Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 013/2025.
Angical do Piauí-PI, 29 de janeiro de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “dispõe sobre a remuneração do (a) Diretor (a) Geral da
Unidade Mista de Saúde Jurandir Mendes, do município de Angical do Piauí – PI, e dá outras
providências”. Solicitamos a tramitação deste Projeto em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para encaminhar o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO (A) DIRETOR (A)
GERAL DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE JURANDIR MENDES, DO MUNICÍPIO
DE ANGICAL DO PIAUÍ – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A disposição supracitada baseia-se nas atribuições, competências e nos deveres
inerentes ao cargo de Diretor (a) Geral da Unidade Mista de Saúde Jurandir Mendes.
Isto é, o (a) Diretor (a) é responsável por gerir a equipe médica e garantir a qualidade
do atendimento aos pacientes, sendo o principal elo entre os médicos e a administração
hospitalar, além de coordenar e supervisionar a assistência médica prestada pela
instituição.
Portanto, tal alteração na remuneração do (a) profissional que exerce o cargo de
Diretor (a) da Unidade Mista de Saúde Jurandir Mendes, visa sanar eventuais perdas
de poder aquisitivo deste (a) servidor (a), além de complementar os preceitos antes
previstos na Lei Municipal nº 536, de 2013.
Com essas considerações, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do
legislativo, contando com sua aprovação. Em tempo, solicitamos a tramitação do
Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO (A)
DIRETOR (A) GERAL DA UNIDADE MISTA DE
SAÚDE JURANDIR MENDES, DO MUNICÍPIO DE
ANGICAL DO PIAUÍ – PI, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI, BRUNO
FERREIRA SOBRINHO NETO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei define as atribuições e estabelece a remuneração relacionada ao cargo
de Diretor (a) Geral da Unidade Mista de Saúde Jurandir Mendes, do município de
Angical do Piauí – PI.
Art. 2º Para título de remuneração ao cargo de Diretor (a) Geral da Unidade Mista de
Saúde Jurandir Mendes, fica determinado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais).
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, como
contrapartida do Município de Angical do Piauí – PI, serão utilizadas dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, compreendendo FPM – Fundo de
Participação do Município e receita própria do Município. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 536, de 2013) (Vigência)
Art. 4º As atribuições do (a) Diretor (a) Geral da Unidade Mista de Saúde Jurandir
Mendes são as previstas na legislação municipal. (Vide Lei Municipal nº 536, de 2013)
Art. 5º As competências e habilidades do (a) Diretor (a) Geral da Unidade Mista de
Saúde Jurandir Mendes são as previstas no âmbito desta Lei.
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Art. 6º São competências do (a) Diretor (a) Geral da Unidade Mista de Saúde Jurandir
Mendes:
I – Assegurar que os médicos plantonistas hospitalares elaborem evoluções e
prescrições diárias de seus pacientes, assentadas nos prontuários;
II – Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos
plantonistas;
III – Realizar escala mensal dos médicos e enfermeiros plantonistas hospitalares,
divulgando-a ao final de cada mês.
Art. 7º São deveres do (a) Diretor (a) Geral da Unidade Mista de Saúde Jurandir
Mendes:
I – Dirigir e coordenar a Instituição e toda a estrutura do Pronto
Atendimento/Unidade Mista de Saúde;
II – Supervisionar a efetiva realização dos atos médicos; da compatibilidade dos
recursos disponíveis, realizando esta análise junto ao (a) Secretário (a) Municipal de
Saúde e Saneamento; da garantia das prerrogativas do profissional médico e da
garantia de assistência disponível aos pacientes;
III – Atestar a realização de atos médicos sempre que necessário;
IV – Diante de ausências por faltas, adoecimentos ou quaisquer intercorrências que
impossibilitem a presença do médico no dia do plantão, a substituição é de inteira
responsabilidade do (a) Diretor (a) Geral.
V – Zelar pelo fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2
de janeiro de 2025.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 29 de janeiro de
2025.
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Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –