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materia nº 2/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaEMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA 001/2021 - DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A ALÍNEAS A E B DOS INCISOS I, II, III DE §1° E O §2° ART. 2°, E INCLUI UM NOVO ART. AO PROJETO DE LEI 007/2021, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
native_id24

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-04-23 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de Parecer.
2021-04-22 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-04-20 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões - CLJRF, CFO e CESAS.
2021-04-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CAMARA MUNGA DE ANGICAL DO PIAULP RECEBI 
Em:C44 
Cristina Marj opres Ribein 
CPPU013-50 
Scretaria 
ESTADO DO PIAUÍ 
CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUI 
CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62 
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA N". 01/2021 
AO PROJETO DE LEI N° 007/2021 
Fica alterado as alíneas a e b dos incisos I, I e III do S1° e o $2" do 
Art. 2", e inclui um novo artigo e renumera os artigos existentes ao Projeto 
de Lei n° 007/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° .. 
$1. 
I-... 
a) se praticada por particular em seu próprio terreno ou em alheio, 
multa no valor de RS 150,00 (cento e cinquenta reais): 
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa no 
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);:
II-.. 
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos 
industriais ou comerciais, multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e 
cinquenta reais); 
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de R$ 
450,00 (quatrocentos e cinquenta reais): 
III-L) 
a) se praticada por particular ou responsável legal em seu próprio 
terreno ou em alheio, multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais); 
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa no valor de RS 
250,00 (duzentos e cinquenta reais); 
S2°. O montante arrecadado com a aplicação de sanções decorrentes 
desta Lei será revertido em favor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, salvo quando, a critério do Poder Executivo, ouvido pelo 
Rua Nascimento, s/n - Centro, Casa Deputado João Ribeiro de Carvalho, Angical do Piauí-PI, CEP: 
64.410-000,Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi@hotmail.com
Poder Legislativo, restar comprovado o interesse público para outra 
finalidade. 
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal promover campanhas de 
divulgação e conscientização dos termos desta Lei, através dos meios 
de comunicação local, escolas e diversos segmentos da sociedade, de 
forma ampla e clara. 
JUSTIFICATIVA: 
Será feita em plenário. 
Angical do Piauí (P). 20 de abril de 2021 
Fhaalkiato Anuweay de_ Joua dsaid 
Francisco Assanção de Jesus Junior 
Vereador 
Rua Nascimento, s/n-Centro, Casa Deputado João Ribeiro de Carvalho, Angical do Piauí - Pl, CEP: 
64.410-000, Telefone: (86) 3298-1550 E-mail: cmapi@hotmail.com 

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