Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
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NOVO FUTURO PARA N0SSA GENTE
PROJETO DE LEI N° 017/2021
CAMARA MUMICIPAL DE ANGKCAL DO PIAUPI| APROVADO
Em:1RIAL
Dispõe sobre a criação, em åmbito
municipal, do programa
"ANGICAL EDUCAD0",
consistirá na transferência mensal
REOPONLVEL que
de auxilio as pessoas que
frequentem
Educação de Jovens e Adutos.
o sistema de
A Câmara Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piauí, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1 Fica criado, no âmbito do Município de Angical do Piauí - PI, o
Programa "Angical Educado Bolsa Educação", destinado às ações de
transferência de renda com condicionalidades, para pessoas que frequentem a
Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino.
Art. 2 0 auxilio educação constitui beneficio financeiro do Programa,
destinado as pessoas de unidades familiares que se encontrem em situação de
extrema pobreza.
S1°- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I- familia: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um
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grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela
contribuição de seus membros
I-renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.
- Situação de extrema pobreza: família que apresente renda familiar mensai
per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
S20-O valor do beneficio básico será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês,
concedido a pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede
municipal de ensinoe componham famílias em situação de extrema pobreza.
S 30 Os valores dos beneficios e os valores referenciais para caracterização
de situação de extrema pobreza de que trata o § 2° podero ser modificados
pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município,
atendidoo disposto no §1° do art. 4°.
$ 4-Os beneficios financeiros previstos nesta Lei serão pagos, mensalmente,
por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com
utilização estabelecida em regulamento.
1-A utilização do cartão magnético do beneficio deverá, sempre que possivel,
fomentaro comércio local.
II Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de
contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
a) contas-correntes de depósito à vista;
b) contas especiais de depósito à vista,
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c) contas contábeis,
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas.
S 5 No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, os
créditos reverterão automaticamente ao Programa.
Art. 3° - A concessão do beneficio dependerá da frequência escolar de, pelo
menos, 75% (setenta e cinco por cento), do aluno beneficiário.
Art. 4°-As despesas do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias
proprias.
S 10. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e
de beneficios financeiros específicos do Programa com as dotações
orçamentárias existentes.
$ 20. A previsão de beneficios será para até 300 (trezentos) alunos, podendo
ser ampliado em caso de disponibilidade financeira municipal
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os
atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e
financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa.
Art. 6° Sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa o servidor
público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela
organização e manuternção do cadastro do Programa será responsabilizado
criminalmente quando, dolosamente:
I inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no cadastro das familias;
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I contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o beneficio.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que
cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir
integralmente o dano, aplicando-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao
quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 7 Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilicito, a fim de
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa.
Art. 8-O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo estabelecer, dentre outros:
1- Critérios de prioridades de atendimento;
II Critérios de utilização do cartão magnético do benefício,
obrigatoriedade de fomento ao comércio local, quando possivel;
Com
II- Critérios de participação escolar das familias beneficiadas, especialmente
os referentes à Educação de Jovens e Adultos,
V-Outras que se fizerem necessárias para a implementação do Programa.
Art. 9 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no
sistema de Planejamento Municipal, inserindo no PPA e abrindo Crédito
Especial ao Orçamento Programa (Lei n° 614, de 16/12/2020), para concorrer
com as despesas oriundas da presente lei.
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Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Angical do Piauí (PI), 12 de
abril de 2021.
BRUNO FERRÉIRA SOBRINHO NETO
Préfeito Munícipal