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materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, EM ÂMBITO MUNICIPAL, DO PROGRAMA "ANGICAL EDUCADO", QUE CONSISTIRÁ NA TRANSFERÊNCIA MENSAL DE AUXÍLIO AS PESSOAS QUE FREQUENTEM O SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS.
native_id21

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-16 Proposição aprovada G Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-16 Proposição apresentada em Plenário G Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-16 Parecer favorável da comissão G —
2021-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-04-16 Parecer favorável da comissão G —
2021-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-04-16 Parecer favorável da comissão G —
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão G Para análise e emissão de parecer.
2021-04-13 Proposição distribuída às comissões G Para distribuição às Comissões - CLJRF, CFO e CESAS.
2021-04-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta G MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/0001-80 PREFEITUNA MUNICIPAL 
ANC$CAL Av. João Siqueira Paes, S/N -
CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
NOVO FUTURO PARA N0SSA GENTE 
PROJETO DE LEI N° 017/2021 
CAMARA MUMICIPAL DE ANGKCAL DO PIAUPI| APROVADO 
Em:1RIAL 
Dispõe sobre a criação, em åmbito 
municipal, do programa 
"ANGICAL EDUCAD0", 
consistirá na transferência mensal 
REOPONLVEL que
de auxilio as pessoas que 
frequentem 
Educação de Jovens e Adutos. 
o sistema de 
A Câmara Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piauí, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1 Fica criado, no âmbito do Município de Angical do Piauí - PI, o 
Programa "Angical Educado Bolsa Educação", destinado às ações de 
transferência de renda com condicionalidades, para pessoas que frequentem a 
Educação de Jovens e Adultos da rede municipal de ensino. 
Art. 2 0 auxilio educação constitui beneficio financeiro do Programa, 
destinado as pessoas de unidades familiares que se encontrem em situação de 
extrema pobreza. 
S1°- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I- familia: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos 
que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/000 1-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N -CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
PREFEITURA MUNICIPAL 
ANCCAL do AMN 
NOVO FUTURO PARA NOsSA GENTE 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela 
contribuição de seus membros 
I-renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos 
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os 
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda. 
- Situação de extrema pobreza: família que apresente renda familiar mensai 
per capita igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais). 
S20-O valor do beneficio básico será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, 
concedido a pessoas que frequentem a Educação de Jovens e Adultos da rede 
municipal de ensinoe componham famílias em situação de extrema pobreza. 
S 30 Os valores dos beneficios e os valores referenciais para caracterização
de situação de extrema pobreza de que trata o § 2° podero ser modificados 
pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Município,
atendidoo disposto no §1° do art. 4°. 
$ 4-Os beneficios financeiros previstos nesta Lei serão pagos, mensalmente, 
por meio de crédito em cartão magnético ou em conta bancária, com 
utilização estabelecida em regulamento.
1-A utilização do cartão magnético do beneficio deverá, sempre que possivel, 
fomentaro comércio local. 
II Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de 
contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil: 
a) contas-correntes de depósito à vista; 
b) contas especiais de depósito à vista,
Prefcitura Municipal de Angical do Piaui 
CNPJ 06554.752/000 1-80 
Av. João Siqueira Pacs, S/N - CENTRO 
Angical do Piaui 
CEP: 64-410-000 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
PREFEITURA MUMICIPAL 
ANC$CAL NOVO FURIRO PARA NOsSA OENIE 
c) contas contábeis, 
d) outras espécies de contas que venham a ser criadas. 
S 5 No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente, os 
créditos reverterão automaticamente ao Programa. 
Art. 3° - A concessão do beneficio dependerá da frequência escolar de, pelo 
menos, 75% (setenta e cinco por cento), do aluno beneficiário. 
Art. 4°-As despesas do Programa correrão à conta de dotações orçamentárias 
proprias. 
S 10. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e 
de beneficios financeiros específicos do Programa com as dotações 
orçamentárias existentes. 
$ 20. A previsão de beneficios será para até 300 (trezentos) alunos, podendo 
ser ampliado em caso de disponibilidade financeira municipal 
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social promover os 
atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e 
financeira dos recursos originalmente destinados ao Programa. 
Art. 6° Sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa o servidor 
público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela 
organização e manuternção do cadastro do Programa será responsabilizado 
criminalmente quando, dolosamente: 
I inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que 
deveriam ser inscritas no cadastro das familias; 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
PREFEITURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/000 1-80 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 NOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
I contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o beneficio. 
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que 
cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a ressarcir 
integralmente o dano, aplicando-lhe multa nunca inferior ao dobro e superior ao 
quádruplo da quantia paga indevidamente.
Art. 7 Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o 
ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha 
prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilicito, a fim de 
indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa. 
Art. 8-O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo estabelecer, dentre outros: 
1- Critérios de prioridades de atendimento; 
II Critérios de utilização do cartão magnético do benefício, 
obrigatoriedade de fomento ao comércio local, quando possivel;
Com 
II- Critérios de participação escolar das familias beneficiadas, especialmente 
os referentes à Educação de Jovens e Adultos, 
V-Outras que se fizerem necessárias para a implementação do Programa. 
Art. 9 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no 
sistema de Planejamento Municipal, inserindo no PPA e abrindo Crédito 
Especial ao Orçamento Programa (Lei n° 614, de 16/12/2020), para concorrer 
com as despesas oriundas da presente lei. 
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui 
PREFETURA MUNICIPAL CNPJ 06554.752/0001-80 
ANCCAL Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí 
CEP: 64-410-000 
do Pnu HOVO FUTURO PARA NOSSA GENTE 
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de Angical do Piauí (PI), 12 de 
abril de 2021. 
BRUNO FERRÉIRA SOBRINHO NETO 
Préfeito Munícipal 

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