Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Ofício nº 039/2024
Angical do Piauí/PI, 09 de abril de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, que “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FUMTUR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, solicitamos a tramitação deste Projeto em caráter de
URGÊNCIA.
Atenciosamente,
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para
encaminhar o Projeto de Lei que objetiva instituir o conselho municipal de turismo -
COMTUR e o fundo municipal do turismo - FUMTUR de Angical do Piauí do Piauí.
O presente Projeto de Lei visa normatizar as prerrogativas impostas
pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano
Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
O turismo deve ser visto e apoiado como ferramenta de
desenvolvimento econômico e social, de disseminação de valores culturais, naturais e
históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no
município e região.
Diante da importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo é de
interesse da coletividade, e à vista do relevante interesse público consubstanciado na
matéria submetida as Vossas Excelências é que solicito a apreciação com consequente
votação e aprovação deste Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 08, DE 09 DE ABRIL DE 2024.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO - COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL O
TURISMO - FUMTUR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ /PI, no uso das suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica Instituído o Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí
(PI) - COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Juventude, destinado a promover e incentivar as ações de Turismo neste
Município.
Parágrafo único - O COMTUR tem como objetivo específico, implementar a
Política Municipal de Turismo Responsável, visando criar condições para o aperfeiçoamento e
desenvolvimento, em base sustentável, da atividade turística no Município, de forma a garantir
a preservação e a proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do
município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas. Auxiliar na orientação,
promoção e gerência do desenvolvimento do turismo e nas políticas públicas voltadas ao setor
no Município de Angical do Piauí/PI.
Art. 2º- O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta social,
reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados por ato do Prefeito Municipal.
I - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em assembleia dos
conselheiros, com mandato de 02 (dois) anos, admitindo ser reconduzido por mais uma eleição.
Art. 3º - A Diretoria Executiva do COMTUR será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é órgão deliberativo e
consultivo de assessoramento à Administração Pública e aos órgãos de representatividade afins
ao segmento turístico.
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CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí (PI) - COMTUR
compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesse no
desenvolvimento turístico do Município.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí (PI) - COMTUR
será formado pelos membros que seguem para o desenvolvimento do Turismo:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Lazer e Juventude;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão, Administração,
Planejamento e Finanças;
II - Membros da Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante de Agência de Viagens;
b) 01 (um) representante de bares e restaurantes;
c) 01 (um) representante de mercearias e comércio em geral;
III - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante de Associação das Mulheres Artesãs da Comunidade
Piranhas;
c) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
§1º Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes que deverão
pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou segmento da iniciativa privada e que
substituirão aqueles em suas ausências ou impedimentos.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados no item I, serão
indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§3º Os membros titulares e suplentes do Conselho relacionados nos itens II e
III, serão indicados pela instituição da qual fazem parte, que indicarão também os suplentes que
deverão pertencer ao mesmo órgão que os titulares.
Art. 7º - A coordenação do COMTUR será exercida por 02 (dois)
coordenadores, sendo um deles advindo do Poder Público, o qual deverá ser titular da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e outro da iniciativa privada,
ambos auxiliados por 01 (um) Secretário Executivo e 01 (um) Secretário Adjunto, sendo 01
(um) representante do Poder Público e outro das entidades privadas.
§1º - A escolha do Coordenador advindo da iniciativa privada e do Secretário
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Executivo e Secretário Adjunto será realizada na 1ª (primeira) reunião ordinária da gestão,
através de candidaturas e votação aberta. O 1º (primeiro) exerce a função de coordenador do
grupo e o Secretário terá a seu encargo as funções executivas do Conselho.
§2º - A Coordenação poderá ser exercida em conjunto, ou de acordo com a
Plenária, que poderá ser de 02 (dois) anos para cada entidade e membro da coordenação,
devendo a documentação emitida pelo Conselho conter a assinatura dos 02 (dois).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 8º - Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e
permanente, ressalvadas as competências dos demais órgãos públicos e conselhos municipais
cabem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou planos de
desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos e/ou privados;
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização do turismo
e a sua relevância como fonte de divisas para todo o Município;
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no
Município, melhorando e ampliando a infra-estrutura turística e qualificando
os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade
receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e cultural;
VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no Município,
em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos do
Município;
IX – programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a
cidade e região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política municipal
de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do município
ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover
a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
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XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura
na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros de relevância
para o turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas,
planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria
turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura Municipal, sempre
que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e solicitar ao Secretário
que envie a pauta aos membros, no prazo mínimo de 03 (três) dias de
antecedência;
III - convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus membros com
pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato telefônico,
por correspondência oficial, correio eletrônico ou pessoalmente;
IV - coordenar as atividades do Conselho;
V - cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI - propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - responsabilizar-se pela publicação do balanço com os atos do Conselho e
dos recursos utilizados;
IX - adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo Conselho, da
execução dos projetos e propostas de interesse turístico do Município;
X - convidar pessoas de áreas de interesse turístico para participar das reuniões,
com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o Conselho;
XI - garantir ampla publicidade aos atos do Conselho, fortalecendo-o como
fórum democrático e com o devido controle social;
XII - determinar a verificação de presença de seus membros, através das atas
redigidas pelo Secretário;
XIII - conduzir a plenária para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIV - colocar matéria em discussão e votação em não havendo consenso;
XV - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XVI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XVII - mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
XVIII - estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a serem
discutidos nas reuniões;
XIX - conferir os livros e documentos destinados aos serviços do Conselho e seu
expediente;
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XX - encaminhar o destino do expediente lido nas sessões;
XXI - agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros, para
manter os contatos com as autoridades e órgãos afins;
XXII - propor para o plenário, formação para discussão e análise de câmaras
técnicas espec íficas e temporárias, em virtude da complexidade do tema, ou do
tempo requerido para a análise da proposta, de forma que a pauta do Conselho
não fique obstruída; e
XXIII - após análise e parecer da câmara técnica que deve ter no mínimo 04
(quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, garantida a paridade, fazer
retornar ao plenário para decisão sobre o encaminhamento sempre que
necessário.
Parágrafo único - Compete ao Vice-Presidente do COMTUR: substituir,
auxiliar e representar o Presidente, quando necessário.
Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo e ao Secretário Adjunto:
I - assessorar a coordenação na elaboração das pautas das reuniões e nas
matérias técnicas;
II - secretariar as reuniões do Conselho e das Câmaras Técnicas;
III - redigir as atas das reuniões que serão aprovadas na reunião seguinte;
IV - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as
providências necessárias;
V - responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho.
Parágrafo único - Ao Secretário Adjunto compete colaborar com o Secretário
Executivo, substituindo-o na ausência ou impedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal de Turismo de Angical do Piauí – COMTUR
reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) mês, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou mediante solicitação de pelo menos
1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 12 - As reuniões serão conduzidas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente,
conforme decidirem entre si, e na ausência de ambos pelo Secretário Executivo ou pelo
Secretário Adjunto.
Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelos presentes na
reunião, que tenha quórum mínimo de maioria absoluta, entendida como 50% (cinquenta) por
cento, acrescido do 1º (primeiro) número inteiro na 1ª (primeira) convocação dos membros do
COMTUR 15 (quinze) minutos, após não havendo quórum, será decidido por maioria simples.
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Art. 13 - O COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossado os seus
membros, que deverão permanecer no cargo até última sessão do “ano par” devendo a reunião
de escolha dos conselheiros ser realizada no mesmo dia. O Presidente do Conselho formará a
Comissão responsável que participará da indicação dos membros da Sociedade Civil.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e
suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
Parágrafo único - O FUMTUR deverá ser regulamentado através de Decreto
Municipal.
Art. 15 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e
Juventude, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR adotarão ações
comuns no sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da Administração Financeira Pública na execução do
Fundo, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO FUMTUR
Art. 16 - O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, poderá receber recursos
orçamentários destinados pelo Município, pelo Estado e pela União, além de:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por
ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - poderá receber dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento
do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem
conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais
e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
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VI - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produtos de operações de créditos, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta
especial a ser aberta e mantida em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação de “Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR.”
Art. 17 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, deverão ser
processadas de acordo com a Legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos
exclusivamente voltadas ao turismo, a ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e Turismo e o Conselho Municipal de Turismo
– COMTUR.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO -
FUMTUR
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão
exclusivamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público privado, para execução de programas, projetos específicos do setor de
Turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo, e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento de programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênios;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de
iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e do
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, que desenvolvam a atividade turística, no
Município de Angical do Piauí do Piauí.
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Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do
disposto no artigo 14 desta Lei.
Art. 19 - Obedecida à Legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do Fundo Municipal de Turismo
– FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 20 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, observará:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a Legislação orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - A organização funcional e o detalhamento da competência do Conselho
Municipal de Turismo serão definidos no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo
Conselho no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 22 - Deverá o Conselho realizar anualmente, ou a qualquer tempo por
solicitação do Poder Executivo ou de outros órgãos da sociedade, a prestação de contas do
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado por esta Lei, após efetuar a publicação da
mesma e ainda:
I - auxiliar na promoção de campanhas positivas ao setor local,
integrando os diversos setores da cidade para incentivar na população, a
cultura para o turismo;
II - auxiliar na captação de recursos de outros órgãos e esferas
administrativas para o setor;
III - zelar e propor a elaboração de legislação que propicie o incremento
da atividade turística no Município.
Art. 23 - O Poder Executivo nomeará por ato próprio o Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art. 25 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo, serão
consideradas de relevante interesse público e exercidas sem ônus para o município.
Parágrafo único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal
de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
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Art. 26 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 27º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí-PI, em 09 de abril de 2024.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –