ESTADO DO PIAUÍ
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°O08/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI,
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei
Legislativo.
"Fixa o subsidio dos Vereadores e
Art. 1° -0 Subsídio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Angical do Piauí
- PI, para a, legislatura 2025 a 2028, reger-se por esta lei, que observará os
ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do
Município.
Presidente da Câmara Municipal de
Angical do Piauí P para
Art. 2°-0 Subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no
seguinte valor:
Subsidio de Vereador: R$5.000,00
Subsidio de Vereador Presidente: R$6.500,00
Art. 3° O valor fixado neste artigo será o teto máximo para a Legislatura de
2025/2028, e foi considerada a inflação acumulada nos últimos anos da atual
Legislatura, previsão da receita para a próxima Legislatura.
Art. 4° -O Subsídio de que tratao capítulo anterior deste artigo, sofrerá revisão
geral e anual, conforme o inciso X do Art. 37 da CF, tomando por base conforme,
o IGPM acumulado de 2025, desde que este índice não ultrapasseo limite de
70% de gasto com pessoal como previsto na L.R.F, ficando a cargo do gestor o
percentual a ser considerado com pessoal, ai compreendido vereadores e
servidores regularmente contratados.
Art. 5°-Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica,
para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
CEP: 64 410-000
Art. 6° - Ao Subsidio de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de
qualquer gratificaço, adicional, abono, prêmio, verba de epresentação ou
qualquer outra espécie remuneratória.
Rua Nascimento, S/N -Centro
Angical do Piauí -PI
Art. 7° -O vaior do subsidio fxado por Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio, referida no Art. 29, inciso VIl da Constituição Federal.
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail com
Site: www.angicaldopiauipi leg br
legislatura 2025 a 2028"
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Parágrafo Ünico-O valor do subsidio a ser pago no primeiro ano da Legislatura
2025-2028, será calculado mediante a confirmaç£o do repasse do Duodécimo
para o ano de 2024, não podendo ultrapassaro limite de 70% de gasto corn
pessoa como previsto na L.R.F.
Art. 8° - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício
financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandato eletivo e dernais
agentes políticos, sendo atualizados de acordo com o art. 4°.
Art. 9° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da
constituição federal não enviar o repasse mensal previsto para Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação a proporção
fixada na lei orçamentaria anual.
Art. 100- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 (Primeiro) de
janeiro do ano de 2025.
Mesa Diretora, Angical do Piauí (PI) 20 de maio de 2024
Rua Nascimento, S/N - Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui PL
Genilson Gomes de Sousa
(Vereador Presidente)
Wanderlan Pereira Lima
(Vice-Presidente)
Leidiana Pereira Ribeiro
(1ª Secretária)
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail. cmapi@hotmail.com
Site: www. angicaldopiaui.pi. leg br
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
A presente proposição encontra-se justificada pelo que determina o Art. 29, VI,
da Constituição Federal combinado com o Art. 31, § 1° da Constituição Estadual
a seguir transcritos:
JUSTIFICATIVA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 29-O Município reger-se-á...
VI-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respetivas Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos:
"a) em Municipios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Da remuneração do prefeito, do vice-prefeito, e do vereador
Artigo 31 os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observando o que dispõe OS arts. 37, XI, 39,§ 4°, 150, II, 153, IIl e 153, § 2°, 1 da Constituição Federal e
esta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 27 de 17.12
08)
§ 1° O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Vereador encerrar-se-á 15 dias antes das respectivas eleições municipais (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 27 de 17
12 08)
$2° O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos vereadores dar-se-á comitantemente ao reajuste dos
servidores públicos municipaise com indices nunca superiores aos destes.
(Redação da pela Emenda Constitucional n° 27 de 17.12 08)
LER ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 40. Compete privativamente a Câmara Municipal:
V- Fixar pois subsídios do prefeito, Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais antes de findar legislatura, nos termos da Constituição
Federal
Regimento interno da Câmara municipal
Art. 25. Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
I| - Apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores do Prefeito
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Rua Nascimento, S/N-Centro
CEP: 64.410-000
Angical do Piaui -PI
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: www. angicaldopiauipi.leg.br
ESTADO DO PIAUÍ
Angical do Piauí - PI
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAU0
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Angical do Piauí,20 de maio de 2024
Rua Nascimento, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
422er
GENILSON GOMES DE SOUSA
(Vereador Presidente)
Vadau WANDRLAN PEREIRA LIM
(Vice-Presidente)
LEIDIANA PEREIRA RIBEIRO
(1 Secretária)
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
E-mail: cmapi@hotmail.com
Site: www.angicaldopiaui. pi. leg. br