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PREFEITURA MINC Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
AMCFC A! CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
do Pour PO Angical do Piauí
GESTAO DE RESULTADOS CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi(a gmail.com
Ofício nº 081/2025.
Angical do Piauí-PI, 30 de maio de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
Justificativa e Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE
RECREAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
Sousa Gomes
ipal em Exercício Temporário -
Câmara Municipal de Angical do PiaukPl
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PASERTTURA MUNGIMAL Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Dirijo-me a V.Exa. e aos insignes vereadores desta Casa para encaminhar o
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CAPACITAÇÃO
EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DE RECREAÇÃO
INFANTIL DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Federal nº 13.722 de 04 de outubro de 2018, mais conhecida como LEI
LUCAS, institui como obrigatória a capacitação em primeiros socorros de professores
e funcionários de colégios públicos e privados e locais de recreação infantil.
Com a capacitação dos professores e funcionários de acordo com a legislação, o
colégio ou a escola, junto ao Poder Executivo municipal, têm a responsabilidade de
oferecer cursos de capacitação em primeiros socorros de forma anual.
Cumpre destacar que o principal objetivo dos primeiros socorros é evitar a piora
do quadro e manter os sinais vitais da pessoa enquanto os médicos socorristas não
chegam ao local.
Assim, as técnicas podem ser aplicadas por uma única pessoa ou por um grupo,
em ação coletiva, sempre respeitando as limitações da pessoa a ser atendida, porém
visando ao bem-estar geral até que o socorro profissional esteja no local para
atendimento adequado.
Exemplificativamente, tratando do contexto das escolas, uma simples
brincadeira entre os alunos, bem como o ato de comer um lanche, podem resultar em
acidentes graves envolvendo crianças e adolescentes.
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de ENTUNA MNA Preteitura Municipal de Angical do Piaul
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Com essas considerações, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do
legislativo, contando com sua aprovação.
Ly AR
/ A .
Helder Jordão Sousa Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário -
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 30 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE
PRIMEIROS SOCORROS AOS PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO E DE RECREAÇÃO INFANTIL DO
MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL Nº 13.722/2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ/PL HELDER JORDÃO SOUSA GOMES, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de
primeiros socorros aos professores e funcionários de estabelecimentos públicos e
privados de ensino infantil e fundamental, bem como de estabelecimentos de
recreação infantil no âmbito do Município de Angical do Piauí - PL.
Câmara Municipal de Angical do Piauí-Pl
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2/22.
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E-MAIL: pref anpicaldopiva gmail com
Art, 2º A capacitação de que trata o artigo 1º deverá abranger conteúdos que
possibilitem a identificação e atuação em situações de emergência, tais como engasgos,
quedas, convulsões, paradas cardiorrespiratórias, entre outras situações que envolvam
Fisco à vida ou à integridade física da criança.
Art. 3º A realização da capacitação deverá observar os seguintes critérios:
1 - ser ministrada por profissionais habilitados, como bombeiros civis ou militares,
profissionais da área da saúde ou entidades especializadas;
H - ser realizada anualmente ou sempre que houver a contratação de novos
profissionais;
HI - ter carga horária mínima de 8 (oito) horas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito em Exercício Temporário do Município de Angical do Piauí, Estado do
Piauí, em 30 de maio de 2025.
Helder Jordão Sousã Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário -
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