Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 019/2024.
Angical do Piauí/PI, 28 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, que “Inclui ações no plano plurianual do município de Angical
do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025”.
Atenciosamente,
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade.
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da
coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que
seguem como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de
da legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por um
período de 04 (quatro) anos.
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Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que
demande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista
no plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
lei que seguem como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante da necessidade
pública ou de interesse social que apoie Projetos e Ações de Fomento à Cultura como
a “Lei Aldir Blanc”, que possui como finalidade Incentivar e criar mecanismos que
viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local,
tradicional e moderna.
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do
Piauí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/dotação
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações Culturais – Lei Aldir Blanc.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua
forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados
na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja
dotação específica.
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Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação da ação que ora se objetiva com
o projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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PROJETO DE LEI Nº 06, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
“INCLUI AÇÕES NO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de
suas atribuições legais e com suporte no art. 3º na Lei Municipal nº. 717, de 08 de
dezembro de 2023,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical do Piauí, para o
quadriênio 2022/2025, a ação abaixo discriminada:
PROGRAMA: 0010 – Cultura Viva TIPO: Finalístico
OBJETIVO: Incentivar e criar mecanismos que viabilizem a produção e divulgação de
bens culturais, valorizando a cultura local, tradicional e moderna.
Ação Título Unidade
Administrativa Tipo Produto (Bem
ou Serviço)
Unidade de
Medida
Meta
Física Valor R$
2090
Ações de
Fomento à
Cultura –
Lei Aldir
Blanc
Sec Educação
Cultura Esporte
e Juventude
A
Ações
Executadas Percentual 100 61.378,13
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aos 28 dias
do mês de fevereiro de 2024.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –