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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInclui ações no Plano Plurianual do Município de Angical do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T10:35:08.860731-03:00 Aprovada por maioria 7 0 0
2025-04-15T10:32:57.438845-03:00 Aprovada por maioria 8 0 0

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 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 51/2025
Angical do Piauí / PI, 01 de abril de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V.Exa., encaminho, em anexo, justi￾ficativa e Projeto de Lei, relativos à inclusão de ações no Plano Plurianual do Muni￾cípio de Angical do Piauí/PI, para o quadriênio de 2022 a 2025.
Atenciosamente,
 _____________________________________
 BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
 Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí /PI
Nesta cidade
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública é regida pelo denominado regime jurídico 
administrativo, isto é, há um conjunto de regras que sobre ela incide, definindo prer￾rogativas e deveres, sempre com a finalidade de preservar o interesse da coletivida￾de. 
Esse regime tem a sua gênese no art. 37, caput, da CF/1988, abaixo 
transcrito:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoa￾lidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao se￾guinte:
Por guardar maior pertinência com o objeto do projeto de lei que se￾guem como anexo, incumbe chamar atenção para a norma oriunda do princípio da 
legalidade. 
No âmbito de direito público, vigora o denominado princípio da le￾galidade estrita, que traz como consequência prática a imposição de que o poder pú￾blico somente poderá fazer aquilo que está previsto em lei, dentre as quais as que 
estabelecem o denominado orçamento-programa e definem o plano plurianual por 
um período de 04 (quatro) anos. 
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Em outros termos, tem-se que uma determinada atuação que de￾mande dispêndio financeiro por parte de um ente público deve ter a ação prevista no 
plano plurianual e na correspondente dotação criada no orçamento programa. 
Ocorre que, ante o caráter de extremo dinamismo que marca a atua￾ção administrativa, nem sempre é possível prever e fazer constar nas referidas leis, as 
dotações e ações necessárias para que o ente atenda determinada necessidade que 
surge. 
É exatamente esta a situação que ensejou a elaboração do projeto de 
lei que seguem como anexo. 
Ora, é de grande relevância que uma gestão, diante de necessidade 
pública ou de interesse social, incentive e realize a construção, ampliação e reforma 
de quadras esportivas, com o objetivo de sobrelevar a educação, cultura e o bem da 
coletividade.
Pois bem, é justamente este o ponto. O Município de Angical do Pi￾auí/PI não tem a ação no plano plurianual 2022/2025 e o respectivo crédito/dotação 
que lhe possibilitasse o apoio a Construção, Ampliação e Reforma de Quadras Espor￾tivas. 
Nestes termos, faz-se necessário o uso do crédito suplementar, na 
sua forma de crédito especial, haja vista que este corresponde aos créditos não com￾putados na Lei do Orçamento, ou seja, aqueles destinados a despesas para as quais 
não haja dotação específica. 
Ressalte-se, que o uso desta sistemática possui expressa autorização 
no art. 7º, I, da Lei nº 4.320/1964, ex vi: 
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Exe￾cutivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância 
obedecidas as disposições do artigo 43; 
Por sua vez, o art. 43 do mesmo diploma normativo diz:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais de￾pende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Portanto, em sendo estabelecida autorização e havendo recursos dis￾poníveis, mostra-se plenamente possível a criação da ação que ora se objetiva com o 
projeto de lei em anexo. 
Ante o exposto, o projeto de diploma normativo em destaque deve 
ser apreciado e aprovado por essa casa legislativa com a maior brevidade possível, 
posto que objetiva o atendimento de interesse da coletividade angicalense. 
 ____________________________________
BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Prefeito Municipal
 
 Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
 CNPJ 06554.752/0001-80
 Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
 Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
 E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
 
PROJETO DE LEI Nº 09, de 1º de abril de 2025.
Inclui ações no Plano Plurianual do Município de Angical
do Piauí, para o quadriênio de 2022 a 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, no uso de suas 
atribuições legais e com suporte no no art. 3º na Lei Municipal nº. 754, de 05 de dezembro de 2024,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída no Plano Plurianual do município de Angical, para o quadriênio 
2022/2025, a ação abaixo discriminada:
PROGRAMA: 0013 – Esporte e Lazer TIPO: Finalístico
OBJETIVOS: Implementar políticas públicas inclusivas e de afirmação do esporte e do lazer como 
direitos sociais do cidadão, colaborando para o desenvolvimento humano.
Assegurar e facilitar o acesso de todos a atividades esportivas e de lazer, a fim de 
minimizar o quadro de injustiças, exclusão e vulnerabilidade social.
Ação Título Unidade
Administrativa Tipo
Produto 
(Bem ou 
Serviço)
Unidade 
de 
Medida
Meta 
Física Valor R$
1032
Construção, Ampli￾ação e Reforma de 
Quadras Esportivas
Departamentos 
de Cultura e 
Esportes
P
Quadra 
construída Unidade 01 116.500,00
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 1º de 
abril de 2025.
Bruno Ferreira Sobrinho Neto
Prefeito Municipal

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