br-locleg corpus explorer

← Angical do Piauí (PI)

materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaESTABELECE REGRAS PARA A CIRCULAÇÅO E PERMANÊNCIA DE CÃES DE MÉDIO, GRANDE E GIGANTE PORTE E/OU DE RAÇAS CONSIDERADAS PERIGOSAS NAS PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
native_id197

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T12:31:58.080600-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-05-06T12:29:45.382810-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAU0 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAU0 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
JUSTIFICATIVA 
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos 
referidos cães, mas, somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e 
humanos. E esse o principal objetivo do presente projeto de lei. É necessário 
pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas, que circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas 
proximidades dos animais. 
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas 
para a discussão e aprovação do presente projeto, para que a população possa 
ser desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de 
lazer e convivência familiar se transformem em tragédia. 
Angical do Piauí, 03 de abril de 2024 
Rua Nascimento, S/N - Centro 
CEP: 64.410-000 
Angical do Piauí - PI 
Leidiana Pereira Ribeiro 
Vereadora  MDB 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www. angicaldopiaui. pi.leg.br 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 005/2024 
CAAMUMCLOE ANGICAL DO PAUIP 
RECEBI 
Matheus Lopes Perera 
CPF: 068.723. 143-46 
Tesoureiro 
IV 
Art. 1°- Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e 
gigante porte alenm dos caes de raças notoriamente violentas e perigosas, sem 
o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos 
e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins 
e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades 
de ensino público e particular. 
V 
Art. 2°- Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art. 10 
são os assim definidos: 
VI 
TY 
VII 
VII| 
ESTADO DO PIAU0 
Art. 3° - Entende-se por cães de raças notoriamente violentase perigosas que 
trata o caput do art.1° aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos 
ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das 
pessoas, tais como: 
IX 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAU 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
X 
|-porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg: 
|I| - porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg; 
Il|| - porte gigante: acima de 70 cme de 45 a 60 kg. 
Mastim-napolitano, 
American Stanffordshrire; 
Pastor Alemão; 
Rottwieller; 
Fila Brasileiro; 
Pit Bull; 
Doberman; 
Boxer; 
"ESTABELECE REGRAS PARA A 
CIRCULAÇÅO E PERMANÊNCIA DE 
C®ES DE MÉDIO, GRANDE E GIGANTE 
PORTE E/OU DE RAÇAS 
CONSIDERADAS PERIGOSAS NAS 
PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Dog Alemão, 
Pastor Melenoá; 
Angical do Piauí - PI 
Rua Nascimento, S/N -Centro 
CEP: 64.410-000 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi. leg br 
DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. 
ESTADO DO PIAU0 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
Parágrafo único A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre 
com a utilizaçãode coleira, guia curta de condução e focinheira: 
|-Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não 
extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio); 
I|- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada 
animal. 
Seção I 
Art. 4°- Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal 
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou tutores, devendo os 
mesmos serem mantidos, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir 
pessoas ou outros animais alem de manter o seu bem estar. 
Das Responsabilidades 
Art. 5°- Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno, 
as ações do cão agressor são de inteira responsabilidade do tutor dentro do 
que rege esta lei. 
Angical do Piaui - PI 
§ 1°O disposto no caput deste artigo não se aplica casoa agressão se 
der em decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja 
guardando ou se for realizada em legitima defesa do próprio animal, de 
Suaninhada ou de seu proprietário elou tutor. 
Rua Nascimento, S/N- Centro 
CEP: 64.410-000 
Seção Il 
Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou tutor do 
animal as seguites sanções. 
Das Penalidades 
Advertência verbal; 
Notificação por escrito ao condutor; 
Multa. 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br 
ESTAD0 DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
Art. 7° - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o proprietário possuidor, 
detentor ou condutor do animal, ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais 
cabíveis no caso. 
$ 1°- Amulta terá o valor dobrado, em caso de reincidência. 
§ 2° -A multa de que trata artigo 3º, será imposta pela equipe técnica 
Art. 8° - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Policia 
Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães guias usados 
por deficientes visuais. 
Seção ll 
Das Disposições Gerais 
Art. 9° -O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda 
responsável dos animais aqui inseridos ea importância do respeito a todas as 
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal. 
Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Nascimento, S/N -Centro 
CEP: 64.410-000 
Angical do Piauí -PI 
Angical do Piauí, 03 de abril de 2024 
Leidiana Pereira Ribeiro 
Vereadora  MDB 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br 
da Secretaria municipal de Meio Ambiente. 

open original →