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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕE A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões Para distribuição às Comissões - .
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de parecer.
2021-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

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pREF"uRA MuwreipM
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Prefeitura Municipal de Angical do TEaui
CNPJ 06554.752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angieal do Pfau'
CEP: 64.410-000
E-MAIL: prep.angica]dopifahgmail.com
Projeto de Lei n°011, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sobre a ordenapao dos elementos que
comp6em a paisagem urbana do Municipio de
Angical do Piaui.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no usa de suas atribuig5es
que lhes sao conferidas pela Constituigao Federal, Constituieao Estadual e Lei
Organica do Municipie, faap saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanci.ono a
seguinte Lei:
Capitulo I
Dos objetivos, diretrizes, estrategias e definie6es
Art. 1°. Esta lei disp6e sobre a ordenapao dos elementos que comp6em a paisagem
urbana, visiveis a partir de logradouro pdblico no territ6rio do Municipio de Angical do
Piaui.
Art. 2°. Para fins de aplicagao desta lei, considera-se paisagem urbana a espaap aereo
e a superficie extema de qualquer elemento natural ou construfdo, tais como agua,
fauna, flora, constru¢6es, edificios, anteparos, superficies aparentes de equipamentos
de infraestrutura, de seguranca e de veiculos automotores, andncios de qualquer
natureza, elementos de sinalizaeao urbana, equipamentos de informagao e
comodidade pdblica e logradouros pdblicos, visiveis por qualquer observador situado
em areas de uso comum do povo.
Art. 3°. Constituem objetivos da ordenapao da paisagem do Angical do Piaui a
atendimento ao interesse pdblico em consonancia com os direitos fundamentais da
pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da
qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I -o bem€star estetico. cultural e ambiental da populaeao;
11 - a seguranga das edificag6es e da populagao;
Ill -a valorizaeao do ambiente natural e construido:
lv - a seguranga: a flujdez e o conforto nos deslocamentos de veioulos e pedestres;
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mEFEI" RA MumcipAl
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Prer€ifura Municipal de Angi€al do Piau'
cRE[ 06.5s4.752/coo I -se
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Ccnfro
Angical do Thui
CHP: 64.4] 0-000
E-MAIL: pref.angica]dopi@:.gmail.Com
V -a percepgao e a compreensao dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservacao da mem6ria cultural;
V!! - a preservacao e a visualizagao das caracteristicas peouliares dos !ogradouros e
das fachadas;
VIll - a preservapao e a visualizaeao dos elementos naturais tornados em sell
conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o facil acesso e utilizaeao das fung6es e servigos de interesse coletivo nas vias e
logradouros;
X - o facil e fapido acesso aos servieos de emergencia, tais como bombeiros,
ambulancias e policia;
XI - o equilibrio de interesses dos diversos agentes atiiantes na cidade para a
promocao da melhoria da paisagem do Municipio.
Art. 4°. Constituem diretrizes a serem observadas na colocagao dos elementos que
compdem a paisagem urbana:
I -o livre acesso de pessoas e bens a infraestrutura urbana;
11 - a priorizaeao da sinalizagao de interesse pdblico com vistas a nao confundir
motoristas na condugao de veioulos e garantir a livre e segura locomoeao de
pedestres;
Ill -o combate a poluigao visual, bern como a degradacao ambjental;
lv - a protegao, preservacao e reouperapao do patrim6nio cultural, hist6rico, artistico,
paisagistico, de consagraeao popular, hem como do meio ambiente natural ou
construido da cidade;
V - a compatibilizaeao das modalidades de am]ncios com os locais onde possam ser
veioulados, nos termos desta lei;
Vl - a implantagao de sistema de fiscalizapao efetivo, agil, modemo, planejado e
pemanente.
Art. 5°. As estrategias para a implantaeao da politica da paisagem urbana sao as
seguintes:
I - a elaboraeao de normas e programas especificos para os distintos setores da
Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas varias regi6es que a compdem;
11 - o disciplinamento dos elementos presentes nas areas pdblicas, considerando as
normas de ceupee§o das areas privadas e a volumetria das edificac6es que, no
conjunto, sao formadoras da paisagem urbana;
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Prefeifura Municipal d€ Angical do PEaui
CNPJ 06.554.752/0001 -sO
Av. Joao Siqueira Pars, SIN - Centre
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E-MAIL: pref.angica]dopi@,`,gmai].Com
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Ill - a criagao de novos padp6es, mais restritivos, de comunicapao institucjonal,
informativa ou indicativa;
lv - a adocao de pafametros de djmens6es, posicionamento, quantidade e
interferencia mais adequados a sinalizagao de tfansito, aos elementos construidos e a
vegetacao, considerando a capacidade de suporte da regiao;
V - o estabelecl-mento de normas e diretrizes para a implantapao dos elementos
componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculacao de publicl'dade;
Vl - a criaeao de mecanismos eficazes de fiscalizaeao sobre as diversas intervene6es
na paisagem urbena.
Art. 6°. Para os efeitos de aplicaQao desta lei, ficam estabelecidas as seguintes
definig6es:
I - andncio: qualquer veioulo de comunicaeao visual presente na paisagem visivel do
logradouro pdblico, composto de area de exposicao e estrutura, podendo ser:
a) antlncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no pfoprio local da atividade,
os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) antlncio publicitario: aquele destinado a veiculaeao de publicidade, instalado fora do
local onde se exerce a atividade;
c} andncio especial: aquele que possui caracterfsticas espeofficas, com fina!idade
cultural, eleitoral, educativa ou imobiljaria, nee termos do disposto no art. 19 desta lei;
11 - area de exposiEao do andncio: a area que comp6e cada face da mensagem do
andncio, devendo, caso haja dificuldade de determinagao da superficie de exposicao,
ser con§idefada a area do mendr quadriiatero regular que contenha a andncio;
Ill - area livre de im6vel edificado: a area descoberta existente entre a edificaeao e
qualquer divisa do im6vel que a contem;
lv - area total do antlncio: a soma das areas de todas as superficies de exposieao do
antincio, expressa em metros quadrados:
V - bern de uso comum: aquele destinado a utilizacao do povo, tais como as areas
verdes e institucionais, as vias e logradouros ptlblicos, e outros;
Vl - hem de valor cultural: aquele de interesse paisagistico, cultural, turistico,
arquitet6nico, ambiental ou de consagracao popular, pdblico ou privado, composto
pelas areas, edificae6es] monumentos, perques e Dens tombados pela Uniao, Estado
e Municipio, e suas areas envolt6rias;
A,
Profeitura Municipal de Angical do Piaut
Crur] 06554.7s2/Oool -8o
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Cenfro
:Oy:FmuTo pA:«o=8Fap¥ Angical do phut CEP: 64.410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi`¢,rgmail.Com
ANon£¥"g^_EL
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VIl - espaeo de utilizagao pt]blica: a paroela do espago urbano passivel de uso e
rfuigao pela populagfo;
V!!! - mobiliario urbane e o conjunto de elementos que podem ocupar o espeap
pdblico, implantados, direta ou indiretamente, pela Administragao Municipal, com as
seguintes fung6es urbanisticas:
a) circulagao e transportes;
b) omamentacao da paisagem e ambientacao urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviaps de utilidade pdbljca;
e) comunicagao e publicl.dade;
0 atividade comercial;
g) acess6rios a infraestrutura;
IX - fachada: qualquer das faces extemas de uma ediFicapao principal ou
complementar, tais como torres, caixas d'agua, chamines ou similares;
X - im6vel: a late, pdblico ou privado, edificado ou nao, assim definido:
a) im6vel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificacao permanente;
b) im6vel nacLedificado: aquele nao coupado ou coupado com edmcacao transit6ria,
em que nao se exericam atjvidades nos termos da legislaeao de uso e ooupagao de
solo:
XI - Iote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou
desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de
circulaeao oficial;
Xll -testada ou alinhamento: a linha divis6ria entre o im6vel de propriedade particular
ou pdblica e a logradouro ou via pdblica.
Art. 7°. Para os fins desta lei, nao sao considerados andncios:
I - os nomes, simboles, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados a fachada por
meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicaeao ou afixagao, integrantes
de projeto aprovado das edificae6es;
11 - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviaps, quando
vejculados nos equipamentos pr6prios do mobiliario obrigat6rio, como bombas,
densimetros e similares;
1[1 -as denominapoes de predios e condominios;
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mEmTURA MUNlci®AI
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Prefeitura Municipal de Angica] do Pinui
CNPT ee554.752/Cool -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Cenfro
Angi€a] do Pfaui
CEP: 64.410L0cO
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lv - os que contenham referencias que indiquem lotagao, capacidade e os que
recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, distico ou
desenho de valor publicitario;
V - os que contenham mensagens obrigat6rias par legislaeao federal, estadual ou
municipal;
Vl - os que contenham mensagens indicativas de oooperaeao com a Poder Pdblico
Municipal. Estadual ou Federal;
VII -os que contenham mensagens indicativas de 6rgaos da Administragao Direta;
VIIl -os que contenham indicacao de monitoramento de empresas de seguranea com
area maxima de 0,04m2 (quatro decimetros quadrados);
lx - aqueles instalados em areas de protegao ambiental que contenham mensagens
institucionais com patrocinio;
X - os que contenham as bandeiras dos cart6es de credito aceitos nos
estabelecimentos comeroiais, desde que nao ultrapassem a area total de 0,09m2 (nave
decimetros quadrados) ;
Xl - os "banners" ou p6steres indicativos dos eventos culturais que sefao exibidos na
pfopria edificagao. para museu ou teatro, desde que nao ultrapassem 10% (dez por
eento) da area total de todas as fachadas;
XIl - a denominaQao de hot6is ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da
fachada das edificag6es onde e exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado
pela Comissao de Prote¢ao a Paisagem Urbana -CPPu;
Xill - a idenfflcaeao das empresas nos veiculos automotores utilizados para a
realizacao de §eus services.
Capitulo 11
Das normas gerais
Art. 8°. Todo andncio devefa observar, dentre outras, as seguintes normas:
I -oferecer condig6es de seguranca ao pt]blico;
11 - ser mantido em born estado de conservagao, no que tange a estabilidade.
resistencia dos materiais e aspecto visual;
111 -receber tratamento final adequado em todas as suas superffcies, inclusive na sua
estrutura;
A,
PREFEl"RA MLIHtcIPAL
A#F9.±.gfapfe
Prefeifura Municipal de Angical do REau'
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Angical do rm
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lv - atender as normas teonicas pertinentes a seguranga e estabilidade de seus
elementos;
V - atender as normas tecnicas emitidas pe!a Associagao Brasileira de Normas
Tecnicas - ABNT, pehinentes as distancias das nedes de distribuigao de energia
eletrica, ou a parecer t6cnioo emitido pelo 6ngao pdblico estadual ou empresa
responsavel pela distribuieao de energia eletrica;
Vl - respeitar a vegetaeao arb6rea significativa definida per normas especificas;
Vll - nao prejudicar a visibilidade de sinalizagao de transito ou outro sinal de
comunicaeao institucional, destinado a orientaeao do pdblico, ben como a numeracao
imobiliaria e a denominacao dos logradouros;
VIll - nao provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visao dos motoristas, interferir na operapao ou sinalizaeao
de transito ou, ainda, causar inseguranca ao transito de veiculos e pedestres, quando
com dispositivo eletrico ou com pelicula de alta reflexividade;
IX - nao prejudicar a visualizagao de hens de valor cultural.
Art. 9°. E proibida a instalagao de anancios em;
I - Ieitos dos rios e cursos d'agua, reservat6rios, lagos e represas, conforme legislaeao
especifica;
11 - vias, parques, pracas e outros logradouros pdblicos, salvo os andncios de
coopera9ao entre o Poder Pablico e a iniciativa privada, a serem definidos por
legislacao especifica, ben coma as placas e unidades identificadoras definidas no § 6®
do art. 22 desta lei;
111 -im6veis situados nas zonas de usa estritamente residenciais;
lv - postes de iluminapao pdblica ou de rede de telefonia. inclusive cabines e
telefones pdblicos, conforme autorizagao especifica, exoecao feita ao rhobiliario
urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V -torres ou postes de transmissao de energia eletrica;
Vl - nos dutos de gas e de abastecimento de agua, hidrantes, torres d'agua e outros
similares;
VII -faixas ou placas acopladas a sinalizagao de transito;
VllI - obras pdblicas de arte, tais coma pontes, passarelas, viadutos e tdneis, ainda
que de dominio estadual e federal;
i,
OnrmuRA MUNiclpAL
^#,!.±.gSPEL
Prefeitura Municipal de Angica[ do Piau'
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lx - bens de uso comum do povo a uma distancia inferior a 30,00m (trinta metros) de
obras pdblicas de arte, monumentos, passarelas e pontes, bern como de seus
respectivos acessos;
X -nos muros, paredes e empenas cegas de lotes pdblicos ou privados, edificados ou
nao:
XI - nas arvores de qualquer porte;
Xli - nos veicu!os automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos lrajiers" ou
carretas engatados ou desengatados de veiculos automotores, excetuados aqueles
utilizados para transporte de carga.
Art.10. E proibido colocar andncjo na paisagem que:
I - oblitere, mesmo que pancialmente, a visibilidade de hens tombados;
11 - prejudique a edificaeao em que estiver instalado ou as edificag6es vizinhas;
Ill - prejudique, por qualquer forma, a insolaeao ou a aeragao da edificagao em que
estiver instalado ou a dos im6veis vizinhos;
lv - apresente conjunto de formas e cones que se confundam com as convencionadas
intemacionalmente para as diferentes categorias de sinalizagao de transito;
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas
pe!as normas de seguranga para a preveneao e o combate a inc6ndios.
Art. 11. A aprovagao do andncio indicativo nas edificagives e areas enquadradas como
Zonas de Pfieservapao Cultural - ZEPEC e nos bens de valor cultural fica
condicionada a pfevia autorizaeao da Secrctaria Municipal de Cultura.
Capitulo Ill
Da ordenapao da paisagem urbana
Art. 12. Para os efeitos desta lei, consideraLse, pars a utilizagao da paisagem urbana,
todos os andncios, desde que visiveis do logradouro pt]blico em movimento ou nao,
instalados em:
I - im6vel de propriedade particular, edificado ou nao;
11 - im6vel de dominio pdblico, edificado ou nao;
Ill -bens de uso comum do povo;
lv - obras de construgao civil em lotes pdblicos ou privados;
EEE]`
mEFEiTURA MUNlcipAI
A#rmeo±og£#h
Prefeitura Municipal de Angical do REaui
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V - faixas de dominio, pertencentes a redes de infraestrutura e faixas de servidao de
redes de transporte, de redes de transmissao de enengia eletrica, de oleodutos,
gasodutos e similares;
Vl - veiculos automotores e motocicletas;
VII -bicicletas e similares;
VIII -"trailers" ou canetas engatados ou desengatados de veiculos automotores:
lx - mobiliario urbano;
X -aeronaves em geral e sistemas aereos de qualquer tipo.
§ 1°. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visivel o antlncio instalado ellm
espaeo extemo ou intemo da edificagao e externo ou intemo dos veioulos
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de canga.
§ 2°. No caso de se encontrar afixado em espaap intemo de qualquer edificagao, a
andncio sera considerado visivel quando localizado ate 1.00m (urn metro) de qualquer
abertura ou tapume transparente que se comunique diretamente com o exterior.
Seeao I
Do Andncio lndicativo em lm6vel Edificado, Pdblico ou Privado
Art.13. Ressalvado o disposto no art.16 desta lei, sera permitjdo somente urn dnico
andncio indicativo por im6vel pt]blico ou privado, que devefa conter todas as
informae6es necessarias ao pdblico.
§ ~i®. Os andncios indicativos deverao atender as seguintes condie6es:
I - quando a testada do im6vel for inferior a 10,00m (dez metros) lineares, a area total
do andncio nao devefa ultrapassar 1,50m2 (urn metro e cinquenta decimctros
quadrados);
11 -quando a testada do im6vel for igual ou superior a 10,00m (dez metros) Iineares e
inferiores a 100,00m (com metros lineares), a area total do andncio nao devefa
ultrapassar 4,00m2 (quatro metros quadnedos);
Ill - quando o ant]ncio indicativo for composto apenas de letras, Iogomarcas ou
simbolos grampeados ou pintados na panede, a area total do andnci.o sera aquela
resultante do somat6rio dos poligonos formados pelas linhas imediatamente extemas
que contomam cada elemento jnserido na fachada;
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mtFEiTURA MUNlcipAi
Ab#f!o±o9faph
Prefeifura Municipal de Angical do Piaun'
crun] 06.554.752/cool -so
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cEp: 64.4ioun
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IV - quando o anilncio indicativo estiver instalado em suportes em foma de totens ou
estruturas tubulares, deverao eles estar contidos dentro do late e nao ultrapassar a
altura makima de 5.00m (cinco metros), incluidas a estrutura e a area total do anrincie.
§ 2°. Nao serao permitidos antlncios que descaracterizem as fachadas dos im6veis
com a colocaeao de paineis ou outro djspositivo.
§ 30. Nao sefao pemitidos andncios instalados em marquises, saliencias ou
recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificapao aprovado
ou regularizado.
§ 40. 0 andncio indicativo nao podefa avan¢ar sobre o passeio pdblico ou cal?ada.
§ 5°. Nas edificag6es existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licence de
funcionamento, o ant]ncio indicativo podera avanear ate 0,15m (quinze centimetros)
sobre o passeio.
§ 6°. Os andncios deverao ter sua projegao ortogonal totalmente contida dentro dos
limites extemos da facliada onde se encontram e nao prejudicar a area de exposieao
de outro andncio.
§ 7°. Sera admitido andncio indicativo no frontao de toldo retfatil, desde que a altura
das letras nao ultrapasse 0,20m (vinte centimetres), atendido o disposto no ucaput"
deste artigo.
§ 80. Nao sefao permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins
promocionais ou publicitarios, que sejam vistos dos logradouros ptlblicos, al6m
daqueles definidos nesta lei.
§ 9°. A altura matma de qualquer parte do andncio indicative nao devefa ultrapassar,
em nenhuma hip6tese, a altura maxima de 5.00m (cinco metros).
§ 10. Na hip6tese do im6vel, pdblico ou privado, abrigar mais de uma atividade, o
andncio referido no "caput" deste artigo podefa ser subdividido em outros, desde que
sua area total nao ultrapasse os limites estabelecidos no § 1 a deste artigo.
§ 11. Quando o im6vel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro
ptlblico Oficial, sera permitido urn antlncio por testada, atendidas as exigencias
estabelecidas neste ardgo.
Art. 14. Ficam proibidos os andncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas
das edificag6es.
Art. 15. Nos im6veis edificados, pL]blicos ou privados, somente serao permftidos
andncios indicativos das atividades neles exerddas e que estejam em conformioade
EEL
pREFevuRA MUHI€ipAi
A#FEo*o¥±pEL
Prefeifura Municipal de Angical do Piaui
crur] 06.554.752/000 I -so
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com as disposig6es estabelecidas na lei de uso e ocupagao do solo em vigor e
possuam as devidas licengas de funcjonamento.
Pafagrafo dnico. Nao serao permitidos, nos im6veis edmcados, pdblicos ou pn.vados, a
colocaeao de abanners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lcte,
visando chamar a atencao da populagao para ofertas, produtos ou jnformae6es que
nao aquelas estabelecidas nesta lei.
Do Andncio lndicativo em lm6vel Pdblico ou Privado Situado em Lotes
com Testada lgual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art. 16. Nos im6veis pdblicos ou privados com testada isual ou maior que 100,00m
(com metros) lineares podefao ser instalados 2 (dois) andncios com area total nao
superior a 10,00m2 (dez metros quadrados} cada urn.
§ 1°. As pecas que contenham os antlncios definidos no "caput" deste ahigo devefao
ser implantadas de foma a garantir distancia minima de 40,00m (quarenta metros)
entre elas.
§ 2°. A area total dos am]ncios definidos no "caput" deste artigo nao devera, em
ner!numa hip6tese, ultrapassar 20,00m2 (vinte metros quadrados).
Do Ant]ncio lndicativo em lm6vel Nao-Edificado, Pdblico ou Privado
Ar(. 17. Nao sera permitido qualquer tipo de andncjo em im6veis nao-edificados, de
propriedade pdblica ou privada, ressalvado a disposto no pafagrafo ilnico deste artigo.
Pafagrafo dnico. Caso seja exercida atividade na area nao-edificada, que possua a
devida licenea de funcionamento, podefa ser instalado andncio indicativo, observado a
disposto no art. 13 desta lei.
Do Andncjo Publicitario em lm6vel Pdblico ou Privado
Art. 18. Fica proibida, no ambito do Municipio de Angical do Piaui, a colocaeao de
andncio publicitario nos im6veis pdblicos e privados, edifjcados ou nao.
Ei
m[FEiTURA MUNicipAi
A#Fgo*Oseph
Prefeitura Municipal de Angica] do Tiaut
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Dos Andncios Especiais
Art. 19. Para os efei{os desta lei, os anuncios especl.ais sao classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de
apresentaees de espetaoulos artisticos e oulturais, de plano de embelezamento da
cidade ou alusivo a data de valor hist6rioo, nao podendo sua veiculaeao set supeiior a
30 (tn.nta) dias;
11 - de finalidade educativa, informativa ou de orientaeao social, religiosa. de
programas politicos ou ideologicos, em caso de plebischos ou referendos populanes;
Ill -de finalidade eleitoral: quando destinado a propaganda de partidos politicos ou de
seus candidatos, na forma prevista na legislagao federal eleitoral;
IV - de finalidade imobiliaria, quando for destinado a informapao do pdblico para
aluguel ou venda de im6vel. nao podendo sua area ultrapassar 1,00m2 (urn metro
quadrado) e devendo estar contjdo dentro do lote.
§ 1®. Nos antlncios de finalidade cultural e educativa, o espaap reservado pare o
patrocjnador sera determinado pelos 6rgaos municipais competentes.
§ 2®. Os andncios referentes a propaganda eleitoral devefao ser retirados no prazo
maxima de 15 (quinze) dias, a contar da data da realizagao das e!eig5es ou
plebiscites.
Art. 20. A veiculaeao de anancios especiais relacionados a eventos oulturais ou
empreendimentos imobiliarios sediados nos limites do Municipio de Angical do Piaui
dependefa de analise pfevia e autorizaeao dos 6rgaos competentes.
