Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
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Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 50/2025
Angical do Piauí / PI, 01 de abril de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei, relativos a adequação orçamentária no âmbito do
município de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito adicional especial ao
orçamento anual de 2025 no valor de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos
reais).
Atenciosamente,
_____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo
prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da
coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que segue
como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio da
legalidade.
No âmbito do direito público, vigora o denominado princípio da
legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder
público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei.
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Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação
administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
lei que segue como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade
pública ou de interesse social, incentive e realize a construção, ampliação e reforma de
quadras esportivas, com o objetivo de sobrelevar a educação, cultura e o bem da
coletividade.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na sua
forma de crédito especial.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi:
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao
Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos
disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação de dotação que ora se objetiva
com o projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve ser
apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, posto
que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
_____________________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 08, de 1º de abril de 2025.
Promove adequação orçamentária no âmbito do município
de Angical do Piauí e autoriza a abertura de crédito
adicional especial ao orçamento anual de 2025 no valor de
R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e quinhentos reais).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 165, §5º; 167, inciso V da Constituição
Federal e no art. 42 da Lei Federal 4.320/64,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, Crédito Adicional
Especial ao Orçamento-Programa vigente no valor de R$ 116.500,00 (cento e dezesseis mil e
quinhentos reais), conforme descrição abaixo:
020703. 07.812.0013.1032 Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Esportivas
4.4.90.51 Obras e Instalações 116.500,00
501 Outros Recursos não Vinculados
Art. 2º. As despesas previstas no art. 1º terão como fonte de cobertura recursos
oriundos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
Art.3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical, Estado do Piauí, em 31 de março de
2025.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal