do efeito estufa;
IV - mercado de carbono;
V - consumo sustentavel;
VI - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII - mobilidade; e
VIII -biodiversidade.
CAPITULO X
DA GESTAO E DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS DE APOIO E INCENTIVO
Art. 46. Compete ao Poder Executivo Municipal a coordenagao da Politica das Mudangas
Climaticas - PMMC institufda na presente Lei, a ser exercida atrav6s do 6rgao gestor
ambiental, mediante urn amplo processo de participagao da sociedade local e dos agentes
phblicos e privados e dos organismos nacionais e intemacionais.
Art. 47. Para os fins desta Lei, sao considerados instrumentos institucionais: '
I - o Invenfario Municipal de Gases de Efeito Estufa;
11 - o Relat6rio de Mitigagao de Emiss6es de Gases do Efeito Estufa;
Ill - o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA);
IV - os planos de agao para prevengao e controle de queimadas;
V - as medidas fiscais e tributarias destinadas a estimular a redugao das emiss6es e remocao
de gases de efeito estufa, incluindo aliquotas diferenciadas, isenc6es, compensag6es e
incentivos, a serem estabelecidos em Lei especffica;
VI - as dotap6es especfficas para ap6es em mudanga do clima no orgamento do Municipio;J-
PREFEITURA MUNICIPAL . ,¥C.
NOV0 FUTUR0 PARA NOSSA GENTE
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CEP: 64.410-000
E-MAIL:pref.angicaldo_pi(i_t`;gmail.com
VII - os mecanismos financeiros e econ6micos referentes a mitigagao da mudanga do clima e
a adaptagao aos efeitos da mudanga do clima que existam no ambito da Convencao-Quadro
das Nag6es Unidas sobre Mudanga do Clima e do Protocolo de Quioto;
VIII - os mecanismos fmanceiros e econ6micos, no ambito municipal, referentes a mitigapao
e a adaptagao a mudanga do clima;
IX - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de
processos e tecnologias, que contribuam para a redugao de emiss6es e remog6es de gases de
efeito estufa, bern como para a adaptagao, dentre as quais o estabelecimento de criterios de
prefer€ncia nas licitap6es e concorr6ncias ptiblicas, compreendidas ai as parcerias ptiblicoprivadas e a autorizagao, permissao, outorga e concessao para exploraeao de servigo.s ptib]icos
e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, agua e outros
recursos naturais e redugao da emissao de gases de efeito estufa e de residuos;
X - os registros, inventarios, estimativas, avaliag6es e quaisquer outros estudos de emiss6es
de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informap6es e dados
fomecidos por entidades ptiblicas e privadas;
XI - as medidas de divulgagao, educagao e conscientizagao;
XII - o monitoramento climatico nacional;
XIII - a avaliagao de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima;
XIV - as areas protegidas e unidades de conservagao do Municipio;
XV - o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XVI - o Comite Intersecretarial sobre Mudanga do Clima;
XVII - o Comite Gestor Local;
XVIII - o Grupo de Trabalho Local;
XIX - as Conferencias Municipais e regionais afins com a tematica desta Lei;
XX - o Plano Municipal de Gesfao lntegrada de Resfduos S6lidos;
XXI - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XXII - o Plano Diretor Municipal.
Art. 48. Os principios, objetivos, diretrizes e instrumentos das politicas ptiblicas e programas
govemamentais deverao compatibilizar-se com os principios, objetivos, diretrizes e
instrumentos desta Politica Municipal sobre Mudanea do Clima.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Pafagrafo tinico. Decreto do Poder Executivo estabelecera, em consonancia com a Politica
Nacional e Estadual sobre Mudanga do Clima - PMMC, os Planos setoriais de mitigapao e de
adaptapao as mudangas climaticas visando a consolidagao de uma economia de baixo
consumo de carbono, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e
das Ag6es de Mitigagao Nacionalmente Apropriadas -NAMAs.
CAPITULO XI
DEFESA CIVIL
Art. 49. 0 Poder Ptiblico Municipal adotara programa permanente de Defesa Civil ? auxflio a
populapao voltado a prevengao de danos, ajuda aos necessitados e reconstrugao de areas
atingidas por eventos extremos decorrentes das mudangas climaticas.
Paragrafo thico. 0 Municipio devera ainda, em conjunto com demais 6rgaos e entes ptiblicos
e instituig5es civis com interesses e compet6ncias afins, realizar o monitoramento sistemalico
do clima e de suas manifestag6es no territ6rio local, notadamente, nas areas mais vulnei.aveis.
Art. 50. 0 Poder Priblico Municipal instalara sistema de monitoramento de areas vulneraveis e
previsao de eventos climaticos extremos e alerta rapido para atendimento das necessidades da
populagao, em virtude das mudangas climaticas.
CAPITULO XII
DISPOSIC6ES FINAIS
Art, 51. Para implementacao dos objetivos da Poli'tica Municipal sobre Mudancas Climaticas
- PMMC que trata a presente Lei, dever5o ser empregados recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente -FAMA.
Art. 52. Os projetos que proporcionem redug6es representativas de emiss6es gases de efeito
estufa e sujeitos ao licenciamento ambiental te-rao prioridade de apreciagao, no ambito do
respectivo Processo Administrativo, pelo 6rgao ambiental competente.
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PREFEITURAMUNICIPAL
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Art. 53. As despesas com a execueao da presente Lei correrao por conta de verba
orgamentaria pr6pria.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogando as disposig6es em
contrario.
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 22 de maio de 2023 .
SOBRINH0 NETO
EiE
MUNICIPAL
Sobrinho Neto
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