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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPromove adequação orçamentária no âmbito do município de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento anual de 2025 no valor de 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais).
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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 50/2025
Angical do Piauí / PI, 01 de abril de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, 
justificativa e Projeto de Lei, relativos a adequação orçamentária no âmbito do 
município de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao 
orçamento anual de 2025 no valor de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos 
reais).
Atenciosamente,
 _____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
 Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico 
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo 
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da 
coletividade. 
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo 
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, 
ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue 
como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio da 
legalidade. 
No âmbito do direito público, vigora o denominado princípio da 
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder 
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei.
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação 
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as 
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que 
surge. 
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de 
lei que segue como anexo. 
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade 
pública ou de interesse social, incentive e realize a construção, ampliação e reforma de 
quadras esportivas, com o objetivo de sobrelevar a educação, cultura e o bem da 
coletividade.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua 
forma de crédito especial.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização 
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi: 
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao 
Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43; 
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos 
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva 
com o projeto de lei em anexo. 
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser 
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto 
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense. 
_____________________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
PROJETO DE LEI Nº 08, de 1º de abril de 2025.
Promove adequação orçamentária no âmbito do município 
de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito
adicional especial ao orçamento anual de 2025 no valor de 
R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição 
Federal e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional 
Especial ao Orçamento-Programa vigente no valor de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e 
quinhentos reais), conforme descrição abaixo:
020703. 07.812.0013.1032 Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Esportivas
4.4.90.51 Obras e Instalações 116.500,00
501 Outros Recursos não Vinculados
Art. 2º. As despesas previstas no art. 1º terão como fonte de cobertura recursos 
oriundos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical, Estado do Piauí, em 31 de março de 
2025.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal

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