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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-16
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ / PI”
native_id196

Autoria

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 040/2024
Angical do Piauí/PI, 16 de abril de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, relativo à concessão de verba indenizatória para os 
membros do Conselho Tutelar do Município de Angical do Piauí / PI.
Atenciosamente,
 __________________________________________
 BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
 Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
O Conselho Tutelar de Angical do Piauí / PI é um órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua 
área de competência, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 686/2023, de 3 de abril de 2023.
Dessa forma, o órgão é integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa ao Poder Executivo Municipal.
Com o fito de atender a população em caso de denúncias ou de quaisquer 
situações de risco e violação de direitos que envolva crianças e adolescentes, os 
membros do Conselho Tutelar atuam em regime de plantão ou sobreaviso, inclusive 
em período noturno e aos finais de semana e feriados.
Considerando que o art. 72 da Lei Municipal nº 686/2023 define a 
remuneração mensal paga aos membros do Conselho Tutelar em R$ 1.302,00 (um mil, 
trezentos e dois reais), e considerando as atuais condições de serviço dos membros, 
faz-se necessária a concessão de benefício de natureza indenizatória.
Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto, com sua 
conversão em lei em sentido estrito, para que a necessidade publicada indicada seja 
adequadamente atendida. 
 ____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA 
INDENIZATÓRIA PARA OS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE 
ANGICAL DO PIAUÍ / PI”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, no uso das 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Angical do Piauí / PI está autorizada a pagar verba 
indenizatória mensal no valor de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta 
centavos) ao Conselheiro Tutelar do Município de Angical do Piauí / PI, no caso de 
efetivo exercício de suas funções.
Art. 2º O benefício instituído pelo art. 1º desta Lei, em sendo de natureza indenizatória, 
não se incorpora ao vencimento ou remuneração a qualquer título, não sendo 
considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, não 
refletindo em adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, horas extras, 
repouso semanal remunerado ou qualquer outra verba, não constituindo base de 
cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde, e não configurando 
rendimento tributável.
Parágrafo Único. A parcela do benefício não é incorporável ao vencimento dos 
Conselheiros Tutelares, podendo ser retirada a qualquer momento pela administração.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Angical do Piauí /PI, 16 de abril de 2024.
______________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal

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