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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaPromover adequação orçamentária no âmbito do Município de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito especial no orçamento anual de 2023 no valor de 73.236,14 (setenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e quatorze centavos.
native_id152

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T08:31:13.146360-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-08-09T19:44:47.012066-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL 
doCALE 
NOVO FUTURO PARA 0SSA GENTE 
Offcio n° 131/2023 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Atenciosamente, 
Av. Jo£o Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
09 
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Angical do Piauí/ PI, 01 de agosto de 2023. 
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, relativos abertura de crédito especial no Orçamento 
Programa vigente de Angical do Piauí/PI. 
Assinado de forma 
digital por BRUNO FERREIRA SOBRINHO 
BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:003673103 NETO:00367310309 
Dados: 2023.08.01 
11:37:49 -03'00 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETo 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICIPAL DE. ANG 
RECE 
Em:0 D&23 
RESPONSÁVE 
Matheus Lopes Ferera 
CPF: 068.723 1 43-46 
Tesoure:r 
PREFEITURA MUNICIPAL 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06554.752/0001-80 
transcrito: 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI 
Nesta cidade 
JUSTIFICATIVA 
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico 
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo 
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da 
coletividade. 
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte: 
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue 
como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da 
legalidade. 
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da 
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder 
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que 
estabelecem o denominado orçamento-programae definemo plano plurianual por um 
período de 04 (quatro) anos. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
dnt! NOVO FUTURO PARA INOSSA GENTE 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
lei que segue como anexo. 
CEP: 64-410-000 
Em outros ternmos, tem-se que uma determinada atuação que 
demande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista 
no plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa. 
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com 
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação 
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as 
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que 
surge. 
Gustavo, que objetiva 
coletividade. 
E exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de 
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade 
pública ou de interesse social, incentive Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo 
educaço, cultural, mas, sempre voltado ao bemn da 
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do 
Piauí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/ dotação 
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo Gustavo 
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua 
forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados 
na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja 
dotação específica. 
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização 
no art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, ex vi: 
PREFEITURA MUNICIPAL 
NE 
NOVO FUTURO PARA ROS5A GENTE 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao 
Executivo para: 
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43; 
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diplonma normativo diz: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposiço justificativa. 
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos 
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva 
com o projeto de lei em anexo. 
Ante o exposto, o projeto de diplomna normativo em destaque deve ser 
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto 
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense. 
BRUNO 
FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:003673 
10309 
Assinado de forma 
digital por BRUNO 
FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:00367310309 
Dados: 2023.08.01 
11:38:58 -0300' 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Lei: 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEIN° 019, de 01 de agosto de 2023. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, S5°; 167, inciso V da 
Constituiço Federal; na Lei Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022 e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64, 
3.3.50.41 
715 
dot 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
3.3.90.36 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito 
Adicional Especial no Orçanmento-Programa vigente no valor de R$ 73.236,14 (setenta 
e três mil, duzentos e trinta e seis reais e 14 centavos), conforme dotação abaixo 
identificada: 
715 
020703.13.392.010.1031APo10 a Projetos e Ações Culturais - Lei 
3.3.90.39 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06554.752/0001-80 
715 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
3.3.90.48 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
716 
Promove adequação orçamentária no ambito do 
município de Angical do Piauí e autoriza a 
abertura de crédito especial ao orçamento anual 
de 2023 no valor de R$ 73,236,14 (setentae três 
mil, duzentos e trinta e seis reais e 14 centavos). 
Paulo Gustavo 
Contribuições 
Transferências destinadas ao Setor 
Cultural - LC 195/2022 - Art. 5° 
Audiovisual 
|Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 
Física 
Transferências destinadas ao Setor 
Cultural - LC 195/2022 - AArt. 50 
Audiovisual 
Físicas 
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa 
Jurídica 
Transferências destinadas ao Setor 
Cultural - LC 195/2022 - Art. 50 
Audiovisual 
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas 
Transferências destinadas ao Setor 
Cultural - LC 195/2022 - Art. 8° Demais 
Setores da Cultura 
73.236,14 
38.800,50 
4.452,76 
8.868,90 
21.113,98 
PREFEITURA MUIPAL 
NOVO FUTURO PARA N0sSA GENTE 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi @gmail.com 
Art. 2°. As despesas previstas no art. 1° provirão de excesso de 
arrecadação referente às transferências concedidas pela União com fundamento na Lei 
Complementar n° 195, de 8 de julho de 2022, artigos 5°e 8, não previstos no orçamento 
vigente. 
Art. 3°, Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, 
em 01 de agosto de 2023. 
BRUNO Assinado de forma 
FERREIRA digital por BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO sOBRINHO 
NETO:003673 10309 NETO:0036 pados: 2023.08.01 
7310309 11:40:22 -03'00 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto 
Prefeito Municipal 

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