Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
Ofício nº 107/2024
Angical do Piauí / PI, 09 de setembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justificativa
e Projeto de Lei, relativos abertura de crédito especial no Orçamento-Programa vigente de
Angical do Piauí/PI.
Atenciosamente,
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da legalidade estrita,
que traz como consequência prática a imposição de que o poder público somente poderá
fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que estabelecem o denominado
orçamento-programa e definem o plano plurianual por um período de 04 (quatro) anos.
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que demande dispêndio
financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista no plano plurianual e a
correspondente dotação criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as dotações e ações
necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de lei que segue
como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade pública ou de
interesse social promova a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários na população que vive em situação de vulnerabilidade.
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Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Piauí/PI não tem
a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/dotação que lhe possibilitasse
a Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social, bem como o PROCADSUAS, que possui fonte de cobertura recursos oriundos de transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua forma de
crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados na Lei do
Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização no art. 7º, I, da
Lei nº 4.320/1964, ex vi:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo
para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva com o projeto de lei em
anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser apreciado e
aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto que objetiva o
atendimento de interesse da coletividade angicalense.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 013 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
“PROMOVE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO ANUAL DE 2024 NO
VALOR DE R$ 513.000,00 (QUINHENTOS E TREZE
MIL REAIS)”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição
Federal e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional
Especial ao Orçamento-Programa vigente no valor de R$ 513.000,00 (quinhentos e treze mil reais),
conforme descrição abaixo:
020601.08.245.009.2091 Execução de Emendas Parlamentares para a Assistência Social
3.3.90.30 Material de Consumo 100.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 50.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 350.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
Total da Ação 500.000,00
020601.08.244.009.2092 PROCADSUAS
3.3.90.30 Material de Consumo 5.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 3.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 5.000,00
660 Transferência de Recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS
Total da Ação 13.000,00
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Art. 2º. As despesas previstas no art. 1º terão como fonte de cobertura recursos
oriundos de transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, considerados o
superávit financeiro do exercício anterior; excesso de arrecadação do exercício corrente e anulação
parcial de dotações de despesas discricionárias.
Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical, Estado do Piauí, em 09 de setembro
de 2024.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal