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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaInclui ações no Plano Plurianual do Município de Angical do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025.
native_id153

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-10T08:31:48.280078-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2023-08-09T19:51:55.076006-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITuRA MUNICIPAL 
doñnA NOVO FUTURO PARA NOsSA GENTE 
Ofício n° 132/2023 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Atenciosamente, 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro 
Angical do Piauí 
CEP: 64.410-000 
09 
E-MAIL: pret.angicaldopse gma13 com 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Angical do Piauí/ PI, 01 de agosto de 2023. 
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justi 
ficativae Projeto de Lei, relativo a inclusão de ações no Plano Plurianual do Municí 
pio de Angical do Piauí/PI, para o quadriênio de 2022 a 2025. 
BRUNO FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:003673103 NETOO0 3673 10309 
Assinado de forma digital por BRUNO 
FERREIRA SOBRiNHi 
Dadox 20230801 11:23,16 -03 00 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNKCIPAL DE ANGICAL DO P: 
REÇEBI 
Em:SJD3 
RESPONSÁVEL 
Matheus Lopes Pereira 
CPF: 068.723.143-46 
Tesoureiro 
PREFETURA MUNICIPAL 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro 
Angical do Piauí 
transcrito: 
CEP: 64.410-000 
E-MAIL: pret.angicaldopsegmail, con 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI 
Nesta cidade 
JUSTIFICATIVA 
A Administração Pública é regida pelo denominado regime juridico 
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prer 
rogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da coletivida 
de. 
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa 
lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se 
guinte: 
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que se 
guem como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de 
da legalidade. 
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da le 
galidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder pú 
blico somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que 
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por 
um período de 04 (quatro) anos. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
doLL NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro 
Angical do Piauí 
CEP: 64.410-000 
E-MAIL: prct.angicalkdopia gHail. co11 
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que de 
mande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista no 
plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa. 
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atua 
ção administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as 
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que 
Surge. 
E exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de 
lei que seguem como anexo. 
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante da necessidade 
pública ou de interesse social que apoie Projetos e Ações Culturais como a "Lei Paulo 
Gustavo" que possui como finalidade incentivar e criar mecanismos que viabilizem 
a produço e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local, tradicional e 
moderna, sempre voltado ao bem da coletividade. 
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Pi 
auí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/ dotação 
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações Culturais - Lei Paulo Gustavo. 
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na 
sua forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não com 
putados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais 
não haja dotação específica. 
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização 
no art. 7°, I, da Lei n° 4.320/1964, ex vi: 
PREFEURA MUNICIPAL 
dou NOVO FUTURO PARA NOoSSA GENTE 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - Centro 
Angical do Piauí 
CEP: 64.410-000 
E-MAIL: pret.angicaldopie gmasl, com 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Exe 
cutivo para: 
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43; 
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diplonma normativo diz: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais de 
pende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa. 
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos dis 
poníveis, mostra-se plenamente possível a criação da açåo que ora se objetiva com o 
projeto de lei em anexo. 
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve 
ser apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, 
posto que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense. 
BRUNO 
FERREIRA 
SOBRINHO SOBRINHO 
Assinado de forma 
digital por BRUNO 
FERREIRA 
NETO:0036731030 
NETO:00369 Dados: 2023.08.01 
7310309 11:23:46 -0300 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Muricipal 
PREFETURA MUNICIPAL 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
1031 
doDu 
PROJETO DE LEI N° 020, de 01 de agosto de 2023. 
Ação Título 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e com suporte no art. 3' na Lei Municipal n'. 673. de 06 de dezembro de 
2022, 
Apoio a 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06.554.752/0001-80 
Projetos e 
Ações Cul 
turais - Lei 
Av. João Siqueira Paes, S/N -Centro 
Angical do Piauí 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o 
quadriênio 2022/2025, a ação abaixo discriminada: 
Paulo Gus 
CEP: 64.410-000 
PROGRAMA: 0010 - Cultura Viva TIPO: Finalístico 
OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de bens 
culturais, valorizando a cultura local, tradicional e moderna. 
tavo 
E-MAIL: pret angieakiopia gnasl, cou 
Inclui ações no Plano Plurianual do Município de 
Angical do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025. 
portes 
Unidade 
Administrativa 
Departamento 
de Cultura e Es- P 
Tipo 
Produto 
BRUNO 
(Bem ou 
Serviço) 
309 
Ações 
Executadas 
Assinado de forma 
Art. 3°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
FERREIRA 
SOBRINHO 
NETO:00367310 Dados: 2023.08.01 
digital por BRUNO 
FERREIRA SOBRINHO 
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 
01 de agosto de 2023. 
NETO:00367310309 
Unidade 
de 
Medida 
11:24:06 -03'00' 
Meta 
Física 
Percentual 100 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto 
Prefeito Municipal 
Valor R$ 
73.236,14 

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