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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaInstitui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no município de Angical do Piauí, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado de Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP), Equipe de Saúde Bucal (eSB), Equipe Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências. ".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T07:55:47.445019-03:00 Aprovada por maioria 4 0 0

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000 
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
Oficio nº 143/2024 
Angical do Piauí-PI, 11 de dezembro de 2024. 
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, Mensagem e Projeto de Lei que 
" dispõe sobre o Incentivo Variável por Desempenho de Metas do Componente de Qualidade 
no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. , cuja tramitação solicito que 
seja feita em caráter URGÊNCIA
Atenciosamente, 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto 
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80 
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO 
Angical do Piauí
 CEP: 64-410-000 
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com 
JUSTIFICATIVA
Exmo(a). Senhor(a) Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí PI, 
Genilson Gomes de Sousa 
Presidente e demais Vereadores: 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre o Incentivo Variável por Desempenho de Metas do Componente de 
Qualidade no âmbito do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
A Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, instituiu uma nova metodologia de 
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS), com o objetivo de fortalecer o 
Sistema Único de Saúde. Esta nova metodologia enfatiza a qualidade dos serviços prestados e estabelece 
indicadores de desempenho a serem alcançados pelas equipes de saúde.
Os serviços de Atenção Primária que acompanham regularmente os usuários vinculados às 
unidades de saúde, prevenindo doenças ou evitando complicações, serão recompensados pela qualidade 
de seu trabalho, conforme a melhora nos indicadores de saúde de cada região do município. As equipes 
de saúde que mantêm um acompanhamento regular dos pacientes sob seus cuidados contribuem para o 
desempenho do município, refletido na melhoria dos indicadores.
Para continuar valorizando nossos profissionais e incentivando a excelência no atendimento, é 
necessário aprovar este novo projeto de lei, que estabelece o pagamento por desempenho aos profissionais 
de saúde com base nos critérios de qualidade definidos pela nova portaria. Esta iniciativa garante o 
pagamento conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Por tais razões, subscrevo este Projeto de Lei e requeiro, como medida de urgência, que seja 
posto em apreciação e votação por esta Câmara Municipal. A urgência necessária se justifica pelo 
fato de a portaria já estar vigente e os recursos programados para serem usados como custeio da APS já 
foram disponibilizados pelo Ministério da Saúde. Portanto, diante da importância deste Projeto de Lei para a saúde dos munícipes de Angical do 
Piauí PI e valorização da equipe técnica é que se apresenta esta solicitação.
Atenciosamente, 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto 
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80 
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PROJETO DE LEI Nº 018 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. 
Institui no âmbito da Atenção Primária à Saúde no município de 
Angical do Piauí, baseado nos termos da Política Nacional da Atenção 
Básica, Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em 
conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 
denominado de Componente de Qualidade na Atenção Primária à 
Saúde para as Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção 
Primária (eAP), Equipe de Saúde Bucal (eSB), Equipe 
Multiprofissional (eMulti), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ (PI), SR. BRUNO 
FERREIRA SOBRINHO NETO, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica 
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Angical do Piauí aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, que altera a 
Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova 
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primaria à Saúde APS, no âmbito 
do sistema Único de Saúde SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da 
Família;
Art. 1º - Fica autorizado o poder executivo municipal instituir o incentivo variável do 
cofinanciamento no componente de qualidade, para os profissionais das Equipes de Estratégia de 
Saúde da Família (eSF), Equipes de Atenção Primária (eAP), Equipes de Saúde Bucal (eSB) e 
Equipes Multiprofissionais de Atenção Primária à Saúde (eMulti) no município de Angical do 
Piauí - PI; 
I O repasse de recursos financeiros aos profissionais da APS, ora instituídos, denominado como 
componente qualidade, na Atenção Primária à Saúde, está condicionado à avaliação de 
desempenho dos indicadores, conforme valores estipulados pelo Ministério da Saúde e, 
consequentemente, condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao 
Fundo Municipal de Saúde;
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II Em nenhuma hipótese será repassado recursos financeiros, como pagamento de desempenho, 
com recursos próprios do município. 
Art. 2º - Fica definido que do valor global do recurso financeiro referente ao pagamento 
do componente qualidade, repassado mensalmente ao município pelo Ministério da Saúde, serão 
destinados 50% (Cinquenta por cento) para o pagamento de Incentivo para os profissionais da 
saúde e 50% (Cinquenta por cento) para a gestão.
Art. 3º - O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da 
Saúde, em endereço eletrônico referente à APS, não tendo o município nenhuma interferência 
nesta avaliação, para que o incentivo financeiro seja pago em conformidade com o resultado de 
classificação da equipe:
I. Desempenho ótimo;
II. Desempenho bom; 
III. Desempenho suficiente; 
IV. Desempenho regular;
Art. 4º - O incentivo financeiro será pago mediante o repasse, pelo Governo Federal, 
citado na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024, que estabelece uma nova 
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS), no componente de qualidade considerando os resultados dos 
indicadores que serão pactuados de forma tripartite, oportunamente em nota técnica do Ministério 
da Saúde. 
Parágrafo primeiro: O incentivo financeiro de qualidade será repassado 
quadrimestralmente aos profissionais considerando um padrão de desempenho "bom" para todas 
as equipes, seguindo as mesmas definições do Ministério da Saúde, até a publicação da Nota 
Técnica Tripartite dos indicadores, metas e parâmetros para recalculo dos valores alcançados 
pelas equipes. 
Art. 5º - O incentivo financeiro do componente qualidade, tratado nesta Lei, em nenhuma 
hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, e não será considerado como 
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base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título, sendo a sua natureza 
exclusivamente indenizatória.
Parágrafo único A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais 
que os habilitem ao recebimento do incentivo previsto nesta lei será de 4 (quatro) meses de 
atuação no programa.
Art. 6º - Farão jus ao incentivo financeiro pelo desempenho no componente qualidade, 
os servidores em atividades que estão vinculados as equipes na base do CNES (Cadastro 
Nacional dos Estabelecimento de Saúde) e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 7º - Para definição do valor do incentivo financeiro a ser pago a cada profissional 
será considerado o Anexo I desta Lei. O percentual da gestão será utilizado para melhor 
estruturação da Atenção Primária à Saúde.
Art. 8º - Não terá direito ao repasse do incentivo financeiro mensal o servidor que estiver 
nas seguintes situações: 
I Gozo de:
a) Licenças ou afastamentos por período igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não durante o 
mês de referência;
b) Licença maternidade;
c) Licença prêmio ou por capacitação;
d) Licença médica por tempo indeterminado;
e) Licença para atividade política; 
f) Afastamento para atividades de conselho de classe por mais de 2 dias, consecutivos ou não;
g) Licença sem vencimento;
h) Férias; 
i) Atestados para todos os casos iguais ou superiores a 10 dias, consecutivos ou não; 
j) Declaração de acompanhamento de familiar para tratamento de saúde e/ou consulta médica 
igual ou superior a 10 dias. 
II- Faltas
a) Faltas injustificadas iguais ou superiores a 03 dias; 
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III Ausência em reuniões, eventos e capacitações: a) Duas faltas nas capacitações e reuniões disponibilizadas pela Gestão Municipal, Secretaria e 
Coordenação, salvo quando justificadas e aceitas. 
b) Deixar de comparecer, sem justificativa aceita, às reuniões, às atividades educativas, aos 
treinamentos, atividades de planejamento, quando convocadas pela Coordenação da Atenção
Básica ou Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito a partir de duas 
ausências. IV Produção: a) Tiver produção zerada nos relatórios do e-SUS APS ou das fichas de Coleta de Dados 
Simplificada (CDS). 
V - Os Servidores ou Profissionais: 
a) Inativos;
b) Pensionistas; 
§1º O profissional que não gozar do direito terá seu valor descontado e divididos entre 
a equipe a que pertence. 
Art. 9º Fica definido que no fim de cada ciclo anual, mês subsequente ao último 
quadrimestre, será pago pelo Ministério da Saúde recursos extra de incentivo adicional do 
componente de qualidade, em parcela única a ser repassada pelo Ministério da Saúde, 
considerando a média do alcance dos resultados do ano e o repasse realizado pelo Ministério da 
Saúde. 
Parágrafo único - O incentivo adicional deverá ser destinado inteiramente, sem divisão, 
aos profissionais beneficiados conforme porcentagens definidas no anexo desta Lei. 
Art. 10 A avaliação dos indicadores será realizada quadrimestralmente pelo Ministério 
da Saúde, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024.
Art. 11 Será instituída comissão por meio de portaria interna da Secretaria Municipal de 
Saúde e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, composta por 8 representantes, dos quais 
4 da gestão da saúde municipal e 4 das categorias profissionais, entre eles: Secretário(a) 
Municipal de Saúde, Coordenador(a) da Atenção básica, Coordenação da saúde bucal, 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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coordenação da equipe multiprofissional e 1 representante da equipe de saúde da família, 1 da 
equipe de Atenção Primária à Saúde, 1 da equipe multiprofissional e 1 da equipe de saúde bucal 
e seus respectivos suplentes. A comissão ficará responsável pelo planejamento, avaliação e 
execução das metas, além da fiscalização do repasse do incentivo financeiro. 
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, esta lei entra em vigor a partir de sua 
publicação com efeitos financeiros retroativos à competência de maio de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piauí, Estado do Piauí, aos 11 dias do mês de 
dezembro de 2024. 
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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ANEXO I 
DIVISÃO DE PORCENTAGENS ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
CATEGORIAS PERCENTUAL 
PROFISSIONAIS 50% 
GESTÃO 50% 
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR 25%
PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO 71% 
PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO E TI 4% 
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
ENFERMEIRO 15% 
MÉDICO 10% 
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL
CATEGORIAS PERCENTUAL 
PROFISSIONAIS 50% 
GESTÃO 50% 
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS 
CIRURGIÃO-DENTISTA 50%
TÉCNICO/AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 40%
PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO E TI 10%
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL e-Multi
CATEGORIAS PERCENTUAL 
PROFISSIONAIS DA EQUIPE 50% 
GESTÃO 50% 
DIVISÃO DE RECURSOS QUE COMPETE AOS PROFISSIONAIS 
PROFISSIONAIS DA EQUIPE 90% 
PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVO E TI 10% 

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