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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-06-05T19:41:18.291352-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 050/2024
Angical do Piauí/PI, 29 de maio de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras 
providências.”, o qual solicito a apreciação com consequente votação e aprovação 
deste em caráter de urgência.
Atenciosamente,
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para 
encaminhar o Projeto de Lei que objetiva instituir o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
O presente Projeto de Lei visa garantir a implementação de 
políticas públicas que assegurem a cidadania e a participação plena das pessoas 
idosas em nosso município.
A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município 
de Angical do Piauí-PI é um importante instrumento de alcance social, tem como 
base legal e estruturante a LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994, a qual 
objetiva assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover 
sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. A família, a 
sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da cidadania, 
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem 
estar e o direito à vida.
Diante da importância do presente projeto de lei, cujo conteúdo
é de interesse da coletividade, e à vista do relevante interesse público 
consubstanciado na matéria submetida as Vossas Excelências é que solicito a 
apreciação com consequente votação e aprovação deste Projeto de Lei em caráter 
de urgência.
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
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PROJETO DE LEI Nº 011 DE 29 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA PESSOA IDOSA, DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa – CMDPI –, órgão 
permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações 
voltadas para a Pessoa Idosa no âmbito do município.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, doravante denominado CMDPI, é 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos da 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem￾estar e o direito à vida;
II- A Pessoa Idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento 
cultural, social, econômico e político da sociedade;
III- O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de 
conhecimento e informação para todos;
IV- A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos Direitos da Pessoa Idosa;
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II- Propor, formular, acompanhar e fiscalizar a política da Pessoa Idosa, zelando pela sua 
execução;
III- Participar da elaboração do diagnóstico social do município e aprovar o Plano Municipal 
da Pessoa Idosa, garantindo-lhe o atendimento integral;
IV- Aprovar programas e projetos de acordo com a Política da Pessoa Idosa, em articulação 
com instituições afins;
V- Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, conforme 
prevê a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 (Política Nacional da Pessoa Idosa), 
a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), e demais 
leis no âmbito estadual ou municipal; 
VI- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de 
organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e 
Projetos de Atendimento à Pessoa Idosa;
VII- Propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros 
na proposta orçamentária destinada à execução da Política da Pessoa Idosa;
VIII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas
destinadas à execução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
IX- Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à 
valorização da Pessoa Idosa;
X- Articular a integração de entidades governamentais e não governamentais que atuam na 
área da Pessoa Idosa;
XI- Elaborar seu Regimento Interno;
XII- Participar ativamente das peças orçamentárias municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º O CMDPI, Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,será composto da seguinte 
forma:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de seis (06) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes da área governamental (03) e
não governamental (03).
II- Três (03) membros titulares com respectivos suplentes representantes da área 
governamental:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Gestão, Administração, Planejamento e 
Finanças;
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.
III- Três (03) membros titulares com respectivos suplentes das entidades não governamentais:
a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação; 
b) 01 (um) representante de organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente 
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de 
atendimento e promoção do idoso.
§1º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitando as indicações 
previstas em Lei. 
§2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
será de 02 (dois) anos.
§3º - Todos os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
deverão ser residentes no município de Angical do Piauí-PI.
§4° - O titular do órgão Municipal indicará seu representante, que poderá ser 
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§5º - As entidades não governamentais serão escolhidas em fórum próprio, 
especificamente convocadas para este fim.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa contará com uma Mesa Diretora 
composta por Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário.
§ 1º - A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa surgirá de eleição 
realizada entre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única 
recondução por igual período. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa solicitará aos órgãos 
competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, a indicação dos novos membros.
Art. 7º- O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não 
será remunerado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 8º O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a partir da posse de seus 
membros, terá um prazo máximo de até 30 (trinta) dias para elaborar seu regimento interno.
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Art. 9º A administração Municipal cederá o espaço físico para as instalações e os recursos 
humanos eventualmente necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho.
Art. 10. A coordenação geral das políticas públicas voltadas à Pessoa Idosa de Angical do 
Piauí-PI compete ao órgão executivo responsável pela assistência e promoção social da Pessoa 
Idosa.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deverá contribuir com a elaboração 
de proposta orçamentária para a promoção e assistência social à Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à Pessoa Idosa no 
âmbito do município de Angical do Piauí-PI.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, a quem se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em 
programas, projetos e ações voltados à Pessoa Idosa.
Art. 14. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 
I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II - Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, 
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV - Rendimentos provenientes de aplicações financeiros dos recursos do Fundo, realizadas na 
forma da Lei; 
V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento 
das atividades econômicas ou de prestação de serviços; 
VI - Os valores das multas previstas no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003);
VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; 
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IX - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades governamentais 
ou organizações não governamentais;
X - As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, 
conforme a Lei Federal nº 2.213/2010.
§ 1° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, sob a 
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada 
por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos 
necessários para as ações destinadas à Pessoa Idosa, conforme a legislação pátria. 
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa 
Idosa, sob orientação e controle do CMDPI.
§ 3º A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá de:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
II - Submeter ao CMDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Realizar transferência bancária, ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 4º Na hipótese das doações de que trata o inciso X do art. 3º, deverá ser facultado ao doador 
indicar o programa ou ação para aplicação do recurso doado, atendendo às seguintes regras:
I – A indicação do programa ou ação deve ser informada através de ofício dirigido ao Presidente 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – O programa ou ação indicado deve estar previsto nas diretrizes e prioridades de alocação 
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ou ser desenvolvido com verbas 
dele proveniente, conforme previsto neste parágrafo; 
III – Dos valores doados na forma deste parágrafo 4º, 10% (dez por cento) deverá ser reservado 
à execução de outros programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa;
IV – Disposições complementares poderão ser fixadas por meio de Resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações as Pessoas Idosas, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou 
privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos às Pessoas Idosas; 
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III – Aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas;
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos 
humanos, para melhor atender as Pessoas Idosas;
V – Outros benefícios que a comissão gestora julgar necessários para o atendimento às 
peculiaridades das Pessoas Idosas.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora do Fundo, prestará contas 
mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sobre o Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo 
respectivo Conselho.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover alterações no 
sistema de planejamento municipal, inserindo ações no PPA e abrindo crédito especial ao 
orçamento-programa vigente, para cobrir as despesas oriundas da presente Lei.
Art. 18. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara 
de Vereadores Projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.
Art. 19. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhar e fiscalizar 
a aplicação dos recursos nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal da 
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício de primeiro ano financeiro, o Poder Executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei no orçamento do 
município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aos 29 dias do mês de 
maio de 2024.
________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal

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