ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Para os vereadores, a revisão geral anual representa a única
possibilidade constitucional de alteração do subsídio na mesma legislatura, ante
à vedação inserta no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal, que
transcrevemos abaixo:
Art. 29..
JUSTIFICATIVA
... VI - 0 subsidio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para subsequente, observado
o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos
na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (grifamos)
Conforme se VERIFICA foi cumprido o mandamento acima com a
aprovação e publicação da Lei Municipal n° 571, de 14 de setembro de 2016,
obedecendo os critérios previstos na Lei Orgânica Municipal, e decisões do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se propor a
majoração dos subsídios dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral
prevista na parte final do inciso X do art.37 da Constituição Federal, que deve
Ocorrer sempre na mesma data da revisão anual de remuneracão dos servidores
públicos municipais, e sem distinção de indices, desde que a lei especifica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de extensäo aos
agentes políticos. Percebe-se que este é o caso, a matéria apresentada reflete tão
somente a tomada de decisão da Mesa Diretora, que aplicou o IPCAIBGE de
2023 tanto para reajustar os salários dos servidores, quanto aos subsídios dos
vereadores, já que o valor fixado na Lei Municipal na legislatura anterior não foi
possível de ser aplicado neste exercício, sob pena de ultrapassar os limites
constitucionais.
Angical do Piauí -PI
Então, conforme dispõe o Art. 5°, Parágrafo Ünico da Lei Municipal
acima citada, aplicou-se tão somente a revisão geral anual aos subsídios.
Mesa Diretora, Angical do Piauí (Pl) 25 de março de 2024.
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
Genilson Gomes de Sousa
Presidente
Wanderlan Pereira Lima
Vice-presidente
Leidiana Pereira Ribeiro
1 Secretária
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com Site: www.angicaldopiaui. pi. leg.br
ESTADO DO PIAuÍ
PROJETO DE LEI LEGISLATIVA N° 001/2024.
C¢MARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
CARGO
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ,
Estado do Piauí, em observância às regras e parâmetros contidas na
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno, Lei de
Responsabilidade Fiscal e em obediência aos limites legais para despesa total
com remuneração de Vereadores e despesa total com pessoal do Poder
Legislativo, apresenta para apreciação, discussão e votação o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°- Fica reajustado, conforme previsto na Lei Municipal n° 613/2020,
Art. 2°, e em conformidade com o Art. 37, Inciso X, da Constituição Federal e o
Art. 91, do Regimento Interno desta Câmara Municipal, os SUBSÍDIOS dos
Vereadores do Município de Angical do Piauí, no percentual 4,62 % (quatro vírgula sessenta e dois por cento), com base no IPCA/IBGE de 2023, passando
subsídio dos Vereadores a vigorar com valor de:
VEREADOR
PRESIDENTE
VEREADOR
Aplica a revisäo geral ao subsídio dos
Vereadores, obediência ao art. 37, inc. x, da
Constituição Federal e altera a lei n° 613/2020,
que fixou o subsídio dos vereadores do poder legislativo do município de Angical do Piauí para
a legislatura 2021/2024.
CEP: 64.410-000
VALOR FIXADO INFLACIONÁRIA SUBSÍDIO 2024
Rua Nascimento, S/N- Centro
4.992,48
Angical do Piauí - PI
ATUALIZAÇÃO
3.807,74
(4,62%)
230,65
175,92
Art.2° Os valores acima demonstrados serão pagos em obediência ao
limite de 5% (cinco por cento) da receita do município, referida no Art. 29, inciso
VII, da Constituição Federal, e respeitando-se o percentual de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Ünico - A diferença será repassada de acordo com
disponibilidades financeiras da Câmara Municipal.
5.223,13
Art. 3° Mantém-se as demais disposições legais previstas na Lei
n°613/2020.
3.983,66
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
CMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Art. 4° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1° de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora, Angical do Piauí (PI) - 25 de março de 2024
Rua Nascimento, S/N - Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piauí - PI
Genilson Gomes de Sousa
Presidente
Wanderlan Pereira Lima
Vice-Presidente
Leidiana Pereira Ribeiro
1 Secretária
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br