Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 51/2025
Angical do Piauí / PI, 01 de abril de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justificativa e Projeto de Lei, relativos à inclusão de ações no Plano Plurianual do Município de Angical do Piauí/PI, para o quadriênio de 2022 a 2025.
Atenciosamente,
_____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prerrogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da coletividade.
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que seguem como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio da
legalidade.
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da legalidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder público somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por
um período de 04 (quatro) anos.
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Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que demande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista no
plano plurianual e na correspondente dotação criada no orçamento programa.
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atuação administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que
surge.
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de
lei que seguem como anexo.
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade
pública ou de interesse social, incentive e realize a construção, ampliação e reforma
de quadras esportivas, com o objetivo de sobrelevar a educação, cultura e o bem da
coletividade.
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Piauí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/dotação
que lhe possibilitasse o apoio a Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Esportivas.
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na
sua forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não computados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais
não haja dotação específica.
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi:
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Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância
obedecidas as disposições do artigo 43;
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos disponíveis, mostra-se plenamente possível a criação da ação que ora se objetiva com o
projeto de lei em anexo.
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve
ser apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível,
posto que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense.
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BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 09, de 1º de abril de 2025.
Inclui ações no Plano Plurianual do Município de Angical
do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas
atribuições legais e com suporte no no art. 3º na Lei Municipal nº. 754, de 05 de dezembro de 2024,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o quadriênio
2022/2025, a ação abaixo discriminada:
PROGRAMA: 0013 – Esporte e Lazer TIPO: Finalístico
OBJETIVOS: Implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como
direitos sociais do cidadão, colaborando para o desenvolvimento humano.
Assegurar e facilitar o acesso de todos a atividades esportivas e de lazer, a fim de
minimizar o quadro de injustiças, exclusão e vulnerabilidade social.
Ação Título Unidade
Administrativa Tipo
Produto
(Bem ou
Serviço)
Unidade
de
Medida
Meta
Física Valor R$
1032
Construção, Ampliação e Reforma de
Quadras Esportivas
Departamentos
de Cultura e
Esportes
P
Quadra
construída Unidade 01 116.500,00
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 1º de
abril de 2025.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal