Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Ofício nº 041/2024
Angical do Piauí/PI, 29 de abril de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Angical do Piauí/PI para o exercício financeiro de 2025.
Atenciosamente,
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
Submeto à apreciação e deliberação dessa Augusta Casa, o projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, em
consonância com as determinações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, a
qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
Como todos os Municípios do nosso Estado, Angical do Piauí/PI tem recursos
escassos para atender as demandas que possui, em todas as diversas áreas que tem
obrigação constitucional de atuar.
Nesse sentido, com o intuito de possibilitar o atendimento de todas as
necessidades públicas, ainda que com poucos recursos para tanto, cabe ao ente público
lançar mão de todos os instrumentos estabelecidos legalmente para esse fim.
Dentre esses instrumentos, há a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, que tem
como função precípua compatibilizar, ano a ano, as ações planejadas no PPA e que serão
concretizadas em cada LOA, além de outras atribuições, inseridas pela LRF.
Portanto, a LDO mostra-se essencial para que todo e qualquer ente público possa
cumprir sua obrigação de prestação de serviços e assim permitir que sua população tenha
acesso às necessárias condições para que possam se desenvolver e ascender socialmente.
Imbuído desse espírito de Administração com responsabilidade, o Executivo
Municipal espera contar com o apoio de Vossas Excelências, na indispensável aprovação
do referido Projeto de Lei nº 010 de 29 de abril de 2024, dentro do prazo REGIMENTAL.
Aproveito a oportunidade para apresentar os meus protestos de respeito, e
consideração a Vossas Excelências.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 010 DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração e
Execução da Lei Orçamentária para o exercício de
2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ, ESTADO DO
PIAUÍ no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º,
da Constituição Federal; no artigo 4º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000; e
na Lei Orgânica do Município de Angical do Piauí, as diretrizes orçamentárias do Município
para 2025, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII – as disposições gerais.
§ 1º - Integram a presente lei o anexo de metas fiscais e o anexo de riscos
fiscais, em conformidade com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar no 101/2000;
§ 2º - As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderão ser ajustadas
pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua
elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas
e despesas indica a necessidade de revisão.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As ações prioritárias da Administração Pública municipal para o
exercício de 2025 serão vinculadas aos desafios estratégicos de governo, a seguir
discriminados:
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I – promover a geração e renda, inclusão socioprodutiva e qualidade de vida;
II – ampliar a política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
III – melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial
às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde”;
IV – controlar as despesas, sem prejuízo da prestação de serviços ao cidadão;
V – viabilizar o acesso à saúde e vida saudável;
VI – garantir educação e qualidade, inclusiva e para formação humana;
VII – adotar uma gestão orientada para resultados, com maior participação
social;
VIII – ampliar a capacidade de investimento do Município, através de parcerias
com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas de governo e adoção de medidas
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
IX – ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º - Em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, as metas e prioridades
para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra a presente lei, e que terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária, mas não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2025 será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
§ 2º A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a que se
refere o caput estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas
e prioridades mencionadas no caput e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público.
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§ 4º Proceder-se-á adequação do Anexo de Metas e Prioridades se, durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para o próximo exercício surgirem novas demandas sociais, situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público Municipal, ocorrência de créditos adicionais
especiais ou alterações na legislação e no cenário econômico.
§ 5º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual
para 2025 deverá levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6º Estão discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária do Município de Angical do Piauí,
relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar ao cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na
legislação;
III - o princípio de transparência implica além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Seção I
Das Definições
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e sua execução observará os objetivos, prioridades e metas definidas no Plano
Plurianual para o período 2022-2025.
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Art. 6º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – diretriz, o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de
Governo;
II – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
III – sub-função, uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
IV – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
VIII - modalidade de aplicação, a especificação da forma de aplicação dos
recursos orçamentários;
VIII – receita corrente líquida - somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidos a contribuição dos servidores para o custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira;
IX – despesa total com pessoal – o somatório dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
X - categoria de programação - denominação genérica que engloba função,
sub-função, programa e atividade, projeto ou operação especial, e o termo ação, a que
engloba as três últimas categorias;
XI - categoria de despesa - denominação genérica que engloba categoria
econômica da despesa, grupo e modalidade de aplicação;
XII - órgão - segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual
não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas
de trabalho; e
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XIII – unidade orçamentária – o segmento da administração direta a que o
orçamento do Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas
de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. O menor nível da classificação
institucional, agrupado em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações posteriores.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações.
§ 4º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, adotando-se o regime
de caixa, observando a legislação em vigência.
§ 5º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirização”.
§ 6º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competência.
Seção II
Da Estrutura dos Orçamentos
Art. 7º - A receita municipal será constituída:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que por conveniência o Município venha
executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
e Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas
Nacionais e Internacionais;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
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VI – das cobranças de dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
VIII – outras rendas.
§ 1º A discriminação da receita será de acordo com o estabelecido na Portaria
163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterações posteriores.
§ 2º As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades.
§ 3º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 8º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidades orçamentárias, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível,
com suas respectivas dotações, especificando as modalidades de classificação, a saber:
I – Classificação Institucional:
a) Poder;
b) Órgão;
c) Unidade Orçamentária.
II – Classificação Funcional:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operação Especial.
§ 1º As unidades orçamentárias são o menor nível de classificação institucional
e serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos estes como sendo os de maior nível
da classificação institucional.
§ 2º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
ou de seguridade.
§ 3º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
II - Despesas de Capital.
§ 4º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
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I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras – 5; e
VI – amortização da dívida – 6.
§ 5º A reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere
às categorias econômicas, aos grupos de natureza da despesa, às modalidades de aplicação,
aos elementos de despesa e às fontes de recursos.
§ 6º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante
transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária a entidades
privadas sem fins lucrativos e outras instituições, obedecendo a seguinte classificação:
I – transferências à União – 20;
II – transferências a governo estadual – 30;
III – transferências a municípios – 40;
IV – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
V – transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
VI – transferências a instituições multigovernamentais – 70;
VII – transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio – 71;
VIII – aplicações diretas – 90;
IX – aplicações diretas decorrentes de Operações entre Fundos – 91;
X – a ser definida – 99.
§ 7º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação definida
no inciso X do parágrafo anterior.
§ 8º A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária.
§ 9º As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte forma:
Código Descrição
500 Recursos não vinculados de Impostos
501 Outros Recursos não Vinculados
540 Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
541 Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAF
542 Transferências do FUNDEB - Complementação da União – VAAT
543 Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR
550 Transferência do Salário-Educação
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551 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PDDE
552 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNAE
553 Transferências de Recursos do FNDE referentes ao PNATE
569 Outras Transferências de Recursos do FNDE
570 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses
vinculados à Educação
571 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses
vinculados à Educação
573 Royalties do Petróleo e Gás Natural destinados à Educação
574 Operações de Crédito Vinculadas à Educação
599 Outros Recursos Destinados à Educação
600 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
601 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde
604 Transferências Provenientes do Governo Federal destinadas ao Vencimento
dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
605 Assistência Financeira da União destinada à Complementação ao Pagamento
dos Pisos Salariais Para Profissionais da Enfermagem
621 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual
631 Transferências do Governo Federal referentes a Convênios e outros Repasses
vinculados à Saúde
632 Transferências do Estado referentes a Convênios e outros Repasses
vinculados à Saúde
634 Operações de Crédito Vinculadas à Saúde
635 Royalties do Petróleo e Gás Natural destinados à Saúde
659 Outros Recursos Destinados à Saúde
660 Transferências de Recursos do FNAS
661 Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social
665 Transferências de Convênios e outros Repasses vinculados à Assistência
Social
669 Outros Recursos Destinados à Assistência Social
700 Outras Transferências de Convênios de Repasse da União
701 Outras Transferências de Convênios ou Repasse dos Estados
706 Transferência Especial da União
708 Transferência da União referentes à Compensação Financeira de Recursos
Minerais
710 Transferência Especial dos Estados
711 Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de
Receitas
715 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 – Art. 5º -
Audiovisual
716 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 – Art. 8º -
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Demais Setores da Cultura
719 Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei
nº 14.399/2022
720 Transferências da União referentes às Participações na Exploração de
Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997
721 Transferências da União referentes a Cessão Onerosa de Petróleo - Lei nº
13.885/2019
749 Outras vinculações de transferências
750 Recursos da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE
751 Recursos da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP
754 Recursos de Operações de Crédito
755 Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta
800 Recursos vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano
Previdenciário)
802 Recursos vinculados ao RPPS - Taxa de Administração
899 Outros Recursos Vinculados
§ 10. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§ 11. No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada Projeto, Atividade e
Operação Especial um código numérico estabelecido pelo setor responsável pelo
Planejamento, órgão responsável pela elaboração da referida Lei.
§ 12. Cada Projeto/Atividade/Operação Especial constará somente de uma
esfera orçamentária e de um programa.
Seção III
Do Projeto da Lei Orçamentária Anual
Art. 9º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2024, nos termos do artigo 13, dos
Atos das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal
bem como o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município venha a deter,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada de modo total e integrada.
Art. 10 - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serão constituídos de:
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I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
VI – informações complementares.
§ 1º - Os quadros e anexos orçamentários a que se referem os incisos III e IV do
caput deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
III - quadro discriminativo da receita por fontes – Anexo 2 da Lei 4.320/64;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo Municipal e da Administração
Indireta, indicando despesas do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
segundo os programas de governo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e
operações especiais, categoria econômica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificação das unidades orçamentárias executoras;
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais; e
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6, 7, 8 e 9 da
Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de
sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II serão considerados os
pedidos protocolizados até 1º de julho de 2024.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 13 - A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2025 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, unidade, universalidade e anualidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1º Serão realizadas audiências públicas durante a apreciação da Proposta
Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei
Complementar 101/2000 e Lei Orgânica do Município.
§ 2º Serão divulgados, opcionalmente na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestão previstos
no caput do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
II - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3º do artigo 12 da Lei
Complementar 101/2000; e
b) a Lei Orçamentária Anual.
Art. 14 - O Orçamento Geral do Município obedecerá ao princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada é igual à receita
estimada.
Art. 15 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta lei.
§ 1º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2025.
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§ 2º No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo deverá
publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação nos termos do
art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de
empenhos no montante necessário para as seguintes despesas:
I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de gastos com combustível e outras despesas correntes;
IV – redução dos investimentos programados.
Art. 17 - Caso seja necessária a adoção da limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos
termos do art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, esta será fixada de
forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo expedirá comunicado ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de
cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na
limitação de empenho e da movimentação financeira.
Art. 18 - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
Art. 19 - Não serão objetos de limitação:
I - as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento da dívida;
II - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado; e
III - contrapartidas municipais em convênios e operações de créditos firmados.
Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, e a respectiva
execução, deverão propiciar o levantamento e avaliação dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para
o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a
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priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 21 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigíveis nos convênios,
acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execução orçamentária observada
no período de janeiro a junho/2024, reajustadas conforme índices de inflação oficial
verificado no período respectivo, e outras mudanças conjunturais ou estruturais que as
afetem.
Parágrafo único. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais deverão ser apresentadas à
Secretaria Municipal de Administração até o dia 31 de agosto de 2024, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - A manutenção das atividades existentes terá prioridade sobre as ações
que visem à sua expansão e os projetos em execução, desde que avaliados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica e financeira.
Art. 24 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Seção II
Dos Débitos Judiciais
Art. 25 - A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
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I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 26 - A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Gestão, Administração, Planejamento e Finanças, até 15 de julho do corrente
ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2025 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme
detalhamento constante do artigo 8º, §4º desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Seção III
Das Vedações
Art. 27 - Na programação das despesas, será vedado:
I – fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e
II – inclusão de despesas a título de investimentos - Regime de Execução
Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida na forma do
artigo 167, § 3º, da Constituição Federal;
III – fixação de despesas com Juros, Amortizações e Encargos da Dívida
Fundada, que não considerar as operações já contratadas ou com autorizações concedidas e
contratos assegurados até a data o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à
Câmara Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, e aquisição de
equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Município a entidades
privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios;
V - pagamento, a qualquer título, a servidor público, da ativa, ou a empregado
de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviço de consultoria ou
assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacional ou internacionais;
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VI - a programação de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos
suficientes para as despesas com investimentos em andamento e para as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que
tenham finalizado o processo licitatório.
Art. 28 - Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou
comuns ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente.
Art. 29 - As dotações para compor a contrapartida de despesas financiadas por
recursos vinculados serão obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso
distinta, não poderão ter destinação diversa das finalidades referidas na motivação do
convênio, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocação desses recursos ou desnecessária por rescisão, não concretização dos
financiamentos previstos ou saldo não utilizado, de tal forma que evidencie a impossibilidade
da sua aplicação original.
Art. 30 - Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou com autorizações legislativas
concedidas até a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Seção IV
Das Transferências para o Setor Público e Privado
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de “auxílios” ou “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza
continuada que prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde
ou educação, que preencham uma das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS;
II – sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, art.
16 e seguintes da Lei 4.320/64, bem como ao disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
V – sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública
municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei
nº. 9.790, de 23 de março de 1999;
VIII – sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de
amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o
Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde
estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo
também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e
eventos.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2025, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria, além da apresentação de:
I – cópia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade pública;
II – cópia autenticada da ata da última eleição e cópia autenticada da posse da
diretoria em exercício;
III – CNPJ e todas as Certidões Negativas que comprovem sua regularidade
fiscal.
§ 2º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá, além de autorização
legislativa específica consignada na Lei de Orçamento, da assinatura de convênio ou acordo,
observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, com as alterações posteriores.
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§ 3º A execução das dotações sob o título de subvenções sociais está também
condicionada às determinações previstas em Instrução Normativa do Tribunal de Contas do
Estado do Piauí.
Art. 33 - A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes,
por meio de outros auxílios financeiros a pessoas físicas ou material de distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas
de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades,
como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens; e
II - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com
a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas
e outras.
Art. 34 - Os recursos provenientes de convênios e contratos de repasses/termos
de parceria e/ou cooperação financeira repassados pelo Município, a título de ‘Contribuições’
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria Geral do
Município.
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá atender
ao disposto em Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 35 - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou
entidades privadas que não tornem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Seção V
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade,
da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 37 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
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Art. 38 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III - as alterações tributárias.
Art. 39 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212
da Constituição Federal.
Art. 40 - O Município aplicará, no mínimo, 15 % (quinze por cento) em ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000 e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 41 - A Lei Orçamentária conterá no orçamento fiscal reserva de
contingência, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a determinado
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
constituída em montante correspondente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
do Tesouro Municipal, em consonância ao artigo 5º, III, da Lei Complementar 101/2000,
cujos recursos serão utilizados como fonte para atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, tendo como prioritários os passivos referentes às
obrigações pertinentes a gastos com pessoal;
Parágrafo único – Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de agosto, o
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinados à prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação,
ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 42 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal
e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e
operacional.
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Seção IV
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 43 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição
Federal e contará, dentre outros, com recursos:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que
trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do
Estado e da União, pelas execuções descentralizadas das ações de saúde, e dos convênios
firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência social; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 44 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em
estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo,
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de
Assistência Social do Município.
Art. 45 - As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no
orçamento.
Seção VII
Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo
Art. 46 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
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§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto
no inciso II, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 3º O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo 7% (sete por cento) de
sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício
anterior.
Art. 47 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de agosto do corrente ano.
Seção VIII
Das alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 48 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de que não inviabilizarão as atividades de natureza operacional da entidade ou
órgão cuja despesa é reduzida;
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III - em relação a alterações das categorias de programação e grupo de despesa
dos projetos originais, indicar o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, identificando
cada uma das dotações modificadas com a indicação das alterações atribuídas;
IV - as inclusões de novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orçamento, com indicação das fontes financiadoras e as
denominações atribuídas;
V – quadro demonstrativo da manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas e a correspondência das fontes de recursos.
§ 2º É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária,
bem como em suas alterações, que anulem dotações provenientes:
I - de precatórios judiciais;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III - do limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios,
execução de programas especiais e operações de créditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda
Constitucional nº 29;
VII - de contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Município.
Art. 49 - Os créditos adicionais autorizados pelo Legislativo serão abertos e
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária definido no art. 5º desta
Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos nos artigos 40 e seguintes da Lei
4.320/64.
Parágrafo único. Os créditos adicionais autorizados e as alterações do Quadro
do Detalhamento de Despesas, alterações do Orçamento Analítico, serão editados mediante
Decreto do Executivo.
Art. 50 - Na Lei Orçamentária Anual conterão as seguintes autorizações:
I – para abertura de créditos adicionais;
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos
sociais;
II – para realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da Receita, até
o limite legalmente permitido.
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Art. 51 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme o disposto no
§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais poderão ser modificados e ou
desmembradas para atender às necessidades de execução e dar maior transparência à
execução orçamentário-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - A inclusão de grupo de natureza de despesa e de fonte de recursos, em
projeto, atividade e operação especial constante da Lei Orçamentária serão efetivadas por
meio da abertura de crédito adicional suplementar, desde que decorra de:
I – incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e
operações especiais;
II – ações e medidas oriundas de outras esferas de governo; e
III – demais fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Art. 54 - O Poder Executivo Municipal ao necessitar de reestruturação de seus
serviços para atender às demandas da sociedade durante a execução do Orçamento poderá,
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às
necessidades de execução, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa e fontes
de recurso.
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, que deverão
ser abertos mediante Decreto do Executivo.
Art. 55 - O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de Decreto, efetivar
adequação orçamentária decorrente de portarias e demais legislações específicas do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Economia no tocante às
classificações da natureza da despesa, da modalidade de aplicação, do grupo da natureza de
despesa, da categoria econômica, da função e subfunção da despesa, bem como da
classificação da natureza receita.
Art. 56 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o
término da corrente sessão legislativa.
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Art. 57 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido para
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, a sua programação poderá ser executada
para atender despesas inadiáveis em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar,
sempre no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada.
§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - precatórios;
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento
básico e serviços essenciais;
VII - contratos de serviços;
VIII - as operações oficiais de crédito;
IX - contrapartidas municipais; e
X - utilização de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de
execução financeira estabelecido nos referidos instrumentos.
§ 2º As dotações referentes às despesas, mencionadas no § 1º deste artigo,
poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, através da cobertura
de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58 - No exercício financeiro de 2025, a despesa total com pessoal ativo e
inativo do município de Angical do Piauí observará o limite estabelecido nos §§ 1º e 2º do
art. 18, no inciso III, do art. 19 e inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 e Emenda Constitucional nº. 25 de 2000.
Art. 59 - A repartição dos limites não poderá exceder os percentuais de 6%
(seis por cento) para o Legislativo e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, da
receita corrente líquida, calculada nos termos da LC nº 101/2000.
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§ 1º. Se na verificação do limite estabelecido o total da despesa exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do percentual determinado, deverão ser observadas as vedações
constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 22 da LC nº 101/2000, preservando-se os setores
de Educação, Saúde e Assistência Social.
§2º. Quando os gastos com pessoal atingirem o limite com a prudência de que
trata o artigo 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviços extraordinários
ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social e Saúde em casos
excepcionais.
Art. 60 - O reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art.
37 da Constituição Federal, será concedido de acordo com a disponibilidade financeira do
Tesouro Municipal, respeitado o limite estabelecido no inciso III, do art. 19 e no inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº. 101/2000, na forma do disposto no art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 61 - O Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da
Constituição Federal, a enviar à Câmara Municipal de Angical do Piauí, Projeto de Lei que
vise criar cargos, empregos e funções ou alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir ou
contratar pessoal.
§ 1º A criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de
carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal fica condicionada aos limites
estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 62 - Fica autorizada, conforme necessidade da administração, a realização
de concurso público desde que obedecidos os limites dispostos nos arts. 56 e 57 desta Lei,
observadas as seguintes condições.
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; e
II – houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 63 - O disposto no § 1º do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total de pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativas à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; ou
sejam relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 64 - O Poder Executivo poderá enviar Projetos de Lei ao Poder Legislativo
que visem, dentre outros, rever e atualizar o Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções; revogar as isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal; atualizar a Planta Genérica de Valores ajustando-se à realidade do mercado
imobiliário; e, aperfeiçoar o sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos; aumentar a produtividade e melhorar a gestão da Dívida Ativa.
Art. 65 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
lI. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 66 - O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa
atendidas as exigências do art. 14 da LC nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesa em valor equivalente.
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Art. 67 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o
aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos
contribuintes e execução permanente de programas de fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 - As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, são
resultados presumidos a partir de parâmetros de crescimento da Receita Corrente Líquida
(RCL), taxas de inflação e projeções de crescimento das receitas públicas.
Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual
para 2025, a estimativa de receita e a fixação de despesa poderão ser modificadas em vista
dos parâmetros utilizados na atual projeção sofrerem alterações conjunturais, podendo as
metas fiscais ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 69 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas às contas gerais
do município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 70 - Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem, para bens e
serviços, os limites definidos, art. nº. 75, incisos I e II da Lei nº. 14.133, de 01 de abril de
2021 e suas alterações.
Art. 71 - Para efeito do disposto no art. 42 da LC nº. 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da emissão do empenho;
II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 72 - Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, Administração, Planejamento
e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Desenvolvimento Econômico determinará sobre:
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I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais
do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos,
Autarquias, Fundações, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos de que trata esta lei.
Art. 73 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 74 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 75 - Todos os poderes e órgãos, incluídos autarquias, fundações públicas,
empresas estatais dependentes e fundos, do município devem utilizar sistemas únicos de
execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo e
resguardada as respectivas autonomias, nos termos do artigo 48, § 6º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento às
disposições do artigo 48, inciso III, da LRF, deverá ser adotado Sistema Integrado de
Administração Financeira e Controle – SIAFIC, que atenda a padrão mínimo de qualidade
estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao estabelecido no art. 48-A da LRF.
Art. 76 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios, acordos e
ajustes favoráveis ao Município e necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual,
com órgãos e entidades da administração de todas as esferas de governo, desde que haja
disponibilidade orçamentária e financeira para satisfazer as obrigações de contrapartida da
execução dos mesmos.
Art. 77 - Antes de se firmar quaisquer contratos de obras ou serviços ou
praticar quaisquer atos de que resulte compromisso financeiro - qualquer que seja a sua
natureza - é obrigatória a prévia consignação dos recursos necessários na Lei do Orçamento e
na programação financeira, considerando também que a classificação orçamentária deverá
integrar o contrato, por força do disposto no art. 55, V, da Lei nº 8.666/93.
Art. 78 - As metas e prioridades, além das metas fiscais, anexos integrantes
desta Lei, serão adequados, por Decreto do Executivo, em conformidade com o Projeto de
Lei Orçamentária Anual 2025 e com o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual 2022-
2025 a fim de que se obedeça ao Princípio da Harmonia entre as peças orçamentárias.
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Art. 79 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em
29 de abril de 2024.
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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