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ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001162
JUST]FICATIVA
0 presente Projeto de Lei Legislativa visa a instituigao de despesa de
carater complementar, o que reforga ainda mais a necessidade de formalizagao
do ato por meio de lei em sentido estrito.
0 auxflio-alimentagao seria destinado ao suplemento a renda dos
servidores da Camara Municipal de Angical do Piaui. E uma despesa que nao
tern natureza salarial, nao gerando implicag6es quanto a majoraeao de encargos
previdenciarios ou trabalhistas a fonte pagadora. Ele serve para uma melhor
qualidade de vida aos beneficiarios, privilegiando aqueles que estiverem em
pleno exercicio da profissao.
0 respectivo beneficio seria pago aqueles que estiverem trabalhando
regularmente. Por exemplo, os agentes pdblicos que estivessem em gozo de
ferias ou licenga nao teriam direito a percepgao do beneficio enquanto
perdurasse essa situagao.
Dessa forma, caracterizando-se a proposieao como de natureza
essencialmente t6cnica, temos a convicgao de que esta Casa Legislativa da fa
total apoio, aprovando o referido Projeto de Lei Legislativa.
Mesa Diretora, Angical do Piaui (Pl), 29 de maio de 2023
Genilson Gomes de Sousa
Presidente
Wanderlan Pereira Lima
Vice-Presidente
Leidiana Pereira Ribeiro
1 a Secretaria
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui - Pl
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br
ESTADO DO PIAui
CAIVIARA MUNICIPAL DE ANG!CAL D0 PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001 -62
DE LEI LEGISLATIVA N° 004/2023
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'`Disp6e a concessao de auxilioalimentagao aos Servidores Pdblicos da
Camara Municipal de Angical do Piaui -
Pl, e da outras providencias".
A Mesa Diretora da Camara Municipal de Angical do Piaui, Estado do
Piaui, no uso de suas atribuig6es legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal de Angical do Piaui, por seus
representantes, aprova e o Poder Executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Angical do Piaui,
a conceder mensalmente, auxilio-alimentagao no valor de 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), aos servidores efetivos e comissionados ativos, pagos pela
Administragao Pdblica da Camara Municipal de Angical do Piaui.
Art. 2° 0 beneficio de que trata o Caput do artigo anterior nao se aplica:
I -aqueles que estiverem em gozo de licenga nao remunerada;
H - aqueles que tiverem faltado ao trabalho sem justificatiya, devendo o
desconto recair proporcionalmente aos dias flatosos;
Ill - aqueles que forem punidos administrativamente, em caso de
suspensao ou outra punigao os impega de laborar provisoriamente;
lv -aos servidores inativos ou pensionistas desta Casa de Leis;
V-aquelesquejarecebambeneficioequivalentedequalqueroutraforma,
a exemplo de diarias;
Vl - aqueles que estiverem em gozo de ferias;
Art. 3° 0 auxilio-alimentagao de que trata esta lei:
I-Nao tern natureza salarial. nem se incorpora a remuneragao do servidor
para quaisquer efeitos;
ll-Nao sera configurada como rendimento tributavel e nem constitui base
para incidencia de contribuigao previdenciarias.
Art. 4° 0 valor do auxilio-alimentagao podera ser reajustado anualmente,
por ato da Mesa, e de acordo com o indice Nacional de Pregos ao Consumidor
(lNPC), e na falta deste, por outros indices correlatos.
Rua Nascimentot S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui - Pl
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CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Art. 5° 0 beneffcio de que trata esta lei podefa ser suspenso, por decreto,
quando verificada a impossibilidade de sua manutengao.
Art. 6° As despesas decorrentes da execugao desta Lei correfao a conta
de dotag6es ongamentarias pr6prias consignadas no ongamento vigente,
suplementadas, se necessario.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Mesa Diretora, Angical do Piaui (Pl) -29 de maio de 2023
Wanderlan Pereira Lima
Vice-presidente
Leidiana Pereira Ribeiro
1 a Secretaria
d-ass V-era-a-d6F A-Fi-tb-hT6--§6-aFa-S d-e s`o'L`Sa
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui -Pl
E-mail: cmapi@hotmail.com
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