Prefeitura Municipal de Angical do Piauí
CNPJ 06554.752/0001-80
Av. João Siqueira Paes, S/N - CENTRO
Angical do Piauí
CEP: 64-410-000
E-MAIL: pref.angicaldopi@gmail.com
Ofício nº 174/2025.
Angical do Piauí-PI, 18 de novembro de 2025.
Senhora Presidente da Câmara de Vereadores,
Ao tempo em que cumprimento V. Exa., encaminho, em anexo,
justificativa e Projeto de Lei que “INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS – TMRS DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Atenciosamente,
____________________________________
Helder Jordão Sousa Gomes
- Prefeito Municipal em Exercício Temporário –
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JUSTIFICATIVA
A Excelentíssima Senhora
DD. Presidente da Câmara Municipal de Angical do Piauí/PI
Nesta cidade
Renovando cumprimentos a V. Exa, e seus dignos Pares, encaminho o incluso
PROJETO DE LEI Nº 17/2025, que Institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos –
TMRS DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ e dá outras providências.
A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS é de suma importância para o
aprimoramento e aumento de abrangência dos serviços públicos pelo Poder Público
Municipal, visando atender o interesse da coletividade.
A competência tributária inerente aos Municípios é estabelecida pela
Constituição Federal de 1988, com intuito de aumento de receita por estes entes
federativos, visando o aprimoramento dos serviços públicos à sociedade.
Nestas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa,
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação desta
municipalidade, pautada no interesse público, contará ela, por certo, com o aval desta
Colenda Casa de Leis.
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Helder Jordão Sousa Gomes
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PROJETO DE LEI Nº 20, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
“INSTITUI A TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS – TMRS DO MUNICÍPIO DE ANGICAL DO
PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE ANGICAL
DO PIAUÍ/PI, HELDER JORDÃO SOUSA GOMES, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS
do Município de Angical do Piauí.
Art. 2º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS tem como fato gerador a
utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos
urbanos.
§ 1º O fato gerador da TMRS é a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos urbanos, cujas atividades integrantes são aquelas
definidas pela legislação federal.
§ 2º A TMRS será devida pela utilização, efetiva ou potencial, quando tiver
disponibilidade, dos seguintes serviços:
I – coleta de lixo;
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer
outro processo adequado.
§ 3º O sujeito passivo da TMRS é o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil
de unidade imobiliária autônoma ou economia de qualquer categoria de uso, edificada
ou não, lindeira à via ou logradouro público, em que houver disponibilidade, efetiva
ou potencial, do serviço de coleta.
Art. 3º A base de cálculo da TMRS é o custo econômico dos serviços, consistente no
valor necessário para a adequada e eficiente prestação do serviço público e para a sua
viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de
manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades
administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e
de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou
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equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
§2º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços referidos no § 1º deste
artigo observarão as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e
os critérios técnicos contábeis e econômicos estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 4º Visando à modicidade da TMRS, deverão ser descontadas na composição do
custo econômico dos serviços eventuais receitas obtidas com a cobrança de preços
públicos por atividades vinculadas, complementares ou acessórias às suas atividades
fins, bem como as receitas decorrentes de multas, encargos moratórios e outras
eventuais receitas não operacionais, compensadas as respectivas despesas.
Art. 5º Para o cálculo do valor da TMRS aplicável a cada unidade imobiliária
autônoma serão considerados as seguintes classificações e respectivos fatores,
definidos conforme as disposições desta Lei e os critérios técnicos estabelecidos no
regulamento desta lei.
Art. 6º O lançamento e a cobrança da TMRS serão anuais e o seu valor será fixo.
Art. 7º O valor anual da TMRS será obtido mediante os seguintes valores considerando
a situação cadastral do imóvel na data anterior à do lançamento do tributo:
I – Não Edificada – R$ 20,00 (vinte reais) por ano;
II – Edificada – R$ 60,00 (sessenta reais) por ano.
Art. 8º No caso de cobrança da TMRS mediante documento individualizado de
arrecadação, o valor mensal mínimo observará o limite estabelecido no regulamento.
Art. 9º A taxa será lançada e arrecadada de acordo com o prazo, forma e valores,
podendo ser lançada em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
se assim for conveniente à arrecadação pública ou em guia individualizada.
Art. 10 São isentos do pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos:
I. possuidor ou proprietário que seja Portador de Necessidades Especiais (antigo
Portador de Deficiência – PcD).
Art. 11 A atualização monetária dos valores expressos nesta Lei será realizada
anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
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acumulada dos últimos 12 (doze) meses, medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 1º A correção deverá ocorrer anualmente, por Decreto do Poder Executivo, até 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior ao de sua aplicação.
§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pela Taxa
SELIC.
Art. 12º A presente Lei Complementar entra em vigor respeitado o período de 90
(noventa) dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Angical do Piauí, Estado do Piauí, em 18 de novembro
de 2025.
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Helder Jordão Sousa Gomes
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