m[F[iTURAMUHicipAi.
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Proftittira Municipal de Angi€al do Pfaui
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Av. hoao Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angical do Piaui
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Projeto de Lei n°014, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sobre o parcelamento, uso e ooupacao do
solo no perimetro urbano do Municipio de Angical
do Piaui e da outras providencias.
0 Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, no uso de suas atribui¢es que lhes
sao conferidas pela Constituigao Federal; Consthuigao Estadual e Lei Organica do Municipio,
faap saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TiTULO I
DAS DISPOSIGOES GERAIS
CApiTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e
ocupagao do solo no perimetro urbano do Municipio de Angical do Piaui.
Art. 2°. Ficam sujeitas as disposigces desta Lei a execugao de loteamentos, de
desmembramentos, de amuamentos, de edificag6es ptlblicas e particulares, bern como a
realizaeao de quaisquer planos. projetos, obras e servigos pdblicos e particulares, que afetem,
par qualciuer meio, direta ou indiretamente, a o[ganizaeao fisico-territorial do municipio de
Angical do Piaui.
Pafagrafo Unico. Sao nulas de pleno direito as licencas e autoriza¢es expedidas em
desacordo com esta Lei e com o Plano de Estruturagao Urbana, sujeitando o infrator a multa
simples ou diaria, interdigao, embargo ou demoligao da obra.
CAP!TULO !!
DAS DEFINICOES
Art, 3°. Para o efeito de aplicagao das nomas de parcelamento, uso e ocupagao do solo,
Consiantes desta Lei, as seguintes express6es ficam assim definid.as:
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pRErmRA MUNicirm.
A#FEm*o!±apEL
Prdtitura Municipal de Angical do Pianf
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i - ACRESCIMO OU AMPLIACAO: E a obra que resulta no aumento do volume ou da area
construida total da edificagao existente;
11 - AFASTAMENTO OU RECUO: E a distancia medida entre o limite extemo da projeeao
horizontal da edificagao e a divisa do lote. Os afastamentos podem ser:
a) AFASTAMENTO FRONTAL: Quando se referir a divisa do im6vel com urn ou mais
logradouros pdblicos;
b) AFASTAMENTO LATERAL: Quando tiver relaeao com as divisas dos lotes ]aterais
` vizinhos;
c) AFASTAMENTO DE FUNDOS: Quando tiver relaeao com as divisas dos lotes vizinhos de
fundos;
Ill - ALINHAMENTO: E a linha divis6ria existente entre o lcte e o logradouro pdblico;
IV- ALVARA: E o dcoumento que licencia a exeougao de obras relativas a loteamentos.
urbanizacao de areas, projetos de infraestrutura, projetos de edificag6es, bern come a
localizagao e a funcionamento de atividades;
V - APROVACAO DE PROJETO: E o ato administrativo que precede ao licenciamento da
construcao;
VI - AREA COBERTA: E a medida da superficie da projeeao, em piano horizontal, de
qua[quer coberta da ed.ficaeao, nela incluida superficies das proje?6es de paredes, pilares,
marquises, beirais e demais componentes das fachadas;
Vli - AREA CONSTRuiDA DO PAVIMENTO: E a area de construcao de piso do pavimento,
inclusive as ocupadas par paredes e pilares, incluindcLse as areas comuns e excluindo-se os
vazios de poeos de ventilaeao e iluminaQao;
Vlll - AREA LIVRE DO LOTE: E a superficie do late nao ocupada pela projegao da edificacao;
lx- AREA "NON AEDIFICANDr OU NAO EDIFICAVEL: E a area situada ao longo e nas
margens dos reoursos hfdricos, das faixas de dominio de ferrovias, rodovias, vias e dutos,
hem como no entomo de equipamentos urbanos, definida em leis federal, estadual ou
municipal, onde nao 6 permitida qualquer edificagao;
X - AF3EA OCUPADA: E a area do lote coupada pela projegao horizontal da edificaeao, nfo
sendo computados pare a calculo dessa area, elementos compenentes das fachadas, tais
come: jardineiras, marquises. pergolas e beirais:
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A#FScO±O¥£apife
Prefeitura Muhitipal de Angi€al do Pfaui
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Xi- AREAS PUBL!CAS: Sao areas destinadas a cjrcu!agao e a implantacao de
equipamentos urbanos e comunitarios, bern como espaeos livres de uso pdblico;
XII - AREA TOTAL DE EDIFICACAO: E a soma das areas de piso de todos os pavimentos de
uma edificaeao;
Xlll - AREA DE Usa COMUM: E a area edhicada ou nao, que se destina ao uso comum dos
propriefarios ou ocupantes de uma gleba ou de uma edificaeao;
XIV-AREA 0TIL: E a superficie utilizavel de area construida de uma perte ou de uma
edificagao, excluidas as partes correspondentes aos elementos construtivos como as paredes,
pilares, jardineiras e sacadas de ate 0,90 in (novenfa centimetres).
XV- AREA VERDE: E a percentual da area objeto de parcelamento destinada
exclusivamente a praeas, parques e jardins, para usufndo da populagao;
Xvl - AREA LIVF3E: E a superficie do late nao ocupada pela edificacao;
XVII -AREAS INSTITUCIONAIS: Sao as areas destinadas a instalaeao de equipamentos
comunitarios.
XVIII -BALANCO: E o avanap da edificagao ou de elementos da edificacao sobre os
afastamentos;
XIX - BANCA OU BARRACA: E o equipamento de pequeno porte, m6vel e de facil remngao,
para o exercicio de atividades comerdais ou de servigos;
XX - BANCO DE TERRAS: E a area de interesse social, a ser destinada preferencialmente
para assentamentos populares, que deve ser doada ao municipio por ocasiao do
parcelamento do solo, em terras, ou em igual valor em dinheiro;
Xxl - BEIRA, BEIRAL OU BE[RADO: E o prolongamento da coDefla que soDressaj das
paredes extemas de uma edificaeao;
Xxll - CARACTERisTICAS DA EDIFICACAO: Sao os elementos que configuram e distinguem
uma edificagao, tais como: material empregado, forma e desenho. detalhes de facnadas,
sacadas, balc6es, volumetria, saliencias e reentrancias;
XXIIl -CASAS GEMINADAS: Sao edificae6es destinadas a duas unidades domiciliares
residenciais, cada uma das quais dispondo de acessos exclusivos pare o logradouro,
constituindo-se, no seu aspecto extemo, uma unidade arquitet6nica homogenea, com pelo
menos uma das seguintes caracteristicas:
a) Paredes extemas total ou parcja!mente contiguas ou comuns; em urn ou dais lotes;
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b) Superposieso total ou pareial de pisos em urn s6 Iote;
XXIV -COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MAXIMO: E a relaeao entre a area edificada e
a area total da gleba ou lcte. Nao sao computados, na area total da edificacao, os locais
destinados a estacionamento, Iazer, pilotis, rampas de acesso e subso[o;
XXV-DESDOBRO: E a subdivisao da area de urn lote. integrante de loteamento ou
desmembramento aprovado, para a forma¢ao de novo ou novos lotes, desde que obedega ao
lote minimo previsto para a Unidade de Planejamento na qual se insere;
_ Xxvl -DELIMITACAO: E o processo atraves do qual o Executivo Municipal estabelece a
pen'metro de areas do territ6rio (para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento
de normas);
Xxvll - DESMEMBRAMENTO: E a subdivisao de gleba em lotes, de acordo com o tamanho
minimo permitjdo para a Unidade de Planejamento em que se encontra, destinados a
edificaeao, com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na
abertura de novas vias ou logradouros pdblicos, nem no prolongamento, modificaeao ou
ampliacao dos ja existentes;
XXV!II - D!RE!TO DE SUPERFic!E: E a jnstituto mediante a qual se atribui a pessoa diversa
do propriefario o direito real de utilizagao do solo, podendo ser utilizado juntamente com o
institute da edificagao compuls6ria;
XXIX - lNFRAESTRUTURA URBANA: Sao equipamentos destinados a prestacao de serviaps,
tais como: equipamen{os de abastecimento de agua, esgotamento sanitario. energia el6trica,
coleta de aguas pluviajs, rede telefonica, gas canalizado, transporte, coleta de lixo e
disposieao final de residuos s6lidos e outros de interesse pdblico;
XXX -EQUIPAMENTOS COMUNITARIOS OU SOCIAIS: Sao os equipamentos ptlblicos,
destinados a educagao, oultura, sadde, peereapao, lazer e similares;
Xxxl -EQUIPAMENTO DE USO INSTITUCIONAL: Sao espagos, estabelecimentos ou
instalagdes destinadas aos usos dos setores de saneamento, abastecimento, assistencia
social, atividade religiosa, oultura, lazer, esporte, transporte, seguranca, quer do dominio
pdblico ou privado, alem dos equipamentos para a administraeao govemamental;
XXXIl -FRENTE DE LOTE OU TESTADA: E a divisa lindeira do lote a via oficial de ciroulapao
de veiculos;
.X_X.X!!! - FUNDO DE LOTE: E a divisa do !ote oposta a frente;
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ANm€u¥"£^_EL
XXX!V - GLEBA: E a pongao de terra, que ainda nao foi objeto de parcelamento do solo;
XXXV -GABARITO: Estabelece a altura maxima das edificag6es para impedir a intrusfo
visual de areas de valor paisagistico e a comprometimento das condie6es de insolaeao e
iluminagao entre edificag6es;
XXxvl - INDICADORES UF2BANOS: Sac taxas, quocientes e indices com a obietivo de
disciplinar a edificagao das edificag6es e implantacao de atividades e empreendimentos no
municipio;
XXXVII - LINDEIRO: E o que se limita ou 6 limitrofe;
XXXVIII -LOTE: E a terreno servido de infraestrutura basica, resultante de lcteamento,
desmembramento ou desdobro, cujas dimens6es atendam aos indices urbanisticos definidos
pelo Plano Diretor para a zona em que se situe. 0 lote esta contido em uma quadra, com pelo
menos, uma divisa lindeira a via oficial de circulagao de veioulos;
XXXIX -LOTEAMENTO: E a subdivisao da gleba em lotes, destinados a edificagao, com
abertura de novas vias de circulacao, de logradouros pdblicos, ou prolongamento, modificaeao
ou ampliacao das vias existentes;
EL - PAV!MENT0 TERP`EO OU PRIME!RO PAV!MENTO: E aque!e cujo piso se si!ua. no
maximo, a 1,50m (urn metro e cinquenta centimetro) acima ou abaixo do nivel medio do trecho
do eixo da via, para a qual o lote tern frente;
XLI - PROFUNDIDADE DO LOTE: E a distancia entre a testada e a panto mais extremo do
iote;
XLII -QUADRA: E a area resultante da exeeueao de loteamento, delimitada por vias de
circulaeao de veiculos e logradouros pdblicos;
XLlll - REMEMBRAMENTO: E o reagrupamento de dais ou mais lotes para formacao de
novas lotes;
XLIV - TAXA DE OCUPACAO: E a relagao entre a projegao horizontal da area edificada (area
ceupada) e a area do lote, nao sendo computados, nesta projegao, os elementas
componentes das fachadas, tais como: brises, jardineiras, marquises, pergolas e beirais,
assim como as areas utilizadas para estacionamento descoberto:
XLV -TAXA DE PERMEABILIDADE: E a relaeao entre a area tctal do late e a area livre de
pevimentacao ou construcao que permute infiltracao da agua no solo;
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ANmEu¥"gAl
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XLVI - TESTADA: E a distancia horizontal, medida no alinhamento, entre as divisas laterais do
lote;
XLVIl -USOS COMERCIAIS: Sao atividades econ6micas que ten como funcao especifica a
troca de hens;
XLVIII - USOS INDUSTRIAIS: Sac atividades voltadas pare a extragao ou transformapao de
substancias ou produtos, em novos bens ou produtos;
XLIX -USOS INSTITUCIONAIS: Sac atividades voltadas para os aspectos social, cultural,
artistico e de lazer, instituidas por inicjativa do Poder Pdblico ou Privado;
L -USOS RESIDENCIAIS: Sao atividades correspondentes as fomas de morar, em cafater
permanente, de pessoas ou grupos de pessoas;
LI - USOS DE SERVICOS: Sao atividades econ6micas que tom como funeao especifica a
prestapao de servieos de qualquer natureza;
Lll-USO MISTO: E a incidencia, em urn mesmo late ou edificaeao, de mais de uma
categoria de uso;
LllI - VIA DE CIRCULACAO: E o espaap destinado a circulagao de veiculos, de pedestres e
bicic!etas, compreendendo: calgadas, pistas, canteiro central, cic!ovias, ctc!Ofaixas e passeios
separadores. As vias podem ser:
a) Via particular: e aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso
pdblico;
b) Via oficial: 6 aqueia que se destina ao uso pdblico, sendo reconhecida, oficialmente, como
bern municipal de use comum do povo.
CAPITULO Ill
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4°. Para assegurar o direito a vida na cidade e sua gestao democratica, o Poder Pdblico
utilizara os seguintes instrumentos:
I. Fiscais:
a) lpTU, progressivo e regressivo;
b) taxas e tarifas diferenciadas;
c) jncentivos e beneficios fiscais.
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PltREITURA MUNICIPAL
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11. Financeiros e Econ6micos:
a) fundos especiais;
b) tarifas diversificadas de serviaps pdblicos.
Ill. Administrativos:
a) reserva de areas para utilizacao pdblica:
b) regularizagao fundiaria;
c) Iicenea para construir, de acordo com C6digo de Obras, Edificae6es e Posturas;
d) autorizaeao para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins
urbanos, em observancia ao Plano de Estruturagao Urbana.
iv. juridicos:
a} edificagao compuls6ria;
b) obrigaeao de parcelamento ou remembramento;
c) desapropriacao;
d) servidao administrativa;
e) Iimitacao urbanistica;
I) tombamento, inventario, registros e vigilancia de im6veis;
g) direito real de concessao de uso;
h) direito de superficie;
i) usucapiao especial;
j) reurbanizacao consorciada;
I) direito de preempeao.
§ 1°. Lei municipal especifica, para area delimitada pelo Pen'metro Urbano, incluida no Plano
de Estruturaeao Urbana podefa determinar o parcelamento, a edificagao ou a utilizagao
compuls6ria do solo urbano nao edificado, subtilizado ou nao utilizado, devendo fixar as
condie6es e os prazos para implementagao da referida obrigaeao. 0 propriefario sefa
notificado pelo Poder Exeeutivo Municipal para o cumprimento da obrigacao, devendo a
notificaeao ser averbada no cart6rio de registro de im6veis.
§ 2°. 0 Poder Executivo Municipal criafa uma estrutura administrativa para gerenciar a sistema
de planejamento urbano, capaz de assegurar a implementacao, fiscalizaeao, avaliaeao e
atualjzagao do Plano de Estruturapao Urbana e nas respectivas Legislaeao, e a
instituciona!izaeao do p!anejamento como processo participativo permanente: 0 Conse!ho
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J,,--.
Prefeitrra Municipal de Angi€a[ do Piaul
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AriR€u¥NgAl
Municipal de Desenvoivimento Urbane - CMDU sefa parte integrante e deliberativa das
politicas urbanas municipais.
§ 3°. Decorridos cinco anos de cobranpe do lmposto Predial e Territorial Urbano - lpTU
progressivo sem que o proprietario tenha cumprido a obrigagao de paroelamento. edificagao
ou utilizaeao, o Municipio podefa proceder a decapropriaeao do im6vel, com pagamento em
titulos da divida ptlblica.
§ 4°. 0 proprietario urbano podefa conceder a outrem o direito de superficte do seu terreno,
por tempo determinado ou indetermjnado, mediante escritura pdblica registrada no cart6n.o de
negistro de im6veis. 0 direito de superficie abrange o direito de utilizar o solo, a subsolo ou o
espape aereo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a
legislaeao urbanistica. A concessao do direito de superficie podefa ser gratuita ou onerosa.
§ 5°. 0 direito de preempcao confere ao Poder Pdblico Municipal preferencia para aquisieao
de im6vel urbano obj.eto de alienagao onerosa entre particulares.
TITULO 11
CApiTULO I
DO PAFtcELAMENTO DO SOLO URBANO
Art, 5°. Esta Lei estabelece normas complementares, relatives ao pareelamento do solo
municipal, para fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposie6es da Lei Federal n°
6.766, de 19 de dezembro de 1979, as peouliaridades do Municipio de Angical do Piaui.
Pafagrafo Unico. 0 parcelamento do solo para fins urbanos, que podera ser realizaao
mediante loteamento ou desmembramento, somente sera permitido dentro do limite da arcs
urbana, definida pela Lei de Onganizaeao Territorial do Municipio de Angical do Piaui.
Art. 6°. 0 parcelamento do solo urbano, o usa e a ocupaeao de terrenos, par quaisquer das
formas definidas nesta Lei, dependerao de pfevia autorizaeao do 6rgao municipal competente.
Art. 7°. Por ocasiao da realizagao do parcelamento. uso ou ocupaeao, em quaisquer de sues
modalidades, o interessado devefa obedecer as restrig6es relativas as zonas de usa, aos
padn5es urbanisticos, indices urbanos de ceupagao e ao sistema viario basico, definidos em
Lei.
Art. 8°, Nao sera permitido o parcelamento do solo:
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PPEf[l"RAMUNICIP^L
A#rmEo*o:ENAph
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Angical do Pinut
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; - Nas areas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por canto);
11 - Em areas marginais aos cursos d'agua, em conformidade com a legislacao ambiental, na
area compreendida numa faixa minima de 30m (trinta metros) da cota de cheia maxima;
Ill -Em areas de dominio ou servidao, relativas a rodovias, ferrovias e redes de alta tensao;
lv -Nas areas de preservaeao ambiental, definidas na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maid
de 2012;
V - Em terrenos baixos, alagadieos e sujeitos a inundap6es, antes de tomadas pelo
requerente, as providencias para assegurar o escoamento adequado das aguas;
Vl - Em areas aterradas com materiais nocivos a saade pdblica, sem que ja estejam
comprovadamente sanados qualquer risco de contaminaeao;
Vll - Em areas com condie6es geol6gicas nao aconselhaveis a implantagao de edificag6es.
Art. 9®. 0 projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal devefa ser
averbado no Registro de lm6veis competente.
§ 1°. A partir da inscrieao no Registro de lm6veis, transferem-se ao patrim6nio pdblico
municipal, as areas verdes e institucionais, bern como as areas destinadas ao sistema viario e
ao banco de terras.
§ 2°. A licence para construgao nos lotes pesultantes de parcelamento do solo, somente sera
expedida mediante a prova de inscricao deste no Registro de ]m6veis.
CAPITUL0 11
DOS CRITERIOS PARA 0 PARCELAMENTO DO SOLO
Art.10. Os criterios definidos neste capitulo deverao nortcar os pr¢etos de parcelamento do
solo urbano do Municipio de Angical do Piaui, observando-se as diretrizes definidas no Plane
Diretor Participativo.
Art.11. Para efeito de aplicaeao desta lei, o terrft6rio do Municipio de Angical do Piaui fica
dividido nas tres areas discriminadas neste artigo e delimitadas no zoneamento urbano:
I -Area Rural;
11 -Area de Proteeao Especial -APE, para fins de preservagao de mananciais;
Ill -Area Urbana, definida pelo limite do perimetro urbano.
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ANm6¥"8^_L
Art.12. A Area Urbana. per sua vez, se divide em tnes areas de ttrbanizaeao distintas, e se
definem como:
I - Area de Urbanizagao Restrita: AUR;
11 -Area de Consolidagao Urbana: ACU;
111 -Area de Expansao Urbana: AEU.
§ 1°. A Area de Urbanizagao Restrita - AUR corresponde as areas de preservaeao dos
mananciais hidricos de abastecimento, as areas de nascente no municipio e ainda confome e
determinam os limites do crescimento da malha urbana.
§ 2°. A Area de Consolidagao Urbana - ACU corresponde a area urbanizada consolidada, que
apresenta urn ndmero grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de
ceupacao 6 melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
§ 3°. Area de Expansao Urbana - AEU corresponde a area reservada para expansao urbana e
de chacaras a se desenvolver no momento em que a Area de Consolidagao Urbana estiver
adensada,
Art. 13. Ficam criadas as seguintes zonas de usa e unidades de conservapao:
I -ZCP-Zona Comercial Principal;
11 -ZCS -Zonas Comerciais Secundarias;
Ill -ZPPH -Zona de Preservaeao do Patrim6nio Hist6rico;
iv. - ZPA -Zona de Preservacao Ambiental:
V -ZDI -Zona do Distrito Industrial;
VI - ZR - Zones Residenciais;
Vll -ZM -Zonas Mistas;
VllI -ZE -Zonas de Expansao;
IX -ZMI -Zonas de Mineracao;
X - APP - Area de Preservaeao Permanente;
XJJ - AV -Aireaverde[,
§ 1°. A ZCP compreende o corredor comercial definido em regulamento.
§ 2°. As ZCS serao definidas conforme o crescimento habitacjonal e econ6mico dos bairros,
no entanto, tendo porja definidas as vias principais destes.
§ 3°, A ZDI compreende a area destinada ao Distrito Industrial definido em regulame.r)to,
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mEF€ITURA MLiNIcipAI
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§ 4°. A ZE compneende as areas destinadas a jmplantaeao de programas habitacionais de
interesse social.
§ 5°. A ZPA compreende as areas de interesse ambiental que o poder pt]blico deseje criar,
pleservar, conservar e reeuperar, destinadas a proteger ocorfencias ambientais isoladas,
paisagens naturais ou remanescentes de vegetapao significativa e proteger e preservar os
noursos hidricos.
§ 6°. A ZPPH compreende a paisagem urbana hist6n.ca preservada e peroebida pelos turistas:
§ 7°. A APP compreende as areas de preservaeao pemanente definidas no Plano Diretor
Participativo.
§8°.AAVcompreendeasareasverdes,entendidasaquicomooconjuntodepraces,jardinse
espapes de lazer abertos e demais areas de loteamentos com destinaeao legal de areas
ve,,des.
Art. 14. Para os efeitos do disposto nesta Lei, nao configura loteamento, a modificagfro,
ampliaeao, alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Municipio, com
vistas a dar continuidade ao seu sistema viario.
Art. 15. Da area total, objeto do piano de arruamento ou !o{eamento, serao destinados, ne
minimo:
I - 20% (Vinte par cento) para vias de a.roulagao;
11 -15% (Quinze por cento) para areas verdes;
1[! - 5% (Cinco par cento) para areas de uso institucionai.
§ 1°. 0 Ioteador destinafa, no minima 5% (cinco porcento) da area total do loteamento, ou o
seu valor em dinheiro para a formapao do banco de temas municipal, gerenciado pelo
Executivo Municipal. Este valor devefa ser aprovado e flscalizado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU e para que sou use seja destinado a obras e/ou habitaedes
de interesse social.
§ 2°. As areas remanescentes de terras nao aceitas como area verde ou de uso institucional
nao serao consideradas no calculo dos percentuais indicados.
§ 3®. 0 espaap livre decorrente da confluencia de vias de circulacao s6 sera computado come
area verde ou area institucional, quando nele for possivel inscrever urn circulo com raio igual
ou maior que 15 in (quinze metros).
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Arfeu¥N€^_L
§ 4®. Nao serao objeto de parcelamento, nem destinadas a areas institucionais ou verdes. as
areas de preservapao ambiental, constantes na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012,
bern como as faixas de preservaeao das margens dos rios, das lagoas, as areas de declive, as
bordas de tabuleiro e as florestas de preservacao; constantes desta Lei.
§ 5°_ As areas de proteeao ambienfal poderao coincidir com as areas veides e institucionais
dos loteamentos, o mesmo nao sendo possivel com relagao as areas de preservaeao;
§ 6®. Caso as areas destinadas pelo loteador ao sistema de circulacao. as areas institucionais
e areas verdes sejam inadequadas, cabefa ao 6rgao municipal competente e ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU indicar outras areas.
§ 7°. Na hip6tese da area ceupada pelo sistema de circulaeao ser inferior a 20% (vinte por
cento) da arcs total da gleba, a diferenca existente devefa ser acrescida ao minimo da arcs
reservada para as areas verdes.
§ 8°. A testada dos lotes de esquina destinadas ao uso residencial sera de, no minimo 18m
(dezoito metros).
§ 9°, A testada dos lotes de esquina destjnadas ao uso comercial sefao de no minima de 12m
{doze metros).
Art. 16. 0 Icteamento podefa ser executado por partes da area total, desde que constem no
cronograma de excougao aprovado.
Pafagrato Unico. Cada parte atendefa, obrigatoriamente, aos valores fixados com relaeao as
vias de circulaeao, areas verdes e areas de usa institucional.
Art. 17. Na implantacao de loteamentos, as lagoas e cursos d'agua nao poderao ser
modificados, aterrados ou desviados.
Art. 18, Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetagao nativaS nao
sendo planejados de maneira a planificar terrenos, evitando assim a erosao.
Art.19. 0 tamanho padrao das quadras 6 de 120m (cento e vinte metros) por 60m (sessentas
metros). a comprimento nao podefa ser superior a 120m (cento e vinte metros).
Pafagrafo Unico. Somente nas vias troncais o comprimento das quadras podera ser de 500m
(quinhentos metros) e nas vias arteriais de 240 in (duzentos e quarenta metros).
Art. 20. A area minima do lote e igual a 12 x 30 in (doze par trinta metros) e o lcte especial,
para fins de interesse social, sera de 6 in x 30 in (seis por trinta metros).
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ANmEu¥"€^EL
Art. 21. Os lotes resultantes de parcelamento do solo devefao ter uma divisa lindeira a via
oficial de cjrculagao de veioulos.
Art. 22. Nao sera permftido desmembramento, desdobro ou remembramento quando hourer
parte remanescente que nao atenda as exigencias estabelecidas nesta Lei.
Art. 23. A rede de infraestrutura de abastecimento d'agua e esgoto, assim como de aguas
pluviais, deve ssr regularizada, evitando-se a quebra dos passeios para ligae6es domiciliares
qa posteriori", e a passagem por dentro de Iotas edificados.
SECAO ,
DAS AREAS DE INTERESSE SOCIAL
Art. 24 . Os dispositivos previstos neste capituto sao aplicaveis a implantaeao de loteamentos
de interesse social em terrenos vazios, nas areas destinadas ao banco de terras provenientes
dos parcelamentos ou de programas habitacionais para a regularizaeao e reurbanizacao de
areas de ocupaeees irregulares.
Art. 25 . Lcteamentos de interesse social sao aqueles que se destinam a populacao de balxa
renda, sendo permitido, neste case, o lote especial de 6 in x 30 in (seis por trinta metros).
Art. 26 . Tratando-se de im6vel pdblico com uso definido, o Poder Pdb]ico interessado em
proceder o parcelamento do solo apresentafa, alem do titulo de propriedade, uma lei de
desafetaeao de uso pdblico, seguida do contrato de Concessao de Direito Real de Uso aos
ocupantes.
Pafagrafo Unico. Nao e permitido desafetar as areas de preservacao, os terrenos alagadce,
encostas ou areas de risco.
Art. 27. A infraestrutura basica dos parcelamentos s.rtuados em zona de interesse sceial
consistifa, no minimo, de:
I - vias de circulaeao;
11 - revestimento uniforme das calcadas;
Ill - escoamento de aguas pluviais;
IV - rode para a abastecimento de agua potavel;
V - solug6es para esgotamento sanitario e pare a energia el6trica domiciliar.
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A-,
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Art. 28. 0 direito de preempcao sera exeroido sempre que o Poder Pdblico necessifer de
areas para:
I - regularizagao fundiaria;
11 -execucao de programas e projetos habitaCi.onais de interesse social;
Ill -constituieao de reserva fundiaria;
IV -ordenamento e direcionamento da expansao urbana;
V -implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios;
VI -criacao de espaaps pdbljcos cle lazer e areas verdes;
Vll -criacao de unidades de conservaeao ou protecao de outras areas de interesse ambiental:
Vlll -proteeao de areas de interesse hist6rico, cultural ou paisagistico.
CAPITULO Ill
DA CONSULTA PREVIA
Art. 29. 0 interessado que desejar parcelar urn terreno no Municipio de Angical do Piaui
devena so!icita`r a Consulta P.n±via pare Projetos de Parce!amento, junta ao 6rgao Municipal
Competente, mediante a qual a municipio definifa as diretrizes para o uso do solo.
Art. 30. 0 documento de Consulta Pfevia devefa conter:
I - requerimento de consulta, assinado pelo propriefario do terreno;
li - a tracado do sistema viario proposto, de acordo com as diretrizes da legislagao;
Ill - a localizaeao das areas verdes, institucionais e aquelas destinadas ao banco de terras;
IV-planta locacional do parcelamento, com a demarcagao das areas de preservapao
excluidas do parcelamento, tais como margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de tabuleiro
e demais areas previstas em legisla9ao;
V - 02 (duas) o6pias do levantamento planialtim6trico na escala 1 :1000, com curvas de nive]
de metro em metro, indicando os limites do terreno, e as vias oficiais pr6ximas;
Vl - mapa de entomo, com relaeao das areas de preservacao permanente, quando houver,
com medidas de prevencao dos danos, pare analise da necessidade de realiza9ao de estudos
ambientais ou licenea do Orgao Ambiental crmpetente;
Vll -[ocalizaeao dos cursos d'agua, bosques, arvores frondosas, construe6es, e demais
e!ementos fisicos existentes na g!eba;
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AriREu¥N8^_L
V!ll - lecalizacao das rodovias, ferrovias, !inhas de transmissao de energia eletrica, canais,
adutoras, dutos e demais instalag6es com respedivas faixas de dominio;
lx-indjcaeao e identificaeao das vias de ciroulagao existentes ro entorno da gleba,
amarradas a pontos de referencia perfeitamente identificados planialtimetricamente;
X - direeao e sentido do norte magndico;
Xl - tipo de uso a que o loteamento se destina.
Art. 31. 0 Ioteador devefa solicitar:
I - ao 6rgao responsavel pelo abastecimento de agua e energja el6trica no Municipio, que se
manifeste oficialmente sabre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para
tanto, dooumento que sera anexado ao processo de Consulta Ptevia;
11 -ao 6rgao responsavel pela coleta, tratamento e disposieao final de esgotos sanitan.os que
se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo,
para tanto, documento que sera anexado ao processo de consulta pfevia.
§ 1°. Recebida a solicitacao de Consulta Prfevia, 0 6rgao competente tefa (30) trinta dias pare
emissao de documento sabre a viabilidade do parcelamento, com indicae6es e eventuais
sugest6es julgadas necessarias.
§ 2°. Nos parcelamentos realizados nas areas de expansao urbana, onde nao hoLJver
infraestrutura basica, a implantagao desta sera de responsabilidade do loteador.
§ 3°. As indica§6es contidas no documento de Consulta Pfevia terao validade pelo prazo de
urn ano.
CApiTULO IV
DA APRESENTACAO E APROVACAO DE PROJETOS
Art. 32. 0 interessado devefa elaborar projeto de parcelamento, atendendo as indicag6es
contidas na Consulta Pfevia e demais exigencias desta lei.
Art. 33. 0 projeto do parcelamento devefa ser apreciado pelo 6rgao compctente, no prazo de
60 (sessenta) dias dteis, contados da data de sua entrada no protocolo.
§ 1°. 0 prazo estabelecido neste artigo sera alterado, com possibilidade de prorrogae5es,
quando o projeto fiver de ser submetido a aprecl.acao de outros 6rgaos, em funefo da
necessidade de quai§quer esc!arecimentos ou definiQ6es.
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AtiriR€"¥N5Al
-
§ 2°. Na hip6tese da documentacao estar incompleta ou, se for necessaria qualquer diligencl.a,
o prazo gasto pelo interessado para atender as diligencl.as, sera descontado da data inicjal a
que se refere o "caput" deste artigo.
§ 30. Passado o prazo para a manifestagao da administragao sem que naja a apreciagao do
projeto de parcelamento, devefa a interessado recorre ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbane -CMDU, para que este tome as medidas necessarias.
§ 4°. Nao se aplica o pafagrafo 3° deste artigo, caso o loteador nao tenha apresentado a
dooumentaeao completa ou nao tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo Poder
Pdblico Municipal.
Art. 34. Quaisquer alterae6es em projetos de paroelamento dependerao da pfevia autorizag5o
do 6rgao municipal competente, obedecidas as disposig6es desta Lei.
Art. 35. Cabefa ao Estado, atrav6s da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado, o
exame e a anuencia pfevia para a aprovaeao, pelo municipio, de loteamento e
desmembramento nas seguintes condig6es:
I - quando localizados em area de interesse especial, tais como: as de protecfo aos
mananciais, ou ao patrim6nio cultilra!, hist6rico, paisagistico e arqileo!6gico, assim definidas
por lei estadual ou federal;
11 - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em area limitrofe do municipio, ou
que pertenca a mais de urn municipio;
lil -quando o loteamento abranger area superior a 100ha (com hectares).
Art. 36. 0 projeto de parcelamento devefa ser realizado por profissional habilitado, Iegalmente
registrado no Conselno F{egional de Engennaria e Agronomia - CF=EA e inscrito no F=egistro
Ppofissional da Prefeitura Municipal de Angical do Piaui.
§ 1 °. 0 profissional responsavel pelo projeto de paroelamento nao podefa ter antecedentes de
irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificag6es, conforme Registro
Profissional da Prefeitura Municipal de Angical do Piaui e do CREA - Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia.
§ 2°. 0 projeto de parcelamento podefa dispensar o Termo de Responsabilidade de
profissional habilitado, quando abranger apenas 02 (dais) lotes, ou quando da incorporaeao de
pequena faixa de terreno ao lote contiguo, devendo esta reestruturacao constar de escritura
de transmissao.
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§ 3°. 0 loteador nao podefa ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes, referenfes a
obras de loteamento e edificag6es.
Art. 37. Para aprovaGao do projeto e obteneao de licen?a para execucao do parcelamento, o
proprietario ou seu representante legal tefa de apresentar os seguintes documentos:
I - comprovacao de propriedade da area considerada:
11 -requerimento de solicitacao de licenga para execueao do parcelamento;
Ill -projeto de drenagem completo;
IV - certid6es negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao im6vel e
certidao de Onus reais;
V -certid6es negativas de quaisquer dividas para com a municipalidade;
Vl - c6pia do dooumento da Consulta Pfevia;
VIl - tres (03) vias, em c6pias heliogfaficas, do parcelamento, devidamente assinadas e
datadas pelo propriefario e profissional autor do projeto, com respectivas identificae6es.
VIll -outros documentos exigidos pelas legisla96es Federal e Esfadual.
Art. 38. 0 projeto de parcelamento devefa ser composto dos seguintes elementos:
I -p[anta geral de parce!amen{o, na escala 1 :1000, na qua! constem as seguintes indicag5es:
a) o sistema de vias, com a respectiva hierapquia e dimensao;
b) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulaeao, praeas e passeios, de
acordo com o Cedigo de Obras e Posturas;
c) ourvas de nivel, de metro em metro, do local determinado na pianta da cidade;
d) subdivisao das quadras em lotes, com as dimens6es e a identificaeao destas quadras por
letras maidsculas;
e) dimens6es lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pantos de tangencia e
angulos centrais das vias perfeitamente identificados;
f) indicagao dos marcos de alinnamento e nivelamento localizados no projcto de
parcelamento;
g) indicagao, em planta e perfis, de todas as linhas de escoamento de aguas pluviais;
h) indica€ao dos indices urbanisticos das categorias de uso previstos;
i) Iocalizagao dos cursos d'agua, bosques, arvores frondosas, construg6es e demais
elementos fisicos existentes na gleba;
j) Iotes devidamente dimensionados e identificados por ntlmeros;
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-
k) identificacao das areas verdes, Iotes destinados ao benco de terras e areas de use
institucional, com qespectivas dimens6es e percentual que representa com relagao a area total
do parcelamento;
I) equipamentos comunitarios e areas nao edificaveis, quando existirem;
in) calculo analitico das areas de todo a parcelamento (Iotes, quadras, areas verdes, areas
institucionais, banco de terras e vias projetadas);
11 -planta de situaeao na escala 1:5000, com localizagao precisa da area em questao e
identificaeao do norte magnetico, das vias oficiais pr6ximas e divisas da gleba, conforme
descrieao constante no documento de propriedade.
Ill -memorial descritivo da obra, contendo:
a) Descrieao sucinta do loteamento, com suas caracteristicas, e a fixagao das areas de uso,
com descricao do uso predominante;
b) As condig0es urbanisticas do loteamento e] quando for o caso, as limita?6es que incidem
sobre os lotes e suas construe6es, al6m daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) F3elaeao das obras e melhoramentos que ficafao a cargo do propriefario e das que ficafao a
cargo dos poderes municipais;
d) A indicacao das areas pdblicas que passafao ae dominio do municipio no ate do registro do
loteamento;
e) A enumeracao dos equipamentos urbanos, comunitarios e dos servigos pdblicos ou de
utilidade pdblica, areas de preservacao e parques, ja existentes no loteamento e
adjacencias;
fy Cronograma de execugao das obras, com prazo maximo de 2 (dois) anos para a sua
implantagao, sob pena de caducidade do licenciamento;
g) Cronograma fisicoLfinanceiro da obra.
§ 1°. 0 loteador comprometer-se-a a executar as obras para abastecimento de agua e
esgotamento sanitario ou solug6es tecnicas aprovadas pelo 6pgao competente, sempre que
nao for possivel o atendimento da infraestrutura basica pelo 6rgao pdblico competente.
§ 2°. 0 Icteador devefa, quando for o caso, interiigar a sistema de esgotamento sanitario a
rede pdblica mais pr6xima ou, na impossibilidade de interiigagao, executar as obras de
tratamento e disposigao final dos esgotos sanitarios.
A,
pn EFEITURA MUNicipAL
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Prrfeitura Mrmitipal de Angical do Piaut
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CAPITULO V
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 39. Para a aprovagao do projeto de desmembramento, a interessado apresenfafa
requer!.mento ao 6rgao competente ,municipal, acompanhado do titule de propriedac!e, eertidao
de Onus reais e certidao negativa de tributos municipais, todos relativos ao im6vel, e planta da
gleba, a ser desmembrada em escala legivel, contendo:
I - indicagao do tipo de uso predominante no local;
ii - indicacao das vias existentes e dos lofeamentos pr6ximos;
111 -indicaeao da divisao de lotes pretendida na area.
Pafagrafo Unico. Aplieam~se ao desmembramento, no que couber, as disposig6es
urbanisticas exigidas para o loteamento.
Art. 40. Nao serao aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o
prolongamento de vias existentes ou projetadas.
CApiTULO VI
DA APROVACAO, DO REGISTR0 E DA EXECUCA0 D0 PARCELAMENT0
Art. 41. A aprovapao do parcelamento sera dividida em duas fases:
I - aprovaeao do projeto de paroelamento, quando e concedida a licence para execugao das
obras do parcelamento;
11 - ap6s a conclusao das obras de implantacao do parcelamento, sob responsabilidade do
loteador, o 6rgao municipal competente fa fa a verificaeao da execueao das mesmas, mediante
a qual sera aprovado o pancelamento, e a loteador podefa realizar a registro imobiliario e a
comercializaeao.
Art. 42. Ap6s a aprovagao do projeto de loteamento e o termino das obras, a proprietario
solicitafa ao 6rgao municipal competente a verificaeao da execugao das obras sob sua
nesponsabilidade, que consistirao no minimo de:
I - demarcacao dos lctes, quadras e logradouros;
11 -execucao das vias de circulaeao e passeios:
Ill -obras de escoamento das aguas pluviais.
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Ei
pREFEmuRA MUNIcipAi
de#,got,:±1,h
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Angical do Pinut
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Pafagrafo Unico. Nos cases em que a kateador for o respensavel pelas obras de
abastecimento d'agua, engotamento sanitafro e energia eletrica, devefa este apresentar os
projctos aprovados e o cronograma de execueao, com duragao maxima de 2 (dois) anos,
acompanhado do competente instrumento de garantia para execugfo das obras.
Art. 43. Aprovado o loteamento ou desmembramento, a loteador devefa submete-Io ao
Registro lmobiliario dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovaqao.
§ 1°. a registro de loteamento ou desmembramento, bern coma os contratos e demais
disposie6es pertinentes, roger-serao pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 2°. Expirado o prazo de validade da aprovapao, o projeto ficafa sujeito as adaptag6es da
legislacao em vigor.
Art. 44. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio, as vies,
as areas institucionais, as areas verdes, as areas que comp6em o banco de terras, e outres
equipamentos urbanos e comunitarios, constantes do projeto e do memorial descritivo,
devendo o loteador apresentar certidao passada pelo Cart6rio de Registro de lm6veis,
comprovando que cumpriu todos os requisitos legais.
Pafagrafo Unico. Nao podefa ser dado outro destino as areas de dominio pdblico,
mencionadas neste artigo, reservandcLse ao loteador ou a comunidade do loteamento, o
direito de reivindica-Ias, em nao se verificando o cumprimento dos fins especificados.
Art. 45. E vetado vender, ou prometer vender, parcela de loteamento ou desmembramento
sem a aprovagao final do parcelamento e devido registro imobiliario.
Art. 46. A execugao de obras de sistema viario compreendefa, no minimo, a abertura das vias
de circq!a§ao, pavimentagao das vias, servigos de terraplanagem e assentamento dos meiosL
fios laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traeado do sistema viario, definidos
na legislagao.
Art. 47. Todas as quadras deverao ser delimitadas atraves da fixaeao de marcos de pedra ou
concreto, com segao transversal de 15 x 15 cm (quinze por quinze centimetres) e altura dtil de
15 cm (quinze centimetros).
Pafagrafo Unico. As areas verdes e as de preservaeao, e margens de n.os, tamb6m devem ser
demarcadas.
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PREF€lTLJ RA MUNICIPAI.
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Art. 48. Os terrenos de uso pdblico, destinados a implantagao de areas verdes e institucionais
nao deverao ser desmatados, sem projeto de arborizaeao e urbanismo definidos.
Art. 49. 0 prazo maxima para inicjo das obras e de 01 (urn) ano, a contar da expedieao da
licence pare a sua execugao.
Pafagrafo Ljnico. 0 inicio das obras e caracterizado pelos servieos de abertura de vies de
ciroulaeao.
Art. 50. a prazo maximo para o termino de obras 6 de 02 (dois) anos, a contar da expedigao
da licenea para a sLia execueao.
Art. 51. 0 prazo para t6rmino da obra podefa ser prorrogado par mais 06 (seis) meses, desde
que seja apresentado urn novo cronograma, que detalhe com precisao datas e obras a serem
cumpridas, sendo necessaria a apreciaeao do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU.
Art. 52. Os casos omissos serao encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU para apreciagao, com posterior homologapao pelo 6rgao municipal
competente.
TiTULO Ill
DO USO DO SOLO
CApiTULO I
DA ESTRUTURA URBANA E USO DO SOLO
Art. 53. A proposta para o uso do solo na sede municipal de Angical do Piaui tern o intuito de
valorizar o ambiente construido e natural, otimizando as pctencialidades locais, a
acessibilidade e a melhoria da qualidade de vida urbana.
Art. 54. As diretrizes da politica de uso e ocupacao do solo de Angical do Piaui sao:
I - disciplinar a ocupapao do territ6rio;
11 -evitar fun?6es incompativeis e conflitos de usos justapostos;
!!! -ctimizar as relae6es das atividades no especo;
IV - evitar a degradagao do ambiente;
V - orientar a expansao urbana;
Vl - valorizar o espaco urbano.
Art. 55. A Zona Urbana do Municipio de Angical do Piaui dividase nas seguintes areas:
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mEfEi"RA MUMicipAL
A#F§O±O¥EN*ptr
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i -Area de Urbanizacao Restrifa: AUR;
11 -Area de Consolidacao Urbana: ACU;
Ill -Area de Expansao Urbana: AEU.
§ 1®. A Area de Urbanizagao Restrita - AUR corresponde as areas de preservagao dos
mananciais hidricos de abastecimento, as areas de nascente no municipio e ainda conforme e
deteminam os limites do crescimento da malha urbana.
§ 2®. A Area de Consolidagao Urbana - ACu corresponde a area urbanizada consolidada. que
apresenta urn ntlmero grande de lotes vagos e infraestrutura ociosa na qual a diretriz de
ocupagao e melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada, ocupando os vazios
urbanos e lotes vagos.
§ 3°. Area de Expansao Urbana - AEU corresponde a area reservada para expansao urbana e
de chacaras a se desenvoiver no momento em que a Area de Consolidag5o Urbana estiver
adensada.
Art. 56. Ficam criadas as seguintes zonas de use e unidades de conservaeao:
I - ZCP-Zona Comercial Principal;
!! -ZCS -Zor!as Comerciais Secundarias;
111 -ZPPH -Zona de Preservagao do Patrim6nio Historico;
IV - ZPA - Zona de Preservagao Ambiental;
V -ZDl -Zona do Distrito Industrial;
Vl - ZR - Zonas Residenciais;
VIl -ZM -Zonas Mistas;
VllI -ZE -Zonas de Expansao;
IX -ZMl -Zonas de Mineraeao;
X - APP - Area de Preservapao Permanente;
XJJ -AV -Aireaverdg,
§ 1°. A ZCP compneende a regiao comercial definido em regulamento;
§ 2°. As ZCS serao definidas conforme o cTescimento habitacional e econ6mico dos bairros,
no entanto, tendo por ja definidas as vias principais destes.
§ 3°, A ZDl compreende a area destinada ao Distrito Industrial definida em regulamento.
§ 4°. A ZE compreende as areas destinadas a implantagao de programas habitacionais de
interesse social.
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Arfe"¥NgA_L
§ 5®. A ZPA compneende as areas de interesse ambiental que o peder ptiblico deseje en.ar,
preservar, conservar e recuperar, destinadas a proteger ocorfencias ambientais isoladas,
paisagens naturais ou remanescentes de vegetapao significativa e proteger e preservar os
recursos hfdricos.
§ 6°. A ZPPH compreende a paisagem urbana hist6rica preservada e percebida pelos turistas;
§ 7°. A APP compreende as areas de preservapao permanente definidas no Plano Diretor
Participativo.
§ 8°. A AV compreende as areas verdes, entendidas aqui como o conjunto de praeas, jardins e
espaaps de lazer abertos e demais areas de loteamentos com destinaeao legal de areas
verdes.
Art. 57. Os principais usos do solo na zona urbana sao:
I - Residencl.al:
a) R1 -Residencial Unifamiliar: uma unidade habitacional par lote;
b) R2 - Residencial Multifamiliar: uma dnica edificagao, com mais de uma unidade
habitacjonal par late, agrupadas verticalmente;
c) R!S - Conjuntos Residenciais de lnteresse Social - estes conjuntos sac destinados a
populacao de baixa, visando solucionar os problemas de deficit habitacional:
d) Misto: M1 - 0 uso misto ocorre quando uma atividade comercial, de servi?o ou industrial
nao poluente e estabelecida juntamente com o use residencial;
li -Comercial:
a) Grupo 1 -C1 - Estabelecimentos comerciais varejistas de genero de primeira necessidade
ou especializados, potem com abrangencia local, compativel com a uso residencial;
b) Grupo 2 - C2 - Estabelecimentos comerciais diversificados, com abrangencia central:
c) Grupo 3 - C3 - grandes estabelecimentos comerciais, geradores de algum tipo de
inc6modo e principalmente de tfafego;
d) Grupo 4 - C4 - Estabelecimentos comerciais dos Grupos 1 e 2, que sejam compativeis com
atividades de lazer e turismo, e adequados para as areas de interesse ambiental, coma lojas
de artesanato, restaurantes e lanchonetes;
Ill -Servi?os:
a) Grupo 1 - S1 - Serviaps domesticos de primeira necessidade, ou especializados, porfem
com abrangencia local; compative! com o use residencja!;
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AriB€mu¥M£Al
b) Grupo 2 - S2 - Serviaps divel-sificados, com abrangencia central;
c) Grupo 3 - S3 - grandes estabelecimentos de serviaps, geralmente de abrangencia regional,
geradores de diversos inc6modos de tfafego, seguranca e polujgao;
d) Grupo 4 - S4 - Servigos incluidos nos Grupos 1 e 2, como albergue. pousada, hotel e
teatro, que sejam compativeis com atividades de lazer e turismo e areas de proteefo
ambiental;
lv - Institucional:
a) Grupo 1 -11 -Nesta categoria estao os uses institucionais de ambito local, coma postos de
sadde, posto policial, agencia de correios, etc.;
b) Grupo 2 - 12 - Os uses institucionais deste grupo sao: centres de satlde, 6rgaos de
previdencia social, delegacias de policia, etc.;
c) Grupo 3 - 13 - grandes equipamentos instjtucionais, geralmente de abrangencja regional,
geradores de algum tipo de impacto oomo ambiental, de tfafego ou seguranea. Sao exemplos
desta categoria: quartel militar, presidio e subestaeao de energia;
d) Grupo 4 - Usos institucionais incluidos nos GrLlpos 1 e 2, como biblioteca, museu e instituto
cultural que sejam compativeis com ati\Jidades de !azer a tLlrismo e areas de protegao da
ambiental.
V - Industrial:
a) Grupo 1 -lnd 1 - I.NP - lnddstrias nao poluentes e de pequeno porte (late maximo: 540m);
b) Grupo 2 -lnd 2 -i.PP -lnddstrias nao poluentes e de medio porfe (lote maximo: 720m?;
c) Grupo 3 -lnd 3 -I.MP -lndtlstrias que nao se enquadram nos Grupos 1 e 2.
Pafagrafo Unico: A Iocalizaeao dos usos Adequados (A), Nao Pemitidos (NP) e Restrito (R),
nas diversas Areas, sao os definidos pelo Poder Exeoutivo.
Art. 58. De acordo com a area em que se situa, o uso de uma gleba, de urn lote ou de uma
edificagao, aprovado anteriormente a data de vigencia desta Lei, sera classificado como:
I - Adequado (A): e aquele compativel com a Area Urbana e corredor viario a ser implantado,
de acordo com as diretrizes do Plano de Estruturacao Urbana;
11 - Nao Permitido (NP): e aquele que apresenta caracteristicas incompativeis com a Area
Urbana ou corredor viario a ser implantado, de acordo com as diretrizes do Plano de
Estruturaeao Urbana;
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Pr€feifura Muni€ipa] de Angi€al do Pinul
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AriR€u¥Ng^_L
Ill - F3estritivo (R): e o que podera apresentar algum tjpo de restr].cao pare que se tome
compativel com a Area Urbana ou corredor viario em que sera implantado, de acordo com as
diretrizes do Plano de Estruturagao Urbano.
Pafagrafo Unico. No case de empreendimentos que apresentem usa restritivo e necessaho.
para aprovacao da sua implementagao, uma analise especifica pelo 6ngao municipal
competente e pelo Conselho Municipal de Desenvelvimento Urbano - CMDU.
Art. 59. Nao sera admitida a substituigao do uso nao permitido por qualquer outro uso nao
permitido, que agrave a desconformidade com relaeao as exig6ncjas desta Lei.
TITUL0 lv
DA OCUPACAO DO SOLO
CApiTULO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 60. Sao utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanistico nas Areas de
Ooupaeao Urbana: indice de Aproveitamento (lA), Taxa de Ooupagao Ilo), Taxa de
Permeabilidade ITP}, Gabarito (G), Afastamento {A), e Lote Minimo (LM), com o objetivo de
adequar as edificap6es as caracterfsticas da Area na qual esta inserida, conforme o disposto
na Tabela de Ooupagao do Solo.
Art. 61. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliaeao ou reforma nas
edificag6es, instalag6es e equipamentos, com ou sem mudanea de sua atividade originaria,
em desaeordo com o regime urbanistico estabelecido para ae areas onde se locali=a a irn6vel.
Pafagrafo Unico. Fica vetada a construeao sabre as areas que devem ser mantidas livres, em
iiazao da taxa de ocupagao, dos indices de aproveitamento. e afasfarnentos, terem atingido os
seus valores maximos, ainda que as roferidas areas tenham sido objeto de alienacao.
Art. 62. E pemjtida a construeao de varanda em urn dos recuos faterais, desde que coupe
apenas 1/3 do comprimento do terreno e as aguas do telhado caiam para dentro do pr6prio
lote.
Art, 63. 0 pavimento terreo em pilotis, quando livre e desembaraeado, e sem qualquer
vedapao, a nao ser a caixa de escada e/ou de elevadores, nao sera computado para efeito de
calculo de coeficiente de aproveitamento.
26
PREFEITURAMUNICIP^L
A#,Eo*o!£aph
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Pafagrafo Unico. 0 pavimento terreo em pi!otis quando utilizado coma area de iazer privada
ou como estacionamento, entre outros, uso de cunho privado. sera considerado coma area
construida, sendo, portanto, computado para efeito de calculo de coeficiente de
aproveitamento.
Art. 64. Os conjuntos de ppedios residenciais ou mistos implantados em urn mesmo
lotefterreno devefao ter afastamento entre eles de no minimo 6,Om (seis metros) entre blocos.
Art. 65. Nao sefao computados para calculo de taxa de ocupapao e indice de aproveitamento:
I - pergolados, em que o espaeamento entre os elementos seja menor ou igual a 3 (tres) vezes
a largura dos mesmos, respeitando urn espaeamento minimo de 0,15 (quinze centimetros);
11 - beirais;
Ill - abrigo de autom6veis com area maxima de 20m2 (vinte metros quadrados), sem vedapao
de qualquer esp6cie;
lv - Pampas para portadores de necessidades especiais, construidas nos termos das normas
tednicas vigentes;
V - as jardineiras, contadas da area da fachada da edificaeao ate 90 cm (noventa centimetres)
de prqjecao;
Vl - guaritas de ate 6m2 (seis metros quadrados).
§ 1°. Os pergolados nao poderao ocupar os afastamentos minimos obrigat6rios de frente;
§ 2°. Os pengolados podefao ocupar os afastamentos minimos obrigat6rios de fundo e laterais,
desde que o espagamento entre eles esteja de acordo com o inciso I desfe arfigo.
TITULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURACAO DE INFRACOES E APLICACAO DAS SAN?OES
CApiTULO I
DA FISCALIZACAO
Art. 66. 0 6rgao competente do municipio, em articulaeao com os demais 6rgaos, exercefa
fiscalizaeao, das construg6es, demolie6es, areas de proteeao e preservagiv, e instalacao das
diversas atividades no municipio, na forma es(abelecida na legislacao do Plano e demais leis
municipais.
Eii
PTefeifura Municipal dc Angical do Piaui
cNp] o6.554.752/unoi -8o
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firiREu¥"£^_i
Art. 67. No exercicio do poder de policia municipal, fica assegurado aos servidores
municipais, o acesso as construg6es e aos estabelecimentos do municipio.
§ 1®. 0 6rgao competente podera requisitar, no exercicio da agao fiscalizadora, a intervengfo
da fopea policial, em case de resistencia a apao de seus agentes.
§ 2®. E vctado impedir ou dificultar a acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir
em murtas.
Art. 68. Compete aos fiscais municipais:
I - verificar a ocorfencia de infrae6es e irregularidades na obra e estabelecimentos;
11 -notificar o infrator, fomecendtrlhe a 1 a via do documento comprobat6rio da infraeao;
Ill - outras atribuig6es que lhes forem conferidas pelo 6rgao competente, visando a efctivo
cumprimento das normas previstas no Plano de Estruturaeao Urbana e da Legislaefro Basica
do Municipio;
lv - fazer vistorias, visitas, Ievantar dados e avaliar a utilizaeao dos espagos pdblicos e
naturais no municipio, hem como o controle das edificae6es, relatando suas atividades.
Pafagrafo Unico. 0 loteador deve manter uma c6pia completa dos projetos aprovados e do ate
de aprovaeeo, no !oca! da obra, pare efeito de fisca!ieagao.
CApiTULO 11
DA NOTIFICACAO
Art. 69. Verificando-se infracao a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate nao
implicar em prejuizo iminente pare a comunidade, sera expedida, contra o infrator, notificaeao
preliminar, estabelecendorse urn prazo para que este regularize a situacao.
Art. 70. a prazo pare a regu!arizaeao nao deve exceder o lmatdmo de 30 (trinta) dias e sera
afoitrado pelo agente fiscal, no ato da notificacao.
Art. 71. A notificacao sera feita em formufario destacavel do talonario, aprovado pefa
Prefeitura, no qual ficafa a c6pia com o "cienten do notificado.
28
+'
PIIEFEI"RA MUNICIPAL
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Novo FimjRo PARA NosSA ®miTE
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CAPITULO Ill
DAS INFRAC6ES E DAS PENALIDADES
Art. 72. Auto de infraeao 6 o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violaeao desta lei e de outros institutos legais do municipio.
Art. 73. A lavratura do auto de infraeao tefa lugar toda vez que for infringida as disposig6es
constantes nesta lei.
Art.74. A infracao se prova com o auto, Iavrado em flagrante ou nao, por pessoas
competentes, no uso de suas atribuig6es legais.
Art. 75. As infrae6es a esta Lei serao apuradas mediante processo administrativo pr6prio,
iniciado com a lavratura do auto de infraeao, em tree vias. observados os ritos e os atos
estabelecidos nesta Lei.
Art.76. 0 auto de infragao sera lavrado pela autoridade competente que a houver
constatado, e devefa center:
I - o nome do infrator, bern como os elementos necessarios a sua identificacao;
[1 -local, data e hora do fato onde a infracao foi constatada;
111 -descricao da infracao e meneao do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
lv - penalidade a que esfa sujeho o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposieao;
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciencia da autuaeao;
VI - assinatura do servidor municipal autuante;
VII -prazo para apresentacao de defesa.
§ 1°. As omiss6es ou incorreg6es na lavratura do auto de infragao nao acarretarao nulidade do
mesmo, quando do processo constarem os elementos necessaries a determinaeao da inhaeao
e do infrator.
§ 2°. Na hip6tese de reouca do autuado ou impossibilidade deste assinar, seu preposto, ou
representante legal, de receber e assinar o auto de infraeao, a servidor fa fa constar do Auto
de lnfragao esta circun§fancia juntamente com a assinatura de duas testemunhas, com a
29 /,
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respectiva identificagao e enderego, se hourer, sem prejuizo da abertura do processo
administrativo.
§ 3°. Instaurado o prcoesso administrativo, a Prefeitura determinafa ao infrator, deede logo, a
correcao da irregularidade, ou a providencia de medidas cautelares, tendo em vista a
necessidade de evitar a consumacao ou agravamento de dano.
§ 4°. Feita a autuagfo, o fiscal entregafa ao autuado ou preposto, considerado infrator, a
primeira via do Auto de lnfrapao, juntando as demais c6pjas ao prcusso administrativo.
Art. 77. a servjdor municipal investido das fung6es de fiscal sera responsavel pelas
declarag6es que filzer, nos Autos de lnfragao, sendo passivel de punieao administrativa pefas
omiss6es ou abusos que cometer no exercicio de suas fungbes.
Art. 78. Quando o dano exigir imediata intervengao do Poder Pdblico para evitar maleffcios a
Sociedade, a fiscal esta autorizado a agir prontamente no sentido de cojbir a gravidade do
dano, apreendendo o produto ou instrumento, embargando a obra ou atividade, ou
interditando temporariamente a fonte de distdrbio.
Pafagrafo Unico. No caso de resistencia ou de desacato, o fiscal podefa requisjtar
co!aberacao da tonga policia!.
Art. 79. 0 infrator sera notificado para a ciencia da infracao pessoa]mente, pelo correio ou via
postal, com prova de recebimento.
Art. 80. 0 infrator podefa Oferecer defesa ou impugnaQao do auto de infraeao no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ci6ncia da autuaeao.
§ 10. Quando a lavratura do Auto de lnfraeao, implicar em obrigapao a cumprir, o infrator sera
intimado a faze-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2°. 0 prazo para o cumprimento da obrigagao a que se refere o caput deste artigo, podefa
ser reduzido ou aumentado, em cases excepcionais, por motivo de interesse pdblico,
mediante despacho fundamentado da autoridade pdblica.
§ 30. 0 nao cumprimento da obrigaeao a que se refere o caput deste artigo, no prazo filxado,
al6m de sua execugao foreada acarretafa na imposigao de muha, que podefa ser diaria,
arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classirlcaeao da infracao, ate a exato
cumprimento da obrigaeao, sem prejuizo de outras penalidades previstas na [egislapao.
/3(
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Art. 81. A autoridade que tomar conhecimento ou lavrar a infracao e obn.gada a promover sua
apuraeao imediafa, atraves de processo administrativo pr6prio, e notificar as demais
autoridades com petentes.
Art. 82. Para a aplicaeao da pena nas suas respectivas gradap6es, a autoridade competente
observafa:
I - as circunstancias atenuantes e agravantes do caso;
11 -a reincidencia ou nao quanto a observancia das normas;
111 -a gravidade do fato, e as suas consequencias danosas a scra.edade.
Art. 83. 0 infrator, al6m de cumprir as penalidades que forem impostas, ficara obrigado a
reparar o dano de acordo com o prazo e demais condig6es exigidas pelo poder pdblico
municipal.
Art. 84. Respondefa solidariamente pela infrapao o propriefan'o ou a possuidor da area de
gleba ou late, no qual tenha praticado a infraeao ou, ainda, quem, par si ou preposto, par
qualquer modo, a cometer, concorrer para a sua pratica ou dela se beneficiar.
Pafagrafo Onico. Quando a infracao envolver pessoa juridica, a penalidade sera
cLimu!ativamente aplicada a empresa e aos seus responsaveis tecnicos.
Art. 85. As irregularidades dos responsaveis tecnjcos, constatadas nos processes de
parcelamento do solo, sefao devidamente anotadas no registro Profissional da Prefeitura
Municipal.
§ 1°. 0 profissional, quando infrafor reinciden{e, recebefa inicialmente pena de suspensao de
urn (01 ) ano de todas as atividades junto a Prefeitura.
§ 2°. Em cases mais graves, a Prefeitura notificara a impedimento e nao acertara para
apreciacao qualquer projeto daquele profissional.
Art. 86. As irregularidades de qualquer loteador serao devidamente anotadas nos arquivos da
Prefeitura Municipal.
Pafagrafo Unico. 0 Ioteador infrator nao podefa apresentar planos de parcelamento do solo ou
outras obras para aprovagao junto a Prefeitura Municipal, se a sua situagao nao estiver
regularizada, e, em caso de ser reincidente, a Prefeitura podefa aplicar-lhe pena de
suspensao, por pen'odo nao inferior a 2 (dois) meses e nao superior a 2 (dois) anos.
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Art. 87. Pelo descumprimento das disposig6es previstas nesta Lei, de seu regulamento e
demais atos normativos complementares e sem prejuizo de outras sane6es civis e penais,
sefao aplicadas aos infratores as seguintes san?6es:
I -advertencia, por escuto, com prazo de 10 (dez) dias para a regularizacao da situaeao, nos
cases de primeira infrapao, quando nao haja motivo relevante que justifique a imediata
ap]icaeao das penalidades de multa, mul1:a diaria, interdieao, embargo ou demoligao;
11 - multa, pelo simples cometimento de infragao, em fungao de sua natureza, observado o
disposto no paragrafo 1° deste artigo;
111 - mulfa diaria de 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Fiscal de Refetencia - UFR, par metro
quadrado, em caso de nao cumprimento da regularizacao, no prazo fixado pela Prefeitura;
IV - interdieao de atividades, tempofaria ou definitiva, para os casos de infragao continuada;
V - embargo, total ou parcial, de obra ou edificagao, iniciada sem aprovacao, ou em desaconde
com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa,
direta ou indiretamente;
VI - demolieao ou restauragao de obra ou edificagao, que contrarie as normas desta Lei;
\,J!! - apreensao das maquinas, instrumentos e do material usados pare cometimento de
infracao;
Vlll -cassacao do alvafa de autorizaeao de localizagao ou funcionamento no municipio;
lx - perda ou restrieao de incentivos e beneficios fiscais concedidos pelo municipio.
§ 1°. A pena de multa simpies consiste na aplicaeao de saneao em dinheiro a ser paga pelo
infrator, no prazo que lhe for fixado, classificandcLse da seguinte forma:
a) Classe 1 - de 300 (trezentas) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UFR;
b) Classe 2 - de 100 (cem) a 300 (trezentas) vezes o valor da UFR;
c) Classe 3 -de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o valor da UFR.
§ 2°. A multa, simples ou diaria, sera imposta em funeao da natureza e amplitude da infragao,
combinadas com a dimensao da area do im6vel, onde tenha side praticada, incluindc+se a
area construida, quando for o caso.
§ 3®. A multa simples e a advertencia poderao ser aplicadas simultaneamente.
§ 4°. A multa diaria sera devjda por todo o perfodo compreendido desde sua imposicao, ate a
correeao da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa
competente.
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AriRgu¥Ng^_L
§ 50. A multa diaria podefa ser suspensa par prazo nao superior a 90 (noventa) dies, se a
autoridade administrativa deferir. motivadamente, requerimento do infrator ou responsavel,
devidamente fundamentado.
§ 6°. Findo o prazo de suspensao, sem que o inffator ou nesponsavel regularize a situagao,
nos termos desta Lei, a multa diaria voltafa a incidir automaticamente.
§ 7°. Na hip6tese do pafagrafo anterior ou de agravamento da situaeao, a multa diaria podefa
ser agravada, a qualquer tempo, ate o dobro de seu valor diario, devendo assim perdurar ate a
completa regularizaeao da situagao decorrente da infraeao.
§ 8°. As penalidades de interdieao, embargo e demolieao poderao ser aplicadas sem prejuizo
daquelas previstas nos incisos 11 e 111 deste artigo.
§ 9°. Demoligao ou restauragao consiste na deteminagao administrativa para que o agents
face, as suas expensas, demolieao total ou parcial da obra ou, ainda, a restauragao da
situapao existente anteriormente ao fato que deu lugar a sua aplicagao.
§ 10. Recusando-se a infrator a executar a demoligao ou a restauragfo, a Prefeitura podefa
faze-Io, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do servieo.
§ 11. A autoridade administrativa podefa ap!icar a pena de multa cumulativamente com a de
embargo, quando a infrator ou responsavel nao cumprir a determinaeao de regularizaeao.
§ 12. Nas hip6teses de descumprimento do projeto aprovado, de condieao estabelecida no
alvafa de licence e da imposigao de embapgos, ou demolicao, a autoridade administrativa
devefa cassar a respectiva licenea.
Art. 88. Nos cases de reincidencia, a multa prevista no inciso 11 do artigo anterior sera
aplicada pelo valor conespondente, no minima, ao dobro da anterior, conforme criterios que
forem estabelecidos em regulamento, sem prejuizo de aplicaeao cumulativa de outras
sane6es cabiveis, a criterio da autoridade competente.
Paragrafo Unico. Reincidente, para os efeitos desta Lei, e o infrator ou responsavel que
cometer nova infraeao da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique
a infraeao anterior.
Art. 89. A regularizaeao das jnfrae6es a presente Lei correspondefa, combinada ou
isoladamente:
I - a adequacao aos correspondentes projetos aprovados de edifica9ao, obra, parcelamento e
de suas amp!iaeees] de u§os e respectivas aiferaeees;
r3-3
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ANm€u¥N£*_EL
!! -ao licenciamento de obras, edificaeees e uses;
Ill - ao oumprimento das providencias exigidas pela autoridade competente e destinadas a
reparacao dos danos efetivos ou a preveneao dos danos potenciais, nas condig6es previstas
nesfa Lei.
Paragrafo Unico. As multas poderao sofrer nedugao de ate 90% (noventa par cento), quando o
infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se
obrigar a adapao das medidas especificas para corrigir a irregularidade, num prazo maximo de
60 dias.
Art. 90. Da aplicagao das penalidades previstas nesta Lei, cabefa reourso, sem efeito
suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a
que tenha imposto a sangao.
Pafagrafo Unico. Em tal hjpctese, a recurso admjnistrativo s6 sera recebido se o recorrente
garantir o recurso na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e pfevio
recolhimento no 6rgao arrecadador compctente, do valor da multa simples] que lhe tiver sido
aplicada.
Art. 91. Das decis6es definitivas proferidas pefas auto.ridades competentes, cabers reeurso
dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art. 92. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma devefa ser recolhida aos cofres
municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na divida ativa do municipio
pare efeito de cobranea judici.al, na forma da legislaeao per{inente
Art. 93. Transcorridos os prazos para apresentaeao de defesa ou interposieao de recurso, ou
julgadas aquelas pegas e mantidas a decisao da autoridade competente, a mat6ria constituifa
coisa julgada na esfera administrativa.
Art. 94. Correrao por conta do infrator ou responsavel todos os custos, despesas e quaisquer
outros prejuizos decorrentes, direta ou indiretamente. de infrag5es estabelecidas nesta Lei.
Art. 95, A cobranea judicial das multas sera efetuada pelo 6rgao competente do Municipio.
que procedefa a sua inscrigao como divida ativa e execueao, nos termos da legislagao
pertinente.
Art. 96. A aplicagao de sane6es as infrae6es ao disposto na presente Lei nao jmpedjfa a
incidencia de outras penalidades, par apao de outros 6rgaos e entidades federais, estaduais e
municipais.
/34
PREfEl"RA MUNI€IPAl.
A#F9o*0!£aph
Prefeitura Municipal de Angi€al do Piaui
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Art. 97, Na hjp6tese de ex!incao da Unidade Fiscal de Refefencia - UFR, clevera ser adotado,
para o tim de apuraeao do valor da multa, o sistema que for previsto em legislacao municipal
ou federal.
Art. 98. Constituem procedimentos prejudiciais a utilizaeao do solo e a orientagao do
desenvolvimento fisicoLterritorial, desejaveis sede Municipal de Angical do Piaui, e passiveis
de sang6es:
I - acelerar o prcoesso de erosao de terras, comprometendo a estabilidade ou modificando a
composi9ao e disposieao das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e
inclinacao dos planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa de classe 1, e
restaurapao;
11 - concorrer, de qualquer modo, para prejudicar a clima da regiao ou desfigurar a paisagem,
cuja penaljdade consiste em multa da classe 1 e demoligao ou restauragiv;
Ill - comprometer o desenvolvimento das especies vegetais em logradouros pablicos, cuja
penalidade consiste em multa da classe 3;
IV - concorrer para modifcar, de forma prejLldicial, o escoamento de agua de superficie e a
velocidade dos curses d'agua, cuja pena!idade consiste em multa da c!asse 1 e restaurag§o;
V - concorrer para modificar, de forma prejudicial, a armazenamento, pressao e escoamento
das aguas de subsolo, com alteraeao do perfil do leneol freatico, cuja penalidade consiste em
multa da classe 1, e restauraeao e demolieao;
Vi - aiterar ou concorrer para alterar as qualidades ffsicas, quimicas e biol6gicas das aguas de
supemcie ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauracao;
VII - atentar contra construe5es, unidades ou conjuntos arquitet6nicos e aspectos urbanos
remanescentes de culturas passadas, que tenham ou nao sido declarados integrantes do
patrim6nio cultural da cidade, ciija penalidade consiste em multa da classe 1 e restaurae5o;
VIll - promover uso proibido do im6vel, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e
embargo do uso;
lx - promover uso pemissivel do im6vel, sem pfevia licence da autoridade administrativa, cuja
penalidade consiste em multa da classe 3;
X - deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, permeabilidade, indices de
coupapao, e afastamentos minimos, gabaritos maximos, usos permitidos nas Unidades de
P!anejamento; ouja penalidade consiste em multa da c!asse 2; embargo e demolieao;
y,35
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Xi - promover parcelamento do solo ou construcao que comprometa a Sistema Vlario urbano,
ouja penalidade consiste em multa da classe 1, nestauragao e demoligao;
XII - executar obra, com finalidade de emprega-fa em atividade nociva ou perigosa, sem pfevia
licence da autoridade administrativa, ouja penalidade consiste em mul{a da classe 1 e
demolieao;
XllI -exercer atividade ncoiva ou perigosa, sem licence ou observancia das disposie6es desta
Lei ou seu regulamento, ouja penalidade consiste em multa da classe 1 ;
XIV - modificar projeto aprovado, introduzindc+Ihe alterag6es contfarias as disposi?6es desfa
Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da
classe 2 e embargo;
XV - iniciar a exeeugao de obras ou serviaps sem licence da autoridade administrativa, ouja
penalidade consiste em multa da classe 3, embargo e demoligao, case a obra nao possa ser
licenciada;
Xvl - assumir responsabilidade pela execugao de projeto, entregandco a pessoa nao
habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e embargo;
XV!! - nao atender a intimagao de vistoria administrativa ou de fiscalizagao de retina, cuja
penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, ate o dobro;
XvllI - iniciar exeoueao de paroelamentos para fins de ocupapao urbana, sem a licenea da
Prefeitura, cuja penalidade consiste em mufta classe 1 e embargo;
XIX - iniciar venda ou promessa de venda de lote sem aprovapao do parcelamento, cuja
penalidade consiste em multa classe 1 e embargo, ou iniciar venda de parcelamento, sem
execue5o das obras necessarias;
XX - construir em locais nao permitidos, de preservagao, de proteeao ou ferindo os usce
previstos pare a area, ouja penalidade consiste em multa classe 2, embargo ou demolicao.
§ 1°. Sem prejuizo de outras penalidades, o Poder Pdblico podefa aplicar a pena de murta
prevista nesta Lei, combinada com o embargo das obras e dos parcelamentos de solo,
realizados em desacordo com as dispceig6es contidas na Lei Federal n° 6.766, de 19 de
dezembro de 1979. e nesta Lei.
§ 2°, 0 embargo sera levantado quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
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mEFEiTURA MUNicipAL
A#,go*o!E*Ph
Prefeitrra Municipal d¢ Angi€al do Pinun'
CNPJ 06554. 752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angical do Pinu'
CEP: 64.410-000
E-MAIL: B±EfiianEicaldoDi.@glna¥=ng
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TiTULO VI
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 99. Os casos ?missos e aqueles que nao se enquadrem nos temos desta Lei, no que
se inc!uem os projetos especjais, re!acionados com o parcelamenfo, usa e ocupaeao do sole
do Municipio de Angical do Piaui sefo decididos pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano - CMDU.
Art.100. Todos os prazos fixados nesta Lei serao contados em dias corridos.
Art.101. Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicaeao, revogadas as disposie6es em
contfario.
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