Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 075/2024 Angical do Piauí/PI, 03 de Julho de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, relativo a criação do regime jurídico de contratação de
patrocínios a fim de financiar projetos culturais do Município de Angical/PI, solicitamos
a tramitação deste Projeto em caráter de URGÊNCIA
Atenciosamente,
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos
ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei.
Considerando que é dever constitucional do Estado garantir a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiar e incentivar
a valorização e a difusão das manifestações culturais (Art. 216, CF/88);
Considerando que a livre iniciativa, além de princípio fundamental da República
(Art. 1º, CF/88), é princípio geral da atividade econômica, no âmbito da ordem econômica
e financeira nacional;
Considerando a natureza do contrato atípico do Patrocínio (Art. 425, CC/2002)
e a ausência seja na lei nº 8.666/93, seja na nº 14.133/2021, de regime jurídico o qual trate
especificamente da contratação do Patrocínio;
A criação desta lei mostra-se viável, pois permite a participação do investimento
proveniente da iniciativa privada (pessoa física ou jurídica), a partir do devido
procedimento legal, significa promover a própria imagem do particular e, ao mesmo
tempo, incentivar a promoção do interesse público.
Logo, a partir desta lei, haverá outra forma de tornar possível haver um
relacionamento sinérgico entre iniciativa privada e o Poder Público em prol da promoção
de eventos culturais à população de Angical/PI. Para tanto, é necessário disciplinar
legalmente o recebimento deste patrocínio.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis.
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste projeto de Lei
e que o mesmo seja votado e aprovado em caráter de URGÊNCIA.
____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 012 DE 03 DE JULHO DE 2024
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME
JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE
PATROCÍNIOS A FIM DE FINANCIAR
PROJETOS CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE
ANGICAL ".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Patrocínio: a ação com objeto definido, celebrado mediante um contrato de
patrocínio, com transferência de recursos financeiros, em uma das seguintes modalidades:
a) o repasse financeiro de valores;
b) a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
c) a contratação de prestação de serviço para o evento;
d) a aquisição e distribuição de bens móveis para o evento;
e) a aquisição de objetos destinados à premiação de participantes do evento;
f) o desenvolvimento de grupos culturais;
g) o desenvolvimento de Atletas ou Equipes Esportivas.
II – Objetivo do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de
interesse; divulgar símbolos e lemas oficiais, programas e políticas de atuação, marcas,
produtos, serviços, posicionamentos; ampliar vendas; e agregar valor à marca do
patrocinador;
III – Objeto do patrocínio: formas de divulgação utilizadas para atingir os
objetivos do patrocínio;
IV – Patrocinador: aquele que, mediante contrato de patrocínio, promove uma
das ações de patrocínio definidas acima;
V – Patrocinado: Poder Executivo Municipal ou terceiro que mediante contrato
de patrocínio execute o objeto do patrocínio;
VI – Proposta de Patrocínio: documento que apresenta as características,
valores, justificativas e a metodologia de execução do patrocínio e informa outras
singularidades da ação proposta ao patrocinador;
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VII – Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do
patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações;
VIII – Comissão Municipal de Patrocínios: comissão permanente designada
pelo Prefeito Municipal, que avaliará as propostas de concessão e recebimento de
patrocínio.
Art. 2º. São objetivos do contrato de Patrocínio:
I - gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa
patrocinada, fomentando o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural e
artístico, mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de interesse público
e de relevância local, relacionados às diversas áreas em que o Município atua, por meio
de seus órgãos e suas entidades e respectivos orçamentos;
II - ampliar relacionamento com públicos de interesse;
III - legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, mediante o
apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a fim de gerar reconhecimento
ou ampliar relacionamento do patrocinador com a sociedade;
IV - divulgar marca e atuação, serviços, posicionamentos, programas e políticas
de atuação e agregar valor à marca do patrocinador, desde que não viole o disposto no §
1o, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio quando houver interesse
de terceiros em alocar recursos na realização de eventos públicos executados pela
Prefeitura Municipal ou qualquer Secretaria Municipal.
Art. 4º. Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar edital de chamada
pública de patrocinadores, que conterá no mínimo:
I - A data de realização do evento,
II - As formas e condições de patrocínio;
III – Critérios para a aprovação das propostas;
IV – Documentação necessária para habilitação pessoa física:
a) Documento de identificação;
b) Cadastro de Pessoa Física;
c) Comprovante de residência.
V – Documentação necessária para habilitação pessoa jurídica:
a) Estatuto/Contrato Social
b) Ata de posse da diretoria, se for o caso;
c) Comprovante de inscrição no CNPJ;
VI – Modelo da Proposta de Patrocínio;
VII – Outros critérios
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Art. 5º. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por qualquer
forma de mídia, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração
Pública.
§ 1º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de
espaço para mídia diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado ao
patrocínio.
§ 2º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos patrocinadores
será de igual forma.
Art. 6º. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas pela Comissão
Municipal de Patrocínios, com base nos seguintes critérios:
I – Atendimento dos requisitos do Edital;
II – Valor do patrocínio.
Art. 7º. A Comissão Municipal de Patrocínios poderá solicitar ajustes na proposta
apresentada, bem como a complementação de documentos.
Art. 8º. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a Comissão emitirá
parecer, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à viabilidade da proposta e encaminhará à
Administração Municipal para apreciação e aprovação do Contrato de Patrocínio.
Art. 9º. Após a aprovação da Administração Municipal, o Patrocinador será convocado
e deverá comparecer para a assinatura do Contrato de Patrocínio.
Art. 10º. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as seguintes cláusulas:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II – a forma de execução;
III - o valor e as condições de pagamento;
IV - os prazos de execução;
V – o débito pelo qual correrá a receita;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
VII - os casos de rescisão;
VIII - a vinculação ao edital;
IX - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
X - a forma e os prazos para prestação de contas.
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Art. 11º. Todos os projetos, incentivados ou não, deverão apresentar as propostas de
contrapartidas oferecidas ao Município de forma detalhada e com cotas explícitas, sendo
que de acordo com a especificidade do projeto proposto e com a cota a ser patrocinada,
as contrapartidas poderão ser:
I - a ampla divulgação do Município, com a inserção da logomarca, de forma
padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas
(folders, banners, cartazes, etc.), releases de imprensa, peças de comunicação para mídia
eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais;
III - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas;
IV - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo
Município;
V - nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande,
obrigatoriamente, os custos de montagem, desmontagem e ambientação, deverão estar
inclusos no valor do patrocínio, com layout e mobiliários personalizados a serem
especificados pela Administração Municipal;
VI - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em
número a ser acordado.
Art. 12º. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente
observadas pelo proponente, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa
autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte da patrocinadora, sendo que
o material deverá ser previamente encaminhado à Administração Municipal para análise
e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 13º. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial,
propriedade intelectual, o proponente ficará responsável civil e criminalmente, isentando
o Município de qualquer responsabilidade.
Art. 14º. O deferimento ou não dos projetos fica a critério único e exclusivo do
Município, não cabendo recursos ou reclamações posteriores aos proponentes não
atendidos.
Art. 15º. Caso seja constatada alguma divergência nas informações bancárias prestadas
pelo proponente, o pagamento ficará suspenso, sem que o Município incorra em qualquer
penalidade ou custo de mora, até que as informações corretas sejam repassadas pelo
proponente.
Parágrafo único. A responsabilidade é exclusiva da organização da sociedade
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civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relacionados à execução do objeto previsto no contrato de patrocínio, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do
patrocinado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto do
patrocínio ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Art. 16º. No valor do patrocínio estão incluídos todos os custos diretos e indiretos do
proponente, sua administração, imprevistos, encargos fiscais, sociais e previdenciários,
sem a estes se limitarem, não sendo devido pelo Município nenhum outro valor, sob
nenhuma hipótese.
Art. 17º. Caberá exclusivamente ao patrocinado providenciar todas as licenças, alvarás e
autorizações necessárias à realização da atividade ou evento pactuado.
Art. 18º. O proponente deverá possuir a autoria ou ser o único titular dos direitos autorais
patrimoniais do projeto, responsabilizando-se judicialmente e/ou extrajudicialmente
pelas informações prestadas ao Município.
Art. 19º. O uso da marca fica restrito ao projeto patrocinado, não podendo ser utilizada
em outras edições.
Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções legais, visto que
o patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo
projeto ou proponente, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 20º. As contratações decorrentes desta Lei obedecerão, no que couber, a Lei Federal
n.º 14.133/2021;
Art. 21º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí/PI, aos 03 de julho de
2024.
__________________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal