PREFEITuRA MUNICIPAL
doñnA NOVO FUTURO PARA NOsSA GENTE
Ofício n° 132/2023
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Atenciosamente,
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64.410-000
09
E-MAIL: pret.angicaldopse gma13 com
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Angical do Piauí/ PI, 01 de agosto de 2023.
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justi
ficativae Projeto de Lei, relativo a inclusão de ações no Plano Plurianual do Municí
pio de Angical do Piauí/PI, para o quadriênio de 2022 a 2025.
BRUNO FERREIRA
SOBRINHO
NETO:003673103 NETOO0 3673 10309
Assinado de forma digital por BRUNO
FERREIRA SOBRiNHi
Dadox 20230801 11:23,16 -03 00
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNKCIPAL DE ANGICAL DO P:
REÇEBI
Em:SJD3
RESPONSÁVEL
Matheus Lopes Pereira
CPF: 068.723.143-46
Tesoureiro
PREFETURA MUNICIPAL
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro
Angical do Piauí
transcrito:
CEP: 64.410-000
E-MAIL: pret.angicaldopsegmail, con
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime juridico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prer
rogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da coletivida
de.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa
lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se
guinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que se
guem como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de
da legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da le
galidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder pú
blico somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por
um período de 04 (quatro) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL
doLL NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ 06.554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Piauí
CEP: 64.410-000
E-MAIL: prct.angicalkdopia gHail. co11
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que de
mande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista no
plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atua
ção administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
Surge.
E exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
lei que seguem como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante da necessidade
pública ou de interesse social que apoie Projetos e Ações Culturais como a "Lei Paulo
Gustavo" que possui como finalidade incentivar e criar mecanismos que viabilizem
a produço e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local, tradicional e
moderna, sempre voltado ao bem da coletividade.
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Pi
auí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/ dotação
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo Gustavo.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na
sua forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não com
putados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais
não haja dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, ex vi:
PREFEURA MUNICIPAL
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E-MAIL: pret.angicaldopie gmasl, com
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Exe
cutivo para:
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diplonma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais de
pende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos dis
poníveis, mostra-se plenamente possível a criação da açåo que ora se objetiva com o
projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve
ser apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível,
posto que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
BRUNO
FERREIRA
SOBRINHO SOBRINHO
Assinado de forma
digital por BRUNO
FERREIRA
NETO:0036731030
NETO:00369 Dados: 2023.08.01
7310309 11:23:46 -0300
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Muricipal
PREFETURA MUNICIPAL
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE
1031
doDu
PROJETO DE LEI N° 020, de 01 de agosto de 2023.
Ação Título
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e com suporte no art. 3' na Lei Municipal n'. 673. de 06 de dezembro de
2022,
Apoio a
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06.554.752/0001-80
Projetos e
Ações Cul
turais - Lei
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro
Angical do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o
quadriênio 2022/2025, a ação abaixo discriminada:
Paulo Gus
CEP: 64.410-000
PROGRAMA: 0010 - Cultura Viva TIPO: Finalístico
OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens
culturais, valorizando a cultura local, tradicional e moderna.
tavo
E-MAIL: pret angieakiopia gnasl, cou
Inclui ações no Plano Plurianual do Município de
Angical do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025.
portes
Unidade
Administrativa
Departamento
de Cultura e Es- P
Tipo
Produto
BRUNO
(Bem ou
Serviço)
309
Ações
Executadas
Assinado de forma
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
FERREIRA
SOBRINHO
NETO:00367310 Dados: 2023.08.01
digital por BRUNO
FERREIRA SOBRINHO
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em
01 de agosto de 2023.
NETO:00367310309
Unidade
de
Medida
11:24:06 -03'00'
Meta
Física
Percentual 100
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
Valor R$
73.236,14