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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 649/2021, QUE "INSTITUI INCENTIVO VARIÁVEL POE DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T08:41:10.015566-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2023-12-20T08:33:14.464285-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 204/2023
Angical do Piauí/PI, 11 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, justificativa e 
Projeto de Lei, que “altera os dispositivos da Lei N° 649/2021, que “Institui incentivo variável
por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, no âmbito do município de Angical do 
Piauí – PI”.
Atenciosamente,
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Com os cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o presente projeto de Lei Complementar que altera os dispositivos da Lei
N° 649/2021, que “Institui incentivo variável por desempenho de metas do Programa
Previne Brasil, no âmbito do município de Angical do Piauí – PI”.
Com a alteração da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro 
de 2017, o Ministério da Saúde passou a instituir o pagamento por desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde, 
com repasse do incentivo financeiro por desempenho aos municípios, condicionando 
o pagamento aos resultados de indicadores de saúde de forma intercalada nos
quadrimestres.
A exclusão da equipe de Saúde Bucal do programa previne Brasil está 
fundamentada na publicação da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, que 
estabelece indicadores próprios para a equipe supracitada, com pagamentos conforme 
atingimento das metas.
Diante disto solicito a apreciação da alteração do projeto de Lei. Na certeza 
que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos Senhores Vereadores, 
solicito que o mesmo seja votado e aprovado conforme determina o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Vereadores.
Angical do Piauí- PI, 11 de dezembro de 2023.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº034, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI N° 
649/2021, QUE “INSTITUI INCENTIVO 
VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO 
PROGRAMA PREVINE BRASIL, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ – PI”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ – PI, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei
Artigo 1º - Fica modificado o Art.4º, com exclusão dos profissionais da Equipe de 
saúde bucal, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 4º - Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, 
todos os Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e/ou Auxiliares de 
Enfermagem, Agentes Comunitários de Saúde e profissionais da E-multi vinculados à 
Estratégia da Saúde da Família (ESF), independente do tipo de vínculo para com o 
Município, desde que cumprida as metas e atingidos os resultados, definidos na 
Legislação Federal atinente à matéria, ou em sua falta, mediante regulamentação do 
Poder Executivo, através de Decreto.
Artigo 2º - Fica modificado o Art.5º da Lei N° 649/2021, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 5°. Não terá direito ao incentivo o profissional que:
I – Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem a devida justificativa, 
considerando-se como justificadas as seguintes:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, 
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho 
e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
d) Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação 
voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos 
termos da lei respectiva;
f) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame 
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante 
de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames 
complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
j) Por 1 (um) dia por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta 
médica;
k) Até 1 (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de 
câncer devidamente comprovada.
l) Qualquer outra falta, desde que, devidamente comprovada;
II – Deixar de comparecer sem justificativa às atividades educativas, ações, 
palestras, capacitação, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela 
Secretaria Municipal de Saúde;
III – Estiverem em gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias 
consecutivos ou 30 (trinta) alternados;
IV – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurada 
em Processo Administrativo Disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, 
durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da 
pena de suspensão conforme o caso.
V – Estiver em gozo de Licença gestante, para capacitação, por tempo de serviço, 
sem vencimento, médica, por tempo indeterminado, por motivo de doença em pessoas 
da família, para atividade política que não seja compatível com suas atribuições em 
entidade sindical, ou qualquer outro tipo de afastamento que venha a prejudicar o 
cumprimento das atribuições.
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
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VI - Trocar de função e a referida mudança prejudique o cumprimento das 
metas e dos indicadores do prêmio Previna Brasil, pactuados através do termo de 
adesão ao Programa;
VII - Não possuir cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES);
VIII – Não cumprir as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no e-SUS;
IX – Não possuir o prazo de carência mínima de 2 (dois) meses de atuação no 
programa. 
X – Não cumprir com as metas individuais para as categorias que não 
possuirem um indicador diretamente relacionado às funções. Considerando:
a) Aos ACS: Cobertura de visitas domiciliares, com no mínimo 60% de visitas 
realizadas nas residências em cada microárea, comprovadas pela geolocalização 
(latitude/longitude) dos tablets dos agentes.
b) Aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares: Quantidade de procedimentos e 
atividades realizados durante o mês, considerando uma quantia >= 50 procedimentos.
c) À Equipe Multiprofissional: Ações multiprofissionais no âmbito da atenção 
primária à saúde com efetividade das ações de promoção da saúde e prevenção de 
doenças, com avaliação do número de atividades educativas, participação em 
programas de prevenção e adesão a práticas saudáveis, sendo no mínimo 5 atividades 
por profissionais no quadrimestre. 
Artigo 3º - Fica modificado o Art.9º, passando a ter a seguinte redação:
Art.9º - Os profissionais receberão conforme porcentagem de metas atingidas 
nas UBS, através da produtividade do envio do e-SUS para o Ministério da Saúde. As 
informações para cumprimento de meta das categorias serão retiradas do site do 
SISAB, de relatórios no Prontuário Eletrônico do Cidadão e do software Esus-feedback.
Artigo 4º - Fica modificado o anexo da Lei N° 649/2021, que trata sobre a divisão de 
porcentagens entre as categorias profissionais, passando a ter a seguinte redação:
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
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 Angical do Piauí
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 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
ANEXO ÚNICO
DIVISÃO DE PORCENTAGNES ENTRE GESTÃO/CATEGORIAS 
PROFISSIONAIS
Categorias Porcentagem 
Gestão 20%
Profissionais 80%
DIVISÃO DE RECURSO QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS 
Médicos 14%
Enfermeiros 14%
Equipe multiprofissional 14%
Profissionais de Nível médio
(ACS, Tec. e/ou Aux. em Enfermagem) 58%
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí-PI, em 11 de dezembro de 2023.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –

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