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Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 099/2025.
Angical do Piauí-PI, 08 de julho de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo, a
Justificativa e o Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento das remunerações dos cargos
de Gerente e Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência e adota outras
providências”. Solicitamos a tramitação deste Projeto em caráter de URGÊNCIA.
Atenciosamente,
____________________________________
Helder Jordão Sousa Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário –
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as)
Na oportunidade em que manifestamos nossos respeitosos cumprimentos a Vossa
Excelência, com votos de permanente êxito na condução do processo legislativo, cumprimentos
extensivos aos demais Senhores Vereadores, encaminhamos em REGIME DE URGÊNCIA à
essa Egrégia Câmara este Projeto de Lei, que tem por objetivo definir o pagamento das
remunerações dos cargos de Gerente de Previdência e Assistente Administrativo e Financeiro
do Fundo Previdenciário do Município de Angical do Piauí – Angical-Prev e adotar outras
providências, conforme definido no Art. 70 da Lei Nº496/2006, sobre a responsabilidade do
chefe do executivo na fixação da remuneração destes cargos.
Os valores de remuneração fixados neste Projeto de Lei se equiparam a de outros
cargos já criados no município, levando em consideração a equivalência técnica e as
responsabilidades atribuídas aos cargos em questão. Além da fixação da remuneração, este
Projeto de Lei também trata da forma de remuneração destes cargos em comissão ocupados por
servidores ativos do Município de Angical do Piauí, determina a forma de cálculo de suas
contribuições previdenciárias, prevê afastamento e acumulação de cargos na forma da Lei e
define sua fonte de custeio.
Vale ressaltar que desde a criação do RPPS no ano de 2006 até o presente momento,
não houve aprovação de nenhum instrumento legal com as definições propostas por este Projeto
de Lei, o que justifica sua apreciação favorável pelos Senhores Vereadores.
Helder Jordão Sousa Gomes
Prefeito Municipal em Exercício Temporário
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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PROJETO DE LEI Nº 13, DE 08 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento das remunerações
dos cargos de Gerente e Assistente
Administrativo e Financeiro de Previdência e
adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ – PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os cargos de Gerente e Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência
de que trata o Artigo 70 da Lei n° 496/2006 serão remunerados conforme definido nesta Lei.
§ 1º O cargo de Gerente de Previdência terá como remuneração o valor correspondente
a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 2º O cargo de Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência terá como
remuneração o valor correspondente a R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais).
§ 3º Fica estabelecido que os servidores efetivos nomeados para exercer os cargos de
Gerente e Assistente Administrativo e Financeiro de Previdência, de que trata o Artigo 70 da
Lei n° 496/2006, receberão a sua remuneração do cargo efetivo mais 60% (sessenta por cento)
do valor da remuneração definida nos parágrafos anteriores.
Art. 2° O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para o
exercício dos cargos em comissão de Gerente ou Assistente Administrativo e Financeiro de
Previdência, continua vinculado e contribuindo exclusivamente a esse regime previdenciário,
não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em
comissão.
§ 1° O cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo
efetivo de que o servidor for titular.
§ 2° A posse em Cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do servidor
do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
Art. 3° As despesas com as remunerações dos cargos dispostos nesta Lei, correrão à
conta do Município, por meio de recursos próprios.
Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Art. 4° Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas todas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício Temporário de Angical do Piauí-PI, 08 de julho
de 2025.
Helder Jordão Sousa Gomes
Prefeito Municipal em Exercício Temporário
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