Seeao 11
Do Andncio Publicitario no Mobiliario Urbano
Art. 21. A veiculagao de andncios publicitarios no mobiliario urbano sera feita nos
terlmos estabelecidos em lei especifica, de inieiativa do Executivo.
Art. 22. Sao considerados como mobiliario urbano de use e utilidade pdblica os
seguintes elementos, dentre outros:
I -abrigo de parada de transporte pdblico de passageiro;
11 -totem indicativo de parada de 6nibus;
Ill -sanitario pdblico; Ei
PREFEl"RA MUNICIPAL
^#rmfo*o!Sptr
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Angical do Phut
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IV - sanitario pdblico com acesso universal;
V - sanitario pdblico m6vel (para feiras livres e eventos);
VI - painel pub!icitario/infomativo;
Vll -painel eletr6nico para texto informativo;
Vlll -placas e unidades identificadoras de vias e logradouros pdblicos;
lx - totem de identificagao de espaeos e edificios pdblicos;
X - cabine de seguranea:
Xl - quiosque para informae6es culturais;
XII -bancas de jomais e revistas;
XllI -biciclefarl.o;
XIV - estrutura para disposicao de sacos plasticos de lixo e destjnada a reciclagem;
XV - grade de proteeao de terra ao pe de arvores;
XVI - protetores de arvores;
XVII -quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIll -Iixeiras;
XIX - rel6gio (tempo, temperatura e poluieao);
XX - estrutura de suporte para teminal de Rede Pdblica de lnformapao e
Comunicagfro;
Xxl - suportes papa afixagao gratuita de p6ster para eventos culturais;
Xxll -pain6is de mensagens variaveis para use exclusivo de informae6es de transito;
XXIll -colunas multiuso;
XXIV - estag6es de transferencia;
XXV -abrigos para pantos de taxi.
§ 10. Abrigos de parada de transporte pt]blioo de passageiros sao instalag6es de
prctecao contra as intemperies, destinados aos usuarios do sistema de transporfe
pdblico, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concep€ao, ter
definidos os locais para veiculaeao de publicidade e os pain6is informativos referentes
ao sistema de transporte.
§ 2°. Totem indicativo de parada de 6nibus e o elemento de comunicacao visual
destinado a identificagao da parada de 6nibus, quando houver impedimento pare
instalaeao de abrigos.
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§ 30. Sanitarios com acesso universal sao insfalaeees higienicas destinadas ao use
comum, sendo implantados em pracas e nos terminais de transporte de uso coletivo, e
os chamados sanitarios pt}blicos m6veis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4°. Painel publicitario informativo 6 o painel luminoso para informagao a transeuntes,
consistindo num sistema de sinalizagao global para a cidade, que jdentificafa mapas
de areas, marcacao dos pontos de interesse turistico, hist6rico e de mensagens de
carater educativo.
§ 5°. Painel eletr6nico para texto informativo consiste em paineis luminosos ou totems
orientadores do pdblico em geral, em relacao aos im6veis, paisagens e bens de valor
hist6rico] oulturalf de mem6ria popular, artistico, Iocalizados no entomo e ainda com a
mesma fungao relativamente a casas de espctaculos, teatros e audit6rios.
§ 6°. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros pdblicos sao aquelas qLJe
identificam as vias e logradouros pdblicos, instaladas nas respectivas confluencias.
§ 7®. Totens de identificacao de espaaps e edificios pdbJicos sao elementos de
comunicaeao visual destinados a identificagao dos espagos e edificios pdblicos.
§ 8°. Cabine de seguranea e o equipamento destinado a abrigar policiais durante 24
horas por dia, com acesso externo tipo balcao para atendimento dos transeuntes, com
capacidade para prestaeeo de primeiros .socorros, contendo pequeno sanitario, al6m
de espaap para detencao provis6ria de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 8°. Quiosques sao equjpamentos destinados a comercializacao e prestacao de
servieos diversos, implantados em praeas e logradouros pdblicos, em locais e
quantidades a serem estipuladas pelo Poder Ptiblico Municipal, sem prejuizo do
com6rcio local regularmente estabelecl'do e do tfansito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercializaeao de jomais e revistas, insfaladas em espagos
pBblicos, obedecerao a urn cronograma de instalagao, decorrente da aprovapao do
desenho do mobiliario em relaqao ao desenho urbano e da aprovacao de sua
instalaeao naquele espaap especifico.
§ 11. Bicicletario e o equipamento destinado a abrigar bicicletas do pdblico em geral.
§ 12. Grade de proteeao de terra ao pe de arvores e aquela elaborada em forma de
gradil, destinada a protegao das bases de arvores em calcadas, podendo servir de
piso no mesmo nivel do pavimento das referidas caleadas.
§ 13. Protetores de arvore sao aqueles elaborados em forma de gradil protetor da
muda ou arbusto, instalados em vias; logradouros ou outros espagos pablicos, tais
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como pracas, jardins e pariques, de acordo com projctos paisagisticos elaborados pelo
Poder Pdblico Municipal ou pelo concessionario. em material de qualidade nfo
agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservivel de pouco volume, sefao
instaladas nas calgadas, em pontos e intervalos estrategicos, sem prejuizo do tratego
de pedestres ou de pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida.
§ 15. Rej6giosAerm6metros sfo equipamentos com iluminacao intema, destinados a
orientagao do pdblico em geral quanto ao hofario, temperatura e poluieao do local.
podendo ser instalados nas vias pdblicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de
travessia de avenidas.
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pdblica de lnformapao e
Comunicaeao sao estruturas destinadas a center equipamentos de informatica,
compondo terminais integrados ao nhardware" da Rede Pdblica lnterativa de
lnformagao e Comunicagao, a serem instalaclos em locais pdblicos abrigados, de
intenso transito de pedestres,
§ 17. Suportes para afixacao gratuita de p6steres sao elementos estruturados para
receber a aplicaeao de pequenos p6steres do tipo "lamberlambe", que promovem
eventos culturais, sem espape para pub!icidade.
