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y [7 pm CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
RA = CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Indicativo de Lei nº 001/2026
A Vereadora Leidiana Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a
esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a obrigatoriedade da
limpeza, conservação e manutenção de terrenos urbanos baldios, nos seguintes
termos:
Art. 1º Sugere-se que todos os terrenos urbanos baldios, edificados ou
não, localizados em áreas já urbanizadas, sejam mantidos limpos, murados ou
cercados, e devidamente conservados por seus proprietários ou possuidores,
especialmente no que se refere à capinação, roçagem e retirada de lixo, entulhos
e detritos.
Art. 2º Para fins da legislação a ser proposta, considera-se terreno baldio
aquele sem construção, com construções abandonadas, terrenos com calçadas
sem pavimentação, bem como aqueles que, embora habitados, apresentem
acúmulo de sujeira, colocando em risco a saúde pública e o bem-estar da
vizinhança.
Art. 3º Entende-se por limpeza de terrenos:
|- a capinação mecânica ou manual e a roçagem do mato;
Il — a remoção de lixo, entulhos, resíduos sólidos e materiais descartados.
Parágrafo único. Sugere-se a proibição do uso de fogo, queimadas ou produtos
químicos nocivos como forma de limpeza de terrenos urbanos.
Art. 4º Recomenda-se que qualquer munícipe possa comunicar à
Administração Pública a existência de terrenos que necessitem de limpeza,
mediante requerimento formal aos órgãos competentes.
Art. 5º A fiscalização poderia ser exercida pelo órgão municipal
competente, com atribuição para realizar vistorias, notificações e demais
procedimentos administrativos necessários.
Art. 6º Constatada a irregularidade, o proprietário do terreno seria
notificado para realizar a limpeza no prazo estipulado pela Administração, sob
pena de aplicação de multa.
Câmara Municipal de Angical do Piaut-Pl
RECEBIDO
Em: OG/02/00%
Rais a Costa
CPF- 303-42
Sec ria
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua José Soares Filho, 294 — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cnapihotmail. com
Angical do Piauí — PI Site: www.angicaldopiaui.pi.leg.br
À ESTADO DO PIAUÍ
4 TT pes CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICAL DO PIAUÍ
ESA CNPJ. (MF): 04.241.118/0001-62
Justificativa
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo
Municipal a criação de legislação específica voltada à limpeza e manutenção de
terrenos urbanos baldios, medida essencial para a preservação da saúde
pública, da segurança da população e da organização urbana.
Terrenos abandonados e sem manutenção tornam-se focos de
proliferação de insetos, animais peçonhentos, além de contribuírem para o
acúmulo de lixo, mau cheiro e risco de queimadas, afetando diretamente a
qualidade de vida da população.
Dessa forma, a iniciativa busca estimular o Executivo Municipal a
regulamentar a matéria, garantindo instrumentos legais para fiscalização,
notificação e, quando necessário, intervenção do Poder Público, sempre
respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse coletivo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Angical do Piauí, 06 de
fevereiro de 2026.
Leidiana Pereira Ribeiro
(vereadora)
Casa Vereador Antonio Soares de Sousa
Rua José Soares Filho, 294 — Centro
CEP: 64.410-000 E-mail: cnapiQhotmail.com
Angical do Piauí — PI Site: www .angicaldopiaui pi.leg.br