Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
Ofício nº 108/2024
Angical do Piauí -PI, 09 de setembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justificativa e
Projeto de Lei, relativo a inclusão de ações no Plano Plurianual do Município de Angical do Piauí/PI,
para o quadriênio de 2022 a 2025.
Atenciosamente,
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Angical do Piauí
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Ao Excelentíssimo Senhor
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico administrativo, isto é,
há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prerrogativas e deveres, sempre com a
finalidade de preservar o interesse da coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que seguem como anexo,
incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio de da legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da legalidade estrita, que traz
como consequência prática a imposição de que o poder público somente poderá fazer aquilo que está
previsto em lei, dentre as quais as que estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o
plano plurianual por um período de 04 (quatro) anos.
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que demande dispêndio financeiro
por parte de um ente público deve ter a ação prevista no plano plurianual e a correspondente dotação
criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação administrativa, nem
sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as dotações e ações necessárias para que o
ente atenda determinada necessidade que surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de lei que seguem como
anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante da necessidade pública ou de interesse
social, promova a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento de
potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários para a população
que vive em situação de vulnerabilidade.
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Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Piauí/PI não tem a ação no
plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua forma de crédito
especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados na Lei do Orçamento, ou seja,
aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização no art. 7º, I, da Lei nº
4.320/1964, ex vi:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos disponíveis, mostra-se
plenamente possível a criação da ação que ora se objetiva com o projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser apreciado e aprovado
por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto que objetiva o atendimento de
interesse da coletividade angicalense.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 09 DE SETEMBRO DE 2024.
“INCLUI AÇÕES NO PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, PARA O
QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e com suporte no no art. 3º na Lei Municipal nº. 717, de 08 de dezembro de 2023,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o quadriênio
2022/2025, a ação abaixo discriminada:
PROGRAMA: 0009 – Proteção Social TIPO: Finalístico
OBJETIVO: Promover a redução e/ou prevenção de situações de risco, por meio do desenvolvimento
de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários na população
que vive em situação de vulnerabilidade.
Ação Título Unidade
Administrativa Tipo
Produto
(Bem ou
Serviço)
Unidade
de
Medida
Meta
Física Valor R$
2091
Execução de
Emendas
Parlamentares para
a Assistência Social
FMAS A
Ações
Executadas Percentual 100 500.000,00
2092 PROCADSUAS FMAS A
Ações
Executadas Percentual 100 13.000,00
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 09 de
setembro de 2024.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal