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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id28

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-02 Proposição transformada em lei por promulgação — O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGICAL DO PIAUÍ, Estado do Piauí, Sr. José Anderson de Sousa Alencar, no uso de suas atribuições definidas no Art. 58, § 7° da Lei Orgânica Municipal e Art. 30, inciso XV do Regimento Interno desta Casa de Leis, “Promulga LEI Nº 635/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 018/2021 sancionada tacitamente, em virtude do silêncio de sanção, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no Art. 58, § 7° da Lei Orgânica Municipal’’.
2021-09-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado — AGUARDANDO PROMULGAÇÃO EM VIRTUDE DO SILÊNCIO DE SANÇÃO, PELO PREFEITO MUNICIPAL, NO TEMPO HÁBIL PREVISTO NO ART. 58, § 7° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
2021-07-02 Proposição aprovada — Aprovado e encaminhado ao destinatário para os devidos fins.
2021-07-02 Proposição apresentada em Plenário — Aguardando deliberação em Plenário.
2021-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-06-30 Parecer favorável da comissão — —
2021-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para análise e emissão de parecer.
2021-04-30 Proposição distribuída às comissões — Para distribuição às Comissões - CLJRF e CFO.
2021-04-29 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — MATÉRIA AGUARDANDO DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO.

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Prefeitura Mmicipal de Angical do Pini
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Centro
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PROJETO DE LEI N°. 018 DE 28 DE ABRIL DE 2021.
Disp6e sobre as Diretrizes para Elaborapao e
Execucao da Lei Oreamentalia para o exercfcio de
2022 e dd outras providencias.
0 PREFEIT0 MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAuf, ESTADO D0
PIAUI no uso de suas atribuic6es legals,
Fapo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSICAO PRELIMINAR
Art.1° -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°,
da Constrfui?ao Federal; no artigo 4° da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000;
e na Lei Orgfroica do Munjcfpio de Angical do Piaui7 as dfretrizes or¢anentdrias do
Municfpio para 2022, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administrapao Pdblica Municipal;
11 - a estrutura e organizapao dos oxpamentos;
Ill - as diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para eiabora?ao e execucao dos oxpamentos do
Municfpio e suas alterap6es;
V - as disposig6es relativas ds despesas do Municipio com pessoal e encargos
Socla]S;
VI - as disposi?6es sobre alterap6es na legislapao tribufaria do Municipio;
VII - as disposi¢6es gerais;
§ 1° - Integram a presente lei o anexo de metas riscals e o anexo de riscos
fiscais, em conformidade com os §§ 1°, 20 e 3° do art. 40, da Lei Complementar no 101/2000;
§ 2® - As metas fiscais, estabelecidas no anexo desta Lei, poderao ser ajustadas
pelo Poder Executivo no Projeto da Lei Oreamentina, se verificado, quando da sua
elaboraeao, que o comportamento das variaveis macroecon6micas e da execngao das receitas
e despesas indica a necessidade de revisao.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - As ap6es prioritalas da Administrapao Phblica municipal para o
exercicio de 2022 serao vinculadas aos desafios estrategicos de govemo.. a seguir
discriminados:
Jr`
2
mEFEiTURA Mumc|pAL Prefititura Municipal de Anrical do piani
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. Joao Siqueira Pass. SIN - Centro --=ov;furuT=opA8.Affios=Gfl#-ap; E##°:==::;±==i;pTir81££:£_Qpe
I - promover a gerapao e renda, inclusao socioprodutiva e qualidade de vida;
11 - contro]ar as despesas, sem prejuizo da prestapao de servi?os ao cidadao;
Ill - viabilizar o acesso a sadde e vida saudavel;
IV -garantir educacao e qualidade, inclusiva e para formacao humana;
V - adotar uma gestao orientada para resultados, com major participapao social;
VI - ampliar a capacidade de investimento do Municipio, atrav6s de parcerias
com os segmentos econ6micos da cidade e de outras esferas de govemo e adoeao de medidas
de combate a inadimplencia, a sonegap5o e a evasao de receitas;
VII - ampliar e melhorar a qualidade dos servigos prestados a populapao.
Parfigrafo dnico. As metas e prioridades da Administragao Ptiblica do
municipio de Angical do Piaui, para o exercicio de 2022, previstas no caput deste artigo, por
se tratar do ano de elaboracao do novo Plano Plurianual-PPA, serao inseridas no Projeto de
Lei do Plano Plurianual 2022-2025, como urn de seus anexos.
Art. 3° - Em conformidade com o disposto no § 2° do artigo 165 da
Constitujcao Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101/2000, as metas e prioridades
para o exercicio financeiro de 2022 sao as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integrara o Projeto de Lei do Plano Plurianunl 2022-2025, que terao precedencia na
alcoapao de recursos na Lei Or9amentaria, mas nao se constituem em limite a programapao
das despesas.
§ 1° Na elaborapao da proposta oxpamentata para o exercicio financefro de
2022 sera dada major prioridade:
I - as politicas de inclusao;
11 - a austeridade na gestao dos recursos ptiblicos; e
Ill -a promapfro do desenvolvimento econ6mico sustenfavel.
§ 2° A execngfro das ap6es vinculadas ds prioridades e metas do Anexo a que se
refere o cop#J estard condicionada a manutencao do equi]ibrio das contas phblicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
§ 3° A Lei Ongamentdria destinara reeursos para a operacionalizapao das metas
e prioridades mencionadas no ctzp#Z e aos seguintes objetivos bdsicos das ap6es de carater
continuado:
I - provisao dos gastos com o pessoal e encargos socials do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
11 - compromissos relativos ao servi¢o da divida ptiblica;
Ill - despesas indispensaveis ao custeio de manuteneao da adminjstrapao
municipal;
IV - conservapto e manutengao do patrim6nio pdblico.
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mEF[nuRA MUNicipAL
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Prefatura Mmicipal de Angical do Pinri
CNPT: o6. 554. 752/Ooo 1 too
Av. Jo5o Siqueira Pass, S/N - Centro
Anstcal de Piani -CEP: 64410-000
E-MAIL : uref. anricaldoDi ®,gmail. com
§ 40 - Proceder-se-a adequapao do Anexo de Mctas e Prioridades se, durante o
pen'odo decorrido entre a apresentapao desta I.ei e a elaborapao da proposta oreamentari.a
para o pr6ximo exercicio surgirem novas demandas sociais, situap6es em que haja
necessidade da fntervengao do Poder Phblico Municipal, ocorrencia de clleditos adfcionais
especiais ou alterac6es na legislapao e no cenario econ6mico.
§ 50 A elaboragao do Projeto de Lei e a execngao da Lei de Ongamento Anual
para 2022 deverao levar em conta as metas de resultado primario e nominal estabelecl.das mos
Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
§ 6° Estao discriminados em anexos integrantes desta Lei, os Riscos Fiscais,
onde sao avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
pthblicas.
cApiruL0 11
DA ESTRUTURA E ORGANIZACA0 DOS ORCAMENTOS
Art. 4® 0 projeto de lei ongamentata do Municip].o de Angjcal do Piaui,
relativo ao exercicio de 2022, deve assegurar os principios de justi€a, de controle social e de
transparfencia na elaboragfro e execugao do oxpamento, na seguinte conformidade:
I - o principio de justiga social implica assegurar, na elabora?ao e execucao do
oxpamento, projetos e atividades que venhan a redurir as desigualdades entre individuos e
regi6es da cidade, hem como combater a exclusao social;
11 - o principio de controle social jmplica assegurar ao cidadao a participapao na
elaborapao e no acompanhamento do orgamento, por meio dos instrumentos previstos na
le8islapao;
constitucional da pub-licida-de, a utilizacao de todos os meios disponiveis para garantir o
efetivo acesso dos municipes ds informap6es relativas ao ongamento.
Secao I
DasDerinic6es
Art. 5° A Lei Orgamentalia para o exercfoio de 2022, compreendendo os
orcamentos fiscal e da seguridade social, sera elaborada consoante as diretrizes estabelecidas
nesta Lei e sua execucao observafa os objetivos, prioridades e metas definidas no Plano
Plurianual para o periodo 2022-2025.
Art. 6® Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - diretriz, o conjunto de princfpios que orion.ta a execueao do Programa de
Govemo; /`
Ill - o principio de transparencia implica al6m da observancia ao principio
4
piEFEnuRA MUNlcipAL
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Prefeitura Municipal de Angical de Piairi
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. Jo5o Siqueira Pass, SAT - Centre
Angical do Piani -CEP: 64410-000
E-MAIL : uref anricaldoDi ®gmaiL. com
11 - funcao, o major nivel de agregapao das diversas areas de despesa que
competem ao setor ptiblico;
Ill - sub-funcao, uma particao da funeao que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor ptiblico;
IV - programa, o instrumento de organi2apao da apao govemamental visando a
concretizapao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
piano plurianual;
V - atividade, urn instrumento de programapao para alcancar o objetivo de urn
programa, envolvendo urn conjunto de operapoes que se realizam de modo continuo e
permanente, das quads resulta urn produto necessalio a manuten¢ao da acao de govemo;
VI - projeto, urn instrumento de programapao para alcancar o objetivo de urn
programa, envolvendo urn conjunto de operap6es, limitadas no tempo, das quais resulta urn
produto que concorre para a expansao ou aperfeicoamento da apao de govemo;
VII - operaSfro especial, as despesas que nao contribuem para a manutencao
das ap6es de govemo, das quais nao resulta urn prnduto e nfro geram contraprestapfro direta
sob a forma de hens ou servieos; e
VIII - modalidade de ap]ica¢ao, a especificapao da forma de aplicapao dos
recursos orcamentarios.
VIII - receita corrente ]iquida - somat6rio das receitas tributanas, de
contribuig6es, patrimoniais, industriais, agropecuirias, de servigos, de transferfencias
correntes e outras receitas correntes, deduridos a contribuieao dos servidores para o custeio
do seu sistema de previd€ncia e assistencia social e as receitas provenientes da compensapao
financeira;
IX - despesa total com p€ssoa] - o somat6rio dos gastos de cada Poder com os
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fung5es ou
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer esp6cies remunerat6rias, tats como
vencimentos e vantagens, fixas e variaveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e
peus5es, inclusive adicionais, gratificap6es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, ben como encargos sociais e contribuie6es recolhidas ds entidades de previdencia;
X - categoria de programa€ao - denominap5o genchca que engloba fung5o,
sub-fungao, programa e atividade, projeto ou operapao especial, e o termo apao, a que
engloba as tres riltimas categorias;
XI - categoria de despesa - denominapao gen6rica que engloba categoria
econ6mica da despesa, grupo e modalidade de aplicapao;
XII - 6ngao - segmento da administra?ao direta ao qual a lei orcamentaria anual
nao consigna recursos e que depende de destaques ou provisoes para executar seus programas
de trabalho;
XIII - unidade or€amentf ria - o segmento da administra?ao direta a que o
oxpamento do Municipio consigna dotap6es especificas para a realizapao de seus programas
de trabalho e sobre os quads exerce o poder de disposicao. 0 menor nivel da classificapao
iustitucional, agrupado em drgaos orgamentdrios, entendidos estes como os de maior nivel da
classificapao institucional.
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5
Prefeitura Municipal de Angical do Piaui
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. Jo5o Siqueira Pass, SIN - Centro -~ =ov:fuT=opm.A#os=G€:#-rF¥' E##°±#=:i;i_:aE:;p#ji°n¥?gfq
§ 1° Cada programa identificafa as ap6es necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operac6es especials, especificando os
respectivos valores e metas bern como as unidades oxpamentalias responsaveis pela
realizapao da apao.
§ 2° Cada atjvidade, projeto e operapao especial identificafa a funeao e a sub￾funcao as quais se vinculam em conformidade com a Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministerio do Oxpamento e Gestao e alterac6es posteriores.
§ 3° As categorias de programapfro de que trata esta Lei serao identificadas no
projeto de lei ongamenfaria por programas, atividades, projetos ou operap6es.
§ 4® A receita corrente lfqujda sera apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mss em refer6ncia e nos onze anteriores, excluidas as duplicidades, adotando-se o regime
de caixa, observando a legislapao em vjgchcia.
§ 5° Os va]ores dos contratos de tercejrizapao de mao-de-obra que se referem a
substitui€fro de servidores e empregados phblicos serao contabilizados como "Outras
Despesas de Pessoal Decorrentes de Contrato de Terceirizapao".
§ 6° A despesa total com pessoal sera apurada somando-se a realizada no mss
em referencia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de
competencia.
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executar;
Se€ao 11
Da Estrutura dos Or€amelitos
Art. 70 A receita municipal sera constituida:
I - dos tributes de sua competencia;
11 - das transferencias constitucionais;
Ill - das atividades econ6micas que por conveni€ncia o Municipio venha
IV - dos convenios firmados com 6rgaos e entidades da Administracao Pbblica
e Federal, Estadual ou de outros Municipios ou com Entidades e Institui€5es Privadas
Nacjonals e Intemacionais;
V ~ das oriundas de servi9os executados pelo Municfpio;
VI - das cobraneas de divida ativa;
VII - das oriundas de empr6stimos e financiamentos devidamente autorizados
pelo Poder Legislativo;
VIII - outras rendas.
§ 1® A discriminapao da receita sera de acordo com a estabelecjdo rla Portaria
163 de 04 de maio de 2001 da SOF/SEPLAN e alterap6es posteriores.
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§ 2° As receitas oriundas de fontes vinculadas nao poderao ter destinacao
diversa das referidas finalidades.
§ 3° As receitas serao escrituradas de forma que se identifique a arrecadapao
segundo a natureza de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas a seguridade saul.al.
Art. 8® Os Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social djscriminarao a despesa
por unidades oxpamenthrias, detalhadas por categoria de programapao em seu menor nivel,
com suas respectivas dotap6es9 especificando as modalidades de classificapao9 a saber:
I -Classificaeao Institucional:
a) Poder;
b) 6rgao;
c) Unidade Oreamentaria;
11 -Classificapao Funcional:
a) Funcao;
b) Subfungao;
c) Programa;
d) Projeto, Atividade ou Operap5o Especial.
§ 1° As unidades or9amenfarias sao o menor nivel de classificapao institucional
e sefao agrupadas em 6rgaos orgamentinos, entendidos estes como sendo os de maior nive]
da classificapao institucional.
§ 2° A esfera orcamentaria tern por finalidade identificar se o oreamento e fiscal
ou de seguridade.
despesa de
§ 30 As categorias econ6micas estao assim detalhadas:
I - Despesas Correntes; e
11 - Despesas de Capital.
§ 4® Os grupos de natureza de despesa constituem agregapao de elementos d.e
lnesmas caracteristicas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1 ;
11 -juros e encargos da divf da - 2;
Ill -outras despesas correntes -3;
IV - investimentos - 4;
V - invers6es financeiras -5; e
VI -amortizapao da divida -6.
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7
Prefeitura Munieipal de Angical de Piani
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. Joao Siquein Pass, S/N - Centro _ :ovoiu"T:om;ttos:G£,NIi.1)¥` E#Z#o:!::i:ZEE;£f::£ELn
§ 5® A reserva de Contingencia sera identificada pelo digito 9 no que se refere
ds categorias econ6micas, aos grupos de natures da despesa, ds modalidades de ap]icapao,
aos elementos de despesa e ds fontes de recursos.
§ 6° A modalidade de aplicapao destina-se a indicar se os recursos serao
aplicados diretamente pela unidade detentora do crfedito oreamenthrio ou mediante
transferencia financeira, inclusive a decorrente de descentralizapao ongamentaria a entidades
privadas sem fins lucrativos e outras fnstituig6es, obedecendo a seguinte classificacao:
I - transferencias a Uniao -20;
11 -transferencias a govemo estadual - 30;
Ill - transferencias a municipios - 40;
IV - transferencias a instituig6es privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferencjas a instituic5es privadas com fins ]ucrativos ± 60;
VI - transferenclas a instituicdes mu]tigovemamentals - 70;
VII-transferenciasaCons6rciosPtiblicosmediantecontratoderateio-71;
VIII - aplicap6es djretas - 90;
IX - aplicap6es diretas decorrentes de Operap6es entre Fundos - 91 ;
X -a ser definida -99.
§ 7° i vedada a execueao orcanentdria com a modalidade de aplicapao definida
no inciso X do pafagrafo anterior,
§ 8® A especificapao por elemento de despesa sera apresentada por unidade
orquenfaria.
§ 9® As fontes de recursos identificam a origem da receita, da seguinte forma:
001 Recursos ordinarios
090 0utros Recursos nao vinculados
116 Trausferfencias do FUNDEB -Impostos
1 17 Transferencias do FUNDEB - Complementapao da Uniao - VAAF
120 Transferfencia do salario Educapao
121 Transferencias de Recursos do FNDE referentes ao PDDE
122 Transferencias de Recursos do FNDE referentes ao PNAE
123 Transferencias de Recursos do FNDE referentes ao PNATE
124 0utras Transferencias de Recursos do FNDE
125 Transferencias de Convenios ou Contratos de Repasse vinculados a
Aala€u¥%AI
Educapao
129 Transferencias do FUNDEB -Complementapao da Uniao -VAAT
140 Royalties do Petrdleo destinados a Educapao
190 0utros Recursos Destinados a Educapao
21 3 Transferer.cias de Recursos do STUTS, proivJenier,tes de Govemo Estadual
zr,
8
mEf[muRA MUNiclpAL Prefch]ra Munieipal de Aqrical do Pial
CNPT: 06.554.752/Oooi too
Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Pial -CEP: 64410000
E-MAIL : Dref. anricaldoDi ®, gmail. com
214 Trausferencias de Recursos do SUS, provenientes do Govemo Federal -Bloco
de Manutengao das Ag5es e Servigos Ptiblicos de Sadde
215 Trausferencias de Recursos do SUS, provenientes do Govemo Federal -Blcoo
de Estruturapao da Rede de Servicos Phblicos de Satide
220 Transferencias de Convenios ou Contratos de Repasse vinculados a Sadde
240 Royalties do Petr6leo destinados a Satlde
290 0utros Recursos Destinados a Sadde
311 Transferencias de Recursos do FNAS
312 Transferencias de convenios -Assistencia social
390 0utros Recursos Destinados a Assistencia Social
5 10 0utras Transferencias de Convenios ou contratos de Repasse da Uniao
520 0utras Transferencias de Convenios ou contratos de Repasse dos Estados
610 Contribuieao de Intervengfro do Dominio Econ6mico -CIDE
620 Contribui95o para o Custeio de llumjnapao Ptib]ica - COSIP
920 Recursos de operap6es de cfedito
930 Recursos de alienapao de bens/ativos
940 0utras vinculap5es de transferencias
950 0utas vinculap6es de taxas e corfubuie6es
979 Recursos Extraoxpamentatios.
990 0utras destinap6es vinculadas de recursos
§ 10. As receitas oriundas de aplicap5es financeiras tefao as mesmas fontes dos
recursos originais.
§ 11. No Projeto de Lei Oreamenthria sera atribuido a cada Projeto, Atividade e
Operapao Especial urn c6digo num6rico estabelecido pelo setor responsavel pelo
Planejamento, 6rgao responsavel pela elaborapao da referida Lei.
§ 12. Cada Projeto/Atividade/Operapao Especial constard somente de uma
esfera orcamentata e de urn programa.
Sccao Ill
Do Projeto da Lei Ongamentaria Anual
Art. 90 Os Ongamentos Fiscal e da Seguridede Social que o Poder Executivo
encaminhara a Camara Municipal ate 30 de setembro de 2021, mos termos do artigo 13, dos
Atos das D].sposfe5es Transitorias da Constituicao do Estado do Piauf, compreenderd a
programapao dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio, seus Orgaos, Autarquias,
Fundag6es e Fundos Municipais instituidos e mantidos pela Administrapao Ptlblica Municipal
bern como o Oreamento de lnvestimento das empresas em que o Municipio venha a deter,
djreta ou indiretamente, a maioria do capital social com djreito a voto, devendo a
correspondente execngao oxpamenfaria e financeira ser registrada de modo total e integrada.
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9
mEF[nuRA MUMcipAL
A!F?0!o!!aph
Prefeitura Municipal de Angieal do Pinii
CNPJ: 06.554.752/0001-80
Av. Jo5o Siqueira Pass, S/N - Centre
Anrical do Piaul -CEP: 644iorooo
E-MAIL: pref.arigicaldopi@gmall. com
Art. 10. 0 projeto de lei oreamenfaria que o Poder Executivo encaminhafa ao
Poder Legislativo e a respectiva lei serao constituidos de:
I - Mensagem;
11 -texto da lei;
Ill - quedros orgamenfarios consolidados;
IV - anexo dos oxpamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - discriminapao da legislapao da receita, referente aos ongamentos fiscal e da
seguridade social;
VI - informap6es complementares.
§ 1° -Os quadros e anexos orqumentdrios a que se referem os incisos Ill e IV do
ccapafr deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2°, da Lei n° 4.320, de 17
de maxpo de 1964, sao os seguintes :
I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por fung6es do Govemo;
11 - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econ6micas, na forma do Anexo 1 da Lei 4.320/64;
Ill -quadro discriminativo da receita por fontes -Anexo 2 da Lei 4.320/64
IV - quadro das dotap6es por drgaos do Govemo Municipal e da Administrapao
Indjreta, indicando despesas do oxpamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
segundo os programas de govemo, com os seus objetivos, detalhado por atividades, projetos e
operap6es especiais, categoria econ6mica da despesa e fonte de financiamento, com a
identificagao das unidades oreamenthrias executoras.
V - quadros demonstrativos da receita e despesa dos fundos especiais;
VI - quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos mos 6 , 7, 8 e 9
da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A alocapao dos creditos orgamentalos set feita diretamente a
unidade oreamenfaria responsavel pela execugao das ap5es correspondentes.
Art. 12. A lei orgamenthria discriminara em programas de trabalho especificos
as dotap6es destinadas:
I - a participapao em constituicfro ou ao aumento de caphal de empresas; e
11 - ao pagamento de precat6rios judiciais, inclusive o cumprimento de
senteneas judicials transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parfgrafo hnico. Para atender ao disposto no inciso 11 serao cousiderados os
pedidos protocolizados ate 1° de julho de 2021.
CAPITULO Ill
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Prefeitura Munieipal de Angical do Piaui
CNPT: 06.554.752/oooi too
Av. Jofo Siqueira Pass, S/N - Centro
Angical do Piaul -CEP: 64410000
E-MAIL : Dref anricaldooi ®!ernail. com
DAS DIRETRIZES PARA HLABORACA0 DOS 0RCAMENTOS DO MUNIcipI0 E
SUAS ALTERACOES
Secao I
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaborapao do Projeto, a aprovapao e a execueao da Lei
Oreamenfaria de 2022 deverao ser realizndas de modo a evidenciar a transparfencia da gestao
fiscal, observando-se o principio da publicidade, unidade, universalidade e anunlidade,
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informap6es relativas a cada uma
dessas etapas.
§ 1° 0 Poder Legislativo realizat audiencias pdblicas durante a apreciap5o da
Proposta Orcamentaria, em conformidade com o disposto no patgrafo inico do art. 48 da
Lei Complementar 101/2000.
§ 2° Serao divulgados, opcionalmente na Internet, ao memos:
I - pelo Poder Legislativo, no que couber, os instrumentos de gestao prevjstos
no ccip"f do artigo 48 da Lei Complementar no 101/00, de 4 de maio de 2000.
11 - pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3° do artigo 12 da Lei
Complementar 101 /2000; e
b) a Lei Oxpamentaria Anunl.
Art.14. 0 0ngamento Geral do Municipio obedecefa ao principio do equilfbrio
entre receitas e despesas, segundo o qual a despesa fixada 6 igual a receita estimada.
Art. 15. 0 Poder Executivo devera elaborar e publicar a programapao
financeira e o cronograma de execngao mensal de desembolso, mos termos do art. 8° da Lei
Complementar n° 101/00, de 4 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de
resultado primdrio estabelecida nesta lei.
§ 1° 0 Poder Executivo devefa publicar a programapao financeira e o
cronograma de execuefro mensal de desembolso ate trinta dias apds a publicapao da ljei
Orcamentdria de 2022.
§ 2° No praro previsto no ar[igo anterior desta lei, o Poder Executivo devefa
publicarasreceitasprevistas,desdobradasemmetasbimestraisdearrecadapfronostermosdo
art` 13 da Lei Complementar Federal n° 101/00, de 4 de maio de 2000.
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11
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floy8 FUTUF!O m8A N8ssA €&fiT£,
Prefeitura Munieipal de Anrical do Pinri
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Angical do Piani -CEP: 64410000
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Art. 16. Na execucfro do ongamento, verificado que o comportamento da receita
podera afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotap6es, adotar5o o mecanismo da limitapao de empenhos no
montante necessario para as seguintes despesas:
I - eliminapao de possiveis vantagens concedjdas a servidores;
11 - eliminapao de despesas com horas extras;
Ill - redapao de gastos com combustivel e outras despesas correntes;
IV - redugao dos investimentos programados.
Art. 17. Caso seja necessaria a ado€ao da limitapao de empenho das dotap6es
oreamentdrias e da movimentapao financefra para atingir a meta de resultado primario, mos
termos do art. 9°, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, esta sera fixada de
forma proporcional a particlpapao dos Poderes no oreamento, exclufdas as despesas que
constituem obrigapao constitucional ou legal de execugao.
Parfgrafo tinico. Na hip6tese da ocorrfencia do disposto no cap#f deste artigo,
o Poder Executjvo expedifa comunicado ao Poder Legjslativo, acompanhado da mem6ria de
calculo, dos pafametros e da justifica€fro do ato, o montante que cabefa a cada urn na
limitacao de empenho e da movimentapao financeira.
Art. 18. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposi¢ao das dotap5es cujos empenhos foram limitados dar-se-a de forma proporcional
as reduq6es efetivadas.
Art. 19. Nao serao objetos de limitapao:
I - as despesas que constituam obrigag6es constitucionais e legais, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento da divida;
11 - despesas correntes obrigatorias de carater continuado; e
Ill - contrapartidas municipais em convenios e operap6es de creditos firrmdos.
Art. 20. Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocapao dos recursos na lei ongamentata e em seus creditos adicionais, e a respectiva
execngao, deverao propiciar a levantamento e avaliacao dos custos das ac6es e a avaliacfro
dos resultados dos programas de govemo.
Paragrafo tinico. 0 controle de custos de que trata o caput sera orientado para
o estabelecimento da relapao entre a despesa ptiblica e o resultado obtido, de forma a
priorizar a analise da eficiencia na alocapao dos recursos, permitindo o acompanhamento das
gestdes oxpamenfaria, financeira e patrimonial. /,,
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ffovoFu"ROpAHAItossoGE„T¥aprfu"
Prefeitura Municipal de Anrical do Pinri
CNPT: o6.554.752/Oooinoo
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Angical de Pian{ -CEP: 64410000
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Art. 21. Alem da observancia das prioridades e metas flxadas mos termos do
art. 2° desta Lei, a Lei Orcamentdrja e seus creditos adicionais somente incluirao projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadaniente contemplados todos os projetos em andarnento;
11 - os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a obtencao
de uma unidade completa, cousiderando-se as contrapartidas exigiveis mos convenios,
acordos e similares.
Art. 22 - No projeto de Lei Orcamentaria para o exercicio de 2022, as receitas
sefao estimadas e as despesas fixadas tendo como base a execngao oreamentaria observada
no pen'odo de janeiro a junho/2021, reajustadas conforme indices de inflapao oficjal
verificado no periodo respectivo, e outras mudancas conjunturais ou estruturais que as
afetem.
bemcomoaspdaera;g:afi8r::;Cs?-AAusfa:::Pass:SFPunardc;:fsMdu°nsfc:#£esredsev=r¥oS]::jrv:pereEsex::udt:Voa
Secretaria Municipal de Adminjstra?ao ate o dia 31 de agosto de 2021, para fins de
consolidapao do projeto de lei ongamentaria.
Art 23. A manutengao das atividades existentes tern prioridade sobre as a¢es
que visem a sua expansao e os projetos em execueao, desde que avaliados a lur das
prioridades estabelecidas nesta lei, terao prioridade sobre os novos projetos.
Parfgrafo dnico. A programapao de novos projetos dependefa de prfevia
comprovapao de sua viabilidade tecnica e financeira.
Art. 24. i obrigatoria a destinapao de recursos para compor a contrapartida de
transferencias voluntfrias efetuadas pela Uniao e pelo Estado, ben como de empr6stimos
intemos e extemos e para o pagamento de sinal, de amortizapao, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operapao.
Sccao 11
Dos D€bitos Judiciais
Art. 25. A Lei Oreamentata de 2022 somente incluifa dotap6es para o
pagamento de preeatorios cujos processos contenham certidao de trfrosito em ju]gado da
decisao exequenda e pelo memos urn dos seguintes documentos:
I - certidao de transito em ju]gado dos embargos a execucao;
11 - certidao de que nfro tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnapao aos respectivos calculos.
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Arin€u¥N8^L
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Prefatura Municipal de Angical do Piani
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Angical de Piaul -CEP: 64410000
E-MAIL : Dref. anndcaldooi ® fzmail. com
Art. 26. A Procuradoria Juridica do Municipio encaminhat a Secretaria
Municipal de Administracao, Planejamento e Desenvolvimento Econ6mico, ate 15 de julho
do corrente ano, a relagao dos d6bitos decorrentes de precat6rios judiciarios a serem incluidos
na proposta oreamentdria de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art.
loo, § 1°, da Constituicao Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas,
conforme detalhamento constante do artigo 8°, §4° desta lei, especificando:
I -ndmero e data do ajui2amento da apao originaria;
11 - ndmero do prec.atorio;
Ill - tipo da causa ju]gada;
IV - data da autuap5o do precatorio;
V - none do beneficiario;
VI - valor do precat6rio a ser pago;
VII - data do trausito em julgado; e
VIII - ntimero da vara ou comarca de origem.
Se€ao Ill
Das V€da€6es
Art. 27. Na programapao das despesas, sera vedado:
I - fixapao de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente institufdas as unidades executoras; e
11 - inclusfro de despesas a tfrolo de jnvestimentos - Regime de Execu?ao
Especial - ressalvados os casos de calamidade pdblica formalmente reconhecida na forma do
artigo 167, § 30, da Constituicao Federal.
Ill - flxapto de despesas com Juros, Amorti2ac6es e Encargos da Divida
Fundada, que nfro considerar as operap6es ja contratadas ou com autorizap6es concedidas e
contratos assegurados ate a data o encaminhamento do Projeto de Lei Oreamentata Anual a
Camar.a Municipal;
IV - pagamento de despesas com pessoal, a qualquer titulo, e aquisieao de
equipamentos e material permanente com recursos transferidos pelo Municipio a entidades
privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuig6es, subveng6es e auxilios.
V - pagamento, a qualquer tfulo, a servidor ptlb]ico, da ativa, ou a empregado
de empresa phblica ou de sociedade de economia mista, por servieo de consultoria ou
assistencia tecnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convenios, acordos,
ajustes ou instrumentos congeneres, firmados com drgaos ou entidades de direito pdblico ou
privado, nacional ou intemacionais.
VI - a programacao de novos projetos sem que tenham sido alocados recursos
suficientes para as despesas com investimentos em andanento e para as despesas de
conservapfro do patrim6nio ptiblico, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar n°
101, de 2000;
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Prefeinma Mmicipal de Aqrical de Piani
CNPT: 06.554.752/Oooinoo
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Parfgrafo tlnico. Serao entendidos como projetos em andamento aqueles que
tenham finalizado o processo licitat6rio.
Art. 28. Na proposta orgamenfaria nao poderao ser destinados recursos para
atender a despesas com ap6es que nao sejam de competencja exclusiva do Municfpio ou
comuns ao Municfpio, a Uniao e ao Estado, ou com ap6es em que a Constituicao Federal nao
estabelapa obrigapao do Municipio em cooperar tecnica e/ou financeiramente.
Art. 29. As dotac6es para compor a contrapartida de despesas financiadas por
recursos vinculados serao obrigatoriamente informadas e identificadas por fonte de recurso
distinta, nfro poderao ter destinapao diversa das finalidades referidas na motivapao do
conven].o, ajuste, acordo ou instrumento similar, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocapao desses recursos ou desnecessdria por rescisfro, nao concretizapfro dos
financiamentos prevjstos ou saldo nao utilizado, de tal forma que evfdencie a jmpossjbjli.dade
da sua aplicapao original.
Art. 30. Somente poderao ser incluidas no Projeto de Lei Oreamenfaria
dotap6es relativas as operap6es de crfedito contratadas ou com autoriza?6es legislativas
concedidas ate a data do encaminhamento do referido Projeto ao Poder Legislativo.
Art. 31. Sao vedados quaisquer prcoedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execugao de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotapao ongamentalia.
Paragrafo dnico. A contabilidade registrari os atos e fatos relativos a gestao
oxpamentino-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
provid6ncias derivadas da inobservancia do cap#f deste artigo.
Secao IV
Das Transfer6ncias pare o Setor Pdblico e Privado
Art. 32. i vedada a inclusao, na Lei orgamentdria e em seus creditos adicionais,
de dotap5es a titu]o de "auxflios" ou "subvenc6es sociais", ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, dotadas de atividades de natureza continuada que
prestem atendimento direto ao ptiblico nas areas de assistencia social, saride ou educapao, que
preencham uma das segujntes condicdes:
I - sejam de atendimento direto ao pbblico, de forma gratuita., nas areas de
assistencia social ou educapao, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistencia
Social - CMAS;
11 - sejam voltadas para as apdes de sahde e de atendimento direto e gratuito ao
ptiblico, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistencia Social - CMAS;
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Preferfura Mrmieipal de Anrical de Piani
cNp]: 06.554.752/Oooi too
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Ill - sejam vinculadas a organismos intemacionais de natureza filantrdpica,
institucional ou assi stencial;
IV -atendam ao disposto no art. 204 da Constituieao, no art. 61 do ADCT, art.
16 e seguintes da Lei 4.32Or64, ben como ao disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de
1993;
V - sejam signafarias de contrato de gestao com a administrapao ptlblica
municipal;
VI - sejam qualificadas como organizag6es sociais;
VII - sejam qualific-adas como Organizapao da Sociedade Civil de Interesse
Pilblico - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Phblico, de acordo com a Lei
n°. 9.790, de 23 de maxpo de 1999;
VIII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de tomeios, campeonatos de
amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o espofte e representem o
Municfpio, desde que formaliznda a requf sj?ao mediante apresentapao do projeto onde
estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execngfro e planilha de custos, devendo
tamb6m ser de alguma forma evidenciada a participapao do Govemo Municipal no projeto e
eventos.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subveng6es sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverd apresentar declaraeao de funcionanento regular, emitida no
exercicio de 2022, por tres autoridades locals e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria, alem da apresentapao de:
I - c6pia da lei que reconhece a entidade como sendo de utilidade ptiblica;
11 - edpia autenticada da ata da ultima eleigfro e c6pia autenticada da posse da
diretoria em exercicio;
Ill - CNPJ e todas as Certid6es Negativas que comprovem sua regu]aridade
flscal.
§ 2° Sem prejufzo da observfrocia das condie6es estabelecidas neste artigo, a
execapao das dotap5es sob os titulos nele especificados dependerd, al6m de autorizapao
legislativa especiflca consignada na Lei de Orgamento, da assinatura de convenio ou acordo,
observadas as disposic6es do art. 116 e seus pardgrafos, da lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, com as alterap6es posteriores.
§ 3° A execueao das dotap6es sob o titulo de subvene6es sociais esth tamb6m
condicionada as determinap6es previstas na Instrugao Normat].va n° 007,/2019 do Tribunal de
Contas do Estado do Piaui.
Art. 33. A Administrapao Ptlblica Municipal podera destinar recursos para
direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fisicas, comprovadamente carentes,
por meio de outros auxilios financeiros a pessoas fisicas ou material de distribuicao gratuita.
A,
Prefititura Mmicipal de Angical do Piani
CNPJ: 06.554.752/0001-80
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Parfgrafo thnico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - auxilios financeiros a pessoas fisicas: dotap6es destinadas a atender despesas
de concessao de auxilio flnanceiro diretamente a pessoas fisicas, sob diferentes modalidades,
como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementap5o na aquisicao de hens; e
11 - material de distribuicao gratuita: dotap6es destinadas a atender despesa com
a aquisi?ao de materiais de distribuieao gratuita, tais como livIos didaticos, generos
alfmenticios, materials de construcao e outros materials ou bens que possam ser distribufdos
gratritamente, exceto os destinados a premiap6es culturais, artisticas, cientificas, desportivas
e outras.
Art. 34. Os recursos provenientes de conv6nios e contratos de repasses/temos
de parceria e/ou cooperacao financeira repassados pelo Municipio, a trfulo de `Contribuie6es'
deverao ter sua aplicapao comprovada mediante prestap5o de contas a Controladoria Geral do
Municfpio.
Parfgrafo dnico. A prestapao de contas a que se refere o caput devefa atender
ao disposto na Instrueao Normativa N° 007#020, do Tribunal de Contas do Estado do Piaui.
Art. 35. i vedada a destinapao de recursos pdblicos para instituig6es ou
entidades privadas que nao tomem suas contas acessiveis a sociedade civil.
Se,ao V
Diretrizes Especfficas do Ongamento Fiscal
Art. 36. 0 0xpamento Fiscal estimard as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixafa as despesas dos Poderes Legislatfvo
e Executivo bern como as de seus drgaos, Autarquias, Fundapao e Fundos Municipais, de
mndo a evidenciar as polfticas e progranas de govemo, respeitados os principios da unidade,
da unjversalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art 37. i vedada a rcalizapao de operap6es de credito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crdditos adicionals
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 38. Na estimativa da receita e na fixapao da despesa ser5o considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
11 - o aumento ou a diminuigao dos servigos prestados e a tendencia do
exercfcio; e
Ill - as alterap6es tributatas.
Art. 39. 0 Municipio aplicarit no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias constitucf onals,
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Hefeitura Municipal de Anrical de Piaut
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. Jo5o Siqueira Paes, S/N - Centro
Angical do Pial -CEP: 64410000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmaiL.com
na manuten?ao e desenvolvimento do ensino, conforme disp6e o artigo 212 da Coustituieao
Federal.
Art. 40. 0 Municipio aplicard, no minimo, 15 % (.quinze por cento) em apses e
servieos pdblicos de satde, conforme di.sposto no inciso Ill, do artigo 7° da Emenda
Constitucional n° 29/2000 e no artigo 77, inciso Ill, do Ato das Disposic6es Constitucionais
Transit6rias.
Art. 41. A Lei Oreamentina contefa no orcamento fiscal reserva de
conting6ncia, constituindo-se de dotaeao global sem destinapao especifica a determinado
drgao, unidade oreamenfaria, programa, categoria de programapao ou grupo de despesa,
constituida em montante correspondente a ate 1% (urn por cento) da receita corrente liqujda
do Tesouro Municipal, em consonancia ao artigo 5° da Lei Complementar 101/00, cujos
reoursos serao utilizados como fonte para:
I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, tendo como priorharios os passivos referentes ds obrigap6es pertinentes a gastos
com pessoal ;
11 - para abertura de creditos adicionais de despesas nao computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Ongamento.
Art, 42. Os recursos ordinarios do Tesouro Municipal somente poderao ser
programados para atender as despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal
e encargos socials, servi?os da divida e outras despesas com custeio administrativo e
operacional.
Secao IV
Diretriz€s Especfficas do Orcamento da Seguridade Social
Art. 43. 0 oreamento da seguridade social compreendera as dotap6es
destinadas a atender as ap5es de satde, previdencia e assistencia social; obedecera ao
disposto mos artigos I 94 a 204 da Constituicao Federal e contara, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribui¢6es sociais previstas constitucionalmente;
11 - recursos origindrjos dos ongamentos do Municipio, transferencja de recursos
do Estado e da Uniao, pelas execug6es descentralizndas das ap6es de sadde, e dos conv6nios
firmados com 6rgaos e entidades que tenhan como objetivos a assistencia social; e
Ill - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos 6rgaos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este oxpamento.
Parfgrafo dnico. Os recursos para atender ds a¢es de que trata este artigo
obedecerao aos valores estabelecidos no Ongamento Fiscal.
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FTefeitura Mrmicipal de Angical do Piflut
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Se€ao VIE
Diretrizes Especirlcas para o Poder Legislativo
Art. 44. 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os
subsfdjos dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, nao podera u]trapassar o
percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatdrio da receita tributdria e das
transferencias previstas no § 5° do artigo 153 e mos artigos 158 e 159 da Constituieao Federal
efetivamente realizado no exercicio anterior.
§ 10 0 duodecimo devido a Camara Municipal sera repassado ate o dia 20 de
cada mss, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto
no inciso 11, § 2°, do artigo 29-A da Constjtujcao Federal.
§ 2° A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislati`,Jo, incluidos os
gastos com subsidios dos Vereadores, nao poderd ultrapassar a 70% (setenta por cento) de
sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do artigo 29-A da Constjtuicao Federal.
§ 30 0 Poder Executivo repassat ao Poder Legislativo 7% (sete por cento,) de
sua receita, relativa ao somat6rio da receita tributdria e das transferencjas previstas no § 5° do
art. 153 e mos arts. 158 e 159 da Constituicao Federal, efetivamente realizada no exercicio
anterior.
Art. 45. 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder Executivo sua proposta
oxpamentdria, para fins de consolidapao, ate o dia 3 i de agosto do corrente ano.
Secao VIII
Das a]tera¢6es da Lei Or€am€ntiria e da Execucao Provis6ria do Projeto de Lei
Orcamenthria
Art. 46. Na apreciacao pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orcamentaria
Anual, as emendas somente poderao ser aprovadas caso:
I - sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Ongamenfarias;
11- indiquem os recursos necessdrios, admitidos apenas os provenientes de
anulapao de despesas, excluidos os que incidam sobre:
a) dotapao para pessoal e seus encargos;
b) servico da divida;
Ill - sejam relacionadas com:
a) a correcao de erros ou omiss6es;
b) os disposjtivos do texto do Projeto de Lei.
Ei-
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mEFEmuRA MUMCIPAL
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Prefeitufa Munieipal de Angical de Piaui
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. Jofro Siqueira Pass, SIN - Cenfro
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E-MAIL : Dref. an alcal doDi @!±zmall , com
§ 1° As emendas deverfro indicar como parte da justificativa:
I - no case de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabi]idade
econ6mica e tecnica do projeto durante a vigencia da Lei Orgamenfaria;
11 - no caso de incidirem sobre despesas com ap6es de manutencao, a
comprovapao de que nao inviabilizarao as atividades de natureza operacional da entidade ou
6rgao cuja despesa e reduzida.
Ill - em re]apao a alterap6es das categorias de programapao e grupo de despesa
dos projetos originals, indicar o total dos acrfescimos e o total dos deciescimos, identificando
cada uma das dotap6es modificadas com a indicapfro das alterac6es atribuidas;
IV - as inclus6es de novas categorias de programapao e, em relapao a estas, os
detalhamentos fixados na Lei de Orcamento, com indicapao das fontes financiadoras e as
denominap6es atribuidas.
V - quadro demonstratjvo da manutencao do equjlf brio entre as receitas e
despesas e a correspondencia das fontes de recursos.
§ 2° E vedada a inclusao de emendas ao Projeto de Lei e a Lei Or¢amentata,
ben como em suas alterap6es, que anulem dota€6es provenientes:
I - de precatorios judiciais;
11 - do Fundo de Manuten¢ao e Desenvolvimento da Educaeao Bdsica e de
Valorizapfro dos Profissionais da Educapao - FUNDEB;
Ill - do limite minimo para area do ensino, estipulada pela Constituicao Federal;
IV - de receitas vinculadas a finalidades espec±ficas, tats como a convenios,
execngao de programas especiais e operap6es de creditos;
V - de receitas diretamente arrecadadas por drgaos, fundos, autarquias,
fundap6es, empresas ptiblicas e sociedades de economia mista;
VI - do limite minimo para area de sadde, estipulada pela Emenda
Constitucional n° 29;
VII - de contrapartida obrigatdria do Tesouro Municipal a recursos transferidos
ao Municipio.
Art. 47. Os cieditos adicionals autori2ados pelo Legislativo serao abertos e
apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Ongamenfaria definido no art. 5° desta
Lei, e em conformidade aos preceitos estabelecidos mos artigos 40 e seguintes da Lei
4.320/64.
Parfgrafo thnico. Os er6ditos adicionais autorizados e as alterag6es do Quadro
do Detalhamento de Despesas, alterap6es do Oreamento Analitfco, serao editados mediante
Deereto do Executivo.
Art. 48. Na Lei Oxpamentdra Anual conterao as seguintes autoriza96es:
I -para abertura de creditos adicionais;
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Hefeitura Municipal de Antical do Pinri
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LTmuTom:No=6#¥ E#LffneTF==g;p#,rgcom
Arifl€u¥%A_L
ateo limite nela definido, para cieditos suplementares;
20
ate o limite autorizado em Lei especifica de reajuste de pessoal e encargos
Soclals;
11 - para realizar operap6es de credito, inclusive por antecipa9ao da Receita, ate
o limjte legalmente permitido.
Art. 59. Os creditos especiais e extraordiharios, abertos mos tiltimos quatro
meses do exercfcio, poderao ser reabertos no exercfcio subsequente, conforme o disposto no
§ 2° do art. 167 da Coustrfuigfro Federal, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 50. As codificap6es de modalidades de aplicapao e das fontes de recursos
aprovadas na Lei Ongamenfaria, e em seus crfeditos adicionals poderao ser modificados e ou
desmembradas para atender as necessidades de execug5o e dar maior transparencia a
execu€ao or?amentdrio-financeira, por meio de ato do Chefe do Poder Executjvo.
Art. 51 - A inclusao de grupo de naturera de despesa e de fonte de recursos, em
projeto, atividade e operapao especial constante da Lei Ongamenfaria serao efetivadas por
meio da abertura de credito adicional suplementar, desde que decorra de:
I - incorree6es no processo de oxpamentapfro dos projetos, atividades e
operap6es especiais;
11 - ap6es e medidas oriundas de outras esferas de govemo; e
Ill - demais fatos que independam da apao volitiva do gestor.
Art. 52 - 0 Poder Executivo Municipal ao necessitar de reestruturapfro de seus
serviaps para atender as demandas da sociedade durante a exeou¢ao do Oxpamento poder4
mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotap6es orcamentatas aprovadas na Lei Oreamentina e em seus cieditos adjcionals, em
decorrencia de extingao, transformagao, transferfencia, incorporapao ou desmembramento de
drgfros e entidades, ben como de alterac6es de suas competencias ou atribuig6es.
§ 1°. As categorias de programapao, aprovadas na lei orgamenfaria e em seus
creditos adicionais, poderao ser modificadas, por meio de Decreto, para atender ds
necessidades de execngao, criando, quando necessato, novas naturezas de despesa e fontes
de recurso.
§ 2°. As modificap6es a que se refere este ar[igo tambem poderao ocorrer
quando da abermra de creditos suplementares autorizados na lei oxpamentaria, que deverao
ser abertos mediante Decreto do Executivo.
Art. 53 - 0 Poder Executivo Municipal podefa, por meio de Decreto, efetivar
adequapao ongamentdria decorrente de portarias e demais legislap6es especificas do
M].njst5rio do Planejamento, Orcanento e Gestao e do Minjsterio da Economja no tocante is
classificap6es da natureza da despesa, da modalidade de aplicapao, do grupo da natureza de
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21
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NOVSFu"no"wossA6£#,#rp`fu[''
Prefeitura Mmidipal de Aflricai do Pia`ri
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. Joao Siqueira Paes, S/N - Cenfro
Angical do Piaui -CEP: 64410-000
E-MAIL : uref. anricaldooi @ !zmail. com
despesa, da categoria ecohomica, da fungao e subfungao da despesa, hem como da
classjficapao da natureza receita.
Art. 54. 0 Projeto de Lei Oxpamenfaria Anunl devefa ser aprovado ate o
termino da coITente sessao legislativa.
Art. 5S. Caso o Projeto de Lei Oxpamental].a Anual nao seja devolvfdo para
sangao ate o inicio do exercicio financeiro de 2022, a sua programapao podefa ser execucada
para atender despesas inadiaveis em cada meg, ate que a Lei Orgamentaria parse a vfgorar,
sempre no limite de 1/12 (urn doze avos) do total de cada dotapao atualizada.
§ 1® Nao se incluem no limite previsto no cap#j deste artigo, as dotap6es para
atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - pagamento de beneficios prevf dencialios;
Ill - pagamento do servieo da dfvida;
IV - precat6rios
V - obras em andamento;
VI - investimentos em continuapao de obras de sadde, educapao, saneamento
bdsico e servigos essenciais;
VII - contratos de servieos;
VIII - as operap6es oficiais de credito; e
IX - contrapartidas municipals;
X - utilizapao de recursos vinculados, em suas finalidades, limitado ao valor
conveniado, acordado ou efetivamente ajustado e em conformidade com o cronograma de
execueao financeira estabelecido mos referidos instrumentos.
§ 2° As dotap5es referentes as despesas, mencionadas no § 1° deste artigoo
poderao ser movimentadas ate o montante necessalio para suas coberfuras.
§ 30 Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei do Oxpamento na Camara Municipal e do procedimento
previsto neste artigo serao ajustados ap6s a san¢ao da Lei Or¢anentdria, atraves da cobertura
de creditos adicionais, mediante remanejamento de dotap6es orcanlentais.
cApiruLO Iv
DAS DISPOSICOES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNIcipIO COM PESsOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 56. No exercicio financeiro de 2022, a despesa total com pessoal ativo e
inativo do municipio de Angical do Piaui observara o limite estabelecido mos §§ 1° e 2° do
art.183 no inciso Ill, do art.19 e inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar n°.101/003 de 04
de maio de 2000 e Emenda Constitucional n°. 25 de 2000.
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Prefeituma Municipal de Anrical do Piani
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
AriH€¥"g^EL Av. Jofro Siqueira Paes, S/N - Centro
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Art. 57. A repartic5o dos limites nao podefa exceder us percentuais de 6% (seis
por cento) para o Legislativo e 54% (cjnquenta e quatro por cento) para o Executivo, da
receita corrente liquida, calculada mos termus da LC n° 101#000.
Paragrafo tlnico. Se na verificacao do limite estabelecido o total da despesa
exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do pereentual determinado, deverao ser
observadas as vedap6es constantes dos incisos I a IV do § 2° do art. 22 da LC n° 101/00.
Art. 58. 0 reajuste da remuneraefo de pessoal mos termos do inciso X3 do art.
37 da Constituicao Federal, sera concedido de acordo com a disponibilidade financeira do
Tesouro Municipal, respeitado o limits estabelecido no inciso Ill, do art. 19 e no inciso Ill, do
art. 20, da Lei Complementar n°. 101/00, de 2000, na forma do disposto no art. 169 da
Constituigiv Federal.
Art. 59. 0 Poder Executivo fica autorizado, conforme disposto no art. 169 da
Constituicao Federal, a enviar a Camara Municipal de Angieal do Piaui, Projeto de Lei que
vise criar cargos, empregus e func6es ou alterar a estrutura de carreiras, hem como admitir ou
contratarpessoal.
§ 1° A criapao de cargos, empregos e fung5es ou alteragfo da estmtura de
carreiras, ben como admissao ou contratapao de pessoal fica condicionada aos limites
estabelecidos no art. 57 desta Lei.
Art. 60. Fica autorizada, conforme necessidade da administrapfro, a realizapao
de concurso ptiblico desde que obedecidos us limites dispostos mos arts. 56 e 57 desta ljei,
observadas as seguintes condi?6es.
I - existirem cargos e empregos pdblicos vagos a preencher; e
11 - houver dotapao orquentata suficiente para o atendinento da despesa.
Art 61. 0 disposto no § 1° do art. 18, da Ijei Complementar n° 101/00, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limits da despesa total de pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parfgrafo dnico. Nto se cousidera como substituieao de servidores e
empregados pdblicos, para efeito do cquf, os contratos de terceirizagiv, relativas a execucao
indireta de atividades que, simultaneamente :
I - sejam acessdrius, instrunentais ou complementares aus assuntos que
constrfuem drca de competencia legal do drgao ou entidade, na forma de regulamento;
11 - nao sejam inerentes a categorias funcionais atrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do 6rgao ou entidade, salvo expressa disposigao legal em contrino; ou
sejam relat!vas a cargo ou categoria extinta3 total ou parcjalmente;
Ill - nfro caracterizem relapao direta de emprego.
J,
mEftiTURA M UMic lpAL
A!,!8!0¥£!,Dh
Prefeitura Munieipal de Angical do Pinri
CNPT: 06.554.752/Oooi too
Av. Joao Siqueira Pass, S/N - Cintro
Angical do Piani -CEP: 64410000
E-MAIL: pref.angicaldopicagmail.com
23
cApiruLO v
DAS DISPOSICOES S0BRE ALTERACOES NA LEGISLACA0 TRIBUTARIA DO
MUNIcfpIO
Art. 62 - 0 Poder Executivo podefa enviar Projetos de Lei ao Poder Legislativo
que visem, dentre outros, rever e atualizar o C6digo Tributhrio Municipal, de forma a corrigir
djstong6es; revogar as isen?6es tributalas que contrariem o interesse ptiblico e a justi?a
fiscal; atualizar a Planta Gen6rica de Valores ajustando-se a realidade do mercado
i mobiliario; e, aperfeiapar o sistema de fiscali2apao, cobranga, execueao fiscal e arecadapao
de tributos; aumentar a produtividade e melhorar a gesfao da Divida Ativa.
Art. 63. A estimativa da receita que constafa no projeto de lei ongamenthria
para o exercicio de 2022, com vistas a expansao da base tributata e consequente aumento das
receitas pr6prias, contemplafa medidas de aperfei?oamento da administra?ao dos tributos
municipais, dentre as quais:
I. Aperfeicoamento do sistema de formapao, tramitacao e julgamento dos
processos tributdrio-administrativos, visando a racional izapfro, simplificapfro e agilizapao;
11. Aperfeicoamento dos sistemas de fiscalizapao, cobranca e arrecadacao de
tributos, objetivando a sua malor exatidao;
Ill. Aperfei9oamento dos processos tributhrio-administrativos, por meio da
revisao e racionali2apao das rotinas e processos, objetivando a modemizapao, a padronizapao
de atividades, a melhoria dos controles intemos e a eficiencia na prestapao de servieos;
IV. Aplicapao das penalidades fiscais como instrumento inibitorio da pratica
de infrapao da legislapao tribufaria.
Art. 64 - 0 Poder Executivo Municipal, autorizndo em lei, poderd conceder
ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributdria com vistas a estimular o crescimento
econ6mico, a geracao de emprego e renda ou beneficiar contribujntes integrantes de classes
memos favorecidas, conceder remissao e anistia para estimular a cobranea da divida ativa
atendidas as exigencias do art. 14 da LC n°.101/2000.
Paragrafo dnico. Aplicam-se a lei que conceda ou amplie incentivo ou
beneficio de natureza financeira as mesmas exigencias referidas no cap#J, podendo a
compensapao, altemativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo periodo, de
despesa em valor equivalente.
Art. 65. 0 incremento da receita tributhria devefa ser buscado mediante a
aperfeicoamento da legislaeao especifica, a constante atualizapao do cadastro dos
contribuintes e execu?ao permanente de programas de fiscalizagao.
CApiTULO VI
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
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Prefeitura Mmicipal de Angical do Pinri
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
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Art. 66. As metas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, em anexo, sao
resultados presumidos a partir de pafametros de crescimento da Receita Corrente Li'qujda
(RCL), taxas de inflap5o e projeg6es de crescinento das receitas pdblicas.
Parigrafo rinico. Quando da elaboracao do Projeto de Lei Ongamentina Anual
para 2022, a estimativa de receita e a fixapao de despesa poderao ser mndificadas em vista
dos parinetros utihzados na atual projeg5o sofrorem al{erap5es conjunturais, podendo as
metas fiscals ser ajustadas, conforme justificativa.
Art. 67. Todas as receitas realizadas pelus drgaos, fundus e entidades
integrantes dos ongamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arreeadadas, serao devidamente classificadas, contabilizadas e consolidadas ds contas gerals
do municipio no mds em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 68. Para efeito do djsposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar n°
101 coo, considera-se como irrelevante as despesas que nao ultrapassem, para bens e serviaps,
us limites definidos nus incisos I e 11 do art. 24 e seu Paragrafo iinico, da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, e suas alterae6es.
Art. 69. Para efeito do disposto no art. 42 da LC n°. 101/00:
I - cousidera-se contraida a obrigapat no momento da emissfro do empenho;
11 - no caso de despesas relativas a prestapao de servicos ja existentes e
destinadus a manuteng5o da administrapto ptiblica, cousidera-se como compromissadas
apenas as prestap6es cujo pagamento deva se verificar no exereicio financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 70. Cabe a Secretaria Municipal de Administra¢o a responsabilidade pela
coordenapao da elaboracao orcamentina de que trata esta lei.
Parisrafo rinico. A Secretaria Municipal de Administrapfro, Planejamento e
Desenvolvimento Econ6mico determinari sobre:
I - o calendalio das atividades para a elabora¢o dos orcamentos;
doorquen,:ifia¥L#.dee:re:i¥iTsifa¥v:oem::i#vu.edco.mMpdein.?ippir.:PgEiL::
Autarquias, Fundap6es, Fundos e Sociedades de Economia Mista; e
HI - as instrng6es para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orcamentos de que trata esta lei.
Art. 71. As unidades responsaveis pela execng5o duo creditus oxpamentdrius e
edicionais aprovados processarao o empenho da despesa, observadus us limites fixados para
cada categoria de programapao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidade de aplicapao e identificadores de uso, especificando o elemento de despepa.
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Prefeitura Mrmicipal de Anrical do Piani
CNPJ: 06.554.752/0001 -80
Av. Jofro Siqueira Paes, SIN - Centro ' W :ov:Fu=opARJARos=Ga:#'xp¥` E#Z#°pr¥ifu£=igE:;p#€,ELgLen
Art. 72. As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos a qunlquer
tftulo submeter-se-ao a fiscalizapao do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberan os recursos.
Art. 73 - Todos os poderes e 6rgaos, inclufdos antarquias, fundap6es ptiblicas,
empresas estatais dependentes e fundos, do municfpio devem utilizar sistemas rinicos de
execugao ongamenfaria e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo e
resguardada as respectfvas autonomias, mos termos do artigo 48, § 6°, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parfgrafo Unico. Sem prejuizo do disposto no cap#f e em atendimento as
disposic6es do artjgo 48, inciso Ill, da LRF, deved ser adotado Sistema Integrado de
Administrapao Financeira e Controle - SIAFIC, que atenda a padrao minimo de qualidede
estabelecido pelo Poder Executivo da Uniao e ao estabelecido no art. 48-A da LRF.
Art. 74. 0 Poder Executivo fica autorizado a firmar convenios, acordos e
ajustes favofaveis ao Municipio e necessarios ao cumprimento da Lei Orcamentdria Anual,
com 6rgaos e entidedes da administracao de todas as esferas de govemo, desde que haja
disponibilidade or€amentdria e financeira para satisfazer as obrigap6es de contrapartida da
execugao dos mesmos.
Art. 75. Antes de se firmar qualsquer contratos de obras ou servicos ou praticar
quaisquer atos de que resulte compromisso financeiro - qualquer que seja a sua natureza - e
obrigat6ria a pievia consignapfro dos recursos necessalios na Lei do Oreamento e na
programapao financeira, considerando tambem que a classificapao oreanentalia deveri
integrar o contrato, por forea do disposto no art. 55, V, da Lei n° 8.666/93 .
Art. 76. As metas e prioridades, alem das metas fiscais, anexos integrantes
desta Lei, serao adequados em conformidade com o Projeto de Lei Orgamenthria Anunl 2022
e com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022-2025 a fim de que se obedeca ao Principio
da Harmonia entre as peeas oreamentalas.
Art. 75. Revogadas as disposie6es em contrino, esta Lei entrat em vigor na
data de sua publicapao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Angical do Piaui, Estado do Piaui, em
de abril de 2021 .
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Prefeitura Munricipal de Angical do Piaui. CNPJ: 06.554.752/000I ngo
Av. Joao Siqueira Paes, SIN -Centro. CEP:64410-000
Angica] do Pjaui-PI
MUNIcipIO DE, ANGICAI DO PIAut
LEI DE DIRETRIZES 0RCAMENTARIAS
ANEX0 DE METAS FISCAIS
AVALIAcao DA slTUACAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO Rpps
2022
AMF - haonstrativo 6 a.RF, ark 4°, § 20, inciso IV, aLinca"a")
RS I ,cO
RECEITAs E DEspEsas pREvlDENCL&RIAs DO REGLME PR PRIO,DE nos sERtunRE
PLANO
EECEIT.4s',pnEvmENCIARIas a REpS I 2018 \ I ,2©19 I 2820,\.
RECEITAS C'ORRENTES (D 597.168,90 2.131.450,40 1.113,971,18
Reeein de Contribui95es dos Segurados 188.62629 437.759,40 304.390,05
Civil 188.62629 437.759,40 304.390,05
Ativo I 88.62629319.060,62 437.759,40714.796,37 304.390,054cO.125,69
rtlativo
Peusionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensjonista
Receita de Contfroui98es Patronais
Civil 319.060,62 714.796,37 4sO.125,69
Ativo 319.060,6289.481,99 714.796,37253.544,00 490. L25,69224.73],48
Inativo
Pusionista
Militar
Ativo
hativo
Pensionista
Receita Prfuonial
Reeeitas Imobiliatas
Reeeitas de VaLores Mobiliarios 89.481,99 253.544,00725.350,63 224.731,4894.723,96
Chitras Receifas Parfuoniais
KeceTfa de Semcos
Otrfus Receitas Correntes
Compensapfro Previdencitha do RGPS para o RPPS 725.350.63 .94.723+96
Aportes Peri6dicos pan Amortizacao de Deficit Atunrial do RPPS al)
nemais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (in)
Alienapao de Bens, Direitos e Arivos
Amortizacao de Emprfestimos
Outras Receitas de Capital `TOTrfu\E!asRECEITrsp`REvmEREliRIa:sRErs-mq±H+;H^,I,m``{ \\ 5*7,\iee8'
2,131.¢58giv` i, ht#,nyltlS
PREVIDENCIA 88.976#9 L788.]58,]7 556J2Ow.£2
Beneficios - C'ivi] 88.976j988.97659 I.788.]58®17 5562Owj2
Aposentndorias 1j21.026.82 519.435,7`9
Pens5es 106.568.78 36.771,73
Outos Beneficios Previdenciatos ]cO.56257
Beneficios - Militar
Refomras
Pens5es
Otms Beneficios Previdencifirios
Otrfus Despesas Prwidenciatas
Compensapao Previdenci5ria do RPPS pan o RGPS
Demals Despesas Previdencialas
TOTAL I]as 'I]EspEsas pREirn]ENcriRins RTrs in ' aei97usS i.7as.158.i7 55¢,20J#£-I
RESLTLTac 343.292#3 S57.763,66
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REmeRERE¢Eif!
Prefeitura Munieipal de Angical do Piaui. CINPJ: 06.554.752/000J L80
Av. Jo5o Siqueira Paes, SIN -Centro. CEP:64410-000
Angical do Piani-PI
MUNIcipIO DE AVGIC_AL cO PIAui
LEI DE DIRETRIZES 0RcjRENTARIAS
AREXO DE RETAS FISCAIS
AVAIIAcio DA SITUAcfio FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2022
AMP - Demonshativo 6 a,RF, art. 4°, § 2°, incise IV, althca "a")
REcftyRses Rpps ARRECARADOs EM RERC CIOS ANTERIORES ael8 2019
VALOR
nrsEHtiA``OR€AnrmrurriRm, RTrs\ ,
' 2®IS
i,,r,, I 20}9
v\`` ` 2o2S ` '1
VAroR I i2g.000,00 I 195.000,00 I 204750.00
ArtyR s' DE REcuBsOs PARA 0, PENO REEvmENtlrfuo'm' ' ,
2ol8 `
`^
2020 ,, , RTrs 2019
Plano de Amortizap5o -Contril]ui¢ao Pafronal Suplementar
P]ano de Amorti2m¢ao - Aporte Peri6dieo de Valores Predefinidos
Oufros Aportes pars o RPPS
Recursos para Cobertura de Deficit Financeiro
BENS€+ DtRE[ros t>O Rpps +
-
.' 2o18 , • ` 20|g 202®, ,,1,
Caixa e Equivalentes de Caixa 59.303,33
Inwestimentos e Apt icap6es I.582.421,37 3.476.505,32 3.419.508,83
Oufro Bens e Direitus
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (IX) I.441.802,52 1.455.996,80 I.039.05025
Reeeha de Conndbui¢Oes dos Segurados 287.823,94 251.891,68 178.830,02
Civil 287.823,94 251.891,68 178.830,02
Atiwo 287.823,94313.989,78 251.891,68370.949,33 178.830,02247.32728
Inndvo
Peusionista
MiHtar
Ativo
Inndvo
Peusionista
Receita de Contribui96es Patronais
Civil 313.989,78 370.949,33 247.32728
Ati\'o 313.989,78107.624,27 370.949,33107.805,16 247.327,2831.790£0
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Reecita Patrirmnial
Reerfus lmobiliatas
Recehas de Valores Mobiliatus 107.62427732.364,53 107.805,16725.350,63 3 I .790.30
Outras Receins Parfuoniais 0,00581.102,65
Receita de Servi¢os
Outras Receitas CoTrentes
Conlpensapao Pmrideneiala do RGPS para o RPPS gF)6.J2:2.,4J 72S.350,63 581.]02.65
Demais Reoeitas Correntes 35.642,06
RECEITAS DE CAPITAL 0()
Alienapao de Bens, Direitos e Arivos
Amortizacao de Empr6stimos
Outras Receitas de Capital
TOTfiLDAsRECEITAspREVIDENcraREsRTrs-{Ix}=rvu+vlxp\ 1.44lREj2 1.455,996,SO 1,o3g.oSo£5
Ei.
RS I,00
rmanttius" Estado do piaur'
REREfflREtRE
Prefeitura Municipal de Angica] do Piaui. CNPJ: 06.554.752/000] nlo
Av. Jots Siquejra Paes, SIN -Centro. CEP:64410-000
Angical do Piaui-PI
MUNIciplo DE ANGlcAlj ro plAui
LEI DE DIRETRIZES 0RCAMENTARIAS
ANEXO DE RETAS FISCAIS
AVALIAcio DA sITUAcao FINANCEIRA E ATUARIAL DO Rpps
2022
AMF - Denonstrativo 6 a,RF. art. 4°
DEspEsas
§ 2o, inciso IV, alinca "a")
- Rprs
PREVIDENCIA
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Peus6es
Chitros Beneflctos Previdenrfuos
Beneflcios - Milifar
Reforrms
Pens6es
Outros Beneficios Previdencifrius
Outras Despesas Previ dencjfirias
Compensapao Previdencitha do RPPS para o RGPS
Dbeis D esas Previdencifrias
I .423.638,84
1.423.638,84
I.233.774,37
73.678,]0
116.186.37
1.727.I 17,79
I.727.117,79
I.521.026,82
106.568,78
99.522,19
I.457.033,68
1.457.033,68
I.357.254,68
99.779.00
TomLL mac DEspESAs
RECErras DA j&DMINrsTRA€aQ I Rprs I 2018 I ` `2019 I Z020 /
RECEITAS cORREt`ITES I I.462,11 23.641,20
ThTEL/ Das RE€EITas DA \jmMrm§TRA€XS RTrs J\{rm ' '\ , I, ',\\\, ,(-`\1,` ` I-462,11, I,£.3.eel.#`0`
riESREsasnAAmmmsmA€EO`-rmrsy ,,\ , \ \ `` 18, \\\ .
`' , ±019 /`£020 /\\
DEspESAs coRREhTEs (xm} 62.320,00 75.726,50 76.294,39
DESpESAS DE CAplTAI (xrv}
TOTALDAS I)ESPESAS DAADREz`ilsTuAcaoRppsQrv)i'=S[HI+ 62320'00 75.7Z6£o 76L294£9
xlv) +
RESunTADo nA ADrmr`msTRA Ao RTrs
FONTE: 1m 2021 RP`EO 6° BimeF.te 2020
NOTA:
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