§ 18. Pain6is de mensagens variaveis pars uso exclusive de informaeees de tfansito
sao equipamentos e]etr6nicos destinados a veicular mensagens de carater
exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viario e de
tfansito da cidade.
§ 19. Colunas multiuso sao aquelas destinadas a fLxagao de publicidade, cujo desenho
deve ser compativel com o seu entomo, podendo abrigar fung6es para suporte de
equipamentos de servieos, tais como quiosques de informaeao e venda de ingressos.
§ 20. Estap6es de transferencia sao ]ocais protegidos pare passageiros de 6nibus em
operapdes de transbordo.
§ 21. Abrigos para pontos de taxi sao instalae6es de protapao contra as intemperies,
destinadas a protegao dos usuarios do sistema regular de taxis, devendo, em sua
concepeao, definir os locais para veiculapao de publicidade e paineis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integra?ao com o metropolitano.
Art. 23. Os elementos do mobiliario urbano nao podenao:
I -ocupar ou estar projetado sobre o leito carrogavel das vias;
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11 - obstruir a circulagao de pedestres ou configurar perigo ou impedimento a
locomoeao de pessoas com deficiencia e mobilidade reduzida;
Ill - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou
entradas e saidas de pdblico, sobretudo as de emergencia ou para pessoas com
deficiencia e mobilidade reduzida;
lv - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de 6nibus e
rei6giosfterm6metros digitais;
V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os
equipamentos de informagao basica ao pedestre ou de denominacao de logradouro
pablico'
Pafagrafo t]nico. A instalagao do mobiliario urbano nos passeios ptlblicos devefa
necessariamente observar uma faixa de cireula§ao de, no minimo, metade de sua
largura, nunca inferior a 1,50m (urn metro e cinquenta centimctros); nos calped6es, a
faixa de circulagao tefa 4,50m (quatro mctros e cinquenta centimetros) de largura.
Capitulo lv
Do procedimento administrativo
Seedo I
Do Licenciamento e do Cadastro de Andncios - CADAN
Art. 24. Os andncios indicativos somente podefao ser instalados ap6s a devida
emissao da licence que implicafa seu registro imediato no Cadastro de Andncios -
CADAN.
Art. 25. 0 licenciamento do ant]ncio indicativo sera promovido per meio fisjco ou
eletr6nico, conforme regulamentacao especifica, nao sendo necessaria a sua
renovagao, desde que nto haja alteragao em suas caracteristicas.
Pafagrafo dnico. Quab]uer alteraeao na caracteristica, dimensao ou estrutura de
sustentaeao do ant]ncio implica a exigencia de imediata solicitaeao de nova licenea.
Art. 26. A colocapao de andncio de finalidade cultural ficafa sujeita a autorizag§o da
Secretaria Municipal de Cultura, dispensando-se seu licenciamento.
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Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os andncios instalados em mobiliarios e
equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no 6rgao competente
estabelecido no respectivo contrato.
Art. 28. 0 despacho de indeferimento de pedido da licenga de anancio indicativo sera
devidamente fundamentado.
Pafagrafo t]nico. 0 indeferimento do pedido nao da ao requerente o direito a
devolugao de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 29. 0 prazo para pedido de reconsideragao de despacho ou de reeurso e de 30
(tn.nta) dias corridos, contados a partir da data da publicacao do despacho no Diario
Ciflcial￾Paragrafo dnico. Os pedidos de reconsideracao de despacho ou de recurso nao terfro
efeito suspensivo.
Secao 11
Do cancelamento da licenea do andncio
Art. 30. A licence do ant]ncio sera automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - por so!icitagao do interessado, mediante requer!.mento padronkado;
11 - se forem alteradas as caracteristicas do andncjo;
1[1 -quando ocorrer mudanca de local de instalagao de andnCi.a;
lv - se forem modificadas as caracteristicas do im6vel;
V - quando ocorrer aiferaeao no Cadastro de Contribuintes Mobiliarios;
Vl - por infringencia a qualquer das disposie6es desta lei ou de seu decreto
regulamentar, caso nao sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VIl -pelo nacLatendimento a eventuais exigencias dos 6rg5os competentes;
VIIl -pela ocorfencia da hip6tese prevista no pafagrafo t]nico no art. 25 desta lei.
Art. 31. Os responsaveis pelo andncio, nos termos do art. 32 desta lei, deverao manter
o ndmero da ljcenca de andncio indicativo ou CADAN de forma visivel e legivel do
logradouro pdblico, sob pena de aplicagao das sang6es estabelecidas nos arts. 40 e
seguintes,
Pafagrafo dnico. Os responsaveis pelo andncio deverao manter, no im6vel onde esfa
instalado, a disposicao da fiscaliza¢ao, toda a dooumentacao comprobat6ria da
regulan.dade junta ao Cadastro de Andncjo - CADAN, da inscrigao no Cadastro de
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Contribuintes Mobiliarios - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalizaeao de
Andncl.o -T.F.A.
Se9ao Ill
Dos responsaveis pelo ant]ncio
Art. 32. Para efeitos desta lei, sao solidariamente responsaveis pelo andncio o
proprietario e o possuidor do im6vel onde o andncjo estiver jnstalado.
§ 1®. A empresa instaladora e tambem solidariamente responsavel pelos aspectos
tecnicos e de seguranca de instalaeao do andncio, bern como de sua remogao.
§ 2°. Quanta a seguranea e aos aspectos tecnicos referentes a parfe estrutural e
el6trica, tambem sao solidariamente responsaveis os respectivos profissionais.
§ 3°. Quanto a seguranca e aos aspectos tecnicos referentes a manuten9ao, tambem
e solidariamente responsavel a empresa de manuteneao.
§ 4°. Os responsaveis pelo antlncio responderfo administrativa, civil e criminalmente
pela veracidade das informae6es prestadas,
secao lv
Das I nstancias Administrativas e Competencias
Art. 33. Para a apreciaeao e decisao da materia tratada nesta lei, serao observadas as
seguintes instancias administrativas, no ambito da competencia da Secretaria de
Obras:
I - Supervisor de Uso e Ocupagao do Solo;
11 -Chefe de Fiscaliza9ao;
111 -Secretaria Municipal de Obras:
IV - Prefeito.
Art. 34. Compete ao Supervisor de Uso e Ocupaeao do Solo:
I - supervisionar a aplica§ao da legislacao em materia de paisagem urbana;
11 - expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para fiel execucao
desta lei e de seu regulamento;
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111 - gerenciar o cadastro dnico dos andncios da cidade - CADAN, bern como a
veioulaeao eletr6nica no "site" da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento
de todos os cidadaos.
Art. 35. Compete a Comissao de Protecao a Paisagem Urbana -CPPU:
I - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicacao da legislaeao de andncios,
mobiliario urbano e insercao de elementos na paisagem urbana;
11 - dirimir ddvidas na interpretacao de dispositivos desta lei ou em face de cases
omissos;
Ill - elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras da legislaeao
vigente, referentes a andncios, mobiliario urbano e paisagem urbana, com as
justificac6es necessarias visando sua constante atualizacao, diante de novas
exigencias tecnicas e peculiares locais;
lv - propor a Comissao Municipal de Politics Urbana diretrizes relativas a politica
municipal de proteeao e promocao da bea qualidade da paisagem urbana;
V - propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenaeao dos andncios,
paisagem e meio ambiente;
VI - expedir atos normativos para fiel execuGao desta lei e de seu regulamento.
apreciando e decidindo a materia pertinente.
Art. 36. Compete ao Chefe de Fiscalizaeao:
I -licenciar e cadastrar os andncios indicativos, inclusive os que ja foram protocoladce
anteriormente a data da publicagao desta lei;
Ii - fiscalizar a cumprimento desta lei e punir os infratores e responsaveis, aplicando
as penalidades cabiveis.
Art. 37. Compete a Secretaria Municipal de Cultura:
I -expedir atos normativos quanto a classificagao dos andncios de finalidade cultural e
quanto as caracten'sticas e parametros para andncios em hens de valor cultural,
conforme definido no inciso VI do art. 6° desta lei;
11 - emitir parecer, no ambito de suas atribuic6es, quanto ao enquadramento das
situaeees nat] previstas ou passiveis de davidas;
Ill -autorizar e fixar condie6es para a instalapao dos andncios indicativos mos hens de
valor cultural. conjuntamente com a Secrctaria Municipal de Planejamento.
Art. 38. Compete a Secretaria Municipal de Obras, quanto aos elementos da paisagem
urbana: Ei
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I - piiopor normas e programas espeeificos para os distintos setores da cidade;
11 -discjpljnar os elementos presentes nas areas pdblicas, considerando as normas de
ocupapao das areas privadas e a volumctha das edificae6es;
Ill - a criagao de novos padr6es, mais restritivos, de comunicagao institucional,
informativa ou indicativa;
lv - elaborar parametros de dimens6es, posicionamento, quantidade e interfefencia
mais adequados a sjnalizagao de transito, aos elementos construidos e a vegetap5o,
considerando a capacidade de suporfe da regiao;
V - propor normas e diretrizes para implantacao dos elementos componentes da
paisagem urbana para a veiculaeao da publicidade;
Vl - propor mecanismos eficazes de fiscalizagao sabre as diversas intervene6es na
paisagem urbana.
Capitulo V
Das infrag6es e penalidades
Art. 39. Pare os fins desta lei, consideram-se infraeees:
I - exibir antlncio:
a) sem a necessaria ljcenca de andncio indicativo ou a autorizacao do andncio
especial, quando for o caso;
b) com dimens6es diferentes das aprovadas;
c) fora do praeo constante da licence de andncio indicativo ou da autorizacao do
andncio especial;
a) sem constar de forma legivel e visivel do logradouro pdblico, o ndmero da licenga
de andncio indicativo ou CADAN;
11 -manter o andncio em mau estado de conservaeao;
Ill -nao atender a intimagao do 6rgao compctente para a regularizagao ou a remoeao
do anancio;
lv - veicular qualquer tipo de andncl.a em desacordo com o disposto nesta lei e nas
demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violagao as normas previstas nesta lei ou em seu decreto
regulamentar.
Ei
PREFmRA MUHI€lmur
A¥FEo*o9ofph
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Paragrafo dnico. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela
infragao praticada os responsaveis pe[o andnCi.o nos termos do art. 32.
Art. 40. A inobservancia das disposic6es desta lei sujeitafa os infratores, nos termos
de seu art. 32, as seguintes penalidades:
I - multa;
11 - cancelamento imediato da lioenea do andncio indicative ou da autorizaefro do
andncio especial;
111 -remogao do ant]ncio.
Art. 41. Na aplicaeao da primeira multa, sem prejuizo das demais penalidades
cabiveis, os responsaveis §erao intimados a regularizar a andncio ou a remove-lo,
quando for o case, observados os seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no case de andncio indicativo ou especial;
11 -24 (vinte e quatro) horas, no caso de anancio que apresente risco iminente.
Art. 42. Na hip6tese do infrator nao proceder a regularizagao ou remoeao do antlncio
instalado irregularmente, a Municipalidade adotara as medidas para sua retirada,
ainda que esteja instalado em im6vel privado, cobrando os respectivos oustos de seus
responsaveis, independentemente da aplicagao das multas e demais sang6es
cabiveis.
