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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 522 DE 07 DE JUNHO DE 2011
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2025-02-07T09:08:22.944031-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
Ofício nº 014/2025.
Angical do Piauí-PI, 29 de janeiro de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, 
Justificativa e Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais 
do magistério público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí-PI”, alterando-se 
a Lei Municipal nº 522 de 07 de junho de 2011. Solicitamos a tramitação deste Projeto 
em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
JUSTIFICATIVA 
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Tenho a honra de encaminhar à elevada consideração de Vossa Excelência e dos 
ilustres Vereadores dessa nobre Câmara o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre o 
reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da rede de ensino do 
Município de Angical do Piauí-PI.
O referido projeto tem como fundamento a valorização dos profissionais da 
educação básica.
Esse é mais um esforço do Município para tornar efetiva a política que tem por 
finalidade promover a valorização dos profissionais do magistério na perspectiva de 
assegurar uma educação com qualidade para todos. 
Ademais, pretende-se promover o cumprimento do disposto no art. 212-A, 
inciso XI, da Constituição Federal.
O financiamento da educação pública brasileira foi alterado com a Emenda 
Constitucional 108/2020, que instituiu o novo FUNDEB, que foi posteriormente 
regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Dentre as alterações, houve a ampliação da subvinculação de gastos de pessoal 
do FUNDEB de 60% com profissionais do magistério para 70% com profissionais da 
educação.
Assim, o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério configura 
medida importante para o cumprimento do limite mínimo de 70% com o pagamento 
de profissionais da educação básica, previsto na EC 108/2020 e no artigo 26, de Lei 
14.113/2020.
Trata-se, como se vê, de medida da maior relevância e de indiscutível interesse 
público, merecedora, portanto, do acolhimento por parte dessa augusta Casa de Leis. 
Pelo exposto, peço aos ilustríssimos o apoio para aprovação deste projeto de Lei 
em caráter de URGÊNCIA.
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
PROJETO DE LEI Nº 03, DE 29 DE JANEIRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS 
VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA REDE DE ENSINO 
DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, 
ALTERANDO-SE A LEI MUNICIPAL Nº 522 DE 07 
DE JUNHO DE 2011”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, BRUNO 
FERREIRA SOBRINHO NETO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam reajustados os valores de vencimentos dos profissionais do magistério 
público da rede de ensino do Município de Angical do Piauí, alterando-se a Lei 
Municipal nº 522/2011, na forma da tabela apresentada no Anexo I, integrante desta 
Lei.
Art. 2° - As diferenças decorrentes do reajuste dos vencimentos da carreira que os 
titulares de cargos efetivos de magistério fizerem jus, referente ao mês de janeiro, serão 
pagas juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro do corrente 
ano. 
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2
de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 29 de janeiro de 
2025.
____________________________________
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
- Prefeito Municipal –
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
PISO SALARIAL DO PROFESSOR 2025
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO
ANGICAL DO PIAUÍ
AUMENTO DE 6,27%
PROFESSOR 40 HORAS
NÍVEL
CLASSE
I II III IV REGÊNCIA
A R$ 4.869,89 R$ 5.113,38 R$ 5.369,05 R$ 5.637,50 R$ 486,99
B R$ 5.113,38 R$ 5.369,05 R$ 5.637,50 R$ 5.919,38 R$ 511,34
C R$ 5.266,78 R$ 5.530,12 R$ 5.806,63 R$ 6.096,96 R$ 526,68
D R$ 5.424,79 R$ 5.696,03 R$ 5.980,83 R$ 6.279,87 R$ 542,48
E R$ 5.587,53 R$ 5.866,91 R$ 6.160,25 R$ 6.468,26 R$ 558,75
PROFESSOR 20 HORAS
NÍVEL
CLASSE I II III IV REGÊNCIA
A
R$ 2.434,94 R$ 2.556,69 R$ 2.684,52 R$ 2.818,75 R$ 243,49
B R$ 2.556,69 R$ 2.684,52 R$ 2.818,75 R$ 2.959,69 R$ 255,67
C R$ 2.633,39 R$ 2.765,06 R$ 2.903,31 R$ 3.048,48 R$ 263,34
D R$ 2.712,39 R$ 2.848,01 R$ 2.990,41 R$ 3.139,93 R$ 271,24
E R$ 2.793,76 R$ 2.933,45 R$ 3.080,13 R$ 3.234,13 R$ 279,38
BASE DE CÁLCULO:
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
Horizontal: 5%
Vertical:
A para B 5%; B para C 3%; C para D 3% e D para E 3%.
REGÊNCIA: 10% do nível I de cada classe

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