Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Ofício nº 004/2024
Angical do Piauí/PI, 26 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, justificativa e
Projeto de Lei, que “institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do Plano
Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angical do Piauí/PI,
após sua adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019”, solicitamos a tramitação deste
Projeto em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA SOBRINHO” “UNO
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SOBRINHO a
presencial, CN-BRUNO FERREIRA
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
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JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Tenho a honra de encaminhar, em REGIME DE URGÊNCIA, à elevada
consideração de Vossa Excelência e dos ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o
anexo Projeto de Lei, que institui o plano de equacionamento do déficit atuarial do
Plano Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Angical do Piauí/PI, após sua adequação à Emenda Constitucional nº 103/2019.
A iniciativa da proposta é para cumprir as exigências legais junto à Secretaria
de Previdência/MPS, com o fim de ajustar pontos para o ideal funcionamento e
organização do Fundo de Previdência do Município de Angical do Piauí/PI a busca
do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, bem como a manutenção da regularidade do
CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária.
Todo Regime Próprio de Previdência deve realizar anualmente seu Cálculo
Atuarial com o objetivo de verificar a saúde financeira do regime previdenciário,
conforme exigência legal da Secretaria de Previdência /MPS.
Quando a Secretaria de Previdência/MPS detecta a necessidade de mudanças
de alíquotas, exige que estas modificações estejam definidas em lei traçando assim
um plano de amortização do déficit atuarial e consequentemente mantendo regular o
critério “Equilíbrio Financeiro e Atuarial”.
Portanto, todos os Entes Federativos que possuem Regimes Próprios deverão
possuir Lei regulamentando os parâmetros adotados para equacionar seu déficit.
As alíquotas suplementares determinadas neste projeto de Lei foram definidas
com base no Cálculo Atuarial para 2022, mas não significa que o Município irá adotar
todas as alíquotas da tabela durante os próximos anos, em razão da necessidade de
elaboração de novos cálculos à cada exercício.
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A exigência está definida na legislação abaixo relacionada:
Artigo 1º, caput e inciso I da Lei nº. 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e
do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial,
observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Seguintes dispositivos da Portaria nº. 1.467/22 do MPS:
Art. 7º O RPPS terá caráter contributivo e solidário, observada a exigência do
equilíbrio financeiro e atuarial e o seguinte:
I- previsão em lei do ente federativo:
a) das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e dos beneficiários e
dos valores de aportes para equacionamento de deficit atuarial, embasados nas
avaliações atuariais do regime próprio, elaboradas conforme as normas de atuária
previstas no Capítulo IV;
Art. 52. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a
avaliação atuarial deve indicar o plano de custeio necessário para a cobertura do
custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios.
Parágrafo único. Ao indicar o plano de custeio a ser implementado em lei, o
atuário deverá considerar a utilização de critérios que preservem o equilíbrio
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financeiro e atuarial do RPPS, as características do método de financiamento
adotado, a prudência das hipóteses elegidas e a avaliação da qualidade da base
cadastral utilizada.
Art. 55. No caso de a avaliação atuarial apurar déficit atuarial, deverão ser
adotadas medidas para o seu equacionamento, que poderão consistir em:
8 6º O plano de equacionamento do déficit somente será considerado
implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, observado o
prazo previsto no art. 54.
Art. 57. [...]
8 2º A revisão do plano de amortização implica a implementação, em lei, de
novo plano em substituição ao anterior, contemplando a alteração das alíquotas
suplementares e valores dos aportes para todo o período.
Enunciados, assim, os aspectos fundamentais do projeto, reitero a Vossa
Excelência os protestos de minha elevada consideração.
BRUNO tsesgsieestmeno
FERREIRA — raiaiatanc nas
SOBRINHO — asma!
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal -
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PROJETO DE LEI Nº. 01, DE 26 DE JANEIRO DE 2024.
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 58 DA
LEI MUNICIPAL Nº 496/2006 QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANGICAL
DO PIAUÍ PARA INCLUIR NOVO PLANO DE
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DE ANGICAL DO PIAUÍ- PI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art1º O inciso IV do art. 58 da Lei Municipal nº 496/2006 passa a vigorar com a seguinte
redação e planilha:
“IV - A contribuição mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquia e Fundações Públicas do
Município, incidente sobre o salário de contribuição dos servidores ativos, inclusive sobre o abono anual,
no valor de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição ordinária, bem como conforme alíquotas
definidas no plano de equacionamento do déficit atuarial abaixo a título de contribuição extraordinária”:
Ano Alíquota
2024 12,70%
2025 25,40%
2026 27,40%
2027 30,40%
2028 37,90%
2029 40,03%
2030 42,17%
2031 a 2052 44,30%
Art. 2º Esta Lei e suas disposições gerais entrarão em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da data de sua publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 26 de janeiro de 2024.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
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