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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-09-09
Ementa“INCLUI AÇÕES NO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025”.
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2024-09-19T13:23:35.609024-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-09-19T13:21:27.404399-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000
Ofício nº 108/2024
Angical do Piauí -PI, 09 de setembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justificativa e 
Projeto de Lei, relativo a inclusão de ações no Plano Plurianual do Município de Angical do Piauí/PI, 
para o quadriênio de 2022 a 2025.
Atenciosamente,
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000
Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico administrativo, isto é, 
há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prerrogativas e deveres, sempre com a 
finalidade de preservar o interesse da coletividade. 
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que seguem como anexo, 
incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da legalidade. 
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da legalidade estrita, que traz 
como consequência prática a imposição de que o poder público somente poderá fazer aquilo que está 
previsto em lei, dentre as quais as que estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o 
plano plurianual por um período de 04 (quatro) anos. 
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que demande dispêndio financeiro 
por parte de um ente público deve ter a ação prevista no plano plurianual e a correspondente dotação 
criada no orçamento programa. 
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação administrativa, nem 
sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as dotações e ações necessárias para que o 
ente atenda determinada necessidade que surge. 
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de lei que seguem como 
anexo. 
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante da necessidade pública ou de interesse 
social, promova a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de 
potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários para a população 
que vive em situação de vulnerabilidade.
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Piauí/PI não tem a ação no 
plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua forma de crédito 
especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados na Lei do Orçamento, ou seja, 
aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica. 
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização no art. 7º, I, da Lei nº 
4.320/1964, ex vi: 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43; 
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos disponíveis, mostra-se 
plenamente possível a criação da ação que ora se objetiva com o projeto de lei em anexo. 
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser apreciado e aprovado 
por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto que objetiva o atendimento de 
interesse da coletividade angicalense. 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000
PROJETO DE LEI Nº 014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
“INCLUI AÇÕES NO PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, PARA O 
QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e com suporte no no art. 3º na Lei Municipal nº. 717, de 08 de dezembro de 2023,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o quadriênio 
2022/2025, a ação abaixo discriminada:
PROGRAMA: 0009 – Proteção Social TIPO: Finalístico
OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento 
de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na população 
que vive em situação de vulnerabilidade.
Ação Título Unidade
Administrativa Tipo
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
Unidade 
de 
Medida
Meta 
Física Valor R$
2091
Execução de 
Emendas 
Parlamentares para 
a Assistência Social
FMAS A
Ações 
Executadas Percentual 100 500.000,00
2092 PROCADSUAS FMAS A
Ações 
Executadas Percentual 100 13.000,00
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 09 de 
setembro de 2024.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal

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