ESTADO DO PIAU0
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAU0
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
JUSTIFICATIVA
A intenção do projeto não é a de se fazer campanha contra a criação dos
referidos cães, mas, somente evitar acidentes graves e até fatais entre cães e
humanos. E esse o principal objetivo do presente projeto de lei. É necessário
pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas, que circulam nas vias públicas, nos parques (em especial nossas crianças) ou nas
proximidades dos animais.
Neste sentido, por todo o exposto conto com o apoio dos nobres colegas
para a discussão e aprovação do presente projeto, para que a população possa
ser desde logo beneficiada pela medida, que busca evitar que momentos de
lazer e convivência familiar se transformem em tragédia.
Angical do Piauí, 03 de abril de 2024
Rua Nascimento, S/N - Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piauí - PI
Leidiana Pereira Ribeiro
Vereadora MDB
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: www. angicaldopiaui. pi.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 005/2024
CAAMUMCLOE ANGICAL DO PAUIP
RECEBI
Matheus Lopes Perera
CPF: 068.723. 143-46
Tesoureiro
IV
Art. 1°- Fica vedada a circulação e a permanência de cães de médio, grande e
gigante porte alenm dos caes de raças notoriamente violentas e perigosas, sem
o uso de coleira, guia curta de condução e focinheira em logradouros públicos
e locais em que haja concentração de pessoas, tais como ruas, praças, jardins
e parques públicos, e nas proximidades de hospitais, ambulatórios e unidades
de ensino público e particular.
V
Art. 2°- Os cães de médio, grande e gigante porte elencados no caput do art. 10
são os assim definidos:
VI
TY
VII
VII|
ESTADO DO PIAU0
Art. 3° - Entende-se por cães de raças notoriamente violentase perigosas que
trata o caput do art.1° aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos
ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das
pessoas, tais como:
IX
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X
|-porte médio: de 36 a 49 cm e de 15 a 25 kg:
|I| - porte grande: de 50 a 69 cm e de 25 a 45 kg;
Il|| - porte gigante: acima de 70 cme de 45 a 60 kg.
Mastim-napolitano,
American Stanffordshrire;
Pastor Alemão;
Rottwieller;
Fila Brasileiro;
Pit Bull;
Doberman;
Boxer;
"ESTABELECE REGRAS PARA A
CIRCULAÇÅO E PERMANÊNCIA DE
C®ES DE MÉDIO, GRANDE E GIGANTE
PORTE E/OU DE RAÇAS
CONSIDERADAS PERIGOSAS NAS
PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Dog Alemão,
Pastor Melenoá;
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DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ.
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Parágrafo único A condução dos cães acima definidos deverá ser feita sempre
com a utilizaçãode coleira, guia curta de condução e focinheira:
|-Definem-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 1,5 m (um metro e meio);
I|- A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
animal.
Seção I
Art. 4°- Os atos danosos cometidos pelos animais descritos neste diploma legal
são de inteira responsabilidade de seus condutores e/ou tutores, devendo os
mesmos serem mantidos, em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir
pessoas ou outros animais alem de manter o seu bem estar.
Das Responsabilidades
Art. 5°- Em caso de ataque a terceiros, pessoas ou animais de porte pequeno,
as ações do cão agressor são de inteira responsabilidade do tutor dentro do
que rege esta lei.
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§ 1°O disposto no caput deste artigo não se aplica casoa agressão se
der em decorrência de invasão ilicita da propriedade que o cão esteja
guardando ou se for realizada em legitima defesa do próprio animal, de
Suaninhada ou de seu proprietário elou tutor.
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Seção Il
Art. 6° A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ou tutor do
animal as seguites sanções.
Das Penalidades
Advertência verbal;
Notificação por escrito ao condutor;
Multa.
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Art. 7° - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o proprietário possuidor,
detentor ou condutor do animal, ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais
cabíveis no caso.
$ 1°- Amulta terá o valor dobrado, em caso de reincidência.
§ 2° -A multa de que trata artigo 3º, será imposta pela equipe técnica
Art. 8° - Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pela Policia
Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, e os cães guias usados
por deficientes visuais.
Seção ll
Das Disposições Gerais
Art. 9° -O Poder Público realizará campanhas educativas difundindo a guarda
responsável dos animais aqui inseridos ea importância do respeito a todas as
formas de vida, bem como a ampla divulgação do presente diploma legal.
Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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da Secretaria municipal de Meio Ambiente.