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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
native_id20

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões Para distribuição às Comissões - .
2021-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Prefeifura Municipal de Angi€al do Piaut
cNp] 06.5s4.7s2/unoi -80
Aw. Jofro Siqueira Paes. S/N - Cenfro
:a:"=opATNo=Frp¥ Angieal do pinui cEp: 64.4]Oun
ELMAIL: Dref.anticaldol)i®z!mai].com
AriRamu¥Ng^EL
Projeto de Lei n°016, de 05 de abril de 2021.
Disp6e sobre a Politica Municipal do Meio Ambiente.
A Prefeita Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui. no usa de suas atribuie6es
que lhes sao conferidas pela Constituicao Federal, Constituigao Estadual e Lei
Organica do Municipio, faap saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
Da Politica Municipal do Meio Ambiente.
CApiTULO I
Dos fins e principios fundamentais.
Art.1°. Esta Lei, fundamentada na legislaeao federal e estadual e na Lei Organica do
Municipio de Angical do Piaui, institui a PMMA - Politica Municipal de Meio Ambiente,
regula a aeao de preservacao, conservagao, defesa. melhoria, reouperagao, use
sustentado dos reoursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bern de uso oomum do povo e essencial a sadia qualidade de vida.
Art. 2°. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado a politica municipal observafa os seguintes principios:
I - desenvolvimento sustentavel das atividades econ6micas, sociais e culturais;
11 - preveneao aos danos ambientais e as condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente;
Ill -funeao social ambiental da propn.edade urbana e rural:
lv - participagao direta do cidadao e das entidades da sociedade civil na defesa do
meio ambiente equilibrado;
V - reparacao dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas par
pessoas fisicas e jun'dicas, de direito pt]blico ou privado;
Vi - responsabi!idade dos poluidores pe!o cumprimento das exigencias legais de
controle e prevengao ambientais nos processos pndutivos e demais atividades
econ6micas que interfiram no equilibrio ecol6gico do meio ambiente;
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m[f[miRA "uNiclpAi
A*,!.*.gfpEL
Pneftifura Municipal de Angical do PianL'
cNpj o6.ss4.752/eeoi ue
Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angical do Thi
cEp: 64.4ioun
E-MAIL: Dref.angicaldoDi@z!mail.com
E±
V]I -educacao ambiental coma processo de desenvolvimento da cidadania;
VIll - proteeao aos espaeos ambientalmente relevantes, atraves da criaeao de
Unidades de Conservacao;
lx - harmonizagao da Polftica Municipal de Meio Ambiente com as Politjcas Estaduais
e Federais sobre a mesma materia; bern como, as dos municipios contiguos, pare a
solu9ao de problemas;
X - responsabi[izacao conjunta de todos os 6ngaos do Poder Pdblico pela preservaeao,
conservaeao e melhoria do meio ambiente.
Art. 3°. Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das
legislag6es federal e estadual, entendase por:
I. Meio Ambiente, o conjunto de condig6es, leis, influencias e interae5es de ordem
fisica, quimica, biol6gica, social, cultural e politica qile permitem, abrigam e regem a
vida em todas as suas formas;
!!. Degradacao, o processo de alteraeao negativa do ambiente resultante de atividades
que causem desequilibrio e destruieao parcial ou total dos ecossistemas;
111. Poluicao, a degradaeao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente:
a) prejudiquem a sadde, o sossego e o bern estar da populagao;
b) criem condig6es adversas as atividades sociais e econ6micas;
c) afetem desfavoravelmente a fauna, a flora, ou qualquer reourso ambiental;
d) atetem as condieees esteticas ou sanitarias do meio ambiente;
e) lancem materia ou energia em descordo com os padr6es ambientais estabelecidos;
lv. Poluidor, a pessoa fisica ou juridica, de direito pdblico ou privado, responsavel
direta ou indiretamente, par atividade causadora de degradaeao ambiental:
V. Recursos ambientais, a atmosfera, as aguas, superficiais e subterraneas, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
Vl. Desenvolvimento sustenfavel, o desenvolvimento econ6mico, lastreado em bases
tecnico-cjentificas, que respeite os limites de renovabilidade dos reeursos naturais, de
modo a garantir seu u§o por esta e pe!as futuras gera?6es;
VIl. Arborizaeao Urbana, processo de imp[antacao de esp6cies arb6reas na zona
urbana e qualquer arvore, de porte adulto ou em formacao, existente na zona urbana;
VllI. Areas Verdes Municipais qualquer area pdblica revestida de vegetagao natural,
gramado, forraeao ou jardins,
Eii
Arfemu¥% NOVO FUTUR0 PARA NOSSA
PprfeituraMunicipaldeAngicaldoPiani
cNp] 06.ss4.752roooi un
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Centre
Angical de Pfaul
CEp: 644i oun
E-MAIL: Dref. angicaldoDi@ana.il.com
CApiTULO 11
Dos Objetives
-
Art. 4°. Sao objetivos da PMMA - Politica Municipal de Meio Ambiente:
I. Induzir a adoeao de habitos, costumes, posturas e praticas sociais e eeon6micas
aptas a nao prejudicar o meio ambiente, compatibilizando as metas de
desenvolvimento s6cto econ6mico com a conservacao dos reoursos ambientais e do
equilibrio ecol6gico;
11. Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no territ6rio municipal, suas
fungdes, hagilidades e potencialidades, definindo usos compativeis a sua
conservacao, atrav6s do zoneamento ambiental;
Ill. Adotar normas de desenvolvimento urbano que leve em conta a protegfo
ambiental, o desenvolvimento de tecnicas voltadas ao manejo sustenfavel dos
flecursos naturais e coibir a expansao urbana em areas ambientalmente frageis ou de
relevante interesse ambiental;
lv. Estabelecer nomas, criterios, indices e padr6es de qualidade ambiental,
adequandc+os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua
densidade demogfafica, das demandas sociais e econ6micas e das inovaGdes
teenol6gicas dispon iveis;
V. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo
voltadas ao uso sustenfavel dos recursos naturais;
Vl. Divulgar dados e informagdes das condig6es ambientais e promover a fomapao de
uma consdencia ambiental, tendo a educacao ambiental como uma das principais
bases da cidadania:
VII. Preservar as areas protegidas do Municipio e criar outras necessarias ao equilibrio
ecol6gico e ao bern estar da popula?ao, com enfase para as areas de fontes e
mananciais, recuperando corpos hidricos poluidos ou assoreados e sua mata ciliar;
Vlll. Impor ao poluidor e/ou predador a obrigaeao de reparar os danos causados e, ao
usuario dos recursos naturais o pagamento de contribuieao pela sua utilizapao
econ6mica, na forma da lei;
IX. Exigir, para a instalagao e funcionamento de atividades e serviaps potencialmente
causadores de significativa degradapao do meio ambiente, pdblicos ou privados, o
pfevio licenciamento ambiental, lastreado pal- estudos de impacto ambiental, ben
coma de auditorias ambientais, pdblicas e peri6dicas, ambas as expensas do
empreendedor;
PREFEITURA WLINICIPAl
rfe#f!O*Oseph
Preftitura Municipal de Angi€al do REaui
cNp. 065s4.752/Cool un
Av. Jofio Siqueim Paes, S/N - Centro
Angieal do Prm
cEp: 644i own
E-MAIL: nrefidnricaldol]i@gmail.com
X. Exigir o tratamento e a disposigao final de residuos s6Iidos, Ianeamento de
efluentes e emiss6es gasosas de qualquer natureza de forma adequada a protegfo do
meio ambiente;
XI. Implantar programa de arborizagao do Municipio e a adogao de m6todos de pods
que evitem a mutilagao das arvores no seu aspecto estrutural, vital e estetico;
XII. Identificar e garantir protegao aos bens que comp6em o patn.m6nio natural,
artistico, hist6rico, estetico, arqueol6gico e paisagistico do Municipjo.
CApiTULO Ill
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 5°. a Sistema Municipal de Meio Ambiente, jntegrante do Sjstema Nacional de
Meio Ambiente, 6 constituido pelos 6rgaos e entidades responsaveis pela proteeao,
conservacao e melhoria do meio ambiente, na forma e co,in as caracteristicas que se
Seguem:
I - como 6rgao consultivo e deliberativo, a Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, com as finalidades preeipuas de formular e propor ao Executivo Municipal as
dirctrizes, normas e regulamentaGao da Politica Municipal de Meio Ambiente, hem
como atuar nos ppocessos de licenciamento e de sane5o as condutas lesivas ao meio
ambiente, na forma prevista por esta Lei;
11 - como 6rgfo executor, o 6rgao Municipal de Meio Ambiente, que fornecefa o
suporte t6cnico e adminjstrativo ao CMMA, composto per profissionais das diversas
areas do conhecimento que contribuem para a solueao dos problemas ambientais,
Pafagrafo dnico. 0 Conselho a que se refere a inciso I deste artigo tern carater
deliberativo e sera composto, paritariamente, por representantes do Poder Pdblico
Municipal, da sociedade civil onganizada para a defesa do meio ambiente e dos
setores produtivos.
Art. 6°, Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA:
I - formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente, inclusive pare
atividades prioritarias de agao do municipio em relagao a proteeao e conservaefo do
meio ambiente;
11 - propor normas legais, procedimentos e ag6es, visando a defesa, conservapao,
recuperacao e melhoria da qualidade ambientai do municipio, observada a legislacao
federal, estadual e municipal pertinente;
Eiiii
pxEfl5muRA MUNici"L
A#,9.i.9Sph
PpreftifuraMuricipaldeAngicaldoPiani
CNRI 06.S54. 752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Centre
Angied do PEE
cEp: 64.4ioun
E-MAIL: DrefranricaldoDi@Emal].com
-
111 - exercer a orientagao da agao fiscalizadora de observancia as normas contidas na
Lei Onganica Municipal e na legislagao a que se refere o item anterior;
lv - obter e repassar informae6es e subsidios tecnicos relatives ao desenvolvimento
ambiental dos 6rgaos pdblicos, entidades pt]blicas e privadas e a comunidade em
geral;
V - atuar no sentido da conscientizagao pdblica para o desenvolvimento ambiental
promovendo a educacao ambiental formal e informal, com enfase nos problemas do
municipio;
Vl - subsidiar a Ministerio Pdblico no exeroicio de suas competencias para a proteeao
do Meio Ambiente previstas na Constituieao Federal de 1988;
VII - solicitar aos 6rgaos competentes o suporte tecnico complementar as ap6es
executivas do Municipio na area ambiental;
Vlll - propor a celebraeao de convenios, contratos e acordos com entidades pdblicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
lx - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de politicas, planos e
programas govemamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Municipio;
X - apresentar anualmente proposta orcamentaria ao Exeoutivo Municipal, inerente ao
seu funcionamento;
XI - identificar e informar a comunidade e aos 6rgaos pdblicos competentes, federal,
estadual municipal, sobre a existencia de areas degradadas ou ameapadas de
degradaeao;
XII - opinar a respeito da realizaeao de estudo altemativo sobre as possiveis
consequGncias ambientais de projetos ptlblicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informa?6es necessarias ao exame da materia, visando a
compatibilizaeao do desenvolvimento econ6mico com a prote?ao ambiental;
Xlll - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras,
de modo a compatibiliza-las com as normas e padr6es ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteragao que promova impacto ambiental ou desequilibrio
ecol6gico;
XIV - receber dent]ncias feitas pela populagao, diligenciando no sentido de sua
apurapao junta aos 6rgaos federais, estaduais e municipais responsaveis e sugerindo
ao representante do Poder Executivo Municipal as providenciais cabiveis;
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pkEFEmuRA MUNI€IRAi
A¥,9.*.gfph
Prefeitura Municipal dc Angical do Pianf
CNPT o65s4.752/Cool un
Av. Jofo Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angical do Phi
cEp: 64.4i oun
E-MAIL: Dr€f.anfzico[doDi@Email.com
-
XV - acionar os 6rgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Municipio, para o controle das ap6es capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ooupapao e parcelamento do solo urbano.
posturas munieipais, visando a adequacao das exigencias do meio ambiente, ao
desenvolvimento do municipio;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissfo de alvafas de localizagfo e
funcionamento no ambito municipal das atividades potencialmende poluidoras;
XVIIl - decl.dir sobre a concessao de licengas ambientajs de sua compctencia e a
aplicagao de penalidades, respeitadas as norrnas legais estaduais e federais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exeroicio do poder de policia
administrativa no que conceme a fiscalizaeao e aos casos de infracao a legislagao
ambiental:
XX - deliberar sabre a rea!izaeeo de Audiencias Pdb!jcas, quando for o case, visando a
partjcipaeao da comunidade nos processos de instalaeso de atividades potencialmente
poluidoras;
Xxl - propor ao Executive Municipal a instituiqao de unidades de conservacao visando
a prctegao de sitios de beleza excepcional. mananciais, patrim6nio hist6rico, artistico,
arqueol6gico, paleontol6gico. espeleol6gico e areas representativas de ecossistemas
destinadas a realizacao de pesquisas basicas e aplicadas de ecologia;
XXII -responder a consulta sabre materia de sua competencia;
Xxlll -decidir, juntamente com o 6rgao executivo de meio ambiente, sobre a aplicapfo
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
TiTULO 11
CApiTULO I
Do Planejamento Ambiental
Art.7°. 0 Planejamento Ambiental e o instrumento da Politica Ambiental, que
estabelece as diretrizes visando o desenvoivimento sustentavel do Municipio e deve
observar os seguintes principios:
I. a recorte territorial das micro-bacias hidrogfaficas como unidades basicas de
p!anejamento; /
pREFEmuRA Mu«iciRAi
fi*f!.±.#pfa
PpreftituraMunicipaldeAngica]doREaui
cNp] 06ss4. 752roooi un
Av. Jofro Siqueira Paes. S/N - CentnD
Angieal do Phi
cEp: 644ioun
E-MAIL: Dref.angicaldol.i@gmail.com
-
11. A redueao do uso dos recursos naturais, o reaproveitamento e a reciclagem clos
residuos gerados nos processos produtivos e ainda a use econ6mico da floresta sob o
regime do manejo sustenfavel;
Ill. A indueao e viabilizacao de processos gradativo§ de mudanca da forma de use dos
recursos naturais atraves de planos, programas e projetos;
IV. 0 inventario dos reoursos naturais disponiveis em territ6rio municipal.
Pafagrafo Unico. 0 planejamento e urn processo dinamico, particjpativo,
descentralizado e lastreado na realidade s6cioLecon6mica e ambiental.
Art. 8°. 0 Planejamento Ambiental tern por objetivos:
I. Produzir subsidios para a implementaeao de urn Plane de Aeao Ambiental lntegrado;
11. Recomendar ap6es visando o aproveitamento sustentavel dos reoursos naturais;
111. Subsidiar a analise dos estudos de impacto ambiental;
IV. Fixar diretrizes para a orientapao dos processos de alteragao do meio ambiente;
V. Recomendar ae6es destinadas a articula,r e integrar as a?dos desenvoividas pe!os
diferentes 6pgaos municipais, estaduais e federais;
VI. Propiciar a participaeao da sociedade na sua elaboragao e aplicacao;
Vll. Definir estrategias de conservacao, de exploragao econ6mica autcLsustentavel dos
recursos naturais e de controle das agbes anfropicas.
Art. 9°. 0 Planejamento Ambiental tern como etapas basicas:
I. A elaboracao do diagn6stico ambiental considerando:
a) as condig6es dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fonfes
poluidoras, o uso e a ocupapao do solo no territ6rio do Muniofpio de Angical do Piaui;
b) as caracteristicas locais e regionais de desenvolvimento s6cio-econ6mico;
c) a grau de degradaeao dos reoursos naturais:
11. A definieao das metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da
agua, do ar, do parcelamento, uso e ooupaeao do solo e da cobertura vegetal;
Ill. A determinaeao de indices da capacidade de suporte dos ecossistemas, bern coma
a grau de saturaeao das zonas urbanas, indicando limites de absorcao dos impactos
provocados pelas atividades produtivas e de obra§ de infra-estruturac
SECAO I
Do Zoneamento Ecol6gico Econ6mico
Art.10. 0 Zoneamento Ecol6gico Econ6mico e o instrumento legal que ordena a /
Prefeifura Municipal de AngicaL do Pfaui
CFLPJ 06.554.752/cool -80
Av. Joao Siqueira Paes, SIN - Centre
:ov?Fu=opA:-No=F?¥ Angical do TThtlf cEp: 64.4i our
E-MAIL: Dref.angicaldoDi@gmail.com
firfemu¥NgA_EL
EI
ceupapao do espaeo no territ6rio do Munieipto, segundo suas caracterfsticas
ecol6gicas e econ6micas;
Art.11. a Zoneamento Ecol6gico Econ6mico tern como objetjvo principal orientar o
desenvolvimento sustentavel, atraves da definicao de zonas ambientais classificadas
de acordo com suas caracteristicas fisiocLbicticas, considerandaLse as atividades
antr6picas sobre elas exeroidas.
Art.12. a Zoneamento Ecol6gico Econ6mico, a ser estabelecido por lei, devefa
considerar:
a) a ocupacao dos espaeos com suas caracteristicas;
b) o potencial s6cio econ6mico e os recilrsos naturais do Municipjo;
c) a preservagao e ampliaeao das areas verdes e espapes a serem pnotegidos;
d) a destinagao final de residuos s6Iidos;
e) as areas degradadas par processos de ocupagao urbana e erosao;
I) as atividades de mineraeao destinadas a construeao civil tais como areias, argi!as.
brita e outros;
g) as areas destinadas aos p6los agroflorestais.
Art.13. E finalidade do Zoneamento Ambiental:
i` indicar formas de ceupagao, tipos de uses e restfingir ou favorecer deteminadas
atividades;
11. elaborar propostas de planos de acao para proteger e melhorar a qualidade do meie
ambiente e para o manejo dos espagos territoriais especialmente prctegidos.
Pafagrafo dnico. 0 Zoneamento devefa contemplar as dirctrizes gerais para
elaboraeao do Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitario, do Plano Diretor
de Conteneao. Estabilizacao e Protecao de Encostas Sujeitas a Erosao e
Deslizamento; do Plano de Arborizagao Urbana e ao Ordenamento do Sistema Vlario
considerando os vetores de expansao da area urbana, entre outros.
SUB-SE?AO I
Dos Espaeos Territoriais Espeeialmente Protegidos
Art. 14. Incumbe ao 6rgao Municipal de Meio Ambiente a definigao. criaGao,
imp]antagao e controle de espaeos territoriais a serem protegidoss sejam de dominio
pi]biico ou privado, definidos come Unidade§ de Conservap5o Ambiental.
§ 1®. As Areas de Protecao, as fontes e Mananciais de use comunitario, deverao ser
demareadas atraves de lei especifica, mediante proposta do Poder Executivo, ouvidas
4,
pREFEmuRA HUNicipAi
ffi#F!.*o!±Pft
mefeitura Municipal de Angieal do Pianf
cNp] 06.ss4. 752/eeoi un
Av. Joao Siqueira Paes. S/N - Cenfro
Angical do PEE
cEp: 644ioun
E-MAIL: Dref.angicaidopi@gmai].com
as Secretarias de Meio Ambiente, Agrioultura, lnfraestrutura e Obras. considerando as
ocupac6es e usos ja existentes, para impor restrie6es aos uses mais intensivos e
indices de ocupacao maxima para cada propriedade.
§ 2°. Nas Areas de Protecao aos Mananciais nao sera permitida a instalagao de novas
indt]strias, devendo as ja existentes ser estimuladas a transferir-se para outros locais.
§ 3®. A recuperaeao das faixas de mata ciliar e a despoluicao e descontaminaeao dos
corpos hidricos, deve ser objeto de programa prioritario a ser elaborado e coordenado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4°. 0 0pgao Municipal de Meio Ambiente manifestar-se+a sobre a definigao,
implantagao criagao e controle das Unidades de Conservacao, que poderao ser
criadas por Decreto, bern como das Areas de Proteeao aos Mananciais, devendo
considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada, onganizag6es
nao govemamentais, universidades e instituieees de pesquisa para a gestao
compertilhada destas areas, bern come a parceria com os demajs municipios
adjacentes.
§ 5°. As al-eas de cinturao verde do Municipjo, mesmo as destinadas aos p6los agrD
florestais, devefao ter sua destinaeao inalterada, proibind®se qualquer alteraeao de
sua vocagao ainda que venham a ser tituladas e emancipadas.
Art. 15. Sao Unidades de Conservagao Municipais:
I. F`eserva Biol6gica -com a finalidade de preservar ecossistemas naturais;
11. Areas de Relevante lnteresse Ecol6gico que abrigam exemplares Taros da biota,
exigindo cuidados especiais de proteeao por parfe do poder pdblico;
Ill. Parques Municipais, conciliando a protecao ambiental com atividades de pesquisa
cientifica e paisagistica, educaGao ambiental e visitacao para lazer e turismo;
lv. Estag6es Ecal6gicas - areas de valor ecol6gico destinadas a pesquisas cientificas;
V. Areas de Proteeao Ambiental - APA's destinadas a compatibilizar a exploragao dos
recursos naturais com sua conservagao e preservagao;
VI. Areas de lnteresse Especial -AIE's destinam-se as atividades de turismo ecol6gico
e educagao ambiental podendo tambem compreender areas de dominio pdblico e
privado;
VII. Monumentos Naturais - destinados a preservar ambientes naturais em razao de
suas caracteristicas especiais e esp6cies tlnicas de fauna e flora, possibilitando
atividades educacionais de interpretagao da natureza, pesquisa e turismo.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidades de Conservacao de acordo
com as necessidades de preserva9ao e conservapao das areas do lvlunicipio.
Rii
pREfEmuRA wiuNicl"[
rfe#FSO±OgfpEL
Preftitiira Municipal de Angical do Piani
cNp] 06554.752;Cool un
Av. Joao Siqueim Pass, S/N - Cenfro
Angical do Prm
cEp: 64.4i our
E-MAIL: pref.anricaldoDi@.z!mail.com
§ 2°. 0 Poder Pdblico Municipal, podefa instituir tabela de redueao, descontos ou
iseneao do lpTU para incentivar a criaeao de areas de preservacao ambiental ou
outros incentives para os que assumirem tarefas ambientais oonsideradas relevantes
pela Secretaria de Meio Ambjente.
CAPITULO 11
Do controle e da fiscalizaeao das fontes poluidoras e da degradap5o ambiental.
Art. 16. A instalagao, construeao, ampliaeao ou funcionamento de fonte de poluieao
cujos impados ambientais nao ultrapassem os limites do municipio ficam sujeitos ae
licencl.amento ambiental a ser realkado pelo Orgao Municipal de Meio Ambiente, ap6s
exame dos estudos ambientais cabiveis.
Pafagrafo dnico, 0 6rgao Municipal de Meio Ambiente s6 aprovafa a instalapao,
censtrugao, ampliacao ou funcionamento de fonte de polui8ao apes o licencjamento a
que se refere o capuf deste artigo, sob pena de responsabilizacao administrativa e
nulidade dos seus atos.
Art. 17. 0 0rgao Municipal de Meio Ambiente, no exercicio de sua competencia de
controle ambiental, expedifa as seguintes licengas:
I - Licenea Pfevia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos basicos a serem atendidos nas fases de localizaeao, instalaeao e operapao,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
11 - Licenea de lnstalacao (Ll), autorizando o inicio da implantaeao, de acordo com as
especificae6es constantes do Projeto Executivo aprovado;
Ill - Licenca de Operaeao (LO). autorizando, ap6s as verificag6es necessarias, o inicio
da atividade lioenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluigao, de acordo com o previsto nas Liceneas Pievia e de lnstalacao,
Paragrafo anioo. 0 prooedimento administrativo para a concessao e renovapao das
liceneas contidas no caput deste artigo sera estabelecido em ato normativo do Poder
Exeeutivo.
Art.18. 0 prazo para concessao das liceneas referidas no artigo anterior sera de ate 6
(seis) meses, ressalvados o§ ca§os em que houver a necessidade de apresentapfro de
estudo de impacto ambiental e respective Relat6rio de lmpacto Ambiental - RIMA, ou
rea!izacao de audiencia pdblica. quando a prazo sera de ate 12 (doze) mese§,
contados, em qualquer hip6tese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Ei
Prefeitura Mumitipal de Angi€al do REaut
cFHI7 06.s547s2roso] eo
Av. Jofro Siqurfu Pats, SAI - Cenfro
:ov:Fu"To pA:NoS=EFP= Angical do pin' CEP: 64.4] 0.000
E-MAIL: pref.anE!icaldoi)i@Email.Com
Arfemu¥Ng^_L
-
Ar(. 19. Case a etapa prevista para a obteneao de Licenea Pfevia (LP) ou Licenea de
lnstalaeao (LI) esteja vencida, a mesma nao sera expedida, nao desobrigande o
interessado da apresenaeao ao dngao Municipal de Meio Ambiente dos estudos
ambientais cabiveis, pare a obteneao da Licenga de Operacao (LO).
Pafagrafo dnico. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente a Licence de
lnstalaeao (Ll), o estudo de impacto ambiental e respectivo Relat6rio de lmpacto
Ambiental - RIMA, deverao ser elaberados segundo as informap6es disponiveis, sem
prejuizo das adicionais que forem exigidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente para o licenciamento, de modo a poder tomar pdblicas as caracten'sticas do
empreendimento e suas consequencias ambientais.
Art. 20. A fiscalizagao do cumprimento das normas de protegao ambiental sera
exercida pela Secretaria de Meio Ambiente, segunda as orienta96es do CMMA.
Art. 21. Para a realizagao das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regu!amentos, a Secretaria Municipal de Mejo Ambiente podera uti!izar-se, alem dos
recursos t6cnicos e humanos de que disp6e do concurso de outros 6ngaos ou
entidades pdblicas ou privadas, mecliante convenios, contratos e cledenciamento de
agentes.
Pafagrafo dnico. 0 conourso dos 6rgaos, de entidades e agentes a que se refere o
capqf deste artl`go sera firmado com objetivo de cooperagao fecnica, nao implicando
exercicio do poder de policia de competencia da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 22. Para garantir a execucao das medidas estabelecidas nesta lei, no seu
regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes
credenciados do 6rgao competente a entrada em estabelecimento pdblico ou privado
durante a periodo de atividade, e a permanencia neles pelo tempo necessario.
Art. 23. Aos agentes do Orgao Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria
em geral, levantamentos e avaliae6es, verificar a ocorfencia de infrae6es e lavrar auto
de fiscalizagao e de infracao, determinando, quando necessaria, a adocao de
dispositivo de medieao analise e de contro!e.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergencia a fin
de evitar epis6dios criticos de po[uicao ambiental ou impedir sua continuidade, em
caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos econ6micos.
Art. 25. 0 6rgao Municipal de Meio Ambiente podefa, a seu criterio, determinar as
fontes poluidoras, com Onus para elas, a execucao de medi95es dos niveis e das r
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AriR€mu¥NfroL
concentra?6es de suas emiss6es e laneamentos de poluentes nos recursos
ambientais.
Pafagrafo dnico. As medig6es, de que trata este artigo, podefao ser executadas pelas
pr6prias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida ldoneidade e
capacidade teonicas, sempre com acompanhamento par tecnico ou agente
credenciado pe[o Orgao Municipal de Meio Ambiente.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenieacao peouniaria pela
analise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados a atividade de
licenciamento, fiscalizaeao e monitoramento ambientais.
CApiTULO Ill
Da Notificacao e da Aplicacao de Pena de Multa
`-
Art. 27. Verificandc+se condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente, o agents
fiscal devefa, inicialmente, expedir contra o infrator notificagao preliminar para que, no
prazo maximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situagao.
§ 1°. A notificacao preliminar, hem como a aplicacao de mufta, sera feita em formulario
pr6prio, com o "ciente" e c6pia ao infrator.
§ 2°. Recusando-se o notificado a dar "ciente", sera tal recusa declarada na notificag5o
preliminar ou na multa pela autoridade que a lavrar, com a testemunho de duas
pessoas.
Art. 28. Esgotado o prazo estipulado na notificaeao preliminar, sem que o infrator
tenha regularizado a situa§ao perante o 6rgao Municipal de Meio Ambiente, Iavrar-sa
a multa correspondente.
Art. 29, Para a aplicagao da pena de multa. as infrag6es em materia ambiental sao
classificadas em :
I - leves - as eventuais ou as que nao apresentem risco ou dano a sadde, a flora, a
fauna, nem provoquem altera?6es sensiveis ao meio ambiente;
11 - graves - as que prejudiquem a satide, a seguranga e o hem estar ou causem danos
relevantes a fauna, a flora e a outros recursos naturais;
Ill - gravissimas - as que provoquem danos ao meio ambiente e iminente risco a vida
humana, a flora, a fauna e a outros recursos naturais.
