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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Educação Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Angical do Piauí/PI.
native_id159

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-06T19:49:00.161708-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL 
NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
Offcio n° 145/2023 
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
Atenciosamente, 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Angical do Piauí/ PI, 25 de agosto de 2023. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, 
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, relativo a criação do Programa de Educação Integral, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Angical do Piauí/PI, e solicitamos a 
tramitaço deste Projeto em caráter de URGÊNCIA. 
BRUNO YERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 
Leosebson T. de Sousa Soares 
CPF: 023.981.305-76 
Controlador 
eRA MNNGPAL DE ANGICAL D0 PlAut+ RECEBI Em:S0B/3 
RESPONSAVEL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
do NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Nesta 
DD. Presidente 
cidade 
da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI 
JUSTIFICATIVA 
de 
O Município de Angical do Piauí/ PI vem desenvolvendo uma política valorização educacional voltada para a melhoria da qualidade do ensino. 
Neste contexto, tem-se a ampliação da jornada e como educação integral pilares dessa atividade, posto expandir o tempo de interação dos educandos com profissionais que possam auxiliar no 
por desenvolvimento, seja de conteúdo didático, seja ações voltadas para o 
inclusive, como meta, 
crescimento do aluno enquanto ser humano, constando, 
de Educação. 
tanto do Plano Nacional de Educação, como do Plano Municipal 
Baseado nessas premissas, o Poder Executivo resolve encaminhar o 
Ihe 
presente mais Projeto de Lei, visando aperfeiçoar o programa de educação integral, dando força e perpetuando-0 no tempo. 
Tomando como base os programas federais já como o Mais Educação, executados no passado, buscará o apoio da comunidade por meio de iniciativas de voluntariado, comprovadamente adequadas para o desenvolvimento dos trabalhos. 
As mudanças transformaro a 
para a persecução dos Educação em uma máquina moderna objetivos de expansão e aprimoramento do ensino. 
Certo da compreensão da importância deste projeto, manifestação desta Augusta Casa aguarda-se quanto a posterior publicação. aprovação ou não do projeto, para 
BRUMOFERKEIRA SOBRINHO NETO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
doA NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° 022/2023 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Prefeito Municipal 
aiARA MUNICIPAL DE ANGiCAL DO PIAUIPI 
RECEBI 
Em:02 
REPONBAVE 
Dispõe sobre a Criação do Programa de Educação 
Integral, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação de Angical do Piau/PI. 
Lesebson T. de Sousa Soars 
CPF: 023.981.305-76 
Controlador 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL D0 PIAUÍ/PI, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica criado, no âmbito do Município de Angical do Piauí - PI, o Programa de Educação Integral, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, o qual tem por objetivo a ampliação da jornada e educação de tempo integral. 
Art. 20- A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver todo o projeto, com delegação de competência para instituir seu funcionamento. 
Art. 3° -O programa terá suas atividades executadas por de intermédio de Mediadores 
na 
Aprendizagem e Facilitadores, as quais serão consideradas de natureza voluntária, forma definida na Lei n9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Angical do Piauí /PI, 25 de agosto de 2023. 
Art. 4° -O ressarcimento das despesas do trabalho voluntário correrá por dotação orçamentária própria, por meio de transferência bancária, podendo ser instituído em valores padronizados, definidos por Decreto Municipal. 
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO 
Prefeito Municipal 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

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