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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE O USO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA.
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões -.
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

pRrmuRA MLi«I€IPAL
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Prefeitura Municipal d€ Angical I)o "aut
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Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Centre A-n-dophi
CEp: 64.41 oun
E-MAIL: T]ref anrical doDi@gmai I. corn
Projeto de Lei n°012, de 05 de abril de 2021.
Disp5e sobre o uso, conservasao e pTeservaQao do solo agrfcota.
a Prefeito Municipal de Angicai do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribuig6es
que lhes sao conferidas pela Constituicao Federal, ConstituiEao Estadual e Lei
Organica do Municipio, faap saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°. 0 solo agricola e patrim6nio da liumanidade, e por consequenda, cabe aos
responsaveis pelo seu uso a obrigatoriedade de conserva-Io.
§ 1°. Considera-se solo agricola para os efeitos desta lei a superficie de terra utilizada
para exploragao agropastoril.
§ 2°. Entende-se por conservacao do solo a manutencao e melhoramento de sua
capacidade produtiva.
§ 3°. As omiss6es e ae5es contfarias as disposig5es desta lei, na utilizaeao,
exploracao e manejo do solo agricola sao consideradas danosas ao meio ambiente.
Art. 2°.A utilizacao e manejo do solo agricola serao exeoutados mediante
planejamento embasado na capacidade de use das terras de acordo com as teonicas
agron6micas conservacionistas correspondentes.
Pafagrafo dnico - Fica a Secretaria da Agricultura, atraves de corpo tecnico existente,
incumbida de dcterminar a capacidade de use das glebas de terras existentes na
respectiva jurisdieao municipal e definir a tecnologia ajustada a oontrolar a erosao e
outras formas de depauperamento do solo agricola, de modo a mante-lo
permanentemente produtivo.
Art. 3°. 0 planejamento e execueao do uso adequado do solo agricola sera feito
independentemente de divisas ou limites de propriedade, sobrelevando-se sempre o
interesse pdblico.
§ 1°. Entendese por uso adequado a adapao de urn conjunto de praticas e
procedimentos que visem a conservaeao, melhoramento e recuperagao do solo
agricola, atendendo a fungao socioecon6mica da propriedade rural e da regjao.
JW
onEF€muRA MunlcipAL
A#F!.±.gSpb
Pt.efeitrra Municipal de Angical do Piau'
CNPJ 06554.752/000l -sO
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Cenfro
Angical do Phun'
CEP: 64.410-000
E-MAIL:p_ref.angicaldopi@grnail.cqu|
-
§ 2®. 0 conjunto de pfaticas e prooedimentos serao definidos em consonancia com a
legislagao federal e estadual, permitindo-se a particjpaeae nos tres niveis geopoliticos,
em funcao da grandeza, desenvolvimento e execueao desses trabalhos em areas que
se subordinam a esses poderes.
Art. 4°. Todo aquele que explorar o solo agn'cola fica obrigado a:
I - zelar pelo aproveitamento adequado e pe[a conservagao das aguas em todas as
suas formas;
11 -controlar a erosao do solo, em todas as suas formas;
Ill -evitar processos de deser(ificaeao;
lv - evitar assoreamento de cursos d'agua e bacias de aoumulacao:
V - zelar pelas dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - evitar a pfatica de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas par
norma regulamentar;
VII -evitar o desmatamento das areas impr6prias para expleragao agropaston.I e
promover a possivel vegetagao permanente nessas areas, quando desmatadas;
Vlll - recuperar, manter e melhorar as caracteristicas fisicas, quimicas e biol6gicas do
solo agricola;
IX -adequar a !ocagao, construgao e manutengao de barragens, estradas,
carreadores, caminhos, canais de irrigagao e prados escoadouros aos principios
conservacionistas.
§ 1°. Os loteamentos destinados ao uso agropastoril em planos de colonizaeao,
redivisao ou reforma agfaria, devefao obedecer a urn planejamento de uso adequado
do solo e a uma divisao em lotes que permftam o adequado manejo das aguas de
escoamento, possibilitando a implantaeao de plano integrado de conservapao do solo]
na bacia hidrograrlca.
§ 2®. 0 Poder Executivo, no regulamento desta lei, definifa as hip6teses em que a
pfatica das queimadas sera tolerada, as condie6es pare a realizaeao das queimadas
ali previstas e fDtafa prazo para sua proibicao quando, verificado o interesse social, for
possivel a substituiQao dessa pfatica par tecnologias modemas.
Art. 5°. Compete a Secretaria de Agricultura, na forma prevista em regulamento:
I - dinar a politica do use racional do solo e da agua para fins agn'colas;
4-
mEFEf"RA MUMr€lpAt
A#.?.*og£,ts
Prefeifura Municipal d€ Angical do Piaun.
CNPJ 06.5S4.752/000l -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Cenfro
Angieal do Pin'
CEP: 64.410-000
E-MAIL:pr§f.angicaldopi@grnall._c_QE
-,
11 - disciplinar a ocupagao e uso do solo agr'Icola em regi6es degradadas ou em areas
de programas especl'ais, assim definidas de acordo com a classificaeao de capacidade
de usa das terras, respeitada a vocapao para as esp6cie a serem preduzidas;
111 -adotar e difundir m6todos tecnol6gicos que visem ao melhor aproveitamento do
solo agricola e ao aumento da proclutividade;
IV - exigir a cumprimento de planos minimos e simples, t6onicos e exequiveis, de
conservacao do solo e da agua, pare todas as propriedades situadas em regides
degradadas ou em areas de programas especiais, assim definida§ em atos do
Secretario de Agn.cultura;
V - avaliar pemanentemente a eficiencia agron6mica de maquinas, de implementos e
de tecnologias de manejo e conservaeao do solo agricola, recomendando pesquisas e
modificae6es necessarias para sua atualizaeao teenol6gica;
VI - atuar em hamonia com o Govemo Federal e Estadual nas ag6es pertinentes a
permanente conservacao do solo e da agua;
Vll -preconizar, em conjunto com os poderes pt}blicos, o emprego de nomias
conservacionistas especificas que atendam a condi96es excepcionais de manejo do
solo agrico]a e da agua, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a
erosao em areas urbanas e suburbanas;
VIII -fiscalizar e fazer oumprir as disposje6es da presente lei.
Pafagrafo dnico. A Secretaria de Agricultura podefa:
a) promover a recuperagao de areas degradadas, pdblicas ou privadas, desde que
comprovado a indiscutivel interesse social, bern como a controle de erosao das
estradas rurais;
b) fomecer gratuitamente sementes e mudas, visando a recuperapao de regi6es
degradadas ou a protegao de areas abrangidas par programas especiais da Secnetaria
de Agricultura.
Art. 6°. Todas as propriedades agricolas, ptlblicas ou privadas, ficam obrigadas a
receber as aguas de escoamento das estradas desde que tecnicamente conduzidas,
podendo essas aguas atravessar tantas quantas forem outras propriedades a vazante,
ate que essas aguas sejam moderadamente absorvidas pelas temas ou seu excesso
despejado em manancial receptor natural. /,,
mEF€iTURA muNlcipAi
A*F!o*ogfaph
PrefeifuraMtinicipaldeAngica]doThun'
CNPJ 06.554.752/coo I -80
Av. Jo fro Siquein Paes, S/N - C€ntro
Angica] do Piaui
CEP: 64.410-000
E-MAIL:p_ref.angicaldopi@grnail.cQap
-
Pafagrafo dnico. Nao havera em hip6tese alguma indenizagao pela area ocupada
pelos canais de escoamento do prado escoadouro revestido especi.almente pare esse
fim.
Art. 7°. As entidades pdblicas e privadas que utilizam o solo ou subsolo em areas
rurais, s6 podefao continuar sua exploragao ou funcionamento desde que se
comprometam, atraves de planos quinquenais, demonstrar sua capacidade de
explofa-las convenientemente, obrigandcLse a recompor a area ja explorada com
sistematizaeao, viabilizando-se a vestimenfa vegetal e praticas conservacionistas que
evitem desmoronamento, erosao, assoreamento, contaminaeao, rejeitos, dep6sitos e
outros danos, sob pena de responsabilidade civil e penal pela inobservancia destas
nomas.
Art. 8°. Para os fins de aplicacao desta lei qualquer interessado em condie6es de
colaborar gratuitamente ou por clever de offcio com os pocleres ptlblicos tefa acesso
preferencial aos 6rgaos de informag6es, experimentacao, educacao e pesquisa
relacionado com essa area de trabalho.
Art. 9°. Toda pessoa fisica ou juridica que, de alguma forma, contribuir pare o
cumprimento desta lei sera considerada prestadora de relevantes servigos e, a criterio
das Secrctarias da Educaeao e de Agrioultura, aque!es que especialmente se
destacarem farao jLis a urn certificado comprobatorio de sua participaeao,
Art.10. As disposig5es constantes desta lei se tomafao de cumprimento obrigat6rio a
partir da data de sua promulgagao, sujeitando-se os infratores as penalidades
previstas em legislacao especifica.
Art,11. A observancia das normas desla lei se fa fa sem prejuizo da observancia de
outras, mais restritivas, previstas na legislaeao federal, estadual e municipal.
Art. 12. Esta lei entrafa em vigor na data de sua publicag5o.
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 05 de abril de 2021.
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