ESTADO DO PIAui
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001 -62
JUSTIFICATIVA
Consoante o disposto na Carta Magna, art. 29, incisos V, c/c com o artigo
40, inciso V da Lei Organica do Municipio de Angical do Piaui-Pl, e atribuigao da
Camara Municipal, fixar, mediante lei, os subsfdios do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretarios Municipajs, em cada legislatura para a seguinte, ate 15
(quinze) dias antes dfs eleie6es municipais, considerando o disposto no art. 31,
§ io e 2o da Constituieao Estadual.
CONSTITUICAO FEDERAL
Art. 29. 0 Municipio reger-se-a .........
V - subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretarios Municipais fixados
por lei de iniciativa da Camara Municipal, observado o que disp6em os arts. 37,
XI, 39, § 40, 150,11, 153,Ill, e 153, § 2°, I ; (Redagao dada pela Emenda
constitucional n° 19, de 1998)
CONSTITUICAO ESTADUAL
Da Remuneraeao do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador
Art. 31. Os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretarios Municipais
serao fixados por lei de iniciativa da Camara Municipal, observado o que disp6em
os arts. 37, Xl, 39, § 4°,150,11,153,111 e 153, § 2°,I, da Constituigao Federal e
esta Constituigao. (Redacao dada pela Emenda Constitucional n° 27 de
17.12.08)
§ 1° 0 periodo para a fixaeao do subsidio do Prefeito, do Vice-Prefeito e do
Vereador encerrar-se-a quinze dias antes das respectivas eleie6es municipais.
(Redagao dada pela Emenda Constitucional n° 27 de 17.12.08).
§ 2° 0 reajuste do subsfdio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretarios
Municipais e dos Vereadores dar-se-a concomitantemente ao reajuste dos
servidores pdblicos municipal e com indices nunca superiores aos destes.
LEI ORGANICA
Art. 40 -Compete privativamente a Camara Municipal:
V - fixar os subsfdios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secrefarios Municipais antes de findar a legislatura, nos termos da Constituieao
Federal;
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua Jos6 Soares Filho, S/N -Centro
CEP: 64.410-000
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Mesa da Camara Municipal de Angical do Piauf/Pl, aos 23 de agosto de 2024.
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SOUSA:04422823388 Dados: 2o24.o8.23 o7.59.26 -o3'oo'
Vereador - Presidente
Vice-Presidente
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 015/2024 DE 23 DE AGOSTO DE 2024.
"DISP6E SOBRE 0 SUBsiDIO PARA OS
EXERCENTES DE MANDATOS ELETIVOS DO
PODER EXECUTIVO E DEMAIS AGENTES
POLITICOS DO MUNIcipIO DE ANGICAL DO
PIAui, PARA 0 EXERcicIO DE 2025 A 2028 E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAui -Pl,
no uso de suas atribuig6es legais, prop6e ao Plenario o seguinte Projeto de Lei
Legislativo:
Art.1°. 0 exercentes de mandato eletivo do Poder Executivo Municipal e demais
agentes politicos, fa fa jus a urn subsidio mensal, no exercicio de 2025/2028,
conforme os seguintes valores:
I. 0 exercente de mandate de Prefeito, recebera o subsidio mensal no valor
de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
11. 0 exercente de mandato de Vice-Prefeito, recebera o subsfdio mensal
no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Art. 2°. 0 titular do cargo de Secretario Municipal, e demais Cargos equivalentes,
desde que qualificado como agente politico, fara jus ao subsidio mensal de R$
3.250,00 (ties mil duzentos e cjnquenta reais).
Art. 3°. Os subsfdios nao serao computados nem acumulados sob qualquer
fundamento e sao irredutfveis, ressalvado o disposto no artigo 6°, ficando
assegurada a revisao geral anual, na forma da lei.
Art. 4°. Os subsfdios fixados por esta lei deverao ser alterados por lei especifica,
para fins de revisao geral anual, sempre na mesma data e sem distincao de • indices.
Art. 5°. Nenhum subsidio podera ser superior ao valor percebido como subsfdio,
em esp6cie, pelo Prefeito.
Art. 6°. Os valores dos subsidios fixados para os exercentes de mandato do
Poder Executivo e demais agentes politicos, nao poderao ultfapassar os limites
estabelecidos pela Constituigao do Brasil e respectivas normas
infraconstitucionais.
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
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Unico. Ocorrendo o excedimento previsto neste artigo, o valor
dos subsi'dios sera reduzido, de forma igualitaria, at.e adequar-se aos limites da
_ __ _ _-_--_-``g-' _ `+1^1\,,
lei.
Art. 7°. Serao publicados anualmente, no primeiro trimestre de cada exercfcio
financeiro, os valores dos subsidios dos exercentes de mandato eletivo e demais
agentes politicos.
Art. 8°. 0 orcamento consignara em cada exerci'cio, as dotae6es destinadas ao
pagamento dos respectivos subsfdjos.
Art. 9°. Ficam revogadas as Leis e demais atos anteriores dispondo sobre a
fixagao de subsidios ou remuneragao dos agentes politicos.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com efejtos a partir
de 10 de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogadas as disposie6es em contrario.
Mesa Diretora, Angical do Piaur (Pl) - 23 de agosto de 2024.
GENILSONGOMESDEgESLTLasd:Nd::°tT:g:gjta'P°r
SOUSA:04422823388 ±OUSA:04422823388
Dados: 2024.08.23 08:00:07 ro3'00'
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Vice-Presidente
1 a Secretaria
Casa Vereador Antonio
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Angical do Piaui -Pl
Soares de Sousa
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