Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 020/2024.
Angical do Piauí/PI, 28 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, que “relativos abertura de crédito especial no OrçamentoPrograma vigente de Angical do Piauí/PI”.
Atenciosamente,
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da
coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue
como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da
legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por um
período de 04 (quatro) anos.
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Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que
demande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista
no plano plurianual e a correspondente dotação criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
lei que segue como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade
pública ou de interesse social, incentive Projetos e Ações de Fomento à Cultura como
a “Lei Aldir Blanc”, que possui como finalidade Incentivar e criar mecanismos que
viabilizem a produção e divulgação de bens culturais, valorizando a cultura local,
tradicional e moderna, sempre voltada ao bem da coletividade.
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do
Piauí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/dotação
que lhe possibilitasse o apoio a Projetos e Ações de Fomento à Cultura como a – Lei nº
14.399/2022 - Aldir Blanc.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua
forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados
na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja
dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi:
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Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva
com o projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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PROJETO DE LEI Nº 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024.
“PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E AUTORIZA A
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO ORÇAMENTO
ANUAL DE 2024 NO VALOR DE R$ 61.378,13 (SESSENTA E
UM MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TREZE
CENTAVOS)”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição
Federal; na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional Especial no
Orçamento-Programa vigente no valor de R$ 61.378,13 (sessenta e um mil, trezentos e setenta
e oito reais e treze centavos, conforme dotação abaixo identificada:
020703.13.392.0010.2090 Ações de Fomento à Cultura – Lei Aldir
Blanc 61.378,13
3.3.90.31 Premiações Culturais, Artísticas, Desportivas e
Outros 11.525,65
3.3.50.41 Contribuições 11.525,62
3.3.60.45 Subvenções Econômicas 11.525,62
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 3.000,00
3.3.90.48 Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 11.525,62
4.4.90.51 Obras e Instalações 12.275,62
Art. 2º. As despesas previstas no art. 1º provirão de excesso de arrecadação referente às
transferências concedidas pela União com fundamento na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
FR 719 – Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura-lei nº
14.399/2022, não previstos no orçamento vigente.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, alterações e
remanejamento entre as dotações, com o fim de permitir a correta execução das ações.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
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Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aos 28 dias do mês de
fevereiro de 2024.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –