PREFEITURA MUNICIPAL
doCALE
NOVO FUTURO PARA 0SSA GENTE
Offcio n° 131/2023
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ 06554.752/0001-80
Atenciosamente,
Av. Jo£o Siqueira Paes, S/N -CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
09
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Angical do Piauí/ PI, 01 de agosto de 2023.
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, relativos abertura de crédito especial no Orçamento
Programa vigente de Angical do Piauí/PI.
Assinado de forma
digital por BRUNO FERREIRA SOBRINHO
BRUNO FERREIRA
SOBRINHO
NETO:003673103 NETO:00367310309
Dados: 2023.08.01
11:37:49 -03'00
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETo
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE. ANG
RECE
Em:0 D&23
RESPONSÁVE
Matheus Lopes Ferera
CPF: 068.723 1 43-46
Tesoure:r
PREFEITURA MUNICIPAL
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
transcrito:
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da
coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue
como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da
legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que
estabelecem o denominado orçamento-programae definemo plano plurianual por um
período de 04 (quatro) anos.
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Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO
Angical do Piauí
lei que segue como anexo.
CEP: 64-410-000
Em outros ternmos, tem-se que uma determinada atuação que
demande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista
no plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa.
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
surge.
Gustavo, que objetiva
coletividade.
E exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade
pública ou de interesse social, incentive Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo
educaço, cultural, mas, sempre voltado ao bemn da
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do
Piauí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/ dotação
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo Gustavo
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua
forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados
na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja
dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, ex vi:
PREFEITURA MUNICIPAL
NE
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Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diplonma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposiço justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva
com o projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diplomna normativo em destaque deve ser
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
BRUNO
FERREIRA
SOBRINHO
NETO:003673
10309
Assinado de forma
digital por BRUNO
FERREIRA
SOBRINHO
NETO:00367310309
Dados: 2023.08.01
11:38:58 -0300'
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
Lei:
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
PROJETO DE LEIN° 019, de 01 de agosto de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, S5°; 167, inciso V da
Constituiço Federal; na Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022 e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
3.3.50.41
715
dot
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
3.3.90.36
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito
Adicional Especial no Orçanmento-Programa vigente no valor de R$ 73.236,14 (setenta
e três mil, duzentos e trinta e seis reais e 14 centavos), conforme dotação abaixo
identificada:
715
020703.13.392.010.1031APo10 a Projetos e Ações Culturais - Lei
3.3.90.39
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
715
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
3.3.90.48
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
716
Promove adequação orçamentária no ambito do
município de Angical do Piauí e autoriza a
abertura de crédito especial ao orçamento anual
de 2023 no valor de R$ 73,236,14 (setentae três
mil, duzentos e trinta e seis reais e 14 centavos).
Paulo Gustavo
Contribuições
Transferências destinadas ao Setor
Cultural - LC 195/2022 - Art. 5°
Audiovisual
|Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Física
Transferências destinadas ao Setor
Cultural - LC 195/2022 - AArt. 50
Audiovisual
Físicas
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
Transferências destinadas ao Setor
Cultural - LC 195/2022 - Art. 50
Audiovisual
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Transferências destinadas ao Setor
Cultural - LC 195/2022 - Art. 8° Demais
Setores da Cultura
73.236,14
38.800,50
4.452,76
8.868,90
21.113,98
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com
Art. 2°. As despesas previstas no art. 1° provirão de excesso de
arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei
Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022, artigos 5°e 8, não previstos no orçamento
vigente.
Art. 3°, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí,
em 01 de agosto de 2023.
BRUNO Assinado de forma
FERREIRA digital por BRUNO FERREIRA
SOBRINHO sOBRINHO
NETO:003673 10309 NETO:0036 pados: 2023.08.01
7310309 11:40:22 -03'00
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal