br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-09
Ementa“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL O TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id194

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-10T20:03:34.368124-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 039/2024
Angical do Piauí/PI, 09 de abril de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitamos a tramitação deste Projeto em caráter de 
URGÊNCIA.
Atenciosamente,
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para 
encaminhar o Projeto de Lei que objetiva instituir o conselho municipal de turismo -
COMTUR e o fundo municipal do turismo - FUMTUR de Angical do Piauí do Piauí.
O presente Projeto de Lei visa normatizar as prerrogativas impostas 
pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano 
Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto e apoiado como ferramenta de 
desenvolvimento econômico e social, de disseminação de valores culturais, naturais e 
históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no 
município e região.
Diante da importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de 
interesse da coletividade, e à vista do relevante interesse público consubstanciado na 
matéria submetida as Vossas Excelências é que solicito a apreciação com consequente 
votação e aprovação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL O 
TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ /PI, no uso das suas 
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí 
(PI) - COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte, Lazer e Juventude, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo neste 
Município.
Parágrafo único - O COMTUR tem como objetivo específico, implementar a 
Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e 
desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir 
a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do 
município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação, 
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor 
no Município de Angical do Piauí/PI.
Art. 2º- O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social, 
reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em assembleia dos
conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
Art. 3º - A Diretoria Executiva do COMTUR será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão deliberativo e
consultivo de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins 
ao segmento turístico.
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí (PI) - COMTUR 
compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no 
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí (PI) - COMTUR 
será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte, Lazer e Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Administração, 
Planejamento e Finanças;
II - Membros da Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante de Agência de Viagens;
b) 01 (um) representante de bares e restaurantes;
c) 01 (um) representante de mercearias e comércio em geral;
III - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante de Associação das Mulheres Artesãs da Comunidade 
Piranhas;
c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
§1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão
pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que 
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão 
indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados nos itens II e
III, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que 
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
Art. 7º - A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois) 
coordenadores, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e outro da iniciativa privada, 
ambos auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01 
(um) representante do Poder Público e outro das entidades privadas.
§1º - A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do Secretário
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Executivo e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião ordinária da gestão, 
através de candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do 
grupo e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§2º - A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a
Plenária, que poderá ser de 02 (dois) anos para cada entidade e membro da coordenação, 
devendo a documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 8º - Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e 
permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais 
cabem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de 
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo 
e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município;
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no 
Município, melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando 
os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da 
comunidade voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade 
receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município, 
em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do 
Município;
IX – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a 
cidade e região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse 
turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal 
de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município 
ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de 
turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover 
a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura 
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância 
para o turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do 
turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, 
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria 
turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre 
que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário
que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de
antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico,
por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e 
dos recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da 
execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões, 
com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como 
fórum democrático e com o devido controle social;
XII - determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas 
redigidas pelo Secretário;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos 
membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos 
análogos;
XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem 
discutidos nas reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu 
expediente;
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para 
manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras 
técnicas espec íficas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do 
tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho 
não fique obstruída; e
XXIII - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04 
(quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer 
retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que 
necessário.
Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir, 
auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas 
matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as 
providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único - Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário 
Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí – COMTUR 
reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 
1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 12 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, 
conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo 
Secretário Adjunto.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na
reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por 
cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do 
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 13 - O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus
membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião 
de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a 
Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e 
suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único - O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto 
Municipal.
Art. 15 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e 
Juventude, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações 
comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo 
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do 
Fundo, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 16 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber recursos 
orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para 
eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por 
ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento 
do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem 
conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais 
e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros 
recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de 
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município, 
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos 
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta 
especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR.”
Art. 17 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser 
processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos 
exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo 
– COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão 
exclusivamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de 
Turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao 
turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, 
através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e do
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no 
Município de Angical do Piauí do Piauí.
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do 
disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo 
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo 
– FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 20 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, observará:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a Legislação orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho 
Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo 
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 22 - Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por 
solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do 
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da 
mesma e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local, 
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população, a 
cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas 
administrativas para o setor;
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento 
da atividade turística no Município.
Art. 23 - O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de 
Turismo.
Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução.
Art. 25 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão 
consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal 
de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
Art. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí-PI, em 09 de abril de 2024.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –

open original →