| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ / PI” |
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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ 06554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO Angical do Piauí CEP: 64-410-000 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com Ofício nº 040/2024 Angical do Piauí/PI, 16 de abril de 2024. Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, justificativa e Projeto de Lei, relativo à concessão de verba indenizatória para os membros do Conselho Tutelar do Município de Angical do Piauí / PI. Atenciosamente, __________________________________________ BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ 06554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO Angical do Piauí CEP: 64-410-000 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com Ao Excelentíssimo Senhor DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI Nesta cidade JUSTIFICATIVA O Conselho Tutelar de Angical do Piauí / PI é um órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 686/2023, de 3 de abril de 2023. Dessa forma, o órgão é integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa ao Poder Executivo Municipal. Com o fito de atender a população em caso de denúncias ou de quaisquer situações de risco e violação de direitos que envolva crianças e adolescentes, os membros do Conselho Tutelar atuam em regime de plantão ou sobreaviso, inclusive em período noturno e aos finais de semana e feriados. Considerando que o art. 72 da Lei Municipal nº 686/2023 define a remuneração mensal paga aos membros do Conselho Tutelar em R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais), e considerando as atuais condições de serviço dos membros, faz-se necessária a concessão de benefício de natureza indenizatória. Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto, com sua conversão em lei em sentido estrito, para que a necessidade publicada indicada seja adequadamente atendida. ____________________________________ BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ 06554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO Angical do Piauí CEP: 64-410-000 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 09, DE 16 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ / PI”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, no uso das suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Prefeitura Municipal de Angical do Piauí / PI está autorizada a pagar verba indenizatória mensal no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) ao Conselheiro Tutelar do Município de Angical do Piauí / PI, no caso de efetivo exercício de suas funções. Art. 2º O benefício instituído pelo art. 1º desta Lei, em sendo de natureza indenizatória, não se incorpora ao vencimento ou remuneração a qualquer título, não sendo considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não refletindo em adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extras, repouso semanal remunerado ou qualquer outra verba, não constituindo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configurando rendimento tributável. Parágrafo Único. A parcela do benefício não é incorporável ao vencimento dos Conselheiros Tutelares, podendo ser retirada a qualquer momento pela administração. Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Prefeitura Municipal de Angical do Piauí CNPJ 06554.752/0001-80 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO Angical do Piauí CEP: 64-410-000 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Angical do Piauí /PI, 16 de abril de 2024. ______________________________________ BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO Prefeito Municipal