Art. 30. 0 valor das multas sera aplicado em UFR e de acordo com a gravidade da
infragao, sendo:
I - leves - Multa de 60 (sessenta) a 5000 (cinco mil) UFR's; Ei
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-
11 -graves -Muma de 5001 (cinco mil e urn) a 10.000 (dez mil} UFR's;
Ill -gravissima - Multa de 10.001 (dez mil e urn) a 20.000 (vinte mil} UFR`S.
§ 1°. Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixafa primeiro, a pena base,
elevandola, em caso de existirem agravantes e neduzindoa exjstindo cincunstancias
atenuantes.
§ 2°. Podefao ser estipuladas multas com valores diarios, enquanto persistirem os
problemas do ate ou dano.
Art. 31. Sao ciriounstancias atenuantes:
I - ser o agente primario;
11 - ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequencias;
Ill -ter Dons antecedentes em materia ambiental.
Art. 32. Sao circunstancias agravantes:
I - ser reincidente em materia ambiental;
!! - prestar informag6es fa!sas ou alterar dados tecn!cos;
Ill -dificultar ou impedir a agao fiscalizadora;
lv - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrencia de acidentes que ponham em
risco o meio ambiente.
Art. 33, 0 valor da multa sera reduzido em 10% (dez por cento} se o pagamento da
mesma for efctuado em sua totalidade, ate a data do vencimento.
Art. 34. Os valores constantes dos autos de infragao podefao ser parcelados em ate
10 (dez) vezes, quando iguais ou superiores a 1000 (urn mil) UFR's.
Art. 35. No caso de rejncidencia, a multa sera aplicada em dobro.
Art. 36. 0 infrator tefa prazo de 10 (dez) dias dteis para apresentar recurso ao Orgao
Municipal de Meio Ambiente. com efeito suspensivo, contados da lavratura do auto de
infrapao, formulado por escrito diretamente ao Secretario Municipal de Meio Ambiente,
facultada a juntada de documentos.
§ 1°. 0 Secrefario Municipal de Meio Ambiente proferifa decisao no prazo de 10 (dez)
dias uteis.
§ 2°. Da decisao do Seeretario Municipal de Meio Ambiente cabefa recurso ao
Conselho Municipal do Meio Ambiente, com identicos prazos e efeito.
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CAPITULO IV
Do Fundo Municl.pal de Meio Ambiente
Art. 37. 0 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinoulado ao ongamento da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a objetivo de concentrar recursos pare o
financiamento de projetos de interesse ambiental que visem:
I - a promover a conservapao do meio ambiente;
11 -ao uso racional e sustentavel de recursos naturais;
Ill - a manutencao, melhoria e recuperaeao da qualidade ambienta[;
lv - a promapao de Educaeao Ambiental em todos os seus niveis;
V - a reparaeao de danos causados ao meio ambiente;
Vl - manutengao e consolidagao de areas verdes municipais;
VII -zoneamentos e mapeamento das fontes de poluigao;
V!!! -refiorestamento das areas de preservaeao permanente;
lx - fomento a agricultura onganica;
X - o refongo das ae6es de fiscalieacao e monitoramento;
Xl - planos de manejo sustentavel dos recursos naturais.
Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - Arrecadaeao de multas e taxas previstos em leis e regulamentos;
11 - Contribuig6es, subveng6es e auxilios da Uniao, do Estado e do pr6prio Municipio;
Ill - As arrecadag6es resultantes de cons6rcios, convenios, contratos, e acordos
especirlcos celebrados entre o Municipio e instituig6es pdblicas ou privadas, nacionais
ou intemadonais cuja exeoucao seja de competencia da Secretaria Municipal de Meie
Ambiente, observadas as obrigag6es contidas nos respectivos instrumentos:
lv - As contribuig6es resultantes de doae6es de pessoas fisicas e juridicas ou de
organismos pdblicos ou privados, nacionais ou intemacionais;
V - Rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remunerapao
decorrente de aplicacao de seu patrim6nio;
Vl - Outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA,
Pafagrafo Unico. 0 0rgao Municipal de Meio Ambiente sempre que solicitada devefa
dar ciencia ao CMMA das receitas destinadas ao FMMA e a sua destinagao final./
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Angied do REaui
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CAPITULO V
Da Educagao Ambiental
RE
Art. 39. A Educagao Ambiental e considerada urn instrumento indispensavel para a
implemenfacao dos objetivos da Politica Municipal de Meio Ambiente estabelecida
nesta Lei, devendo permear todas as agbes do Poder Executivo Munieipal.
Art. 40. 0 0rgao Municipal de Meio Ambiente criafa condig5es para garantir a
implantaeao de programas de educagao ambiental, assegurando o cafater
interinstitucional e muftidisciplinar das ae6es envolvidas.
Art. 41. A Educaeao Ambiental sera promovida para toda a comunidade e em espca.al:
I - Na rede municipal de ensino, em todas as areas de conhecimento e no decorrer de
todo o processo educativo devendo conformar com os oum'culos e prngramas
efaborados pela Secretaria Municipal da Educacao;
!! - Em parcerl.a com a reds Estadua! de Ensino, em artiou!agao com a Secretaria de
Estado da Educacao e Cultura;
Ill - Em apoio as atividades da rede particular atraves de parcerias;
lv - Papa outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles que
possam atuar como agentes muitipiicadores;
V - Junto as entidades e associacoes ambientalistas;
Vl - Junto a moradores de areas contiguas as bacias hidrogfaficas;
VII -Junto as Prefeituras vizinhas.
TiTULO Ill
Do Uso e Proteeao dos Recursos Naturais
CAPITULO I
Do Solo
Art. 42. 0 solo e o subsolo somente serao utilizados para destinagao final de
substancias degradaveis ou nao degradaveis de qualquer natureza, com autorizaeac
concedida pelo Orgao Municipal de Meio Ambientef apes analise e aprovagao do
projcto apresentado.
Art. 43. 0 Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental definirao as areas propicias para o
tratamento e disposieao final dos residuos s6Iidos no territ6rio municipal. /
pREFEmiRA MUNi€ipAi
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Angied de Phi
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Art. 44. 0 Municipio atraves do Orgao Municipal de Meio Ambiente exercefa o controle
e a fiscalizaeao das atividades de destinapao final de lixo e de modo especial de
produtos agrot6xieos e outros biocidas, ben como de suas embalagens.
§ 1°. As empresas que fazem uso de agrot6xicos ou defensivos, para a pfatica de
dedetizaeao, desratizaeao, descupinizag5o e despraguejamento quimico, no territ6rio
do Municipio, deverfo ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2°. As areas rurais destinadas as atividades agropecuarias utilizadoras de
defensivos e biocidas serao objeto de fiscalizacao conjunta entre a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e o 6rgao responsavel.
§ 3°. Este artigo devefa ser regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 45. As atividades de mineragao que venham a se instalar no Municipio, estafao
sujeitas a licenciamento ambiental pe]o 6ngao Municipal de Meio Ambiente, sendo
obrigat6ria a apresentapao de EPIAIFtlMA; aquelas ja existentes devefao apresentar a
Secretaria Municipe! de Meio .A`mbiente o PRAD - P!ano de Reeuperacao de A.rea
Degradada, bern come provas factiveis que o mesmo vein sendo exeoufado
paulatinamente e concomitantemente a mjneragao, contemplando aspectos de
conteneao de impactos, monitoramento, recomposicao da cobertura vegctal. e usos
futuros quando do encerramento de suas atividades.
Art. 46. As Atividades de extraeao de areia e argilas deverfro considerar efeitos
cumulativos quando instaladas na mesma m`icro-bacia liidrogfafica, ficando o 6rgao
Municipal de Meio Ambiente autorizado a determinar entre os mineradores estudos e
planos conjuntos de recuperacao ambiental.
CApiTULO 11
Das Aguas
Art. 47. 0 Muniofpio atraves do 6rgao Municipal de Meio Ambiente devefa fiscalizar e
controlar a implantaqfo e operacao dos empreendimentos e atividades que
apresentem riscos as aguas superficiais e subterfaneas.
Art. 48. E proibido o laneamento de efluentes em vias e logradouros ptlblicos, galerias
de aguas pluviais] valas precarias ou em c6rregos intermitentes.
Art. 49. Em situagao emergencial o Munieipio podefa limitar ou proibir, pelo tempo
minimo necessario, a uso das aguas em determinadas regi6es e/ou a ]anpemento de
efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d.agua afetados.
-
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pREFEmuRA MUNlcipAL
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Prefdifura Municipal de Angical do Piaui
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Art. 50. 0 poder Municipal atrav6s da Secretaria Municipal de Meio Ambiente devefa
adotar medidas visando a proteeao e o uso adequado das aguas superficiais, atraves
de parametros para a exeoucao de obras e/ ou instalaeao de atividades nas margens
dos rios, igarap6s, Iagos, represas, mananciais e galerias.
CAPITULO Ill
Das Disposigdes Finais
Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a deterl'ninar medidas de
emergencia a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar epis6dios criticos
de poluieao ou impedir sua continuidade em caso grave ou de iminente risco para a
populagao ou recursos ambientais.
Pafagrafo dnico. Para a exeoueao das medidas de emergeneia de que trata este
artigo, podefa ser reduzida ou suspensa, durante a periodo critjco, qua!quer atividade
em area atingida pela ocorfencia, respeitadas as competencias dos Poderes Pdblicos
Federal e Estadual.
Art. 52. 0 Poder Ptlblico. atrav6s do Orgao Municipal de Meio Ambiente, incentivafa a
constante arborizacao da cidade, a difusao de pfaticas adequadas de poda de arvopes
e a protecao especial as arvores frutiferas e de valor medicinal.
Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se
rizerem necessarios a aplicagao da presente lei,
Art. 54- Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao, revogando as disposie6es
em contfario.
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui, 05 de ril de 2021.

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