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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 522 DE 07 DE JUNHO DE 2011
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2024-02-21T19:21:31.434002-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
Ofício nº 010/2024.
Angical do Piauí-PI, 07 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
Justificativa e Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais 
do magistério público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí-PI”, alterando-se 
a Lei Municipal nº 522 de 07 de junho de 2011. Solicitamos a tramitação deste Projeto 
em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
JUSTIFICATIVA 
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos 
ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o 
reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da rede de ensino do 
Município de Angical do Piauí-PI.
O referido projeto tem como fundamento a valorização dos profissionais da 
educação básica.
Esse é mais um esforço do Município para tornar efetiva a política que tem por 
finalidade promover a valorização dos profissionais do magistério na perspectiva de 
assegurar uma educação com qualidade para todos. 
Ademais, pretende-se promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal.
O financiamento da educação pública brasileira foi alterado com a Emenda 
Constitucional 108/2020, que instituiu o novo FUNDEB, que foi posteriormente 
regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Dentre as alterações, houve a ampliação da subvinculação de gastos de pessoal 
do FUNDEB de 60% com profissionais do magistério para 70% com profissionais da 
educação.
Assim, o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério configura 
medida importante para o cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento 
de profissionais da educação básica, previsto na EC 108/2020 e no artigo 26, de Lei 
14.113/2020.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse 
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste projeto de Lei 
em caráter de URGÊNCIA.
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO 
DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, 
ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 522 DE 07 
DE JUNHO DE 2011”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, BRUNO 
FERREIRA SOBRINHO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reajustados os valores de vencimentos dos profissionais do magistério 
público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí, alterando-se a Lei 
Municipal nº 522/2011, na forma da tabela apresentada no Anexo I, integrante desta 
Lei.
Art. 2° - As diferenças decorrentes do reajuste dos vencimentos da carreira que os 
titulares de cargos efetivos de magistério fizerem jus, referente ao mês de janeiro, serão 
pagas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro do corrente 
ano. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º 
de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 07 de fevereiro 
de 2024.
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
ANEXO I
PISO SALARIAL DO PROFESSOR 2024
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
AUMENTO DE 3,62%
PROFESSOR 40 HORAS
NÍVEL
CLASSE
I II III IV REGÊNCI
A
A R$ 4.582,56 R$ 
4.811,69
R$ 
5.052,28
R$ 
5.304,89 R$ 458,26
B R$ 4.811,69 R$ 
5.052,28
R$ 
5.304,89
R$ 
5.570,13 R$ 481,17
C R$ 4.956,04 R$ 
5.203,84
R$ 
5.464,04
R$ 
5.737,24 R$ 495,60
D R$ 5.104,72 R$ 
5.359,96
R$ 
5.627,96
R$ 
5.909,36 R$ 510,47
E R$ 5.257,87 R$ 
5.520,76
R$ 
5.796,80
R$ 
6.086,64 R$ 525,79
PROFESSOR 20 HORAS
NÍVEL
CLASSE I II III IV REGÊNCI
A
A
R$ 2.291,28 R$ 
2.405,84
R$ 
2.526,13
R$ 
2.652,44 R$ 229,13
B R$ 2.405,84 R$ 
2.526,13
R$ 
2.652,44
R$ 
2.785,06 R$ 240,58
C R$ 2.478,02 R$ 
2.601,92
R$ 
2.732,01
R$ 
2.868,61 R$ 247,80
D R$ 2.552,36 R$ 
2.679,97
R$ 
2.813,97
R$ 
2.954,67 R$ 255,24
E R$ 2.628,93 R$ 
2.760,37
R$ 
2.898,39
R$ 
3.043,31 R$ 262,89
BASE DE CÁLCULO:
Horizontal: 5%
Vertical: A para B 5%; B para C 3%; C para D 3% e D para E 3%.
REGÊNCIA: 10% do nível I de cada classe

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