Pafagrafo dnico. 0 Poder Pdblico Municipal podefa ainda interditar e providenciar a
remocao imediata do andncio, ainda que esteja instalado em im6vel privado, em case
de risco iminente de seguranea ou da reincjdencia na pratca de infraeao, cobrando os
custos de seus responsaveis, nao respondendo par quaisquer danos causados ao
andncio quando de sua remoeao.
Art. 43. As multas serao aplicadas da seguinte forma:
I -primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anbncio irregular;
11 -acfescimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os
4.00m2 (quatro metros quadrados);
111 -persistindo a infragao ap6s a aplicagao da primeira multa e a intimacao referidas
no art. 41 e nos incisos I e 11 deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos era
estabelecidos, sera aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a
cada 15 (quinze} dias a partir da lavratura da anterior. ate a efctiva regularizaeao ou a
remocao do andncio, sem prejuizo do ressarol-mento, pelos responsavejs, dos oustos
relativos a retirada do anuncio irregular pela Prefeitura. Ei
pRErm RA MUMi€ipAi
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§ 1®. No caso do ant]ncio apresentar risco iminente, a segunda multa, ben como as
reaplicae6es subsequentes, ocorrerao a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da
!avratura da multa anterior ate a efetiva remoedo do andncio.
§ 2®. Mos cases previstos nos arts. 9® e 10 desta lei, em que nao e permitida a
veioulagao de andncios publicharios por meio de "banners", "lambe-lambe", faixas,
pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviaps ou qualquer outra
atividade nas vias e equipamentos pdblicos, as caneees estjpuladas neste artigo sefao
famb6m aplicadas aos respectivos responsaveis, que passarfro a integrar cadastro
municipal pfoprio, que sera veiculado pela lntemet no "site" da Prefeitura, na condieao
de "cidadao nao responsavel pela cidade".
Capitulo VI
Das disposieees finais e transit6rias
Art. 44. Todos os anancios publicitarios, inclusive suas estruturas de sustentaeao,
instalados, com ou sem licence expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos
de propriedade pt]blica ou privada, deverao ser retirados pelos seus responsaveis ate
30 de dezembro de 2021.
Pafagrafo dnico. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo,
serao impostas as penalidades previstas nos arts. 40 a 43 desta lei:
I - a empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade que tenha
requerido a licenea do andncio;
11 -ao proprietario ou possuidor do im6vel onde o andncio estiver instalado;
Ill -ao anunciante;
lv -a empresa jnstaladora;
V - aos profissionais responsaveis tecnicos;
VI -a empresa de manuteneao.
Art. 45. Todos os andncios especiais autorizados e indicativos ja licenciados deverao
se adequar ao disposto nesta lei ate 30 de dezembro de 2021.
§ 1°. 0 prazo previsto no "caput" deste artigo podefa ser prorrogado por mais 90
(noventa) dias. case os responsaveis pelo antincio justifiquem a impossibilidade de
seu atendimento. mediante requerimento ao 6rgao competente do Executivo.
J/-
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§ 20. Em caso de naoratendimento aos prazos previstos neste artigo, seTao impostas
as penalidades prevjstas nos arts. 40 a 43 desta lei.
Art. 46. Novas tecnologias e meios de veiculacao de andncl.os, hem coma projetos
diferenciados nao previstos nesta lei, sefao enquadrados e terao sous parametros
estabelecidos pela Comissao de Protecao da Paisagem Urbana -CPPU.
Art. 47. 0 Poder Executivo promovefa as medidas necessarias para viabilizar a
apjicaeao das normas previstas nesta lei, em sistema computadorizado,
estabelecendo, mediante portaria, a padronizacao de requen-mentos e demais
dooumentos necessarios ao seu oumprimento.
Art. 48. Os pedidos de licence de andncios indicativos e de autorizacao de ant]ncios
especiais pendentes de apreciaeao na data da entrada em vigor desta lei deverao
adequar-se as exjgencias e condie6es par ela instituidas.
Art. 49. 0 Poder Executivo podefa celebrar termo de oooperagao com a iniciativa
privada visando a execugao e manutengao de melhorias urbanas, ambientais e
paisagisticas, bern como a conservaeao de areas municipais, atendido o interesse
pdblico.
§ 1°. 0 Poder Executivo estabelecefa criterios para determinar a propongao entre a
valor financeiro dos -servigos e obras co.nt.ratadas e as dimens6es da placa indicat:iva
do termo de cooperaeao, bern como a forma de insercao dessas placas na paisagem.
§ 2°. Os termos de cooperapao tefao praEo de validade de, no maxima, 3 (ties) anos e
deverao ser publicados na integra no Diario Oficial da Cidade, no prazo maxima de 30
(trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes
desta lei e as disposjc6es estabelecidas em decreto.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras podefa celebrar contratos com empresas
privadas, visando a prestaeao de servieos de apoio operaeional pare a fiscalizacao,
bern como de remogao de andncios.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras publicafa, no Diario Oficial da Cidade. no
praro de 90 (noventa) dias a partir da publicag5o desta lei, todas as licencas dos
andncios indicativos, col'n a respectiva data de emissao, ndmero do Cadastro de
Antlncjos - CADAN, nome da empresa responsavel e data de validade de coda
andncio.
Art. 52. 0 Poder Exeoutivo regulamentafa a presente lei no praco de 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicagao. 4-
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Art. 53. As despesas com a execugao desta lei correrao por conta das dotap6es
oncamentan.as pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 54. Esta lei entrafa em vigor na data de sua publicagao, aplicando-se tambem a
todos os pedidos de licenciamento de andncios pendentes de aprecl.aeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piaui, 05 de abn.I de 2021.
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