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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaFixa o subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí – PI para a legislatura 2025 a 2028
native_id202

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-24T10:01:22.120334-03:00 Aprovada por maioria 8 1 0
2024-05-24T09:57:33.482907-03:00 Aprovada por maioria 8 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PIAUÍ 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N°O08/2024 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ - PI, 
no uso de suas atribuições legais, propõe ao Plenário o seguinte Projeto de Lei 
Legislativo. 
"Fixa o subsidio dos Vereadores e 
Art. 1° -0 Subsídio dos Vereadores, da Câmara Municipal de Angical do Piauí 
- PI, para a, legislatura 2025 a 2028, reger-se por esta lei, que observará os 
ditames da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do 
Município. 
Presidente da Câmara Municipal de 
Angical do Piauí P para 
Art. 2°-0 Subsídio de que trata o artigo anterior, em parcela única, é fixado no 
seguinte valor: 
Subsidio de Vereador: R$5.000,00 
Subsidio de Vereador Presidente: R$6.500,00 
Art. 3° O valor fixado neste artigo será o teto máximo para a Legislatura de 
2025/2028, e foi considerada a inflação acumulada nos últimos anos da atual 
Legislatura, previsão da receita para a próxima Legislatura. 
Art. 4° -O Subsídio de que tratao capítulo anterior deste artigo, sofrerá revisão 
geral e anual, conforme o inciso X do Art. 37 da CF, tomando por base conforme, 
o IGPM acumulado de 2025, desde que este índice não ultrapasseo limite de 
70% de gasto com pessoal como previsto na L.R.F, ficando a cargo do gestor o 
percentual a ser considerado com pessoal, ai compreendido vereadores e 
servidores regularmente contratados. 
Art. 5°-Os subsídios fixados por esta lei poderão ser alterados por lei específica, 
para fins de revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de 
índices. 
CEP: 64 410-000 
Art. 6° - Ao Subsidio de que trata a presente lei, é vedado o acréscimo de 
qualquer gratificaço, adicional, abono, prêmio, verba de epresentação ou 
qualquer outra espécie remuneratória. 
Rua Nascimento, S/N -Centro 
Angical do Piauí -PI 
Art. 7° -O vaior do subsidio fxado por Lei, observará ao limite de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio, referida no Art. 29, inciso VIl da Constituição Federal. 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail com 
Site: www.angicaldopiauipi leg br 
legislatura 2025 a 2028" 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
Parágrafo Ünico-O valor do subsidio a ser pago no primeiro ano da Legislatura 
2025-2028, será calculado mediante a confirmaç£o do repasse do Duodécimo 
para o ano de 2024, não podendo ultrapassaro limite de 70% de gasto corn 
pessoa como previsto na L.R.F. 
Art. 8° - Serão publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercício 
financeiro, os valores dos subsídios dos exercentes de mandato eletivo e dernais 
agentes políticos, sendo atualizados de acordo com o art. 4°. 
Art. 9° Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos da 
constituição federal não enviar o repasse mensal previsto para Câmara 
Municipal até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação a proporção 
fixada na lei orçamentaria anual. 
Art. 100- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 01 (Primeiro) de 
janeiro do ano de 2025. 
Mesa Diretora, Angical do Piauí (PI)  20 de maio de 2024 
Rua Nascimento, S/N - Centro 
CEP: 64.410-000 
Angical do Piaui PL 
Genilson Gomes de Sousa 
(Vereador Presidente) 
Wanderlan Pereira Lima 
(Vice-Presidente) 
Leidiana Pereira Ribeiro 
(1ª Secretária) 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail. cmapi@hotmail.com 
Site: www. angicaldopiaui.pi. leg br 
ESTADO DO PIAUÍ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
A presente proposição encontra-se justificada pelo que determina o Art. 29, VI, 
da Constituição Federal combinado com o Art. 31, § 1° da Constituição Estadual 
a seguir transcritos: 
JUSTIFICATIVA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
Art. 29-O Município reger-se-á... 
VI-o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respetivas Lei Orgânica e 
os seguintes limites máximos: 
"a) em Municipios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;" 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
Da remuneração do prefeito, do vice-prefeito, e do vereador 
Artigo 31 os subsídios do Prefeito do Vice-Prefeito e Secretários Municipais 
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observando o que dispõe OS arts. 37, XI, 39,§ 4°, 150, II, 153, IIl e 153, § 2°, 1 da Constituição Federal e 
esta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 27 de 17.12 
08) 
§ 1° O período para a fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Vereador encerrar-se-á 15 dias antes das respectivas eleições municipais (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 27 de 17 
12 08) 
$2° O reajuste do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos vereadores dar-se-á comitantemente ao reajuste dos 
servidores públicos municipaise com indices nunca superiores aos destes. 
(Redação da pela Emenda Constitucional n° 27 de 17.12 08) 
LER ORGÂNICA MUNICIPAL 
Art. 40. Compete privativamente a Câmara Municipal: 
V- Fixar pois subsídios do prefeito, Vice-Prefeito dos Vereadores e dos Secretários Municipais antes de findar legislatura, nos termos da Constituição 
Federal 
Regimento interno da Câmara municipal 
Art. 25. Compete à Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado: 
I| - Apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores do Prefeito 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; 
Rua Nascimento, S/N-Centro 
CEP: 64.410-000 
Angical do Piaui -PI 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www. angicaldopiauipi.leg.br 
ESTADO DO PIAUÍ 
Angical do Piauí - PI 
CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAU0 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
Angical do Piauí,20 de maio de 2024 
Rua Nascimento, S/N -Centro 
CEP: 64.410-000 
422er 
GENILSON GOMES DE SOUSA 
(Vereador Presidente) 
Vadau WANDRLAN PEREIRA LIM 
(Vice-Presidente) 
LEIDIANA PEREIRA RIBEIRO 
(1 Secretária) 
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa 
E-mail: cmapi@hotmail.com 
Site: www.angicaldopiaui. pi. leg. br 

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