Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Oficio nº 133/2024 Angical do Piauí-PI, 13 de novembro de 2024.
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, Mensagem e Projeto de
Lei que " Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Angical do
Piauí/PI e da Outras Providências.", cuja tramitação solicito que seja feita em regime de
“URGÊNCIA”.
Atenciosamente,
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Apresentamos em anexo, o Projeto de Lei que “ESTABELECE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
De início, fica registrado que este Projeto de Lei foi elaborado com base nas diretrizes
nacionais para o saneamento básico, fundamentada na Lei Federal nº 11.445/2007, com
alterações dadas pela Lei nº 14.026/2020, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento
básico, no Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e outras normas aplicáveis.
De acordo com a Lei Federal n.º 11.445/2007 o saneamento básico foi definido como o
conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativos aos processos de: a)
abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) manejo de resíduos sólidos; d)
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Nesse sentido o Plano Municipal de
Saneamento Básico do Município de Angical do Piauí, abrange as quatro áreas, relacionadas
entre si e, após aprovado, torna-se instrumento estratégico de planejamento e de gestão
participativa.
Por fim, aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico, o documento passará a ser
a referência para a implantação dos serviços, infraestruturas e instalações operacionais. A
presente matéria possui extrema relevância, uma vez que com a publicação do Novo Marco de
Saneamento Básico, os municípios têm obrigação de elaborar o seu Plano Municipal de
Saneamento Básico, devendo garantir o cumprimento das metas do atendimento de 99% da
população com água potável e de 90% com tratamento e coleta de esgoto, até 31 de dezembro
de 2033.
Ante todo o exposto, esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do
presente Projeto de Lei, cuja tramitação solicito que seja feita em regime de “urgência”.
________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 017 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ/PI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ, PIAUÍ, no uso de suas atribuições,
faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta e seus
regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a
proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de
disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do
Município.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais
de:
a) Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II- Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados
ao saneamento básico;
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III- Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à
sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
IV- Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades
de baixa renda;
V- Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos,
lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 3º. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, os quais
deverão ser prestados com base no uso sustentável de tais recursos.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos
de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de
1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 4º. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais.
Art. 5º. Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
§1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança Sanitária
e o bem-estar de seus habitantes.
§2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Municipal, na forma
da Legislação;
II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei Federal nº
14.026/2020.
Seção II
Dos Princípios
Art. 6°. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
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I - universalização do acesso;
Il - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes
de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
V - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação,
de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da Saúde e
outras, de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais
o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade económica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 7°. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração
de emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos
serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
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III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e
de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV- assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder
público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo
meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos, contempladas as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento
das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8°. A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí/PI, que distribuirá de forma transdisciplinar a todas
as Secretarias e órgão da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art. 9°. A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de coleta
e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas
de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais
normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
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III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais
de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo;
IV- atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às
demandas socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico, orientada pela busca
permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo
com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras
e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para
fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o
Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano
Diretor de Recursos Hídricos da região;
IX - incentivo ao desenvolvimento cientifico na área de saneamento básico, à
capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida
da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estimulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa,
inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e
sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
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CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERADOS
Art. 10. O planejamento e a regulação dos serviços públicos de saneamento básico poderão
buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federados ou
entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto
socioambiental;
III - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de
proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1º. A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão
desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de
Angical do Piauí.
§2º. Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Angical do
Paul com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos e
convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço
Art. 11. São consideradas entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos de
saneamento básico:
I - o Município de Angical do Piauí/PI, na qualidade de titular do serviço, que organiza,
planeja, regula e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos
artigos 30, V e 175 da Constituição Federal;
II - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla, fiscaliza, define e
aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre
os envolvidos, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
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IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos
pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso.
Subseção I
Das atribuições do Município
Art. 12. O Município de Angical do Piauí/PI, na condição de titular dos serviços públicos de
saneamento básico objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá:
I - prestá-lo diretamente por meio de seus órgãos ou entidades da Administração
Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão
comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação
com outros entes federados, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal
n°. 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
II - criar ou delegar, mediante lei específica, entidade à qual será atribuído poder
regulatório, controlador e fiscalizador da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
III - apreciar, homologar e aprovar os estudos técnicos elaborados pelo Ente Regulador
a fim de fixar, reajustar ou revisar tarifas, seus valores e estruturas;
IV - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de prestação dos serviços
públicos de serviços públicos de saneamento básico, quando tais redes estiverem disponíveis
ou de ter sistema próprio que atenda às normas aplicáveis;
V - elaborar os planos dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei
V Federal nº. 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026/2020;
VI - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas
as normas de potabilidade de água;
VII - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VIII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Os serviços públicos de saneamento básico, no território do
Município de Angical do Piauí/PI, poderão ser explorados de forma e por pessoas diferentes,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Ao Município de Angical do Piauí/PI, na qualidade de titular da prestação de serviços
públicos de saneamento básico, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para
a consecução do seu objeto.
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Subseção II
Do prestador do serviço
Art. 14. Sem prejuízo dos encargos previstos nesta lei e demais normas legais, regulamentares
e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações dos
prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, seja ele o Município ou terceiro, no
caso de delegação:
I - prestar os serviços públicos de forma adequada, nos termos e condições previstos
nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de
regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos serviços públicos
prestados, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na
prestação destes;
III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas dos serviços e seu
restabelecimento, obedecendo a condições e prazos fixados nos atos administrativos de
regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente
Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se
pelas consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua
responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas
obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os
valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração dos serviços públicos no
Município, que estejam sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação
disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada
pela prestação dos serviços públicos;
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos
prazos fixados no ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos
efluentes lançados nos corpos d'água;
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XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis
para melhor fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de
equipamentos;
XIII - comunicar às autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha
a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique
os serviços ou as instalações vinculadas aos referidos serviços, para que tais autoridades tomem
as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública
nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços aos quais se refere a presente Lei;
XV - restabelecer os serviços públicos de saneamento básico, nos prazos fixados em
ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar
seu parcelamento.
§ 1º. O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados
pelos órgãos competentes.
§ 2º. Cabe aos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta lei
o controle das condições físicas, químicas e bioquímicas dos esgotos lançados nas redes
coletoras e a obrigação de controlar as condições físicas, químicas, bioquímicas e
bacteriológicas dos efluentes lançados direta ou indiretamente nos cursos de água naturais, bem
como dos lodos resultantes do tratamento de água e de esgoto antes de sua disposição final de
modo a cumprir a legislação estadual e federal aplicável.
Art. 15. São direitos dos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico objeto desta
lei:
I - receber justa remuneração pelos serviços prestados;
II - participar da elaboração dos atos administrativos de regulação;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo
quando necessário para a prestação dos serviços e a construção e exploração das obras
necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das
autoridades competentes e atendendo ao uso racional e sustentável dos recursos hídricos,
mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou
necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários de
desapropriações e instituição de servidões;
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VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre os serviços prestados, na forma
prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, por meio de seus empregados devidamente identificados, aos
medidores de consumo de água ou de esgotos ou demais serviços públicos, bem como de outros
equipamentos destinados ao mesmo fim;
VII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº
11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado
de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do
prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1º. A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas
de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos,
dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados
pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço
correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário
indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
§ 2º. Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo
o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de
tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou
reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores
investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações
legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos
pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação
pertinente e na legislação vigente.
Subseção III
Dos Usuários
Art. 16. Além da adequada e continua prestação dos serviços públicos de saneamento básico
objeto desta lei, e sem prejuízo dos direitos previstos nesta lei e demais normas legais,
regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem direitos
dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor
fruição dos serviços, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
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III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelos
prestadores dos serviços, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação;
IV - peticionar contra os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico
perante o Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens
que compõem a quantia a ser paga;
VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter
atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou
dos prestadores dos serviços;
VII - continuidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, cuja
interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato
administrativo de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os
procedimentos previstos em ato administrativo de regulação.
Parágrafo único. Os serviços públicos de saneamento básico objetos desta Lei
deverão ser sempre prestados a todos os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo,
nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação.
Art. 17. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado nesta lei e em ato de regulação, são deveres
dos usuários:
I - utilizar os serviços públicos de forma racional e parcimoniosa, evitando os
desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os serviços públicos
de saneamento básico possam ser prestados de forma adequada e racional. responsabilizandose pela omissão ou por informações incorretas;
IV - receber a prestação dos serviços públicos de saneamento básico sempre que for
tecnicamente possível sua utilização ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de
regulação, manter sistema próprio que atenda integralmente a todas as monto aplicáveis;
V - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data
de seus vencimentos, Bern como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento
intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização dos serviços prestados, comunicando eventuais
anomalias ao Ente Regulador;
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VI - notificar os prestadores dos serviços a respeito de defeitos em suas instalações
que possam causar dano aos sistemas públicos.
Art. 18. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável,
terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o
prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa
autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento
das normas do serviço.
Parágrafo único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as
autorizações concedidas.
Art. 19. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização
de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição
de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Ente
Regulador.
Subseção IV
Do Ente Regulador
Art. 20. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico do Município de Angical do Piauí, cuja criação, disciplina e competência
serão objeto de lei especifica.
Art. 21. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam os prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico, os usuários, o poder concedente ou titular do serviço público e
demais terceiros, aos quais se atribuam responsabilidades.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá exercer as
funções de Ente Regulador, na ausência de uma Agência Reguladora que esteja delegada,
mediante a regulamentação específica.
Seção II
Da Composição
Art. 22. A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico para execução das ações dela decorrentes.
Art. 23. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de
estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 24. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
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II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento;
IV - Controle Social.
Seção III
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 25. Fica instituído Plano Municipal de Saneamento Básico, documento destinado a
planejar, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com
vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços
públicos de saneamento básico, em conformidade coma estabelecido nas Lei Federal nº
11.445/2007, atualizada pelas Leis nº 14.026/2020 e 12.305/2010.
Art. 26. O Plano Municipal de Saneamento Básico contempla um período de 20 (vinte) anos e
contém, como principais elementos:
I - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em
sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando
as principais causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de
modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
Art. 27. O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, para verificação do atendimento das metas,
conforme apresentado em anexo.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da
revisão prevista no caput deste artigo à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
§ 2º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir
as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada
em articulação com a prestadora dos serviços.
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§ 3º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico engloba integralmente o território do
município.
Art. 28. A avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser realizadas
com base no Quadro de Metas do plano de execução, constante no anexo.
Art. 29. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a
participação da população.
Seção IV
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 30. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo
assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n.
11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, conforme segue:
I - titulares de serviço:
II - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento
Básico:
I - representante dos prestadores de serviços públicos:
II - representante dos usuários de saneamento básico:
III - representantes de entidades técnicas:
IV - representantes de organizações da sociedade civil:
V - representante de entidades de defesa do consumidor:
§ 1º. Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para
representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. O mandato do membro do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo haver
recondução.
Art. 31. O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder
Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 32. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal
do Meio Ambiente e secretariado por um servidor(a) municipal efetivo designado para tal fim.
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Art. 33. O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão
seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde
constará, entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 34. As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção V
Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento
Art. 35. Fica instituído Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento que possui como
objetivos:
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços
públicos de saneamento básico para avaliação inicial do desempenho dos serviços;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico, orientando a
aplicação de recursos;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da
prestação dos serviços de saneamento básico para melhor planejamento e execução de políticas
públicas;
IV - aperfeiçoar a gestão, elevando os níveis de eficiência e eficácia;
V - contribuir para maior transparência e controle social;
VI - servir de base para alimentar o Sistema Nacional de Informações sobre
Saneamento (SNIS) ou outros que vierem a ser implantados.
§1º. As informações do Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
§2º. O Sistema Municipal de Informações sobre Saneamento deverá ser regulamentado
em 180 dias, contados a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 36. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos,
ao atendimento dos usuários e ás condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de
acordo com as normas regulamentares e contratuais.
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Art. 37. Toda edificação permanente urbana será conectada ás redes públicas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de
outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
§ 1º. Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções
individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2º. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água
não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 38. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos
adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da
demanda.
Art. 39. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação
de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso a ele.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÓMICOS E SOCIAIS
Art. 40. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade económico
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de
tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros
preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a
instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão
as seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando
o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V- recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
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VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 41. Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza
nos sistemas;
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do
prestador, por parte do usuário;
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º. As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
§ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a
suspensão.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de
acordo com as normas do órgão de regulação.
CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção I
Disposição Geral
Art. 42. Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes à
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, consideram-se instrumentos de
regulação:
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I. Legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na
legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis a Lei
Orgânica do Município de Angical do Piauí;
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, 11.445, de 05 de janeiro de 2007, atualizada pela Lei nº 14.026/2020, e demais
normas que venham a disciplinar a cooperação entre os entes federados na promoção de
programas de saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal
correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as
normas para licitações e contratos da Administração Pública.
IL Administrativos:
a) o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e seus vinculados Relatórios
Anuais de Situação;
b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c) acordo-programa firmado com o prestador de serviço que integre a Administração
Direta ou Indireta do Município.
III. Contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com os prestadores dos serviços
públicos de saneamento básico, e seus respectivos cadernos de encargos; o edital de licitação
da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço.
Subseção II
Dos instrumentos administrativos
Art. 43. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado por Decreto do Chefe
do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos
na prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
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Art. 44. O PMSB deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 45. O PMSB conterá, obrigatoriamente:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as
causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
c) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais
correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingencias;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia
das ações programadas;
f) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período
de sua validade;
g) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas
e técnicas;
h) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução,
que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
i) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se
refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
j) as propostas de intervenção do uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração
da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço;
k) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federados e por
outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições
técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
§ 1º. A execução do PMSB dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos
pertinentes estudos e relatórios técnicos, a serem constantemente atualizados.
§2º. O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMSB pelo
prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente.
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§ 3º. O PMSB deverá ser revisto periodicamente, en prazo não superior a 4 (quatro)
anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 46. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus
Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por
meio de portaria ou resolução do Ente Regulador.
Seção III
Regulação e Fiscalização
Art. 47. O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
atualizada pela Lei nº 14.026/2020.
§ 1º. As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser
exercidas:
I - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
Il - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o
exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 48. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e
eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 49. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na
forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo
aqueles produzidos por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos específicos.
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§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico
a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados
para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aos 13 dias do mês de
novembro de 2024.
________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal