Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
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Angical do Piauí
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Ofício nº 169/2025.
Angical do Piauí-PI, 10 de novembro de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE BEM-ESTAR
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Atenciosamente,
____________________________________
Helder Jordão Sousa Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário –
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JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Renovando cumprimentos a V. Exa, e seus dignos Pares, encaminho o incluso
PROJETO DE LEI Nº 19/2025, que dispõe sobre a política de bem-estar animal no
município de Angical do Piauí - PI e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a Política de Bem-Estar Animal no
Município de Angical do Piauí e dá outras providências, surge como uma resposta
imperativa à necessidade de proteção e preservação da vida animal no âmbito local,
alinhando-se às diretrizes constitucionais e às legislações federal e estadual vigentes.
Em um contexto em que o bem-estar animal é reconhecido como elemento
essencial para o equilíbrio ambiental e a qualidade de vida da sociedade, esta iniciativa
busca instituir normas claras e efetivas para o tratamento digno dos animais,
promovendo a conscientização coletiva e a responsabilidade compartilhada entre o
Poder Público, a comunidade e as entidades civis. A Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
vedando práticas que submetam os animais a crueldade. Da mesma forma, a Lei
Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) tipifica os maus-tratos como crime,
com penas agravadas para casos envolvendo cães e gatos, conforme alterações
introduzidas pela Lei nº 14.064/2020.
Os principais objetivos da presente lei incluem: Instituição de uma Política
Municipal de Bem-Estar Animal: Com diretrizes para o controle populacional ético
(castração gratuita prioritária para animais de baixa renda), vacinação antirrábica
obrigatória entre outros objetivos, tudo alinhado a legislação federal e estadual. A
aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na humanização da gestão
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municipal, cumprindo o mandato constitucional de proteção ao meio ambiente e
promovendo uma convivência harmoniosa entre humanos e animais. Convocamos
esta Casa Legislativa a apoiar essa causa, que transcende partidos e reflete o
compromisso de Angical do Piauí com um futuro mais justo e sustentável.
____________________________________
Helder Jordão Sousa Gomes
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PROJETO DE LEI Nº 19, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE BEM-ESTAR
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ/PI, HELDER JORDÃO SOUSA GOMES, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída a Lei de Promoção do Bem-Estar Animal do Município de
Angical do Piauí - PI, que estabelece normas para a proteção dos animais no
Município, com o objetivo de estimular a tutela responsável de animais, bem como o
controle das populações, visando compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico
com a preservação ambiental.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Promoção do Bem-Estar Animal no Município
de Angical do Piauí - PI, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao
bem-estar animal e ao controle populacional de animais domésticos no Município.
Art. 3º. Fica caracterizada como dever de cidadania a tutela responsável de animais
domésticos e/ou domesticados.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde
são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela execução das ações
mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos demais órgãos da
Administração.
Art. 5º. A presente Lei suplementa, naquilo que couber, as legislações Federais e
Estaduais sobre os direitos e o bem-estar animal e sua execução não poderá deixar de
observar as disposições destas, quando verificado conflito ou ausência.
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e
qualquer ação decorrente de negligência ou ato voluntário e intencional que atente
contra sua saúde e suas necessidades naturais, físicas e mentais.
Art. 7°. Para os fins desta Lei consideram-se:
I. Abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e desamparado,
entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso ou
mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados,
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estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados
com acesso ao público, com o objetivo de não o reaver, não ser por ele reencontrado,
não lhe prestar manutenção, socorro ou a assistência médico-veterinária possível
necessária;
II. Animais domésticos: aqueles que, por meio de processos tradicionais e
sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresentam características
biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, para fins de
companhia, prestação de serviços ou subsistência, tais como caninos, felinos, equinos
e outros;
III. Animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo ser humano, o qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais;
IV. Tutela responsável: conjunto de deveres destinados ao atendimento das
necessidades físicas, mentais e naturais do animal e à prevenção dos danos que a ele
possa causar.
V. Tutor: toda pessoa natural responsável pela tutela do animal, seja ele advindo de
ninhada, compra e venda, permuta, doação ou adoção;
VI. Animais soltos: todo e qualquer animal doméstico encontrado nas vias e
logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
VII. Animal de vizinhança ou de comunidade: animal doméstico ou domesticado, sem
tutor definido e não domiciliado, aceito pela população local, possuindo tutor ou
tutores identificados na comunidade com a qual convive e estabelece laços afetivos ou
de dependência ou protegido e mantido em sua condição e localização por entidade
protetora de animais;
VIII. Adoção ou doação: ato de entrega de animal sob a tutela do Poder Público,
instituição privada ou organização não governamental a pessoa física, jurídica,
organizações sociais - ONGs, entidades filantrópicas ou associações civis que, desde
então, assumirão a responsabilidade sobre o animal, sendo, para tanto, obrigatório o
preenchimento e a assinatura da ficha de adoção e do termo de responsabilidade,
assim como a identificação definitiva e o cadastramento do animal;
IX. Animais sinantrópicos: aqueles que se adaptaram a viver em ambientes humanos
ou nas proximidades destes, de forma indesejada, podendo gerar incômodos, riscos à
saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
X. Animais bravios: aqueles com potencial agressivo que, mesmo não estando sob
ameaça, oferecem risco à integridade física de pessoas ou de animais;
XI. Agente etiológico: qualquer substância, elemento variável ou fator, ser animado ou
inanimado, cuja presença ou ausência pode, mediante contato efetivo com um
hospedeiro suscetível, constituir estímulos para iniciar e perpetuar um processo de
doença e, com isso, também afetar a frequência com que uma doença ocorre numa
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população animal ou de seres humanos, podendo trazer decorrências de natureza
biológica, nutricional, física, química ou psicossocial;
XII. Guarda responsável: o conjunto de compromissos assumidos pela pessoa natural
jurídica - guardiã ou responsável - ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que
consiste no atendimento das necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde
do animal e na prevenção de riscos que este possa causar à comunidade ou ao
ambiente, tais como os de potencial agressão, transmissão de doenças ou danos a
terceiros;
XIII. Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível sob condições naturais
entre animais e o homem e vice-versa;
XIV. Animais silvestres: todos aqueles animais pertencentes a espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do
seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território nacional ou com águas
jurisdicionais brasileiras, com exceção das espécies suscetíveis à pesca;
XV. Animais exóticos: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não
ocorrem em solo brasileiro;
XVI. Controle reprodutivo: procedimentos químicos ou cirúrgicos executados com
objetivo de evitar a procriação indesejada de animais; e
XVII. Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique o uso
despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando
prejuízos de ordem física ou psicológica, incluindo os atos de abuso sexual.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA POLITICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E DA PROMOÇÃO DO BEM
ESTAR ANIMAL
Art. 8º Os animais nascem iguais perante a vida e são sujeitos de direitos naturais, em
especial, dos seguintes:
I. O direito de ter sua existência respeitada e de expressar o seu comportamento
natural;
II. O direito a um ambiente sadio, ecologicamente equilibrado e adequado para o
desenvolvimento da sua vida, na forma do §1° do art. 225 da Constituição Federal e
suas decorrências;
III. O direito de receber tratamento digno e essencial para uma sadia qualidade de
vida, quando de animais de estimação, de vizinhança ou de comunidade, ou de uso
econômico, o afeto humano, a alimentação adequada, o fornecimento de água
suficiente para sua dessedentação e os tratos regulares de asseio e higiene;
IV. O direito a abrigo capaz de protegê-lo do calor e do frio e da incidência dos ventos,
dos raios solares ou da chuva, seja natural ou construído, nesse caso,
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preferencialmente, dotado de características e condições que reproduzam aquele que
lhe for natural;
V. O direito de receber, individual e coletivamente, os cuidados veterinários possíveis
necessários nos casos de ferimento, infestação por parasitas ou doenças, visando à
promoção e preservação da saúde animal e humana e a manutenção do equilíbrio
ecológico.
VI. Quando, em se tratando de animal de uso econômico, apreendido, recolhido ou
em criadouro, o direito a um limite razoável de tempo ou intensidade de produção, de
trabalho, de disposição de força e de submissão a manejo, em relação às suas
características e necessidades físicas, mentais, naturais e de saúde
Art. 9º. A Política de Promoção do Bem-estar Animal será pautada nas seguintes
diretrizes:
I. A promoção da vida animal;
II. A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais locais;
III. A prevenção visando ao combate a maus-tratos e/ou abusos de qualquer natureza;
IV. O resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades, em situações de risco
em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de seu abandono e/ou outros
atos humanos;
V. O controle populacional de animais, especialmente de cães e de gatos;
VI. Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do
Município.
Art. 10º. É terminantemente proibida a eliminação sistemática de animais:
I. Como método de controle da dinâmica populacional;
II. Através de câmaras de gás, queima em fomos ou incêndios provocados,
soterramento ou afogamento;
III. Com a utilização de método que não lhes propicie uma morte rápida e indolor, em
desacordo com legislação ou norma técnica vigente.
Art. 11. Será admitida a eutanásia de animais, quando:
I. O bem-estar do animal estiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio
de eliminar a dor ou o sofrimento, quais não possam ser controlados por meio de ·
analgésicos, de sedativos ou de outros tratamentos;
II. O animal constituir ameaça à saúde pública;
III. O animal constituir risco à fauna nativa ou ao meio ambiente;
IV. O animal for objeto de atividades cientificas, devidamente determinado por
decisão judicial ou por aprovação de uma Comissão de Ética para o Uso de Animais
de Órgão Estadual ou Federal competente;
V. O tratamento representar custos incompatíveis com a atividade produtiva a que o
animal se destina ou com os recursos financeiros do tutor.
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Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a
comprovação da doença dar-se-á mediante diagnóstico clínico laboratorial e com
exames complementares firmados por solicitação de médico veterinário.
Art. 12. O animal somente poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, em
estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o
procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente
recomendado, ou quando da ocorrência de sofrimento do animal.
Art. 13. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar sofrimento aos
animais.
Seção I
Dos Canis e dos Gatis
Art. 14. A criação, a hospedagem, o adestramento ou a manutenção de mais de 20
(vinte) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa)
dias, caracterizarão canil ou gatil de propriedade privada.
Art. 15. Os canis e gatis de propriedade privada são considerados como comerciais, já
que destinados à criação, à hospedagem, ao adestramento ou ao comércio.
Art. 16. O funcionamento de canis e gatis observara o que segue:
I. Os canis e gatis comerciais dependerão de Licença Ambiental junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II. Os animais, tanto as matrizes quanto os filhotes, provenientes dos canis e gatis
comerciais deverão ser registrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. As normas construtivas de canis ou gatis obedecerão à legislação
sanitária, no que couber.
Art. 17. Os canis e gatis comerciais atenderão às seguintes exigências, de acordo com
o processo de licenciamento ambiental:
I. Espaço coberto e ventilado adequado para abrigo dos animais;
II. Área para exercício e para exposição ao sol, em caso de confinamento dos animais;
III. Alimentação e água em quantidade adequada ao tamanho do animal, com
recolhimento das sobras de alimentação após cada refeição;
IV. Boas condições de higiene, mantidas por meio de limpeza diária;
V. Segurança, evitando a circulação dos animais nas áreas vizinhas;
VI. Atestado de sanidade animal, além do acompanhamento do Responsável Técnico
com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
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VII. Acompanhamento médico veterinário e, quando solicitado pela autoridade
ambiental ou sanitária, apresentação de atestados de saúde e vacinação dos animais,
cm caso de canis e gatis não comerciais.
Paragrafo único. Os canis e gatis comerciais e não comerciais deverão, ainda, atender
à legislação vigente que estabelece padrões de emissão de ruídos.
Seção II
Das Organizações Não-Governamentais e dos Protetores Independentes
Art. 18. As Organizações Não-Governamentais (ONGs) e os Protetores Independentes
da área urbana e rural do Município de Angical do Piauí - PI deverão realizar, a partir
da publicação desta Lei, o cadastro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
devendo esse cadastro ser, obrigatoriamente, renovado anualmente.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá autorização para
manutenção de animais para as ONGs e os Protetores Independentes, sem custo, desde
que observados os seguintes critérios:
I. O limite de animais de acordo com o espaço físico do estabelecimento, devendo a
avaliação e determinação do número de animais ser realizada pelo Técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de até 20 (vinte) animais;
II. A obrigatoriedade de todos os animais serem doados e castrados em respeito às
condições mínimas que assegurem o bem-estar dos animais.
Art. 20. É proibida a venda de animais pelas ONGs e Protetores Independentes.
Art. 21. Os animais pertencentes à ONGs e/ou a Protetores Independentes deverão
manter-se dentro dos limites da propriedade do estabelecimento.
Seção III
Das Atividades de Tração e Carga
Art. 22. Ficam permitidas, desde que mantida a integridade física dos animais em toda
e qualquer situação, as atividades em estabelecimentos públicos ou privados, nos
termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com
cavalos (hipismo), equoterapia, cavalgadas, montarias, entre outras.
Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição o emprego de animais pela Guarda
Civil Municipal, pelo Exército Brasileiro, pelas Policias Militar e Civil, em qualquer
situação e o uso de animais em exposições e em atividades desportivas, cívicas,
religiosas, culturais e turísticas.
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Art. 23. Será permitida a tração de animais nas zonas rurais somente pelas espécies
bovinas, equinas e muares.
Art. 24. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18 (dezoito)
anos.
Art. 25. É vedado, nas atividades de tração animal e carga:
I. Utilizar animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigálo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II. O animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar
intervalos para descanso, alimentação e acesso à água;
III. Deixar o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol
ou chuva;
IV. O animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de
gestação;
V. Atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI. Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis;
VII. Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Parágrafo único. Consideram-se apetrechos indispensáveis o arreio completo do tipo
peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca
fixa ao animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para
condução após desatrelamento do animal.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 26. São deveres da Administração Pública Municipal, por meio do órgão público
municipal competente para a defesa dos direitos e a promoção do bem-estar dos
animais:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção
do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Executar as ações governamentais para o controle populacional de animais;
III. Promover e/ou executar as ações necessárias para a proteção e o acolhimento e
animais vítimas de maus-tratos, enfermidades ou agravos que demandem internação
para recepção de atendimento médico-veterinário ou recuperação ou que possuam
níveis de agressividade ou nocividade tais que coloque em risco a segurança dos seres
humanos e de outros animais;
IV. Difundir na coletividade, mediante promoção de campanhas educativas e de
conscientização, a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais;
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V. Fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis por maus-tratos e/ou
abandono de animais no território do Município;
VI. Envolver as comunidades, entidades da sociedade civil organizada e empresas
públicas e privadas no combate às práticas de maus- tratos e às zoonoses, da tutela
irresponsável e/ou do abandono de animais;
VII. Realizar outras atividades destinadas à efetiva defesa dos direitos e garantia do
bem-estar dos animais.
Art. 27. O Poder Público pode destinar espaços nas áreas públicas para permanência
ou circulação de animais soltos, desde que acompanhados pelo responsável/tutor.
Art. 28. É de responsabilidade do tutor, garantir que o animal a ele vinculado possua
perfeitas condições de saúde e bem-estar e exercer sobre o mesmo a tutela responsável,
que, entre outras ações, consiste em:
I. Antes de guardar a tutela do animal, obter amplo conhecimento do mesmo em
relação:
a) Ao comportamento, expectativa de vida e porte na fase adulta;
b) Às necessidades nutricionais, de saúde e de bem-estar;
c) Aos efeitos da sua presença sob a convivência familiar e aos custos de manutenção
em relação ao orçamento familiar;
d) Às disposições desta Lei e demais legislações municipais pertinentes ou incidentes
à tutela do animal;
II. Proporcionar ao animal o acesso fácil, suficiente e regular à água e à alimentação;
III. Manter local e/ou abrigo com dimensões adequadas ao porte do animal tutelado,
limpo, arejado, com acesso à incidência da luz solar e com proteção contra as
intempéries climáticas;
IV. Proporcionar ao animal tutelado atividades frequentes com as finalidades de lazer,
recreação e saúde;
V. Manter a vacinação do animal tutelado em dia;
VI. Proporcionar cuidados médico-veterinários ao animal tutelado, sempre que se
fizerem necessários;
VII. Respeitar as restrições de ordem pública e/ou privada à condução, ao ingresso, à
circulação e/ou à permanência de animais, qualquer que seja o lugar ou o ambiente;
VIII. Coletar, remover e dar destinação adequada aos dejetos deixados pelo animal
tutelado em vias e demais logradouros públicos, áreas públicas e locais privados com
acesso ao público;
IX. Prestar socorro imediato a pessoas ou animais vítimas de mordidas e/ou outras
lesões causadas por animal sob sua tutela;
X. Comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de
qualquer acidente envolvendo o animal sob sua tutela do qual decorram lesões a
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pessoas e/ou outros animais, e encaminhar o animal tutelado para observação clinica
pelo mesmo órgão;
XI. Reparar e/ou ressarcir os danos e prejuízos causados pelo anima1 tutelado;
XII. Conferir destinação adequada ao cadáver do animal tutelado quando de seu
falecimento.
§ 1°. Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida
do animal
§ 2º. O tutor, o familiar residente com este ou seu preposto deverá permitir e viabilizar
o acesso do agente sanitário ou do agente da autoridade responsável pelo bem-estar
animal ao alojamento ou recinto onde o animal tutelado se encontre, quando houver,
respectivamente, suspeita ou denúncia de ocorrência de raiva ou outras zoonoses ou
de maus-tratos, de manutenção em condições inadequadas e/ou de perigo para a
integridade física de pessoas e/ou outros animais.
§ 3º. O tutor deverá providenciar socorro e resgate imediatos ao animal tutelado cm
caso de acidentes, sobretudo quando de atropelamentos; e prover a assistência médico
veterinária possível necessária sob pena de incorrer cm abandono e maus tratos de
animais.
Art. 29. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de ser
conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os seus
movimentos.
Art. 30. Todo animal deve estar devidamente domiciliado e contido, de modo que seja
impedida a sua fuga, o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais ou a
ocorrência de danos materiais a bens públicos e/ou privados; e, ainda, seja evitado
que o mesmo se tome o causador de possíveis acidentes.
§ 1°. Os atos danosos cometidos pelo animal são de inteira responsabilidade de seu
tutor, o qual ficará sujeito às penalidades desta Lei e demais leis municipais, sem
prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis;
§ 2°. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que houver
comprovação suficiente de que a fuga do animal foi resultante da ação dolosa de
terceiros ou que o ataque e/ou a agressão a pessoas e/ou a outros animais se deram
em reação à invasão da propriedade, do recinto ou do abrigo em que o animal
causador dos danos estava recolhido.
Art. 31. Quando não houver mais interesse do tutor em permanecer cuidando do
animal, ficará este responsável pela transferência de tutela do animal para outro tutor
por meio de doação.
§ lº. É vedado o abandono de qualquer animal tutelado.
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§ 2°. O tutor deverá adotar todas as medidas possíveis necessárias para que seu animal
não fique sem controle.
§3º. Em caso de morte do tutor, ficam seus herdeiros responsáveis pela tutela de todos
os animais pertencentes a ele.
Art. 32. Fica proibido o tutor, o familiar residente com este ou seu preposto ou o
prestador de serviços contratado, de entregar a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de
idade, maior de 65 (sessenta. e cinco) anos de idade, com deficiência auditiva e/ou
visual ou mobilidade reduzida, e/ou legalmente incapaz, a condução de animal de
médio porte ou de grande porte, com ou sem meios de controle, quando o animal for
reconhecido como de comportamento natural instável, dotado de grande força física
ou elevado nível de agressividade, qualquer que seja o lugar ou ambiente onde se
encontre.
Art. 33. Se um animal solto, sem controle e/ou mordedor vicioso vier a agredir uma
pessoa ou outro animal, o seu tutor identificado deverá recolhê-lo imediatamente de
onde for encontrado e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação
comportamental e emissão de laudo técnico.
Parágrafo único. O médico veterinário emissor do respectivo laudo é obrigado a
repassar cópia do mesmo à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta)
dias, por meio do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 34. O animal que, após a realização de avaliação comportamental, for considerado
perigoso em razão de seus níveis de agressividade, estará sujeito às seguintes medidas:
I. Proibição de sua condução ou permanência em logradouros e áreas públicas,
estabelecimentos públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados
com acesso ao público;
II. Guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável de modo a evitar ataques, agressões e/ou novas evasões, cabendo ao
tutor, ao seu exclusivo encargo, a adoção das medidas que se fizerem necessárias;
III. Realização de adestramento adequado obrigatório ao exclusivo encargo do seu
tutor;
IV. Vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por Médico Veterinário
ou por agentes de zoonoses, os quais emitirão o competente certificado.
Art. 35. Nos imóveis em que habitem animais de comportamento agressivo é
obrigatória:
I. A instalação de placa visível e de fácil leitura, alertando os transeuntes da existência
desses animais;
II. A existência de muros ou grades e de portões de segurança capazes de garantir a
permanência domiciliada desses animais e a proteção aos transeuntes e aos
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trabalhadores que realizam os serviços de medição do consumo de luz, água, esgoto,
entrega de correspondências e coleta de resíduos sólidos.
Art. 36. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofe ou outra
situação em que o habitante do Município tenha que ser retirado de sua residência,
este tem o direito e a obrigação de levar consigo seus animais de estimação, sob pena
das sanções previstas nesta Lei.
Art. 37. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância da
presente Lei, bem como o auxílio de força policial quando verificar o desrespeito às
normas deste capítu1o, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem
prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera administrativa, penal e/ou civil.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 38. Constituem objetivos básicos das ações de proteção animal prevenir, reduzir e
eliminar as causas de sofrimento dos animais, bem como proteger os animais,
conforme o que dispõe a legislação vigente.
§ 1 º O Município deverá promover palestras em escolas, praças e outros locais
públicos sobre a proteção aos direitos dos animais, bem como incentivar a doação de
animais, a fim de conscientizar adultos e crianças;
§ 2° Para os efeitos desta Lei, seguem descritas, nos incisos abaixo, as ações que
consistem em maus-tratos aos animais:
I. Mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e
espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II. Privá-los de necessidades básicas, entendidas como alimento adequado à espécie e
água;
III. Lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos
cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou
outros), sujeitá-los à prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico
e/ou mental ou morte;
IV. Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias, inclusive por negligência que
possibilite a fuga do animal;
V. Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que
resulte em sofrimento para deles obter esforços ou comportamentos que não se
alcançariam senão sob coerção;
VI. Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou
adestramento;
VII. Criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
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VIII. Utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
IX. Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
X. Eliminar cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;
XI. Omitir-se o tutor de proporcionar a cessação, realizada por médico veterinário, do
sofrimento do animal em condição terminal;
XII. Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIII.
Abusar sexualmente dos animais;
XIV. Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XV. Atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
XVI. Utilização, para trabalho, de animal enfermo, ferido, idoso, cego, em período
gestacional e até 60 (sessenta) dias após o parto, bem como que não apresente
condições físicas, após atestado veterinário;
XVII. Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
XVIII. Fazer o animal trabalhar por mais de 06 (seis) horas seguidas sem lhe dar água
e alimento;
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 39. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Saúde,
são os órgãos responsáveis pela execução do Programa de Promoção do Bem-Estar
Animal no Município de Angical do Piauí.
Parágrafo único. São objetivos do Programa de Promoção do Bem-Estar Animal,
dentre outros:
I. Executar, com o apoio da sociedade, a política de defesa dos direitos e de promoção
do bem-estar dos animais estabelecida por esta Lei;
II. Difundir a necessidade de tratamento digno e respeitoso aos animais na
coletividade, promovendo campanhas educativas e de conscientização;
III. Prevenir, monitorar, fiscalizar e penalizar administrativamente os responsáveis
por maus tratos e abandono de animais no Município;
IV. Envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos maus tratos e ao
abandono de animais no Município;
V. Monitorar e fiscalizar o bem-estar de cães e gatos;
VI. Realizar outras atividades destinadas à efetiva proteção e garantia do bem-estar
dos animais domésticos e domesticados, como promoção de campanha anual de
vacinação antirrábica para cães e gatos, realizada pela Prefeitura Municipal em Zona
Urbana e Rural, castração de animais e realização de atendimentos médico
veterinários.
CAPÍTULO VII
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DO RESGATE DE ANIMAIS
Art. 40. O Município, por meio do Programa de bem-estar animal, realizará o resgate
de animais quando houver constatação de maus tratos graves, agressor vicioso que
provoque risco à saúde pública ou estado precário de saúde.
§ 1° O órgão responsável pelo bem-estar animal não recolherá os animais
encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas tisicas e/ou jurídicas.
§ 2º Os custos necessários ao tratamento do animal correrão por conta do infrator.
Art. 41. Na constatação de maus tratos:
I. O fato deverá, obrigatoriamente, ser atestado por médico veterinário ou agente de
denúncias vinculado ao Poder Público Municipal;
II. O tutor receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como
proceder cm relação aos animais sob a sua guarda;
III. O tutor será notificado para tomar, imediatamente, as medidas necessárias para
cessar os maus-tratos, cabendo a ele a guarda dos animais, se constatado que o mesmo
dispõe de condições adequadas para exercer esse encargo;
IV. O tutor será notificado para tomar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as
medidas necessárias para tomar o ambiente adequado à manutenção do animal, sob
pena e apreensão do mesmo e aplicação de multa.
Parágrafo único. Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao
tutor providenciar o atendimento.
Art. 42. Todo animal resgatado que não for portador de doenças e/ou ferimentos
considerados graves e/ou clinicamente comprometido, de acordo com avaliação do
médico veterinário, terá a seguinte destinação:
I. Recuperação e reabilitação;
II. Encaminhamento para adoção por particulares ou doação para entidades protetoras
de animais;
III. Devolução do animal de comunidade, após vacinação e castração, ao meio em que
estava inserido;
IV. Eutanásia, somente nos casos expressamente permitidos pela legislação.
CAPITULO VII
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 43. O controle populacional de caninos e felinos no território do Município de
Angical do Piauí - PI será considerado matéria de saúde pública e de bem-estar animal,
que deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos
minimamente invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
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Art. 44. O Município, através do Programa de bem-estar animal, providenciará, de
acordo com sua disponibilidade orçamentária:
I. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam em vias e
logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos cirúrgicos
minimamente invasivos;
II. A esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias de baixa renda que
residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de algum programa
socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente invasivos;
III. A informação e conscientização da população sobre a importância do controle
reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão ser firmadas parcerias
com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e
entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou atendimento
individual pré-definido em calendários anuais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica a cargo na Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária, a fiscalização e autuação dos atos decorrentes da aplicação desta
Lei, podendo ser solicitado que outras secretarias procedam à autuação, a depender
da necessidade referente a cada caso específico.
Parágrafo único. Quando a infração ocorrer em flagrante, o auto de infração será
lavrado no local da constatação, tendo em vista o risco de morte do animal, o qual será
acompanhado da emissão de laudo por médico veterinário atestando a condição de
saúde em que foi encontrado o animal.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 10 de novembro
de 2025.
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Helder Jordão Sousa Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário -
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